PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
Há interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO COMPLEMENTAR. EXCESSO NO CÁLCULO ORIGINÁRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1. O momento para a insurgência da Fazenda Pública contra o cálculo exequendo é a impugnação ao cumprimento de sentença, quando devem ser suscitadas as objeções elencadas no art. 535 do CPC, entre as quais se inclui o excesso de execução, sob pena de se operar a preclusão, não tendo o fato de se tratar de direito indisponível o condão de imputar ao julgador a responsabilidade de averiguação e de exclusão, de ofício, de toda e qualquer causa que implique cobrança a maior da dívida.
2. Há distinção instrumental entre o cumprimento de sentença originário e o complementar, pelo que o cabimento de honorários advocatícios deve ser examinado de forma autônoma.
3. Tendo o INSS sucumbido na sua impugnação ao cumprimento de sentença, deve responder pelos ônus sucumbênciais nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 7º, do CPC, pois também a Fazenda Pública se submete ao cumprimento de sentença como fase processual.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DIREITO A DIFERENÇAS REVISIONAIS.
1. Restou decidido no INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5051417-59.2017.404.0000, 3ª Seção, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/11/2017), que "1. As relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre o primeiro e a entidade de previdência complementar são distintas. O contrato celebrado entre o particular e a entidade não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado. 2. Fixada em assunção de competência que há interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar."
2. Logo, prevendo o § 3º do artigo 947 do NCPC que o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, é inelutável que o desate do presente recurso sofra os influxos do julgado acima transcrito.
3. Havendo diferenças revisionais, deve prosseguir o cumprimento de sentença.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu pedido de execução complementar de diferenças de correção monetária e extinguiu a execução, reconhecendo a prescrição da pretensão executória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a execução complementar de diferenças de correção monetária, em face do Tema 810 do STF; (ii) a aplicação do Tema 1.170 do STF para afastar a coisa julgada e a prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O título executivo originário, transitado em julgado em 2018, fixou a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária, sem ressalvar a aplicação futura do Tema 810 do STF.4. Em casos onde o título executivo define expressamente os critérios de correção monetária sem diferir a questão para o cumprimento de sentença ou ressalvar a aplicação de entendimento superveniente, o prazo prescricional quinquenal para a execução complementar inicia-se na data do trânsito em julgado do próprio título executivo.5. O pedido de reabertura da execução para apurar valores complementares foi feito em 2025, enquanto o título executivo transitou em julgado em 2018. Assim, todas as parcelas estão prescritas, tendo em vista o transcurso do prazo quinquenal.6. Subsidiariamente, mesmo que o prazo prescricional fosse contado a partir do trânsito em julgado do Tema 810 do STF (03.03.2020), a pretensão estaria prescrita, pois o requerimento de execução complementar foi protocolado em 29.03.2025, após o decurso do quinquênio legal.7. Embora o Tema 1.170 do STF afaste a coisa julgada em relação aos índices de correção monetária, permitindo a complementação da execução mesmo com previsão diversa no título judicial, essa premissa não afasta a prescrição no caso concreto, pois o título executivo não diferiu a questão para o cumprimento de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. Quando o título executivo judicial fixa expressamente o índice de correção monetária sem ressalvar a aplicação de entendimento superveniente do Supremo Tribunal Federal, o prazo prescricional quinquenal para a execução complementar inicia-se na data do trânsito em julgado do próprio título executivo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, inc. V; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Decreto-Lei nº 2.322/1987, art. 3º; Súmula 150 do STF.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 03.03.2020; STF, RE 1.317.982 (Tema 1170), Rel. Min. Nunes Marques, j. 23.09.2021; STJ, REsp 1.322.039/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05.06.2018; STJ, AgInt no AREsp n. 382.664/AL, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 25.11.2019; TRF4, AI n. 5000854-17.2024.4.04.0000, Rel. Márcio Antônio Rocha, Décima Turma, DJe 25.06.2024; TRF4, AG 5043829-59.2021.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, Sexta Turma, j. 09.12.2021; TRF4, AC 5009383-35.2023.4.04.9999, Rel. Francisco Donizete Gomes, Quinta Turma, j. 24.10.2023.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR. INCAPACIDADE PARCIAL COMPENSADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. No caso, qualidade de segurado incontroversa, impugnada a ausência de incapacidade para concessão do benefício de auxílio-doença.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. De acordo com laudo pericial a autora (52 anos, ensino fundamental incompleto, empregada doméstica) apresenta perda de audição bilateral mista, de condução e neurossensorial (Cid H90.6), não foi constatada a presença de incapacidade laborativa e nãoapresenta limitação para a vida independente. Questionado sobre o laudo, o perito apresentou laudo complementar em que atesta que houve redução parcial da capacidade laborativa da autora, tendo a compensação com o uso de órtese auditiva bilateral.4. Assiste razão o apelante/INSS, pois o caso em análise não comporta o deferimento do benefício de auxílio-doença, já que não restou demonstrada a incapacidade laborativa do autor. No caso, embora a requerente apresente incapacidade parcial, hácompensação com o uso de órtese, ou seja, a redução da capacidade laborativa encontra-se compensada. Sendo assim, a limitação não impede a autora de desenvolver suas atividades laborativas.5. O STJ, em recurso repetitivo, reafirmou a tese do Tema 692, no sentido de que: "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, oquepode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago" (Pet 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 24/5/2022). Portanto, éimperativa a devolução pela parte autora de eventuais valores por ela recebidos nestes autos por força da decisão antecipatória revogada, observando-se os limites estabelecidos na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 692.6. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º doCPC/2015.7. Apelação do INSS provida, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido do autor.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. REVISÃO DA RENDA MENSAL. PRECLUSÃO. INÉPCIA.
1. Transitada em julgado decisão que apreciou a impugnação ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente na implementação da revisão da renda mensal do benefício determiada pelo título judicial, não é cabível o pedido de execução complementar em relação à referida obrigação por força da preclusão.
2. Cabe ao credor instruir a execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que entende devido (art. 524 do CPC), o que não restou atendido no caso em exame.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE SENTENÇA EXTINTIVA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
Se a decisao transitada em julgado não remeteu à fase de cumprimento de sentença a definição a respeito da existência de valores remanescentes de acordo com o que viesse a ser decidido pelos tribunais superiores em tema repetitivo, há preclusão para o exequente requerer a satisfação de eventuais parcelas remanescentes do título judicial.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA.
1. Transitado em julgado o título executivo que definiu expressamente os critérios de correção monetária, inviável a complementação do cumprimento de sentença sob critérios diversos, sob pena de ofensa à coisa julgada.
2. Incabível a execução complementar requerida, seja porque tal parcela complementar poderia ter sido reivindicada antes de extinta a execução, seja porque não foi interposto recurso cabível e tempestivo contra a sentença extintiva.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO COMPLEMENTAR. EXCESSO NO CÁLCULO ORIGINÁRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1. O momento para a insurgência da Fazenda Pública contra o cálculo exequendo é a impugnação ao cumprimento de sentença, quando devem ser suscitadas as objeções elencadas no art. 535 do CPC, entre as quais se inclui o excesso de execução, sob pena de se operar a preclusão, não tendo o fato de se tratar de direito indisponível o condão de imputar ao julgador a responsabilidade de averiguação e de exclusão, de ofício, de toda e qualquer causa que implique cobrança a maior da dívida.
2. Há distinção instrumental entre o cumprimento de sentença originário e o complementar, pelo que o cabimento de honorários advocatícios deve ser examinado de forma autônoma.
3. Tendo o INSS sucumbido na sua impugnação ao cumprimento de sentença, deve responder pelos ônus sucumbênciais nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 7º, do CPC, pois também a Fazenda Pública se submete ao cumprimento de sentença como fase processual.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 142/2013.
1. A adoção de critérios diferenciados de tempo de contribuição e idade para fins de concessão de benefício previdenciário a segurados portadores de deficiência está prevista no art. 201, §1º, da Constituição Federal de 1988.
2. Tratando-se de norma constitucional de eficácia limitada, apenas tornou-se apta para produção de todos seus efeitos em 10/11/2013, com a entrada em vigor da Lei Complementar n.º 142/2013, que regulamentou o benefício de aposentadoria à pessoa com deficiência.
3. Inviável, portanto, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência em data anterior à entrada em vigor da LC n.º 142/2013.
APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO. CTVA. RESERVA MATEMÁTICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. EQUILÍBRIO ATUARIAL.
1. Segundo entendimento firmado na 2ª Seção deste Tribunal, a extensão de vantagens pecuniárias, de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria, independentemente de previsão de custeio para o respectivo plano de benefícios, não é compatível com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada. Assim, ausente previsão contratual de inclusão da rubrica CTVA - Complemento Transitório Variável de Ajuste na base de cálculo da contribuição para o plano de previdência complementar (custeio), a determinação de pagamento causaria desequilíbrio financeiro e atuarial no plano de benefícios, em prejuízo de toda a coletividade de participantes e assistidos.
2. Ademais, comprovada a adesão voluntária ao Novo Plano, de natureza facultativa, com renúncia expressa aos direitos previstos no regramento anterior e quitação plena de eventuais diferenças, resta caracterizada a transação extrajudicial, qual somente poderia ser anulada mediante a comprovação de dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, a teor do disposto no art. 849 do CC/2002, o que não é o caso dos autos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. SEGURADA ESPECIAL. PERCEPÇÃO DE FONTE DE RENDA COMPLEMENTAR. VALOR ÍNFIMO.
1. São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade na data do requerimento administrativo até a recuperação pós-cirúrgica.
3. A percepção de outra fonte de renda em valor ínfimo, proveniente do aluguel de imóvel urbano, não é suficiente para descaracterizar a qualidade de segurada especial, visto que, sem os rendimentos da atividade rural, a subsistência do grupo familiar seria inviável.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
1. A alegação de excesso de execução diz respeito ao método de cálculo do direito que foi judicialmente reconhecido e não tem o condão de afastar os critérios que tenham sido estabelecidos no título executivo.
2. A alegação de recebimento de complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada não tem lugar na fase executiva do processo previdenciário.
3. O contrato celebrado entre o particular e a entidade privada não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado (5051417-59.2017.4.04.0000, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 29/11/2017)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNCEF E CEF. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAR. ILEGITIMIDADE CEF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Nas ações judiciais, em que os beneficiários pretendem a revisão de planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, a relação jurídica litigiosa envolve somente particulares, sendo indevida a participação da empregadora.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNCEF E CEF. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAR. ILEGITIMIDADE CEF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF, uma vez que a complementação de aposentadoria é de responsabilidade da FUNCEF, pessoa jurídica com personalidade e patrimônio próprios. Precedentes do STF, STJ e deste Regional.
Anulada a sentença e determinada a remessa dos autos à Justiça Estadual.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNCEF E CEF. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAR. ILEGITIMIDADE CEF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF, uma vez que a complementação de aposentadoria é de responsabilidade da FUNCEF, pessoa jurídica com personalidade e patrimônio próprios.
Precedentes do STF, STJ e deste Regional.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Tratando-se de benefício oriundo de plano de previdência complementar, sendo a Caixa Econômica Federal patrocinadora do Plano de Benefícios, nos termos do art. 9° do Estatuto FUNCEF, bem como o pedido de revisão relacionar-se com verbas auferidas pelo beneficiário em razão de contrato de trabalho, resta demonstrado o interesse econômico e jurídico, visto que, caso o pedido seja procedente, possivelmente ocorrerá a discussão acerca da necessidade de aporte por parte da patrocinadora em questão. Portanto, presente está o interesse da CEF na lide.
2. Contudo, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as demandas que versem sobre a matéria.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE CRÉDITO COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
1. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal), importando para a fixação do dies a quo (i) a data em que intimada a parte credora da disponibilização do crédito a menor a título de juros, ou (ii) a data em que transitado em julgado o acórdão proferido na resolução do Tema 96 da mesma Corte, se para lá diferida a fixação de seus índices
2. Decorrido o prazo quinquenal, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NULIDADE DO LAUDO MÉDICO. INDEFERIMENTO DE QUESITAÇÃO COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA.
1. Revelando-se a prova pericial suficientemente esclarecedora para o convencimento do Juízo, respondendo, com segurança, aos quesitos formulados, relatando o histórico de doenças psiquiátricas da parte autora, abordando o fato de ela ainda apresentar doença desta natureza, bem como o impacto que ela poderia ter em sua capacidade laborativa, não há falar em nulidade da prova.
2. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810/STF. TRÂNSITO EM JULGADO.
1. In casu, a decisão exequenda passou em julgado fixando o critério de atualização monetária a partir de julho de 2009 pela TR.
3. Logo, é imperiosa a observância da coisa julgada quanto aos critérios de correção previstos no título executivo, que somente pode ser desconstituído por meio de ação rescisória.