PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise do pedido de revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazopara atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazopara atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO CRPS.
1. A razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
2. Tratando-se de cumprimento de decisão proferida pelo CRPS, o prazo de 30 dias é previsto expressamente na Portaria DIRBEN/INSS nº 996, de 28/03/2022.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRAZOPARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Caso não fixado prazo para a manutenção do benefício por incapacidade temporária - concedido tanto em sede administrativa ou judicial, como no caso em exame - impõe-se a observância do prazo de 120 dias estabelecido no artigo 60 da Lei nº 8.213/91, devendo o segurado, caso permaneça incapacitado para as atividades laborais, requerer a prorrogação do benefício junto ao INSS, conforme a previsão contida no artigo citado.
2. Se até a data designada pelo INSS a segurada permanecer incapacitada para as atividades laborais, poderá requerer a prorrogação do benefício, o qual somente será cessado se nova perícia administrativa concluir pela recuperação da capacidade.
3. Reformada a decisão agravada, afastando-se a determinação de que o benefício deverá ser mantido até ordem judicial em sentido contrário. Agravo de instrumento provido.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO RECURSO ADMINISTRATIVO.
1. A demora excessiva na análise de requerimento administrativo de benefício, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a falta de conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazopara atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
MANDADO DE SEGURANÇA. TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Tendo havido a extinção imediatamente após a impetração do mandado de segurança, sem a angularização da relação processual, torna-se inviável a este Corte examinar desde logo o mérito do pedido. 2. Sentença anulada para que, após angularizada a relação processual e o regular trâmite do presente writ, outra seja proferida. 3. Apelo prejudicado.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO RECURSO ADMINISTRATIVO.
1. A demora excessiva na análise de requerimento administrativo de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a falta de conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazopara atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO RECURSO ADMINISTRATIVO.
1. A demora excessiva na análise de requerimento administrativo de benefício, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a falta de conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazopara atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO RECURSO ADMINISTRATIVO.
1. A demora excessiva na análise de requerimento administrativo de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a falta de conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazopara atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO RECURSO ADMINISTRATIVO.
1. A demora excessiva na análise de requerimento administrativo de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a falta de conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazopara atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise do pedido de recurso administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazopara atendimento dos segurados
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise do pedido de recurso administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazopara atendimento dos segurados
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DO PEDIDO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA EXAME DO PEDIDO.
A demora na análise do pedido de recurso administrativo acerca de benefício, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazopara atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 65 DO DECRETO Nº 3.048/99. ALTERAÇÃO PELO DECRETO Nº 4.882/03. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENCA. CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO E PARA FINS DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.310.034/PR), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial (fator 0,71), nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995.
3. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença pode ser considerado como tempo de serviço especial, desde que precedido de labor especial. A partir de 19/11/2003, data da alteração do art. 65 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 4.882/03, somente é possível a consideração de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial caso o benefício tenha sido decorrente de acidente do trabalho. Entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, por maioria, nos Embargos Infringentes nº 5002381-29.2010.404.7102, da relatoria do Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, em 24/07/2014.
6. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença deve ser computado para efeito de tempo de serviço e de carência, desde que intercalado com períodos contributivos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DE PRAZOPARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DIANTE DO TEOR DA LEI Nº 13.457/2017. AUSÊNCIA DE PRAZO FIXADO PELO PERITO. FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PELO JUÍZO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. Em relação à cessação do beneficio, a Lei nº 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei nº 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo,obenefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.2. Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deverá ser estipulado prazo para a sua duração.3. Em resposta aos quesitos complementares, o médico perito relatou ser impossível prever o tempo de recuperação da periciada. Somente sugeriu o afastamento pelo prazo de 120 dias, conforme orientação da legislação atual.4. Na hipótese, não sendo possível ao perito fixar prazo para a cessação do auxílio-doença, abriu-se espaço ao juízo a quo definir o prazo que entendeu razoável que, no caso, foi fixado em 18 meses a contar da efetiva implantação, tendo em vista ascondições pessoais da apelante.5. Para tanto, o magistrado a quo fundamentou sua conclusão com base no laudo médico pericial. Veja-se: "Ademais, em que pese a insurgência da parte autora quanto ao laudo apresentado, fato é que resta claro que, para as patologias sofridas pelaautora,existe possibilidade de tratamento, bem como não se pode olvidar que a mesma conta com 45 anos de idade, situações que, analisadas em conjunto, tornam a aposentadoria por invalidez um tanto quanto precipitada, ao menos por ora, sendo cabível obenefíciode auxílio doença".6. Portanto, correta a decisão de primeiro grau que fixou prazo certo de duração para o benefício concedido, sujeito, em todo caso, ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei nº 8.212/1991 e art. 101 da Lei nº 8.213/1991), oportunizado,inclusive, novo pedido de prorrogação do benefício, acaso entenda a parte autora subsistir os fundamentos que lhe deram origem.7. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. PRAZOPARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do NCPC, não se prestando a rediscutir matéria já enfrentada na decisão recorrida.
2. Diante da indefinição dos Tribunais Superiores quanto aos critérios de correção monetária e juros determinados nos Temas 810/STF e 905/STJ, atribui-se efeitos infringentes ao julgado, para diferir para a execução a definição dos índices a serem utilizados, adotando-se inicialmente a TR e assegurada a execução dos valores incontroversos.
3. Diante do descumprimento da antecipação de tutela concedida em sentença ratificada pelo Tribunal, deve ser fixado prazo expedito para implementação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO. CONCESSÃO DE ORDEM. PRAZOPARA REALIZAÇÃO DA MEDIDA. VALOR DA MULTA. ASTREINTE. CARÁTER.
1. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência.
2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão encontram limites nas disposições da Lei 9.784/99, sendo de cinco dias o prazo para a prática de atos e de trinta dias para a decisão. Aqueles prazos poderão ser prorrogados até o dobro, desde que justificadamente.
3. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Ressalte-se, porém, que "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene).
4. Ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para a decisão, deve ser concedida a ordem. Esta corte tem entendido razoável o prazo da 45 (quarenta e cinco dias) para o cumprimento da decisão de determinação processamento/implantação de benefício.
5. Afigura-se razoável e suficiente, para garantir o cumprimento da tutela antecipada, a fixação de multa diária no valor de R$ 30,00 (trinta reais), bem como a concessão de prazo de 45 (quarenta e cinco) dias ao INSS.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise do pedido de concessão de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazopara atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise do pedido de concessão de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazopara atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise do pedido de concessão de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazopara atendimento dos segurados.