E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PRETENSA ALTERAÇÃO DO RESULTADO DA DECISÃO. NÃO CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL. FALTA DE AMPARO EM PROVAS DE EFETIVO LABOR COMO RURÍCOLA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ANALISADAS NA DECISÃO AGRAVADA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A prova material trazida aos autos é insuficiente para a demonstração da carência de 15 anos prevista em lei, não consubstanciando início ao menos razoável do tempo necessário para a concessão do benefício, não bastando a tanto a prova exclusivamente testemunhal.
2.Não obstante a autora pretenda a extensão do trabalho rurícola em virtude da profissão do marido, verifica-se que a autora e seu marido não comprovam o efetivo labor rurícola no extenso período compreendido e alegado na inicial, de modo que não há amparo para o deferimento do pedido.
3.A mera insurgência quanto ao mérito da questão posta, denota tão somente o inconformismo da autora quanto à decisão recorrida, sem que traga em sua argumentação recursal fatores que não foram objeto de análise por parte deste relator, de modo que não procedem as alegações elencadas no agravo interno.
4.O § 1º, art. 1.021, CPC/2015, com a nítida finalidade de afastar os recursos protelatórios e assim prestigiar o princípio da celeridade processual, dispõe que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada". Trata-se de regra inédita que compõe a regularidade formal do recurso não prevista na lei revogada. A ideia é elidir a repetição de argumentos já afastados pela decisão recorrida"
5.Agravo improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PRETENSA ALTERAÇÃO DO RESULTADO DA DECISÃO. NÃO CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL. FALTA DE AMPARO EM PROVAS DE EFETIVO LABOR COMO RURÍCOLA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ANALISADAS NA DECISÃO AGRAVADA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.1.Na inicial, a autora pretendeu ver reconhecido o trabalho rural desde a adolescência.2.Porém, no caso,o casamento traz qualificação a pedido do autor, o CNIS e a CTPS não apontam atividade rural, desde 1975 e a prova testemunhal também não favorece o autor.3.A mera insurgência quanto ao mérito da questão posta, denota tão somente o inconformismo da autora quanto à decisão recorrida, sem que traga em sua argumentação recursal fatores que não foram objeto de análise por parte deste relator, de modo que não procedem as alegações elencadas, de igual modo no agravo interno.4.O § 1º, art. 1.021, CPC/2015, com a nítida finalidade de afastar os recursos protelatórios e assim prestigiar o princípio da celeridade processual, dispõe que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada". Trata-se de regra inédita que compõe a regularidade formal do recurso não prevista na lei revogada. A ideia é elidir a repetição de argumentos já afastados pela decisão recorrida".5. Improvimento do agravo interno.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO ESPECIAL. NÃO COMPROVADA A EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO.
1. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física. O agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros meios de prova.
2. Apresentando o segurado um PPPqueindique sua exposição a um agente nocivo ou inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável nesse aspecto, deve-se reconhecer o labor como especial.
3. Não apresentado PPP e/ou laudo técnico. O PPP trazido aos autos foi emitido em 25.01.2006 e é relativo às condições ambientais até esta data. Portanto, diante da inexistência de documentos para assegurar as condições especiais de labor, o período de 07.12.2006 a 16/02/2009 deve ser considerado comum. De rigor a improcedência do pedido.
4. Negado provimento à apelação da parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO E DE MÁQUINAS PESADAS. RUÍDO. PPP. CÔMPUTODE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DER. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. TUTELA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Demonstrada a especialidade em razão do exercício de atividade penosa como motorista de caminhão e de máquinas pesadas, com exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites toleráveis.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria especial na DER.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Condenação do INSS a arcar com os honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e verbete da Súmula n. 111 do STJ. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Apelação do autor provida.
- Tutela de urgência deferida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTOS QUE QUALIFICAM O MARIDO COMO TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA PROVA. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. SÚMULA 149 DO STJ. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. PEDIDO IMPROCEDENTE. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. TUTELA REVOGADA.
I- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II- A questão relativa à comprovação de atividade rural encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram
precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
VI- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 17.09.2011.
VIII - Impossibilidade de se estender à autora, a condição de lavrador do marido, como pretende, em face do exercício superveniente de atividade urbana pelo cônjuge.
IX - Condenação da parte autora ao pagamento da verba honorária, que ora estipulo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte (Precedentes: AR 2015.03.00.028161-0/SP, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR 2011.03.00.024377-9/MS, Relator Des. Fed. Luiz Stefanini). Sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015.
X - Apelação do INSS provida. Tutela revogada.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO ESPECIAL. SERRALHEIRO.ENQUADRAMENTO NO ITEM 2.53. DO DECRETO 83080/79. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE SOLDADOR. PPP VÁLIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA AVERBAR, COMO ESPECIAIS, AS ATIVIDADESEXERCIDAS PELO AUTOR COMO SERRALHEIRO.1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 aespecialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especialpassou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.2. Em relação à profissão de serralheiro, esta Corte tem entendido pela possibilidade do enquadramento profissional por equiparação ao código 2.5.3 do Decreto 83.080/79.3. A atividade de soldador, de seu turno, está expressa no Decreto 83.080/79. Ocorre que, da CTPS, não se extrai o exercício de tal profissão no período laborado junto ao SENAI 13/5/1977 a 14/11/1995. A CTPS indica que o autor era "auxiliar deinstrutor".4. Sendo o PPP válido, não há razão para a utilização de documentos referentes a outro funcionário como paradigma. No mais, ainda que o autor efetivamente laborasse com soldagem, tendo em vista as atividades descritas no PPP (porexemplo, planejaraulas, elaborar provas, atender pais e alunos, ministrar aulas teóricas), concluir-se-ia que a exposição a agentes nocivos não era habitual ou permanente.5. Apelo provido em parte tão somente para determinar a averbação, como especiais, dos período sem que o autor laborou como serralheiro.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP. PERÍCIAJUDICIAL. CONFERENTE. ALMOXARIFADO DE PRODUTOS QUÍMICOS. ESPECIALIDADE NÃO CONFIGURADA. EMPILHADEIRA. USO NÃO HABITUAL. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.
4. A exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997, nos termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre, pois embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.
6. No presente caso, a parte autora alega ter laborado em atividades de natureza especial nos períodos compreendidos entre 26.03.1979 a 15.11.1987 (Wheaton Brasil Vidros LTDA) e 06.03.1997 a 08.02.2008 (Mercedes Benz do Brasil LTDA).
7. Quanto ao primeiro período, observa-se da perícia judicial, realizada no estabelecimento da empresa Wheaton Brasil Vidros LTDA, que a parte autora exercia a função de “conferente”, “atuando junto ao armazém, realizando o recebimento e expedição de produtos vítreos paletizados, conferindo-os mediante notas fiscais e romaneios de embarque, bem como armazenando estes produtos”. Além disso, “veio a laborar junto ao almoxarifado, desta feita recebendo, entregando, armazenando e organizando no seu interior material direto e indireto recebido, de forma a poder atender as necessidades internas de consumo da empresa na qual laborava, envolvendo material selado e lacrado na origem, o que se estendia a cilindros de gases industriais e tambores selados de produtos químicos (…) Viria o requerente a fazer uso de empilhadeira na distribuição do material paletizado no interior do armazém”.
8. Conclui o perito que o autor foi exposto a agente físico (ruído) em nível de pressão sonora de 78,3 dB(A), abaixo do limite tolerado. Além disso, asseverou o laudo que o autor não esteve sujeito a agentes químicos que não o estivessem selados e embalados na origem, ou que não viesse a compreender produtos vítreos acabados. Afirma, por fim, a inexistência de agentes biológicos.
9. O item 2.5.6 do Anexo I, do Dec. 53.831/64 definitivamente não abarca a função da parte autora, uma vez que dispõe acerca do campo de aplicação “ESTIVA e ARMAZENAGEM”, descrevendo os serviços de estivadores, arrumadores, capatazia, conferente etc. A atividade do autor de conferente, exercida não em armazém de estiva, mas em almoxarifado de indústria, evidentemente não pode ser abarcada pela descrição. Verifica-se, ainda, conforme laudo pericial, a inexistência de exposição a qualquer agente nocivo durante os serviços de conferente laborados no almoxarifado da empresa, de modo que revela-se atividade laboral comum.
10. Quanto ao período entre 06/03/1997 a 8/02/2008, laborado na Mercedes-Benz do Brasil LTDA, no cargo de “operador de logística”, o segurado era responsável por receber, remanejar, armazenar, expedir materiais, informar a falta de materiais críticos, confrontar dados teóricos/real de estoque, providenciar abastecimento de materiais aos “supermercados” de montagem de produtos, dar baixa de consumo nas previsões de montagem, elaborar listas, planilhas, gráficos para atender aos diversos controles dos processos de logística, e dirigir empilhadeira ou kadyketo, caminhão e rebocador, conforme descrição do PPP (ID. 133639236 - Pág. 58).
11. Do laudo pericial produzido nestes autos, é possível o segurado laborou no setor “almoxarifado de produtos químicos”, atuando no recebimento e distribuição dos mesmos pelos setores de produção, envolvendo graxas, óleos lubrificantes, solventes, tintas, combustíveis, gases industriais (amônia, acetileno e GLP), podendo realizar o fracionamento de álcool e solventes. Entretanto, o perito afirmou pela não exposição a agentes químicos, pois não se verificou o manuseio destes sem que os produtos estivessem selados e embalados na origem, bem como o fracionamento ocorria a partir de bicos, sem contato com o produto. Assim, conclui a perícia judicial não ter estado o requerente submetido à classificação de atividade insalubre no almoxarifado de produtos químicos junto a Mercedes-Benz do Brasil LTDA.
12. Em relação a alegação de exposição a GLP, verifica-se que a atividade do autor não é a de “operador de empilhadeira”, mas sim de funcionário de almoxarifado que pode vir a utilizar a empilhadeira, bem como outros veículos leves de carga, como rebocadores e kadyKeto elétricos no interior da fábrica, entre estoque e linha de montagem. Além disso, a descrição das atividades no almoxarifado permite concluir que o empregado exercia diversas outras funções na rotina de trabalho no estoque, mostrando-se a não habitualidade nem permanência na utilização da empilhadeira movida à GLP, conforme perícia que destacou que “o uso da empilhadeira não ocorria de forma única e exclusiva pelo autor”.
13. Quanto ao alegado risco à integridade física do empregado, verifica-se que a perícia, respondendo a esclarecimentos complementares acerca de exposição a risco de vida bem como em relação a quantidades dos materiais serem suficientes para causar explosão ou incêndios de grandes proporções, negou a hipótese de risco de vida como passível de enquadramento, afirmando ainda que haviam vários almoxarifados distribuídos ao longo das instalações, “podendo haver material inflamável nos locais”, mas não o tendo sido constatado que houvesse explosivos.
14. Assim, não se verifica o exercício de atividade em exposição a agentes nocivos com risco à sua integridade física, ou sequer exposição habitual e permanente a agentes inflamáveis, eventual presença de agentes inflamáveis sendo insuficiente para caracterizar a atividade especial.
15. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO/PPP PARA PROVA DE ESPECIALIDADE. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. DER
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Precedentes.
- No caso dos autos, a controvérsia diz respeito ao período de 06/03/1997 a 04/11/2004, período para o qual, conforme acima fundamentado, é necessária a prova de exposição a agente nocivo configurador de especialidade, bem como apresentação de laudo ou PPP.
- A especialidade foi reconhecida com base em PPP de fls. 135/136, que indica exposição a agente nocivo biológico "vírus, fungos e bactérias", "de modo habitual e permanente". Ou seja, está provada a exposição a agentes nocivos e correta a sentença ao reconhecer-lhe a especialidade.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser mantido na data do pedido na esfera administrativa, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Destaque-se que é irrelevante se a comprovação do direito ao benefício ocorreu somente em momento posterior, como já reconheceu o E. STJ, em relação ao reconhecimento de períodos especiais.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPPPARAPROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
- O próprio INSS reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
- A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial:
A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Precedentes.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No caso dos autos, o PPP indica exposição a agente ruído contínuo em intensidade acima de 85 dB, estando correta a sentença ao reconhecer como especiais os períodos de 18.11.2003 a 30.09.2005, de 01.10.2005 a 31.07.2006 e de 01.11.2008 a 05.04.2010.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses: "a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91:
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PPPSEMINDICAÇÃO DE AGENTES NOCIVOS E DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO CONFIGURADA.
1. O autor pleiteia, em sede recursal, o reconhecimento da atividade especial também no período não reconhecido na sentença, de 01/10/1985 a 17/10/1989, laborado como auxiliar geral (CTPS, fl. 25). Para comprovar a especialidade, trouxe um único documento, o PPP de fls. 48/50. Contudo, em tal documento não consta a exposição a nenhum agente nocivo. Ademais, não traz o responsável técnico pelas informações. A ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido.
2. Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor improvida.
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. REPERCUSSÃO GERAL. ARE Nº 664335. NECESSIDADE DE EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIOPPPOUSIMILAR. DIVERGÊNCIA COM O LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO - LTCAT. PERÍCIA TÉCNICA. IMPRESCINDIBILIDADE. AGRAVO LEGAL PROVIDO.
1. De acordo com o concluído pelo C. STF, em repercussão geral, no ARE nº 664335: [...] o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
2. Conforme claramente se extrai do excerto supra, o simples uso do EPI pode não ser suficiente à proteção integral do empregado, especialmente em casos como o dos autos, em que a autora/agravada permanecia em contato diário com pessoas doentes, portanto, submetida a maior risco de infecções por fungos, bactérias, sangue e vírus.
3. Dessa forma, é insuficiente a declaração inserida no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, juntado às fls. 44/46, atestando a eficácia dos EPI's da empresa, mesmo porque trata-se de declaração unilateral do empregador, e, também, porque referido documento está em desencontro com o concluído no item 9.1 do Laudo Técnico das Condições de Trabalho - LTCAT (fls. 53/103), no sentido de que as funções exercidas pela autora/agravada estão sujeitas à insalubridade em grau médio, por estarem expostas aos agentes biológicos previstos na NR-15, Anexo 14 (vírus, fungos, bactérias, sangue).
4. Imprescindibilidade da perícia técnica para dirimir referidas dúvidas e possibilitar um julgamento justo às partes, nos exatos termos do quanto decidido, claramente, no bojo do ARE nº 664335.
5. Agravo legal provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar seguramente que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em fruição de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, tem direito ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça).
5. O contribuinte individual, se comprova o exercício de atividade nociva à saúde, tem direito ao reconhecimento da especialidade do respectivo tempo de serviço, pois o art. 57 da Lei nº 8.213 não exclui essa categoria de segurado dos beneficiários da aposentadoria especial.
6. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VALORES DEVIDOS A PARTIR DA DATA DE IMPETRAÇÃO MANDAMENTAL. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.
2 - Infere-se, no mérito, que o impetrante comprovou documentalmente, conforme Perfil Profissiográfico Profissional - PPP, subscrito por médico do trabalho (fls. 31/32), que durante as atividades exercidas no período de 06/12/1986 a 02/12/1997, esteve exposto ao agente nocivo ruído de 83 decibéis, assim, deve ser reconhecido como especial apenas o labor exercido no período de 06/12/1986 a 05/03/1997, por enquadrar-se no anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 1.1.6), porquanto, a partir de 06/03/97, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, tal limite foi elevado para 90 decibéis.
3 - Referente ao período de 16/04/1979 a 26/08/1979, consta no Perfil Profissiográfico Profissional - PPP (fls. 29/30) que o impetrante esteve exposto aos agentes nocivos ruído inferior a 80 decibéis, umidade e detergente.
4 - No citado período, o nível de ruído encontrado estava abaixo do limite de tolerância e o agente químico detergente não faz parte dos agentes nocivos relacionados nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.
5 - Com relação à umidade, o referido Perfil Profissiográfico Profissional - PPP é inconclusivo quanto à sua nocividade, pois não basta que o labor tenha sido desenvolvido em ambiente úmido para ser enquadrada como insalubre, a umidade deve ser excessiva, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais (anexo do Decreto nº 53.831/64 - código 1.1.3).
6 - No período de 27/08/1979 a 30/11/1979, o impetrante esteve exposto a ruído inferior a 80 decibéis, a herbicidas e poeiras, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 27/28).
7 - O nível de decibéis do ruído a que o autor esteve exposto estava abaixo do limite de tolerância e o agente químico herbicida não faz parte dos agentes nocivos relacionados nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Ademais, o PPP faz menção genérica a poeiras, sem especificação, impossibilitando se aferir de qual agente químico nocivo era proveniente, impedindo, assim, a constatação da nocividade para o devido enquadramento nos anexos dos citados Decretos.
8 - Quanto ao período remanescente, de 06/03/1997 a 02/12/1997, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 31/32) consta que, além do ruído de 83 decibéis, o impetrante esteve exposto a poeira (cereais, fertilizantes, enxofre etc) e a produtos químicos diversos.
9 - O anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, elevou o nível de tolerância do ruído para 90 decibéis, ficando o nível a que o autor este exposto abaixo do novo limite de tolerância.
10 - O agente nocivo poeira, proveniente de cereais, fertilizantes e enxofre, não consta do anexo IV do Decreto nº 2172/97, e a menção a produtos químicos diversos, sem especificá-los, não permite o enquadramento no referido anexo.
11 - Assim, pelos documentos juntados ao processo, não há direito líquido e certo a amparar o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 16/04/1979 a 26/08/1979, 27/08/1979 a 30/11/1979 e 06/03/1997 a 02/12/1997.
12 - Procedendo ao cômputo do período de 06/12/1986 a 05/03/1997 como especial, acrescido daqueles considerados incontroversos (fls. 42/43), constata-se que o impetrante alcançou, em 08/11/2013, data do requerimento administrativo (fl. 44), 36 anos, 06 meses e 01 dia de tempo de contribuição, tempo suficiente a lhe assegurar o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir daquela data.
13 - Dessa forma, evidente a ilegalidade do ato que negou ao impetrante a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 08/11/2013, data do requerimento administrativo.
14 - No tocante aos valores atrasados, como é sabido, tal remédio constitucional não é sucedâneo de ação de cobrança e os efeitos patrimoniais resultantes da concessão as segurança somente abrangem os valores devidos a partir da data da impetração mandamental, excluídas, em consequência, as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação de mandado de segurança, que poderão, no entanto, ser vindicadas em sede administrativa ou demandadas em via judicial própria (Súmulas 269 e 271 do STF).
15 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016 de 2009.
16 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO À PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL.OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.I - Os embargos declaratórios servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.II - O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631.240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu não haver necessidade de formulação de pedido administrativo prévio para que o segurado ingresse judicialmente com pedidos de revisão de benefício, a não ser nos casos em que seja necessária a apreciação de matéria de fato o que não se verifica na hipótese em tela.III - O benefício deve ser revisado desde a correspondente data de início, pois já nessa data o demandante tinha direito ao cálculo da renda mensal da aposentadoria de acordo com os parâmetros corretos.IV - Em que pese os documentos comprobatórios dos corretos salários de contribuição da parte autora tenham sido apresentados apenas no curso da presente ação judicial, tal situação não fere seu direito de receber as diferenças vencidas desde o requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico.V – É dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito do requerente.VI – Embargos declaratórios do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPPPARAPROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
- O próprio INSS reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
- A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial:
A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP/laudo para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Nesse sentido:
- Dessa forma, não há razão para não ser aceita a prova relativa ao período em que o autor trabalhou Indústria de Carrocerias Progresso Ltda, para o qual consta laudo técnico pericial às fls. 35/38.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses: "a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
- Finalmente, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, observo que, tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 20, §3º do Código de Processo Civil de 1973, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa.
- Recursos de apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. PPP. JUSTIÇA DO TRABALHO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. É considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e derivados), conforme estabelecido pelo item 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64, e pelo item 1.2.10, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
4. Segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Precedente.
5. O PPP de fls. 35/37, especificamente no campo "Observações", revela que, no período de 06/03/1997 a 14/10/2004, a parte autora esteve exposta a hidrocarbonetos (óleo mineral e óleo dielétrico), o que impõe o reconhecimento do trabalho em condições especiais.
6. O artigo 58, §1°, da Lei 8.213/91, estabelece que "A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista".
7. Tendo a legislação de regência expressamente determinado que a exposição do segurado a agentes nocivos deve ser comprovada por meio do PPP, conclui-se que esse formulário é, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), documento indispensável à propositura da ação previdenciária que tenha por objeto o reconhecimento do labor especial e/ou a concessão de benefícios daí decorrentes. Precedentes desta Corte.
8. Não se olvida que, excepcionalmente, o segurado poderá propor uma ação previdenciária sem apresentar o PPP ou formulário equivalente, desde que demonstre a impossibilidade de obtê-lo, hipótese em que se permite, inclusive, a realização de perícia, a fim de se aferir a alegada nocividade do ambiente de trabalho, o que sói ocorrer, por exemplo, nos casos em que o ex-empregador do segurado deixa de existir. No entanto, nas ações previdenciárias, o segurado deve, em regra, apresentar o PPP corretamente preenchido juntamente com a sua inicial, eis que, repise-se, tal formulário é, nos termos da legislação que rege o tema, a prova legalmente estabelecida de demonstrar sua exposição aos agentes nocivos configuradores do labor especial.
9. É preciso registrar, ainda, que a ação previdenciária não é o locus adequado para o trabalhador impugnar o PPP fornecido pelo seu ex-empregador e, com isso, buscar a correção de incorreções supostamente ali constantes. De fato, o artigo 58, §4°, da Lei 8.213/91, preceitua que "A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento". Como se vê, é obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto. Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo. Tanto assim o é que a Justiça do Trabalho tem se debruçado sobre o tema. Precedentes do TST.
10. No caso dos autos, verifica-se que o PPP de fls. 38/40 aponta o fator de risco hidrocarboneto para o período de 10/01/2005 a 31/12/2013, mas sem especificar quais agentes estavam expostos no ambiente de trabalho. Constata-se, portanto, que a melhor solução para o caso dos autos é considerar que a petição inicial apresentada pelo apelante não veio validamente instruída com o documento indispensável à propositura da ação previdenciária (PPP), nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (artigo 283, CPC/73), o que impõe a extinção do processo sem julgamento do mérito, quanto ao período de 10/01/2005 a 31/12/2013, por falta de pressuposto necessário ao seu regular desenvolvimento (artigo 485, IV, do CPC/2015).
11. Fica o INSS condenado a proceder à averbação como especial do período de 06/03/1997 a 14/10/2004.
12. Sucumbência recíproca.
13. Apelação do autor parcialmente provida. Extinção do processo sem apreciação de mérito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMO PEDREIRO AUTÔNOMO. PROVA ORAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ESPECIALIDADE. PERÍCIAJUDICIAL. PROVA NECESSÁRIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ART. 370 DO CPC DE 2015.
1. Há cerceamento de defesa em face do encerramento da instrução processual sem a produção da prova testemunhal expressamente requerida pela parte autora, a qual é imprescindível para o deslinde da controvérsia.
2. O art. 370 do NCPC dispõe que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide, previsão esta que já existia no art. 130 do CPC de 1973.
3. Hipótese em que, em relação aos interregnos de (a) de 28-02-1986 a 04-03-2001, deve ser colhida prova testemunhal visando comprovar as atividades prestadas pelo autor como pedreiro autônomo; (b) de 01-03-2004 a 04-08-2010, deve ser realizada prova pericial in loco na Prefeitura Municipal em que o autor laborou, com o intuito de verificar a sua sujeição aos agentes nocivos ruído, óleos e graxas, calor e vibrações, e qual a intensidade de cada um dos agentes, além da penosidade, considerando os parâmetros estabelecidos por esta Corte para a avaliação da penosidade no julgamento do IAC n. 5033888-90.2018.4.04.0000, devendo o perito esclarecer, ainda, a existência ou não de labor sob eventual circunstância que seja caracterizada como perigosa ou ainda a sujeição a outros agentes nocivos que eventualmente possam existir no ambiente de trabalho do requerente.
4. Sentença anulada para que, reaberta a instrução processual, sejam produzidas as provas acima referidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE.
1. Havendo divergência entre o formulário PPP, o LTCAT e/ou a perícia judicial, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.083, ao fixar a tese do representativo de controvérsia, concluiu que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. No caso dos autos, a metologia foi empregada pelo perito, não havendo motivo para desconsideração do laudo técnico.
3. Quanto à neutralização da nocividade pelo uso de EPIs, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, deixou assentado que O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial (ARE nº 664.335, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, DJE 12/02/2015).
4. Especificamente sobre o agente físico ruído, o citado precedente deixou assentado que, nas hipóteses de submissão a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracterizaria o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ainda que haja informação inserta no formulário PPP, de que o empregado utilizou EPI e os efeitos nocivos da atividade foram neutralizados, em se tratando do agente físico ruído, não há falar em descaracterização da especialidade do labor. Isso porque há conclusão na medicina do trabalho de que a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, de sorte que protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador. Os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea, daí que a exposição, durante grande parte do tempo de serviço do segurado produz efeitos nocivos a longo prazo, como zumbidos e distúrbios do sono.
5. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501. No caso, estão preenchidos os requisitos para a aposentadoria especial e para a aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Tendo em conta o recente julgamento do Tema nº 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade implicará na imediata cessação de seu pagamento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRETENSA ALTERAÇÃO DO RESULTADO DA DECISÃO. NÃO CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL. FALTA DE AMPARO EM PROVAS DE EFETIVO LABOR COMO RURÍCOLA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ANALISADAS NA DECISÃO AGRAVADA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.1.Na inicial, a autora pretendeu ver reconhecido o trabalho rural, abrangendo o período desde o ano de 2000.2.Porém, no caso,os vínculos de trabalho de natureza urbana e contribuições como facultativa constantes do CNIS, não autorizam a concessão de aposentadoria rural por idade.3.Por outro lado, o CNIS em nome do marido também demonstram atividade urbana, não podendo a ela ser estendido o labor rural.4.A mera insurgência quanto ao mérito da questão posta, denota tão somente o inconformismo da autora quanto à decisão recorrida, sem que traga em sua argumentação recursal fatores que não foram objeto de análise por parte deste relator, de modo que não procedem as alegações elencadas, de igual modo no agravo interno.5.O § 1º, art. 1.021, CPC/2015, com a nítida finalidade de afastar os recursos protelatórios e assim prestigiar o princípio da celeridade processual, dispõe que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada". Trata-se de regra inédita que compõe a regularidade formal do recurso não prevista na lei revogada. A ideia é elidir a repetição de argumentos já afastados pela decisão recorrida".6. Improvimento do agravo interno.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRETENSA ALTERAÇÃO DO RESULTADO DA DECISÃO. NÃO CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL. FALTA DE AMPARO EM PROVAS DE EFETIVO LABOR COMO RURÍCOLA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ANALISADAS NA DECISÃO AGRAVADA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.Na inicial, a autora pretendeu ver reconhecido o trabalho rural por extensão de seu marido.
2.Porém, no caso, o casamento data de período não abrangido no pleito e o cônjuge possui anotações de vínculos de trabalho de natureza urbana.
3.A mera insurgência quanto ao mérito da questão posta, denota tão somente o inconformismo da autora quanto à decisão recorrida, sem que traga em sua argumentação recursal fatores que não foram objeto de análise por parte deste relator, de modo que não procedem as alegações elencadas, de igual modo no agravo interno.
4.O § 1º, art. 1.021, CPC/2015, com a nítida finalidade de afastar os recursos protelatórios e assim prestigiar o princípio da celeridade processual, dispõe que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada". Trata-se de regra inédita que compõe a regularidade formal do recurso não prevista na lei revogada. A ideia é elidir a repetição de argumentos já afastados pela decisão recorrida".
5. Improvimento do agravo interno.