APELAÇÃO CÍVEL. RUBRICA 'DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO' . TCU. DECADÊNCIA.
- De acordo com o disposto no artigo 54 e seu parágrafo primeiro da Lei 9.784/99, o direito da Administração anular seus próprios atos, quando deles decorram efeitos favoráveis aos destinatários, decai em cinco anos, contados da percepção do primeiro pagamento no caso de efeitos patrimoniais contínuos. Assim, a anulação dos atos administrativos deve situar-se dentro do limite temporal, sob pena de perder a Administração a disponibilidade de sua competência anulatória.
- Conforme firmou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ato concessivo de aposentadoria tem natureza jurídica de ato administrativo complexo, ou seja, somente se aperfeiçoa após o registro no Tribunal de Contas, momento a partir do qual começa a fluir o prazo decadencial de cinco anos de que cuida o art. 54 da Lei n. 9.784/99.
APELAÇÃO CÍVEL. RUBRICA 'DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO' . TCU. DECADÊNCIA.
- De acordo com o disposto no artigo 54 e seu parágrafo primeiro da Lei 9.784/99, o direito da Administração anular seus próprios atos, quando deles decorram efeitos favoráveis aos destinatários, decai em cinco anos, contados da percepção do primeiro pagamento no caso de efeitos patrimoniais contínuos. Assim, a anulação dos atos administrativos deve situar-se dentro do limite temporal, sob pena de perder a Administração a disponibilidade de sua competência anulatória.
- Conforme firmou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ato concessivo de aposentadoria tem natureza jurídica de ato administrativo complexo, ou seja, somente se aperfeiçoa após o registro no Tribunal de Contas, momento a partir do qual começa a fluir o prazo decadencial de cinco anos de que cuida o art. 54 da Lei n. 9.784/99.
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZOPARA REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO.
1. A demora excessiva na análise do pedido de revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com o princípío da razoável duração do processo, tampouco de acordo com as disposições legais administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Concedida a segurança para que a autoridade coatora examine o pedido administrativo de revisão do benefício em 30 dias.
3. Apelação provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXCESSO DE PRAZO PARA EFETUAR DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS NA VIA ADMINISTRATIVA.
1. Tem-se por razoável fixar o prazo de 60 (sessenta) dias para que a autoridade coatora tome as providências necessárias no sentido de efetuar as diligências pertinentes e remeter o recurso ao Órgão administrativo competente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZOPARADECISÃOADMINISTRATIVA. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E RAZOABILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. Trata-se de mandado de segurança com pedido de tutela de urgência, cujo objetivo é obter a análise e decisão do pedido administrativo nº 1204274973, apresentado em 28/10/2021, referente à concessão de auxílio-doença. A sentença proferida no ID1022375823 indeferiu a inicial e denegou a segurança, ao fundamento de ausência de prova pré-constituída necessária para a tramitação regular, com base no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009. O autor apelou, contestando a mora do INSS na análise de seupedido de auxílio-saúde.2. A razoável duração do processo e a celeridade em sua tramitação foram consagradas como princípios constitucionais pela Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.3. No âmbito infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estipula, em seu art. 49, que, após a conclusão da instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de trinta dias para tomar uma decisão, com a possibilidade de prorrogação por igualperíodo, mediante motivação expressa.4. A Lei 8.213/91, por sua vez, busca garantir rapidez ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários, estabelecendo, em seu art. 41-A, § 5º, que o primeiro pagamento do benefício deve ocorrer até 45 dias após a apresentação,pelo segurado, da documentação necessária para a concessão.5. O acordo firmado no RE 1.171.152/SC estabelece prazos limites e uniformes para a análise de requerimentos pela autarquia previdenciária. No caso de benefício por incapacidade, o prazo é de 45 dias após a conclusão da instrução, ou seja, após arealização da perícia.6. No presente caso, o pedido do impetrante foi protocolado em 28/10/2021, já na vigência do acordo mencionado, e o mandado de segurança foi ajuizado em 05/04/2021, ou seja, em menos de 2 meses. Apesar das alegações na inicial sobre possível inércia daAdministração quanto à análise do requerimento administrativo, não é possível afirmar com certeza que o pedido não foi analisado pelo INSS até o momento, nem se a perícia médica solicitada foi realizada. A simples apresentação dos comprovantes doprotocolo de requerimento, sem fornecer evidências de inércia administrativa, não é suficiente para demonstrar inequivocamente uma demora excessiva ou a violação do direito líquido e certo do requerente de ter seu pedido analisado em tempo razoável.7. Apelação do autor desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXCESSO DE PRAZOPARA ANALISAR REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA.
1. A Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que a Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, após a conclusão da instrução, prazo este que poderá ser prorrogado por igual período mediante motivação.
2. No caso, transcorreram apenas 21 dias entre a data do recebimento do recurso no Órgão julgador e a impetração, não restando caracterizada a demora excessiva injustificada na análise do recurso interposto.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PRAZO LEGAL PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
1. O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária.
2. O prazo legal para a concessão (ou negativa) de benefício previdenciário é de 45 (quarenta e cinco) dias, lapso a partir do qual está autorizado o segurado a ingressar em juízo para pleitear seu direito.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DO PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO RAZOÁVEL PARA EXAME DO PEDIDO. MULTA. IMPROCEDENTE.
1. A demora excessiva na análise de pedido administrativo de revisão acerca de benefício, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazopara atendimento dos segurados. 2. Enquanto perdurar a situação de dificuldade na manutenção dos serviços públicos, inclusive os essenciais, diante das medidas de contenção e isolamento social determinadas em busca de prevenção e controle da COVID-19 e, sobretudo, por força do estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia em curso, não é razoável a cobrança de astreintes por atraso na conclusão de processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCESSO DE PRAZOPARA ANALISAR REQUERIMENTO DE EMISSÃO DE CTC NA VIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. A Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que a Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, após a conclusão da instrução, prazo este que poderá ser prorrogado por igual período mediante motivação.
4. Mantida a sentença que determinou a extinção do feito sem análise do mérito, pois transcorreram apenas 50 dias entre a data do protocolo administrativo de emissão de CTC e a impetração, não restando caracterizada a demora excessiva injustificada na análise do recurso interposto.
AGRAVO. AJG. JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRAZOPARA APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. REABERTURA DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.
1. Com relação à necessidade de juntada de declaração de pobreza, refiro que o entendimento desta Corte é no sentido de ser devida a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação da necessidade, ainda que na própria petição inicial, como no caso dos autos.
2. Quanto ao prazo para juntada do rol de testemunhas, entendo que não assiste razão ao Agravante, uma vez que pelo que se extrai da decisão agravada, a indicação das testemunhas nesse momento tem por objetivo uma possível reabertura da justificação administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA ACERCA DE BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise do pedido de revisão administrativa, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazopara atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. ADMISSIBILIDADE. PRAZOPARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. 45 DIAS. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL.
1. À luz do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09, tem-se hipótese de remessa necessária quando a sentença concede, ainda que em parte, a segurança pleiteada, independentemente do valor da causa.
2. Conforme decidido por esta Corte na AC nº 5000702-09.2010.404.7000, em se tratando de pedido de benefício por incapacidade, cumpre ao INSS realizar a perícia administrativa em até 45 dias da data de entrada do requerimento, justificando-se a intervenção judicial a fim de que esse prazo seja observado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONSIDERAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO SEM FIXAÇÃO DE PRAZOPARA CESSAÇÃO.
1. Tendo o perito médico da Seguradora reconsiderado a decisão que havia constatado a recuperação da capacidade, resta demonstrado o direito da parte impetrante ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez, sem a fixação de prazo para cessação prevista no artigo 47 da Lei 8.213/91.
2. Mantida a sentença concessiva da segurança, que determinou o restabelecimento, no prazo de 30 (trinta) dias, do benefício de aposentadoria por invalidez, sem fixação de prazo para cessação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE PRAZOPARA A DURAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Os benefícios por incapacidade possuem natureza temporária, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91 e art. 71 da Lei nº 8.212/91.
2. É possível a convocação do segurado para ser submetido a reavaliação administrativa para a manutenção ou não de auxílio-doença, ainda que o processo esteja sub judice e a prestação haja sido concedida em juízo.
3. Conforme o que está disposto no art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/1991, se o magistrado não impuser prazo, termo ou condição para a cessação do auxílio-doença, a autarquia previdenciária poderá fixar a DCB após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de sua concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de comprovação da pretensão resistida, em ação que buscava a revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de decisão administrativa formal, com o processo ainda em análise, configura pretensão resistida antes do escoamento do prazo razoável para a conclusão do requerimento administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do CPC, devido à ausência de comprovação da pretensão resistida, uma vez que o prazo razoável para análise do requerimento administrativo não havia sido excedido.4. O prazo razoável para a análise de requerimentos administrativos previdenciários, conforme Deliberação nº 32 do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, é de 120 dias.5. No caso concreto, entre o protocolo administrativo (26/11/2021) e o ajuizamento da ação (17/02/2022), transcorreram apenas 83 dias, período inferior ao prazo de 120 dias considerado razoável.6. A mera informação de que o pedido de revisão permanece "em análise" no sistema do INSS não caracteriza, por si só, a pretensão resistida antes do decurso do prazo razoável estabelecido.7. A legislação previdenciária e administrativa (Lei nº 9.784/1999, art. 49; Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, art. 691, § 4º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º) estabelece prazos para decisão administrativa e início de pagamento, mas a jurisprudência e deliberações interinstitucionais adaptam esses prazos à realidade da autarquia.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: 9. A ausência de decisão administrativa formal, com o processo ainda em análise, não configura pretensão resistida para fins de ajuizamento de ação judicial se não houver sido excedido o prazo razoável de 120 dias para a conclusão do requerimento administrativo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 485, III; art. 1.022; art. 1.026, § 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 9.784/1999, art. 49; Lei nº 10.259/2001, art. 1º; Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, art. 691, § 4º.
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECORRIDO O PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. VIA ADEQUADA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.1. Na hipótese dos autos, a impetrante obteve o seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido com início de vigência a partir de 14/12/2016, entretanto, a concessão do benefício ocorreu apenas em 27/05/2020. Alega o impetrante que o procedimento de auditagem referente ao período de 14/12/2016 à 30/04/2020 (mês anterior a data de implantação de benefício) está pendente a cargo da gerência executiva, sendo que, passados 90 dias da implantação do benefício do requerente, não se criou o sistema de auditagem para que o gerente executivo liberasse os valores em atraso que é devido ao impetrante, permanecendo o pedido pendente de apreciação até o momento do ajuizamento deste writ. 2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados consoante expressa disposição do art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos.4. Ademais, consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.5. O art. 49 da Lei nº 9.784/99 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado.6. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social.7. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, verificando-se no caso o descumprimento de normas legais e a violação aos princípios da legalidade, da razoável duração do processo, da eficiência na prestação de serviço público, sujeitando-se, portanto, ao controle jurisdicional visando a reparação de lesão a direito líquido e certo.8. Por derradeiro, não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.9. Remessa oficial não provida.
E M E N T AMANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECORRIDO O PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. VIA ADEQUADA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.1. Na hipótese dos autos, a impetrante formulou requerimento administrativo (nº 1343666369) de concessão de benefício APOSENTADORIA POR IDADE URBANA em 04/03/2021, o qual permaneceu pendente de apreciação pelo INSS além do prazo legal, sendo que até a data da impetração deste mandamus a autarquia ainda não havia proferido decisão, encontrando-se o processo administrativo ainda “em análise”. 2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados consoante expressa disposição do art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos.4. Ademais, consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.5. O art. 49 da Lei nº 9.784/99 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado.6. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social.7. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, verificando-se no caso o descumprimento de normas legais e a violação aos princípios da legalidade, da razoável duração do processo, da eficiência na prestação de serviço público, sujeitando-se, portanto, ao controle jurisdicional visando a reparação de lesão a direito líquido e certo.8. Por derradeiro, não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.9. Remessa oficial não provida.
E M E N T AMANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECORRIDO O PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. VIA ADEQUADA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.1.Na hipótese dos autos, a impetrante protocolou e Recurso administrativo (nº 44234.046936/2019-27), após o indeferimento do seu pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Contudo, informa o impetrante que o seu recurso permaneceu pendente de apreciação pelo INSS além do prazo legal, sendo que até a data da impetração deste mandamus a autarquia ainda não havia proferido decisão.2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados consoante expressa disposição do art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos.4. Ademais, consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.5. O art. 49 da Lei nº 9.784/99 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado.6. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social.7. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, verificando-se no caso o descumprimento de normas legais e a violação aos princípios da legalidade, da razoável duração do processo, da eficiência na prestação de serviço público, sujeitando-se, portanto, ao controle jurisdicional visando a reparação de lesão a direito líquido e certo.8. Por derradeiro, não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.9. Remessa oficial não provida.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECORRIDO O PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. VIA ADEQUADA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. Na hipótese dos autos, a impetrante formulou requerimento administrativo para revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição em 25/03/2019 (protocolo n° 1871040900), o qual permaneceu pendente de apreciação pelo INSS além do prazo legal, sendo que até a data da impetração deste mandamus a autarquia ainda não havia proferido decisão, encontrando-se o processo administrativo ainda “em análise”.
2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados consoante expressa disposição do art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos.
4. Ademais, consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei nº 9.784/99 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
6. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social.
7. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, verificando-se no caso o descumprimento de normas legais e a violação aos princípios da legalidade, da razoável duração do processo, da eficiência na prestação de serviço público, sujeitando-se, portanto, ao controle jurisdicional visando a reparação de lesão a direito líquido e certo.
8. Por derradeiro, não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
9. Remessa oficial não provida.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECORRIDO O PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. VIA ADEQUADA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. Na hipótese dos autos, a impetrante formulou requerimento administrativo (N.º 758870721) de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 12.02.2020, o qual permaneceu pendente de apreciação pelo INSS além do prazo legal, sendo que até a data da impetração deste mandamus (30.03.2020) a autarquia ainda não havia proferido decisão, encontrando-se o processo administrativo ainda “em análise”
2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados consoante expressa disposição do art. 5.º, inc. LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional n.º 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos.
4. Ademais, consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei n.º 9.784/99 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5.º, da Lei n.º 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto n.º 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
6. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social.
7. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, verificando-se no caso o descumprimento de normas legais e a violação aos princípios da legalidade, da razoável duração do processo, da eficiência na prestação de serviço público, sujeitando-se, portanto, ao controle jurisdicional visando a reparação de lesão a direito líquido e certo.
8. Por derradeiro, não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
9. Remessa oficial não provida.