PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não se conhece da apelação que não ataca os fundamentos da sentença, ou seja, que não atende ao requisito do art. 1.010, II, do CPC.
2. Hipótese em que a Autarquia Previdenciária, em sua peça de apelação, limita-se a tecer considerações genéricas acerca das regras atinentes ao reconhecimento de tempo rural e especial, sem vinculá-las ao caso concreto e sem impugnar os fundamentos da sentença.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REITERAÇÃO DO PEDIDO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.1. O Art. 286, II, do CPC, prevê a distribuição da causa por dependência ao juízo que anteriormente extinguiu o feito sem resolução do mérito, na hipótese de reiteração de pedidos. Trata-se de regra especial de definição de competência por prevenção, de natureza funcional e, portanto, absoluta, porquanto busca resguardar a competência do juízo natural e evitar sua burla mediante a escolha de juízo. 2. Por isso mesmo, sua aplicação não é afastada pelo fato de o valor da causa ora em comento superar o limite definidor da competência absoluta dos Juizados, sob pena de frustrar a sua própria competência, já assentada na distribuição da primeira ação3. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. PROVA PERICIAL: NÃO OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DEFINIDORES DA DEFICIÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
2. A partir da redação da Emenda Constitucional n° 103/2019, o disposto no artigo 201, § 1°, I, da Constituição, prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados "com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar."
3. Na forma do art. 2º da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, é estabelecido o conceito de pessoa com deficiência como sendo "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
4. O art. 3° da Lei Complementar nº 142/2013 estabeleceu os diferentes tempos de contribuição para homem e mulher a partir do grau da deficiência (leve, moderada e grave).
5. Na avaliação pericial (médica e social), deve-se observar os critérios definidores do grau de deficiência do(a) segurado(a) constantes da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27/01/2014, e, especialmente, a data de início da deficiência.
6. Não obstante o TRF4 venha reconhecendo a visão monocular como sendo de grau leve, ausente - no caso - a avaliação biopsicossocial, verifica-se a ocorrência de cerceamento, notadamente no caso onde se constata efetiva controvérsia acerca da data de início da deficiência, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a realização de uma nova perícia (médica e social), observando-se o critério de pontuação.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)DO CASO CONCRETOPretende a parte autora o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas de 03/05/1991 a 31/03/1992 e de 02/09/2010 a 04/12/2015, em razão da exposição a agentes nocivos, e a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição a partir da DER (16/01/2019), ou sua reafirmação se necessário.Atividade EspecialConsiderando as premissas traçadas e os documentos juntados aos autos para a prova da especialidade do labor exercido nas empresas ECTX INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA. de 03/05/1991 a 31/03/1992, e POSTO DE SERVICOS LOSPER LTDA. de 02/09/2010 a 04/12/2015(PA -anexo 002: PPPs –fls. 12/13, 14/15; CTPS –fls. 22/25; Análise, Contagem e Indeferimento do INSS–fls. 45/65), destaco que:·de 03/05/1991 a 31/03/1992, depreende-se que a parte autora esteve sujeito a fatores de risco, exposta a RUÍDO acima de 80 dB(Enunciado nº 13 do CRPS, conforme fundamentação supra), e a AGENTES QUÌMICOS CANCERÍGENOS (tolueno[metil-benzeno -hidrocarboneto aromático], xileno, aguarrás(composto de hidrocarbonetos alifáticos) de análise qualitativa(i), e acetatos de etila e butila), insalubridades que se encontram descritas nas normas que regulamentam a Lei nº 8.213/91, a ensejar o reconhecimento da especialidade requerida em ambos os períodos.Considerando o contido no Decreto nº 8.123/2013, verifica-se ainda que: (i) o benzeno está previsto no Grupo 1, de agentes confirmados como cancerígenos, da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos -LNACH; e (ii) o tolueno está previsto no Grupo 2A, de agentes provavelmente carcinogênicos da LNACH. Portanto, a mera presença de tais agentes químicos é suficiente para caracterizar a nocividade da função exercida.·de 02/09/2010 a 04/12/2015, depreende-se que a parte autora esteve sujeita a fatores de risco no exercício da profissão de frentista, exposta a AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS (hidrocarbonetos dos derivados de petróleo, que contém benzeno, de análise qualitativa), que estão enquadrados sob os códigos 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99, e anexo nº 13 da NR-15.Ademais, considerando o contido no Decreto nº 8.123/2013, verifica-se ainda que o benzeno está previsto no Grupo 1, de agentes confirmados como cancerígenos, da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos -LNACH. Portanto, a mera presença de tais agentes químicos é suficiente para caracterizar a nocividade da função exercida, a ensejar o reconhecimento da especialidade requerida.CONTAGEM FINALSomando o tempo de atividade especial aos períodos já reconhecidos pela Administração e comprovados nos autos, a Contadoria do Juízo apurou 34 anos, 07 meses e 14 dias de tempo total até a DER (16/01/2019), insuficiente para a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição (42).Considerando a possibilidade de reafirmação da DER, verifico que a parte autora perfez 35 anos de tempo de contribuição em 03/06/2019, suficiente para a a concessão do benefício, como segue:Processo: sAutor: GILSON VITALINO DE OLIVEIRA Sexo MRéu: INSS Rural/Urbano? (R/U)CONTAGEM DE TEMPO - MéritoEspadmissão saída a m d a m d1 Mazzoni Industria E Comercio Li... 11/04/1983 30/04/1985 2 - 20 - - - 252 Serrana Logistica Ltda. Esp 25/06/1986 26/11/1990 - - - 4 5 2 543 Serrana Logistica Ltda. 27/11/1990 01/12/1990 - - 5 - - - 14 Ectx Industria E Comercio Ltda ESP 03/05/1991 31/03/1992 - - - - 10 29 115 Ectx Industria E Comercio Ltda 01/04/1992 01/02/1994 1 10 1 - - - 236 Novik Sa Ind E Comercio 06/03/1996 20/01/1997 - 10 15 - - - 117 Paineiras Auto Posto De Salto L... 01/07/1998 18/11/2003 5 4 18 - - - 658 Paineiras Auto Posto De Salto L... 19/11/2003 30/04/2005 1 5 12 - - - 179 Garra Servicos Profissionalizad... 01/12/2005 21/12/2006 1 - 21 - - - 1310 S. M. Servicos Especializados E... 01/05/2007 17/12/2009 2 7 17 - - - 3211 Posto De Servicos Losper Ltda . 01/02/2010 01/09/2010 - 7 1 - - - 812 Posto De Servicos Losper Ltda . ESP 02/09/2010 30/08/2013 - - - 2 11 29 3513 Posto De Servicos Losper Ltda . ESP 03/09/2013 03/12/2015 - - - 2 3 1 2814 Auto Posto Classe A De Itu Ltda... DER Esp 01/04/2016 16/01/2019 - - - 2 9 16 3415 Auto Posto Classe A De Itu Ltda... Reafirmação 17/01/2019 03/06/2019 - 4 17 - - - -16 Auto Posto Classe A De Itu Ltda... EC 103 * 04/06/2019 13/11/2019 - - - - - - -17 Auto Posto Classe A De Itu Ltda... CNIS * 14/11/2019 30/10/2020 - - - - - - 12- - - - - - -- Tempo na DER (16/01/2019): 34 anos, 07 meses e 14 dias - - - - - -- - - - - - -- Tempo na EC 103 (13/11/2019): 35 anos, 05 meses e 11 dias - - - - - -- - - - - - -Soma: 12 47 127 10 38 77Correspondente ao número de dias:Tempo total : 16 3 7 13 4 17Conversão: 1,40 18 8 24Tempo total de atividade (ano, mês e dia): 35 1DER (ou DER Reafirmada) - (dd/mm/ aaaa ): 03/06/2019Carência na DER (em meses): 369 Pontos (anos/meses)Observações:PEDÁGIO? S/N SN TOTALS (Lei: 13 anos, 7 meses e 28 dias.) ( EC20: 12 anos, 8 meses e 16 dias.) 369 meses.03/06/2019Coeficiente de cálculo: 100%Carência(meses)15/11/1967Soma após 18/06/2015 (idade+tempo) na DER: 86a) A Contagem INSS (até 16/01/2019): 29a; 03m; 06d; Carência: 357 meses (doc.02, fls. 44); porém a comunicaçãode decisão do INSS (doc. 02, fls. 55/6) informa que foi comprovado 32a, 01m e 25d, assim, s.m.j., consideramosincontroverso o reconhecimento de período especial de 25/06/1986 a 26/11/1990 e de 01/04/2016 a 16/01/2019,conforme doc. 02, fls. 61 e 64).b) Tendo em vista que a parte autora renunciou expressamente aos valores que eventualmenteexcedessem o limite de alçada na data de ajuizamento da ação (doc. 01, fls. 4/5), deixou-se de apurar ovalor da causa com base na simulação da RMI;c) A parte autora requer o reconhecimento de atividade especial do período de 02/09/2010 a 04/12/2015,porém consideramos de acordo com a datas registradas na CTPS (doc. 02, fls. 22 e 23) e CNIS (para datade saída em 03/12/2015);d) Caso seja necessário, a parte autora pede a reafirmação da DER (doc. 01, fls. 04).Data de Nascimento: NB 42 / 193.984.530-86Atividade especialCarência Necessária:Verificar tempo Lei 9876/99 e EC 20/98?0002262-67.2020.4.03.6315 Idade? (S/N)( M / F ) :Atividade comumAtividades profissionaisPeríodoIdade em outra data? Digite (dd/mm/aa): Isto posto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando ao INSS que, no prazo de 30 dias, contados da ciência desta sentença, antecipando, assim, os efeitos da tutela, conforme requerido, haja vista o caráter alimentar do benefício:AVERBE, como atividade especial, os períodos de 03/05/1991 a 31/03/1992 e de 02/09/2010 a 04/12/2015, que, após as devidas conversões e somado ao tempo já reconhecido administrativamente, totaliza35 anos e 01 dia de tempo de contribuição em 03/06/2019; eCONCEDA a Aposentadoria por Tempo de Contribuição (42), com DIB em 03/06/2019.A renda mensal inicial e a renda mensal atual deverão ser calculadas pelo INSS. (...)”.3.Recurso do INSS: alega que:“Conforme análise técnica do setor competente da Autarquia, não cabe o reconhecimento do labor especial nos períodos em questão:DO PERÍODO DE 03/05/1991 a 31/03/1992 laborado na Eucatex:Apresentação do PPP não segue NR15 além do estudo profissiografia não indicar a exposição habitual e permanente, acima dos limites de tolerância.Análise realizada de acordo com a legislação pertinente abaixo citada: - Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964. - Decreto nº 83.080 de 24 de janeiro de 1979. - Decreto n° 2.172 de 05 de março de 1997. - Decreto n° 3.048 de 06 de maio de 1999. - IN 77 de 21 de janeiro de 2015. - Resolução n° 600 de 14 de agosto de 2017 não ficou demonstrada a exposição permanente.DO PERÍODO DE 02/09/2010 a 04/12/2015, laborado no Post ode Serviços Losper:a) Período:02/09/10 à 30/05/13:Agentes: Físico (Ruído) e químico (gasolina e óleo diesel).Ruido: O PPP apresentado informa que no período solicitado o agente físico RUÍDO, está baixo do limite de tolerância (70 dB (A) e o agente químico não é descrito.Exposição a níveis de ruído abaixo dos limites de tolerância previstos nas Normas Previdenciárias. Embasamento legal: IN/INSSDC Nº 77/15, Art. 280.A Empresa informa no documento apresentado a exposição ao agente químico, mas não descreve qual. Ocorre que o agente químico deve constar no rol de agentes químicos potencialmente nocivos dos Anexos I, III e IV, contidos na legislação previdenciária.Considerando o período analisado, podemos nos ater ao texto da .IN/INSSDCNº 77/15 em seu Art. 284:Para caracterização de período especial por exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IVdo RPS. GASOLINA/ ÓLEODIESEL: Não se assemelha às atividades exemplificadas no item 1.0.17 do Anexo IV. Para período a partir de 06/03/97, os agentes nocivos não arrolados no Anexo IVdo RPSnão serão considerados para fins de concessão da aposentadoria especial (IN/INSSDCNº 77/15 Art.277 § 1º e Dec. 3048/99 Art. 68 § 5º).b) Período de 03/09/2013 a 03/12/2015:A responsabilidade técnica vai apenas até 02.12.2013 impedindo que sejam considgnados periodos a partir de 09/10/2014 com enquadramento qualitativo exclusivo aos agentes constantes da LINACHcom CAS( como no caso).Períodos até 08/10/2014 devem obrigatoriamente:- NECESSÁRIA A INDICAÇÃO DO PRODUTO ESPECIFICO BEM COMO SUA QUANTIFICAÇÃO NO PPP, MESMO EM SE TRATANDO DE AGENTE QUALITATIVO, ALÉM DO QUE O QUADRO 7 DO DO MANUAL DE ANÁLISE DE APOSENTADORIA ESPECIAL PREVÊ QUE SEJA DECLINADAAMETODOLOGIADEMENSURAÇÃOEMPREGADA, CONFORMEELENCADONOSdl 2.172/1997 lEI 9.528/1997 ; DL 3.048/1999; DL 3048/1999 MODIFICADOPELODL 4.882/2003 EDL 3048/1999 MODIFICADOPELODL 4.882/2003 + ININSS77, o que não consta.E ainda algumas considerações sobre a atividade de FRENTISTA:Não é possível o enquadramento por categoria profissional do "frentista".Com efeito, a comprovação da especialidade daquela atividade profissional se dará através da comprovação documental de exposição permanente a agentes nocivos, senão veja o Tema 157 da TNU:Tema 157 da TNU: Não há presunção legal de periculosidade da atividade do frentista, sendo devida a conversão de tempo especial em comum, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que comprovado o exercício da atividade e o contato com os agentes nocivos por formulário ou laudo, tendo em vista se tratar de atividade não enquadrada no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79. (destaquei)Portanto, os períodos não podem ser enquadrados.Ademais, não é possível acolher a conclusão de laudo judicial extemporâneo e/ou realizado em empresa similar.Dessa forma, merece reforma a r. sentença.”As demais alegações recursais são genéricas e não foram correlacionadas pelo recorrente com o caso concreto, com base nos documentos e fundamentos jurídicos considerados na sentença. Anote-se, por oportuno, que a mera menção da análise administrativa e da tese jurídica não afasta a necessidade da impugnação judicial específica na peça recursal4. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.5. Período de 02/09/2010 a 04/12/2015: PPP (fls. 14/15 – ID 209260917), emitido em 25/06/2018, pelo POSTO DE SERVIÇOS LOSPER LTDA., informa a função de caixa noturno, com exposição a ruído de 70 dB (A), inferior ao limite considerado insalubre, nos termos do entendimento do STJ supracitado. O documento atesta, ainda, exposição a gasolina e a óleo diesel. Consta responsável técnico pelos registros ambientais, com registro no CREA, nos períodos de 13/10/2009 a 12/10/2010, 24/11/2010 a 23/11/2011 e 03/12/2012 a 02/12/2013.6. Ante o exposto, tendo em vista o decidido no TEMA 208, supra apontado, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para que, no prazo de 30 dias, a parte autora apresente: a) declaração fornecida pela empresa empregadora, quanto à manutenção ou não das condições ambientais verificadas nos períodos em existia responsável técnico, ou b) laudo técnico pericial referente ao período não acobertado pela atividade do responsável técnico indicado no PPP.7. Cumprida a diligência, intime-se o INSS para que, querendo, se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem os autos.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios.
3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE.
1. O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, prevê a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
2. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Comprovado o exercício da atividade, tem direito o segurado à emissão, pelo INSS, da certidão de tempo de serviço, para fins de contagem recíproca em outro regime, desde que o tempo certificado não tenha sido utilizado para fins de aposentadoria em qualquer regime previdenciário.
2. Concedida a segurança.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO ECONÔMICO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO. DECRETO 53.831/64. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. EC Nº 20/98. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Remessa necessária descabida. a r. sentença apenas reconheceu os período especiais de 17/02/1973 a 12/08/1974 e de 07/10/1975 a 21/05/1988, com a sua consequente conversão em tempo comum, tendo indeferido a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Constata-se, portanto, que a condenação é desprovida de conteúdo econômico.
2 - Quanto ao período de 17/02/1973 a 12/08/1974, laborado na empresa "Basf S/A", o formulário DSS - 8030 de fl. 32 demonstra que o autor, no exercício da função de "servente de depósito", no setor de depósito, ficava exposto de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, aos seguintes agentes nocivos: "gases e vapores de produtos químicos derivados de carbono e hidrocarbonetos tais como: Ácido Xilenosulfinico, Ácido Toluenosulfonico, Hiplocorito de Sódio, Acetato de Viníla e outros produtos químicos", enquadrando-se, desta forma, no Decreto nº 53.831/64 (código 1.2.11 do Anexo).
3 - No tocante ao período de 07/10/1975 a 21/05/1988, trabalhado junto à "Ralston Purina do Brasil Ltda." (fábrica de pilhas), o formulário DSS - 8030 (fl. 44) e o laudo técnico-pericial, assinado por engenheiro de segurança do trabalho (fls. 45/46), demonstram que o demandante, na função de "operador mecânico", exercida no setor de "produção AA", esteve exposto a ruído físico de 93dB(A).
4 - Por fim, quanto ao período de 04/06/1991 a 28/05/1998, trabalhado na empresa "Etera Industrial e Comercial Ltda.", o formulário DSS - 8030 (fl. 35) e o laudo técnico (fls. 36/39), elaborado por engenheiro devidamente registrado no órgão competente (CREA), apontam que, ao desempenhar a função de "ajudante geral", no setor de "polimento", o requerente esteve exposto, de forma habitual e permanente, a "ruído, calor e poeira com índices acima de 95 dBA".
5 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ.
7 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
8 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
9 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - Enquadrados como especiais os períodos de 17/02/1973 a 12/08/1974, 07/10/1975 a 21/05/1988 e 04/06/1991 a 28/05/1998.
16 - Diversamente do sustentado pela autarquia, nas razões de inconformismo, não obstante a perícia na empresa "Ralston Purina do Brasil Ltda" ter sido realizada em 18/01/1994, o período reconhecido como especial na referida empresa foi até 21/05/1988, sendo insubsistentes suas alegações.
17 - Ademais, compulsando os autos, verifica-se que os lapsos compreendidos entre 07/10/1975 e 21/05/1988 e 04/06/1991 a 28/05/1998 deveriam ser tidos como incontroversos, eis que reconhecidos como especiais pela autarquia previdenciária ("resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" de fls. 76/77), a qual somente não concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao fundamento de que "o segurado na data da DER só contava com 45 anos de idade, em desacordo com o inciso I, parágrafo 1 do artigo 188 do decreto 3.048/99" (fl. 82).
18 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
19 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
20 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
21 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos demais períodos de atividade comum e especial, considerados incontroversos (CNIS em anexo, e "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" de fls. 76/77), verifica-se que o autor, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, contava com 30 anos, 04 meses e 02 dias de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º).
22 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (27/09/1999 - fl. 25), procedendo-se, de todo modo, a compensação dos valores pagos a título de benefício idêntico, implantado em favor do autor em fase recursal de procedimento administrativo, com igual DER (27/09/1999) e DDB em 17/02/2005, conforme dados extraídos do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV em anexo.
23 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
25 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
26 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
27 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA. PRESERVAÇÃO. REGIME JURÍDICO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PREVISÃO DO ART. 37, § 4º. ROMPIMENTO DO VÍNCULO DE TRABALHO QUE GEROU QUE GEROU O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA.
1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300 do CPC.
2. A preservação do direito já adquirido, à aposentadoria, antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, não garante o direito ao regime jurídico anterior, no que diz respeito às demais regras. Isso porque, como já firmado pela jurisprudência pátria, não há direito adquirido a determinado regime jurídico.
3. Na hipótese, não há dúvida que a impetrante possuía direito adquirido à aposentadoria segundo os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão - anteriores à EC nº 103/2019 - já que inclusive tinha postulado, obtido a concessão do benefício e dele desistido. No entanto, ao postular novo benefício após a promulgação da EC nº 103/2019, ainda que mantivesse o direito à concessão da aposentadoria segundo as regras anteriores, em princípio passou a submeter-se ao novo regramento quanto às demais disposições - tais como a previsão de rompimento do vínculo de trabalho, consoante previsto no art. 37, § 14 da Constituição Federal, acrescido pela referida Emenda.
4. Não restando demonstrada de plano a probabilidade do direito invocado, recomendável que seja mantida a decisão agravada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela parte autora, que dependia economicamente do pai recluso.
2. A parte autora comprovou ser filho do recluso por meio da apresentação de sua certidão de nascimento, sendo a dependência econômica presumida.
3. O recluso não mais possuía a qualidade de segurado por ocasião da prisão.
4. Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
5. Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-reclusão, o direito que persegue a parte autora não merece ser reconhecido.
6. Apelação provida.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. VERBAS SALARIAIS. EXCEÇÃO. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. 1. A impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC tem caráter absoluto e visa concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana, viabilizando o sustento do devedor e de sua família, razão por que não há espaço para a constrição de parcela das verbas salariais depositadas em conta corrente.
2. No caso, não verificada nenhuma das exceções previstas no § 2º do artigo 833 do CPC, há de ser respeitada à impenhorabilidade absoluta dos valores recebidos a título de salário, eis que a remuneração mensal da parte executada não permite a possibilidade de penhora de percentual para pagamento da dívida, mesmo que mínimo, sem comprometer a sua subsistência digna.
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
Em face da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal concedendo efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, a definição do índice de correção monetária sobre os valores atrasados deve ser diferida para a fase de execução/cumprimento da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Não atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, não deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
3. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Não atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, não deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
3. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE CADASTRO INSS
O fato de o impetrante receber pensão alimentícia não opõe por si só óbice à concessão do benefício de seguro-desemprego, já que não há previsão legal em sentido contrário.
Cadastro equivocado da pensão alimentícia da impetrante como benefício previdenciário.
A postulante do seguro-desemprego não pode ser penalizada pelo erro ocorrido na esfera administrativa.
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração em face de qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Afora essas hipóteses taxativas, admite-se a interposição dos aclaratórios contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
2. Os embargos de declaração não se prestam para estabelecer nova apreciação do caso decisão, de modo a modificar a compreensão sobre o julgamento ou alterar as suas conclusões, o que deverá ser pleiteado pela via recursal própria.
3. Eventual negativa de vigência a determinado dispositivo legal é decorrente dos fundamentos da decisão, e não de manifestação expressa do julgador nesse sentido.
4. À luz do disposto no art. 1.025 do NCPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos ou rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão.
5. Segundo a jurisprudência, não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão que adota, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes de decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário" (AC n.º 5079938-88.2016.4.04.7100, Quarta Turma, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/12/2021).
6. Embargos de declaração desprovidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE LOAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROBABILIDADE DE DIREITO NÃO DEMONSTRADA.
1. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, condiciona-se à existência de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Não tendo sido demonstrada a probabilidade do direito alegada, é incabível, neste momento processual, a concessão do benefício.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. É cabível a anulação da sentença com a subsequente remessa dos autos à origem, para produção de prova pericial para comprovação de atividade especial, quando a instrução processual é insuficiente.
2. Há inobservância ao devido processo legal quando o pedido de produção de prova testemunhal é indeferido e o julgamento de improcedência se funda na ausência de comprovação das atividades efetivamente desempenhadas.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS E GARANTIA DE PARIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NOS ARTS. 2º, 6º E 6º-A DA EC Nº 41/2003 E NO ART. 3º DA EC Nº 47/2005. REVOGAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS PELA EC Nº 103/2019. DESCABIMENTO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA
- Inexiste direito adquirido a regime jurídico previdenciário, tendo em vista que, em matéria previdenciária, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da implementação dos requisitos para a aposentadoria, motivo pelo qual declarar a sujeição do apelante às regras de transição previstas nos arts. 2º, 6º e 6º-A da EC nº 41/2003 e no art. 3º da EC nº 47/2005 em detrimento da EC nº 103/2019, que expressamente revogou os dispositivos em debate, revela-se descabido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA VIABILIZAR A COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS PELO REGIME DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 21 DA LEI 8.212/1991.
1. É direito líquido e certo do segurado, conforme procedimento previsto no artigo 21 da Lei 8.212/1991, a complementação de contribuições previdenciárias relativas a competências em que o recolhimento se deu pelo regime previsto na Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte). 2. A circunstância de, durante o trâmite de processo administrativo para concessão de benefício, a Administração verificar que o segurado não lograria o direito ao benefício, mesmo com a complementação de contribuições, não pode consubstanciar em impedimento ao direito de efetuar o recolhimento.