E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO . DADOS DE LAUDOS TÉCNICOS. REGISTROS PRETÉRITOS. APURAÇÃO DO AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EQUÍVOCOS NOS LAUDOS TÉCNICOS. INCERTEZA NOS VALORES APURADOS PELO NOVO PPP. PROVA NOVA NÃO CONFIGURADA. JUSTIÇA GRATUITA.
I - Não obstante a parte autora tenha assinalado a ocorrência de suposto cerceamento de defesa em razão de não ter sido produzida prova pericial nos autos subjacentes, verifica-se que a presente ação rescisória tem como fundamento unicamente alegação de “prova nova”, prevista no inciso VII do art. 966 do CPC, não havendo indicação de qualquer outra hipótese legal para desconstituição do julgado. Ademais, é consabido que o PPP constitui documento hábil para comprovar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, prescindindo-se, inclusive, da apresentação de laudo técnico ambiental, não se vislumbrando, pois, qualquer vício processual nos autos subjacentes.
II - A parte autora ajuizou ação em 17.04.2013, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, cuja petição inicial veio instruída, dentre outros documentos, com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido em 25.04.2012, pelo Sr. Luiz Carlos Carniel, representante legal da empresa "SÃO MARTINHO S/A – FAZENDA SÃO MARTINHO”, dando conta de que o autor, no período de 01.07.1999 a 22.01.2009, operou máquinas agrícolas para realizar a gradeação, aração, destruição de soqueiras, subsolagem, plantio, colheita de cana e outros, estando submetido ao nível de ruído equivalente a 81,6 dB durante o referido interregno.
III - O documento ora apresentado como prova nova consiste em Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido em 25.05.2018, pelo Sr. Eduardo Bertassoli da Silva, representante legal da empresa "SÃO MARTINHO S/A – FAZENDA SÃO MARTINHO", dando conta de que o autor, no período de 01.07.1999 a 22.01.2009, operou máquinas agrícolas de variados modelos, para realizar a gradeação, aração, destruição de soqueiras, subsolagem, plantio, colheita de cana e outros, atuou na linha de prensas automatizadas, no cargo de preparador de máquinas II, estando submetido ao nível de ruído equivalente a 88,8 dB durante o referido interregno.
IV - É assente o entendimento no sentido de que prova nova é aquela que já existia, mas não foi apresentada ou produzida oportunamente no processo originário (AR 3380/RJ; 2005/012826-0; 3ª Seção; Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima; j. 27.05.2009; DJe 22.06.2009), de forma que o PPP trazido pela parte autora, emitido em 25.05.2018, posteriormente ao trânsito em julgado da r. decisão rescindenda (30.03.2017), não poderia, em tese, ser aceito como prova nova.
V - O Perfil Profissiográfico Profissional deve espelhar fielmente os dados apurados em laudos técnicos (STJ; REsp 1573551/RS; 2ª Turma; Rel. Ministro Herman Benjamin; j. 18.02.2016; DJe 19.05.2016), sendo que, no caso em tela, consta a afirmação em ambos os PPP’s que “..as informações prestadas neste documento são verídicas e foram transcritas fielmente dos registros administrativos, das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa...”.
VI - O PPP trazido na presente ação rescisória não faz qualquer menção acerca de eventual incorreção ou retificação de laudos técnicos elaborados à época da prestação de serviço. Insta consignar, ainda, que o laudo técnico pericial, que embasou o indigitado PPP, expõe um quadro com variados níveis de ruído, dependendo da máquina agrícola operada, todavia não esclarece qual delas o autor teria utilizado de forma preponderante, deixando de minudenciar a forma de cálculo que resultou na média geral de 88,8 dB. Outrossim, o levantamento dos dados se deu no interstício de julho a outubro de 2011, em momento posterior ao período questionado.
VII - Chama a atenção também o fato de que o PPP intitulado como prova nova estabelece um valor único de nível de ruído para todo o período compreendido entre 17.04.1997 a 31.03.2014 (88,8 dB), enquanto o PPP original aponta distintos valores para o mesmo interregno, cabendo ressaltar que a contar de 23.01.2009 há elevação de 81,6 dB para 88,9 dB e acréscimo do termo “Austoft 7700” na descrição de atividade, ou seja, relaciona o aumento da intensidade do nível do ruído ao tipo de máquina agrícola utilizada, o que revela maior precisão de dados e, por consequência, maior confiabilidade.
VIII - É razoável inferir que a discrepância nos valores indicados decorre fundamentalmente de adoção de critérios distintos de apuração e não de equívocos nas medições feitas à época da prestação de serviço, não sendo possível concluir de forma categórica que o número constante no PPP trazido nos presentes autos seja o correto.
IX - O PPP trazido pela parte autora não pode ser qualificado como prova nova, inviabilizando, assim, a abertura da via rescisória com fundamento no inciso VII do art. 966 do CPC.
X - Ante a sucumbência sofrida pela parte autora, e em se tratando de beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, este deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
XI - Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO PERICULOSIDADE. TEMA 1.031 DO STJ. RECONHECER PERIODO ATÉ A DATA DE EXPEDIÇÃO DO FORMULÁRIO PPP.1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora e pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo períodos especiais na atividade de vigilante.2. A parte autora requer o reconhecimento como especial de período já reconhecido administrativamente, bem como, de período após a expedição do PPP.3. A parte ré requer o não reconhecimento de período em que a parte autora laborou como vigilante portando arma de fogo, conforme descrito no PPP (regular).4. No caso concreto, com relação ao período posterior a 95, a parte autora comprovou exposição a periculosidade, através da descrição no PPP da atividade exercida, com uso de arma de fogo, a teor do Tema 1031 do STJ. Manter período, nos termos da sentença, até a data da expedição do PPP.6.Recurso da parte autora e parte ré que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PPPJUNTADOAOS AUTOS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. – Descrição da atividade realizada no PPP com regularidade formal.- Divergências entre o conteúdo do PPP e a realidade fática devem ser resolvidas na seara trabalhista.– Decisão do juízo a quo mantida, agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. PPP. I - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.II - No caso dos autos, houve a apresentação de PPP com a indicação do agente nocivo ruído acima do limite de tolerância, bem como devidamente preenchido, de modo que a insurgência do réu é descabida.III - Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO – PROVA PERICIAL PPP –EMPRESASINATIVAS – COMPROVAÇÃO.1. A comprovação da exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação desses que sejam prejudiciais à saúde do trabalhador pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais.2. Pela literalidade do artigo 434, do CPC, vê-se que o documento deve instruir a primeira manifestação da parte nos autos: autor, na petição inicial; e réu, na contestação.3. No caso de fato que deva ser comprovado por documentos, haja vista expressa determinação da norma de direito material, a perícia é inadequada, em regra, à demonstração do fato.4. Excepcionalmente, entretanto, é possível atestá-lo por prova pericial, nesse caso, substitutiva do PPP. São exemplos disso as hipóteses em que a empresa se encontra fechada ou as de óbices à entrega.5. No caso concreto, o agravante trouxe aos autos elementos que comprovam a inatividade das respectivas empresas, de modo que se justifica o pedido de prova técnica indireta.6. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PPP. CORREÇÃOMONETÁRIA.
. O fato de não haver contribuição específica do segurado contribuinte individual ao custeio do benefício de aposentadoria especial, não constitui óbice ao reconhecimento de condições adversas à saúde e integridade física do segurado e concessão do benefício de aposentadoria especial. Isso porque a contribuição dessa categoria de segurado ao custeio do benefício de aposentadoria especial está na própria alíquota de 20% sobre o seu salário-de-contribuição, conforme previsto no art. 21, da Lei nº 8.212/91, bem como no art. 10 do mesmo diploma legal. Ademais, a Lei 8.213/91 não proíbe a concessão de aposentadoria especial para o contribuinte individual, nos termos precisos do caput do art. 57, quando refere "segurado", ou seja, não limitando ao empregado.
. Para que o segurado autônomo (hoje enquadrado, pela legislação vigente, como contribuinte individual) faça jus ao reconhecimento do caráter especial do seu labor, deve comprovar as atividades efetivamente desempenhadas.
. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (Precedentes da 3ª Seção).
. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que presume-se, ainda que de forma relativa, que o PPP guarda fidelidade em relação às informações extraídas do laudo técnico (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010952-16.2010.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/05/2011; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017107-59.2015.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/06/2017).
. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
. Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC a partir de abril de 2006.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. PPP. INDICAÇÃODE RESPONSÁVEL TÉCNICO. LAUDO TÉCNICO. DESNECESSIDADE
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
- O próprio INSS reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
- O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. Nesse sentido, o REsp 1306113/SC submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/2008 do STJ:
- No caso dos autos, consta que o autor esteve exposto a eletricidade em intensidade superior a 250V nos períodos de 09/09/2003 a 30/03/2004 e de 01/11/2004 a 01/06/2009.
- A sentença não reconheceu a especialidade de tais períodos, entretanto, porque o PPP "não está devidamente subscrito por profissional qualificado a atestar a insalubridade das atividades desempenhadas pelo autor" e porque "o PPP "tampouco encontra-se acompanhado pelo laudo técnico que embasou sua emissão, conforme determina a legislação que rege a matéria, deixando, com isso, de preencher requisito formal indispensável a sua validação".
- Não é necessário, entretanto, que o PPP seja assinado pelo responsável técnico, sendo apenas exigida a indicação desse profissional, o que consta do referido PPP.
- Apresentado PPP regular dispensa-se a apresentação de laudo, conforme acima fundamentado.
- Desse modo, deve ser reconhecida a especialidade do período de 09/09/2003 a 30/03/2004 e de 01/11/2004 a 01/06/2009.
- Somados os períodos reconhecidos pela sentença - 21 anos, 11 meses e 20 dias (fl. 132) - e os períodos ora reconhecidos - de 09/09/2003 a 30/03/2004 e de 01/11/2004 a 10/10/2008 -, o autor totaliza, na DER (26 anos, 5 mês e 22 dias de tempo especial.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91:
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. PPP. VALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
III - Relativamente aos períodos de 12.12.1998 a 31.03.2003 e de 28.07.2005 a 21.02.2011, laborados na empresa Votorantim Celulose e Papel S.A, sucedida pela Oji Papéis Especiais Ltda., o autor juntou aos autos PPP e Relatórios Técnicos de Condições Ambientais. De acordo com o PPP, nos intervalos ora mencionados, o autor esteve exposto a ruído de 90.1dB a 94,47dB, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
IV - Diferentemente do que concluiu o Juízo de primeiro grau, não se vislumbra divergência de informações entre o PPP e os laudos técnicos, que possuem escopos diversos. Enquanto os relatórios avaliam as condições ambientais dos setores da empresa, de forma geral e coletiva, o PPP apura a presença de agentes nocivos de maneira individuada, levando-se em consideração as atividades desempenhadas pelo trabalhador.
V - Devem prevalecer as informações contidas no PPP, visto que fora instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, e é documento que retrata as características do trabalho do segurado, trazendo a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais.
VI - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP apresentado pelo autor está formalmente em ordem, constando a indicação do responsável técnico pelas medições, bem como carimbo e assinatura do responsável pela empresa. Ressalte-se, ainda, que tal formulário é emitido com base no modelo padrão do INSS, que não traz campo específico para a assinatura do médico ou engenheiro do trabalho, portanto, a ausência da assinatura deste não afasta a validade das informações ali contidas.
VII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VIII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício.
IX - Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INC. VII, DO CPC. PROVA NOVA. PPP. EXISTÊNCIA DE OUTRO PPP RELATIVO AO MESMO PERÍODO DE TRABALHO. INFORMAÇÕES CONFLITANTES. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO APTO A ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL. DOCUMENTO FORMADO EM DATA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA.
I- Prova nova é aquela que, caso oportunamente apresentada nos autos da ação originária, seria capaz de conduzir o órgão prolator da decisão a resultado diverso daquele obtido no julgamento da demanda.
II- O novo PPP apresentado, expedido pela empresa São Martinho S/A em 26/11/2018, não atende aos requisitos do art. 966, inc. VII, do CPC. No documento, encontra-se registrado que, no período de 01/07/1999 a 31/05/2013 o autor exerceu a função de “servente de lavoura”, encontrando-se submetido a ruído de 86,6 dB.
III- No curso do processo originário, o autor juntou PPP emitido pela mesma empregadora em 10/12/2008, no qual consta que, no período de 01/07/1999 até a data de expedição (10/12/2008), laborou na função de “servente de lavoura”, com exposição a “condições climáticas adversas”. Não foram indicados outros fatores nocivos neste período.
IV- Não há nos autos nenhum elemento de prova capaz de elucidar o motivo pelo qual o PPP expedido em 26/11/2018 contém dados diferentes daquele emitido em 10/12/2008. Não existe – nem no processo de Origem nem na presente rescisória - cópia dos laudos técnicos que serviram de base para a expedição dos PPP’s, bem como não há nenhum documento emitido pela empregadora que seja capaz de justificar a divergência constatada.
V- O PPP emitido em 26/11/2018 não constitui documento capaz de assegurar, por si só, pronunciamento favorável ao autor. Sem outros elementos de prova, é impossível identificar qual dos PPP’s apresentados contém informações corretas acerca das condições de trabalho às quais o autor se encontrava submetido.
VI- Além disso, o PPP novo acostado pelo autor foi emitido posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, que se deu em 27/10/2017. Inexistindo prova concreta de que o PPP foi elaborado com base em laudo técnico que já existia à época dos fatos, torna-se impossível atribuir ao mesmo a qualidade de “prova nova”.
VII- Registro ser descabida a alegação de cerceamento de defesa, a qual poderia eventualmente ser examinada com base no princípio iura novit curia. Diversamente do alegado pelo autor, houve a produção de perícia na ação originária, devidamente mencionada no Acórdão rescindendo.
VIII- Rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTEMPORANEIDADE DO PPP. DESNECESSIDADE
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do laudo/PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No caso dos autos, consta que o autor esteve exposto a ruído de intensidade 94,5 dB em todo o período de 01/12/1975 a 04/11/1994 (PPP, fls. 78/79), devendo, portanto, ser reconhecida a especialidade.
- O Anexo ao Decreto 53.831/64 prevê no item 1.3.2 "Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes -assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins", o que é repetido pelo item 1.3.4 do Anexo I ao Decreto 83.080/79. O item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, por sua vez, prevê como atividade especial aquela em que há exposição a "MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS", como ocorre em "a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;".
No caso dos autos, consta que o autor trabalhou com limpeza e manutenção no período reconhecido de 01/10/2001 a 25/02/2013 (data de emissão do PPP), constando na descrição de suas atividades "lavar o chão sujo com secreções, catarros, sangue", constando para todo o período a exposição a vírus e bactérias (PPP, fls. 89/90).
- Correta a sentença, portanto, ao reconhecer a especialidade até 25/02/2013, não sendo possível o reconhecimento do período posterior por ausência de qualquer prova da especialidade.
- Observo, entretanto, que mesmo não mais se reconhecendo a especialidade de 26/02/2013 até 18/06/2013, o autor ainda tem tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial, já que, nos termos da sentença, tinha mais de 30 anos de atividade especial.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento do mencionado período de atividade especial.
- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
4. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
5. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6. Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento da atividade especial.
7. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. REQUISITOSPREENCHIDOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. A parte autora alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, devida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (art. 57 c.c art. 49, II, da Lei n.º 8.213/91).
5. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
6. Em virtude da sucumbência, arcará o INSS com os honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação até a data desta decisão, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
8. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO OU PPP.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
5. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
6. Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento da atividade especial, conforme decidido na sentença.
7. Reexame necessário e apelações do INSS e da parte autora desprovidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP.
- Éfirme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento da atividade especial.
- Apelação desprovida.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. PROVA NOVA QUE NÃO SE PRESTA A ALTERAR A CONCLUSÃO DA SENTENÇA RESCINDENDA. PEDIDO IMPROCEDENTE.1. O autor, com fulcro no art. 966, V e VII, do CPC requer a rescisão da sentença sob dois fundamentos: a) apresentação de prova nova consubstanciada no Perfil Profissiográfico PrevidenciárioPPP, referenteao período laborado como vigilante; e b)violação da norma do art. 270, §1º, da IN nº 77/2015.2. Verifica-se que a prova apontada como nova (Perfil Profissiográfico Previdenciário PPP) já era existente à época do trânsito em julgado e que a ausência de manifestação a seu respeito em sede do processo em que proferida a decisão rescindenda nãopode ser imputada à parte, diante da falência da empresa.3. À luz de tal critério, portanto, o PPP apresentado é suscetível de ser enquadrado como prova nova, para os fins da norma do art. 966, VII, do CPC.4. Não obstante, nos termos da norma do art. 966, VII, do CPC, é necessário, ainda, que a prova nova seja capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável à parte, o que não ocorre no caso.5. O Perfil Profissiográfico Previdenciário PPP não possui os requisitos necessários para demonstrar o labor especial. Para que seja considerado regular, o PPP deve apresentar as seguintes informações básicas: a) dados administrativos da empresa edotrabalhador; b) registros ambientais; c) resultados de monitoração biológica, quando exigível; d) dados referentes a EPC (para o período posterior a 13/10/1996) e EPI (para o período posterior a 03/12/1998), se for o caso; e) responsável (is) pelasinformações (Responsável Técnico habilitado, com registro no CREA, tratando-se de engenheiro de segurança do trabalho, ou CRM, no caso de médico do trabalho; f) assinatura do representante legal da empresa ou seu preposto.6. No caso, o PPP apresentado pelo autor como prova nova não possui os registros ambientais, nem o nome do responsável pelas informações técnicas. Ademais, é assinado por quem não se tem conhecimento se é o representante legal da empresa SacramentaVigilância Ltda e não está datado.7. Assim, o referido PPP não se presta a demonstrar o labor especial no período pretendido e, por isso, não tem o condão de alterar a conclusão da sentença rescindenda. Consequentemente, não possibilita a rescisão do julgado com base na norma do art.966, VII, do CPC.8. No que se refere à alegação de violação da norma do art. 270, §1º, da IN nº 77/2015, melhor sorte não assiste ao autor.9. O entendimento adotado pelo juízo sentenciante está em conformidade com o adotado por este colegiado, no sentido de que a declaração emitida por sindicato dos empregados não deve ser admitida como prova cabal do exercício de atividade de vigilantearmado, podendo ser levada em consideração apenas como prova suplementar.10. Ademais, não há nos autos prova de que a empresa tenha sido legalmente extinta, nem se verifica a descrição de função ou cargo, expresso e literal na CTPS juntada aos autos, de forma a atrair a incidência da norma do art. 270, §1º, da IN nº77/2015.Inocorre, portanto, a alegada violação a norma jurídica.11. Pedido improcedente.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERFILPROFISSIOGRÁFICOPROFISSIONAL-PPPINCOMPLETO. REGULARIDADE SANÁVEL. ARTIGO 938 DO CPC. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.- Efetivamente, não obstante o Perfil Profissiográfico Profissional-PPP não preencher todos os requisitos de validade elencados no art. 264 da Instrução Normativa nº 77/2015, notadamente aqueles constantes em seu §2º, em respeito à ampla defesa e ao princípio da efetividade do processo, deve ser garantido à parte prazo para sanar o vício, principalmente por se tratar de irregularidade plenamente sanável, como é o caso dos autos.- Com efeito, a partir do Código de Processo Civil de 2015 restou clara a intenção do legislador no sentido do dever de colaboração, previsto no artigo 6º. Sendo assim, não se verifica óbice ao juiz determinar medidas instrutórias, a qual possibilite a solução do litígio, mesmo na fase recursal, mormente, como é caso em questão, de mera complementação, uma vez que a prova já se encontra nos autos.- Desta forma, oportunizar ao segurado a regularização dos documentos (PPP), imprescindíveis à comprovação do direito alegado, possibilitará a formação do convencimento dos julgadores e, por consequência, resultará na entrega às partes de uma decisão justa.- Sendo assim, com fundamento no artigo 938 do CPC, de rigor a conversão do julgamento em diligência, para oportunizar que a parte autora, no prazo de 30 dias, traga aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário conforme dispõe a legislação sobre a matéria.- Conversão do julgamento em diligência.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVA PERICIAL REJEITADO. PPP EXISTENTE, VÁLIDO E EFICAZ SEM DADO CONCRETO A REVELAR INDÍCIOS DE FALSIDADE OU DE INEXATIDÃO DAS INFORMAÇÕES DELES CONSTANTES. NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DESCABE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, MAIS CUSTOSA E DEMORADA, SE O FATO É PASSÍVEL DE COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PROVA MAIS SIMPLES E DE RÁPIDA PRODUÇÃO, A DOCUMENTAL ÚNICA PROVA LEGAL PREVISTA NA LEI 8.213/1991 PARA A COMPROVAÇÃO DE QUE O SEGURADO TRABALHOU EXPOSTO A AGENTES NOCIVOS DE MODO HABITUAL E PERMANENTE. PARA RETIFICAR O PPP, SERIA NECESSÁRIO O AJUIZAMENTO DE DEMANDA EM FACE DO EMPREGADOR, NA JUSTIÇA DO TRABALHO. SEM O AJUIZAMENTO DE DEMANDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO DESCABE A EXPEDIÇÃO E/OU RETIFICAÇÃO DO PPP NA DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO FOI EMITIDO PELA EMPREGADORA, COM BASE EM AVALIAÇÕES EXTRAÍDAS DE EMPRESA SIMILAR, ANTE A INEXISTÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO PRÓPRIO. O PPP NÃO FOI BASEADO EM LAUDO TÉCNICO, DE MODO QUE NÃO FAZ PROVA DA NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESPECIALIDADE POR ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE DIVERSA DAQUELA DESCRITA NA CTPS. PPPJUNTADOAOS AUTOS NÃO CONTROVERTIDO. PROVA INÚTIL. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.– Autor que pleiteia a produção de prova testemunhal para a comprovação da especialidade do labor na empresa Destilaria Vale do Rio Turvo LTDA - 07.03.1989 a 27.02.1990 e 15.03.1991 a 28.04.1995, mediante enquadramento profissional.– Alegação de divergência entre a função descrita na CTPS e no PPP perante a realidade fática.– PPP formalmente regular cuja descrição da atividade não se mostrou controvertida pela parte autora.– Descrição da atividade realizada no PPP com regularidade formal.– Decisão do juízo a quo mantida, agravo de instrumento desprovido, agravo interno prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. O uso do Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, sendo necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
5. Apelação do INSS desprovida.