PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
De acordo com os precedentes deste Tribunal, o prazo para cumprimento da implantação do benefício deve ser fixado em 45 dias, conforme o artigo 41-A, § 5º, da Lei 8.213/1991.
ADMINISTRATIVO. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO.
O prazo prescricional para se pleitear a cobertura securitária de financiamento habitacional é de um ano, contado da data em que se teve ciência inequívoca do sinistro.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. MP 767/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação do benefício, quando demonstrado que, embora descoberto do amparo previdenciário, o segurado permaneceu incapacitado.
3. Se a incapacidade reconhecida judicialmente for de natureza temporária, mas cujo prazo não é possível estimar sem nova avaliação médica, o INSS pode reavaliar periodicamente a situação (MP 767/2017).
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
5. Se o valor da condenação é estimável por cálculos aritméticos, à vista dos elementos existentes nos autos, e se o resultado não excede o equivalente a 200 salários mínimos, os honorários devem ser desde logo fixados, nos termos dos §§2º e 3º do art. 85 do novo CPC, devendo ser suportados integralmente por quem deu causa à demanda.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INVALIDEZ.
1. Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença (art. 60, §§ 8º e 9º da lei nº 8.213/91).
2. Hipótese em que o laudo pericial aponta para a aposentadoria por invalidez, razão porque o benefício de auxilio-doença deverá ser mantido até a prolação da sentença, ocasião em que o juízo de origem poderá avaliar com mais cuidado o benefício a ser concedido e, em sendo caso de auxilio-doença, fixar o respectivo prazo de duração.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA. REMESSA OFICIAL PROVIDA.1. A parte impetrante objetiva a análise imediata do seu requerimento de concessão de benefício previdenciário pelo INSS. O Juízo de origem deferiu a segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda à análise do requerimento administrativodo benefício no prazo de 30 (trinta) dias.2. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.3. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021 (seismeses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).4. Protocolado o requerimento administrativo em 05/01/2021, não incidem as regras do referido acordo, mas sim o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, estabelecido pela legislação e pela jurisprudência.5. No caso, haja vista o protocolo do requerimento em 05/01/2021, bem como o ajuizamento da ação em 29/11/2021, verifica-se o decurso do referido prazo, apto a justificar a intervenção do Judiciário. A sentença merece ser mantida, na medida em quefixouo prazo de 30 (trinta) dias para a análise do requerimento.6. Remessa oficial a que se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. MULTA COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
- A legislação pátria promoveu mudanças no auxílio-doença e deu amparo normativo à alta programada, ao prever a possibilidade de fixação de prazoestimado para a duração do benefício.
- Fixado o prazo, o benefício cessará na data prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia.
- A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação.
- Configurada a ausência de interesse recursal quanto à multa cominatória porque neste feito não houve condenação nesse sentido.
- Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA. PREVISÃO LEGAL.
- O §8 do artigo 60 da da Lei n. 8.213/1991 determina que o juiz, ao conceder o auxílio-doença, deve, "sempre que possível", fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
- Fixado o prazo, o benefício cessará na data prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia.
- A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de 120 (cento e vinte) dias, exceto se houver pedido administrativo de prorrogação (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991).
- Apelação provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. CONTAGEM DO PRAZO. INTERRUPÇÃO NÃO COMPROVADA. REMESSA OFICIAL não conhecida.
1. Não comprovada a interrupção do prazo, inexiste erro na decisão que negou seguimento ao recurso por intempestividade.
2. O CPC de 2015 afastou o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas decisões que a condenem ou garantam o proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos.
3. Hipótese em que, mesmo não registrado em sentença o valor do proveito econômico, é possível estimá-lo por cálculos meramente aritméticos, o que caracteriza como líquida a decisão, para efeitos de aferição da necessidade de reexame obrigatório.
4. Sentença não sujeita ao reexame obrigatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRAZO DE DURAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A fixação de termo certo para cessação do benefício mostra-se possível, o que não representa ofensa à coisa julgada firmada nos autos, nos termos do que estabelece a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 60, § 11, que sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazoestimado para a duração do benefício.
2. Deve ser garantido o direito do INSS proceder nova perícia administrativa, a ser agendada no prazo máximo fixado em lei de cento e vinte dias, por solicitação do segurado, caso persista a incapacidade, ficando por meio desta notificado, através de seu procurador.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. duração do benefício.
1. A Lei nº 8.213/91 estabelece em seu art. 60, § 11, que sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazoestimado para a duração do benefício.
2. Conforme o §12 da mesma lei, na ausência de fixação do prazo de que trata o § 11, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.
Mantida decisão que acolheu embargos de declaração para corrigir erro material para que conste que o prazo de 6 (seis) meses para a duração do benefício é prazo mínimo.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. O perito judicial concluiu pela incapacidade total e temporária.2. Assim sendo, não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque não há prova de incapacidade total, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91. 3. De outro lado, há prova de incapacidade parcial, a autorizar a implantação de auxílio-doença, conforme artigo 59, da Lei Federal nº. 8.213/91. 4. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça). 5. No caso concreto, o perito judicial estimou a data de início da incapacidade em Janeiro/2019 (ID 141648956). O benefício administrativo foi mantido até 09/05/2019 (ID 141648921). Dessa forma incabível reforma da r. sentença neste ponto.6. Quanto ao prazo de duração, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.7.O perito judicial estimou o prazo de duração da incapacidade em 01 (um) ano, considerando a espera para o tratamento pelo SUS. Dessa forma, deve ser fixada a data da cessação do benefício em 01 (um) ano a contar da data da perícia judicial, realizada em 29/11/2019, notadamente porque a parte autora pode requerer a prorrogação administrativa nos termos do artigo 60, §9º, da Lei Federal 8.213/91. Oficie-se o INSS.8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. ALTA PROGRAMADA. ALTERAÇÃO NORMATIVA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- No caso dos autos, os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
- Considerado o início da incapacidade apontada na perícia e a percepção de auxílio-doença no período de 19/10/2016 a 29/12/2016 (vide CNIS), o termo inicial do benefício fica fixado no dia seguinte ao da indevida cessação.
- Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
- Recentemente, a legislação pátria promoveu mudanças no auxílio-doença, dentre elas, a possibilidade de fixação de prazoestimado para a duração do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará na data prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia.
- A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação.
- Convém destacar que a alta programada ora instituída por lei não impede a realização de perícia para se aferir a necessidade ou não de manutenção do auxílio-doença . Ela apenas impõe uma condição para que seja feita nova avaliação médica, qual seja, o requerimento de prorrogação do benefício. A meu ver, trata-se de exigência razoável e que não ofende qualquer dispositivo constitucional.
- Logo, descabe a fixação, na r. sentença, de impossibilidade de cessação administrativa do benefício, merecendo reforma nesse ponto.
- Considerado o prazo estimado para tratamento apontado na perícia médica judicial e o disposto no §8º do artigo 60 da Lei 8.213/1991 - o qual impõe que o magistrado fixe, "sempre que possível", data para a alta programada -, o auxílio-doença deverá ser mantido pelo prazo mínimo de um ano, contado da data perícia, cabendo à parte autora realizar eventual pedido de prorrogação, nos termos do §9º do mesmo artigo e observado, ainda, o disposto no art. 101 do referido diploma legal.
- Apelação conhecida e provida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE. ALTA PROGRAMADA.
1. Nos termos do art. 60 da Lei 8.213/91, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de benefício temporário, judicial ou administrativo, deverá ser fixado prazo estimado para a duração do benefício.
2. Na ausência de fixação do prazo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença no sistema PLENUS, e oportunizado ao segurado o exercício do direito de requerer a prorrogação perante o INSS antes do término.
3. Não tendo a agravante recebido qualquer correspondência de convocação por carta, o que a Autarquia Previdenciária não logrou afastar de forma escorreita quando chamada neste processo para se manifestar, o restabelecimento do benefício é medida impositiva.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRAZO.
1. Conforme previsão do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, alterada pela MP nº 767/2017, sempre que possível, no ato de concessão ou de reativação de benefício temporário, judicial ou administrativo, deverá ser fixado prazoestimado para a duração do benefício.
2. Hipótese em que o julgador singular, em demanda objetivando a implantação de auxílio-doença, determinou a implantação do benefício respaldado em atestados médicos trazidos pela parte autora, por prazo definido, nos termos previstos nos §§ 11 e 12 do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual a decisão merece ser mantida, pois exarada nos estritos termos da lei.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO COMUM. PROCESSO FÍSICO. RETIRADA DOS AUTOS DE CARTÓRIO POR UMA DAS PARTES. RESTITUIÇÃO DE PRAZO RECURSAL. PEDIDO ANTERIOR AO TÉRMINO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ALMEJADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento em que se pretende a devolução do prazo para possibilitar a interposição do recurso cabível, diante da decisão anterior, que impediu o prosseguimento da execução do julgado na fase de conhecimento, determinando o arquivamento dos autos.
2. Os autos originários do agravo de instrumento são físicos, embora a petição que visou dar início ao cumprimento de sentença tenha sido protocolada em 02.05.2016.Na hipótese, o sistema Portal de Serviços e-Saj não se comunica com o Processo Judicial Eletrônico neste Tribunal, de forma que caberia à parte agravante, à época, a juntada das peças necessárias ao conhecimento do agravo de instrumento - art. 1.017, §5º, do CPC.
3. O acesso aos autos, possibilitaria, ainda, a verificação da conveniência e do próprio proveito econômico visado com a eventual interposição do recurso, para que a agravante pudesse, naquele momento, decidir acerca do próprio interesse em recorrer do "decisum" que impediu o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação às parcelas do benefício previdenciário reconhecido na via judicial, visto que o processo fora devolvido somente em 23.06.2016.
4. A interpretação conjunta dos dispositivos legais leva a conclusão de que a retirada dos autos durante o curso de prazo recursal comum às partes, exceto na hipótese do §3º, do art. 107, caracterizaria "o obstáculo criado em detrimento da parte", consoante art. 221 do CPC.
5. Acerca do tema existe julgado do julgado do Superior Tribunal de Justiça que excepciona a aplicação da regra, no caso de pedido de devolução de prazo, quando já extinto o prazo em questão, contudo, esta não é a hipótese dos autos, em que o pedido de devolução de prazo se deu antes do término do prazo para a interposição de agravo de instrumento ou apelação.
6. Agravo de instrumento provido.
mma
PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. O INSS pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas e, constatada a capacidade laborativa do segurado por perícia médica, pode cancelar o benefício concedido na esfera judicial, nos termos dos arts. 101 da Lei 8.213/91 e 71 da Lei 8.212/91, desde que já transitada em julgado a decisão concessória.
2. Não é possível fixar, neste momento, prazoestimado para a duração do benefício, de modo que não se aplica o § 8º do art. 60 da Lei 8.213/1991.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.1. O artigo 300 do CPC/2014 exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.2. O auxílio-doença é um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, se o segurado for considerado insusceptível de reabilitação.3. Nos casos em que o benefício é concedido com base na incapacidade temporária e a decisão judicial que o concedeu não fixou um prazoestimado de duração, pode o INSS, nos termos dos parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 739/2016, convertida na Lei nº 13.457/2017, cessar o auxílio-doença no prazo de 120 dias, cumprindo ao segurado, se entender que ainda não está em condições de retornar para a sua atividade laborativa habitual, requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do seu benefício.4. No caso dos autos, considerando que o auxílio-doença foi implantado, cumprindo sentença que concedeu o benefício com base na incapacidade temporária, mas sem a fixação de um prazo estimado para duração do benefício, pode o INSS, nos termos dos parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 739/2016, convertida na Lei nº 13.457/2017, cessar o auxílio-doença no prazo de 120 dias, cumprindo ao segurado, se entender que não está em condições de retornar à atividade laborativa, requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do seu benefício.5. Ausente o fumus boni iuris, não pode prevalecer a decisão que determinou a reimplantação do auxílio-doença.6. Agravo provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. FIXAÇÃO DA DII E DCB. RAZOABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DAPARTEAUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No caso, a perícia médica oficial, realizada em 30/10/2019, concluiu pela existência de incapacidade da autora, de forma parcial e temporária, afirmando que (doc. 180327019, fls. 53-55): Paciente de 59 anos, com relator de ter sido operado de hérniaincisional com uso de tela em mês 10/2018 conforme documentos médicos inseridos nos autos. (...) Foi feito colecistectomia via aberta mais recentemente no mês 09/2019. (...) Paciente no presente momento sem condições de atividades relacionadas aortostatismo e carregamento de pesos. (...) Incapacidade temporária. (...) Com base em documentos médicos podemos estimar com certo grau de razoabilidade a data de início da incapacidade laborativa em mês 09/2019. (...) Tempo estimado de 6 meses.(...)Se trata de patologia de evolução insidiosa e de quadros clínicos diversos.3. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez não deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente e total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que não é caso,considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença.4. Analisando as informações do sistema CNIS, verifica-se que a parte autora percebeu o último benefício de auxílio-doença no período de 20/04/2016 a 1º/08/2018 (NB 614.078.996-0, doc. 180327019, fls. 88-89), sendo que o último requerimentoadministrativo data de 4/2/2019 e, ainda, que o perito do Juízo fixou o início da incapacidade em 9/2019 apenas em decorrência da 2ª cirurgia. Contudo, diante das condições pessoais do autor, especialmente a idade atual (nascimento: 25/07/1960, 63anos) e do fato de que a 1ª cirurgia ocorrera em 10/2018, entendo razoável fixar a DIB do novo benefício na data do requerimento administrativo, efetuado em 4/2/2019. Devido, portanto, auxílio-doença desde o requerimento administrativo (DIB=DER), queestará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).5. Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de talprazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência6. O juízo a quo fixou data estimada para recuperação da capacidade do autor, com base nas afirmações constantes da perícia médica (6 meses para recuperação da capacidade). No entanto, juiz pode, considerando outros aspectos relevantes, como a idade,instrução, condição socioeconômica, natureza das atividades desenvolvidas, definir o prazo que entende razoável. Assim, entendo razoável fixar o prazo de afastamento em 24 (vinte e quatro) meses, a contar da DIR, pois as condições pessoais dodemandantetornam improvável sua recuperação no período constante do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/1991.7. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.8. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento, para fixar a DIB do benefício de auxílio-doença a ela concedido na data do requerimento administrativo (DIB=DER: 4/2/2019), com prazo de afastamento de 24 (vinte e quatro) meses, observados osartigos 70 da Lei 8.212/1991, e 101 da Lei 8.213/1991.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DA DCB. PRAZO DE RECUPERAÇÃO NÃO PREVISTO NA PERÍCIA MÉDICA. CONDICIONANTE DO CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO À REABILITAÇÃO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. A partir das modificações trazidas pela Lei 13.457/2017 à Lei de Benefícios, surge a necessidade de fixação de data de cessação do auxílio doença: "sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ouadministrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício" (art. 60, § 8º).2. Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração.3. No caso dos autos, a perícia judicial não fixou data estimada para recuperação da capacidade da autora. Tampouco restou fixada pela sentença a data de cessação do benefício - DCB.4. Dessa forma, é possível ao juiz definir o prazo que entender razoável que, no caso, deve ser fixado em 120 dias, a contar do trânsito em julgado do presente acórdão, sujeito ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei nº 8.212/1991 e art. 101da Lei nº 8.213/1991), para que seja oportunizado, inclusive, novo pedido de prorrogação do benefício, acaso entenda a parte autora subsistir os fundamentos que lhe deram origem.5. De mais a mais, a própria lei estabelece que findo o prazo estipulado para o benefício, este será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação deincapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.6. Portanto, é cabível ao INSS cessar o auxílio por incapacidade temporária independentemente da submissão do segurado a processo de reabilitação profissional, caso o INSS constate a modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.7. Apelação do INSS provida para fixar o prazo de afastamento em 120 dias, a contar do trânsito em julgado deste acórdão, observado o art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101, da Lei nº 8.213/1991 bem como afastar a obrigação de manutenção do benefício atéque se ultime procedimento de reabilitação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 383/STF. APLICAÇÃO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Embargos acolhidos para sanar omissão.
3. O prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo, consoante o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/32. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado.
4. Havendo a interrupção do prazo prescricional prevista nos artigos 8º e 9º do Decreto nº 20.910/1932, deve ser aplicada a Súmula 383 do STF, que determina que o prazo prescricional mínimo global não pode ser inferior a cinco anos.