PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. MARCO FINAL. APOSENTADORIA.
1. Reforma da sentença para conceder o benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal, pois comprovado pelo conjunto probatório que o segurado é portador de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza que implicou redução da capacidade para o trabalho exercido na época do acidente. 2. Marco final do auxílio-acidente fixado no dia anterior ao da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO DE MATÉRIA DE DEFESA NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.013 E 1.014 DO CPC/2015. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. DEFICIÊNCIA DE GRAU GRAVE: CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Na forma do disposto no art. 1.013, caput, e § 1º, do CPC/2015 (idêntica redação do revogado art. 515, caput, e § 1º do CPC/1973), a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas.
2. Em face do efeito devolutivo da apelação, ao Tribunal só é dado avaliar as questões suscitadas e discutidas no processo em primeiro grau. Vale dizer, se determinada questão não foi colocada ao julgamento do juízo a quo, o Tribunal não pode apreciá-la (princípio do tantum devolutum quantum appellatum).
3. Consoante art. 1.014 do CPC/2015, só é possível inovação da discussão em sede de razões de apelação se a nova matéria a ser discutida não pôde ser levada ao primeiro grau por motivos de força maior.
4. O juízo ad quem pode conhecer de matéria de ordem pública, em razão do efeito translativo (art. 485, § 3º, do CPC/2015).
5. Elementos de doutrina. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
6. Apelação não conhecida no ponto em que o apelante impugna o PPP, ao argumento de que o formulário não tivera menção à NR-15 ou à NHO-01 da FUNDACENTRO, no que tange à metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho, na medida em que a questão jurídica não fora proposta no juízo a quo (art. 1.013, caput, e § 1º, c/c art. 1.014, CPC/2015).
7. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
8. A partir da redação da Emenda Constitucional n° 103/2019, o disposto no artigo 201, § 1°, I, da Constituição, prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados "com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar."
9. Na forma da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º, é considerada pessoa com deficiência como sendo "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
10. O art. 3° da Lei Complementar nº 142/2013 estabeleceu os diferentes tempos de contribuição para homem e mulher a partir do grau da deficiência (leve, moderada e grave).
11. Hipótese em que comprovada a deficiência do autor em grau grave.
12. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
13. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
14. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO.
1. O servidor público estatutário, vinculado a regime próprio de previdência, que exerce atividade laboral em condições insalubres, perigosas ou penosas, faz jus à aposentadoria especial, nos moldes estabelecidos pelo artigo 57, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991. Precedentes.
2. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que o tempo de serviço rege-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, integrando o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido.
3. Em relação ao labor prestado até 28/04/1995, quando vigentes a Lei n.° 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.° 8.213/1991 (Lei de Benefícios), em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou da sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, hipóteses em que é exigível a mensuração dos respectivos níveis, por meio de perícia técnica).
4. o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, em 28/08/2020, o RE nº 1.014.286, que discutiu acerca da possibilidade de se aplicar as regras do RGPS referentes à aposentadoria especial, de modo a permitir a conversão, em tempo de atividade comum, do lapso de atividade dedicado por servidores públicos em atividades exercidas sob condições nocivas à saúde ou à integridade física, firmou a seguinte tese (Tema 942): "Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República".
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. CONSECTÁRIOS.
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
2. Estando comprovadas a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade temporária para o trabalho, é devido o auxílio-doença.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
4. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE CRÉDITO DO INSS. PENHORA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECLUSÃO. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
1. Embora seja impenhorável o benefício previdenciário, nos termos do art. 833, IV, do CPC e, ainda, com espeque na jurisprudência desta Corte e do STJ; no caso, a preclusão é evidente. A penhora foi determinada em momento anterior e a insurgência foi levantada a destempo.
2. Independentemente do ajuizamento de nova demanda, tem o advogado o direito de descontar do valor inscrito em RPV ou precatório, a parcela relativa aos honorários contratados com seu constituinte, desde que junte aos autos o contrato antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório.
3. Nos termos do disposto no § 1° do artigo 5° da resolução nº 438/2005, do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta o procedimento para a expedição de requisições de pagamento, para que seja efetivado o exercício do direito garantido pelo §4º do art. 22 da Lei 8.906/94, exige-se que a juntada do contrato firmado se dê em momento anterior à expedição da requisição.
4. Não é possivel o destaque de honorários se o pedido e a juntada do contrato de honorários foi realizado após a determinação da penhora do crédito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA.1. Apreciação do feito à luz do Código de Processo Civil/2015, já que a sentença foi proferida sob a sua égide.2. Considerando o termo inicial do benefício e a data em que foi proferida a sentença, bem assim o valor do teto previdenciário , tem-se que a condenação não ultrapassará o valor de 1000 salários mínimos. Logo, ainda que a sentença não seja líquida, uma vez que, por simples operação aritmética, pode-se constatar que a condenação não atinge o valor de alçada, forçoso é concluir que a hipótese dos autos não demanda reexame necessário3. Remessa necessária não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Os documentos médicos anexados são contemporâneos ao acidente ocorrido e se restringem ao prontuário hospitalar, bem como coincidem com o período em que percebeu o benefício de auxílio-doença.
4. Não há documento, exame ou atestado médico em data posterior e capaz de comprovar as alegações de redução da capacidade laborativa do autor.
5. Não havendo nos autos elementos probatórios para infirmar as conclusões periciais de que não há redução da capacidade laboral da parte autora, é indevido o benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 2. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora, de forma não capitalizada, deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença, aplicando-se inicialmente a Lei 11.960/09. 3. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para fins de prequestionamento.
2. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.
3. Embargos declaratórios parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÔMPUTO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CÁLCULO DE APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão anterior, alegando omissão e/ou obscuridade quanto ao cálculo da aposentadoria da pessoa com deficiência concedida após a EC 103/2019 e a reafirmação da DER, especificamente sobre o cômputo do período de aviso prévio indenizado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários; e (ii) a necessidade de determinação expressa sobre o modo de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria da pessoa com deficiência concedida após a EC 103/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos (REsp. n. 2068311/RS, 2069623/SC e 2070015/RS), firmou a tese de que não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.4. Essa determinação do STJ possui aplicação imediata, afastando a contagem do tempo de aviso prévio indenizado (de 02/08/2012 a 30/10/2012) como tempo de serviço para fins previdenciários, o que resulta, na DER reafirmada (22/07/2020), em 33 anos e 2 dias de labor na condição de deficiente em grau leve, tempo suficiente para a obtenção do benefício nos termos da LC 142/2013.5. Não há omissão ou obscuridade quanto ao pedido de determinação específica sobre o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria da pessoa com deficiência, pois tal ponto não foi suscitado na inicial.6. O juízo já facultou ao embargante a opção pelo benefício mais vantajoso, caso haja mais de uma possibilidade de concessão.7. A sistemática de cálculo da aposentadoria da pessoa com deficiência, mesmo após a EC 103/2019, é regida pela LC 142/2013, que remete ao art. 29 da Lei nº 8.213/1991 para a apuração do salário de benefício, sendo dever do INSS observar a legislação pertinente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração parcialmente providos.Tese de julgamento: 9. Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, inc. I a III, e 1.025; EC nº 103/2019, art. 22; LC nº 142/2013, arts. 8º e 9º; Lei nº 8.213/1991, art. 29.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. n. 2068311/RS, 2069623/SC e 2070015/RS, 1ª Seção, j. 06.02.2025, DJe 17.02.2025; TRF4, AC 5025322-66.2021.4.04.7108, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 6ª Turma, j. 17.09.2025.
PENSÃO POR MOTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Tendo havido prévio requerimento administrativo de concessão de pensão por morte, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária.
2. Hipótese em que ficou demonstrada a união estável entre a parte autora e o segurado falecido, devendo ser concedida a pensão por morte à requerente a contar da DER.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA. ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO IMPRATICÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TEMA 810 STF.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial permite concluir que a parte autora está incapacitada para a sua atividade habitual, e, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade.
2. Hipótese em que os elementos de prova indicam a existência da moléstia incapacitante desde a cessação administrativa do auxílio-doença, impondo-se o restabelecimento do benefício com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data do acórdão.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-6-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.
3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. DEFICIÊNCIA LEVE.
1. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
2. A partir da redação da Emenda Constitucional n° 103/2019, o disposto no artigo 201, § 1°, I, da Constituição, prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados "com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar."
3. Na forma da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º, é considerada pessoa com deficiência como sendo "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". 4. Nos termos da Lei nº 14.126/2021, a visão monocular é classificada como deficiência sensorial, do tipo visual.
5. De acordo com precedentes desta Corte Regional, nas turmas previdenciárias, tributárias e administrativas, o segurado portador de visão monocular é considerado pessoa com deficiência. Para fins previdenciários tal limitação classifica-se como deficiência leve, fazendo jus o segurado à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, de acordo com os critérios da Lei Complementar n.º 142/2013, se implementados os demais requisitos legais.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Havendo início de prova material da qualidade de segurado especial da parte autora, mostra-se necessária a complementação por prova testemunhal.
3. Sentença anulada, de ofício, para determinar a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. VISÃO MONOCULAR: DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
2. A partir da redação da Emenda Constitucional n° 103/2019, o disposto no artigo 201, § 1°, I, da Constituição, prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados "com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar."
3. Na forma da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º, é considerada pessoa com deficiência como sendo "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
4. O art. 3° da Lei Complementar nº 142/2013 estabeleceu os diferentes tempos de contribuição para homem e mulher a partir do grau da deficiência (leve, moderada e grave).
5. A Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021 "Classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual."
6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. LEI Nº 8.112/90, POSSIBILIDADE ATÉ A EC Nº 103/2019. TEMA 942 DO STF.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar recurso submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 942), firmou tese jurídica com o seguinte teor: "Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República".
2. Assegurou-se, assim, a extensão das regras do RGPS aos servidores públicos vinculados aos regimes próprios de previdência, possibilitando a averbação de tempo de serviço prestado sob condições especiais e sua conversão em comum, mediante contagem diferenciada para fins de obtenção de outros benefícios previdenciários, até o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019.
3. Apelação improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO DE CERTIDÃO.
1. O INSS, por dever de informação, quando requerido, deve fornecer certidão do que consta em seus bancos de dados. Trata-se de mera decorrência do que dispõe a Constituição, no art. 5º, inciso XXXIV, segundo o qual, são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
2. É a Certidão de Tempo de Contribuição o documento apto a comprovar, no futuro, o tempo reconhecido na via judicial. O mero extrato do lançamento, ainda que atualizado, é algo que pode ser facilmente alterado, se em algum momento, um outro servidor for reconstituí-lo nos sistemas e deixar de lançar, à luz de interpretação pessoal, o período reconhecido em juízo ou qualquer outro. É comum que um mesmo período seja reconhecido pelo INSS de diferentes formas nos seus extratos, a depender da interpretação atribuída pelo servidor ao tempo de serviço.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA. MAGISTÉRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. VICE-DIRETORA. ATIVIDADE ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição. 2. Concede-se aposentadoria especial ao professor, do sexo feminino, que comprove 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição na educação básica, a qual não se refere apenas aos professores de sala de aula, como também diz respeito àquelas atividades que envolvem atendimento aos pais e aos alunos, assessoramento, coordenação pedagógica, e à própria direção da escola.