E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO PELA REGRA 85/95.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Cabe ressaltar que o PPP é também considerado regular nas hipóteses em que nele constar nome de responsável técnico pelos registros ambientais, ainda que não abarque integralmente o período de labor, situação em que se considera que a empresa responsabiliza-se pela informação de que as condições aferidas no laudo extemporâneo (LTCAT, PPRA etc.) retratam fielmente o ambiente de trabalho existente no período efetivamente laborado, isto é, que não houve alteração significativa no ambiente de trabalho ou em sua organização entre o tempo de vigência do liame empregatício e a data da confecção do documento (id 133533494 - Pág. 1).
4. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos demais períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (19/12/2018 id 133532926 p. 73) perfazem-se 39 (trinta e nove) anos, 05 (cinco) meses e 11 (onze) dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário , denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
6. O autor totaliza 39 anos, 05 meses e 11 dias de tempo de serviço até 19/12/2018 (DER), e contando com 56 anos de idade na data do requerimento administrativo, assim, supera os 95 pontos, necessários para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário .
7. Portanto, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde 19/12/2018 (DER), momento em que restaram cumpridos os requisitos legais, observando os critérios previstos no artigo 29-C na Lei n. 8.213/91.
8. Determino a majoração da verba honorária a cargo do INSS em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
9. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, DA LEI 8.213/91. TORNEIRO MECÂNICO. RUÍDO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL INSUFICIENTE. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Tempo de efetivo trabalho em atividade especial comprovado nos autos, insuficiente para a aposentadoria especial.
2. Laudo Técnico e PPRA, não integraram o procedimento administrativo vez que foram elaborados pelo empregador posteriormente à concessão da aposentadoria .
3. Efeitos financeiros da revisão a partir da citação.
4. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
6. Comprovada a função de torneiro mecânico em indústria metalúrgica até 28/04/1995, é de ser considerada atividade especial por enquadramento no item 2.5.2 do Decreto 5.3831/64.
7. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
8. Impossibilidade de conversão inversa com fator redutor para computar o tempo de serviço comum convertido em especial, destinado à concessão do benefício de aposentadoria especial, quando o requerimento for posterior à Lei 9.035/95. Precedente da Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão submetida ao rito dos recursos repetitivos do Art. 543-C do CPC (EDcl no REsp 1310034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJe 02/02/2015).
9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
12. Agravo retido não conhecido e remessa oficial e apelações providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO AMIANTO. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA, EM PARTE. PROVIDA, NA PARTE CONHECIDA.
1. Recebida a apelação interposta pelo autor, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. O PPP de fls. 44/46 e o PPP de fls. 47/49 revelam que, nos períodos de 13/04/1993 a 20/02/1996 e 10/06/1996 a 01/07/2007, o autor trabalhou exposto, de forma habitual e permanente, ao agente químico poeira de amianto, substância esta que é altamente lesiva à saúde e com características cancerígenas, o que impõe o reconhecimento da especialidade dos referidos intervalos, independentemente da concentração auferida e da utilização de EPI, nos termos dos itens 1.2.12 do Quadro I, do Decreto nº 83.080/79, e 1.0.2 do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99. Precedentes.
4. O INSS reconheceu administrativamente como especial os períodos de 01/06/1993 a 31/12/1995 e 10/06/1996 a 18/11/2015, não havendo interesse por parte do autor em discutir tais intervalos. Nesta lide, exceção feita aos períodos já reconhecidos pelo INSS, ficou reconhecido o intervalo de 13/04/1993 a 31/05/1993.
5. Somados os períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS (01/06/1993 a 31/12/1995 e 10/06/1996 a 18/11/2015) ao período reconhecido como especial nesta lide (13/04/1993 a 31/05/1993), verifica-se que o autor possuía à DER (23/11/2015) o tempo de trabalho em condições especiais de 22 anos, 1 mês e 29 dias, tempo este insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, o qual exige 25 anos de labor especial.
6. O INSS decaiu de parte mínima do pedido. Assim, vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
7. Apelação do autor conhecida, em parte. Recurso provido, na parte conhecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor.
- O autor, após a juntada do PPRA da empregadora "Pirelli Pneus LTDA", pleiteou a realização de prova pericial, em virtude da discrepância de dados constantes naquele documento e nos PPP's juntados aos autos (ID 7235779 - Pág. 43/44 e ID 7235833 - Pág. 18/19), que restou indeferida pelo juiz monocrático ( ID 7235834 - Pág. 59).
- Na sequência, o D. Juízo julgou a lide, promovendo a análise dos períodos especiais requeridos, julgando parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer como tempo rural o período de 15/06/1973 a 31/12/1976 e como tempo especial o período de 19/11/2003 a 31/12/2004, trabalhado na empresa Pirelli Pneus Ltda., devendo o INSS proceder sua averbação, bem como a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição já concedido (NB 42/152.904.828-9).
- A parte autora pretendia produzir a prova pericial, uma vez que há períodos em que há divergências entre as medições obtidas nos PPP's juntados aos autos (ID 7235779 - Pág. 43/44, - 91 dB (A) de 01/02/1987 a 18/04/2007 (data da emissão do PPP) - , e PPP ( ID 7235833 - Pág. 18/19), de 01/01/1997 a 31/12/2004, a 86 db(A); de 01/01/2005 a 14/11/2009, a 78, 8 dB(A) e os dados do Laudo Técnico, impugnando, portanto, o conteúdo dos PPP's colacionados aos autos.
- Por outro lado, do laudo técnico referente ao período de labor na referida empresa (LTCAT - ID 7235834 - Pág. 17), tem-se que na Planilha de Reconhecimento e Avaliação dos Riscos Ambientais (ID Num. 7235834 - Pág. 20), em relação ao cargo de " Operador Confeccionador de acessórios de borracha", de fato, há registro de submissão a gases e vapores de "Benzeno, Nafta, Tolueno e Xileno", agentes químicos que não restaram apontados em quaisquer dos formulários legais juntados aos autos.
- Com todos os elementos constantes nos autos, observo que nos períodos de 06.03.1997 a 18.11.2003 e 01.01.2005 a 18.04.2007, não obstante o autor tenha exercido a atividade de trabalhador de "operador de confecção de acessórios de borracha", há discrepância de dados entre os documentos trazidos, informando variação de medições de pressão sonora, ora acima, ora dentro dos limites de tolerância, e eventual presença de agentes químicos na jornada laboral.
- Patente é a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido.
- Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.
- Imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a produção da prova pericial, junta à "Pirelli Pneus LTDA", onde foi desenvolvida a atividade de "operador Confec. acessórios de borracha", caso ainda se encontre ativa ou por similaridade, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde dos lapsos laborais controvertidos de 06.03.1997 a 18.11.2003 e 01.01.2005 a 18.04.2007,e indicarem assistente técnico.
- Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL/0007354-10. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS. ESPECIALIDADE AFASTADA. APOSENTADORIA ESPECIAL – REQUISITOS NÃO ALCANÇADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPADA REVOGADA.- Recebida a apelação interposta tempestivamente, dada sua regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.- Para que o labor seja reconhecido como especial por exposição a Vibração de Corpo Inteiro - VCI, seria necessário que o desempenho das atividades do autor se desse "com perfuratrizes e marteletes pneumáticos", nos termos do código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, o que não é o caso dos autos.- Somado o tempo especial, até a DER, o autor não atingiu os 25 anos necessários para a concessão da aposentadoria especial.- Vencido o autor, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa.- Considerando a reforma da sentença, e o consequente indeferimento do pedido de concessão de aposentadoria especial, ausente a probabilidade do direito, deve ser revogada a tutela concedida em Primeiro Grau.- Apelação do INSS provida em parte. Pedido de concessão de aposentadoria especial julgado improcedente. Tutela antecipada revogada.
E M E N T A
APELREMNEC/0007914-79. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
- Reexame necessário não conhecido, uma vez que o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário .
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- O trabalho exercido após a edição da Lei 9.032/95 não pode ser enquadrado como especial por categoria profissional.
- Não reconhecido o trabalho especial em razão de a prova dos autos informar exposição a ruído dentro do limite de tolerância legal.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
- Remessa Necessária não conhecida. Apelações desprovidas. Juros de mora e correção monetária alterados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AJUDANTE DE CARGAS. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR.
1. Recebida a apelação interposta pelo autor, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A atividade de ajudante de cargas não consta do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, tampouco do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. Além disso, da análise da legislação aplicável à matéria, não se verifica nenhuma atividade que possa ser equiparada à de ajudante de cargas, o que impede o reconhecimento como especial do período de 20/07/1977 a 16/09/1979, pela categoria profissional.
4. Na mesma linha, o Formulário DSS-8030 de fl. 22 descreve detalhadamente as atividades exercidas pelo ajudante de cargas, cravando que durante o exercício do labor, o autor não estava exposto a agentes nocivos, o que inviabiliza, também, o reconhecimento como especial do período de 20/07/1977 a 16/09/1979 por exposição a agentes prejudiciais à saúde.
5. A cópia da CTPS de fls. 9 vº/12 e os PPPs de fls. 43 vº e 44 vº revelam que, nos períodos de 01/06/1984 a 19/09/1989 e 21/05/1990 a 28/04/1995, o autor trabalhou como operador de empilhadeira.
6. A atividade de operador de empilhadeira se enquadra, por equiparação, à atividade de operador de máquinas pneumáticas, constante do item 2.5.3, do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, o que possibilita o reconhecimento dos períodos de 01/06/1984 a 19/09/1989 e 21/05/1990 a 28/04/1995 como especiais, pelo enquadramento da categoria profissional. Precedente.
7. O artigo 201, § 7º, I, da Constituição Federal confere ao segurado o direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral quando ele conta com 35 anos de contribuição, independentemente da sua idade.
8. Neste caso, somados os períodos de contribuição e os períodos reconhecidos como especiais nesta lide, estes últimos convertidos para comum, verifica-se que o autor soma à DER (08/01/2008) o tempo de contribuição de 33 anos, 9 meses e 19 dias, o que significa dizer que não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
9. Sucumbência recíproca. Honorários advocatícios.
10. Apelação do autor parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. INFRAÇÃO COMETIDA POR FILIAL. LT. COMPETENCIA DO INSS PARA FISCALIZAR.
Conquanto o artigo 127, inciso I, do Código Tributário Nacional, consagre o princípio da autonomia de cada estabelecimento da empresa, e a filial detentora de CNPJ próprio possua, para fins fiscais, autonomia patrimonial, administrativa e jurídica, o princípio da unidade patrimonial (Código Civil, arts. 91 e 957) - segundo o qual todo o patrimônio da pessoa jurídica responde pelos seus débitos, inclusive os tributários - respalda a pretensão da União à responsabilização da embargante pela dívida oriunda de atos irregulares praticados pela filial sediada em Lages/SC. Além disso, o eg. Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou a orientação no sentido de que a filial de uma empresa, ainda que possua CNPJ próprio, não configura nova pessoa jurídica, razão pela qual as dívidas oriundas de relações jurídicas decorrentes de fatos geradores atribuídos a determinado estabelecimento constituem, em verdade, obrigação tributária da sociedade empresária como um todo. Na linha do voto condutor, "as filiais são uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação do principal estabelecimento, de modo que (...) podem ser responsabilizadas por dívidas da matriz". Em outros termos, a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária (STJ, 1ª Seção, REsp 1.355.812/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 31/05/2013).
Embora o art. 125-A da Lei n.º 8.213/91, incluído, no ordenamento jurídico, pela Lei n.º 11.941/2009, com vigência a partir de 28/05/2009, tenha sido editado após a autuação, que ocorreu em 02/2004, 'A competência do INSS para fiscalizar e verificar o cumprimento ou não das formalidades legais relativas ao PPRA, PCMSO, LTCAT e outros documentos relacionados com as contribuições previdenciárias está prevista em vários dispositivos legais, entre os quais se destacam os seguintes: Art. 33, caput, § 1°, § 2°, § 3° e § 6°, da Lei n° 8.212/91 e alterações posteriores; e, Art. 58, § 1°, § 3° e § 4°, da Lei n° 8.213/91 e alterações posteriores, e art. 293 do Decreto n.º 3.048/99. Além disso, as próprias Normas Regulamentadoras - NR, aprovadas pelo Decreto nº 3.214/78, estabelecem competência ampla e não restrita.
Não há nulidade a inquinar a CDA, uma vez que consta no título executivo a legislação relativa à sua expedição, aos encargos legais aplicáveis de acordo com os parâmetros legais, à natureza da dívida, ao período de apuração, ao número do processo administrativo, e todos os dados necessários à defesa da embargante, não lhe bastando impugnar genericamente o débito e seus acréscimos para desconstituir a presunção de liquidez e certeza do título executivo (artigos 3º, da LEF e 204, do CTN).
A elaboração de LTCAT é exigível desde a edição do artigo 58, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei n.º 9.528/97.
A despeito da ausência de previsão legal de renovação anual dos LTCATs, os laudos apresentados pela embargante não podem ser considerados atualizados, tendo em vista as divergências de cargos e funções constantes dos referidos laudos e aqueles constatados nos centros de custos da folha de pagamento, no período de 1999 a 2003.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Recebida a apelação interposta pela parte autora, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" .
5. O Formulário DIRBEN - 8030 (ID 7885438 - pág. 1) revela que, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, a parte autora trabalhou exposta, de forma habitual e permanente, a ruído de 90,0 dB. Considerando que se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 90,0 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003, constata-se que a decisão recorrida andou bem ao não reconhecer o período em comento, já que neste a parte autora sempre esteve exposta a nível dentro do tolerado pela respectiva legislação de regência.
6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO NÃO VARIÁVEL E A RUÍDO VARIÁVEL: DISTINÇÃO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO PARA EXPOSIÇÃO A RUÍDO NÃO VARIÁVEL: CRITÉRIO NEN OU DA NR-15: TEMA 174/TNU. INDICAÇÃO DO CRITÉRIO DA DOSIMETRIA EM FORMULÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Distinção estabelecida para o caso de exposição a ruído não variável (contínuo) e a ruído variável (esta, na forma da questão jurídica decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.083, a qual firmou compreensão no sentido da necessidade da produção de prova pericial para a aferição do pico do ruído e, ainda, da habitualidade e permanência, quando ausente informação no PPP ou no LTCAT quanto à média ponderada).
2. Na forma do julgamento do Tema 174/TNU, acórdão publicado em 21/03/2019, firmou-se a tese de que "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
3. Portanto, para o caso de exposição não variável, não deve haver a exigência de que o ruído, após 11/2003, esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor, bastando que, para sua aferição, seja utilizada, ou a metodologia contida na NHO-01 da FUNDACENTRO, ou a metodologia a que se refere à NR-15.
4. Se o PPP é preenchido com base em LTCAT ou PPRA regularmente emitido por responsável técnico, fica implícito que as medições dos níveis de exposição ao ruído foram efetuadas com base nas normas regulamentares, com as quais se mostra congruente a adoção da dosimetria como técnica de medição.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
6. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
7. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
. Os honorários advocatícios são devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ, além do Tema 1.105/STJ, observando-se, ademais, o disposto no art. 85 do CPC.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo rural e especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca a averbação de períodos rurais adicionais, o reconhecimento de atividade especial em outro período e a anulação da sentença por cerceamento de defesa.
2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade; (ii) a descaracterização do regime de economia familiar pelo trabalho urbano eventual do cônjuge; e (iii) a comprovação da exposição a agentes nocivos para reconhecimento de tempo de serviço especial, e a necessidade de perícia técnica.
3. O pedido de reconhecimento de tempo rural anterior aos 12 anos de idade foi negado, pois, embora a jurisprudência admita o cômputo em situações excepcionais, o caso da autora, que trabalhava com os pais em turno inverso aos estudos, não demonstrou a essencialidade do labor para a economia familiar, conforme exigido pela Súmula nº 5 da TNU e precedentes do TRF4 e STJ.4. O recurso foi provido para reconhecer o labor rurícola em regime de economia familiar no período de 22/11/1986 a 08/05/1991. Embora a certidão de casamento do cônjuge o qualificasse como "vigia", a certidão de nascimento do filho o indicava como "agricultor", e o INSS não demonstrou a manutenção de vínculo urbano. A prova testemunhal foi uníssona em confirmar a permanência do casal na área rural, e a jurisprudência do STJ (Súmula 577 e REsp 1.642.731/MG) permite que a prova testemunhal amplie a eficácia da prova material para períodos anteriores e posteriores, além de o Tema nº 532 do STJ não descaracterizar o segurado especial pelo trabalho urbano eventual de um membro.5. O recurso foi provido para reconhecer a especialidade da atividade no período de 03/09/2014 a 13/08/2016. O PPP e PPRA demonstraram a exposição habitual e intermitente a fumos de solda (radiações não ionizantes de fontes artificiais), inerente à função de montagem, e a ausência de EPIs eficazes, o que, conforme o Anexo VII da NR-15 do MTE e a Súmula 198 do TFR, justifica o reconhecimento da especialidade.6. A alegação de cerceamento de defesa pela não realização de perícia técnica foi implicitamente afastada, uma vez que o acórdão considerou a prova documental (PPP e PPRA) suficiente para reconhecer a especialidade do período de 03/09/2014 a 13/08/2016, reformando a sentença nesse ponto.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 8. O trabalho rural exercido por crianças antes dos 12 anos de idade exige prova robusta da essencialidade para a subsistência familiar. O trabalho urbano eventual de um membro do grupo familiar não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar. A exposição habitual e intermitente a fumos de solda (radiações não ionizantes de fontes artificiais), sem EPI eficaz, configura atividade especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 11, 86, caput, 98, § 3º, 183, 493, 496, § 3º, inc. I, 933, 1.010, § 1º, 1.022, 1.025; CLT, arts. 2º, 3º; CF/1988, art. 7º, inc. XXXIII; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 127, inc. V; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, inc. VII, 38-B, §§ 1º, 2º, 55, § 2º, 58, § 1º, 106, 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 11.430/2006; NR-15, Anexo VII (MTE); NR-6 (MTE); NR-34 (MTE).Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 1.664-DF; STF, ARE 664.335/SC (Tema 709/STF); STF, Tema 1170; STJ, Ação Rescisória 3.393/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 19.11.2012; STJ, AgInt no AREsp 432.542/MT, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14.02.2017; STJ, AgInt no AREsp 582.483/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02.02.2017; STJ, AgInt no AREsp 673.604/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14.02.2017; STJ, AgInt no AREsp 925.981/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31.08.2016; STJ, AgInt no REsp 1.620.223/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.10.2016; STJ, AgRg no AREsp 852.835/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 21.11.2016; STJ, AgRg no REsp 1.043.663/SP, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, 6ª Turma, DJe 01.07.2013; STJ, AgRg no REsp 1.192.886/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, DJe 26.09.2012; STJ, AgRg no REsp 1.435.797/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10.11.2016; STJ, AR 3.994/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 01.10.2015; STJ, REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, DJU 10.11.2003; STJ, REsp 1.348.633/SP (Tema 297/STJ), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 10.02.2016; STJ, REsp 1.348.633/SP (Tema 532/STJ), Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 05.12.2014; STJ, REsp 1.348.633/SP (Tema 533/STJ), Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 05.12.2014; STJ, REsp 1.348.633/SP (Tema 629/STJ), Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 05.12.2014; STJ, REsp 1.348.633/SP (Tema 638/STJ), Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 05.12.2014; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694/STJ); STJ, REsp 1.642.731/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20.06.2017, DJe 30.06.2017; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083/STJ); STJ, Súmula nº 111; STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 577; TFR, Súmula nº 198; TNU, Súmula nº 5; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5006960-30.2018.4.04.7202, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, Décima Primeira Turma, j. 18.12.2023; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, Sexta Turma, j. 12.04.2018; TRF4, AC 5062445-93.2019.4.04.7100, Rel. Gisele Lemke, Quinta Turma, j. 11.05.2021; TRF4, Embargos Infringentes em AC 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 12.03.2003, DJU 02.04.2003; TRF4, IUJEF 0000160-10.2009.404.7195/RS, Rel. Juiz Federal Paulo Paim da Silva, D.E. 30.07.2012; TRF4, IUJEF 0002660-09.2008.404.7252/SC, Rel. Juiz Federal Paulo Paim da Silva, DJU 19.01.2012; TRF4, Súmula nº 73; TRF4, Súmula nº 76; JEF, 5004493-25.2020.4.04.7003, Rel. José Antonio Savaris, Terceira Turma Recursal do PR, j. 28.05.2021.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. ALIMENTADORA DE LINHA DE PRODUÇÃO. AGENTE FÍSICO. RUÍDO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. Não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários-mínimos.2. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.3. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.4. Reconhecido o exercício de atividade rural no período de 17.09.1982 a 16.09.1984, exceto para fins de carência.5. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.6. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.7. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.8. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.9. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes nocivos à saúde e à integridade física.10. No caso dos autos, os períodos incontroversos, em virtude de acolhimento na via administrativa, totalizam 23 (vinte e três), 8 (oito) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo de contribuição, não tendo sido reconhecido qualquer período como de natureza especial (ID 290319664 – págs. 66/67). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas no período de 01.02.2012 a 06.11.2023, acolhido pela sentença recorrida.11. Ocorre que, no período de 01.12.2012 a 06.11.2023, a parte autora, no exercício da atividade de alimentadora de linha de produção, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente tolerados, conforme laudo pericial, componente do programa de prevenção de registros ambientais – PPRA (ID 290319919), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades desempenhadas, por enquadramento nos códigos 2.4.4 e 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, e conforme código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.12. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro e os especiais, estes devidamente convertidos, excluídos os concomitantes, totaliza a parte autora 31 (trinta e um) anos e 27 (vinte e sete) dias de tempo de contribuição até a data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 23.10.2018), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.13. Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.14. Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).15. O benefício deve ser concedido a partir da data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 23.10.2018). Outrossim, quanto à questão relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS (se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária), encontra-se em discussão no E. Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 1.124), nos termos do art. 1.036 do CPC.16. Na hipótese vertente, ainda que caracterizado o interesse de agir, observo que a parte autora promoveu a notificação via correio eletrônico, encontrado em consulta à inscrição no cadastro nacional de pessoas jurídicas – CNPJ em nome da primitiva empregadora da segurada, para que apresentasse os documentos comprobatórios de sua exposição a agentes nocivos à saúde e à integridade física e, ao requerer o benefício na esfera administrativa, fez aludida missiva acompanha-lo.17. No entanto, não há que qualquer elemento de prova que indique se a empresa efetivamente a recebeu. Outrossim, a comprovação dos fatos constitutivos do direito constitui ônus da parte autora do qual não se desincumbiu plenamente, razão pela qual o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá ser apreciado pelo juízo da execução, de acordo com a tese firmada pelo E. STJ.18. Acrescento, por oportuno, que a comprovação do exercício de atividade em condições nocivas o foi com a apresentação do programa de prevenção de registro ambientais – PPRA nos autos, pois a perícia judicial tão somente o corroborou. 19. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.20. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).21. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).22. Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.23. As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.24. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros a serem definidos na fase de liquidação, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.25. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA CONFIGURADA. RESCISÃO PARCIAL DO JULGADO NOS TERMOS DO ART. 966 INCISO V DO CPC/2015. AÇÃO ORIGINÁRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
- Ação rescisória ajuizada por Marcio Sebastião Justino, com fulcro no art. 966, inciso V (violação manifesta da norma jurídica), do CPC/2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir decisão que deixou de reconhecer tempo especial e lhe negou o benefício de aposentadoria especial pleiteado.
- Preliminar de não cabimento da ação, pela ausência de prévio requerimento administrativo rejeitada. Embora o autor não tenha juntado o laudo técnico pericial produzido na ação trabalhista no processo administrativo, a pretensão resistida está claramente demonstrada na ação originária, em que o INSS contestou o feito, alegando a não comprovação da atividade especial, bem como na presente demanda.
- Quanto aos períodos de 11/09/1990 a 30/04/1993 e de 01/05/1993 a 27/11/2007 em que o autor trabalhou para Santelisa Vale Bioenergia S/A, como operador de máquinas/motorista, o julgado rescindendo deixou de considerar o laudo técnico pericial produzido na reclamatória trabalhista ajuizada pelo próprio autor, em face de sua ex-empregadora.
- De acordo com o inciso I, do art. 261, da Instrução Normativa INSS/PRESS nº 77, de 21/01/2015, é possível aceitar em substituição ao LTCAT (Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho), além do próprio PPRA, laudo técnico pericial realizado na mesma empresa, emitido por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas individuais ou coletivas, mesmo que o segurado não seja o reclamante.
- O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16/03/2015), em seu artigo 372 prevê a possibilidade de utilização de prova produzida em outro processo, observado o contraditório.
- O laudo foi elaborado por perito nomeado pela Justiça do Trabalho, em diligência realizada em 26/04/2010, na empresa Santelisa Vale Bioenergia S/A, cuja perícia foi embasada nas condições reais de trabalho do reclamante.
- O perito judicial informou que as atividades do autor consistiam no transporte de funcionários da reclamada, transportes em geral (peças, equipamentos, etc), operações com caminhão pipa e munck e operações com pá carregadeira, trator esteira, motoniveladora, empilhadeira e retro escavadeira.
- O levantamento a respeito do nível de ruído foi fornecido pela própria empregadora, com base no PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), datado de 2005 e que o autor estava exposto ao nível de pressão sonora no valor de 92,2 dB(A), de forma habitual e permanente.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos.
- No que tange à utilização do equipamento de proteção individual, tratando-se de exposição ao agente agressivo “ruído”, o caso analisado se amolda à 2ª tese fixada no julgamento realizado pelo E. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral Reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, julgado em 04/12/2014: II – Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
- Ao não aceitar o laudo técnico pericial produzido na ação trabalhista para comprovar a especialidade dos períodos de 11/09/1990 a 30/04/1993 e de 01/05/1993 a 27/11/2007, o julgado rescindendo incidiu em manifesta violação da norma jurídica, restando afastada a Súmula 343, do E. STF.
- Quanto ao período de 22/04/2008 a 14/02/2013, em que o autor trabalhou para a Transportadora Veronese Ltda., foi juntado PPP que, embora indique a exposição a ruído de 79 dB, aponta também a exposição aos agentes agressivos: vapores de álcool, benzeno, tolueno, xileno e nafta.
- No campo “observações” consta a seguinte informação que interessa à lide “Em decorrência da função exercida (transporte de combustível), em exposição habitual e permanente, faz jus ao adicional de periculosidade (30%)”.
- A atividade desenvolvida pelo autor, portanto, enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencando as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados.
- Nos termos do § 4º do art. 68, do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 8.123/2013, a presença no ambiente de trabalho de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, como é o caso do benzeno, justifica a contagem especial.
- A declaração de eficácia na utilização do EPI no PPP é elaborada no âmbito da relação tributária existente entre o empregador e o INSS e não influi na relação jurídica de direito previdenciário existente entre o segurado e o INSS.
- Ao não reconhecer o período de 22/04/2008 a 14/02/2013, como especial, o julgado rescindendo também incidiu em manifesta violação da norma jurídica, sendo de rigor a desconstituição parcial do decisum, com fulcro no artigo 966, inciso V, do CPC/2015.
- No juízo rescisório, conforme já exposto, é possível o reconhecimento como especial dos períodos de 11/09/1990 a 30/04/1993, de 01/05/1993 a 27/11/2007 e de 22/04/2008 a 14/02/2013.
- Assentados esses aspectos, tem-se que, somando os períodos de atividade especial ora reconhecidos até a data do requerimento administrativo (22/03/2013), o autor não cumpre a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- De outro lado, computando os períodos de atividade comum constantes da CTPS e do resumo de tempo de contribuição do processo administrativo (01/01/1982 a 10/02/1988; 17/02/1988 a 28/06/1988 e 23/11/1988 a 05/09/1990) e os interregnos de atividade especial ora reconhecidos, o requerente soma mais de 35 anos de trabalho (39 anos, 1 mês e 7 dias), até a data do requerimento administrativo, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos das regras permanentes estatuídas no art. 201, § 7º, da CF/88.
- O termo inicial deverá ser fixado na data do requerimento administrativo (22/03/2013), momento em que o INSS tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até esta decisão.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Tendo em vista que o autor percebe aposentadoria por tempo de contribuição, desde 29/10/2017, conforme se verifica da consulta ao Sistema Dataprev, deverá optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso, em face do impedimento de cumulação previsto no art. 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
- Fica obstada a execução das parcelas vencidas do benefício judicial, no caso de opção ao benefício concedido na via administrativa, sem, contudo, obstar o direito do advogado de executar os honorários advocatícios oriundos da ação judicial, no caso de opção pelo benefício concedido na via administrativa, nos termos do decidido pela E. Terceira Seção, por maioria de votos.
- Rescisória julgada procedente. Pedido originário parcialmente procedente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AUXILIAR DE AÇOUGUEIRO. CALOR. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.
9 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedentes.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 01/05/1983 a 13/01/1989 e 03/12/1998 a 31/07/2000.
13 - Compulsando os autos, verifica-se que o laudo pericial (ID 95659283 - Pág. 152) atesta a exposição do autor a “vírus e bactérias infectocontagiosos”, no intervalo de 01/05/1983 a 13/01/1989, trabalhado para a “Saggin & Cia Ltda”, em que desempenhou a função de “auxiliar de açougueiro”, amoldando-se à hipótese do item 1.3.1 do Decreto nº 53.831/64.
14 - No interregno de 03/12/1998 a 31/07/2000, em que o requerente laborou para a “Açucareira Zillo Lorenzetti S/A”, a prova técnica consignou (ID 95659283 - Pág. 149) que “o PPRA contemporâneo da empresa demonstra que o requerente durante o pacto laboral estava exposto ao calor de fonte artificial de IBUTG=33,18ºC”. A temperatura é considerada insalubre mesmo para atividades consideradas leves, nos termos no anexo III, da NR-15.
15 - Saliente-se que o perito informou que não há EPIs eficientes ou eficazes para neutralizar os agentes nocivos.
16 - Ressalta-se, outrossim, que a prova técnica elaborada a rogo do juízo instrutório deve prevalecer ao PPP de 95659283 - Pág. 87/89, já que confeccionada por profissional técnico competente, diferentemente do referido documento, que não conta com a chancela profissional pelos registros ambientais. Note-se, ainda, que a sensação térmica indicada na perícia para o lapso de 03/12/1998 a 31/07/2000 foi extraída do PPRA da empresa relativo ao período, evidenciando a lacuna no PPP de ID 95656569 - Pág. 74/76, que nada refere acerca do agente nocivo calor no interstício em análise.
17 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de 01/05/1983 a 13/01/1989 e 03/12/1998 a 31/07/2000.
18 - Conforme planilha anexa, considerando a atividade especial reconhecida nesta demanda e a admitida em sede administrativa (ID 95659283 - Pág. 57/59), verifica-se que a parte autora contava com 27 anos e 4 meses de atividade desempenhada em condições especiais até a data do requerimento administrativo (21/07/2011 – ID 95659283 - Pág. 78), tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial vindicada.
19 - Quanto ao termo inicial do benefício, este deve ser fixado na data do requerimento administrativo (21/07/2011 – ID 95659283 - Pág. 78), conforme posicionamento majoritário desta Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no sentido de que os efeitos financeiros deveriam incidir a partir da citação, em razão da prova técnica produzida na demanda, não constante do procedimento administrativo.
20 - Não há prescrição a ser declarada, considerando a data de concessão do benefício em 13/04/2015 (ID 95659283 - Pág. 78) e o ajuizamento da demanda em 03/02/2016.
21 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Quanto aos honorários advocatícios, entende-se que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, eis que se sagrou vencedora no pleito de aposentadoria especial. No que tange ao valor da verba honorária sucumbencial, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que resta perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
24 – Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO CONCERNENTE À DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. DECADÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. PROVA NOVA. TERMO INICIAL DIFERENCIADO. ART. 975, §2º, DO CPC. PPP. REFERÊNCIA A LAUDO COLETIVO. POSSIBILIDADE DE JUNTADA NOS AUTOS SUBJACENTES. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA. JUSTIÇA GRATUITA.
I - O valor da causa nas ações rescisórias deve corresponder normalmente ao valor da causa originária, corrigido monetariamente, todavia é possível atribuição de valor distinto se houver comprovação de que o benefício econômico pretendido está em descompasso com o valor atribuído à causa (STJ; Pet n. 9892/SP - 2013/0116789-2, 2ª Seção; Rel. Ministro Luis Felipe Salomão; j. 11.02.2015; DJe 03.03.2015).
II - O valor atribuído à presente causa (R$ 254.597,96 em 07/2019), malgrado corresponda à soma das parcelas desde a reafirmação da DER (24.04.1998) até o momento posterior à concessão da aposentadoria reconhecida administrativamente (16.12.2005), não espelha exatamente a expressão econômica contida na presente ação rescisória.
III - Embora o ora autor pleiteie o pagamento de diferenças desde a reafirmação da DER, cabe ponderar que a maior parte dos períodos exercidos em condições especiais já haviam sido reconhecidos anteriormente, tanto na esfera judicial quanto na administrativa, sendo que na presente ação se busca reconhecimento como especial do interregno de 01.10.1976 a 05.01.1977. Assim sendo, penso que o valor atribuído à causa subjacente (R$ 30.000,00 em 08/2003) não se mostra disparatado à realidade do caso concreto, devendo se proceder à sua atualização monetária desde a data de ajuizamento da ação subjacente (08/2003) até a data do ajuizamento da presente ação rescisória (07/2019), mediante a adoção do índice de 2,44019 constante da tabela de correção monetária do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, resultando no montante de R$ 73.205,70.
IV - Verifica-se a ocorrência de decadência quanto à alegação de erro de fato no v. acórdão rescindendo, posto que a excepcional prorrogação do prazo decadencial somente se aplica para a hipótese prevista no inciso VII do art. 966 do CPC (prova nova), de modo que, no caso em tela, há evidente superação do biênio entre o trânsito em julgado (16.06.2016) e o ajuizamento da presente ação rescisória (24.07.2019).
V - Impõe-se a decretação liminar de improcedência do pedido, com resolução do mérito, concernente à alegação de erro de fato no v. acórdão rescindendo, em que se buscava o acréscimo de tempo especial reconhecido administrativamente no período compreendido entre 24.05.1984 a 29.11.1989, nos termos do art. 332, §1º c/c o art. 487, II, ambos do CPC.
VI - O documento ora apresentado como prova nova consiste em Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido em 19.09.2017, pelo representante legal da empresa “ANGELO ARTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE DECORAÇÕES LTDA – ME”, dando conta de que o autor atuou como serralheiro, no período de 01.10.1976 a 05.01.1977, com exposição, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente agressivo ruído na intensidade de 88 dB no período de 01.10.1976 a 05.01.1977.
VII - É assente o entendimento no sentido de que prova nova é aquela que já existia, mas não foi apresentada ou produzida oportunamente no processo originário (AR 3380/RJ; 2005/012826-0; 3ª Seção; Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima; j. 27.05.2009; DJe 22.06.2009), de forma que o PPP trazido pela parte autora, emitido em 19.09.2017, posteriormente ao trânsito em julgado da r. decisão rescindenda (16.06.2016), não poderia, a rigor, ser aceito como prova nova.
VIII - O Perfil Profissiográfico Profissional deve espelhar fielmente os dados apurados em laudos técnicos (STJ; REsp 1573551/RS; 2ª Turma; Rel. Ministro Herman Benjamin; j. 18.02.2016; DJe 19.05.2016), sendo que, no caso em tela, consta a afirmação de que “..as informações prestadas neste documento são verídicas e foram transcritas fielmente dos registros administrativos, das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa...”. Considerando que o documento em comento se reporta a dados pretéritos, é possível reconhecer, pelo menos em tese, os contornos mínimos de “prova nova”, devendo ser considerada como data de sua “descoberta” o momento de sua emissão.
IX - Não havendo a superação do prazo de 02 anos entre 19.09.2017 - data da descoberta da prova nova – e 24.07.2019, data do ajuizamento da presente ação rescisória, tampouco o sobrepujamento do prazo de 05 anos do trânsito em julgado do v. acórdão rescindendo, é de se reconhecer quanto a este tópico a tempestividade da presente ação rescisória.
X - O PPP acostado aos autos subjacentes (id. 83043582 – pág. 55) descreve as atividades empreendidas e as ferramentas utilizadas pelo autor (executava serviços gerais de serralheria, utilizando-se de ferramentas, serra, lixadeira, assim como serviços de solda mig e elétrica e de oxiacetileno, utilizava equipamentos de proteção individual necessário à atividade), porém assinala que não havia laudo pericial atestando a exposição a ruído, distinguindo-se, pois, do PPP acostados aos presentes autos, que informa exposição a ruído na intensidade de 88 dB(A) (id. 83010931 – pág. 1/2).
XI - O PPP ora trazido não se lastreou em laudo técnico feito à época da prestação do serviço, que tivesse sido retificado, pois sequer havia laudo, mas sim em laudo coletivo, emitido em 08.06.2010, ou seja, baseou-se em outro documento.
XII - O PPRA referido no PPP em comento já existia à época em que foi proferida decisão monocrática, fundamentada no art. 557 do CPC/1973 (29.07.2015; id 83043582 – pág. 254/266), que reformou a sentença para excluir no cômputo de atividade especial o período em debate. Por sua vez, o ora autor interpôs agravo legal na ocasião, pugnando pelo reconhecimento do aludido interstício como de atividade especial, de modo que poderia se valer da juntada do PPRA na fase recursal, consoante o disposto no art. 397 do CPC/1973, em vigor à época dos fatos, com respaldo de pacífica jurisprudência (STJ-3ªT., REsp 660.267, Min. Nancy Andrighi, j. 7.5.07, DJU 28.05.07), contudo não o fez, não havendo, pois, razoável justificativa para sua inação.
XIII - Mesmo que o trânsito em julgado relativamente à parte autora tenha se operado anteriormente àquele verificado concernente ao réu, o termo inicial da contagem do prazo decadencial deve ser fixado a partir do trânsito em julgado deste último.
XIV - A aposição da expressão “nada a requerer” referente à decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte exequente (id. 83043584 – pág. 92) não significa propriamente renúncia ao ato de recorrer, posto que tal manifestação, para ter validade, deve ser feita de maneira expressa, na forma prevista no art. 225 do CPC. Assim sendo, impõe-se reconhecer a tempestividade da presente ação rescisória concernente à alegação de ocorrência de erro de fato na r. decisão proferida em cumprimento de sentença, que julgou extinta a execução, tendo em vista a observância do lapso temporal entre o trânsito em julgado desta (25.07.2017) e a distribuição do presente feito (24.07.2019).
XV - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso VIII do art. 966 do CPC, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
XVI - A r. decisão rescindenda proferida em sede de cumprimento de sentença se ateve estritamente ao comando inserto no título judicial, que reconheceu como de atividade especial os períodos de 03.09.1973 a 01.07.1976, 10.01.1977 a 10.07.1979, 17.11.1980 a 01.11.1983, 19.02.1990 a 06.04.1990, 06.08.1990 a 28.06.1993, 06.01.1994 a 18.07.1997 e de 19.07.1997 a 10.12.1997, não fazendo qualquer menção ao interregno de 24.05.1984 a 29.11.1989, que teria sido reconhecido na esfera administrativa. Nesse passo, não se afigura a admissão de fato inexistente ou a consideração como inexistente de fato efetivamente ocorrido, posto que o Juízo da Execução não poderia extrapolar os limites da coisa julgada.
XVII - Ante a sucumbência sofrida pela parte autora, e em se tratando de beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, este deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
XVIII- Impugnação ao valor da causa acolhida. Decadência rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. REVISÃO DO BENEFÍCIO. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Recebida a apelação interposta pelo autor, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A comprovação do exercício de atividade em condições especiais de trabalho está diretamente ligada à produção e apresentação de prova documental, prestando-se a prova testemunhal, eventualmente, a corroborar os dados presentes nos instrumentos probatórios (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT, por exemplo).
4. Apresentada documentação suficiente para se aferir as condições de trabalho do indivíduo, verifica-se dispensável a realização de prova testemunhal, caso destes autos.
5. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
6. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" .
7. No caso dos autos, o PPP de fl. 54 revela que, no período de 04/12/1998 a 20/02/2009, a parte autora trabalhou exposta, de forma habitual e permanente, a ruído de 98,0 dB. Considerando que se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 90,0 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85,0 dB (a partir de 19/11/2003), deve ser reconhecido o período de 04/12/1998 a 20/02/2009, já que neste a parte autora sempre esteve exposta a níveis acima do tolerado pela respectiva legislação de regência.
8. É considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e derivados), conforme estabelecido pelo item 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64, e pelo item 1.2.10, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
9. Segundo o PPP de fls. 55/59, no período de 01/09/2011 a 31/08/2013, a parte autora trabalhou exposta, de forma habitual e permanente, ao agente químico óleo lubrificante, restando constatada a especialidade da atividade, com apoio no disposto no item 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64, e no item 1.2.10, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e, ainda, no item 1.0.17, do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, que estabelece como agentes nocivos os derivados do petróleo.
10. Também o PPP de fls. 55/59 revela que, nos períodos de 11/03/2010 a 31/08/2011 e 01/09/2012 a 31/08/2014, a parte autora trabalhou exposta ao agente químico cromo, o que lhe garante o reconhecimento do caráter especial do labor nesse intervalo.
11. Desta feita, ficam reconhecidos como especiais os períodos de 04/12/1998 a 20/02/2009 e 11/03/2010 a 31/08/2014.
12. Fica o INSS condenado a proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB. 165.037.315-2, dado o reconhecimento como especial dos períodos de 04/12/1998 a 20/02/2009 e 11/03/2010 a 31/08/2014.
13. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
14. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
15. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
16. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
17. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
18. Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. RECÍPROCA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 – Rejeitada a alegação de nulidade da sentença em razão de cerceamento de defesa por ausência de produção probatória, eis que a prova documental juntada aos autos (formulário, Perfil Profissiográfico Previdenciário e Laudos, relativos a todos os períodos questionados na inicial) mostra-se suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia requerida. Precedentes. Regularidade do iter processual, conduzido sob as garantias do devido processo legal, não havendo percalço no ato do magistrado que importe em cerceamento de defesa ou vulneração da garantia do contraditório.
2 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 10/08/1976 a 31/01/1980, 01/02/1980 a 09/01/1991, 06/05/1994 a 26/10/1994, 06/03/1997 a 21/02/2000 e 01/03/2000 a 28/05/2009.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Quanto aos períodos de 10/08/1976 a 31/01/1980 e 01/02/1980 a 09/01/1991, laborados na “Usina da Barra S.A - Açúcar e Álcool”, o autor coligiu aos autos os PPP's, os quais indicam que, ao desempenhar as funções de "auxiliar de almoxarifado” e "almoxarife", esteve exposto ao fator de risco “intempéries”. Juntou, ainda, o PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais o qual revela a exposição ao agente químico “hidrocarbonetos” no setor onde trabalhava (depósito de óleos lubrificantes, cabendo ressaltar que na descrição de suas atividades consta expressamente que realizava, dentre outras, o “abastecimento de caminhões comboios com graxas e óleos lubrificantes”). Possível, assim, o reconhecimento pretendido, em razão da previsão contida no item 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
13 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedente.
14 - No que diz respeito ao interregno de 06/05/1994 a 26/10/1994, o formulário apresentado indica que o autor trabalhou na “Usina Açucareira de Jaboticabal S.A”, na função de “operário” (setor industrial, sendo que suas atividades consistiam na “limpeza do piso do setor, utilizando água e esguicho, além da limpeza superficial das tampas de proteção dos equipamentos sutilizando detergente embebido em pano, bem como auxiliava em outros serviços gerais”). Consta, também, dos autos Laudo Técnico Pericial, o qual aponta que, no período em referência, o demandante esteve exposto a ruído de 87 a 97dB(A), acima, portanto, do limite de tolerância vigente à época.
15 - Por fim, quanto aos períodos de 06/03/1997 a 21/02/2000 e 01/03/2000 a 28/05/2009, trabalhados na empresa “Baldan Máquinas e Equipamentos Ltda”, na função de “almoxarife”, os PPP’s apresentados indicam a submissão a ruído de 82 dB(A) ao desempenhar suas atividades, não ultrapassando, portanto, o limite de tolerância vigente na ocasião da prestação dos serviços. Ao contrário do que alega o autor em seu apelo, não há como fazer prevalecer aqui o PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais coligido aos autos, eis que por meio deste documento é possível constatar os resultados obtidos nas avaliações ambientais em apenas alguns setores de trabalho – não se vislumbrando, na cópia juntada, o ruído aferido no ambiente laboral específico do demandante – sendo certo, ainda, que as medições ali consignadas – ruído médio de 82, 84 e 81 dB(A) – encontram-se abaixo do limite de tolerância para os períodos em análise.
16 - Enquadrados como especiais os períodos de 10/08/1976 a 31/01/1980, 01/02/1980 a 09/01/1991 e 06/05/1994 a 26/10/1994.
17 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda àquela considerada incontroversa, porquanto já assim reconhecida pelo INSS, constata-se que o demandante alcançou 19 anos, 07 meses e 25 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (21/07/2009), insuficientes, portanto, à concessão da aposentadoria especial, restando improcedente a demanda quanto ao este ponto específico.
18 - Por sua vez, merece acolhida, em parte, o pedido do autor no sentido de que a autarquia previdenciária seja compelida a reconhecer e averbar, como tempo especial de labor, os períodos de 10/08/1976 a 31/01/1980, 01/02/1980 a 09/01/1991 e 06/05/1994 a 26/10/1994.
19 – Verba honorária compensada entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73).
20 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5000819-54.2024.4.03.6121Requerente:REGINALDO RIBEIRO DE PAULARequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial.II. Questão em discussão2. (i) Possibilidade de reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada em razão da exposição de agentes nocivos; (ii) preenchimento dos requisitos para a obtenção da aposentadoria especial.III. Razões de decidir3. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes químicos agressores à saúde. No caso dos autos, foram reconhecidos como de natureza especial na via administrativa os períodos de 07.03.1993 a 05.09.1994, 08.09.1994 a 05.03.1997, 19.11.2003 a 31.12.2003, 01.01.2004 a 31.05.2010 e 01.06.2010 a 28.02.2013, restando incontroversos. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 06.03.1997 a 18.11.2003 e 01.03.2013 a 11.06.2019. Ocorre que, nos períodos de 06.03.1997 a 18.11.2003 e 01.03.2013 a 11.06.2019, a parte autora, na atividade de pintor de produção, esteve exposta a agentes químicos consistentes em tintas, vernizes e esmaltes compostos por acetato de butila, etilbenzeno e xileno, conforme consta das descrições da atividade no PPP apresentado, bem como nos termos do PPRA e PCMSO juntados aos autos, devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, conforme código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.4. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 11.06.2019). O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 11.06.2019).IV. Dispositivo5. Apelação provida.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Decreto nº 53.831/1964, Decreto nº 83.080/1979, Decretos nº 2.172/1997 e Decreto nº 3.049/1999.Jurisprudência relevante citada: STJ; Resp 436661/SC; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482); STJ, REsp 1401619/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO DE MATÉRIA DE DEFESA NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.013 E 1.014 DO CPC/2015. EXPOSIÇÃO A RUÍDO NÃO VARIÁVEL E A RUÍDO VARIÁVEL: DISTINÇÃO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO PARA EXPOSIÇÃO A RUÍDO NÃO VARIÁVEL: CRITÉRIO NEN OU DA NR-15: TEMA 174/TNU. INDICAÇÃO DO CRITÉRIO DA DOSIMETRIA EM FORMULÁRIO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA: TEMA 1.083/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. Na forma do disposto no art. 1.013, caput, e § 1º, do CPC/2015 (idêntica redação do revogado art. 515, caput, e § 1º do CPC/1973), a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas.
2. A teor do que prevê o disposto no art. 336 do CPC, incumbe ao réu, na contestação, alegar toda a matéria de defesa, expondo "as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir."
3. Apelação do INSS parcialmente conhecida, considerando a alegação de questão jurídica não proposta no juízo a quo (art. 1.013, caput, e § 1º, c/c art. 1.014, CPC/2015).
4. Distinção estabelecida para o caso de exposição a ruído não variável (contínuo) e a ruído variável (esta, na forma da questão jurídica decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.083, a qual firmou compreensão no sentido da necessidade da produção de prova pericial para a aferição do pico do ruído e, ainda, da habitualidade e permanência, quando ausente informação no PPP ou no LTCAT quanto à média ponderada).
5. Na forma do julgamento do Tema 174/TNU, acórdão publicado em 21/03/2019, firmou-se a tese de que "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
6. Portanto, para o caso de exposição não variável, não deve haver a exigência de que o ruído, após 11/2003, esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor, bastando que, para sua aferição, seja utilizada, ou a metodologia contida na NHO-01 da FUNDACENTRO, ou a metodologia a que se refere à NR-15.
7. Se o PPP é preenchido com base em LTCAT ou PPRA regularmente emitido por responsável técnico, fica implícito que as medições dos níveis de exposição ao ruído foram efetuadas com base nas normas regulamentares, com as quais se mostra congruente a adoção da dosimetria como técnica de medição. Precedente da Turma.
8. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional, consoante a pacífica jurisprudência deste Tribunal e, ainda, do Superior Tribunal de Justiça (v.g., fundamentos do decisum no julgamento do Tema 1.083/STJ).
9. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
10. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. O PPP juntado aos autos revela que a autora trabalhou em ambiente hospitalar, ocupando os seguintes cargos: (i) atendente, de 01.04.1991 a 30.11.1993; (ii) auxiliar de limpeza, de 01.12.1993 a 30.09.1994; e (iii) copeira de 01.09.1994 a 01.04.2016. Tal documento, assim como o lauto técnico que o acompanha, revela, ainda, que as atividades desenvolvidas pela parte autora nesse intervalo de tempo implicavam em contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes, de sorte que elas devem ser enquadradas no código 1.3.4 do ANEXO I do Decreto 83.080/1979.
4. Demonstrada a exposição do trabalhador a agentes nocivos, não há como se sonegar o direito do segurado ao reconhecimento do labor especial sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio e de desequilíbrio financeiro e atuarial do Sistema Previdenciário (195, §§ 5° e 6°, e art. 201, caput e §1°, ambos da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
5. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral). Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não pode subsistir a sentença na parte em que determinou a sua aplicação, porque em confronto com o julgado acima mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de ofício.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
7. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária corrigida de ofício.