PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZOPARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. FIXAÇÃO DE PRAZO NOS TERMOS DO ACORDO FIRMADO PELO INSS E MPF. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE MORA.ASTREINTES. DESCABIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.1. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.2. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021(seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).3. Protocolado o requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência em 24/01/2023, incidem as regras do referido acordo no caso concreto e, em consequência, os prazos para análise processual devem seguir os termos pactuadosnos autos do RE nº 1.171.152/SC, mais especificamente o de 45 (quarenta e cinco) dias para promover a perícia médica e a avaliação social, o de 90 (noventa) dias para concluir o processo administrativo, após o encerramento da instrução do requerimento,e o de 25 (vinte e cinco) dias para o cumprimento de decisão judicial.4. No caso, como a sentença fixou o prazo de 15 (quinze) dias para a Administração realizar a perícia, o provimento parcial da remessa necessária é medida que se impõe para alterar o prazo até então fixado para 25 (vinte e cinco) dias, conformeprevistono acordo. Isso porque o protocolo do requerimento ocorreu em 24/01/2023, o agendamento da perícia em 29/08/2023, o ajuizamento da ação em 26/04/2023 e a sentença foi proferida em 30/11/2023, sem a conclusão do respectivo procedimento. Portanto, asentença merece ser reformada para alterar de 15 (quinze) para 25 (vinte e cinco) dias o prazo de realização de perícia, nos termos da cláusula sétima do acordo.5. Considerando que não ocorreu a finalização da instrução do processo administrativo, haja vista a pendência de realização de perícia, não há que se falar em prévia fixação judicial de prazo para a conclusão do processo, ante a ausência de mora,motivopelo qual a sentença deve ser reformada nesse tocante.6. Embora inexista óbice à imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública, encontra-se firmado neste Tribunal Regional o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando,consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, circunstância que, no caso, não se faz presente.7. Remessa necessária parcialmente provida.
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO.
1. A demora excessiva no julgamento de processo administrativo formulado perante o INSS, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Caso em que, estando o processo em análise há mais de 120 dias no INSS, resta caracterizada a mora excessiva.
3. Apelo a que se dá provimento.
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO.
1. Esta Corte vem entendendo que é aplicável o prazo de 120 dias, a partir do protocolo, para análise dos requerimentos administrativos, conforme deliberado na 6ª Reunião do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, em 29/11/2019.
2. Caso em que, estando o recurso em análise há mais de 120 dias no INSS, resta caracterizada a mora excessiva.
3. Apelo a que se dá provimento.
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO.
1. Esta Corte vem entendendo que é aplicável o prazo de 120 dias, a partir do protocolo, para análise dos requerimentos administrativos, conforme deliberado na 6ª Reunião do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, em 29/11/2019.
2. Caso em que, estando o recurso em análise há mais de 120 dias no CRPS, resta caracterizada a mora excessiva.
3. Apelo a que se dá provimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. 120 CONTRIBUIÇÕES ININTERRUPTAS. PERÍODO DE GRAÇA. EXTENSÃO DE 12 MESES. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 15, §1º. DA LEI 8213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte do Sr. Geraldo Rocha Batista, ocorrido em 10/04/2016, e a condição de dependente do demandante restaram comprovados pela certidão de óbito e pela cédula de identidade registro geral do autor, sendo questões incontroversas.
4 - A celeuma diz respeito à manutenção da qualidade de segurado do de cujus na época do passamento.
5 - Quanto a este aspecto, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c § 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
6 - In casu, depreende-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais e da planilha de contagem de tempo de serviço, anexados aos autos pelo autor, que o de cujus verteu contribuições previdenciárias nos períodos de 10/12/1976 a 11/12/1976, de 26/01/1977 a 23/04/1977, de 18/05/1977 a 10/05/1977, de 01/07/1977 a 02/07/1977, de 02/05/1979 a 21/12/1979, de 02/01/1980 a 31/12/1980, de 02/01/1981 a 01/11/1981, de 03/01/1982 a 02/11/1982, de 03/11/1982 a 31/03/1983, de 18/04/1983 a 30/11/1983, de 01/12/1983 a 31/03/1984, de 23/04/1984 a 14/11/1984, de 19/11/1984 a 13/04/1985, de 02/05/1985 a 30/10/1985, de 11/11/1985 a 15/05/1986, de 27/05/1986 a 01/08/1986, de 01/11/1986 a 30/06/1987, de 01/07/1987 a 30/07/1989, de 01/09/1987 a 01/04/1989, de 08/05/1989 a 23/10/1989, de 18/05/1990 a 19/11/1990, de 10/05/1991 a 18/11/1991, de 06/04/1992 a 04/11/1994, de 01/01/2006 a 31/12/2006, de 01/01/2007 a 30/06/2008, de 01/07/2008 a 28/02/2009 e de 01/05/2010 a 30/09/2014.
7 - É inconteste que, entre 1979 e 1994, o de cujus recolheu, sem perda de qualidade de segurado, mais de 120 contribuições, conforme demonstra a simulação de contagem de tempo de serviço efetuada pelo INSS e anexada aos autos pelo autor. Dessa forma, fazia jus, a partir de então, ao período de graça estendido na forma do artigo 15, § 1º, da LBPS.
8 - A extensão do período de graça pelo prazo adicional de doze meses, quando recolhidas mais de 120 contribuições sem a perda de qualidade de segurado, é direito que, uma vez atingido, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, ainda que venha a ocorrer, em momento posterior, a sua desfiliação, com a consequente perda desta condição.
9 - Não cabe ao intérprete da lei fazer distinção que aquela não indica, a fim de restringir o exercício de direito. Na medida em que a LBPS não faz menção à necessidade de novo recolhimento de 120 contribuições na hipótese de ulterior perda de qualidade de segurado, não há que se exigi-las para o elastério do período de graça. Precedente.
10 - Desse modo, após o recolhimento da última contribuição previdenciária em setembro de 2014, seguiu-se período de graça de 24 meses que findaria apenas em 15/11/2016, razão pela qual o de cujus mantinha a qualidade de segurado quando veio a falecer, em 10/04/2016.
11 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que impõe, razão pela qual merece reforma a sentença de 1º grau de jurisdição.
12 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando requerida após o prazo previsto anteriormente. No caso, tendo o óbito ocorrido em 10/04/2016 e a postulação sido feita após o trintídio legal, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (07/07/2016).
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
16 - Isentada a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
17 - Por fim, o autor atingiu a maioridade civil no curso da demanda, de modo que caberá a ele proceder oportunamente à regularização de sua representação processual.
18 - Apelação do autor provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA FAVORÁVEL À PARTE AUTORA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADAS. DOMÉSTICA. SEM COMPROVAÇÃO DE QUE SEJA DO LAR. CONSTOU DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SER DIARISTA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REAVALIAÇÃO EM 12MESES. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS ANALISADAS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. 12 MESES. BAIXA RENDA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.485.417/MS). TEMA Nº 896/STJ. REQUISITO PREENCHIDO. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1 - O auxílio-reclusão “cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço” (Art. 80 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019). 2 - Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.3 - O benefício, até a edição da Lei nº 13.846/2019, independia de carência, destacando-se que, nos dias presentes, exige-se o implemento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. Ademais, para sua concessão, faz-se imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve, atualmente, ser obrigatoriamente em regime fechado (admitindo-se, todavia, o regime semiaberto nos casos em que o requerimento do benefício se der em momento anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019), dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).7 - Considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal, considerado o último salário de contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.8 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.9 - O critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão restou definido no Tema nº 896/STJ.10 - O recolhimento à prisão e o requisito relativo à dependência econômica dos postulantes restaram comprovados, conforme certidão de recolhimento prisional e cópia da certidão de nascimento dos autores.11 - O requisito relativo à qualidade de segurado também resta comprovado. Da análise dos autos, em especial da CTPS e do CNIS, verifica-se que o último vínculo do genitor dos autores, laborado para “Cristofoletti Empresa de Águas Ltda”, cessou em 05/02/2016. Em seguida, houve a concessão do benefício de auxílio-doença, no período de 06/06/2016 a 06/12/2016, de modo que mantida a qualidade de segurado até 02/2018, de acordo com o disposto no art. 15, II e §4º da Lei de Benefícios e art. 13, II, do Decreto nº 3.048/99. Tendo o encarceramento ocorrido em 08/11/2017, tem-se que, à época, o pai dos autores detinha a qualidade de segurado da Previdência Social.12 - No mais, quanto ao requisito da baixa renda, impende consignar que, estando o segurado desempregado quando da reclusão, tem-se a ausência de renda, aplicando-se o entendimento consagrado pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.485.417/MS, representativo de controvérsia, mantido em sede de revisão da tese repetitiva (Tema 896).13 - Desta feita, vislumbra-se que todos os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário pleiteado foram cumpridos, de modo que fazem jus os requerentes à benesse, a contar da data do recolhimento do segurado à prisão (08/11/2017), uma vez que se trata de dependentes absolutamente incapazes, contra os quais não corre prescrição, nos termos do art. 198, I, do Código Civil.14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.16 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.17 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.18 – Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais. 19 - Apelação da parte autora provida.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE AO SOMAR O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM A IDADE PARA FINS DE EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO , DEIXOU DE APLICAR A NORMA LEGAL PREVISTA NO ARTIGO 29-C, §1º, DA LEI Nº 8.213/91. A INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU DA REFERIDA NORMA PROÍBE O CÔMPUTO DE MESES INCOMPLETOS NO CÁLCULO PARA FINS DE EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . VALE DIZER, A NORMA SOMENTE AUTORIZA A SOMA DAS FRAÇÕES COMPLETAS DE MESES. NO ACÓRDÃO EMBARGADO, AS FRAÇÕES DE DIAS, QUE SE REFEREM A MESES INCOMPLETOS, FORAM SOMADAS INDEVIDAMENTE. EXCLUÍDAS TAIS FRAÇÕES, O AUTOR NÃO ATINGE A PONTUAÇÃO MÍNIMA PARA A EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SUPRIR A OMISSÃO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR, MANTENDO A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO. EXCESSO DE PRAZO. PRAZOPARA REALIZAÇÃO DA MEDIDA. VALOR DA MULTA. ASTREINTE. CARÁTER.
1. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência.
2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão encontram limites nas disposições da Lei 9.784/99, sendo de cinco dias o prazo para a prática de atos e de trinta dias para a decisão. Aqueles prazos poderão ser prorrogados até o dobro, desde que justificadamente.
3. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Ressalte-se, porém, que "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene).
4. Ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para a decisão, deve ser concedida a ordem.
5. Afigura-se razoável e suficiente, para garantir o cumprimento da tutela antecipada, a fixação de multa diária no valor de R$ 30,00 (trinta reais).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL DA AUTORA NO PERÍODO DE CARÊNCIA MINIMO EXIGIDO PELA LEI DE BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO LABOR RURAL E O PEENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A BENESSE REQUERIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre trabalhou nas lides rurais, inicialmente com seus pais e após seu casamento com seu marido, sempre para terceiros e, para comprovar o alegado labor rural, acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1974, onde se qualificou como sendo das prendas domésticas e seu marido como lavrador e cópia de sua CTPS constando diversos contratos de trabalho de natureza urbana, nos períodos de 1980 a 1981, de 1992 a 1993 e de 1995 a 1996 e como safrista (rural) no ano de 2003.
3. Consigno inicialmente que a prova testemunhal se apresentou fraca e imprecisa, contrariando as alegações contidas nos autos, bem como, a respeito do trabalho urbano realizado pela autora em determinado período, sobre o regime de trabalho exercido e atividades que desempenhava, não tendo sido esclarecido o trabalho efetivamente exercido pela autora e em que local era realizado, se limitando apenas a falarem que ela sempre trabalhou na roça, apenas isso. Portanto, não são úteis a corroborar a prova material que já se apresentou fraca e insuficiente para demonstrar seu labor rural, visto que na data do seu casamento não exercia atividade rural e que os poucos contratos de trabalho existentes eram em sua maioria em atividade urbana, inclusive como funcionaria pública, tendo recebido auxílio doença nessa qualidade no ano de 1992/1993 e o único documento apresentado que a liga às atividades rurais foi seu contrato de trabalho no ano de 2013, que durou menos de seis meses de trabalho, não servindo sequer para suprir a exigência da Lei nº 11.718/08, qual seja, os recolhimentos devidos a partir de 2011.
4. Nesse sentido, ainda que demonstrado o labor rural no momento imediatamente anterior ao requerimento etário, não logrou êxito em demonstrar seu labor rural no período de carência, de 180 meses, cumprindo apenas quatro meses de atividade rural, visto que a oitiva de testemunhas não é útil a subsidiar o alegado labor rural, assim como pela prova de atividade urbana e ausência de prova material do trabalho rural, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido, diante da inexistência de comprovação dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, nos termos da legislação vigente.
5. Insta esclarecer que, quanto à prova testemunhal, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que ela, isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário .".
6. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
7. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
8. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Processo extinto sem julgamento do mérito.
10. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA TODO E QUALQUER TRABALHO. EFICÁCIA DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO. HONORÁRIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não caracterizada a incapacidade para o exercício de todo e qualquer trabalho, impróprio o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão da aposentadoria por invalidez, até mesmo porque o segurado passou por processo de reabilitação junto ao INSS.
4. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRAZOPARA DURAÇÃO DO BENEFÍCIO.
A Lei nº 8.213/91 estabelece em seu art. 60, § 11, que sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
Na hipótese em análise, impõe-se a observância do prazo de 120 dias estabelecido no § 12 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, devendo o segurado, caso permaneça a incapacidade, requerer a prorrogação do benefício junto ao INSS, conforme a previsão contida no artigo citado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AMPARO ASSISTENCIAL. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. LIMITES DO PEDIDO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE, CONDIÇÃO DE DEFICIENTE E IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. HONORÁRIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O direito ao benefício assistencial de prestação continuada instituído pelo art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/3 (LOAS) é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (idade de 65 anos ou mais), desde que qualquer deles esteja em situação de risco social, quer porque a renda familiar per capita é inferior a ¼ do salário mínimo (art. 20, § 3º, da Leinº 8.742/93), quer porque o conjunto probatório demonstra essa situação de miserabilidade.
3. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
4. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, a condição de deficiente ou o impedimento a longo prazo em relação ao quadro psiquiátrico, enfermidade sobre a qual tratava o pedido administrativo, imprópria a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou amparo assistencial.
5. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO. EXCESSO DE PRAZO. PRAZOPARA REALIZAÇÃO DA MEDIDA. VALOR DA MULTA. ASTREINTE. CARÁTER.
1. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência.
2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão encontram limites nas disposições da Lei 9.784/99, sendo de cinco dias o prazo para a prática de atos e de trinta dias para a decisão. Aqueles prazos poderão ser prorrogados até o dobro, desde que justificadamente.
3. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Ressalte-se, porém, que "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene).
4. Ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para a decisão, deve ser concedida a ordem.
5. Afigura-se razoável e suficiente, para garantir o cumprimento da tutela antecipada, a fixação de multa diária no valor de R$ 30,00 (trinta reais).
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. DIB FIXADA NA DCB. INEXIGÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO, AO TEMPO DA DII FIXADA, PARA VERIFICAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. TEMPUS REGIT ACTUM .APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. Fica, pois, delimitada à presente análise, ospontos controvertidos recursais.3. O laudo pericial de fls. 102/104 do doc de id 367325655 constata que a autora é incapaz para o trabalho desde 215, sob o diagnóstico de Cardiopatia Grave. O fato do INSS não ter constatado, na época da concessão do benefício originário, a referidapatologia não é motivo para reconhecimento da falta de interesse de agir da parte autora. Ao contrário, demonstra eventual ineficiência da perícia administrativa na constatação da referida patologia, contando o perito judicial com a confiança do juízona referida conclusão.4. Noutro turno, na DII fixada pelo perito judicial ( ano de 2105), não existia qualquer norma que obrigasse ao segurado o pedido de prorrogação para que ficasse configurado o interesse de agir ( tempus regit actum), bastando a cessação indevida dobenefício para que a busca pela tutela judicial fosse possível.5. Desse modo, comprovada a incapacidade labora da parte autora, a sentença não merece qualquer reparo, devendo ser mantida a DIB na DCB, tal como fixado pelo juízo a quo.6. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.8. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AUXÍLIO-DOENÇA . CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. POUCAS CONTRIBUIÇÕES APÓS O GOZO DO AUXILIO-DOENÇA NÃO DESCARACTERIZA A INTERCALAÇÃO.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
II - A questão que se discute é a consideração, para efeito de carência, dos períodos em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, os quais foram intercalados com períodos de contribuição.
III - O artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, diz que o salário de benefício do auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.
IV - Presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo, nos termos do artigo 49 da Lei nº 8.213/91.
V – O recolhimento de poucas contribuições após período de auxilio doença não é principal para caracterizar a intercalação entre períodos de auxilio doença e contributivos, já que a tese jurídica discutida nos autos é sobre a consideração do período de auxilio por incapacidade para efeitos de carência e como considerar esse período numa perspectiva do histórico de continuidade contributiva do segurado.
VI - A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
VII - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
VIII - E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
IX - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
X - Apelo da parte segurada provido. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. PERÍCIA MÉDICA. PRAZO ESTIMADO PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. MULTA APLICADA E PRAZO FIXADO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO.- A Lei n. 13.457, de 26/6/2017, promoveu mudanças na aposentadoria por invalidez, no auxílio-doença e no tempo de carência, trazendo inovação relevante no artigo 60 da Lei n. 8.213/91.- Prevê expressamente a Lei n. 13.457/2017 a fixação do prazo de cento e vinte dias para a cessação do benefício, quando a sua concessão, ainda que judicial, não tenha determinado prazo final.- Na hipótese, o Juízo a quo concedeu a tutela de urgência fixando o prazo de duração do benefício de até 6 (seis) meses ou até a prolação da sentença, de acordo com o mencionado artigo 60, § 8º, condicionando a sua cessação a prévia realização da perícia administrativa pela autarquia. - Não cabe cogitar em ilegalidade na forma de cessação do benefício, porquanto foi fixado prazo de duração, caso contrário, caberia à parte autora requerer a sua prorrogação após o prazo de 120 (cento e vinte) dias.- No entanto, no caso, o prazo fixado de 15 (quinze) dias para o restabelecimento do benefício demonstra-se exíguo, devendo ser estendido para 30 (trinta) dias, assim como a multa diária aplicada se mostra excessiva, razão pela qual deve ser reduzida para 1/30 avos do valor do benefício, pois a sua imposição tem por escopo compelir o devedor a satisfazer a obrigação e não vilipendiar o Erário.- Agravo de Instrumento parcialmente provido.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRAZO. LEI 7.998/90. AUSÊNCIA DE PRAZO MÁXIMO PARA REQUERIMENTO.
A Lei nº 7.998/90, que regula o seguro-desemprego, não estabelece prazo máximo para o pleito administrativo, dispondo apenas que deve ser formulado a partir do sétimo dia da rescisão do contrato de trabalho (art. 6º). Logo, ao impor que o requerimento deve ser protocolizado até o 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data de demissão, o art. 14 da Resolução nº 467/2005-CODEFAT cria uma limitação ao exercício do direito, sem amparo legal, inovando restritivamente o ordenamento jurídico.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMPRIMENTO DOS REQUSITOS LEGAIS. COMPROVADO O PRAZO DE CARÊNCIA (12 CONTRIBUIÇÕES). ART. 25, I, DA LEI 8.213/1991. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITODE DEFESA REJEITADO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Constatado que a parte autora apresentou elementos probatórios suficiente para o regular exame do período de carência para a concessão da aposentadoria por invalidez, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa. Preliminar rejeitada.2. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para otrabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999).3. Busca a parte autora, por meio do presente recurso de apelação, comprovar o recolhimento de, no mínimo, 12 (doze) contribuições ao RGPS em cumprimento ao período de carência (art. 25, I, da Lei 8.213/1991), exigido para a obtenção da aposentadoriapor invalidez. Salienta-se, quanto a incapacidade laboral e a condição de segurado, que são questões incontroversas na presente hipótese dos autos.4. No que tange ao período de carência, embora a segurada dispunha de apenas 5 (cinco) contribuições ao RGPS na Data do Início da Incapacidade DII (14/06/2021), está comprovado (Id 378195656 fl. 89) que a beneficiária contribuiu para o regimeprevidenciário de 01/01/2021 a 31/05/2022 (17 contribuições), de forma que em 31/12/2021 a recorrente cumpriu todos os requisitos exigidos por lei para a concessão do benefício, inclusive o prazo de carência. Tal circunstância enseja a reforma dasentença.5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).6. Os honorários advocatícios, em razão da procedência do pedido, devem observar os critérios e parâmetros legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e da Súmula 111 do STJ, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, até aprolaçãodo acórdão.7. Apelação da parte autora provida, para reformar a sentença, julgar procedente o pedido, conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do cumprimento do prazo de carência (31/12/2021), acrescidas as diferençasdejuros de mora e correção monetária, com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal; e para condenar o INSS ao pagamento da verba honorária, conforme consignado no item 6.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO. CONCESSÃO DE ORDEM. PRAZOPARA REALIZAÇÃO DA MEDIDA.
1. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência.
2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão encontram limites nas disposições da Lei 9.784/99, sendo de cinco dias o prazo para a prática de atos e de trinta dias para a decisão. Aqueles prazos poderão ser prorrogados até o dobro, desde que justificadamente.
3. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Ressalte-se, porém, que "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene).
4. Ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para a decisão, deve ser concedida a ordem. Esta corte tem entendido razoável o prazo da 45 (quarenta e cinco dias) para o cumprimento da decisão de determinação processamento/implantação de benefício.
5. Afigura-se razoável e suficiente a concessão de prazo de 45 (quarenta e cinco) dias ao INSS para o cumprimento da ordem determinada, a contar do cumprimento das exigências requeridas.