PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PPPVÁLIDO. ELETRICIDADE. PPPINDICAEXPOSIÇÃO A TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250V. CONSIDERAÇÃO DA ELETRICIDADE COMO AGENTE NOCIVO MESMO APÓS EDIÇÃO DO DECRETO 2.172/1997. FORNECIMENTO DE EPI NÃO SUFICIENTE PARAREDUÇÃO DOS RISCOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 aespecialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especialpassou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.2. Durante todo o período discutido o autor esteve submetido a voltagem que ultrapassa os valores indicados no item 1.1.8 do Decreto 53.831/64, podendo a atividade ser considerada especial. Importa esclarecer que, mesmo em relação ao período posterioràedição do Decreto 2.172/97, a possibilidade do enquadramento foi permitida pelo RESp 1.306.113-SC, representativo de controvérsia.3. O fornecimento de equipamento de proteção individual - EPI ao empregado não afasta, por si só, o direito ao benefício da aposentadoria especial, devendo haver apuração da possibilidade de redução de danos no caso concreto. Em relação ao trabalhosubmetido a altas tensões elétricas, o entendimento que prevalece na jurisprudência é o de que o EPI nunca neutraliza de modo eficaz o risco da atividade.4. Apelação do réu improvida. Sentença de procedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NULIDADE DA PERÍCIAJUDICIAL. ATUAÇÃO ANTERIOR COMO MÉDICO PARTICULAR. IMPEDIMENTO DO PERITO. NULIDADE DA INSTRUÇÃO.
1. Mostra-se impedido de atuar como perito o médico particular da parte, pois ausente a imparcialidade necessária à realização do laudo pericial.
2. As hipóteses de impedimento previstas no art. 134 do Código de Processo Civil possuem natureza objetiva e tratam de matéria de ordem pública, sendo insuscetíveis de preclusão.
3. Reconhecido o impedimento do perito, cabe anular o feito a partir da prova técnica, determinando-se a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PPPVÁLIDO. ELETRICIDADE. PPPINDICAEXPOSIÇÃO A TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250V. CONSIDERAÇÃO DA ELETRICIDADE COMO AGENTE NOCIVO MESMO APÓS EDIÇÃO DO DECRETO 2.172/1997. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. TEMA 905 DOSTJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 aespecialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especialpassou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.2. Durante todo o período discutido o autor esteve submetido a voltagem que ultrapassa os valores indicados no item 1.1.8 do Decreto 53.831/64, podendo a atividade ser considerada especial. Importa esclarecer que, mesmo em relação ao período posterioràedição do Decreto 2.172/97, a possibilidade do enquadramento foi permitida pelo RESp 1.306.113-SC, representativo de controvérsia.3. Aplicação do INPC como índice de correção monetária nas condenações na natureza previdenciária, em obediência ao Tema 905 do STJ.4. Apelação do réu improvida. Sentença de procedência mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. 73 ANOS, DONA DE CASA. MAL DE PARKINSON E DOENÇAS INERENTES À FAIXA ETÁRIA. LAUDO CLÍNICO NEGATIVO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. IMPARCIALIDADE. AFASTA CERCEAMENTO DE PROVAS. NEGA PROVIMENTO. MANTÉM SENTENÇA PELO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS CONTRÁRIAS AO PLEITO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI 8.213/91 ACEITOS COMO PRINCÍPIO DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador (a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, portempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. Na hipótese, as provas apresentadas mostram-se insuficientes para a comprovação do exercício da atividade alegada, sob regime de economia familiar, por tempo suficiente a cumprir a carência exigida em lei. A parte autora nasceu em 25/10/1957, eformulou seu pedido administrativo na data de 21/07/2021. Foram colacionados aos autos, com o fim de comprovar a qualidade de segurado/carência da parte autora, entre outros, os seguintes documentos: (a) certidão de casamento realizado no ano de 1984,com Maria Pereira Dourado, registrando a profissão do autor como lavrador; (b) certidão de nascimento dos filhos, nascidos nos anos de 1985 e 1996, registrando a profissão do autor como lavrador; (c) escritura pública de imóvel rural em nome do autoradquirido em 1988, e vendido em 1997, registrando sua profissão de lavrador; (d) certificado de vacinação de bovinos, emitido em 1995; (e) notas fiscais de compra de insumos agrícolas, emitidos em nome do autor nos anos de 2010 a 2022; (f) certidãoemitida pelo Incra em 23/03/2022, certificando de o autor é assentado no Projeito de Assentamento PA Tatuiby, localizado no município de Canabrava do Norte/MT.3. No tocante à atividade rural exercida, impende salientar que a parte autora não logrou êxito em comprovar a sua condição de trabalhador rural na qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural em regime de economia familiar,considerando que foi proprietário de uma microempresa por vários anos, a H. F. Dourado Panificadora e Lanchonete, inscrito sob o CNPJ nº 05.168.251/0001-00, com atividade de Produção e Panificação Industrial, com endereço diverso e em outro Estado dapropriedade rural, localizada em Goiânia, e início da atividade empresarial no ano de 2002, além de diversos veículos registrados em seu nome, nas localidades de Aparecida de Goiânia/GO e Goiânia/GO, fatos que infirmam sua condição de seguradoespecial.Ademais, é inadmissível a prova exclusivamente testemunhal.4. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS INSTRUINDO A INICIAL CONFORTANDO O PEDIDO. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA QUANTO À INCAPACIDADE LABORAL. CONCESSÃO DA BENESSE. FIXAÇÃO DA DIB NA CITAÇÃO.
1. É devida a concessão de benefício por incapacidade ao segurado da Previdência Social que esteja acometido de doença ou lesão que o impossibilite de desempenhar atividade laboral. Se temporário o impedimento de execução do mister habitual, há de se lhe deferir o auxílio-doença; se constatada moléstia que o incapacite total e definitivamente para qualquer atividade profissional, faz jus à aposentadoria por invalidez.
2. Definido o início da incapacidade laboral no dia seguinte ao encerramento do último vínculo empregatício da parte autora - e não na DCB, frente à ausência de prova documental corroborando o pedido declinado na inicial, bem como em razão da existência de coisa julgada parcial, caracteriza-se a concessão de prestação previdenciária por circunstância não anteriormente levada ao conhecimento da Autarquia Previdenciária, reclamando, por conseguinte, a fixação da DIB no momento da citação da parte ré. Inteligência da Súmula n. 576 do STJ.
3. Mantida a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da citação (24-04-2021), acrescido do adicional de 25%, nos termos do art. 45 da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO BAIXA RENDA. CONTRIBUIÇÕES NÃO VALIDADAS. IRREGULARIDADE. PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE DE COBERTURA E DO ATENDIMENTO. LAUDO PERICIACOMPROBATÓRIO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA INDICADA NO LAUDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para oexercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.3. Tendo sido constatado no laudo pericial que a segurada é portadora de incapacidade total e permanente, tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, presentes os demais requisitos do artigo 42, caput, da Lei n.º 8.213/91.4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data indicada na perícia médica judicial realizada, por se tratar de situação em que o perito precisou o início da incapacidade.5. Esta Corte Regional tem decidido pela irregularidade da não validação das contribuições vertidas na condição especial de contribuinte facultativo baixa renda, notadamente em vista dos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento.Precedentes.6. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora mediante a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do SupremoTribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens 4.2 e 4.3).7. Apelação interposta pelo INSS a que se dá parcial provimento apenas para alterar o termo inicial do benefício para a data indicada no laudo como de início da incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NULIDADE DA PERÍCIAJUDICIAL. ATUAÇÃO ANTERIOR COMO MÉDICO PARTICULAR. IMPEDIMENTO DO PERITO. NULIDADE DA INSTRUÇÃO.
1. É impedido de atuar como perito no processo o médico particular da parte autora. Precedentes.
2. Anulação da sentença com a reabertura da instrução processual para realizar nova perícia.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NOCIVIDADE. PORTE DE ARMA DE FOGO. TEMA 1031 STJ. PPPIRREGULAR. RECURSO DO INSS E DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NULIDADE DA PERÍCIAJUDICIAL. ATUAÇÃO ANTERIOR COMO MÉDICO PARTICULAR. IMPEDIMENTO DO PERITO. NULIDADE DA INSTRUÇÃO.
1. Mostra-se impedido de atuar como perito o médico particular da parte, pois ausente a imparcialidade necessária à realização do laudo pericial.
2. As hipóteses de impedimento previstas no art. 134 do Código de Processo Civil possuem natureza objetiva e tratam de matéria de ordem pública, sendo insuscetíveis de preclusão.
3. Reconhecido o impedimento do perito, cabe anular o feito a partir da prova técnica, determinando-se a reabertura da instrução processual.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PARTE AUTORA REQUER BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU INSERÇÃO EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO. PERICIAJUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE MELHORA DO QUADRO CLÍNICO COM TRATAMENTO MEDICAMENTOSO E FISIOTERÁPICO. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS ANALISADAS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T APROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERICIA TÉCNICA NA EMPRESA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À EMPRESA. MATÉRIA NÃO RELACIONADA NO ART. 1.015 DO CPC. PPPFORNECIDOPELA EMPRESA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. 2. Ressalte-se que a parte autora carreou aos autos PPP, fornecido pela empresa, inexistindo qualquer elemento apto a desconstituir as informações prestadas e exsurgir controvérsia em Juízo apta a ser dirimida por expert, não se justificando o deferimento da prova pericial in loco. 3. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.4. Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS CONTRÁRIAS AO PLEITO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI 8.213/91 ACEITOS COMO PRINCÍPIO DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, pela ausência de prova material para comprovar sua condição de segurado especial.2. O benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de formadescontínua, no período de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91.3. Na hipótese, a parte autora nasceu em 12/02/1967, e havia implementado o requisito etário ao momento do requerimento do benefício na via administrativa, em 26/05/2022.4. Foram colacionados aos autos, com o fim de comprovar a qualidade de segurado/carência da parte autora, entre outros, os seguintes documentos: comprovante de residência em zona urbana; Certidão de Casamento realizado em 1988 com Valdinho Zizuino dosSantos, consignando a profissão do nubente como mecânico; escritura pública de compra de imóvel rural registrada em 1991, registrando a profissão do cônjuge como motorista; comprovante de inscrição estadual e situação cadastral SEFAZ/MT, desde 1998; -Requerimento para licenciamento na SEMA/MT, realizado no ano de 2010; cadastro ambiental aural realizado em 2011; notas fiscais dos anos de 1999 a 2022; cadastro de contribuintes registrando endereço urbano no Centro da cidade de Alta Floresta MT;Declaração de Faturamento de micro produtor rural; CNIS do cônjuge registrando vínculos empregatícios urbano de 03/1984 a 02/1986, 06/1986 a 12/1991, 03/1994 a 04/1995, 09/1995 a 11/1995, 04/1996 a 04/2002, 08/2005 a 01/2021, e auxílio-doença detrabalhador urbano de 06/2019 a 08/2019; CNIS da autora registrando vínculos empregatícios urbanos de 05/1989 a 06/1990, 12/2016 a 04/2017, como contribuinte individual em 02/2013, e como segurado especial de 08/1991 a 05/2022 com indicadores de"acertodo período de segurado especial indeferido"; extrato da Receita Federal registrando os seguintes veículos: HONDA/BIZ 100 ES, Branca, 2015/2015; YAMAHA/FACTOR YBR125 ED, Preta, 2009/2009; HONDA/NXR125 BROS ES, Preta, 2014/2014 (em nome da autora);FORD/F350 P, Prata, 2015/2015; FIAT/TORO FREEDOM AT9 D4, Prata, 2021/2021 (em nome do cônjuge da autora); extrato da Receita Federal registrando empresa em nome da autora, com nome fantasia ESTOPIL, CNPJ/N° 17540236000113, Natureza Jurídica: EmpresárioIndividual.5. No tocante à atividade rural exercida, impende salientar que a parte autora não logrou êxito em comprovar a sua condição de trabalhador rural na qualidade de segurado especial e o exercício de atividades rurais em regime de economia familiar,considerando a existência de provas materiais contrarias ao pleito a que pretende, uma vez que revelam que a atividade rural desempenhada é apenas uma das atividades econômicas exercidas pela família, que não possui o caráter da subsistência, o quepassa ao largo da intenção do legislador e do entendimento dos tribunais pátrios no tocante ao direito dos trabalhadores rurais ao benefício de aposentadoria por idade.6. Outrossim, à luz do acervo fático-probatório carreado aos autos, sobretudo em razão de inexistir nos autos qualquer evidência que indique que a autora tenha se dedicado a atividades rurais na condição de segurado especial, e considerando o queordinariamente acontece no meio rural, pode-se inferir, com razoável grau de certeza, que a autora não exerceu exclusivamente atividades campesinas, em regime de economia familiar, até o implemento do requisito etário.7. Verificada a ausência da prova material, não se pode conceder o benefício com base apenas na prova testemunhal, como já sedimentou este Tribunal em reiterados julgados, além do sedimentado entendimento do STJ, na Súmula 149: "A prova exclusivamentetestemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".8. Publicada a sentença na vigência do NCPC e desprovido o recurso, incide o quanto disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. Honorários majorados em 1% (um por cento). Suspensa a exigibilidade pela litigância sob o pálio dajustiça gratuita.9. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NULIDADE DA PERÍCIAJUDICIAL. ATUAÇÃO ANTERIOR COMO MÉDICO PARTICULAR. IMPEDIMENTO DO PERITO. NULIDADE DA INSTRUÇÃO.
1. Mostra-se impedido de atuar como perito o médico particular da parte, pois ausente a imparcialidade necessária à realização do laudo pericial.
2. As hipóteses de impedimento previstas no art. 134 do Código de Processo Civil possuem natureza objetiva e tratam de matéria de ordem pública, sendo insuscetíveis de preclusão.
3. Reconhecido o impedimento do perito, cabe anular o feito a partir da prova técnica, determinando-se a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NULIDADE DA PERÍCIAJUDICIAL. ATUAÇÃO ANTERIOR COMO MÉDICO PARTICULAR. IMPEDIMENTO DO PERITO. NULIDADE DA INSTRUÇÃO.
1. Mostra-se impedido de atuar como perito o médico particular da parte, pois ausente a imparcialidade necessária à realização do laudo pericial.
2. As hipóteses de impedimento previstas no art. 134 do Código de Processo Civil possuem natureza objetiva e tratam de matéria de ordem pública, sendo insuscetíveis de preclusão.
3. Reconhecido o impedimento do perito, cabe anular o feito a partir da prova técnica, determinando-se a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NULIDADE DA PERÍCIAJUDICIAL. ATUAÇÃO ANTERIOR COMO MÉDICO PARTICULAR. IMPEDIMENTO DO PERITO. NULIDADE DA INSTRUÇÃO.
1. Mostra-se impedido de atuar como perito o médico particular da parte, pois ausente a imparcialidade necessária à realização do laudo pericial.
2. As hipóteses de impedimento previstas no art. 134 do Código de Processo Civil possuem natureza objetiva e tratam de matéria de ordem pública, sendo insuscetíveis de preclusão.
3. Reconhecido o impedimento do perito, cabe anular o feito a partir da prova técnica, determinando-se a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NULIDADE DA PERÍCIAJUDICIAL. ATUAÇÃO ANTERIOR COMO MÉDICO PARTICULAR. IMPEDIMENTO DO PERITO. NULIDADE DA INSTRUÇÃO.
1. Mostra-se impedido de atuar como perito o médico particular da parte, pois ausente a imparcialidade necessária à realização do laudo pericial.
2. As hipóteses de impedimento previstas no art. 134 do Código de Processo Civil possuem natureza objetiva e tratam de matéria de ordem pública, sendo insuscetíveis de preclusão.
3. Reconhecido o impedimento do perito, cabe anular o feito a partir da prova técnica, determinando-se a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NULIDADE DA PERÍCIAJUDICIAL. ATUAÇÃO ANTERIOR COMO MÉDICO PARTICULAR. IMPEDIMENTO DO PERITO. NULIDADE DA INSTRUÇÃO.
1. Mostra-se impedido de atuar como perito o médico particular da parte, pois ausente a imparcialidade necessária à realização do laudo pericial.
2. As hipóteses de impedimento previstas no art. 134 do Código de Processo Civil possuem natureza objetiva e tratam de matéria de ordem pública, sendo insuscetíveis de preclusão.
3. Reconhecido o impedimento do perito, cabe anular o feito a partir da prova técnica, determinando-se a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS CONTRÁRIAS AO PLEITO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI 8.213/91 ACEITOS COMO PRINCÍPIO DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador (a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, portempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. Na hipótese, as provas apresentadas mostram-se insuficientes para a comprovação do exercício da atividade alegada, sob regime de economia familiar, por tempo suficiente a cumprir a carência exigida em lei. A parte autora nasceu em 06/02/1948, eprotocolou seu pedido administrativo na data de 15/10/2021. Foram colacionados aos autos, com o fim de comprovar a qualidade de segurado/carência da parte autora, entre outros, os seguintes documentos: escritura pública de imóvel rural; contratoparticular de compra de imóvel rural; declaração de cadastro de imóvel rural no CAR; notas fiscais de compra e venda de insumos agrícolas; guia de trânsito de animal.3. No tocante à atividade rural exercida, impende salientar que a parte autora não logrou êxito em comprovar a sua condição de trabalhador rural na qualidade de segurado especial e o exercício de atividades rurais em regime de economia familiar,considerando a existência de provas materiais contrarias ao pleito a que pretende, uma vez que exerceu atividade na condição de empresário individual, com estabelecimento no ramo de farmácia, com nome fantasia de Farmácia do Povo, aberta em 1985 ebaixada em 2010, comércio com nome fantasia de Ponto Com 9,99, aberta em 2010 e baixada em 16/06/2021, além de sócio administrador de Drogaria na cidade de Goiânia/GO. Ademais, é inadmissível a prova exclusivamente testemunhal.4. Outrossim, à luz do acervo fático-probatório carreado aos autos, sobretudo em razão de inexistir nos autos qualquer evidência que indique que o autor tenha se dedicado com exclusividade as atividades rurais na condição de segurado especial, pode-seinferir, com razoável grau de certeza, que o autor é empresário, exercendo atividade de comerciante no ramo varejista de medicamentos, e apenas em concomitância à atividade rural.5. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PPP. GUARDA MUNICIPAL ARMADO. PERÍODO RECONHECIDO COMO TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PPP. GUARDA MUNICIPAL ARMADO. PERÍODO RECONHECIDO COMO TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.