PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE ATIVA DO BENEFICIÁRIO DA PENSÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIOORIGINÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. Os dependentes habilitados à pensão por morte, bem como os sucessores, em sua falta, possuem legitimidade para requerer o pagamento de quantia que não foi recebida em vida pelo segurado (art. 112 da Lei n. 8.213).
2. Os direitos decorrentes da revisão de benefício previdenciário, no caso em que o pedido envolve a retroação do período básico de cálculo da aposentadoria, integram o patrimônio jurídico do segurado e, após a sua morte, transmitem-se aos herdeiros na forma da lei civil.
3. O beneficiário da pensão por morte não possui legitimidade para requerer a desaposentação, que só poderia, como direito personalíssimo, ser pretendido pelo próprio segurado.
4. O Supremo Tribunal Federal assentou que o prazo de decadência instituído no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 é compatível com a Constituição Federal, alcançando o direito à revisão de benefícios concedidos anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, a partir da vigência da norma legal.
5. A pretensão de revisar a renda mensal inicial, com base no direito adquirido a benefício mais vantajoso, não está a salvo da decadência (Tema nº 334 do Supremo Tribunal Federal).
6. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência do prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso (Tema nº 966).
7. Em embargos de divergência, o Superior Tribunal de Justiça definiu que, caso já tenha decorrido o prazo de dez anos para a revisão do benefício originário, a contagem não pode ser reaberta para a parte dependente, beneficiária da pensão por morte (EREsp 1605554/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 27/02/2019, DJe 02/08/2019).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PENSIONISTA AFASTADA. PRAZO DECADENCIAL. BENEFÍCIOORIGINÁRIO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDA.1. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes dapensão recalculada (REsp 1856967/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2021, DJe 28/06/2021).2. O Superior Tribunal de Justiça "firmou o entendimento de que o termo inicial do prazo decadencial para o direito de revisão do benefício originário, com reflexos no benefício derivado, corresponde à data da concessão do benefício originário. Dito deoutra forma, o pensionista passa a ter o direito de postular o direito à revisão do seu benefício desde o momento em que o instituidor da pensão poderia também ter exercido o direito de fazê-lo" (REsp n. 1.800.302/SP, relator Ministro Herman Benjamin,Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 18/10/2019).3. Se, na data do óbito do instituidor, já havia decaído o direito à revisão do benefício originário, após o óbito não há mais a possibilidade de revisão de sua RMI, que já havia se tornado imutável em razão da consumação da decadência.4. No caso, a pensão por morte foi concedida em 1/1/2013, derivada da aposentadoria deferida em 2/4/1991, tendo decaído o direito à revisão do benefício.5. Provida em parte a apelação para afastar a ilegitimidade ativa da parte autora. Pronunciada, de ofício, a decadência do direito à revisão do benefício.6. Não tendo havido trabalho adicional do advogado da parte apelada na fase recursal (sem contrarrazões), é incabível a majoração de honorários neste momento (art. 85, § 11, CPC).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. REFLEXO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. COISA JULGADA INEXISTENTE. LEGITIMIDADE ATIVA DO PENSIONISTA. CABIMENTO. PROCEDÊNCIA.I. Caso em exameAção ajuizada visando à revisão de pensão por morte para adequá-la ao valor da aposentadoria originária revisada judicialmente (processo nº 1007390-80.2017.8.26.0269).Sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por reconhecimento de coisa julgada.Apelação da parte autora, alegando ausência de identidade entre as demandas e pleiteando a revisão da pensão com base na RMI majorada do instituidor.II. Questão em discussãoAs questões controvertidas consistem em: i) verificar a ocorrência de coisa julgada; ii) definir a legitimidade ativa da pensionista para pleitear reflexos de revisão do benefício originário; iii) examinar a prescrição ou decadência aplicável; iv) analisar o cabimento da revisão da pensão por morte com base na decisão judicial que revisou o benefício do instituidor.III. Razões de decidirNão há identidade de partes, pedidos e causa de pedir entre a ação revisional do benefício originário e a presente demanda, afastando-se a coisa julgada.O STJ, no Tema 1.057, consolidou a legitimidade ativa dos pensionistas para pleitear a revisão da pensão em decorrência da revisão do benefíciooriginário.A pensão por morte deve refletir o valor da aposentadoria do instituidor, já revisada em ação transitada em julgado.Não há parcelas prescritas, aplicando-se o princípio da actio nata.Consectários legais: juros e correção monetária conforme legislação vigente e orientação do STF no RE 870.947 e das ECs 113/2021 e 114/2021.Honorários advocatícios a serem fixados na liquidação, nos termos do art. 85, §§ 4º, II e 11, do CPC/2015, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula 111 do STJ.IV. DispositivoRecurso de apelação provido. Sentença reformada para julgar procedente o pedido inicial, determinando a revisão da pensão por morte com base na aposentadoria originária revisada.______________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, arts. 337, §§ 1º a 4º, 485, V, 1.013, §3º, I, e 85, §§ 4º e 11; Lei 8.213/91, arts. 103, parágrafo único, e 112.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.057 (Recursos Especiais Repetitivos); STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 350 da Repercussão Geral.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. HONORÁRIOS.
1. Transcorridos mais de dez anos entre 01/02/1999 (vigência da Lei 9.784/99) e a constatação da irregularidade pela autarquia previdenciária (em 01/06/2018), forçoso é o reconhecimento de que se operou a decadência do direito de o INSS revisar os pressupostos da concessão do benefício originário.
2. Tanto o art. 54 da Lei 9.784/99 quanto o art. 103 da Lei 8.213/91 ressalvam do prazo extintivo (decadência) o direito de revisão nos casos em que há comprovada conduta maliciosa por parte do administrado ou segurado ("salvo comprovada má-fé", dizem os enunciados), o que inocorreu na espécie.
3. A concessão da pensão por morte, prevista no art. 74 da Lei 8.213/91, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício.
4. Tendo em vista a comprovação da qualidade de segurado ao tempo do óbito, devida a pensão por morte à esposa, a contar da DER.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PESCADOR PROFISSIONAL. ANO MARÍTIMO. PESCADOR EMBARCADO. CUMULAÇÃO DA CONTAGEM DIFERENCIADA COM O ENQUADRAMENTO DO MESMO LABOR COMO TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. É possível a contagem diferenciada do ano marítimo (convertendo o tempo de embarcado para tempo de serviço em terra pelo fator 1,41) até 16/12/1998, sendo que apenas o período de navegação por travessia não permite a contagem diferenciada. Precedentes.
2. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte e do STJ, revela-se possível que um mesmo período como marítimo tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial. Com efeito, porquanto "a contagem diferenciada tem relação com as peculiaridades da longa jornada de trabalho daqueles que trabalham confinados em embarcações, enquanto a especialidade decorrente do exercício de atividade profissional enquadrada como especial ou da exposição a agentes nocivos está ligada à proteção do trabalhador diante de funções prejudiciais à saúde ou à integridade física" (AC nº 5006994-61.2011.404.7101, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, julg. 10/06/2015).
3. Uma vez reconhecida a especialidade e o direito ao cômputo diferenciado do ano marítimo (equivalência mar-terra) nos períodos controvertidos, tem-se que o segurado satisfez os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. INTERESSE DE AGIR. IMPROVIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DO DE CUJUS. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. Havendo impugnação do réu em sede judicial, configura-se a pretensão resistida e, portanto, há interesse de agir da parte autora. Agravo retido improvido. 2. Decadência do direito de revisar o benefício titulado pelo instituidor da pensão afastada. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. Demonstrado que o falecido exerceu atividades em condições especiais, deve ser revisado o benefício originário, com reflexos na renda mensal inicial da pensão por morte dele derivada. 5. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 6. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSA INICIAL DE PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. INOCORRÊNCIA. RETROAÇÃO DA DIB. DIREITO ADQUIRIDO. POSSIBILIDADE. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20/98 E 41/03. PRAZO DECADENCIAL - INAPLICABILIDADE.
1. Segundo o Supremo Tribunal Federal (RE nº 626.489) a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97 (pela vigência da MP nº 1.523-9/97), após não sendo possível revisar o ato de concessão do benefício sob qualquer justificativa. 2. O curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata, uma vez que a parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade. 3. Tendo transcorrido menos de dez anos entre a DIP da pensão e a data do ajuizamento da ação, não há falar em decadência. 4. Considerando que o pedido de revisão da renda mensal mediante a utilização do excedente ao teto do salário de benefício por ocasião de alteração do teto máximo do salário de contribuição, não se trata de revisão do ato de concessão do benefício, inaplicável o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTE HABILITADO À PENSÃO POR MORTE. SUCESSORES CIVIS. LEGITIMIDADE PARA POSTULAR REVISÃO E PROVEITO ECONÔMICO EM NOME PRÓPRIO. TEMA 1057 DO STJ.
1. Os dependentes habilitados à pensão por morte - e, na falta deles, os sucessores civilmente definidos - detêm legitimidade para figurar no polo ativo de ação previdenciária revisional, ajuizada com o escopo de revisar, conforme o caso, a aposentadoria do de cujus (benefício originário) e/ou a pensão por morte dela decorrente (benefício derivado), bem como de perceberem as diferenças pecuniárias resultantes da readequação de ambos os benefícios, independentemente de iniciativa do titular em vida, e observada eventual ocorrência de decadência e de prescrição (STJ - REsp 1856967, DJe 28/06/2021 - Tema 1057 dos Recursos Repetitivos).
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PENSIONISTA. BENEFÍCIOORIGINÁRIO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. COEFICIENTE-TETO. INAPLICABILIDADE. REVISÃO. NOVOS TETOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Nos casos de pedido de revisão do benefício originário (aposentadoria), realizado pelo titular do benefício derivado (pensão por morte), esse prazo decadencial somente começa a correr a contar do recebimento do benefício derivado, porque antes disso o beneficiário não tinha legitimidade para discutir o originário.
2. Com relação à aplicação dos novos tetos, não há decadência porquanto não se trata de revisão do ato de concessão e sim de reajustes posteriores.
3. O dispositivo referente ao coeficiente-teto não se aplica ao benefício originário, pois o benefício revisto tem DIB na época do chamado "buraco negro" e revisado nos termos do artigo 144 da Lei 8.213/91 (revisão dos benefícios concedidos até 05/04/1991). O coeficiente-teto somente teria incidência para os benefícios concedidos posteriormente a 05/04/1991, nos termos do artigo 26 da Lei 8.870/94.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIOORIGINÁRIO. ALTERAÇÃO PBC. RETROAÇÃO DIB. TETOS EC 20/98 E 41/03. DECADÊNCIA.
1. Deve ser reconhecida a decadência - quando decorrido o prazo de 10 anos previsto no disposto no art. 103 da Lei de Benefícios - nas situações em que a questão controvertida não tenha sido apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício. STJ, Tema 975.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1057, sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou a tese de que, caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas e sucessores (herdeiros) poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte.
3. A concessão de pensão por morte não renova o prazo para formular o pleito revisional.
4. A revisão de benefício com base nos valores dos tetos estabelecidos pela Emendas 20/98 e 41/03 não se trata de ato de revisão da concessão do benefício, mas mera readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos, razão pela qual não flui o prazo decadencial.
5. Os benefícios limitados ao teto do regime geral de previdência passam a observar o novo limite introduzido pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, sem que importe em ofensa ao ato jurídico perfeito (RE n. 564.354).
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB. ART. 4.º DA LEI N. 6.950/81. DIREITO ADQUIRIDO.
1. O termo inicial do prazo decadencial é a data do óbito do segurado que deu origem à pensão por morte e não a DIB do benefício originário. Precedentes do STJ.
2. O segurado tem o direito a escolher o benefício mais vantajoso, conforme as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido. Precedentes do e. STF.
3. No caso concreto, o segurado falecido preenchia os requisitos para concessão de aposentadoria especial na vigência da Lei 6.950/81 e, portanto, o INSS deve revisar o ato concessório da aposentadoria especial, mediante a retroação da DIB, com o fim de apurar os reflexos na renda mensal da pensão por morte da autora.
4. Apelação provida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.- Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida.- O artigo 103, da Lei 8.213/91, prevê o prazo decadencial de 10 anos para que o segurado exerça o direito de revisar o benefício que lhe foi concedido pelo INSS.- Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, conforme julgamento do RE 626489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema, tendo sido firmadas duas teses: I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário ; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.- Em se tratando de pedido de revisão de pensão por morte mediante revisão da RMI de aposentadoria originária -, o C. STJ nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.605.554/PR, sedimentou o entendimento de que o termo inicial decadencial para tal revisão é a data de concessão do benefíciooriginário e não a data da concessão da pensão por morte.- Como a pensão derivada é um acessório da aposentadoria originária, aquela (acessória) fica subordina e limitada a esta (principal), não podendo lhe ser superior.- A Egrégia Primeira Seção do C. STJ, ao apreciar os Resp 1856967/ES, 1856968/ES e 1856969/RJ, em acórdão publicado no dia 28.06.2021, - tema repetitivo 1.057 -, firmou a seguinte tese jurídica: I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.- A interpretação a contrario sensu do item III da tese antes transcrita revela que o pensionista só pode buscar a revisão do benefício originário se ainda não houver decaído o direito de revisão do segurado instituidor.- Sendo incontroverso nos autos que a aposentadoria que originou a pensão por morte percebida pela parte autora fora concedida em 26/09/1991, tratando-se de benefício anterior a Medida Provisória 1.523/1997, a contagem do prazo decenal iniciou-se em 01/08/1997, findando-se em 01/08/2007. - Tendo a presente ação sido ajuizada apenas em 11/04/2019, o reconhecimento da decadência é medida imperativa.- Não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade nas decisões recorridas, de rigor sua manutenção, inclusive sob a óptica do que restou decidido no Tema nº 966 do C. STJ.- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIOORIGINÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal assentou que o prazo de decadência instituído no artigo 103 da Lei nº 8.213 é compatível com a Constituição, alcançando o direito à revisão de benefício concedido anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, a partir da vigência da norma legal.
2. A pretensão de revisar a renda mensal inicial, com base no direito adquirido a benefício mais vantajoso, não está a salvo da decadência, conforme a redação do Tema 334 do Supremo Tribunal Federal.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia que são objeto do Tema 966, reconheceu a incidência do prazo decadencial aos pedidos fundados no direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
4. Em embargos de divergência, o Superior Tribunal de Justiça definiu que, caso já tenha decorrido o prazo de dez anos para a revisão do benefício originário, a contagem não pode ser reaberta para a parte dependente, beneficiária da pensão por morte (EREsp 1605554/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 27/02/2019, DJe 02/08/2019).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISIONAL. PENSÃO POR MORTE. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. BENEFÍCIO DERIVADO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. INTERPRETAÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. DECADÊNCIA NÃO OPERADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. Residindo o erro material na incongruência entre a motivação do acórdão e o fundamento da ação rescisória, devem ser acolhidos os embargos declaratórios, imprimindo-se a eles efeitos infringentes para a adequação da fundamentação.
2. A ação rescisória proposta com fundamento em violação a literal disposição de lei (art. 485, V, do CPC/73) exige que a decisão rescindenda, na aplicação do direito objetivo, tenha interpretado o enunciado normativo de modo a lhe atribuir sentido situado absolutamente fora do campo das possibilidades semânticas do texto da lei.
3. Não viola o art. 103 da Lei 8.213/91 o acórdão prolatado em conformidade com a orientação, prevalente no âmbito do TRF4 e do STJ, segundo a qual o prazo decadencial do direito de o pensionista revisar o ato de concessão do benefíciooriginário da pensão por morte tem início com a concessão do pensionamento. A interpretação adotada é resultado da aplicação da teoria da actio nata, pela qual o dependente, antes do deferimento da pensão, encontrava-se impossibilitado de postular a revisão do benefício originário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DO INSTITUIDOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu a decadência e julgou improcedente o pedido de revisão do benefício de pensão por morte. A parte autora busca a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de pensão por morte, cujo instituidor teve aposentadoria por invalidez com Data de Início do Benefício (DIB) em 25/09/2008 e primeiro pagamento em 22/09/2009, enquanto a ação foi ajuizada em 17/07/2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão é a ocorrência da decadência do direito à revisão do benefício de pensão por morte, considerando o termo inicial do prazo decadencial quando o benefício deriva de um benefício originário do instituidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença reconheceu a decadência do direito à revisão do benefício de pensão por morte, com fundamento no art. 487, II, do CPC.4. O prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício previdenciário está previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 10.839/2004, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.5. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do EREsp 1.605.554/PR, firmou o entendimento de que, em caso de pensão por morte, o prazo decadencial para a revisão deve ser contado desde a concessão do benefício do instituidor.6. No presente caso, o benefício de aposentadoria por invalidez da instituidora da pensão por morte teve DIB em 25/09/2008 e primeiro pagamento em 22/09/2009. A ação foi ajuizada em 17/07/2023.7. Considerando o termo inicial da contagem do prazo decadencial a partir do primeiro pagamento do benefício originário (22/09/2009), o ajuizamento da ação em 17/07/2023 ocorreu após o decurso do prazo decenal, configurando a decadência do direito à revisão.8. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, conforme art. 85, §11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso.9. A exigibilidade dos honorários permanece suspensa devido à concessão da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: 11. O prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício de pensão por morte, quando este deriva de um benefício originário, tem como termo inicial a data da concessão ou do primeiro pagamento do benefício do instituidor, conforme art. 103 da Lei nº 8.213/1991 e jurisprudência do STJ (EREsp 1.605.554/PR).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. CONTRADIÇÃO. DECADÊNCIA.
1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
2. Reconhecida a ocorrência da contradição apontada, é de se acolher os embargos.
3. Não tendo transcorrido dez anos entre o início da contagem do prazo decadencial e o ajuizamento da ação, não há que se falar em decadência do direito de revisão.
4. Não é devida a manutenção do critério de reajustamento da aposentadoria definido na Ação Revisional, referente à vinculação ao salário mínimo. Conforme se depreende dos documentos apresentados, o benefíciooriginário, assim como a pensão por morte dele decorrente, já foram revisados nos termos do art. 58 do ADCT com sua equivalência em número de salários mínimos no período em que vigorou o dispositivo.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PENSÃO POR MORTE.
1. Transcorridos mais de dez anos entre 01.02.1999 (vigência da Lei 9.784/99) e a constatação da irregularidade pela autarquia previdenciária (entre 18.08.2014 e 30.10.2014), forçoso é o reconhecimento de que se operou a decadência do direito de o INSS revisar os pressupostos da concessão do benefício originário, consoante decisão do STJ no Tema 214.
2. Tanto o art. 54 da Lei 9.784/99 quanto o art. 103 da Lei 8.213/91 ressalvam do prazo extintivo (decadência) o direito de revisão nos casos em que há comprovada conduta maliciosa por parte do administrado ou segurado ("salvo comprovada má-fé", dizem os enunciados), o que inocorreu na espécie.
3. A concessão da pensão por morte, prevista no art. 74 da Lei 8.213/91, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício.
4. Tendo em vista que, entre o óbito (14.08.2014) e o requerimento administrativo (18.08.2014), não se passaram trinta dias (art. 75, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.528/97), o marco inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito do instituidor (DIB 14.08.2014).
5. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIOORIGINÁRIO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. CONFIGURADA.
1. Com relação ao tema em debate, o Tribunal da Cidadania, quando do julgamento do REsp nº 1.631.021/PR – Tema 966 - julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos e transitado em julgado em 12/12/2019, firmou o entendimento da incidência do prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, nas demandas em que se busca o recebimento de benefício previdenciário mais vantajoso.
2. No mesmo sentido o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 630.501 – Tema 334, transitado em julgado em 21/02/2013, processado sob a sistemática do artigo 543-B do CPC/1973, firmou a seguinte tese de repercussão geral: Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.
3. Posteriormente, a Corte Suprema, também em sede de repercussão geral, ao decidir o RE nº 626.489/SE – Tema 333, com trânsito em julgado em 08/20/2014, assentou o entendimento quanto a inexistência do prazo decadencial decenal na hipótese de concessãode benefício, sendo legítima, todavia, no caso de revisão de benefício, tendo como termo inicial do dia 01/08/1997.
4. E no caso de pedido de revisão de pensão por morte, mediante revisão da renda mensal inicial da aposentadoria originária, a 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em 02/08/2019, revisou posicionamento jurisprudencial anterior, fixando nova orientação, asseverando que o prazo decadencial decenal para a revisão de benefício originário não é renovado na concessão da pensão por morte. Precedente desta Corte.
5. No caso vertente, o benefício originário é decorrente de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 11/09/1992 (ID 108098048 – p. 3), portanto anterior à Medida Provisória nº 1.523/1997. Assim, o prazo decadencial decenal iniciou-se em 01/08/1997, sendo que a presente demanda foi ajuizada somente em 02/05/2019, restando configurada a ocorrência da decadência.
6. Recurso não provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIOORIGINÁRIO DA PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. CAPACIDADE CIVIL.
1. O exame de questao pertinente à decadência, decorrente de previsao legal, não depende de alegação das partes, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
2. O Superior Tribunal de Justiça definiu que, acaso já tenha decorrido o prazo de dez anos para a revisão do benefício originário, a contagem não pode ser reaberta para o dependente, beneficiário da pensão por morte
3. As disposições dos artigos 3º e 198, inciso I, do Código Civil, e dos artigos 79 e 103 da Lei nº 8.213 não afastam a decadência na hipótese em que o dependente já possuía capacidade civil plena quando se tornou beneficiário da pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. DECADÊNCIA. SÚMULA 02 DO TRF 4ª REGIÃO. CONSECTÁRIOS.
1. O prazo de decadência do direito de revisar o benefício de pensão por morte tem início no "dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", nos termos do artigo 103 da Lei 8.213/1991, e não a partir do deferimento do benefício originário titulado ao instituidor da pensão. Precedentes deste Tribunal.
2. Nos termos da Súmula 02 desta Corte, "para cálculo da aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, no regime precedente à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, corrigem-se os salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos meses, pela variação nominal da ORTN /OTN".
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E, a partir de 30/06/2009. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
4. Cobrança de custas em conformidade com a legislação do Estado do Rio Grande do Sul.
5. Ordem para imediata revisão do benefício.