PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício de atividades rurais, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição integral, tem o segurado direito à concessão do benefício.
3. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.
4. Incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS, não se admitindo tal pedido quando é formulado somente em sede de embargos de declaração.
5. Honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO POR PROFISSÃO. TORNEIRO MECÂNICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.- A atividade de torneiro mecânico é prevista como especial nos itens 2.5.1, 2.5.2 e 2.5.3 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.- A CTPS e PPP são documentos hábeis e previstos pela legislação de regência para comprovação especial por enquadramento profissional.- Benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 29-C da Lei 8.213/91.- Critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora, especificados de ofício, nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE do E. STF, mantidos após rejeição dos embargos declaratórios pelo INSS.- Honorários recursais a serem fixados pelo juízo de execução.- Apelação autárquica não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial, averbação e concessão de aposentadoria especial. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais de labor especial e a concessão da aposentadoria especial desde a DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade do trabalho nos períodos de 01/08/2001 a 18/11/2003 e de 01/12/2011 a 31/12/2013; e (iii) o direito à concessão da aposentadoria especial desde a DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos, incluindo PPP e laudos da empresa, é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, não configurando cerceamento de defesa a mera discordância com o teor das provas.4. Os períodos de 01/08/2001 a 18/11/2003 e de 01/12/2011 a 31/12/2013 devem ser reconhecidos como tempo especial.5. Há divergência entre o PPP e o PPRA da empresa quanto aos níveis de ruído, sendo adotada a conclusão mais protetiva ao segurado (88,5 dB), em observância ao princípio da precaução e à jurisprudência do TRF4 (Apelação Cível n° 5018575-31.2019.4.04.9999).6. O PPRA indica exposição a radiações não ionizantes, gases de solda, fumos metálicos e contato com óleos e graxas, agentes químicos reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial n° 9/2014 e Anexo 13 da NR-15), cuja nocividade não é neutralizada por EPIs (TRF4, IRDR Tema 15), e radiações não ionizantes de fontes artificiais (Súmula 198 do TFR).7. Com o reconhecimento dos períodos adicionais, o autor totaliza 25 anos, 1 mês e 21 dias de tempo especial na DER (08/02/2019), preenchendo o requisito para a aposentadoria especial.8. É autorizada a verificação do benefício mais vantajoso e a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ.9. Os juros de mora serão fixados conforme o Tema 1170 do STF, e a correção monetária seguirá o INPC até 08/12/2021, aplicando-se a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC n° 113/2021.10. Em razão da modificação da sucumbência, os honorários advocatícios recursais serão redistribuídos e ficarão a cargo exclusivo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§2º e 3º do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso provido.Tese de julgamento: 12. Em caso de divergência entre documentos técnicos comprobatórios de especialidade da atividade, deve-se adotar a conclusão mais protetiva ao segurado, em observância ao princípio da precaução e ao direito à saúde do trabalhador. 13. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância, a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos e a radiações não ionizantes de fontes artificiais, mesmo com o uso de EPIs que não neutralizem totalmente a nocividade, configura tempo de serviço especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º e 3º, 86, 98, §§2º e 3º, 141, 490, 492, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §3º, Anexo IV, código 2.0.1; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13, Anexo VII; Lei nº 8.213/1991, art. 124; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5000226-17.2015.4.04.7219, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 13.12.2019; STJ, REsp n° 1398260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1886795/RS (Tema 1083); STF, ARE 664.335/SC; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 05.08.2025; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 05.08.2025; TFR, Súmula 198; TRF4, Apelação Cível n° 5018575-31.2019.4.04.9999, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 05.09.2024; STJ, Tema 995/STJ; STF, Tema 1170; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. 2. Incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS, não se admitindo tal pedido quando é formulado somente em sede de embargos de declaração. 3. Honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER. 4. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 5. A contradição suscetível de ser afastada por meio dos aclaratórios é interna ao julgado, e não aquela que se estabelece entre o entendimento a que chegou o juízo à luz da prova e do direito e a interpretação pretendida por uma das partes. 6. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração. 7. Com a superveniência do NCPC, a pretensão ao prequestionamento numérico dos dispositivos legais, sob alegação de omissão, não mais se justifica. 8. O princípio da fundamentação qualificada das decisões é de mão dupla. Se uma decisão judicial não pode ser considerada fundamentada pela mera invocação a dispositivo legal, também à parte se exige, ao invocá-lo, a demonstração de que sua incidência será capaz de influenciar na conclusão a ser adotada no processo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu e determinou a averbação de períodos de atividade rural (23-8-1985 a 31-10-1991) e atividade especial (8-2-1995 a 7-6-2002; 10-2-2002 a 2-7-2007; 1-8-2007 a 21-1-2014; 23-1-2014 a 11-2-2017), além de condenar a autarquia ao pagamento de custas pela metade e honorários advocatícios. O INSS sustenta a falta de comprovação da exposição a agentes nocivos e da atividade rural, requerendo a adequação dos consectários legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar; (ii) a comprovação da exposição a agentes nocivos para o reconhecimento de atividade especial; e (iii) a adequação dos consectários legais aplicáveis às condenações da Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da atividade rural no período de 23-8-1985 a 31-10-1991 foi mantido, pois a prova material (documentos em nome do pai, alistamento eleitoral como agricultor, notas fiscais de produtor rural, etc.) foi complementada por prova testemunhal idônea, comprovando o regime de economia familiar. Tal decisão está em consonância com o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 127, inc. V, do Decreto nº 3.048/1999, que autorizam o aproveitamento do tempo rural sem recolhimento de contribuições, e com o art. 11, inc. VII, da Lei nº 8.213/1991, que estendeu a condição de segurado a integrantes do grupo familiar. A Súmula nº 73 do TRF4 e a Súmula nº 41 da TNU também foram observadas.4. O período de 8-2-1995 a 7-6-2002, na empresa Rudolph Usinados S/A, foi reconhecido como atividade especial, uma vez que a perícia judicial confirmou a exposição a agente químico, apesar de o PPP não mencionar habitualidade e permanência para todos os agentes agressivos.5. O período de 10-2-2002 a 2-7-2007, na empresa Usivale Usinagem, foi reconhecido como atividade especial, pois o PPRA confirmou a exposição habitual e permanente a óleo, sendo esta uma análise qualitativa de fator de risco.6. O período de 1-8-2007 a 21-1-2014, na empresa Klug Usinagem de Precisão Ltda EPP, foi reconhecido como atividade especial, pois o PPP e o PPRA confirmaram a exposição habitual e permanente a ruído acima do limite de 85 dB(A).7. O período de 23-1-2014 a 11-2-2017, na empresa Hercules Motores Elétricos Ltda, foi reconhecido como atividade especial. Embora o PPP indicasse ruído acima do limite até 12-6-2016 e o LTCAT não esclarecesse a habitualidade/permanência, a perícia judicial confirmou a atividade especial.8. O recurso do INSS foi parcialmente provido para adequar os consectários legais. As condenações à Fazenda Pública em ações previdenciárias/assistenciais sujeitam-se à correção monetária (INPC para benefícios previdenciários ou IPCA-E para assistenciais) e juros de mora (0,5% a.m. ou taxa da poupança) até 12/2021. A partir de 12/2021, incide exclusivamente a Taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021, que engloba juros e correção monetária, sendo incabível sua cumulação com qualquer outro índice.9. Não houve majoração dos honorários advocatícios recursais, pois a majoração só ocorre se o recurso for integralmente desprovido, conforme o Tema STJ 1.059.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento de tempo de serviço rural e especial exige início de prova material complementado por prova testemunhal idônea e laudos técnicos que comprovem a exposição a agentes nocivos, sendo os consectários legais aplicados conforme as diretrizes do STF e STJ, com a incidência exclusiva da Taxa SELIC a partir de 12/2021.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, inc. VII, 55, § 2º, e 106; Decreto nº 3.048/1999, art. 127, inc. V; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 8.177/1991, art. 12, inc. II; Lei nº 12.703/2012; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 10.11.2003; STJ, Tema nº 297; STJ, Tema nº 638; Súmula nº 73 do TRF4; Súmula nº 41 da TNU; STJ, Tema 694 - REsp n° 1398260/PR; STJ, Tema 1083 - REsp 1886795/RS; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; STF, Temas nºs 810 e 1.170; STJ, Tema Repetitivo nº 905; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 573.927/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 24.04.2018; STJ, Tema 1.059.
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PPP. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
II - Com razão parcial o agravante, quanto aos períodos de 03.02.1986 a 09.06.1991 e de 16.08.1991 a 28.11.2011.
III - O PPP juntado com a petição inicial, relativo aos períodos de 03.02.1986 a 06.06.1991 e de 16.08.1991 a 28.11.2011, não foi admitido pela decisão agravada, uma vez que não indicava o responsável pelos registros ambientais.
IV - Após a sentença, o autor apresentou o PPP emitido em 2014, devidamente preenchido com a identificação do responsável pelos registros ambientais.
V - Adotada a tese de que pode ser aceita a documentação juntada após a subida dos autos a este Tribunal, desde que devidamente intimado o INSS a se manifestar. Mas o limite temporal para a análise desses documentos, nos termos do pedido de reconhecimento de exercício de atividade em condições especiais como feito na inicial, é o recurso imediatamente posterior ao primeiro julgamento efetuado no TRF.
VI - A atividade é enquadrada como especial de 03.02.1986 a 09.06.1991 e de 16.08.1991 a 28.11.2001, pois o autor ficou exposto a ruído superior aos limites estabelecidos na legislação. Ademais, também havia exposição a hidrocarbonetos e a sílica.
VII - Não foi aceito o PPP juntado às fls. 103, relativo ao período de 10.12.2001 a 22.10.2002, tendo em vista que o documento não está amparado por qualquer laudo técnico, considerando a ocorrência noticiada nos autos quanto à destruição do PPRA relativo aos anos de 2001 e 2002. Assim, foi admitido o PPP juntado às fls. 38, indicando a exposição a ruído de 85 dB, que foi emitido antes da destruição dos documentos que teriam embasado sua emissão.
VIII - Ainda que sejam computados os períodos de 03.02.1986 a 09.06.1991, de 16.08.1991 a 28.11.2001 e de 01.11.2002 a 26.07.2011, o autor tem menos de 25 anos de atividade exercida em condições especiais, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria especial pleiteada nos autos.
IX - Tem o direito de ver averbado os períodos de 03.02.1986 a 09.06.1991, de 16.08.1991 a 28.11.2001 e de 01.11.2002 a 26.07.2011, como de efetiva atividade especial para efeito de posterior pedido de concessão de benefício.
X - Agravo interno parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO ESPECIAL. LABOR ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que a interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- A decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pelo agravante, no que se refere à impossibilidade do reconhecimento da atividade especial nos interregnos pleiteados.
- Conforme art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete à parte autora demonstrar fato constitutivo de seu direito. E, realmente, o requerente não se desincumbiu do ônus que lhe competia com relação aos interstícios questionados.
- Indeferido o pedido de produção de prova pericial, com lastro na preclusão. A comprovação do período laborado em atividade especial, no caso dos autos, deve ser feita por meio de apresentação de formulários próprios e por laudos respectivos ao seu exercício. Em nenhum momento se evidenciou, nos autos, recusa dos empregadores em fornecer os documentos.
- Foram carreados aos autos os Perfis Profissiográficos Previdenciários fornecidos pelas empregadoras RAÍZEN ENERGIA S/A - FILIAL BENALCOOL e DA MATA S.A AÇÚCAR E ÁLCOOL, os quais foram indicados e minuciosamente analisados no julgado.
- Especificamente com relação ao PPP Id 89350201 - p. 32/34, tem-se que apontou exposição genérica a ruído e calor, como consignado na decisão agravada, além disso, concluiu no campo “OBSERVAÇÕES”, com base nos laudos técnicos e PPRA da empresa, que os agentes de risco mencionados não são prejudiciais à saúde do empregado. Já o PPP Id 89350201 – p. 36/37 foi claro ao apontar exposição a ruído abaixo do limite de tolerância legal.
- Caso a parte não disponha de laudos e de documentos hábeis à verificação de especiais condições, compete-lhe manejar a Justiça do Trabalho para obter documentos que evidenciem condições nocivas à saúde.
- Afastada a alegação de cerceamento de defesa.
- Agravo interno desprovido.
E M E N T A0000792-25.2020.4.03.6307 VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DADO PROVIMENTO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.2. Sentença de parcial procedência, em que constou:“(...) Consta do PPP adequada metodologia de aferição, valendo destacar que quanto à exigência de que a medição venha a ser expressa em NEN (Nível de Exposição Normalizado), é necessário ter em conta que, conforme item 5.1.2 da Norma de Higiene Ocupacional – NHO 01, da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO, "O Nível de Exposição - NE é o Nível Médio representativo da exposição diária do trabalhador avaliado. Para fins de comparação com o limite de exposição, deve-se determinar o Nível de Exposição Normalizado (NEN), que corresponde ao Nível de Exposição (NE) convertido para a jornada padrão de 8 horas diárias". Logo, conclui -se que essa maneira de se informar a intensidade do ruído tem relevância para as hipóteses em que a jornada de trabalho é diversa da padrão, de oito horas, o que não acontece no caso concreto.Os autos foram encaminhados ao perito externo, que apurou tempo de contribuição superior a 35 anos. Assim, o autor faz jus à concessão da aposentadoria pretendida.aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora e pagar os atrasados apurados no laudo contábil, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deverá o INSS pagar por meio de complemento positivo as prestações vencida não incluídas no cálculo judicial.(...)”3. Em seu recurso, o INSS alega que, a técnica constante do PPP, para a mensuração do agente ruído, não atende às regras relativas à metodologia de avaliação. Sustenta que ‘períodos anteriores a 19/11/2003: as aferições de ruído contínuo ou intermitente efetuadas até 18/11/2003 (véspera da publicação do Decreto nº 4.882/03) devem atender ao disposto no “anexo 1 da NR-15”, não sendo suficiente a menção genérica à NR-15. Vedada, ainda, a medição pontual, a instantânea ou a em picos’, e complque ‘períodos a partir de 19/11/2003: em atenção ao Tema 174 TNU, é obrigatória a menção, no PPP, da metodologia de aferição do ruído constante do “anexo 1 da NR-15” ou a constante da “NHO-01 da FUNDACENTRO”, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual’. Alega que “em se tratando da NHO-01 da FUNDACENTRO, deve constar expressamente o “NEN” (nível de exposição normalizado), por força do Decreto nº 4.882/03’. Ao final, aduz que “para períodos posteriores a 11/10/01, data da publicação da Instrução Normativa INSS nº 57/2001 até 18/11/2003 (véspera da publicação do Decreto 4.882/03), é necessária a apresentação de histograma ou memória de cálculo para análise técnica de exposição a ruído, em cumprimento ao art. 280 da IN nº 77/2015’, explicando que “a apresentação de histograma ou memória de cálculo visa a comprovar a habitualidade e permanência da exposição a ruído, uma vez que não basta uma mera medição pontual de ruído para caracterizar a insalubridade durante toda a jornada de trabalho”.4. Em sede de recurso, foi determinada a conversão do julgamento em diligência, a fim de que a parte autora apresentasse o respectivo laudo técnico (LTCAT), para demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, decidiu, por unanimidade, que continua sendo possível a conversão de tempo especial em comum (REsp n. 1.151.363-MG, DJe 05.04.2011). Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.7. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A).8. Ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.9. Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. Conforme se verificou dos autos, consta do PPP o exercício de atividade de motorista do setor da educação, a partir de 20/05/91, com o fator de risco ruído, com incidência de 88 dB(A), indicando tanto a NR-15 – Anexo 1, quanto a NHO-01, como técnicas utilizadas, sem, no entanto, destacar qual delas foi efetivamente utilizada. Configurada a hipótese do item “b” da tese firmada pela TNU no Tema 174, ou seja, dúvida acerca da técnica empregada para aferição dos agentes supostamente nocivos, a parte autora foi instada a demonstrar a técnica utilizada na medição, acompanhada da respectiva norma, o que foi juntado aos autos.10. Foram juntados aos autos o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), em substituição ao LTCAT, que, segundo o autor, “comprovam que a técnica utilizada na medição foi a do NEN (Nível de Exposição Normatizado), nos termos contidos na Norma de Higiene Ocupacional (NHO - 01) da FUNDACENTRO, e a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15 – Anexo 1)”. Esclarece que “conforme o artigo 261 da Instrução Normativa nº 77 do INSS (IN INSS nº 77), o LTCAT poderá ser substituído pelo PPRA (NR 9) e pelo PCMSO (NR 7)”. Junta, ainda, o exame de audiometria, realizado em 28/06/2021.11.Quanto ao exame de audiometria, não o admito como prova, dada a sua juntada extemporânea, nos termos do artigo 434, do CPC. Ademais, não comprovada nenhuma das hipóteses do artigo 435, caput e § único, do CPC. Ressalto que não se trata de mera formalidade, mas de medida que visa dar concretude aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição. 12. Quanto ao PCMSO e ao PPRA, elaborados em 2011, nenhum deles faz menção à atividade desempenhada pela parte autora, de motorista de transporte escolar. Portanto, não é possível reconhecer o labor especial, por falta de respaldo técnico. 13. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, para não reconhecer o labor especial e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício.14. Sem condenação ao pagamento de honorários. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AUXILIAR DE TRATAMENTO ÁGUA E ESGOTO; AGENTE TÉCNICO EM SANEAMENTO. PPP, LTCAT, PPARA E LAUDO PARADIGMA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A juntada de formulários PPP, Laudo LTCAT e PPRA, além de Laudos Judiais Paradigmas, representam prova fidedigna e idônea da especialidade do labor.
2. A exposição a agentes químicos (ortotolidina; vermelho clorofenol; tissulfato de sódio; oxicloreto de zircônio; solução alizalina S; ácido cloridrico e sulfúrico; ácido oxálico e permanganato de potássio), conduz ao enquadramento aos códigos 1.2.9 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964; 1.2.11 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/1979; códigos 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos nºs 2.172/1997 e 3.048/1999.
3 A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
4. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Entendimento conforme julgamento do STJ no EDcl no REsp 1310034/PR, representativo da controvérsia.
5. De acordo com o entendimento desta Corte, a revisão do tempo de serviço considerado para fins da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, provoca o pagamento das diferenças da Renda Mensal Inicial desde a DER.
6.Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. LABOR RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DO NÍVEL DE RUÍDO E EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. EPI - EFICÁCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Nos termos do IRDR (Tema 15), esta Corte fixou o entendimento de que: a) quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade; b) quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI; e c) a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (como asbestos e benzeno) e agentes periculosos (como eletricidade).
3. No caso em comento, tanto o PPP como o laudo afirmam a utilização do EPI, com a devida fiscalização da empresa, concluindo pela sua eficácia (inclusive com a descrição e correspondente CA).
4. Tendo nos autos a prova de eficácia do EPI (referida tanto no PPP como no PPRA), caberia ao autor a desconstituição da prova por meio de perícia (particular ou judicial) - o que foi requerido pelo autor/apelante.
5. Tendo em conta a possibilidade de cerceamento de defesa com evidente prejuízo ao autor, deve ser oportunizada a realização de perícia judicial para a verificação da eficácia do Equipamento de Proteção Individual, bem como a aferição do nível de ruído a que o autor esteve exposto no período em questão e eventual exposição a hidrocarbonetos, de forma habitual e permanente - motivo pelo qual o retorno dos autos à origem é medida que se impõe, restando prejudicada a análise da apelação.
Autos:AÇÃO RESCISÓRIA - 5031747-52.2023.4.03.0000Requerente:LUIZ CARLOS CARDOSORequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VII DO CPC. ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA NOVA OBTIDA EM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA AFORADA PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO APÓS O JULGAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. OPÇÃO DA PARTE DE AJUIZAR A AÇÃO REVISIONAL ANTES DE OBTIDOS TODOS OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À SUA PROPOSITURA. INVERSÃO VOLUNTÁRIA DA ORDEM LÓGICA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRETENSÃO DE SUPRIR A DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA PELA VIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.I. Caso em exame1. Ação rescisória aforada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com fundamento no art. 966, VII do Código de Processo Civil, visando desconstituir parcialmente o v. acórdão que negou provimento às apelações e manteve a sentença de mérito que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido em ação previdenciária versando o reconhecimento da especialidade dos períodos pleiteados e a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em reconhecer a rescindibilidade do julgado com base em prova nova, consistente em formulário PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, obtido por força de decisão proferida em ação de exibição de documentos aforada em 28/04/2023 perante a Justiça do Trabalho, após o trânsito em julgado da ação originária, ocorrido em 19/04/2022, na qual alega se encontrar demonstrado o exercício de atividade sob condições especiais por exposição a ruído de 89.2 a 91.3 dB, intensidade acima dos limites legais à época estabelecidos, bem como a hidrocarbonetos.3. Pugna pela desconstituição parcial do acórdão rescindendo e, no rejulgamento, seja julgada totalmente procedente a ação originária, com o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 23/04/1997 a 18/11/2003 e 19/11/2003 a 31/12/2003, laborados no setor de solda, como serralheiro, conforme laudos ambientais apresentados, e a condenação do INSS à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a partir da DER em 27/08/2015, com o pagamento dos atrasados devidos.III. Razões de decidir4. A rescisão do julgado com fundamento em prova nova, prevista no art. 966, VII do Código de Processo Civil, pressupõe a existência cumulativa dos requisitos da sua pré-existência ao julgado rescindendo, o desconhecimento de sua existência pela parte ou a impossibilidade de sua obtenção e sua aptidão de, por si só, alterar o resultado do julgamento em favor da parte requerente.5. A parte autora aforou perante a Justiça do Trabalho ação de exibição de documentos contra sua ex-empregadora, em que formulou pedido para que esta apresentasse os documentos Perfil Profissiográfico Previdenciário, PPRA, LTCAT, Histograma e PCMSO relativos ao período de 23/04/1997 a 31/12/2016.6. A ação de exibição de documentos foi admitida como procedimento de Produção Antecipada de Prova, com fundamento no artigo 381, III do Código de Processo Civil, pois o autor aduziu na petição inicial a pretensão futura de revisão de sua aposentadoria.7. Constatado que a pretensão do autor foi deduzida perante a Justiça do Trabalho após o ajuizamento da ação revisional do benefício originária, de modo a subverter a ratio do procedimento de produção antecipada de provas, cuja finalidade é preparatória e assecuratória da preservação da prova e antecedente ao procedimento em que servirá como meio de prova, ou evitar a propositura de futura ação ou o litígio.8. O ajuizamento da ação de produção antecipada de provas perante a Justiça do Trabalho somente após o trânsito em julgado da ação de origem constitui inversão da ordem lógica da instrução probatória, conduta voluntariamente praticada pela parte autora, tendo por objetivo, tão somente, suprir a deficiência da prova anteriormente apresentada em Juízo.9. Situação que não pode ser reconhecida como vício de julgamento passível de solução na via da ação rescisória, sob pena de admitir-se manobra voluntária da parte de concorrer para um prejuízo processual e, posteriormente, vir argui-lo em seu favor para desconstituir o julgamento, postura contraditória que configura o venire contra factum proprium, atentando contra a boa-fé objetiva e a lealdade processual e abuso de direito.10. Não caracterizada a hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, VII do Código de Processo Civil, na medida em que que os documentos apresentados não preenchem os requisitos para o seu reconhecimento como prova nova para fins rescisórios, pois não restou demonstrada a impossibilidade de sua obtenção ou seu desconhecimento à época do ajuizamento da ação revisional de benefício originária.IV. Dispositivo e tese11. Ação Rescisória improcedente.Tese de julgamento: A caracterização da hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, VII do Código de Processo Civil pressupõe a apresentação de prova documental que preencha os requisitos para o seu reconhecimento como prova nova para fins rescisórios, com a demonstração da impossibilidade de sua obtenção ou seu desconhecimento à época do ajuizamento da ação revisional de benefício originária e sua aptidão de, por si só, inverter o resultado do julgamento.Dispositivos relevantes citados: CPC art. 966, VII, F/1988Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, AgInt no AREsp n. 2.529.216/SP.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial, a reafirmação da DER e a condenação do INSS ao pagamento integral das custas e honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) a extinção do feito sem resolução de mérito quanto ao período rural já reconhecido administrativamente; (iii) o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados nas empresas Nutripar Refeição Ltda., Calçados Azaléia Ltda. e Gerali Geradora de Alimentos Ltda.; (iv) a possibilidade de reafirmação da DER; e (v) a fixação dos consectários legais e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório dos autos é suficiente para demonstrar as condições de trabalho da parte autora, não havendo necessidade de complementação de prova pericial.4. O feito é extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 487 do CPC, em relação ao período rural de 16/01/1979 a 28/02/1984, uma vez que este já foi reconhecido administrativamente pelo INSS.5. O período de 29/04/1995 a 15/05/1998, laborado na empresa Nutripar Refeição Ltda., é reconhecido como especial devido à exposição a umidade e calor, comprovada por laudo similar, considerando que a empresa se encontra inativa.6. O período de 10/06/1998 a 05/03/2005, laborado na empresa Calçados Azaléia Ltda., é reconhecido como especial pela exposição a ruído (pico de 93 dB(A) no PPRA) e frio, em razão do acesso constante à câmara fria, conforme laudo similar. Contudo, a exposição a produtos de limpeza não caracteriza especialidade, pois as substâncias estão diluídas em quantidades seguras, sem risco potencial à saúde, conforme jurisprudência do TRF4.7. O período de 01/11/2011 a 12/01/2017, laborado na empresa Gerali Geradora de Alimentos Ltda., não é reconhecido como especial. As atividades de limpeza em ambiente não hospitalar e a exposição a produtos domissanitários diluídos não se enquadram nas hipóteses de agentes biológicos ou químicos nocivos, conforme entendimento do TRF4.8. A reafirmação da DER é possível para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, nos termos do Tema 995/STJ, observada a data da Sessão de Julgamento como limite.9. Os consectários legais devem ser fixados com juros conforme o Tema 1170 do STF, e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.10. Os honorários advocatícios são redistribuídos e ficam a cargo exclusivo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data do Acórdão) ou, na ausência de proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa, nos patamares mínimos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, e Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Preliminar suscitada afastada. Feito extinto sem resolução do mérito quanto ao período rural de 16/01/1979 a 28/02/1984. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 12. É possível o reconhecimento de tempo especial para cozinheiro por exposição a umidade, calor, ruído e frio, com base em laudo similar e PPRA, afastando-se a especialidade por produtos de limpeza e agentes biológicos em ambiente não hospitalar. A reafirmação da DER é cabível para o momento da implementação dos requisitos, mesmo que posterior ao ajuizamento da ação.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, inc. I, 493, 933, 85, §§ 2º e 3º, 1.022, 1.025; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, incs. I e II; Lei nº 8.213/1991, arts. 122, 124; Decreto nº 53.831/64, Códigos 1.1.1, 1.1.2, 1.3; Decreto nº 83.080/79; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99; Decreto nº 4.882/2003; Portaria 3.214/78 (NR-15); EC nº 113/2021, art. 3º; LINDB, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; TFR, Súmula 198; STJ, REsp 1.429.611/RS; TRF4, AC 5075824-13.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 05.08.2025 (IRDR Tema 15); TRF4, AC 5001295-61.2018.4.04.7031, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5031753-18.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 05.08.2025; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STF, ARE 664.335/SC; STJ, Tema 995; STF, Tema 1170; TRF4, 5007133-13.2011.404.7101, Sexta Turma, Rel. p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, j. 07.02.2014; TRF4, AC 5003627-03.2015.4.04.7129, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Rel. ELIANA PAGGIARIN MARINHO, j. 31.05.2023; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, j. 12.08.2025.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA. COBRADOR. VCI. DESCABIMENTO.
- Recebida a apelação interposta tempestivamente, conforme certificado nos autos e observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- No tocante à Vibração de Corpo Inteiro - VCI, para que seja possível reconhecer como especial as atividades desempenhadas pela parte autora a partir de 28/04/1995 é necessário que o desempenho das atividades se desse "com perfuratrizes e marteletes pneumáticos", nos termos do código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, o que não é o caso dos autos.
- Apelação do autor não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. AVERBAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL EXERCIDO APÓS A DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.
2. Incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS, não se admitindo tal pedido quando é formulado somente em sede de embargos de declaração.
3. Honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER.
4. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. A contradição suscetível de ser afastada por meio dos aclaratórios é interna ao julgado, e não aquela que se estabelece entre o entendimento a que chegou o juízo à luz da prova e do direito e a interpretação pretendida por uma das partes.
5. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
6. Com a superveniência do NCPC, a pretensão ao prequestionamento numérico dos dispositivos legais, sob alegação de omissão, não mais se justifica.
7. O princípio da fundamentação qualificada das decisões é de mão dupla. Se uma decisão judicial não pode ser considerada fundamentada pela mera invocação a dispositivo legal, também à parte se exige, ao invocá-lo, a demonstração de que sua incidência será capaz de influenciar na conclusão a ser adotada no processo.
8. Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, os embargos devem ser rejeitados.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO - VCI. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. Da análise do laudo técnico pericial (id 33630126 p. 1/13) e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da atividade especial no período de 13/11/1991 a 05/03/1997, vez que trabalhou como cobrador, exposto a ruído de 81,3 dB(A), enquadrado no código 1.1.64, Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
3. Com relação aos períodos de 06/03/1997 a 10/06/2010 e 18/06/2010 a 30/04/2015, o laudo técnico pericial (id 33630126 p. 1/13) concluiu que o autor não trabalhou exposto a agentes nocivos de modo habitual e permanente. O perito avaliou os níveis de ruído a que o autor esteve exposto mediante análise do PPRA/LTCAT da própria empresa avaliada, documentos estes legalmente previstos pela legislação previdenciária e que dão subsídio à emissão do PPP.
4. E sobre o laudo técnico emprestado, cabe ressaltar que o conjunto probatório é insuficiente para demonstrar a especialidade perseguida, vale consignar que o agente ‘vibração de corpo inteiro’, conquanto previsto no Decreto nº 2.172/97, refere-se às atividades desenvolvidas com ‘perfuratrizes e marteletes pneumáticos’, não se enquadrando no caso a função de cobrador e motorista.
5. Restou comprovado o exercício da atividade especial apenas no período de 13/11/1991 a 05/03/1997, devendo o INSS proceder à devida averbação.
6. Mantida a improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial (46), vez que para sua concessão o autor teria que cumprir 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial, o que não se verificou no caso dos autos.
7. Preliminar rejeitada. Apelações do autor e do INSS improvidas. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL - TEMPO DE SERVIÇO RURAL. NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES. EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I. Sentença cujo valor não ultrapassa o determinado no art. 496, parágrafo 3º., I, do CPC/2015.
II. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
III. Viável o reconhecimento do tempo de serviço rural de 08.03.1969 a 01.07.1984, mas somente a partir da citação, tendo em vista que a prova oral foi produzida nestes autos.
IV. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
V. Viável o reconhecimento das condições especiais das atividades exercidas de 06.03.1997 a 30.11.2012, mas somente a partir da juntada do PPRA (27.03.2015), comprovando que o profissional responsável pelo documento é legalmente habilitado.
VI. A viabilidade da conversão de tempo de serviço comum para especial perdurou até a edição da Lei nº 9.032/95.
VII. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017.
VIII. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
IX. Remessa oficial não conhecida. Apelações parcialmente providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em ação de aposentadoria por tempo de contribuição, não reconheceu a especialidade de período laboral e, segundo o embargante, foi omisso quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de contradição na análise da especialidade do período de 01/10/2004 a 07/06/2013, por suposta desconsideração de agentes nocivos em ambiente automotivo; e (ii) a ocorrência de omissão na fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício desde a DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando ao rejulgamento da causa ou reexame de provas já apreciadas.4. Não se verifica contradição na análise do tempo especial, pois o acórdão fundamentou a não comprovação da especialidade para o período de 01/10/2004 a 07/06/2013, considerando a função administrativa de "Gerente pós-venda/Gerente de serviços" e a ausência de fatores de risco nos documentos (CTPS, PPP, PPRA).5. Os excertos de laudo apresentados pelo embargante para comprovar a exposição a agentes nocivos referem-se a atividades distintas (encarregado de oficina e mecânico), não correspondendo à sua função de gerente, e os níveis de ruído estavam abaixo do limite legal.6. Não há omissão quanto aos efeitos financeiros, uma vez que o acórdão expressamente reconheceu o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (09/07/2019) e determinou a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.7. A pretensão do recorrente de rediscutir os fundamentos de fato e de direito já apreciados não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.8. Precedentes do STJ (EDcl no MI n. 193/DF; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.904/PR) e TRF4 (5031835-34.2021.4.04.0000; 5000864-03.2020.4.04.0000) reforçam a natureza restrita do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração desprovidos.Tese de julgamento: 10. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já analisada e decidida, nem à reavaliação de provas, quando ausentes os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. AVERBAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL EXERCIDO APÓS A DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.
2. Incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS, não se admitindo tal pedido quando é formulado somente em sede de embargos de declaração.
3. Honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER.
4. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. A contradição suscetível de ser afastada por meio dos aclaratórios é interna ao julgado, e não aquela que se estabelece entre o entendimento a que chegou o juízo à luz da prova e do direito e a interpretação pretendida por uma das partes.
5. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
6. Com a superveniência do NCPC, a pretensão ao prequestionamento numérico dos dispositivos legais, sob alegação de omissão, não mais se justifica.
7. O princípio da fundamentação qualificada das decisões é de mão dupla. Se uma decisão judicial não pode ser considerada fundamentada pela mera invocação a dispositivo legal, também à parte se exige, ao invocá-lo, a demonstração de que sua incidência será capaz de influenciar na conclusão a ser adotada no processo.
8. Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, os embargos devem ser rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECONVENÇÃO. DECADÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. CARÊNCIA DA AÇÃO. PRELIMINAR CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. DOCUMENTOS NOVOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
- A reconvenção foi manejada fora do prazo bienal, razão pela qual deve ser extinta, com resolução de mérito. Precedente desta E. Terceira Seção. Réu-reconvinte deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1000,00 (mil reais).
- Preliminares que se confundem com o mérito devem ser com este analisadas.
- O documento novo (artigo 485, VII, do CPC/73) apto a autorizar o manejo da ação rescisória circunscreve-se àquele que, apesar de existente no curso da ação originária, era ignorado pela parte. Ou aquele que, sem culpa do interessado, não pôde ser utilizado no momento processual adequado. Igualmente, deve o documento referir-se a fatos alegados no processo original e estar apto a assegurar ao autor da rescisória um pronunciamento favorável.
- Os documentos apresentados como novos (laudo técnico de condições ambientais do trabalho - LTCAT; programas de prevenção de riscos ambientais - PPRA), em virtude da insuficiência dos dados lançados em seu conteúdo, não são aptos a assegurar pronunciamento favorável à parte autora, inviabilizando a abertura da via rescisória com fundamento no artigo 485, VII, do CPC/1973.
- Em demanda na qual se pretende o enquadramento especial de atividade com sujeição à agentes agressivos (ruído, umidade e poeira), mostra-se imprescindível a produção de outras provas além da CTPS, cujo ônus competia ao autor da ação subjacente, nos termos do artigo 333, I, do CPC/73 (artigo 373 do NCPC) e, desse encargo, ele não se desincumbiu no momento oportuno.
- Somente após o trânsito em julgado da decisão que lhe foi desfavorável, da qual, inclusive, não se insurgiu, é que adotou medidas (notificação extrajudicial e medida cautelar) para a obtenção da documentação pertinente. Infundada, assim, a escusa do autor para a não apresentação dos documentos essenciais ao reconhecimento do seu direito em momento próprio.
- Ação rescisória improcedente.
- Condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado. Levando em conta que o valor atribuído à causa é irrisório, nos termos do artigo 85, § 8º, do Novo CPC, fixado o valor dos honorários de advogado em R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EMPREGADO DE PESSOA FÍSICA INSCRITA NO CEI. POSSIBILIDADE. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. AGENTES QUÍMICOS. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO PARA EXPOSIÇÃO A RUÍDO NÃO VARIÁVEL: CRITÉRIO NEN OU DA NR-15: TEMA 174/TNU. INDICAÇÃO DO CRITÉRIO DA DOSIMETRIA EM FORMULÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Somente o trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária). Entretanto, tratando-se de empregador pessoa física inscrita no CEI, Cadastro Específico do INSS ao qual devem se matricular os contribuintes equiparados à empresa, é possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço desempenhado pelo empregado rural em razão do enquadramento por categoria profissional dos trabalhadores da agropecuária até 28/04/1995.
2. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
3. Portanto, para o caso de exposição não variável, não deve haver a exigência de que o ruído, após 11/2003, esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor, bastando que, para sua aferição, seja utilizada, ou a metodologia contida na NHO-01 da FUNDACENTRO, ou a metodologia a que se refere à NR-15.
4. Se o PPP é preenchido com base em LTCAT ou PPRA regularmente emitido por responsável técnico, fica implícito que as medições dos níveis de exposição ao ruído foram efetuadas com base nas normas regulamentares, com as quais se mostra congruente a adoção da dosimetria como técnica de medição.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
6. Tem direito à aposentadoria especial ou por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
7. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.