PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. SEGURADA REQUEREU O BENEFÍCIO MAIS DE 30 DIAS DEPOIS DE COMPLETAR 16 ANOS. CORRETA A FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Nos termos do artigo 198, inciso I, do Código Civil, o prazo prescricional não surte efeito para aqueles que são absolutamente incapazes. Mesmo naqueles casos em que a parte autora não se enquadra no conceito legal de absolutamente incapaz previsto no artigo 3º do Código Civil, é pacífico o entendimento deste Tribunal de que não corre prazo prescricional em face de quem não tem plena capacidade de entender os fatos.
2. De outro lado, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, parece ter sido pacificado entendimento no sentido de que, nos termos do artigo 76 da Lei 8.213/1991, o benefício de pensão por morte requerido por dependente tardiamente habilitado, ainda que se cuide de pessoa absolutamente incapaz, é devido apenas a partir da data da formalização do pedido, nos casos em que já havia outro dependente recebendo a integralidade do benefício, a fim de evitar pagamento em duplicidade.
3. Segundo a lei vigente na data do fato gerador, a pensão por morte seria devida desde a data do óbito quando requerida em até 30 dias após o falecimento (art. 74, I, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/1997).
4. Caso em que é incabível o pagamento das parcelas anteriores ao requerimento administrativo formulado pela autora, eis que requereu o benefício mais de 30 (trinta) dias após completar 16 (dezesseis) anos, data em que passou a ser relativamente incapaz.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, decidiu no sentido de que, como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, decidiu no sentido de que, como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, decidiu no sentido de que, como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE SAQUE POR PRAZO SUPERIOR A 06 MESES. SUSPEITAS DE IRREGULARIDADES NÃO COMPROVADAS. RESTABELECIMENTO DEVIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INICIADA A PARTIR DO REQUERIMENTO PARA REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Em relação aos requisitos legais para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, dúvidas não restam quanto ao seu atendimento, uma vez que o INSS o deferiu em sede administrativa, inexistindo nos autos quaisquer indícios de sua revisão. No que diz respeito à suspensão do benefício, vigia à época dos fatos o art. 166, §1º, do Decreto nº 3.048/99, em sua redação original, que assim dispunha sobre a matéria: "Art. 166. Os benefícios poderão ser pagos mediante depósito em conta corrente, exceto o pagamento de auxílio-doença e os pagamentos a procurador.§ 1º Na hipótese da falta de movimentação a débito em conta corrente cujos depósitos sejam decorrentes exclusivamente de pagamento de benefícios, por prazo superior a sessenta dias, os valores dos benefícios remanescentes serão creditados em conta especial, à ordem do Instituto Nacional do Seguro Social, com a identificação de sua origem.".
3. Assim, não retirado os valores depositados em conta bancária pertencente ao autor, referentes ao seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pelo prazo infralegal supracitado, acertada se mostrou a condutada da autarquia em suspendê-lo. Ocorre que, mesmo após requerimento para o restabelecimento do benefício, formulado pelo autor em 22.06.2010 (fl. 11), o INSS não adotou as medidas cabíveis para reativá-lo ou justificou o motivo para não fazê-lo.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. Da análise do processo administrativo que originou a aposentadoria por tempo de contribuição, é possível verificar o início de um procedimento para análise de suposta irregularidade, que não restou comprovada (fls. 149/204). Ademais, como bem ressaltou o Juízo de origem "[...] o segurado apresentou 03 (três) CTPS, como se pode aferir da contagem de fls. 164/165 e informou o motivo ensejador da não reapresentação na convocação posterior (fl. 201)." (fl. 217). Desse modo, caberia ao INSS o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), o que não se verificou no caso em tela.
6. Sendo assim, possuindo o autor 32 (trinta e dois) anos, 09 (nove) meses e 17 (dezessete) dias, quando do requerimento administrativo (D.E.R. 15.09.1995), bem como comprovando carência superior a 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, faz jus ao restabelecimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
7. Quanto à prescrição quinquenal, em vista do requerimento formulado para reativação do benefício em 22.06.2010 (fl. 11), deve ser este o marco inicial para a sua contagem, conforme estabelecido por sentença (fl. 217v).
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. Reconhecido o direito da parte autora ao restabelecimento do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo solicitando a sua reativação (22.06.2010; fl. 11).
11. Apelação e remessa necessária desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A APOSENTADORIA POR IDADE - URBANO - NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO FEITO - PRESENÇA DE INTERESSE DE AGIR - LEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES - PRELIMINARES REJEITADAS - PERÍODOS COMUNS RECONHECIDOS, IDADE MÍNIMA E DEMAIS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO NÃO IMPUGNADOS PELO APELANTE - BENEFÍCIO CONCEDIDO A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ A DATA DO ÓBITO - CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Quando a parte apresenta documentos diferentes em processo administrativo e em processo judicial, a regra geral é de que apenas não haverá interesse de agir quando o documento ausente na primeira fase for imprescindível e se referir à matéria de fato que não tenha sido levada ao conhecimento da Administração. Ainda assim, deve ser dada prioridade ao julgamento do mérito da causa, nos termos do artigo 317 do Código de Processo Civil.2. Além disso, registre-se o dever legal da Administração de orientar o cidadão nas hipóteses de instrução de pedido administrativo, nos termos da norma inserta no parágrafo único, do artigo 6º, da Lei n 9.784/99.3. Nesse sentido, a apresentação de documentos em juízo que não foram oferecidos na fase administrativa não pode acarretar, necessariamente, a falta de interesse de agir, como tem sido decidido por esta E. Corte Regional. Precedente.4. Incabível o pleito da autarquia previdenciária de extinção do feito sem resolução do mérito, em virtude da ausência de interesse de agir por falta de requerimento do benefício na via administrativa, uma vez que houve requerimento administrativo no dia 03.09.2019 que somente não foi devidamente instruído com a documentação necessária (cópia da CTPS) por falta de orientação do próprio INSS.5. Portanto, não sendo o presente caso relacionado ao Tema nº 1.124 do STJ, não há que se falar em sobrestamento do feito.6. Verifica-se que, no presente feito, buscam os autores, na qualidade de sucessores do falecido, o recebimento dos valores decorrentes do benefício de aposentadoria por idade requerido em vida pelo de cujus e indevidamente indeferido pelo INSS, desde o requerimento administrativo até a data do óbito.7. Nesse contexto, resta claro que possuem os autores legitimidade ativa para propor ação em nome próprio a fim de pleitear as prestações atrasadas devidas ao finado, tendo em vista que tal direito se integra ao patrimônio do morto e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo. Precedente.8. Benefício concedido, a partir da data do requerimento administrativo até a data do óbito.9. Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a observância do disposto no artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Resolução nº 784/2022-CJF, de 08/08/22).10. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, com a manutenção da procedência do pedido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADOR DA INDÚSTRIA CALÇADISTA. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. CABIMENTO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS (DIP). DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. É PACÍFICO NA JURISPRUDÊNCIA O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE EXERCIDA POR TRABALHADOR NO SETOR PRODUTIVO DA INDÚSTRIA CALÇADISTA POR ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995, PRESUMINDO-SE A EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS, SENDO DESNECESSÁRIA A PREVISÃO EXPRESSA DA CATEGORIA NOS DECRETOS REGULAMENTADORES, CUJO ROL É EXEMPLIFICATIVO.
2. É PLENAMENTE CABÍVEL A REAFIRMAÇÃO DA DER PARA O MOMENTO EM QUE O SEGURADO IMPLOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, MESMO QUE ISSO OCORRA NO CURSO DA AÇÃO JUDICIAL, CONFORME TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA 995. A ALEGAÇÃO DO INSS DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA O PERÍODO SUPERVENIENTE NÃO PROSPERA, UMA VEZ QUE O INTERESSE PROCESSUAL É CONFIGURADO PELA RESISTÊNCIA INICIAL DA AUTARQUIA.
3. QUANDO O DIREITO AO BENEFÍCIO É ALCANÇADO SOMENTE MEDIANTE A REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA POSTERIOR AO ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS (DIP) DEVE SER FIXADO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, E NÃO NA DER REAFIRMADA. TAL ENTENDIMENTO VISA A PONDERAR O DIREITO DO SEGURADO COM A AUSÊNCIA DE MORA DO INSS, QUE NÃO PODERIA CONCEDER O BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA POR AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À ÉPOCA.
4. RECURSOS DE APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES DESPROVIDOS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRINCÍPIO DA FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO – JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO.1. O artigo 513 do Código de Processo Civil consagra o princípio da fidelidade ao título executivo.2. O julgado exequendo estabeleceu que “para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação”.3. O Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal determina, no item 4.3.2 que “os juros são contados a partir da citação, salvo determinação judicial em outro sentido (...)’’.4. Os cálculos da Contadoria não observaram o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, expressamente referido no título judicial, no ponto em que determina a incidência de juros de mora a partir da citação.5. De outro lado, da análise da impugnação oferecida pelo INSS (ID 32533624 e 13565415 na origem), verifica-se que a questão da compensação com parcelas percebidas apenas foi suscitada em grau recursal. Por conseguinte, a matéria não pode ser conhecida, sob pena de supressão de instância.6. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE DEFINITIVA. CONVERSÃO A PARTIR DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. BAIXA ACUIDADE VISUAL BILATERAL. ANGINA PECTORIS. DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. A definição do termo inicial da incapacidade, para o fim de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, pode não coincidir com a data fixada pelo perito judicial, quando as provas no processo que fundamentaram o laudo pericial evidenciam incapacidade anterior.
4. Reconhecida a incapacidade definitiva para qualquer tipo de atividade desde a equivocada cessação do auxílio-doença no âmbito administrativo, é adequada a conversão para aposentadoria por invalidez, desde o restabelecimento.
5. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.
6. Diante do resultado do julgamento, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXATIDÃO MATERIAL REFERENTE A DATA DO INICIO DO BENEFICIO E EFEITOS FINANCEIROS. INEXISTENTE OMISSÃO. MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO
1. Presente o erro material no Acórdão, quanto à Data do Início do Benefício (DIB=DER), que orientará o termo inicial do recebimento do amparo previdenciário e o adimplemento das parcelas/diferenças atrasadas, que devem corresponder efetivamente a data do requerimento administrativo.
2. Atinente a demonstração aritmética, o somatório do cálculo do tempo de serviço computado até a EC 20/98 e Lei n. 9.876/99, vislumbro que consta no Acórdão o direito da parte autora a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição nesses marcos aquisitivos, sendo que os cálculos do efetivo tempo de serviço a ser computado até esses termos deve ser postergado para análise administrativa, que irá implantar a RMI mais vantajosa, considerando inclusive o valor do beneficio que atualmente está auferindo, e ficando garantido o direito ao melhor benefício.
3.Sem alteração nos demais termos do Acórdão, inclusive mantendo-se o resultado final do Julgado, que culminou com a concessão do benefício previdenciário em favor da parte autora.
E M E N T ARECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL (RMI), MEDIANTE A INCLUSÃO, NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO QUE INTEGRAM O PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO, DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM AÇÕES TRABALHISTAS TRANSITADAS EM JULGADO, EM 09/09/2009 E 22/05/2012. TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRABALHISTA, E NÃO DA DECISÃO FINAL HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS EXEQUENDOS. PRAZO DECADENCIAL QUE NÃO SE SUSPENDE NEM SE INTERROMPE. ENTENDIMENTO DA TNU E DO STJ. AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO REVISIONAL EM 18/09/2020. DECADÊNCIA PARCIALMENTE AFASTADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA FINS DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO MÉRITO REMANESCENTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO.
Está previsto nas regras processuais vigentes, em especial o artigo 1.040, I, do CPC, que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior. Desse modo, não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do recurso paradigma.
Mantida a decisão agravada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DA DATA DO LAUDO. ADICIONAL DE 25%. PEDIDO ACESSÓRIO. DECAIMENTO MÍNIMO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS NO RS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. Comprovada a existência de incapacidade total e irreversível, é devida a conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo pericial judicial.
4. Considerando que houve decaimento mínimo do pedido inicial, decorrente do indeferimento do pedido de adicional de 25%, acessório ao benefício previdenciário deferido, afasta-se a sucumbência recíproca, cabendo ao INSS arcar integralmente com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
5. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471/2010.
6. Juros e correção monetária na forma do artigo 1º-F, da Lei n. 9.494, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADE HABITUAL. LONGA INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO. NECESSIDADE DE CIRURGIA. CONVERSÃO A PARTIR DA DATA DO LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Considerado o agravamento da doença que justificou a concessão pretérita por um quinquênio do beneficio de auxílio-doença e, ainda, o fato de não se encontrar obrigado o segurado a se submeter a intervenção cirúrgica, concede-se o benefício de aposentadoria por invalidez, mesmo a despeito de apontar o laudo pericial a incapacidade temporária.
3. O termo inicial do benefício de auxílio-doença restabelecido deve corresponder à data de cessação administrativa. Comprovada a incapacidade permanente para o tipo de atividade exercida habitualmente, é o caso de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial.
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
5. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
6. Honorários advocatícios de 12% das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 deste TRF). Integrarão tais valores o montante da condenação até a data da sentença, incluindo quantia recebida a título de antecipação de tutela confirmada pela sentença.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido ao segurado.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, decidiu no sentido de que, como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- A decisão foi patente em determinar que o pagamento das diferenças decorrentes da revisão do benefício nos termos do RE 564.354/SE, deve respeitar a prescrição quinquenal do ajuizamento desta ação, bem como que a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- Constou expressamente do decisum que, embora não se desconheça o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento, sendo que o E. Relator entendeu que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
- Por essas razões, o julgado decidiu que, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, ao título exequendo e ao princípio do tempus regit actum.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA. SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO A FUMOS METÁLICOS INERENTES AO OFÍCIO DE SOLDADOR. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROCEDÊNCIA DE RIGOR.
I - Caracterização de atividade especial, em virtude da comprovação técnica de sujeição contínua do segurado a fumos metálicos inerentes ao exercício da atividade profissional de soldador, nos termos definidos pelo código 2.5.3 do Anexo II do Decreto n.º 53.831/64.
II - Implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse almejada desde a data do requerimento administrativo. Procedência de rigor. Indeferida a tutela antecipada. Não preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 300 do CPC.
III - Inversão do ônus da sucumbência. Honorários advocatícios fixados em consonância aos ditames da Súmula n.º 111 do C. STJ.
IV - Necessária aplicação do regramento definido pelo C. STF no julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947, para incidência dos consectários legais.
V - Apelo da parte autora parcialmente provido.
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO RURAL A PARTIR DE 12 ANOS DE IDADE. DATA DE NASCIMENTO DO SEGURADO. ERRO MATERIAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A decisão monocrática ora recorrida foi proferida segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, que lhe dá poderes não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A).
2. Com relação ao reconhecimento do período rural, verifico a ocorrência de erro material no julgado, pois, a r. decisão foi expressa em admitir "o labor rural a partir dos 12 (doze) anos de idade, por ser realidade comum no campo, segundo as regras ordinárias de experiência, mormente se a prova testemunhal é robusta e reforçada por documentos que indicam a condição de lavradores dos pais do segurado". (fl. 222 verso). Assim, tendo a segurada nascido em 07/12/1952 (fl. 20), o período rural a ser reconhecido deve ser 07/12/1964 a 31/12/1975.
3. Somado esse período rural aos demais registros constantes em sua CTPS, a parte autora possui mais de 30 anos de tempo de serviço, suficientes para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma da r. decisão agravada.
4. Agravo legal parcialmente provido para reconhecer o labor rural de 07/12/1964 a 31/12/1975, mantida, no mais, a r. decisão agravada, nos termos da fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. INÍCIO DA CONTAGEM A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 10.839/04. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AOS BENEFÍCIOS ANTERIORMENTE CONCEDIDOS.
1. Em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 626489/SE, em sede de repercussão geral, incide o prazo de decadência previsto no Art. 103 da Lei 8.213/91, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/97, convertida na Lei 9.528/97, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, a contar de 1º de agosto de 1997, primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir do início de sua vigência.
2. A aposentadoria do autor foi concedida em 08/06/1997, contudo, a ação revisional foi ajuizada somente em 06/07/2015, após o decênio legal para a revisão do ato de concessão.
3. Hipótese de reconhecimento da decadência do direito ao pleito revisional.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTEGRAÇÃO DAS VERBAS SALARIAIS, RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA, NA BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A SER CONTADA A PARTIR DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO.
1. A sentença trabalhista possui idoneidade o suficiente para ser considerada como início de prova material do tempo de serviço, ainda que o INSS não tenha integrado a lide. Precedentes do E. STJ e desta Corte.
2. A decisão proferida pela Justiça do trabalho condenou a empregadora nas verbas rescisórias e nos recolhimentos fiscais e previdenciários, garantindo-se, assim, o equilíbrio atuarial e financeiro previsto no Art. 201 da Constituição da República.
3. A renda mensal inicial do seu auxílio doença deve ser revista, mediante a integração, no período básico de cálculo, das verbas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho, para que reflita no valor da aposentadoria por invalidez posteriormente concedida, com o pagamento das diferenças havidas desde cinco anos antes do requerimento administrativo de revisão.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFICÁCIA ECONÔMICA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
Caso em que o título dos autos, em que pese declare o implemento das condições para aposentadoria especial a partir da DER reafirmada 9/4/2019, prorroga expressamente a eficácia econômica do benefício para 29/07/2021, data em que deduziu o autor a sua intenção ao gozo da benesse mediante a utilização daquela DER reafirmada (vale dizer, o ajuizamento da ação).