PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZORAZOÁVEL.
O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZORAZOÁVEL.
O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZORAZOÁVEL.
O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZORAZOÁVEL.
O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZORAZOÁVEL.
O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZORAZOÁVEL.
O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZORAZOÁVEL.
O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZORAZOÁVEL.
O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZORAZOÁVEL.
O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZORAZOÁVEL.
O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZORAZOÁVEL.
O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZORAZOÁVEL.
O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZORAZOÁVEL.
O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZORAZOÁVEL.
O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZORAZOÁVEL.
O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. EXCESSO DE PRAZO. MORA ADMINISTRATIVA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. LEI 9.784/1999. DECURSO DO PRAZO LEGAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.1. No caso concreto, o “writ” foi impetrado com o objetivo de obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que conclua a análise do recurso administrativo sem movimentação desde 02/06/2020 e sem que até a data do ajuizamento da presente ação, em 20/04/2021, a autoridade impetrada tenha analisado sua pretensão.2. A r. sentença concedeu a segurança, para assegurar à parte impetrante o cumprimento do v. Acórdão administrativo com a implantação do benefício previdenciário.3. Verifico que a r. sentença está em consonância com a jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região a propósito da aplicação do princípio constitucional da razoável duração do processo administrativo (art. 5º, LXXVIII, CF/1988), bem como em relação à necessidade de que a parte impetrada observe os prazos previstos no art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91 e 49 da Lei 9.784/99 (precedentes: STJ, MS 13.584/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe: 26/06/2009; STJ, REsp 1091042/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe: 21/08/2009; STJ, MS 13.545/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe: 07/11/2008; STJ, REsp 690.819/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ: 19/12/2005; TRF3, ApelRemNec 5008916-27.2019.4.03.6183/SP, Rel. Desembargador Federal Fabio Prieto, Sexta Turma DJF3: 10/06/2020; TRF3, ApelRemNec 5006581-35.2019.4.03.6183/SP, Rel. Desembargador Federal Souza Ribeira, Sexta Turma, p. 11/05/2020; RemNecCiv - 5001279-25.2019.4.03.6183/SP, Rel. Desembargador Federal Carlos Muta, Sexta Turma, e - DJF3: 29/04/2020)4. Impõe-se, portanto, a manutenção da r. sentença, também pelos respectivos e apropriados fundamentos. 5. Remessa oficial não provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Remessa necessária em mandado de segurança contra a sentença que concedeu o mandamus para determinar que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a autoridade impetrada profira decisão no procedimento administrativo que trata de implantação do BenefíciodeAposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição.2. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1 º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.3. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021(seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).4. Protocolado o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência em 17/09/2021, incidem as regras do referido acordo. Em consequência, os prazos para análise processual devem seguir os termos pactuadosnos autos do RE nº 1.171.152/SC, mais especificamente o de 45 (quarenta e cinco) dias para promover a perícia médica, o de 90 (noventa) dias para concluir o processo administrativo, após o encerramento da instrução do requerimento, e o de 45 (quarentaecinco) dias para o cumprimento de decisão judicial, nos termos da cláusula sétima do acordo.5. No caso, a autoridade coatora não promoveu a perícia médica no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias nem concluiu a análise do requerimento administrativo no prazo de 90 (noventa) dias a partir do encerramento da instrução, motivo pelo qual descumpriuos termos do acordo. Isso porque o protocolo do requerimento ocorreu em 17/09/2021, a perícia foi agendada para o dia 03/02/2023, o ajuizamento da ação se deu em 21/09/2022 e a sentença foi proferida em 17/01/2023, sem a conclusão do respectivoprocedimento. A sentença merece ser reformada para alterar de 10 (dez) para 45 (quarenta e cinco) dias o prazo de análise/conclusão do requerimento.6. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Remessa necessária em mandado de segurança contra a sentença que concedeu o mandamus para determinar que a autoridade impetrada proceda à análise/conclusão do requerimento administrativo especificado na petição inicial, no prazo de 15 (quinze)dias.2. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.3. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021(seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).4. Protocolado o requerimento administrativo em 27/05/2021, não incidem as regras do referido acordo, mas sim o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, estabelecido pela legislação e pela jurisprudência.5. No caso, haja vista o protocolo do requerimento administrativo em 27/05/2021, bem como o ajuizamento da ação em 21/07/2022, verifica-se o decurso do referido prazo, apto a justificar a intervenção do Judiciário. A sentença merece ser reformada paraalterar o prazo para análise/conclusão do requerimento administrativo de 15 (quinze) para 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias.6. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Remessa necessária em mandado de segurança contra a sentença que concedeu o mandamus para confirmar a liminar que determinou à autoridade coatora que analise o pedido de benefício requerido pela parte impetrante, no prazo máximo de 30 (trinta)dias.2. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.3. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021(seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).4. Protocolado o requerimento administrativo em 08/03/2019, não incidem as regras do referido acordo, mas sim o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, estabelecido pela legislação e pela jurisprudência.5. No caso, haja vista o protocolo do requerimento em 08/03/2019, bem como o ajuizamento da ação em 03/11/2022, verifica-se o decurso do referido prazo, apto a justificar a intervenção do Judiciário. A sentença deve ser alterada a fim possibilitar aprorrogação por 30 (trinta) dias do prazo fixado inicialmente para análise/conclusão do requerimento.6. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Remessa necessária em mandado de segurança contra a sentença que concedeu o mandamus para fixar o prazo de 25 (vinte e cinco) dias para que a autoridade coatora conclua o requerimento administrativo da parte impetrante.2. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.3. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021(seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).4. Protocolado o requerimento administrativo em 22/03/2021, não incidem as regras do referido acordo, mas sim o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, estabelecido pela legislação e pela jurisprudência.5. No caso, haja vista o protocolo do requerimento administrativo em 22/03/2021, bem como o ajuizamento da ação em 13/09/2023, verifica-se o decurso do referido prazo, apto a justificar a intervenção do Judiciário. A sentença merece ser reformada paraalterar o prazo da obrigação de fazer de 25 (vinte e cinco) dias para 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias.6. Remessa necessária parcialmente provida.