PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA PERÍCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipótesesprevistas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para aaposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.2. Na hipótese, a perícia médica judicial concluiu pela existência de incapacidade laborativa da parte autora, de forma temporária, estimando o prazo de três meses para sua recuperação. No caso, o termo inicial do benefício (data da perícia) e a datadecessação (após o período estimado pelo perito para recuperação) devem ser mantidos conforme consignado na sentença, haja vista a inexistência de elementos que comprovem a incapacidade da autora em data anterior à perícia judicial, bem como a previsãoexpressa no exame técnico, do prazo para restabelecimento do quadro clínico de saúde desta.3. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11º, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).4. Apelação desprovida.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. NOVA PERÍCIA. NECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. RECURSO PROVIDO.Não há qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela autarquia, de estimar prazo para a cessação do benefício por incapacidade e submeter o segurado à reavaliação médica pericial, a fim de averiguar a persistência da incapacidade que ensejou a concessão do benefício.Até mesmo o segurado em gozo de auxílio-doença deferido judicialmente deve cumprir a obrigação prevista no art. 101 da Lei 8.213/91.De acordo com o § 8º do art. 60 da Lei 8.213/91, introduzido pela Lei 13.457/2017, é permitida a fixação do prazo estimado para a duração do auxílio-doença .Em razão de alteração legislativa, sempre que possível, deve ser fixada a data de cessação do benefício por incapacidade prevista nas Medidas Provisórias 739, de 07/07/2016, e 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei 13.457/2017).Citada alteração legislativa, até a presente data, deve ser considerada como válida e eficaz, diante da ausência de decisão superior acerca de sua constitucionalidade.Após a concessão do auxílio-doença, o segurado tem a obrigação, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, enquanto não dado por recuperado ou não aposentado por invalidez, de submeter-se periodicamente a exames médicos no INSS.Para que a cessação não ocorra, o segurado deverá requerer, antecipadamente, a prorrogação do benefício e submeter-se a nova perícia. Indeferida a prorrogação do benefício na via administrativa e considerando-se ainda incapaz para o trabalho, deverá socorrer-se das vias próprias, administrativas ou judiciais, para o restabelecimento do benefício.Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL.
1. Apesar de a alta programada passar a ter previsão legal, conforme art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídos pela Lei nº 13.457/2017, tem-se que o dispositivo normativo refere, de forma expressa, que a fixação de prazo deverá ser feita "sempre que possível".
2. No caso, ainda que possível estimar um prazo para a recuperação da aptidão laboral, adequada a fixação da revisão médica pelo INSS a partir de um ano a contar da sentença, considerando que a patologia apresentada é complexa e de difícil estabilização.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
3. Com a entrada em vigor da Medida Provisória 767/2017 (convertida na Lei nº 13.457/2017), sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, deverá fixar o prazoestimado para a duração do benefício, cabendo ao segurado requerer a prorrogação do benefício, caso ainda se sinta incapacitado após o decurso do prazo de duração concedido (art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91).
4. Considerando que o reconhecimento do direito da parte autora ao gozo de auxílio-doença se deu por força de sentença, mostra-se adequado estabelecer a fluência do prazo estimado pelo perito judicial de 12 meses a contar da implantação do benefício, tal qual assentado em sentença, sob pena de cerceamento de defesa do segurado a eventual pedido de prorrogação do benefício concedido nestes autos.
5. Não se conhece do pleito de aplicação de juros de mora na forma prevista na Lei nº 11.960/2009, porquanto já contemplado em sentença. Ausência de interesse recursal materializada.
6. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
7. Ordenar a imediata implantação do benefício previdenciário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA MÉDICA PROGRAMADA. ATO ADMINISTRATIVO FIXANDO DATA LIMITE DE VIGÊNCIA DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. PRORROGAÇÃO SUJEITA A REQUERIMENTO DO SEGURADO. ARTIGO 60, §§8° E 9° DA LEI Nº 8.213/91. LEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O artigo 60, §§8° e 9° da Lei nº 8.213/91 (incluídos pela Medida Provisória nº 767, de 06/01/17, convertida na Lei n° 13.457, de 26/06/17) estabelece que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazoestimado para a duração do benefício e, na sua ausência, a cessação ocorrerá após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observadas as hipóteses de reabilitação profissional (artigo 62).
2. Antes mesmo das alterações legislativas acima mencionadas, o artigo 78 do Decreto n° 3.048/99 já previa a possibilidade do INSS estimar um prazo para recuperação da capacidade laborativa no caso do benefício de auxílio-doença, independentemente de realização de nova perícia médica, conferindo ao segurado o direito de solicitar sua prorrogação:
3. O expediente da “alta programada” não ofende o devido processo legal, o contraditório ou a ampla defesa, de vez que, embora contemple a cessação do benefício por incapacidade sem a necessidade de realização de nova perícia, permite ao segurado dirigir-se ao INSS e solicitar a realização de novo exame pericial, havendo interesse/necessidade na prorrogação/manutenção do benefício.
4. O fato da concessão provisória do benefício ter ocorrido na esfera judicial não afasta a necessidade do beneficiário procurar pela autarquia para a realização de nova perícia e eventual prorrogação do benefício, como se depreende da leitura dos dispositivos e da lógica que norteou tais inovações legislativas.
5. Recurso não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DESNECESSÁRIA. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. MULTA COMINATÓRIA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade total e temporária da parte autora para as atividades laborais habituais e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devido o auxílio-doença.
- O termo inicial da concessão do benefício previdenciário por incapacidade é a prévia postulação administrativa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- Somente o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, a teor do artigo 62, da Lei n. 8.213/1991.
- O §8º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991 prevê a possibilidade de fixação de prazo estimado para a duração do auxílio-doença. A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de 120 (cento e vinte) dias, exceto se houver pedido administrativo de prorrogação (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991).
- A fixação de prazo excessivo de manutenção do auxílio-doença, além do estimado na prova pericial, não cumpre a finalidade da norma.
- A imposição de multa como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação é uma faculdade do magistrado destinada a assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida e encontra respaldo nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DE TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.1. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência2. Trata-se da concessão de auxílio-doença, em que o Juízo de origem condicionou a cessação do benefício à realização de reabilitação, sem fixar a data de cessação do benefício. O INSS se insurgiu, requerendo que seja retirada da sentença aobrigatoriedade de realização da reabilitação para a cessação do benefício de auxílio-doença e que seja fixado termo final ao benefício.3. No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora possui lombociatalgia e cervicobraquialgia e que as enfermidades ensejaram a incapacidade temporária da requerente para o labor (ID 331360163 - Pág. 68 - fl. 70).4. A Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91, restando estabelecido que, sempre que possível, deve haver a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefíciocessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência. Assim, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ouadministrativa,por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, a própria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, daLei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo examepericial.5. Dessa forma, é devida a reforma da sentença do Juízo de origem para estabelecer o termo final do benefício e retirar a exigência de realização de reabilitação para a cessação do benefício de auxílio-doença. O laudo médico pericial judicial estimou oprazo necessário para a recuperação da capacidade laboral da parte autora em 12 (doze) meses a partir da data de realização da perícia médica judicial, ocorrida em 05/01/2023. Assim, o termo final do auxílio-doença deve ser fixado em 05/01/2024,resguardando-se o direito da segurada de requerer a prorrogação do benefício, inclusive com efeitos retroativos a tal data, no caso de persistência da inaptidão para o trabalho.6. Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciáriosouassistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".7. Tendo a apelação sido provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).8. Apelação do INSS provida para fixar o termo final do benefício em 05/01/2024 e retirar a exigência de realização de reabilitação para a cessação do benefício de auxílio-doenç
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. duração do benefício.
1. A Lei nº 8.213/91 estabelece em seu art. 60, § 11, que sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazoestimado para a duração do benefício.
2. Conforme o §12 da mesma lei, na ausência de fixação do prazo de que trata o § 11, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZOS.
Quando se tratar de concessão de benefício por incapacidade laborativa em decisão judicial que não fixou prazo para a cessação do benefício, e em que o INSS cancelar administrativamente tal benefício após o decurso do prazo de 120 dias ou após o indeferimento do pedido de prorrogação, entendo que, ainda não tendo sido realizada a perícia médico-judicial, a decisão judicial deverá prevalecer até a data em que realizada a perícia judicial que constatar a capacidade laborativa ou, constatada a incapacidade, até a data da cessação nela fixada ou até a da sentença, quando o laudo judicial não estimarprazo para a cessação, devendo o magistrado a quo fixá-lo na sentença quando possível, nos termos do §8º do art. 60 da LBPS.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. PRAZO RAZOÁVEL. ORDEM CONCEDIDA.
1. Hipótese em que a parte impetrante protocolou requerimento administrativo de perícia visando à concessão do benefício de auxílio-doença, que, todavia, foi agendada somente para mais de cento e cinquenta dias depois, ocasião em que já se encontravam extrapolados os prazos considerados razoáveis.
2. O agendamento da perícia médica, no caso concreto, afronta o acordo homologado no RE 1171152/SC, originado da ACP n. 50042271020124047200, com trânsito em julgado em 17-02-2021, uma vez que decorrido mais de 90 (noventa dias) entre o requerimento administrativo e a data designada para a realização de perícia médica em unidade da Perícia Médica Federal classificada como de difícil provimento.
3. Mantida a sentença, que confirmou a liminar e concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que agende a perícia médica dentro do prazo de 90 dias, contados da data do requerimento, na agência de São Miguel do Oeste/SC, ou, não sendo possível,que receba os documentos médicos particulares para essa finalidade.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. PRAZO RAZOÁVEL. ORDEM CONCEDIDA.
1. Hipótese em que a parte impetrante protocolou requerimento administrativo de perícia visando à concessão do benefício de auxílio-doença, que, todavia, foi agendada somente para mais de cento e vinte dias depois, ocasião em que já se encontravam extrapolados os prazos considerados razoáveis.
2. O agendamento da perícia médica, no caso concreto, afronta o acordo homologado no RE 1171152/SC, originado da ACP n. 50042271020124047200, com trânsito em julgado em 17-02-2021, uma vez que decorrido mais de 90 (noventa dias) entre o requerimento administrativo e a data designada para a realização de perícia médica em unidade da Perícia Médica Federal classificada como de difícil provimento.
3. Mantida a sentença, que confirmou a liminar e concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que agende a perícia médica dentro do prazo de 90 dias, contados da data do requerimento, na agência de São Miguel do Oeste/SC, ou, não sendo possível,que receba os documentos médicos particulares para essa finalidade.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA FIXAR TERMO DE CESSAÇÃO.
- Conforme os §§ 8º e 9º, do art. 60, da Lei n. 8213/91, com redação dada pela Lei n. 13.457/17, em suma, o ato de concessão de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazoestimado para a duração do benefício e, falto de fixação, o prazo será de cento e vinte dias da concessão.
- Fixação do termo de cessação para o auxílio-doença em 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta decisão, caso não requerida a prorrogação (e deferida) do benefício antes do término do prazo.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA. APELAÇÃO PROVIDA.1. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.2. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021(seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).3. Protocolado o requerimento administrativo de benefício de incapacidade temporária em 29/07/2022, incidem as regras do referido acordo no caso concreto e, em consequência, os prazos para análise processual devem seguir os termos pactuados nos autosdoRE nº 1.171.152/SC, mais especificamente o de 45 (quarenta e cinco) dias para promover a perícia médica, o de 45 (quarenta e cinco) dias para concluir o processo administrativo, após o encerramento da instrução do requerimento, e o de 25 (vinte ecinco)dias para o cumprimento de decisão judicial.4. No caso, a autoridade coatora não concluiu a análise do requerimento administrativo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir do encerramento da instrução, motivo pelo qual descumpriu os termos do acordo. Isso porque o protocolo dorequerimentoocorreu em 29/07/2022, o ajuizamento da ação se deu em 02/05/2023 e a sentença foi proferida em 02/10/2023, sem a conclusão do respectivo procedimento. Portanto, a sentença merece ser reformada para conceder a segurança e, com isso, fixar o prazo de 25(vinte e cinco) dias para conclusão do processo administrativo, ou para realizar a perícia, caso necessária, nos termos da cláusula sétima do acordo.5. Apelação provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. duração do benefício.
1. A Lei nº 8.213/91 estabelece em seu art. 60, § 8, que sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazoestimado para a duração do benefício.
2. Na hipótese em análise, impõe-se a observância do prazo de 120 (cento e vinte) dias estabelecido no § 12 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, devendo o segurado, caso permaneça a incapacidade, requerer a prorrogação do benefício junto ao INSS, conforme a previsão contida no artigo citado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DIANTE DO TEOR DA LEI Nº 13.457/2017. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. ADEQUAÇÃO DO PRAZO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO AO PRAZO FIXADO PELO LAUDO PERICIAL.POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. O magistrado sentenciante julgou procedente o pedido inicial de concessão de auxílio-doença ao segurado, pelo prazo de 1 ano, a contar da data da sentença.2. Requer o INSS a alteração da data da cessação do benefício para o prazo de 6 meses, nos termos do laudo.3. De fato, em relação à cessação do beneficio, a Lei nº 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei nº 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazoestimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência detalprazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.4. No caso dos autos, o médico perito foi preciso ao estabelecer o prazo de 6 meses para a recuperação do periciado. Ao ser questionado se a incapacidade do autor é permanente ou temporária e qual seria o tempo em que o periciando deveria permanecerafastado, respondeu o perito que "Temporária. 6 meses".5. Nesse contexto, concluiu o médico do juízo que: "Deve forma é de entender do Perito médico, que periciado necessita de tratamento fisioterápico. Por 6 (seis) meses para nova análise de quadro clinico, bem como, exames atuais após seis meses, RNM(ressonância magnética) e laudos atualizados. Quanto ao relato de retirada do baço, necessita de avaliação de cirurgião geral. Não necessita do auxílio de terceiros e não é incapaz para a vida civil independente".6. Não desconheço que nosso ordenamento jurídico consagre o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que, ao verificar as condições pessoais do apelado como idade avançada e profissão de agricultor, o juízo poderiaestabelecer, no caso concreto, prazo razoável diverso do reportado.7. Não obstante, no caso dos autos, o apelado tem 30 anos de idade e o magistrado "a quo" não estabeleceu qualquer justificativa para o estabelecimento de prazo diverso daquele constatado pela perícia judicial.8. Portanto, a cessação do benefício deverá ser fixada em 6 meses, a contar da data da sentença, nos termos requeridos na apelação e constatados pela perícia médica judicial.9. Nesse tocante, importante ressaltar que a manutenção do benefício, em período superior ao estabelecido nesse julgamento (seja em decorrência do longo trâmite judiciário, seja em razão de manutenção administrativa), até que ocorra o efetivo trânsitoem julgado, não ofende o princípio da boa-fé objetiva do segurado, não havendo que se falar, portanto, em repetição. Precedente: ARE 734.242 AgR /DF, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma do STF, Publicação: 8/9/2015.10. Apelação do INSS provida para fixar a data da cessação do benefício no prazo de 6 meses, a contar da data da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.2. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021(seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).3. Protocolado o requerimento administrativo de benefício de incapacidade temporária em 03/08/2022, incidem as regras do referido acordo no caso concreto e, em consequência, os prazos para análise processual devem seguir os termos pactuados nos autosdoRE nº 1.171.152/SC, mais especificamente o de 45 (quarenta e cinco) dias para promover a perícia médica, o de 45 (quarenta e cinco) dias para concluir o processo administrativo, após o encerramento da instrução do requerimento, e o de 25 (vinte ecinco)dias para o cumprimento de decisão judicial, não havendo que se falar em ausência de direito líquido e certo.4. No caso, a autoridade coatora não concluiu a análise do requerimento administrativo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir do encerramento da instrução, motivo pelo qual descumpriu os termos do acordo. Isso porque o protocolo dorequerimentoocorreu em 03/08/2022, o ajuizamento da ação se deu em 16/12/2022 e a sentença foi proferida em 24/07/2023, sem a conclusão do respectivo procedimento. Portanto, a sentença merece ser reformada para alterar de para 25 (vinte e cinco) dias o prazo paraconclusão do processo administrativo, nos termos da cláusula sétima do acordo.5. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. PRAZO PARA RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PELO PRAZO DETERMINADO NO LAUDO PERICIAL. RECURSO PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. PRAZO PARA RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PELO PRAZO DETERMINADO NO LAUDO PERICIAL. RECURSO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA ANÁLISE.
Em face da proteção constitucional conferida ao direito de petição do cidadão, bem como ao direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição), não é aceitável que a autoridade administrativa postergue, de forma injustificável, por meses, a análise do pedido do segurado, quando a autarquia é obrigada a analisar e conceder um benefício no prazo máximo de 45 dias, nos termos do art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. PRAZO DECADENCIAL. INOCORRÊNCIA.
Nos termo do art. 103 e seu inciso I da Lei de Benefícios, o prazo de decadência do direito de revisão do ato de concessão de benefício é de 10 anos contado do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação.