E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . BENEFÍCIO DEVIDO. REQUISITO DA QUALIDADE DE SEGURADO PREENCHIDO NA DATA DA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA FIXADA PELO PERITO JUDICIAL. COISA JULGADA OBSERVADA PELA SENTENÇA, QUE FIXOU A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NO DIA SEGUINTE AO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDA EM DEMANDA ANTERIOR. A RECUPERAÇÃO DA APTIDÃO PARA O TRABALHO NÃO TEM QUALQUER RELAÇÃO COM O MOMENTO DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, FATO MERAMENTE PROCESSUAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA FIXAR O PRAZOESTIMADO PARA DURAÇÃO DO BENEFÍCIO COM BASE NO LAUDO MÉDICO PERICIAL, DOCUMENTO APTO PARA REVELAR A MANUTENÇÃO OU NÃO DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E O TEMPO DE RECUPERAÇÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO ANTES DE TRANSCORRIDO O PRAZO DECENAL. VALIDADE.
1. O pedido administrativo de revisão afasta a decadência, caso a data do requerimento seja anterior ao prazo de dez anos, contado do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, uma vez que representa o exercício do direito de impugnar o ato de concessão do benefício.
2. Hipótese em que não cabe retratação com base no tema 975 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. PRAZO DE RECUPERAÇÃO. TERMO FINAL. ALTA PROGRAMADA.
1. Nos termos do art. 60 da Lei 8.213/91 (alterada pela MP 767/2017), sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de benefício temporário, judicial ou administrativo, deverá ser fixado prazoestimado para a duração do benefício. 2. Na ausência de fixação do prazo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS antes do término.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. PRAZO DE RECUPERAÇÃO. TERMO FINAL. ALTA PROGRAMADA.
1. Nos termos do art. 60 da Lei 8.213/91 (alterada pela MP 767/2017), sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de benefício temporário, judicial ou administrativo, deverá ser fixado prazoestimado para a duração do benefício. 2. Na ausência de fixação do prazo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS antes do término.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. PRAZO DE RECUPERAÇÃO. TERMO FINAL. ALTA PROGRAMADA.
1. Nos termos do art. 60 da Lei 8.213/91 (alterada pela MP 767/2017), sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de benefício temporário, judicial ou administrativo, deverá ser fixado prazoestimado para a duração do benefício. 2. Na ausência de fixação do prazo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS antes do término.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO ANTES DE TRANSCORRIDO O PRAZO DECENAL. VALIDADE.
1. O pedido administrativo de revisão afasta a decadência, caso a data do requerimento seja anterior ao prazo de dez anos, contado do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, uma vez que representa o exercício do direito de impugnar o ato de concessão do benefício.
2. Hipótese em que não cabe retratação com base no tema 975 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DEFINIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NESTE MOMENTO DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL.
Considerando-se que, neste momento temporal, anteriormente à realização da perícia, não é possível estabelecer-se um prazoestimado para a duração do auxílio-doença, não há falar em definição do marco final do referido benefício, sendo possível, igualmente após a juntada do laudo pericial, novo exame sobre o momento da eventual cessação do beneficio que possa vir a ser mantido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DCB.
Por se tratar de um benefício de caráter temporário, cuja percepção deve retratar a incapacidade contemporânea de quem o aufere, deve a prestação do auxílio-doença ser precária e deferida apenas pelo período de tempo bastante à recuperação da capacidade, estimada pelo perito, no caso em tela, para o prazo de dois anos a contar do laudo judicial.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO . OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
I - Não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração a irresignação do embargante quanto aos termos do acórdão embargado ao explicitar que, em princípio, o valor da indenização por danos morais pode ser estimado pela parte autora devendo, todavia, ser observado um valor razoável e justificado, compatível com a pretensão material aduzida, a fim de evitar seja violada a regra de competência.
II - No caso dos autos, o valor principal estimado em R$ 16.093,68, sendo o valor estimado a título de danos morais de R$ 32.195, 92, com valor da causa em R$ 51.463,68, conforme petição inicial e cálculos da parte autora (fl.28, fl.132), é consideravelmente superior ao valor econômico do benefício pleiteado, sem qualquer justificativa, de modo que não merecem reparos a decisão embargada que, mantendo os termos da sentença, decidiu pela competência do Juizado Especial Previdenciário para julgamento da causa.
III - Os novos cálculos apresentados pela parte autora nos presentes embargos em que altera, inclusive, os valores estimados a título de danos morais, que divergem dos pedidos à fl.28 e fl.132, não tem o condão de alterar o teor do julgado, conforme disposto no art.87 do Código de Processo Civil.
IV - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. JUROS.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença desde a DER, com prazo estimado de duração de 60 dias, a contar da efetiva implantação do benefício. 2. Juros na forma da Lei 11.960/09.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA E DE AVALIAÇÃO SOCIAL. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA. VEDAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE MORA. ASTREINTES. DESCABIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.1. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.2. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021(seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).3. Protocolado o requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência em 06/06/2023, incidem as regras do referido acordo no caso concreto e, em consequência, os prazos para análise processual devem seguir os termos pactuadosnos autos do RE nº 1.171.152/SC, mais especificamente o de 45 (quarenta e cinco) dias para promover a perícia médica e a avaliação social, o de 90 (noventa) dias para concluir o processo administrativo, após o encerramento da instrução do requerimento,e o de 25 (vinte e cinco) dias para o cumprimento de decisão judicial.4. No caso, a autoridade coatora não promoveu a realização da perícia médica e da avaliação social no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o agendamento, motivo pelo qual descumpriu os termos do acordo. Isso porque o protocolo do requerimentoocorreu em 06/06/2023, o agendamento da perícia em 22/11/2023, o agendamento da avaliação social em 06/02/2024, o ajuizamento da ação em 09/06/2023 e a sentença foi proferida em 03/01/2024, sem a conclusão do respectivo procedimento. Portanto, asentença que determinou a conclusão da instrução do requerimento no prazo de 80 (oitenta) dias encontra-se em consonância com os princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Todavia, ante a ausência de recurso da parte autora e a vedaçãode reformatio in pejus, fica impossibilitada a aplicação ao presente feito do prazo de 25 (vinte e cinco) dias estabelecido no acordo para o cumprimento de determinação judicial.5. Considerando que não ocorreu a finalização da instrução do processo administrativo, haja vista a pendência de realização de perícia e de avaliação social, não há que se falar em prévia fixação judicial de prazo para a conclusão do processo, ante aausência de mora, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada nesse tocante.6. Embora inexista óbice à imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública, encontra-se firmado neste Tribunal Regional o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando,consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, circunstância que, no caso, não se faz presente.7. Remessa necessária parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JULGAMENTO DA PRESENTE AÇÃO EM CONJUNTO COM AÇÃO Nº 0045282-90.2015.4.03.9999. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. PROVA TESTEMUNHAL. INOCUIDADE. LITISPENDÊNCIA. 2 AÇÕES. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. DEMANDA EM QUE VERIFICADA A SEGUNDA CITAÇÃO REALIZADA. PRELIMINARES RECHAÇADAS. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DESCONTOS DE VALORES DO BENEFÍCIO, EM CONCOMITÂNCIA COM TRABALHO REMUNERADO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. PRAZOESTIMADO EM PERÍCIA. 06 MESES PARA RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. JUROS DE MORA. EM MÉRITO, APELO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE. DE OFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. SÚMULA 111 DO C. STJ.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta os termos inicial e final do benefício (29/03/2016 e 29/09/2016, respectivamente), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
2 - No tocante à oitiva de testemunhas, a prova requerida redundaria em inocuidade, porquanto a discussão nos autos gravita sobre a (hipotética) incapacidade laborativa, cuja demonstração não é admitida por meios declaratórios. Rechaça-se a preliminar aventada.
3 - Doutra preliminar, suscitada pelo INSS, de ocorrência de litispendência, o julgamento conjugado das ações nºs 0010148-31.2017.4.03.9999 (a presente) e 0045282-90.2015.4.03.9999 (outra demanda), demonstra a necessidade de extinção desta última, ante a comprovada citação da autarquia primeiramente naquela.
4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
11 - Observam-se laudas extraídas da base de dados previdenciária, designada CNIS/Plenus, revelando vínculo empregatício ininterrupto entre anos de 1993 e 2002, além de recolhimentos vertidos individualmente de abril/2003 até setembro/2005, janeiro a agosto/2006, outubro/2008 a janeiro/2009, maio/2009 a fevereiro/2011, setembro/2013, janeiro/2014 a junho/2015, com concessões - derradeiras - de “auxílio-doença”, desde 07/02/2011 até 31/08/2012 (sob NB 544.686.192-9) e de 01/09/2012 a 01/11/2016 (sob NB 610.454.555-0). Demonstradas a qualidade de segurado previdenciário e a carência legalmente exigida.
12 - Referentemente à incapacidade laboral, constam documentos médicos coligidos pela parte autora. E do resultado pericial datado de 29/03/2016, infere-se que a parte autora - contando com 38 anos à ocasião, de profissão eletricista autônomo - seria portadora de depressão leve crônica, sem manifestações psicóticas graçando desde 2001, quando passou por evento traumático (sic), ao tentar salvar uma cunhada de afogamento, não contando com internações psiquiátricas. Teria sido também o motivo de afastamento anterior entre 2009 e 2010, e em 2011 surgiram os sintomas relacionados a discopatias lombares.
13 - Acrescentou o jusperito que: O exame físico desta Prova Pericial não detecta sinais de radiculopatia, nem prejuízo de força, marcha ou mobilidade do tronco, encontrando-se apenas pontos glúteos superficialmente dolorosos à apalpação.
Inquirido se frequenta psicoterapia, não o faz. Possui CNH categorias A e C, renovada em 2012, dirigindo carro mecânico, sem dificuldades para sua movimentação a médicos (sic).
14 - Em resposta a quesitos formulados, o expert concluiu estar a parte autora incapacitada de forma total e temporária, por 06 meses, sendo a data de início da incapacidade (DII) correspondente a fevereiro/2011.
15 - A parte autora, em idade mediana, ainda demonstra potencial laborativo, podendo regressar às práticas de trabalho, de modo que faz jus ao benefício transitório de “auxílio-doença”, desautorizado, pois, o deferimento de “ aposentadoria por invalidez”, eis que não comprovada a inaptidão de forma permanente.
16 - Não merece prosperar a alegação da Autarquia Previdenciária, de que o fato de a parte autora continuar trabalhando permitiria a consideração da capacidade profissional.
17 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à “ aposentadoria por invalidez”.
18 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.
19 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode simplesmente afastar a incapacidade, como sustenta o INSS, ou admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime.
20 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
21 - Em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data do início da incapacidade é fixada após a apresentação do requerimento administrativo e a data da citação, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, sem a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilício do postulante.
22 - Considerando a notícia nos autos, de que o autor já percebera parcelas da benesse, deferidas na seara administrativa de 07/02/2011 a 31/08/2012 e de 01/09/2012 a 01/11/2016, deve-se estabelecer o início dos pagamentos a partir de 02/11/2016 e até 02/05/2017, correspondendo ao prazo de 06 meses estimado pelo jusperito, para recuperação da capacidade laborativa, pelo autor.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Honorários advocatícios mantidos conforme delineado, adequada e moderadamente, em sentença, em 10%, convindo destacar serem sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
26 - Remessa necessária não conhecida.
27 - Matéria preliminar rejeitada. Em mérito, recurso da parte autora desprovido e apelo do INSS provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. REQUISITOS. PRAZO DE DURAÇÃO.
Presentes os pressupostos de probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo, mormente considerando a prova carreada aos autos, inexistem razões para infirmar em grau recursal a medida antecipatória concedida pelo juízo singular, que fixou prazo indeterminado para manutenção do benefício, porquanto não foi possível fixar o prazo estimado para a duração do mesmo (art. 60, § 8º e §9, da Lei 8.213/91).
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO.
1. A demora excessiva no julgamento de processo administrativo formulado perante o INSS, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Caso em que, estando o processo em análise há mais de 120 dias no INSS, resta caracterizada a mora excessiva.
3. Apelo a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. ALTA PROGRAMADA.
1. Nos termos do art.60 da Lei 8213/91, sempre que possível, no ato de concessão ou reativação de benefício temporário, judicial ou administrativo, deverá ser fixado um prazoestimado para a duração do benefício. 2. Na ausência de fixação do prazo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS. 3. No caso dos autos, não tendo havido, na sentença, a estipulação de prazo, cabível a sua cessação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A data de cessação do benefício deverá seguir, sempre que possível, o prazo de recuperação estimado pelo perito do juízo e deve ser fixado de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o Instituto Previdenciário (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91).
2. Tendo referido prazo já transcorrido desde a data do exame pericial, deve ser mantido o benefício por ao menos mais 30 dias, de forma a possibilitar o pedido de prorrogação.
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO.
1. Esta Corte vem entendendo que é aplicável o prazo de 120 dias, a partir do protocolo, para análise dos requerimentos administrativos, conforme deliberado na 6ª Reunião do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, em 29/11/2019.
2. Caso em que, estando o recurso em análise há mais de 120 dias no CRPS, resta caracterizada a mora excessiva.
3. Apelo a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXCESSO DE PRAZO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. MULTA DIÁRIA.
1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. A demora excessiva na análise do pedido, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
4. Apelação provida a fim de ressalvar a hipótese de interrupção do prazo para cumprimento da segurança, em havendo a conversão do julgamento em diligência, bem como para ajustar o valor da multa diária.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PRAZO DE DURAÇÃO. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA.
1. A decisão do juízo que determina o restabelecimento do auxílio-doença até a data da sentença, sem prejuízo de eventual reavaliação, antes de sua prolação, das condições que ensejaram sua manutenção e deferimento, não obsta a revisão administrativa ou judicial do amparo, após realização de perícia em quaisquer das searas.
2. Assim sendo, uma vez que fora fixado prazo estimado para a duração do benefício, não há falar em cessação após o prazo de cento e vinte dias, na forma do artigo 60, parágrafo 9º da Lei nº 8.213/91).
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO.
1. Esta Corte vem entendendo que é aplicável o prazo de 120 dias, a partir do protocolo, para análise dos requerimentos administrativos, conforme deliberado na 6ª Reunião do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, em 29/11/2019.
2. Caso em que, estando o recurso em análise há mais de 120 dias no INSS, resta caracterizada a mora excessiva.
3. Apelo a que se dá provimento.