PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
5. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
6. Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento da atividade especial.
7. Reexame necessário não provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGENTES CANCERÍGENOS (HIDROCARBONETOS). EPI EFICAZ. IRRELEVÂNCIA. TEMA 555/STF E IRDR 15/TRF4. LAUDO TÉCNICO (LTCAT). PREVALÊNCIA SOBRE PPP OMISSO. IMPUGNAÇÃO DE PPP DE EMPRESA ATIVA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO. TEMA 629/STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A jurisprudência consolidada (Tema 555/STF e IRDR 15/TRF4) estabelece que, em casos de exposição a agentes cancerígenos (como hidrocarbonetos aromáticos), a análise é qualitativa, sendo irrelevante a informação sobre a eficácia do EPI para afastar a especialidade.
2. Havendo divergência entre as informações do Laudo Técnico (LTCAT) e do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), prevalece o laudo, por ser o documento que embasa o preenchimento do formulário. Reconhecida a especialidade no período em que o LTCAT atestou exposição a químicos (óleos), apesar da omissão do PPP.
3. A pretensão de produzir prova pericial judicial para impugnar dados de PPP de empresa ativa, sem a demonstração de prévio pedido de diligência na via administrativa, carece de pressuposto de constituição válida do processo (Tema 629/STJ). Pedido extinto, no ponto, sem resolução de mérito.
4. Somados os períodos reconhecidos na sentença e em sede recursal, o autor implo tempo mínimo de 25 anos, fazendo jus à Aposentadoria Especial (B46) desde a DER.
5. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) E LTCAT, COM INDICAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA DA ÉPOCA, DE 85 DB(A), TODAVIA SEM A AFERIÇÃO CORRETA DO AGENTE NOCIVO RUÍDO (SOUND LEVE - DECIBELÍMETRO). TEMA 174/TNU. INVIABILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO TEMPO ESPECIAL DO PERÍODO DE 19.11.2003 A 03.11.2011. QUANTO AO PERÍODO DE 15.03.2012 A 12.06.2012, HÁ PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP), CONTENDO INFORMAÇÕES QUE COMPROVAM EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA DA ÉPOCA, DE 85 DB(A), COM RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS E INFORMAÇÕES DE QUE NÃO HOUVE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO EM TODO PERÍODO PLEITEADO (TEMA 208/TNU), AFERIDOS CORRETAMENTE PARA O PERÍODO PLEITEADO (DOSIMETRIA – NHO-01 - NEN – NR-15). RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDE LAUDO. RUÍDO. QUÍMICOS. SÍLICA.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No caso dos autos, consta que o autor esteve exposto a ruído de intensidade N86,5 dB no período de 18/01/1983 a 06/02/1984 (formulário e laudo, fls. 105/106), configurada, portanto, a especialidade; 87,5 dB no período de 06/03/1997 a 03/07/2003 (PPP, fls. 107/108), não podendo, portanto, ser reconhecida a especialidade por exposição a ruído; 83 dB no período de 04/07/2003 a 27/06/2005 (PPP, fls. 107/108), não podendo, portanto, ser reconhecida a especialidade por exposição a ruído; 88,63 dB e 85,85 dB nos períodos 28/06/2005 a 28/04/2010 (PPP, fls. 107/108), devendo, portanto, ser reconhecida a especialidade.
- Quanto ao período de 04/07/2003 a 27/06/2005, em relação ao qual não é possível o reconhecimento da especialidade por exposição a ruído, consta que o autor também esteve exposto a contato com sílica cristalina (PPP, fl. 108), o que autoriza o reconhecimento, o que autoriza o reconhecimento da especialidade, conforme item 1.0.18 do Decreto 3048/99.
- Quanto à comprovação da habitualidade e permanência da exposição ao agente especial, é necessário destacar que o PPP é formulário padronizado pelo próprio INSS conforme disposto no §1º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
- Dessa forma, é de competência do INSS a adoção de medidas para reduzir as imprecisões no preenchimento do PPP pelo empregador. Como os PPPs não apresentam campo específico para indicação de configuração de habitualidade e permanência da exposição ao agente, o ônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS e deve ser superado no momento da contestação.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) EMDESCONFORMIDADE COM O TEMA 208 DA TNU. NECESSÁRIO LTCAT OU PPP RETIFICADO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). AGENTES QUÍMICOS. INEFICÁCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Juízo de retratação em recurso especial, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para reanálise de acórdão que reconheceu tempo especial, em face do julgamento do Tema 1.090/STJ, que trata da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre o uso de EPIs (luvas e cremes) é suficiente para descaracterizar o tempo especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido, conforme a Tese I do Tema 1.090/STJ.4. Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar a ausência de adequação do EPI ao risco da atividade, a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade, o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização, a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação, ou qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI, conforme a Tese II do Tema 1.090/STJ.5. O voto-condutor do acórdão recorrido reconheceu a impossibilidade de total neutralização dos efeitos nocivos de agentes químicos pelo uso dos específicos EPIs fornecidos à parte autora (luvas e cremes).6. A utilização de luvas e cremes de proteção não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos químicos a que estava exposto o segurado, especialmente considerando o desgaste natural da camada protetora proporcionada por esses cremes em virtude do manuseio de equipamentos, ferramentas, da fricção das mãos com objetos e roupas e mesmo do suor, aspectos ínsitos à prestação laboral, o que torna impossível a avaliação do nível de proteção.7. Tal entendimento é reiteradamente adotado no âmbito trabalhista, caracterizando a insalubridade do labor, mesmo com o uso de cremes protetores, conforme precedentes do TRT4 (RO 0002111-72.2012.5.04.0333; RO 0000145-35.2013.5.04.0561).8. A ineficácia das luvas e cremes de proteção contra agentes químicos se enquadra nas ressalvas da Tese I do Tema 1.090/STJ e na comprovação da ausência de adequação do EPI ao risco da atividade, conforme o item I da Tese II do mesmo tema, justificando a manutenção do acórdão originário.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Em juízo de retratação, manter o julgamento originário.Tese de julgamento: 10. A anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre o uso de EPI não descaracteriza o tempo especial quando comprovada a ineficácia do equipamento para neutralizar agentes nocivos, como no caso de luvas e cremes de proteção contra agentes químicos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.090 (Recursos Repetitivos); TRT4, RO 0002111-72.2012.5.04.0333, Rel. Desa. Maria da Graça Ribeiro Centeno, 9ª Turma, j. 22.05.2014; TRT4, RO 0000145-35.2013.5.04.0561, Rel. Des. Raul Zoratto Sanvicente, 6ª Turma, j. 26.02.2014.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. RUÍDO. TEMA 174/TNU. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. INDICAÇÃO EM NEN. PPP. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DA EXIGÊNCIA NA IN 77/2015.1. O Tema 174/TNU determina que é necessário, para o período laborado após 18/11/2003, que haja a indicação de aferição do ruído através das metodologias constantes da NHO-01 ou da NR-15, bastando, para tal, a inserção de tal informação no bojo do PPP ou, em sua ausência, a juntada de laudos técnicos ambientais; para períodos anteriores, entretanto, desnecessária tal observância.2. A partir da IN 77/2015 a legislação não determina a necessidade de apresentação de procuração com poderes específicos pelo subscritor do PPP.3. No caso concreto houve apresentação de PPP em que consta ruído superior aos limites de tolerância, com indicação em NEN, portanto nos termos da NHO-01; além disso, a subscritora do PPP foi empregada da empresa e atualmente possui pessoa jurídica que presta serviços de escritório e apoio administrativo. De toda sorte, desnecessária a apresentação de procuração, nos termos da legislação.5. Recurso do INSS a que se nega provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPPPARAPROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- A análise da especialidade no período de 06.03.1997 a 31.01.2011 se baseou nos dados do PPP de fl. 50, que atesta exposição a ruído de intensidade 81dB.
- Ocorre que o PPP de fl. 171, elaborado posteriormente ao PPP de fl. 50, atesta que, entre 06.03.1997 a 31.01.2011 o autor esteve submetido a ruído de intensidade 86,3 dB, o que torna possível o reconhecimento da especialidade no período de 19.11.2003 a 31.01.2011, nos termos da fundamentação do acórdão embargado.
- O documento de fls. 186/191 ratifica a informação do PPP de fl. 171, ao indicar ruído de intensidade 86,24 na data de 01.01.2012.
- Dessa forma, há omissão do acórdão embargado ao deixar de analisar o documento de fls. 186/191 e o PPP de fl. 171, devendo ser reconhecida a especialidade do período de 19.11.2003 a 31.01.2011.
- O PPP de fl. 171 também indica a exposição ao fato de risco "prod químicos em geral", havendo indicação na descrição das atividades do trabalhador de trabalho com "peças de ferro fundido, latão, bronze, alumínio, aço e óleo solúvel e óleo de corte".
- O documento de fls. 186/191 também ratifica essa informação ao indicar exposição ao hidrocarboneto "Óleo refrigerante (corte)" (fl. 200).
- Assim, também deve ser reconhecida a especialidade do período de 06.03.1997 a 18.11.2003, nos termos do item 1.0.19 do Decreto 2172/97 e do Decreto 3048/99.
- Somados o período reconhecido administrativamente (05.07.1988 a 05.03.1997), o reconhecido pela sentença (26.08.1952 a 25.06.1988) e o agora reconhecido (19.11.2003 a 31.01.2011), tem-se que o autor desempenhou atividades especiais por 25 anos, 4 meses e 27 dias.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PPPJUNTADOAOS AUTOS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.– Descrição da atividade realizada no PPP com regularidade formal.– PPP formalmente regular cuja descrição da atividade não se mostrou controvertida pela parte autora.– Decisão do juízo a quo mantida, agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL IN LOCO. PPPJUNTADOAOS AUTOS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.– Descrição da atividade realizada no PPP com regularidade formal.– PPP formalmente regular cuja descrição da atividade não se mostrou controvertida pela parte autora.– Decisão do juízo a quo mantida.- Agravo de instrumento desprovido.
IRDR TEMA 15. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. PPP. PERÍCIA.
1. O voto-condutor do acórdão ora embargado apresentou situações TAXATIVAS em seu 'roteiro resumido'. Todas as demais devem ser solvidas na eventual pericia judicial.
2. Nos casos em que a empresa está desativada e/ou não existe mais, o ônus continua sendo do INSS (comprovar a eficácia do uso do EPI).
3. Todas as considerações e a linha lógica do voto-condutor apontam a obrigatoriedade de o juiz determinar a realização da perícia.
4. Não há qualquer nulidade por ampliação indevida do objeto do IRDR. A inversão do ônus da prova é regra de procedimento inclusa nos meios probatórios acerca da eficácia do uso do EPI (objeto do IRDR).
5. O INSS tenta discutir a essência da presunção gerada pela inversão do ônus da prova. Não se trata de se presumir a existência do agente nocivo: a presunção gerada é a de que o EPI é ineficaz. A prova da existência do agente nocivo continua sendo necessária (e seu ônus continua sendo do segurado).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP. ELETRICIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86. Entendimento consolidado no STJ, em sede de recurso repetitivo.
3. Em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição habitual do trabalhador ocorra de forma permanente ou intermitente, para caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado. Súmula 364/TST.
4. Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos, é devida a concessão de aposentadoria especial.
5. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PPPIRREGULARMENTEPREENCHIDO. NECESSIDADE DE PERÍCIA.
1. Hipótese em que os PPPs foram emitidos pelas empresas sem qualquer anotação de responsabilidade técnica em relação aos dados que deles constam, o que prejudica sua validade.
2. Se o formulário PPP não retrata, de modo fidedigno, as reais condições ambientais de trabalho do segurado, impõe-se a anulação parcial da sentença, por cerceamento de defesa, em virtude da ausência da prova pericial, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado e dos agentes nocivos a que estava exposto na prestação do labor.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REGULARIDADE FORMAL DO PPP. RUÍDO. EPI.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Formulário PPP sem a apresentação de irregularidades formais que lhe retirassem a validade.
3. Conforme tema 555 do STF, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PPPJUNTADOAOS AUTOS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. – Descrição da atividade realizada no PPP com regularidade formal.- Divergências entre o conteúdo do PPP e a realidade fática devem ser resolvidas na seara trabalhista.– Decisão do juízo a quo mantida, agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERFILPROFISSIOGRÁFICOPROFISSIONAL-PPPINCOMPLETO. REGULARIDADE SANÁVEL. ARTIGO 938 DO CPC. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
- Efetivamente, não obstante o Perfil Profissiográfico Profissional-PPP não preencher todos os requisitos de validade elencados no art. 264 da Instrução Normativa nº 77/2015, notadamente aqueles constantes em seu §2º, em respeito à ampla defesa e ao princípio da efetividade do processo, deve ser garantido à parte prazo para sanar o vício, principalmente por se tratar de irregularidade plenamente sanável, como é o caso dos autos.
- Com efeito, a partir do Código de Processo Civil de 2015 restou clara a intenção do legislador no sentido do dever de colaboração, previsto no artigo 6º. Sendo assim, não se verifica óbice ao juiz determinar medidas instrutórias, a qual possibilite a solução do litígio, mesmo na fase recursal, mormente, como é caso em questão, de mera complementação, uma vez que a prova já se encontra nos autos.
- Desta forma, oportunizar ao segurado a regularização dos documentos (PPP), imprescindíveis à comprovação do direito alegado, possibilitará a formação do convencimento dos julgadores e, por consequência, resultará na entrega às partes de uma decisão justa.
- Sendo assim, com fundamento no artigo 938 do CPC, de rigor a conversão do julgamento em diligência, para oportunizar que a parte autora, no prazo de 30 dias, traga aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário conforme dispõe a legislação sobre a matéria.
- Conversão do julgamento em diligência.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. PPP. INDICAÇÃODE RESPONSÁVEL TÉCNICO. LAUDO TÉCNICO. DESNECESSIDADE
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
- O próprio INSS reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
- O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. Nesse sentido, o REsp 1306113/SC submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/2008 do STJ:
- No caso dos autos, consta que o autor esteve exposto a eletricidade em intensidade superior a 250V nos períodos de 09/09/2003 a 30/03/2004 e de 01/11/2004 a 01/06/2009.
- A sentença não reconheceu a especialidade de tais períodos, entretanto, porque o PPP "não está devidamente subscrito por profissional qualificado a atestar a insalubridade das atividades desempenhadas pelo autor" e porque "o PPP "tampouco encontra-se acompanhado pelo laudo técnico que embasou sua emissão, conforme determina a legislação que rege a matéria, deixando, com isso, de preencher requisito formal indispensável a sua validação".
- Não é necessário, entretanto, que o PPP seja assinado pelo responsável técnico, sendo apenas exigida a indicação desse profissional, o que consta do referido PPP.
- Apresentado PPP regular dispensa-se a apresentação de laudo, conforme acima fundamentado.
- Desse modo, deve ser reconhecida a especialidade do período de 09/09/2003 a 30/03/2004 e de 01/11/2004 a 01/06/2009.
- Somados os períodos reconhecidos pela sentença - 21 anos, 11 meses e 20 dias (fl. 132) - e os períodos ora reconhecidos - de 09/09/2003 a 30/03/2004 e de 01/11/2004 a 10/10/2008 -, o autor totaliza, na DER (26 anos, 5 mês e 22 dias de tempo especial.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91:
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PPP. INTERESSEPROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO.
Em determinados casos, quando por outras provas restar demonstrado nos autos que o segurado continuou laborando na mesma empresa e na mesma função, é possível reconhecer a especialidade do período de trabalho imediatamente subsequente à data de expedição do PPP por ser presumível que nesse próximo período se mantiveram as condições de trabalho.
Tendo havido a complementação da instrução processual mediante juntada de novo PPP abrangendo a totalidade do período almejado como especial, não mais subsiste a situação fática que ensejou a extinção do processo pela falta de interesse processual em relação a interregno imediatamente posterior à expedição do primeiro PPP e não abrangido por ele.
E M E N T A AGRAVO INTERNO - MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO1 - No caso vertente, a r. decisão monocrática recorrida foi clara ao expor que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.2 - O próprio INSS reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.3 - A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial.4 - A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. 5 - Consequentemente, tendo em vista que os PPP juntado (ID 50348495) demonstrou a especialidade do período entre 01/06/1990 a 29/06/2003, sendo que a manutenção dessa especialidade é medida que se impõe.6 - Agravo interno improvido.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013604-44.2025.4.03.0000AGRAVANTE: JOSE CARLOS BATISTAADVOGADO do(a) AGRAVANTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-NAGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). DESNECESSIDADEDE PERÍCIA. ÔNUS DA PARTE QUANTO À SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS AO EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DISCUSSÃO SOBRE O CONTEÚDO DO PPP. AGRAVO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto por José Carlos Batista contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão do Juízo da 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP que indeferiu pedido de produção de prova pericial. O juízo de origem entendeu caber à parte comprovar, com documentos fornecidos pelo empregador, a natureza especial da atividade. O agravante sustenta cerceamento de defesa e defende a possibilidade de produção de prova pericial em substituição à documentação exigida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão:(i) definir se o indeferimento da prova pericial configura cerceamento de defesa;(ii) estabelecer se é possível discutir o conteúdo do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) na Justiça Federal, ou se tal controvérsia compete à Justiça do Trabalho.III. RAZÕES DE DECIDIRA legislação previdenciária exige que a comprovação de tempo de serviço especial observe a norma vigente à época da prestação laboral, conforme pacífica jurisprudência do STJ (REsp 412351/RS).O PPP, emitido pelo empregador e fundamentado em laudo técnico, é documento legalmente hábil para demonstrar exposição a agentes nocivos, dispensando a realização de prova pericial, salvo quando inexistente ou inacessível.O indeferimento da perícia não caracteriza cerceamento de defesa quando já existe PPP nos autos e a parte não comprova tentativa prévia de obtenção ou complementação de informações junto à empresa empregadora.Eventual divergência quanto ao conteúdo do PPP deve ser dirimida na Justiça do Trabalho, por se tratar de obrigação decorrente da relação empregatícia, conforme o art. 114 da Constituição da República.A produção de provas cabe à discricionariedade técnica do juiz, destinatário da prova, que pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC.No caso concreto, o PPP foi fornecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), abrangendo o período principal alegado, e o agravante não demonstrou recusa das empresas em fornecer documentação, razão pela qual inexiste ilegalidade no indeferimento da perícia.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo interno não provido.Tese de julgamento:A apresentação do PPP emitido pelo empregador é suficiente para comprovar a atividade especial, sendo desnecessária a produção de prova pericial.O indeferimento de perícia não configura cerceamento de defesa quando a parte não comprova a impossibilidade de obtenção do documento junto ao empregador.Compete à Justiça do Trabalho dirimir controvérsias sobre o conteúdo ou retificação do PPP, conforme o art. 114 da CF/1988.