PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES AO ÓBITO DESCONSIDERADAS. PERÍODO DE GRAÇA. 12 MESES. ART. 15, II, 4º DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte e a condição de dependente do autor, devidamente comprovados pelas certidões de óbito (fl.12) e de nascimento (fl. 15), restaram incontroversos.
4 - A autarquia sustenta que o de cujus não ostentava a qualidade de segurado no momento em que configurado o evento morte (06/10/2004 - fl. 17).
5 - O vínculo empregatício referente à empresa Rosiani de Almeida Lopes Andréis ME, cujo registro não foi reconhecido pelo INSS, uma vez que, quando da apresentação do Termo de Abertura da Empresa e da folha de registro de empregados, não havia a assinatura do falecido, que comprovasse a admissão em 01/05/2003; pela ausência do registro em CTPS; por se ter realizado o recolhimento das contribuições referentes aos períodos de maio a dezembro de 2003 extemporaneamente e após o óbito, com a data da GPS em 16/11/2004.
6 - Nesse ponto, razão assiste à autarquia previdenciária, note-se que na CTPS juntada às fls. 18/20 não há registro desse vínculo junto à empresa Rosiani de a L Andreis - ME, o que seria consequência natural da existência do contrato de trabalho, posto que a data seria imediatamente posterior ao vínculo junto à empresa Cia Industrial Impianti, rescindindo em 24/06/2002. Note-se que a folha seguinte da CTPS, de numeração 15, está completamente em branco.
7 - Curiosamente, o registro junto à empresa em questão, somente constou de nova via da CTPS de fls. 27/29. Alie-se como robusto elemento de convicção, o fato da citada empresa ser de propriedade da esposa do falecido, ora autora da presente ação, o que, por si só, já seria suficiente para colocar em xeque a pretensa relação trabalhista, situação que se evidencia ainda mais nebulosa pelo fato das contribuições terem sido recolhidas somente em 16/11/2004, ou seja, post mortem, conforme as guias GPS juntadas às fls. 49/139. Por fim, como se não bastassem todas as evidências anteriores, há de se ressaltar que o recibo de pagamento de fl. 178 sequer se encontra assinado pelo empregado.
8 - Quanto aos demais vínculos, constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que integra o presente voto, e da CTPS do falecido, às fls. 19/29, nota-se que o Sr. Nilton de Jesus Furtado Andreis laborou entre 05/01/1976 a 01/04/2002, sendo percuciente verificar se houve interrupção que pudesse causar a perda da qualidade de segurado. A propósito, o próprio INSS, reconheceu, à fl. 36 que o requerido trabalhara por 18 anos, 09 meses e 20 dias e que, havendo interrupção da relação trabalhista em 24/06/2002, teria, no seu entender, mantido a qualidade de segurado até 24/06/2003.
9 - O marco considerado pelo INSS como fulminante para a perda da qualidade de segurado está em consonância com a legislação vigente, eis que estendeu o período de graça por12 meses, nos termos do artigo 15, II da Lei nº 8.213/91, isto porque, embora o segurado tenha registrado mais de 120 (cento e vinte) contribuições anteriores, houve interrupção, em dois períodos, que acarretaram a perda da sua qualidade de segurado, conforme os dados constantes do Cadastro de Informações Sociais ora juntado ao presente voto e conforme os documentados acostados pela própria autora às fls. 249/252. Após o vínculo junto à empresa Amplimatic, rescindido em 09/09/1983, o autor somente voltou a laborar em 06/01/1986, na empresa Kodak, tendo, neste interstício, perdido pela 1ª vez a qualidade de segurado. Após, houve nova interrupção, entre o trabalho na Brasinca (ou Brasinpar) rescindido em 31/05/1993 e aquele na empresa Mina empregos Temporários, iniciado em 10/07/1996, com nova perda de qualidade de segurado.
10 - O falecido não pode se beneficiar com a prorrogação do período de graça por mais 24 meses.
11 - considerando o último vínculo, com última contribuição vertida aos cofres públicos em 24/06/2002, e o previsto no inciso II do art. 15 da Lei nº 8.213/91, é de se computar o período de graça somente em 12 meses, com manutenção da qualidade de segurado até 15/08/2003 (já considerado o término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para o recolhimento das contribuições - § 4º), razões pelas quais, na data de seu falecimento, ocorrido em 06/10/2004, não mais a detinha.
12 - O vínculo junto à empresa Brasinpar Administração e Serviços (mesmo grupo da Brasinca Industrial S/A), constou registrado no CNIS no período de 13/08/1991 a 31/05/1993, com observação de se tratar de "vínculo com informação extemporânea, passível de comprovação", informações de acordo com os documentos juntados pela autora às fls. 249/252, de modo que o prazo da rescisão registrado na segunda via da CTPS, expedida em 12/03/2003, juntada às fls. 28, deve ser desconsiderado.
13 - Imperativo, portanto, o provimento ao apelo da autarquia, com a consequente improcedência da demanda.
14 - Tendo a sentença concedido a tutela antecipada , a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
15 - Revogado os efeitos da tutela antecipada e aplicado o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos pelo autor por força de tutela de urgência concedida.
16 - Autorizada a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pelo autor a título de tutela antecipada , conforme inteligência dos artigos 273, §3º e 475 - O do CPC/73, aplicável à época, limitando-se, porém, o ressarcimento a 10% (dez por cento) do valor do benefício previdenciário a ele devido, nos termos do artigo 115, II e § 1º da Lei nº 8.213/91.
17 - Inversão do ônus sucumbencial com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
18 - Apelação do INSS provida. Pedido inicial improcedente. Sentença Reformada. Análise do Recurso Adesivo da parte autora prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXILIO-DOENÇA . RECURSO DA PARTE AUTORA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU PARAMANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PELO PRAZO DE DEZOITO MESES, COM INCLUSÃO EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE, SEGUNDO PERÍCIA MÉDICA, QUE RECONHECEU HAVER APENAS INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, SEM NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PRAZO ASSINALADO NA SENTENÇA PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO QUE APRESENTA RELAÇÃO COM O QUADRO DE SAÚDE DA PARTE AUTORA E OSTENTA AMPARO TÉCNICO, EMBASADO EM CRITÉRIO CIENTÍFICO AFIRMADO NO LAUDO MÉDICO PERICIAL, QUE É DOCUMENTO APTO PARA REVELAR A MANUTENÇÃO OU NÃO DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E O TEMPO DE RECUPERAÇÃO. O SEGURADO DISPÕE DO PRAZO DE 15 DIAS ANTERIORES À DATA DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PARA REQUERER SUA PRORROGAÇÃO, NOS TERMOS DO INCISO I DO § 2º DO ARTIGO 304 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 77/2015, DA PRESIDÊNCIA DO INSS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". PERÍODO DE GRAÇA. 12 MESES. ART. 15, II, DA LEI 8.213/91. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
5 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado do falecido.
6 - O evento morte ocorrido em 14/02/2009 e a condição de dependente da autora foram devidamente comprovados pela certidão de óbito (fl.15) e pela certidão de casamento, (fl. 14) e são questões incontroversas.
7 - Quanto à qualidade de dependente do falecido, a Autarquia sustenta que, mesmo com a prorrogação de 12 meses, nos termos do inciso II, da Lei nº 8.213/91, o de cujus não ostentava a qualidade de segurado no momento em que configurado o evento morte (14/02/2009), posto que, a última contribuição ocorreu em 05/11/2007, mantendo-se segurado até 12/2008.
8 - Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, à fl. 54, em cotejo com a Carteira de Trabalhado - CTPS, trazida por cópias às fls. 18/27, nota-se que o último vínculo do falecido foi entre 13/11/2016 e 05/11/2007, junto ao Centro Saneamento e Serviços Avançados Ltda.
10 - O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Há ainda previsão expressa de acréscimo de mais 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos do parágrafo 2º.
11 - A propósito, a tese defendida pela autora é a de que seu falecido esposo estava desempregado, razão pela qual possui direito à extensão do período de graça por 24 meses, mantendo a qualidade de segurado até 05/11/2009, estando dentro do período de graça quando do falecimento em 14/02/2009.
12 - Quanto ao ponto, ressalto que a comprovação da situação de desemprego não se dá, com exclusividade, por meio de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
13 - Nesse sentido, já se posicionava a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme o enunciado de Súmula n.º 27 ("A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos em Direito.").
14 - Posteriormente, a 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Petição n.º 7115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06.04.2010), sedimentou entendimento de que o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, o qual poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, bem como asseverou que a ausência de anotação laboral na CTPS não é suficiente para comprovar a situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade.
15 - Não obstante, o julgador não pode se afastar das peculiaridades das situações concretas que lhe são postas, a fim de conferir ao conjunto probatório, de forma motivada, sua devida valoração.
16 - No caso, o de cujus, nascido em 15/04/1976, contava com 32 anos à época do falecimento, como decorrência de "hemorragia interna traumática aguda - agente pérfuro contundente - projétil de arma de fogo - balas" (fl. 15).
18 - Não há possibilidade de extensão do período de graça por mais 12 meses, em razão da situação de desemprego, tenho em vista que ao autor cabe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333, I, CPC/73), no entanto, a autora nada trouxe nesse sentido. Note-se que o último vínculo laboral encerrou-se em 05.11.2007.
19 - Considerando o último vínculo, com última contribuição vertida aos cofres públicos em 05/11/2007, e o previsto no inciso II do art. 15 da Lei nº 8.213/91, é de se computar o período de graça somente em 12 meses, com manutenção da qualidade de segurado até 15/01/2009 (já considerado o término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para o recolhimento das contribuições - § 4º), razões pelas quais, na data de seu falecimento, ocorrido em 14/02/2009, não mais a detinha.
19 - Não restou caracterizada a situação desemprego, não se justificando a prorrogação do período de graça por mais 12 meses. Além disso, na data do óbito, o de cujus estava em pleno vigor físico, com apenas 32 anos de idade e somente 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 13 (treze) dias de tempo de contribuição, condição que não lhe assegurava o direito à aposentadoria ou a quaisquer outra prorrogação.
20 - Ausente, portanto, a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade de segurado quando do seu óbito, requisito para a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74 caput, e 102, § 2º da lei nº 8.213/91.
21 - Apelação da parte autora não provida. Sentença mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL DA AUTORA NO PERÍODO DE 01/01/2007 A 31/12/2016. COMPROVADOS 120 MESES DE ATIVIDADE RURAL, NÃO PERFAZENDO A CARÊNCIA EXIGIDA (180 MESES) PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO VIDICADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL, QUANTO AO PERÍODO NÃO RECONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL COM BASE EM PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SÚMULA 149/STJ. O CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO PERMITE A EXTENSÃO DO PERÍODO RECONHECIDO NA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. PROGRESSÃO. MARCO INICIAL. INTERSTÍCIO. 12 MESES. TRÂNSITO EM JULGADO. DECRETO Nº 84.669/1980. LEI N.° 11.501/2007. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Conforme o teor da decisão proferida pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento do recurso de apelação interposto, a matéria referente ao marco inicial do interstício a ser cumprido para fins de progressão e ao início dos efeitos financeiros da progressão concedida não foi objeto de decisão, acolhendo-se a pretensão dos agravados unicamente para fins de aplicação do interstício de 12meses.
2. Considerando que a coisa julgada se opera nos limites da questão principal expressamente decidida, tem-se que, no caso dos presentes autos, a decisão transitada em julgado, que constitui o título executivo formado em favor da parte autora, restringe-se ao reconhecimento da observância do interstício de 12 meses para efeitos de progressão.
3. Negado ao provimento ao agravo de instrumento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. INSS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIODOENÇA. TERMO INICIAL. PRAZO DE 6 (SEIS) MESES SUGERIDO NA PERÍCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCOMITÂNCIA DE PERÍODO DE LABOR E BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FACULTATIVA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso do INSS.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
III- No laudo pericial elaborado, afirmou o esculápio encarregado do exame, que a autora de 58 anos, não alfabetizada, e diarista autônoma, é portadora de osteoartrose primária generalizada, com sinais mais significativos no joelho esquerdo; hipertensão essencial (primária); diabetes mellitus não especificado; transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos e hipotropia em olho direito "(submetida a tratamento cirúrgico oftalmológico - Knapp com transposição de retos medial e lateral, para superior em 06/2017)" (fls. 117 – id. 98184974 – p. 7). Concluiu pela incapacidade laborativa total e temporária para o desempenho de sua atividade laborativa habitual. Esclareceu o expert que a requerente "trouxe de seu ortopedista, psiquiatra e oftalmologista, datado(s) de março e junho do ano em curso, indica(m) a(s) seguinte(s) doença(s) codificada(s) pela C.I.D. 10: F 33.2, H 50.2 e M 17.0" (fls. 114 – id. 98184974 – p. 4). Ademais, apresentou "Radiografias de coluna cervical, dos ombros e dos joelhos, datadas de 10/04/2017, com laudos e imagens mostrando a presença de osteoartrose primaria generalizada, com sinais mais significativos no joelho esquerdo." (fls. 115 – id. 98184974 – p. 5). Sugeriu, ainda, o prazo de reavaliação pericial em 6 (seis) meses. Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido na R. sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa formulado em 27/10/16. Não há como conceder o benefício anteriormente a esta data, vez que o Sr. Perito embasou-se em exames e relatórios médicos datados do ano de 2017, para categoricamente afirmar a existência da incapacidade laborativa da requerente.
V- No que diz respeito ao prazo de duração do auxílio doença, acolhido o pedido da demandante para que transcorra os 6 (seis) meses a partir da data da prolação da sentença em 21/2/18, facultando ao INSS a realização de nova perícia médica administrativa para verificação da permanência da incapacidade.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária."
VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VIII- Rejeitado o pedido do INSS para que "o benefício por incapacidade eventualmente concedido não se sobreponha aos períodos de labor da autora, pois incompatíveis e excludentes entre si, conforme arts. 46 e 63 da Lei nº 8.213/91". Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.213/91, os contribuintes individuais são segurados obrigatórios da Previdência Social, os quais percebem remuneração pelo trabalho desempenhado, motivo pelo qual a contribuição previdenciária a ser recolhida deve corresponder à aplicação de uma alíquota incidente sobre o valor auferido em decorrência da prestação de serviços. Apenas os contribuintes facultativos, previstos no art. 13 da Lei acima referida, não exercem nenhuma atividade remunerada que determine filiação obrigatória e contribuem voluntariamente para a previdência social.
IX- Apelação do INSS conhecida parcialmente, e nessa parte parcialmente provida. Apelação da autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. UNIÃO ESTÁVEL DE DURAÇÃO INFERIOR A 24 MESES. BENEFÍCIO DE CARÁTER PROVISÓRIO.
- Pedido de auxílio-reclusão formulado pela companheira.
- A autora apresentou documentos aptos a comprovar a condição de companheira do recluso: comprovantes de residência em comum, declaração de união estável, conta bancária conjunta, entre outros. Justifica-se o reconhecimento da condição de companheira, sendo a dependência econômica presumida.
- O companheiro da autora possuía recolhimentos previdenciários contemporâneos à época do recolhimento à prisão (10.06.2015). Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- Ao tempo do recolhimento à prisão, a renda mensal do segurado era da ordem de R$ 788,00, conforme indicam os extratos do sistema CNIS da Previdência Social. A renda era, portanto, inferior, ao teto fixado, que na época correspondia a R$ 1.089,72, conforme Portaria n. 13, de 09.01.2015.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que, de acordo com declaração anexada à inicial, a união estável do casal iniciou-se em 01.10.2014 e o companheiro da autora foi preso em 10.06.2015, forçoso reconhecer que a união estável não tinha completado ainda 24 meses. Assim, nos termos do redação do art. 77, Inc. V, caput e “b”, c/c art. 80, ambos da Lei 8.213/1991, o auxilio-reclusão ora concedido tem caráter provisório e duração de apenas quatro meses.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- Determina-se a cassação da tutela antecipada, eis que já se passaram mais de quatro meses desde sua concessão, sendo esta a duração máxima do benefício.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO DE AFASTAMENTO: 36 MESES, A CONTAR DA DIB. MOFIFICAÇÃO DIB E DCB.POSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 9/12/2017 concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 337929636): Sim, possui! CID 10: M41.9. (...) Sim, considerando que a sua atividade profissional naagricultura pode gerar sobrecarga axial sobre a coluna, agravando a sua patologia de base. (...) Paciente portadora de Escoliose de dupla curva, com grande probabilidade de surgimento durante a puberdade. Ao exame físico evidencio importante desviopostural e pés com desvio em valgo. (...) A doença está em fase evolutiva, havendo possibilidade de estabilização através de tratamento clínico ou cirúrgico.3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez não deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que não é ocaso dos autos, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (nascimento: 25/10/1987 - idade atual: 36 anos), especialmente pelo fato da incapacidade ser parcial, com possibilidade de melhora e estabilização, sendo-lhedevida, portanto, a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (DIB=DER: 11/9/2014), conforme afirmação do senhor perito, a saber: 21. É possível afirma que a autora estava incapaz para o trabalho na época emque requereu o benefício na via administrativa? (...) Sim, é possível afirmar categoricamente em virtude da cronologia evolutiva da patologia em questão.4. Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de talprazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.5. No caso dos autos, o perito não estimou prazo para recuperação da capacidade, se limitando a afirmar que (doc. 337929636): Poderá exercer todas e qualquer atividade que não necessite de longos períodos em ortostase, bem como o carregamento de pesobruto superior a vinte (20) por cento do seu peso corporal, estimado hoje em aproximadamente onze (11) quilos. Ainda, apesar de não fixar data pra recuperação, afirmou que incapacidade já existia na DER (11/9/2014) e que persistia na data de realizaçãoda perícia, ocorrida em 9/12/2017. Assim, entendo razoável fixá-la em 36 (trinta e seis) meses, a partir da DIB, estando a autora sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).6. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.7. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.8. Honorários advocatícios devidos pelo INSS, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §3º, do CPC.9. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO.
ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL QUE ULTRAPASSA O VALOR ESTABELECIDO EM PORTARIA. VALOR ÍNFIMO. IMPOSSIBILIDADE DE ELASTICIZAÇÃO DE CRITÉRIO LEGALMENTE IMPOSTO. DECISÃO MANTIDA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão através de certidão de recolhimento prisional.
- O pai do autor mantinha vínculo empregatício, quando da reclusão. Comprovada a qualidade de segurado.
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes ((RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- A última remuneração integral, antes da reclusão, ultrapassa o limite legal então vigente.
- O valor limite estipulado na legislação vigente à época do recebimento do último salário de contribuição integral parâmetro para a concessão do benefício deve ser seguido, não comportando elasticidade em sua aplicação, mesmo se ultrapassado o máximo legal em quantia ínfima.
- A definição do que seria valor irrisório para tal fim, se aceita a hipótese, ficaria ao encargo de cada julgador. Tal liberalidade acarretaria, a meu ver, insegurança jurídica, uma vez que a ausência de critérios estabelecidos de modo uniforme para tal fim levaria à adoção de diversas interpretações quanto ao que seria valor irrisório.
- A definição do parâmetro foi estabelecida nos termos da lei e, portanto, deve ser cumprida nos limites em que estipulada.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO.
ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL QUE ULTRAPASSA O VALOR ESTABELECIDO EM PORTARIA. VALOR ÍNFIMO. IMPOSSIBILIDADE DE ELASTICIZAÇÃO DE CRITÉRIO LEGALMENTE IMPOSTO. DECISÃO REFORMADA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão através de certidão de recolhimento prisional.
- O pai do autor mantinha vínculo empregatício, quando da reclusão. Comprovada a qualidade de segurado.
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes ((RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- A última remuneração integral, antes da reclusão, ultrapassa o limite legal então vigente.
- O valor limite estipulado na legislação vigente à época do recebimento do último salário de contribuição integral parâmetro para a concessão do benefício deve ser seguido, não comportando elasticidade em sua aplicação, mesmo se ultrapassado o máximo legal em quantia ínfima.
- A definição do que seria valor irrisório para tal fim, se aceita a hipótese, ficaria ao encargo de cada julgador. Tal liberalidade acarretaria, a meu ver, insegurança jurídica, uma vez que a ausência de critérios estabelecidos de modo uniforme para tal fim levaria à adoção de diversas interpretações quanto ao que seria valor irrisório.
- A definição do parâmetro foi estabelecida nos termos da lei e, portanto, deve ser cumprida nos limites em que estipulada.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. NULIDADE. PROVA PERICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE. INOCUIDADE. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II, DA LEI Nº 8.213/91. PERÍODO DE GRAÇA. 12 MESES. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Rejeitada a preliminar de nulidade aventada pela demandante, eis que o auxílio-reclusão não será devido ao segurado que estiver em gozo de benefício por incapacidade no momento da prisão, conforme preceitua o art. 80 da Lei nº 8.213/91. Em outras palavras, a aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença em manutenção na época do encarceramento, afigura-se como causa impeditiva da concessão da benesse postulada neste feito, de modo que a perícia indireta, no caso, seria inócua. Precedente.
2 - Infere-se que o genitor da demandante percebeu diversos auxílios-doença, de forma subsequentes (22/08/1994 a 21/11/1994, 29/05/1995 a 30/03/1998, 02/07/1998 a 30/04/1999, 03/05/1999 a 16/04/2002, 07/05/2002 a 31/05/2002, 19/06/2002 a 30/07/2002 e 17/09/2002 a 15/08/2005), não havendo nos autos comprovação de pedido de concessão de novo benefício por incapacidade ou de prorrogação do último, cessado cerca de 02 (dois) anos antes do encarceramento, nem mesmo qualquer prova documental (atestado médico, exames, etc) juntada aos autos ou, ainda, indicação da suposta enfermidade que teria persistido entre 2005 e 2007 (época do encerramento).
3 - Desta feita, o julgador não pode se afastar das peculiaridades das situações concretas que lhe são postas, a fim de conferir ao conjunto probatório, de forma motivada, sua devida valoração.
4 - E, in casu, inexiste nos autos qualquer lastro probatório ou indício de que o recluso permanecia incapacitado a fim de, eventualmente, prorrogar o período de graça, não podendo a prova pericial substituir o ônus da demandante de comprovar o fato constitutivo do direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333, I, CPC/73).
5 - O auxílio-reclusão “cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço” (Art. 80 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019).
6 - Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
7 - O benefício, até a edição da Lei nº 13.846/2019, independia de carência, destacando-se que, nos dias presentes, exige-se o implemento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. Ademais, para sua concessão, faz-se imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
8 - A comprovação da privação de liberdade, que deve, atualmente, ser obrigatoriamente em regime fechado (admitindo-se, todavia, o regime semiaberto nos casos em que o requerimento do benefício se der em momento anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019), dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.
9 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).
11 - Considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal, considerado o último salário-de-contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.
12 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
13 - O recolhimento à prisão e o requisito relativo à dependência econômica do postulante restaram comprovados, conforme certidão de recolhimento prisional e cópia da certidão de nascimento da autora.
14 - A celeuma cinge-se aos requisitos da qualidade de segurado e da baixa renda do recluso.
15 - Da análise dos autos, em especial do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, verifica-se que o último vínculo do genitor do autor cessou em 06/1998. Em seguida, houve a concessão dos benefícios de auxílio-doença de 02/07/1998 a 30/04/1999, 07/05/2002 a 31/05/2002, 19/06/2002 a 30/07/2002 e 17/09/2002 a 15/08/2005, de modo que mantida a qualidade de segurado até 15/10/2006, de acordo com o disposto no art. 15, II, da Lei de Benefícios.
16 - Desta feita, tendo o encarceramento ocorrido em 14/07/2007, tem-se que, à época, o genitor da autora não mais detinha a qualidade de segurado da Previdência Social, sendo, de rigor, a manutenção da r. sentença.
17 - Saliente-se não ser o caso de prorrogação do período de graça, nos termos do art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/91, como sustenta o Ministério Público Federal, isto porque, conforme planilha que integra o presente voto, o Sr. Paulo Cesar Lopes não ostentava mais de 120 contribuições mensais ininterruptas.
18 - Acresça-se, ainda, que não deve ser considerada a data do primeiro recolhimento prisional, ocorrido em 06/02/1999, para constatação do requisito em apreço, uma vez que em 16/04/2002 houve a colocação do recluso em liberdade, com nova prisão em 14/06/2007.
19 - Por fim, não se aplica, ao caso, o disposto no art. 102, §1º, da Lei 8.213/91, pelos motivos expostos alhures.
20 - Deixa-se de examinar a questão relativa à baixa renda, ante a verificação de ausência de vinculação do recluso junto à Previdência Social na data do encarceramento, bem como por serem cumulativos os requisitos para a concessão do benefício vindicado.
21 - Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. 12MESES. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DECORRENTE DE SENTENÇA TRABALHISTA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. INEXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. PREJUDICADA APELAÇÃO DOS AUTORES. SENTENÇA REFORMADA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte, ocorrido em 26/03/2010 (fl. 13), e a condição de dependentes dos autores, como filho menor de 21 anos e cônjuge, restaram devidamente comprovados pelas certidões de óbito, de nascimento e de casamento acostadas às fls. 11, 13 e 22, sendo questões incontroversas.
4 - A celeuma cinge-se quanto à possibilidade de utilização de período laboral reconhecido na esfera da Justiça do Trabalho, para fins de averiguação do requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus.
5 - Os autores sustentam que o falecido laborou no período de 09/03/2009 a 19/12/2009 como motorista para o Sr. Valdir Rodrigues.
6 - Anexaram aos autos cópia da ata de audiência realizada em 04/10/2011, nos autos da Reclamação Trabalhista de nº 0000149-27.2011.5.15.0047, que tramitou perante a Vara do Trabalho de Itapeva-SP, proposta pela inventariante Marta Regina Palmeira Vieira em face de Valdir Rodrigues, o qual, vale dizer, compareceu ao ato desacompanhado de advogado.
7 - Em análise do documento, verifica-se que houve sentença trabalhista homologatória de acordo, sem que houvesse produção de provas sobre as alegações deduzidas (fls. 14/15).
8 - A sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo.
9 - Além do mais, a coisa julgada produzida na Justiça do Trabalho dá-se "inter partes", nos seus exatos limites subjetivos, razão pela qual somente produzirá efeitos previdenciários após a discussão judicial travada em face da autarquia ou mediante a sua integração na lide originária.
10 - Assim, não obstante o vínculo empregatício do de cujus, no período de 09/03/2009 a 19/12/2009, ter sido reconhecido em reclamação trabalhista, os efeitos da sentença proferida naquele processo devem se restringir àquela demanda, porquanto foi decorrente de homologação de acordo e sem a produção de qualquer tipo de prova.
11 - Ressalte-se, também, que os recolhimentos das parcelas das contribuições em atraso foram realizadas extemporaneamente e após o óbito, em 14/10/2011, conforme GPS de fls. 16/21.
12 - Acresça-se que, além da cópia da sentença trabalhista homologatória, não foi anexado aos autos qualquer outro documento apto a demonstrar o labor do falecido no período aventado, nem mesmo a CTPS com a anotação do contrato de trabalho, providência que ficou consignada na ata de audiência.
13 - Assim, apesar de a autora Marta Regina Palmeira Vieira e de as testemunhas arroladas alegarem que o falecido trabalhou como motorista para o empregador Valdir Rodrigues (ouvido também nestes autos) até o final de 2009, não há como reconhecer referido vínculo, pelas razões expendidas.
14 - Destarte, tem-se que o de cujus laborou entre 01/05/1983 a 31/03/1985, 01/07/1985 a 31/03/1986, e 01/02/1988 a 30/11/1992, conforme CNIS de fl. 48, de modo que mantida a qualidade de segurado até 15/01/1994, de acordo com o disposto no art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, e, tendo o óbito ocorrido em 26/03/2010, não fazem jus os autores à pensão por morte.
15 - Inversão do ônus sucumbencial, condenando os autores no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
16 - Apelação do INSS provida. Apelação dos autores prejudicada. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA: DIB NA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO RECEBIDO ANTERIORMENTE. PRAZO DE DURAÇÃO: 24 MESES A CONTAR DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica oficial, realizada em 11/8/2021, afirmou que a parte autora está incapaz de forma total e temporária, afirmando que (doc. 216655522, fls. 59-64): Gonartrose de Joelhos moderado. CID M17.9. Transtornos dos Discos Intervertebrais. CIDM51.1. (...) CONCLUSÃO: Periciada apresenta Espondiloartrose coluna vertebral e outra patologia, com piora aos pequenos esforços, necessitando de tratamentos especializados clínicos, repouso para melhora de prognósticos atuais, encontrando-se a mesmaincapaz temporária e total ao laboro desde novembro de 2020, por 24 meses. (...) Há incapacidade temporária total. (...) Periciada portadora de dores intensas, limitações funcionais e motoras, necessitando de afastamento para tratamento. (...) Dataprovável do início da doença? 2018, devido ao agravamento das patologias.3. Quanto ao início da incapacidade, o perito a fixou como sendo total em 11/2020, contudo, o Juízo a quo entendeu ser o caso de restabelecimento do auxílio-doença recebido anteriormente, desde a cessação indevida do último benefício, ocorrida em3/3/2020 (NB 632.146.539-2, DIB: 27/3/2018, doc. 216655522, fl.42), tendo em vista a informação do senhor perito que a moléstia é a mesma que gerou a concessão deste benefício.4. Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de talprazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.5. O juízo a quo fixou data estimada para recuperação da capacidade da autora em 2 anos (24 meses), a contar da data de realização da perícia médica, em 11/8/2021. Dessa forma, também em razão da ausência de recurso do demandante, deve ser ratificado,mantendo-se a obrigação da parte autora se sujeitar ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991). Ainda, a Administração fica vinculada aos parâmetros da avaliação realizada em Juízo, devendo cessar obenefício apenas quando a parte autora for reabilitada para o desempenho de outra atividade laboral, mediante prévia perícia administrativa.7. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.8. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.9. Apelação do INSS a que se nega provimento.10. Remessa necessária não conhecida, pois conquanto ilíquida a sentença, o valor da condenação, por presunção, não ultrapassa mil salários-mínimos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIODOENÇA. PRAZO DETERMINADO DE 06 (SEIS) MESES A CONTAR DA PERÍCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora recebeu auxílio doença no período compreendido entre 13/06/2017 a 14/04/2019 e, considerando ter a perícia constatado sua incapacidade total e temporária para exercer atividades laborativas desde 05/2019, tendo ocorrido agravamento de seu estado de saúde, determino o termo inicial do benefício imediatamente anterior à data em que foi cessado, indevidamente, o benefício, restabelecendo o benefício de auxílio doença NB 6187762669, cessado em 14/04/2019, considerando o agravamento da doença após ter cessado o referido benefício.3. Alterado o termo inicial do benefício concedido na sentença, determinado a partir do requerimento administrativo, formulado em 21.03.2019, para a data em que foi cessado indevidamente o benefício (14/04/2019), mantendo, no entanto, o prazo determinado no laudo técnico pericial de 06 (seis) meses, contados a partir da data da perícia judicial realizada nestes autos (01.10.2019)..4. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO, PELO PERÍODO DE 12MESES. QUALIDADE DE SEGURADO(A) E CARÊNCIA. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Comprovada a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência.
III - Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, desde a data de início da incapacidade, em 15/09/2015, pelo período de 12 (doze). Devido o auxílio-doença no interregno de 15/09/2015 a 14/09/2016.
IV - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
V - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
VI - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
VII - Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
VIII - O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas.
IX - Apelação parcialmente provida.
E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TÉCNICA DE ENFERMAGEM, 34 ANOS. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR E DEPRESSIVO GRAVE E RECORRENTE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA – PRAZOPARA REAVALIAÇÃO EM 6 MESES A PARTIR DA PERÍCIA. AFASTA PROCESSO DE REABILITAÇÃO E FIXA DCB EM 30 DIAS APÓS ACÓRDÃO. REDUZ MULTA DIÁRIA E AUMENTA PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. UTILIZAÇÃO DA RENDA DO RECLUSO COMO PARÂMETRO PARA CONCESSÃO. AUSENTE A QUALIDADE DE SEGURADO. REFORMA DA SENTENÇA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes (RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- Após a primeira prisão, em 10/09/2014, o recluso esteve liberto de 25/10/2016 a 09/02/2017.
- Juntada aos autos cópia de CTPS e informações do sistema CNIS/Dataprev indicando vínculo empregatício de 25/04/2012 a 21/12/2012.
- Na data do primeiro e do segundo encarceramentos (10/09/2014 e 10/02/2017), o recluso não mantinha a condição de segurado do RGPS.
- O último vínculo empregatício do detento antes da primeira recluso encerrou-se em 21/12/2012. A perda da qualidade de segurado ocorreu em 17/02/2014, antes da reclusão (considerada a data do primeiro encarceramento, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O registro do desemprego que a lei determina é aquele feito para fins de requerimento do seguro-desemprego, no Serviço Nacional de Empregos do Ministério do Trabalho e Emprego (SINE).
- O art. 10, § 3º, da IN 45/2010, dispõe, de forma não taxativa, sobre os documentos hábeis à comprovação do registro do desemprego: declaração expedida pelas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego ou outro órgão do MTE; comprovação do recebimento do seguro-desemprego; ou inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego (SINE), órgão responsável pela política de emprego nos Estados da federação.
- A jurisprudência de alguns Tribunais Regionais Federais tem abrandado a exigência do registro oficial do desemprego. Tem-se entendido que, em se tratando de segurado empregado, basta a anotação de rescisão do contrato de trabalho na CTPS. A Súmula 27 da TNU dos Juizados Especiais Federais firmou entendimento no mesmo sentido.
- O STJ, entretanto, em julgados recentes, tem entendimento em sentido contrário (AGRDRESP 200200638697, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 06.10.2008).
- Em Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, o STJ decidiu que a situação de desemprego pode se comprovada por outros meios de prova, e não apenas pelo registro no Ministério do Trabalho e do Emprego. Entretanto, firmou entendimento de que não basta a simples anotação de rescisão do contrato de trabalho na CTPS do segurado (PET 200900415402, PET 7115, 3ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 06/04/2010).
- Não foi reiterada a produção de prova testemunhal em apelação.
- Apelação provida para julgar improcedente o pedido. Sem honorários advocatícios, pela concessão da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA E O TRANSCURSO DOS 12 MESES SUBSEQUENTES AO LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO CONSTATADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- Sentença que julgou a demanda parcialmente procedente, reconhecendo à autora o direito à percepção pretérita do auxílio-doença previdenciário , espécie 31, no período compreendido entre o início de cumprimento da liminar deferida nos autos e o transcurso dos 12 meses subsequentes ao laudo pericial, ficando confirmada a medida liminar, e julgou improcedente a ação ao entendimento de que a autora já não faz mais jus ao benefício, restando revogada a medida liminar.
- Presentes os requisitos da carência e qualidade de segurado da parte autora. Quando do ajuizamento da ação, em 01/06/2009, momento em que a questão passou à esfera judicial, perfazia plenamente, sua condição de segurada, não podendo ser prejudicada por delongas para o deslinde da lide devido a mecanismos inerentes à tramitação do processo na instância judiciária.
- O jurisperito conclui que há incapacidade de forma total e temporária a partir da data da concessão do auxílio-doença pelo INSS. Assevera que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, cujo período de duração estima em 12 meses. E em resposta aos quesitos da autora e do INSS, diz que a patologia é reversível com tratamento adequado.
- A parte autora pugna pela concessão de aposentadoria por invalidez, contudo, não se pode concluir, por ora, pela incapacidade total e permanente. Como se vislumbra do teor do laudo médico pericial, o perito judicial aventou que o quadro patológico é reversível com o tratamento adequado.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Nesse contexto, da documentação médica carreada aos autos (fls. 17/23, 26, 102 "a, "b", "c", d", e 103/108), não se depreende que a parte autora necessita de afastamento definitivo do trabalho e que não há possibilidade de recuperação da capacidade laborativa.
- Deve ser mantida a r. Sentença que reconheceu o direito da autora à percepção do auxílio-doença previdenciário no período pretérito.
- O termo inicial do benefício deve ser reformado para a data do requerimento administrativo formulado em 09/04/2009 (fl. 24), ante a constatação do perito judicial que a parte autora estava incapaz de forma total e temporária desde a data da concessão administrativa do auxílio-doença (25/07/2008) e, outrossim, o atestado médico de ortopedista da Secretaria Municipal de Saúde do Ipaussu, de 24/04/2009, dirigido ao INSS, atesta que a autora está sem condições de trabalho. Também o atestado desse mesmo profissional, de 18/05/2009, consigna a existência de incapacidade laborativa. Ademais, conforme o entendimento adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), havendo prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial, como na hipótese destes autos.
- A autora decaiu de parte substancial do pedido, uma vez que o auxílio-doença restabelecido pela tutela antecipada foi cessado e também não foi acolhido o pleito de aposentadoria por invalidez. Portanto, se mantém a sucumbência recíproca.
- Como houve a reforma parcial da r. Sentença quanto ao termo inicial do benefício, alterado para a data do requerimento administrativo, é necessário explicitar a forma de atualização dos valores em atraso.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Negado provimento à Apelação do INSS.
- Dado parcial provimento à Apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. UTILIZAÇÃO DA RENDA DO RECLUSO COMO PARÂMETRO PARA CONCESSÃO. AUSENTE A QUALIDADE DE SEGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes (RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- Após a primeira prisão, em 19/11/2000, o recluso esteve liberto de 15/03/2001 a 20/05/2001 e de 06/03/2004 a 27/06/2006.
- Juntada aos autos cópia de CTPS indicando vínculo empregatício com duração de 6 meses, de 01/04/2004 a 01/10/2004.
- O sistema CNIS/Dataprev indica somente vínculo empregatício com início em 02/05/2017, sem data de saída.
- Na data do primeiro e do segundo encarceramentos (19/11/2000 e 21/05/2001), o recluso não mantinha a condição de segurado do RGPS. Mesmo que se tratasse de trabalhador rural, seria necessária a apresentação de início de prova material, o que não se encontra nos autos.
- O vínculo constante da cópia da CTPS constante dos autos (mas não do sistema CNIS/Dataprev) terminou em 01/10/2004 - mesmo que considerada a possibilidade de concessão do benefício com início em tal data, a qualidade de segurado não foi mantida até a data da nova prisão, em 28/06/2006, porque ultrapassado o período de graça.
- O vínculo empregatício do detento constante da CTPS anexada com a inicial encerrou-se em 01/10/2004. O recluso estava em período de graça até 01/10/2005. A primeira contribuição como facultativo/CI deveria, portanto, ser feita sobre a competência de novembro e ser recolhida até 15 de dezembro. Portanto, a perda da qualidade de segurado ocorreu em 16/12/2005, antes da reclusão, considerada a data do terceiro encarceramento, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91
- O registro do desemprego que a lei determina é aquele feito para fins de requerimento do seguro-desemprego, no Serviço Nacional de Empregos do Ministério do Trabalho e Emprego (SINE).
- O art. 10, § 3º, da IN 45/2010, dispõe, de forma não taxativa, sobre os documentos hábeis à comprovação do registro do desemprego: declaração expedida pelas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego ou outro órgão do MTE; comprovação do recebimento do seguro-desemprego; ou inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego (SINE), órgão responsável pela política de emprego nos Estados da federação.
- A jurisprudência de alguns Tribunais Regionais Federais tem abrandado a exigência do registro oficial do desemprego. Tem-se entendido que, em se tratando de segurado empregado, basta a anotação de rescisão do contrato de trabalho na CTPS. A Súmula 27 da TNU dos Juizados Especiais Federais firmou entendimento no mesmo sentido.
- O STJ, entretanto, em julgados recentes, tem entendimento em sentido contrário (AGRDRESP 200200638697, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 06.10.2008).
- Em Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, o STJ decidiu que a situação de desemprego pode se comprovada por outros meios de prova, e não apenas pelo registro no Ministério do Trabalho e do Emprego. Entretanto, firmou entendimento de que não basta a simples anotação de rescisão do contrato de trabalho na CTPS do segurado (PET 200900415402, PET 7115, 3ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 06/04/2010).
- A testemunha, por sua vez, afirmou que foi colega de serviço do recluso de 2003 a 2006, não sabendo o que aconteceu com ele posteriormente. Não é hábil para reportar se o recluso estava ou não desempregado, após 2006 (ou antes de 2003).
- Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. PERÍODO DE GRAÇA. 12MESES. TRABALHO URBANO SEM VÍNCULO EM CTPS E NO CNIS. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte do Sr. Cícero dos Santos, ocorrido em 12/01/2012, e a condição da autora como dependente foram devidamente comprovados pelas certidões de óbito e de casamento, sendo questões incontroversas (fls. 13 e 17).
4 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado do falecido.
5 - A autora sustenta que o de cujus ostentava a qualidade de segurado no momento em que configurado o evento morte, eis que laborava, sem registro na CTPS, como borracheiro, na "Borracharia Figueira".
6 - Para comprovar o alegado, anexou aos autos fotos de uma borracharia, sem identificação de nome (fl. 32), CTPS do falecido no qual constam apenas vínculos empregatícios como borracheiro (fls. 18/31), e arrolou testemunhas.
7 - Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, às fls. 79/80, e os dados da CTPS do falecido, às fls. 18/31 e 51/72, apontam que o Sr. Cícero dos Santos ostentou diversos vínculos de emprego, todos como borracheiro, nos períodos de 01/11/1975 a 09/01/1976, 16/01/1981 a 14/07/1982, 01/08/1983 a 01/12/1983, 26/10/1984 a 16/06/1987, 01/01/1989 a 12/1989, 01/10/1989 a 28/05/1990, 01/10/1990 a 12/1993, 15/04/1991 a 26/08/1992, 13/10/1992 a 20/10/1993, 01/03/1994 a 20/09/1994, 01/07/1995 a 12/1995, 01/02/2002 a 06/08/2002.
8 - Não restou comprovado que o de cujus ostentasse a qualidade de segurado da Previdência quando do seu falecimento, ocorrido em 12/01/2012, já que o seu último vínculo empregatício encerrou-se em 06/08/2002, sendo o caso de prorrogação do período de graça em 12 meses, mantendo-se segurado até 15/10/2003.
9 - No que diz respeito ao labor sem anotação na CTPS como borracheiro, inexistem nos autos prova material, havendo apenas fotos de uma borracharia sem identificação, sendo a prova exclusivamente testemunhal insuficiente a tal fim. Ademais, no caso, as testemunhas não afirmaram, com a certeza necessária, que o falecido era empregado na "Borracharia Figueira" por 10 (dez) anos, tendo um dos depoentes declarado que o Sr. Cícero estava há apenas três meses trabalhando numa borracharia, e o outro mencionado que aquele havia arrendado uma borracharia antes do óbito.
10 - Não se olvida que o de cujus desempenhou referida atividade ao longo de toda a sua vida laboral, no entanto, se era, de fato, empregado, deveria ter buscado, em vida, ou seus familiares, após o óbito, a regularização do trabalho; se era autônomo, deveria ter recolhido as contribuições para a manutenção da qualidade de segurado .
11 - Saliente-se que o ente autárquico somente tem o dever de fiscalizar o recolhimento de contribuições de segurado empregado, eis que tal ônus fica a cargo do empregador, não tendo dever de fiscalizar anotações em CTPS, como sustenta a parte autora.
12 - Acresça-se ser cediço que o sistema previdenciário possui caráter contributivo, de modo que vínculos empregatícios sem anotação na CTPS e/ou no CNIS devem ser devidamente comprovados por inequívoca prova material, corroborada por prova testemunhal, o que não é o caso dos autos.
13 - Desta forma, ausente, portanto, a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade de segurado quando do seu óbito, requisito para a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74, caput, da Lei nº 8.213/91, imperativa a improcedência.
14 - Apelação da parte autora não provida.