PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA PARA TRABALHO RURAL. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA COM AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE INTERESE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não se conhece do recurso de apelação quanto ao mérito quando não expressar as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de ofensa ao estatuído no art. 1010, do CPC.
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
3. A prova material de parcela do período é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural na fazenda em questão.
4. A limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. Bem por isso, é de ser admitida a averbação do tempo de serviço rural de segurado especial a contar dos doze anos de idade, em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/91.
5. Há falta de interesse de agir no pedido do autor quando inexistente provas de apresentação de documentos aptos para requerimento administrativo de cumulação de aposentadoria com auxílio-acidente à época em que preenchidos os requisitos.
6. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
7. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
8. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. REQUERENTE PRESO. NECESSIDADES DE MORADIA E ALIMENTAÇÃO ATENDIDAS PELO ESTADO. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - Desnecessária a realização de perícia médica e estudo social, eis que o conjunto probatório já presente nos autos se mostrou suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - Não se pode olvidar que o destinatário é o juiz, que, por sua vez, sentiu-se suficientemente esclarecido sobre os temas. Nos exatos termos do art. 370, do CPC/2015, “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
3 - O fato de o autor estar interditado judicialmente já traz indícios suficientes de que é portador de impedimento de longo prazo.
4 - Como estava recolhido em estabelecimento penitenciário, a realização de perícia médica seria de difícil realização, sendo, de outro lado, impossível a efetivação de estudo socioeconômico. Não haveria como serem analisadas as condições de habitabilidade e identificados os integrantes do seu núcleo familiar, suas despesas, seus ganhos, entre outros dados.
5 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
6 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
7 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
8 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
9 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
10 - Pleiteia o autor a concessão de benefício assistencial, uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
11 - O impedimento de longo prazo é inequívoco, já que o demandante se encontra interditado judicialmente, desde 17/08/2005 (ID 104343630, p. 40).
12 - Aliás, em demanda, autuada sob o nº 277/03, ajuizada em face do autor, para pagamento de pensão alimentícia, foi realizada prova médica, tendo os experts naqueles autos consignado: “Após exame psicopatológico completo chegam os peritos à conclusão ser o periciado portador de Retardo Mental (CID10 - F70), quadro clínico caracterizado por déficit intelectual com prejuízo de suas funções cognitivas. Tal quadro o torna dependente de terceiros para algumas atividades da vida prática. Apresenta apragmatismo, pincipalmente de ordem social e profissional. Sua vida de relação encontra-se comprometida. Seu apragmatismo exerce acentuada limitação para qualquer exercício profissional, daí a diminuição considerável de suas chances no mercado de trabalho. Na nossa opinião, realmente não reúne condições psíquicas para assumir os atuais encargos impostos, principalmente pensão alimentícia” (ID 104343630, p. 25/26).
12 - Todavia, não restou demonstrada a hipossuficiência econômica, uma vez que o autor se encontrava recluso no momento da citação, momento em que deveria ser fixada a DIB - a ocorrência de prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da demanda impossibilita a fixação do termo inicial na DER (Súmula 576 do STJ). Com efeito, o demandante apresentou o requerimento administrativo em 14/03/2005 (ID 104343630, p. 32) e a presente ação foi proposta em 26/07/2016 (ID 104343630, p. 03), mais de 10 (dez) anos depois.
13 - Por consequência do recolhimento do requerente no sistema prisional, todas as suas necessidades básicas são atendidas pelo Estado, sendo certo que o beneplácito assistencial se destina, única e exclusivamente, àqueles que não possuam qualquer amparo, seja do Poder Público, seja da sociedade. Não é o caso do autor.
14 - Embora possua renda, lembre-se que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
15 - Precedentes: AC 0040187-45.2016.4.03.9999, DESEMBARGADOR DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, DJE 09/03/2017; AC 00619142220004039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE, TRF3 - OITAVA TURMA, DJU DATA:06/06/2007.
16 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o demandante não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, jus ao benefício assistencial.
17 - O benefício assistencial de prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
18 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
19 - O benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro lugar, da família.
20 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.
21 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
22 - Preliminar rejeitada. Sentença de improcedência mantida, por fundamentação diversa. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. ART. 109, §3º, DA CF. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. NULIDADE RECONHECIDA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO. ART. 1013, §3º, II, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO CONHECIDO COMO "BURACO NEGRO". APLICAÇÃO DO ARTIGO 144, DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO DOS ÚLTIMOS 36 SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE ACORDO COM A LEI. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. ADEQUAÇÃO DO COEFICIENTE PARA 100% DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 9.032/95. INAPLICABILIDADE SOBRE BENEFÍCIOS PRETÉRITOS. PRECEDENTES DO STF. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O dispositivo previsto no art. 109, §3º, da Constituição Federal, em harmonia com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto em seu art. 5º, XXXV e, com a evidente intenção de viabilizar aos hipossuficientes demandar junto ao Poder Judiciário, faculta aos segurados ou beneficiários o ajuizamento de ações propostas em face da Autarquia Previdenciária perante a Justiça Estadual, no foro de seu domicílio, desde que este não seja sede de vara de Juízo Federal.
2 - Provimento nº 423 deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, de 19/08/2014. Cubatão continua a não ser sede de vara da Justiça Federal, motivo pelo qual é de se garantir ao segurado a faculdade conferida pela Constituição Federal, à luz do disposto no art. 109, §3º, de, no momento do ajuizamento da demanda previdenciária, optar, quando não houver vara federal, pelo foro estadual de seu domicílio. Súmula 24 deste Tribunal.
3 - Causa madura para julgamento. Inteligência do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
4 - Inexistência de carência de agir. Desnecessidade de prévio requerimento administrativo. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
5 - Correção dos últimos 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição. A demandante passou a receber o benefício de pensão por morte, NB 085.987.319-6, em 22/08/1989 (fls. 18 e 57), durante o período denominado "buraco negro".
6 - Com o advento da Constituição Federal de 1988, mais precisamente em seu artigo 201, §3º (na redação original), passou a ser garantida a atualização monetária de todos os salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício. Referida previsão constitucional, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, dependia de regulamentação, o que só veio a ocorrer com a edição da Lei nº 8.213/91, que estabeleceu novas diretrizes de cálculo dos salários-de-benefício, agora com a correção de todos os salários-de-contribuição, nos moldes determinados pela Carta Magna.
7 - Os benefícios concedidos durante o período do "buraco negro" (entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991 - como é o caso dos autos) permaneceram defasados, passando a ser então objeto da revisão prevista no artigo 144, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original.
8 - Informações extraídas do Sistema Único de Benefícios DATAPREV, de fls. 59/60, revelam que o ente autárquico já efetuou a revisão pleiteada em sede administrativa. Anexou-se aos autos "demonstrativo de revisão de benefícios" e informações de fls. 54/55, das quais se extrai o termo inicial de pagamento, os índices aplicados e o cálculo das diferenças apuradas a partir da competência junho/92, conforme expressa disposição legal.
9 - Assim, tendo o INSS efetivado a revisão do beneplácito conforme requerido na inicial e de acordo com o disposto no art. 144 da Lei nº 8.213/91, não havendo nos autos qualquer demonstração de irregularidade nos cálculos, ônus que competia à demandante, não subsiste o direito vindicado.
10 - Adequação do coeficiente de cálculo da pensão por morte para 100% do salário-de-benefício, nos termos da Lei nº 9.032/95. As pensões por morte concedidas antes da vigência da Lei nº 8.213/91 eram calculadas na forma preconizada pela Lei Orgânica da Previdência Social (Lei nº 3.807/60), isto é, com coeficiente fixo de 50% sobre o valor da aposentadoria do segurado falecido ou sobre aquela que teria direito na data do falecimento, com acréscimo de 10% para cada dependente, sendo no máximo cinco.
11 - Com o advento da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, o coeficiente aplicado para o cálculo da pensão por morte passou a ser de 80%, com acréscimo de 10% por número de dependente, sendo no máximo dois, ressalvados os casos de falecimento por acidente de trabalho, para os quais o percentual previsto era de 100%.
12 - A Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, atribuiu nova redação ao artigo 75 da Lei nº 8.213/91, alterando a sistemática de cálculo das pensões por morte, que passaram a ser de 100% sobre o valor do salário de benefício apurado. Ademais, o valor final passou a ser rateado, em partes iguais, por todos os dependentes do segurado falecido.
13 - A Suprema Corte tem firmado posição no sentido de que as novas sistemáticas estabelecidas para cálculo das pensões por morte não podem alcançar os benefícios pretéritos, sob pena de se negligenciar "a imposição constitucional de que lei que majora benefício previdenciário deve, necessariamente e de modo expresso, indicar a fonte de custeio total (CF, art. 195, § 5o)". Julgamento no RE 415454/SC.
14 - Tendo em vista que a pensão por morte de titularidade da autora foi concedida antes da vigência da Lei nº 9.032/95, não há que se falar em reajuste.
15 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Ação julgada improcedente. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO INCONTROVERSO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. REQUERENTE PRESO. REGIME SEMIABERTO. NECESSIDADES DE MORADIA E ALIMENTAÇÃO ATENDIDAS PELO ESTADO. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, COM SUSPENSÃO DOS EFEITOS. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Pleiteia o autor a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
7 - O impedimento de longo prazo restou incontroverso, na medida em que não impugnado pelo INSS o capítulo da sentença que o reconheceu, nem esta foi submetida à remessa necessária.
8 - O estudo social, elaborado em 26 de fevereiro de 2013 (ID 1662913, p. 45/46), informou que “o autor não aufere renda. Está no semiaberto, sendo assim, o mesmo dorme e se alimenta no presídio”.
9 - Vê-se que o requerente tem todas as suas necessidades básicas atendidas pelo Estado, sendo certo que o beneplácito assistencial se destina, única e exclusivamente, àqueles que não possuam qualquer amparo, seja do Poder Público, seja da sociedade. Não é o caso do autor.
10 - Embora o demandante não possua renda, lembre-se que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
11 - E, in casu, as necessidades básicas, de alimentação e morada, repisa-se, são atendidas.
12 - Precedentes: AC 0040187-45.2016.4.03.9999, DESEMBARGADOR DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, DJE 09/03/2017; AC 00619142220004039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE, TRF3 - OITAVA TURMA, DJU DATA:06/06/2007.
13 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o demandante não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, jus ao benefício assistencial .
14 - O benefício assistencial de prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
15 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
16 - O benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro lugar, da família.
17 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.
18 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
19 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelo da parte autora prejudicado.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR SUPERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. RENDIMENTOS SUFICIENTES PARA OS GASTOS. AUSÊNCIA DE GASTOS COM MÉDICO E COM REMÉDIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - O requisito etário fora devidamente preenchido, considerando o implemento da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos em (09.08.2016 - ID 51264044, p. 1), anteriormente à propositura da presente demanda, que se deu em 2017.
7 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa do demandante em 17 de julho de 2017 (ID 51264063, p. 2), informou que o núcleo familiar é formado por este e sua esposa.
8 - Residem em casa aparentemente própria, sem qualquer registro acerca de eventual condição insatisfatória de moradia ou mesmo de gastos com aluguel.
9 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria dos proventos de aposentadoria de sua esposa, no valor de R$ 1.238,00, além de R$ 7.000,00 reais recebidos por ano, em razão de arrendamento de propriedade em que é dona, em torno de 3 alqueires.
10 - O demandante defende a aplicação do disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, para que seja excluído o montante em questão do cômputo da renda familiar.
11 - Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
12 - As despesas, envolvendo gastos com alimentação, água e energia elétrica, cingiam a aproximadamente R$489,30. Não há gastos com remédios e médicos, exceto uma pomada utilizada pela esposa do requerente.
13 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era superior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de metade de um salário mínimo, além de ser mais do que suficiente para os seus gastos.
14 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, a parte autora, jus ao benefício assistencial .
15 - O benefício assistencial de prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
16 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
17 - O legislador não criou programa de renda mínima ao idoso. Até porque a realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus financeiro disto. As Leis nº 8.742/93 e 10.741/03 vão além e exigem que o idoso se encontre em situação de risco. Frisa-se que o dever de prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência, situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes a garantir o mínimo existencial.
18 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.
19 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DE ACORDO COM DECISÃO DO STJ (EDCL NO RESP N. 1.727.063), OS JUROS SÃO DEVIDOS APENAS SE HOUVER ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER POR PARTE DA AUTARQUIA. PORÉM, EM FACE DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, A TURMA TEM DECIDIDO (5034845-67.2018.4.04.9999) QUE O SEU AFASTAMENTEO "SOMENTE TERIA AMPARO CASO O ÚNICO OBJETO DA DEMANDA FOSSE O PLEITO DE REAFIRMAÇÃO DA DER". AS PRESTAÇÕES DO BENEFÍCIO SÃO DEVIDAS DESDE A DER REAFIRMADA. POR FIM, OS HONORÁRIOS DEVEM INCIDIR SOBRE "SOBRE TODAS AS PARCELAS ATÉ A DATA DO ACÓRDÃO QUE RECONHECEU O DIREITO AO REAFIRMAÇÃO DA DER". PROVIMENTO PARCIAL.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONCESSÃO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA NO PERÍODO DE INCAPACIDADE APONTADO NO LAUDO PERICIAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A CARACTERIZAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL, SENDO DECORRÊNCIA DA IMPOSSIBILIDADE DE O SEGURADO PERMANECER INATIVO ENQUANTO AGUARDA DECISÃO SOBRE A CONCESSÃO DE ALGUM DOS REFERIDOS BENEFÍCIOS. PRECEDENTES: SÚMULA Nº 72 DA TNU E TEMA 1013 DO C. STJ. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PET Nº 12.482/DF – TEMA 692/STJ. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REFORMA DA SENTENÇA COM A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO E REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. REJEITADO O PLEITO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ POR MEIO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO MANTIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.- Incidente de juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil.- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Pet 12.482/DF relativa à Questão de Ordem no Recurso Especial 1.401.560/MT, reafirmou a tese definida no Tema 692, segundo a qual "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".- Contudo, apesar de o Supremo Tribunal Federal ter afastado a repercussão geral da matéria, verifica-se que em julgamentos de sua competência originária, anteriores e posteriores à conclusão do Tema 692 pelo Superior Tribunal de Justiça, tem mantido a orientação no sentido da improcedência do pleito de devolução dos valores recebidos de boa-fé por concessão de tutela de urgência revogada, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes: ARE nº 1484765/SC, j. 16/04/2024, DJe-s/n 16/04/2024, publ. 17/04/2024, Relator Ministro Gilmar Mendes; RE 1310781/MA, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, j. 22/11/2023, DJe-s/n 24/11/2023, publ. 27/11/2023; MS 31244 AGR, Relator Ministro Luiz Fux, j. 22/05/2020; RE 827833 ED, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Relator do acórdão Ministro ALEXANDRE DE MORAES, j. 06/02/2020, publ. 08/07/2020; ARE 734242 AgR, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 04/08/2015, PJ-e, DJe-175 04-09-2015, publ. 08-09-2015. E nesta Décima Turma: APELAÇÃO CÍVEL nº 6071119-06.2019.4.03.9999, Relator Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA, j. 26/06/2024, Intimação via sistema 27/06/2024; APELAÇÃO CÍVEL nº 5005678-97.2019.4.03.6183, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, j. 14/08/2024, DJEN 20/08/2024.- Juízo de retratação negativo.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA) E STF (REPERCUSSÃO GERAL). INTERESSE DE AGIR PRESENTE. CONTESTAÇÃO DA DEMANDA. ECONOMIA PROCESSUAL. APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. NOVO CENÁRIO FÁTICO AUTORIZA NOVO AFORAMENTO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.
1 – O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, que, caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão.
2 - Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça revisitou sua jurisprudência de modo a perfilhar o posicionamento adotado pela Suprema Corte, o que se deu quando do julgamento do RESP nº 1.369.834/SP, resolvido nos termos do artigo 543-C do CPC/73.
3 - No caso em exame, trata-se de pedido concessivo de benefício, não sendo, portanto, a hipótese de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido. Da mesma forma, o pleito não se enquadra nos casos em que notória ou reiterada a resistência autárquica.
4 - Todavia, em exame dos autos, não há que se falar em falta de interesse de agir, eis que a autarquia devidamente contestou a demanda e se opôs ao pedido, evidenciado, desta feita, a pretensão resistida.
5 - Ademais, não se afigura razoável, ora em sede recursal, exigir-se requerimento administrativo do benefício da recorrida, o que militaria em manifesto desprestígio da economia processual e sobretudo do aproveitamento de toda a prestação jurisdicional direcionada a apurar a necessidade de concessão de benefício destinado à sua subsistência.
6 - Da mesma forma, também rejeitada a alegação de coisa julgada. Embora as ações nas quais se postula benefício assistencial sejam caracterizadas por terem como objeto relações continuativas, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos.
7 - É dizer, a alteração do cenário fático, como relatado na inicial, indicativo do agravamento da situação da parte autora, é suficiente para embasar novo pedido assistencial, não havendo sentido em se falar em coisa julgada no intuito de tornar imutável o que restou decidido, eis que a decisão proferida não pode atingir nova situação que sequer foi analisada. Aludida ideia vem expressa no artigo 505 do Código de Processo Civil.
8 - Nesse mesmo raciocínio, sintetizou o parquet: “No que concerne ao argumento de violação da coisa julgada, note-se que a ação anterior tinha como pedido principal a concessão de auxilio-doença e, subsidiariamente, benefício assistencial (lis. 49/55). Porém, a ação que julga pedido de benefício assistencial não faz coisa julgada material em relação a eventuais alterações da realidade fática, e a inicial desta nova ação expressamente mencionou o agravamento da situação da autora (fls. 01), bem como requereu a fixação da DIB em 30/05/2016 (fl. 06), data posterior ao trânsito em julgado da primeira ação, o que ocorreu em 16/05/2016 (li. 50). Portanto, não há que se falar em violação à coisa julgada, estando respeitada a autoridade e a imutabilidade da primeira decisão judicial.”
9 - No mais, ausente recurso autárquico quanto aos requisitos para a concessão do benefício, fica mantida a decisão que o reconheceu, a partir da citação.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
13 - Honorários advocatícios reduzidos para o percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
14 – Apelação do INSS parcialmente provida. Consectários legais alterados de ofício.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. PRECEDENTES DO STJ. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
2 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/063.652.060-9) concedida em 01/09/1993 (fl. 19), mediante a integração, no período básico de cálculo, dos salários pagos a título de comissão reconhecidos em Reclamação Trabalhista.
3 - Em se tratando de beneplácito concedido antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, a contagem do prazo de decadência teve início em 1º/08/1997, portanto, sem que se possa falar em retroatividade legislativa, encerrando-se, dez anos depois, isto é, em 1º/08/2007.
4 - No entanto, tendo em vista a existência de sentença trabalhista que reconheceu vínculo empregatício e verbas salariais, o STJ sedimentou entendimento de que o prazo decadencial do direito de revisão do ato de concessão do beneplácito tem início a partir do trânsito em julgado da referida sentença.
5 - A sentença trabalhista foi proferida em 25/05/1994 (fls. 20/23), havendo a interposição de recurso ordinário por parte da reclamada e remessa dos autos à 2ª Instância. Em 16/07/1996, a 4ª Turma do TRT da 2ª Região negou provimento ao recurso (fls. 24/26), e, conforme extrato do sítio do respectivo Tribunal, em 24/09/1996, iniciou-se a liquidação, com intimação para apresentação de cálculos, donde se denota que o acórdão publicado transitara em julgado.
6 - Aforada a presente demanda somente em 10/03/2011 (fl. 02), já havia, na ocasião, decorrido integralmente o prazo decenal - com início em 1º/08/1997, eis que o trânsito em julgado da decisão trabalhista foi anterior a tal data -, de modo que inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade do autor.
7 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
8 - Reconhecimento da decadência, de ofício. Extinção do processo, com julgamento do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. PRECEDENTES DO STJ. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (09/08/1999) e a data da prolação da r. sentença (06/12/2016), por se tratar de revisão da renda mensal inicial, a diferença a ser apurada, mesmo que acrescida de correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
3 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/114.254.563-3), concedida em 26/02/2000, com termo inicial em 09/08/1999, mediante a integração, no período básico de cálculo, da inclusão das contribuições previdenciárias reconhecidas em Reclamação Trabalhista.
4 - Em se tratando de benefício concedido após a vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, apenas deve ser aplicado o artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 para o cômputo do prazo decadencial, que fixa o seu termo inicial "do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo" (redação dada pela Lei nº 13.846/2019).
5 - No entanto, tendo em vista a existência de sentença trabalhista, o STJ sedimentou entendimento de que o prazo decadencial do direito de revisão do ato de concessão do beneplácito tem início a partir do trânsito em julgado da referida sentença.
6 - A sentença trabalhista foi proferida em 25/09/2000, havendo a interposição de recurso ordinário e remessa dos autos à 2ª Instância. Em 03/04/2002, houve o julgamento do recurso ordinário e, após oposição de embargos de declaração, não admissão de recurso de revista e interposição de agravo de instrumento em recurso de revista, os autos foram remetidos ao TST, onde, após regular tramitação processual, em 28/03/2006, foi certificada a ausência de interposição de recurso até 22/03/2006, donde se denota a data do trânsito em julgado. Aforada a presente demanda somente em 05/08/2016, já havia, na ocasião, decorrido integralmente o prazo decenal, de modo que inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade do demandante.
7 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
8 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. RENDIMENTOS SUFICIENTES PARA COM OS GASTOS. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE SATISFATÓRIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Pleiteia a autora a concessão do benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
7 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 26/10/2016 (ID 1594196 – págs. 120/125), quando a autora possuía 60 anos de idade, a diagnosticou como portadora de "Espondiloartrose (M49); Lombalgia (M54.5); Hipertensão Arterial Sistêmica (I10); Hipotireoidismo (E03)”.
8 - Consignou o perito que “a autora mantém quadro de dorsalgia e lombalgia crônica, fazendo uso de anti-inflamatórios. Pelo risco de agravamento do seu quadro clínico, ela está impossibilitada de realizar atividades que requeiram esforço físico intenso, sobrecarga axial de peso e movimentos repetitivos de dorsoflexão de tronco. Há incapacidade parcial e permanente para o trabalho em geral”. Em razão da idade avançada e baixa escolaridade, a possibilidade de reabilitação profissional é remota.
9 - Apesar de não haver elementos para determinar a data de início da doença, relatou que se trata de doença degenerativa, que surge por volta da terceira a quarta década de vida; fixando a data de início da incapacidade em 02/09/2011, baseado no histórico e evolução natural da doença.
10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
11 - Configurado o impedimento de longo prazo.
12 - O estudo social (ID 1594196 – págs. 72/78 e 96/102), elaborado em 21/09/2016, com base em visita no domicílio da demandante, informou que o núcleo familiar era formado pela requerente e seu companheiro, Sebastião Viana Martins.
13 - A família residia em imóvel próprio, em bairro servido por rede de água e esgoto, e rua asfaltada, há 3 km do Hospital Público e há 500 metros do Posto de Saúde da Família, construído em alvenaria, com sala/cozinha conjugadas, dois quartos e banheiro, de piso cerâmico, forrada e de pintura recente. Nos fundos da casa havia outros dois cômodos, construídos em madeira, sendo cozinha e quarto, de piso queimado, sem forros e com pintura, utilizados pelo Sr. Sebastião. Relatou a Assistente Social que os dois ambientes eram providos de ótima higiene e conservação.
14 - “No que tange aos móveis, possuem todos os itens de primeira necessidade (camas, sofá, armários e etc), já os eletrodomésticos, são compostos de geladeira, fogão, televisão, máquina de lavar e centrífuga, todos em ótimo estado de conservação, garantindo assim o conforto dos moradores do local”.
15 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria dos proventos de aposentadoria recebidos por Sebastião, no valor de um salário-mínimo. Trata-se de pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos, motivo pelo qual o demandante defende a aplicação do disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, para que seja excluído o montante em questão do cômputo da renda familiar.
16 - Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
17 - Na ocasião da visita haviam recebido comunicado de que haviam sido aprovados no Programa Bolsa Família, mas não sabiam informar o valor.
18 - As despesas, envolvendo gastos com supermercado (R$ 200,00), água (R$ 42,00), energia elétrica (R$ 105,00), botijão de gás (R$ 65,00) e medicamentos (R$ 126,00), cingiam a aproximadamente R$ 538,00.
19 - Desta forma, nota-se que o benefício recebido por Sebastião é suficiente para com os gastos do núcleo familiar.
20 - Segundo informado pela autora, o casal possui “dois filhos, Marcos Sipriano Martins e Elizangela Sipriano Martins, ambos casados e residentes no Paraguai, sendo que somente o primeiro lhe ajuda mensalmente pagando as tarifas de água, pois também enfrentam problemas financeiros para suprir as necessidades de suas próprias famílias”.
21 - Consignou a Assistente Social que “a família da autora não vive em situação de vulnerabilidade social, pois a renda familiar é suficiente para a subsistência dos moradores, garantindo acesso a alimentação adequada, moradia digna e confortável. Através dos instrumentais técnicos operativos do serviço social consideramos que a família encontra-se frente a barreira leve, pois não estão vivendo em situação de vulnerabilidade social, e são assistidos pela rede básica de saúde e pela política de Assistência Social (Benefício de Transferência de Renda)”; concluindo que “não é real a condição de hipossuficiência da requerente”.
22 - O benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento.
23 - As condições de habitabilidade são satisfatórias.
24 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, a autora, jus ao benefício assistencial .
25 - O benefício assistencial de prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
26 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
27 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.
28 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. SITUAÇÃO DE RISCO COMPROVADA. RENDA FAMILIAR IGUAL A ZERO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO EXCLUÍDO. NÚCLEO FAMILIAR FORMADO POR 2 PESSOAS COM IDADE AVANÇADA. ESPOSO DA AUTORA COM MAIS DE 74 (SETENTA E QUATRO) ANOS. PORTADORES DE DIVERSAS MOLÉSTIAS. REQUERENTE COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA. FILHOS COM NÚCLEO FAMILIAR PRÓPRIO. AUXÍLIO. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE INSATISFATÓRIAS. CASA COM TELHA TIPO BRASILIT. AUSÊNCIA DE ACABAMENTO. CONCESSÃO DA BENESSE NA VIA ADMINISTRATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA E RECONHECIDA PELA PARTE RÉ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Pleiteia a autora a concessão do benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é idosa e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
7 - O requisito etário fora devidamente preenchido, considerando o implemento da idade mínima de 65 anos em 05.12.2013 (ID 106886389, p. 01), anteriormente à propositura da presente demanda (29.04.2015).
8 - O estudo socioeconômico, com base em visita efetivada na casa da demandante em 28 de maio de 2015 (ID 106886406), informou ser o núcleo familiar formado por ela e seu esposo. Consta do relatório que "a moradia é própria, construída de bloco e telha Brasilit, onde a família mora desde 1995. É composta por cozinha, dois dormitórios (sendo uma suíte) e mais um banheiro, revestidos de piso de cerâmica e azulejo. Quanto ao mobiliário, possui todos os essenciais e em bom estado de conservação. Na cozinha há geladeira, fogão, micro-ondas, armários de parede e uma mesa com quatro cadeiras; no dormitório do casal há uma cama de casal, um guarda-roupa e uma televisão; no segundo dormitório há uma cama de casal, um guarda-roupa e uma televisão nos dois banheiros há lavatório, vaso sanitário e chuveiro em apenas um".
9 - A renda familiar, na época do estudo, decorria de benefício de aposentadoria percebido pelo esposo da requerente, PEDRO PEDROSO, no valor de um salário mínimo.
10 - Trata-se de pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos, motivo pelo qual defende a aplicação do disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, para que seja excluído o montante em questão do cômputo da renda familiar, o que deve ser atendido, conforme o decidido pelo C. STJ na apreciação do caso (ID 106886471, p. 07-12).
11 - As despesas mensais, por sua vez, envolvendo gastos com alimentação, água, luz, gás, telefone fixo e medicamentos, cingiam a aproximadamente R$714,00.
12 - Em síntese, a renda per capita do núcleo familiar equivalia, de acordo com o ordenamento jurídico pátrio, a zero e, portanto, se mostrava insuficiente para com suas despesas, além de ser, por óbvio, inferior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade (1/2 do salário mínimo por cabeça).
13 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a vulnerabilidade do núcleo familiar, o fato de que este era composto por 2 (duas) pessoas com idade avançada, sendo que, à época, o esposo da demandante contava com mais 74 (setenta e quatro) anos de idade, e ambos eram portadores de diversas moléstias, sendo certo que diante desse cenário certamente seus gastos com saúde aumentariam. O laudo pericial diagnosticou a requerente com “hipertensão arterial”, “osteoartrose da coluna”, “gastrite” e “deficiência auditiva” (ID 106886410, p. 01-04). Por outro lado, nos termos do estudo, seu companheiro sofria com “gota” e “hipertensão arterial”.
14 - Na época de elaboração dessa última prova, inclusive, já gastavam cerca de R$110,00 com medicamentos, o que denota que o Poder Público não conseguia suprir todas as suas carências.
15 - Consta do relatório socioeconômico que possuem 2 (dois) filhos. Destaca-se, nesse sentido, que o benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro lugar, da família. Todavia, por terem seu próprio núcleo familiar, estavam impossibilitados de ajudarem seus genitores.
16 - Repisa-se que as condições de habitabilidade do casal não eram extremamente satisfatórias, a despeito de a morada ser própria. Com efeito, era guarnecida por telhas “Brasilit” e construída em bloco - sem acabamento.
17 - Enfim, informações extraídas do Sistema Integrado de Benefícios - SIBE, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que a demandante percebe, desde 16.11.2016, benefício assistencial de prestação continuada ao idoso, de NB: 702.718.623-4, deferido pela própria autarquia administrativamente, ou seja, a própria parte ré reconheceu a sua condição de miserabilidade.
18 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a autora, jus ao benefício pleiteado até a sua implantação na via administrativa, que se deu em 16.11.2016.
19 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015). Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora em 17.02.2014 (ID 106886419), de rigor a fixação da DIB em tal data.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
23 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim, a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
24 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESOLUÇÃO N. 134/2010 DO E. CJF. ABRANGÊNCIA DA LEI N. 11.960/2009. TABELA OFICIAL. ÚNICA TABELA À ÉPOCA DO CÁLCULO EMBARGADO, EM AGOSTO/2013. RE Nº 870.947, EM 16/4/2015. SUCUMBÊNCIA DO EMBARGADO. COMPENSAÇÃO COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECIPROCIDADE DE DÍVIDAS. SÚMULA 306/STJ. SUJEITOS DA RELAÇÃO. CREDOR E DEVEDOR. CONFUSÃO. INEXISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO. ÓBICE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRESSUPOSTO. SÚMULA N. 306/STJ. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA DO EMBARGADO. BASE DE CÁLCULO. REDUÇÃO. LIMITE DO RECURSO. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE A PARTE A QUE O VENCIDO SUCUMBIU. SENTENÇA REFORMADA SOMENTE PARA AFASTAR A COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA, COM REDUÇÃO DO SEU VALOR. ACOLHIMENTO INTEGRAL DOS CÁLCULOS DO INSS. PEDIDO ALTERNATIVO ACOLHIDO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
- Consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux, a correção monetária dos valores devidos, deverá observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, de 21 de dezembro de 2010, a qual abarca a Lei n. 11.960/2009.
- Para corroborar esse entendimento, a Resolução n. 134/2010 do E. CJF era a única Tabela vigente na data dos cálculos em agosto de 2013, de sorte que não se poderão retroagir os efeitos de qualquer outra Resolução futura, do que se descuidou o embargado, cujos índices desbordaram daquela.
- A Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça tem como pressuposto a reciprocidade de dívidas entre os sujeitos da relação, o que, in casu, aqui não se verifica, porque os honorários advocatícios devidos pelo INSS na ação de conhecimento pertencem ao patrono da embargada.
- Porém, os honorários advocatícios devidos por força da sucumbência do embargado em sede de embargos à execução, não são devidos pelo causídico, que apenas age em nome do embargado, mas pelo embargado, de sorte que os sujeitos da relação são diversos.
- No caso, há óbice à compensação determinada na r. sentença recorrida, pois não há confusão entre credor e devedor, fundamento da reciprocidade de dívidas entre as partes da relação, o que exclui a aplicação do instituto da compensação.
- No caso concreto, não se verifica a ocorrência de sucumbência recíproca, porque acolhido integralmente o total apurado pelo INSS, razão do integral provimento dos embargos à execução, com condenação do embargado a pagar honorários advocatícios à autarquia.
- A despeito do desprovimento do recurso do embargado quanto ao quantum devido, resta justificado o seu pedido, impondo a redução dos honorários advocatícios, para que, nos limites do recurso, referida verba recaia somente sobre o montante a que sucumbiu (10%), objeto da celeuma, excluindo-se a parte relativa aos honorários advocatícios, para que não ocorra bis in idem.
- Sentença reformada parcialmente, somente para excluir a compensação dos honorários advocatícios devidos na ação de conhecimento com aqueles devidos em razão da sucumbência, reduzindo-os na forma acima.
- Com isso, a execução deverá prosseguir segundo o total apurado pelo INSS nestes embargos (cálculos de f. 6/v.º), incluindo-se a verba relativa aos honorários advocatícios.
- Pedido alternativo acolhido, com provimento parcial ao recurso interposto pelo embargado.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. RENDIMENTOS SUFICIENTES PARA COM OS GASTOS. DEVER DE AUXÍLIO É, EM PRIMEIRO LUGAR, DA FAMÍLIA. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE SATISFATÓRIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Pleiteia a autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é pessoa idosa e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
7 - O requisito etário fora devidamente preenchido, considerando o implemento da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos em 22/12/2011 (ID 4147997 – pág. 1), anteriormente à propositura da presente demanda (02/02/2018 - ID 4147995).
8 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante em 19 de março de 2018 (ID 4148011), informou que o núcleo familiar é formado por esta e seu esposo.
9 - Residem em “casa própria, antiga, composta por oito cômodos, sendo três quartos, uma sala, uma copa, uma cozinha e dois banheiros. Os móveis, embora antigos estão em bom estado de conservação e são suficientes para o uso da família, não há móveis e ou eletrodomésticos novos ou adquiridos recentemente. Possuem um veículo do tipo Pampa, adquirido há alguns anos”.
10 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria dos proventos de aposentadoria de seu esposo, ODILON DE SOUZA LIMA, no valor de um salário mínimo. Trata-se de pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos, motivo pelo qual a demandante defende a aplicação do disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, para que seja excluído o montante em questão do cômputo da renda familiar.
11 - Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
12 - As despesas, envolvendo gastos com alimentação, energia elétrica, água, telefone, gás e combustível, cingiam a aproximadamente R$ 815,00.
13 - Nota-se que, apesar da aposentadoria do marido da autora possuir empréstimo, reduzindo o benefício de R$ 954,00 para R$ 754,00; “os filhos auxiliam financeiramente com o pagamento do IPTU e com alimentação”; tornando o benefício recebido por seu marido suficiente para com os seus gastos.
14 - O benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro lugar, da família.
15 - A demandante, portadora de hipertensão, obtém os medicamentos na Farmácia Popular e na Farmácia Municipal.
16 - As condições de habitabilidade são satisfatórias.
17 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, a autora, jus ao benefício assistencial .
18 - O benefício assistencial de prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
19 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
20 - O legislador não criou programa de renda mínima ao idoso. Até porque a realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus financeiro disto. As Leis nº 8.742/93 e 10.741/03 vão além e exigem que o idoso se encontre em situação de risco. Frisa-se que o dever de prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência, situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes a garantir o mínimo existencial.
21 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.
22 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. REQUISITO ETÁRIO CUMPRIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RENDA INFERIOR A METADE DO SALÁRIO MÍNIMO. CASAL DE IDOSOS COM MAIS DE SETENTA ANOS. GASTOS MAJORADOS. INSTABILIDADE DA MORADIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO.
1 – O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
7 - O requisito etário fora devidamente preenchido, considerando o implemento da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos em 07.10.2014 (ID 104568716, p. 14), anteriormente à propositura da presente demanda (2015).
8 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante em 16 de setembro de 2015 (ID 104568716, p. 67/74), informou que o núcleo familiar é formado por esta, seu marido e seu filho.
9 - Residem em casa cedida pelo dono do sítio. A moradia é composta por “1 sala, 2 quartos, 1 cozinha e 1 banheiro”. “O imóvel e os móveis são simples e sem sofisticação.”
10 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria dos proventos de aposentadoria por invalidez recebidos pelo marido da requerente, JURANDIR PEREIRA, no valor de um salário mínimo (R$ 788,00). A requerente é do lar e o filho está desempregado.
11 - O demandante defende a aplicação do disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, para que seja excluído o montante em questão do cômputo da renda familiar.
12 - Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
13 - As despesas relatadas, envolvendo supermercado, gás e farmácia, cingiam a aproximadamente R$ 740,00.
14 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar, ainda que considerado o benefício assistencial supra, era inferior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de ½ (metade) de um salário mínimo.
15 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a vulnerabilidade social da família, o fato de que o casal já é idoso, sendo que, atualmente, ambos já contam com mais de 70 (setenta) anos de idade, o que naturalmente exasperas as despesas próprias, sobretudo com a saúde.
16 - Repisa-se que a morada da família é cedida e o proprietário - que mora em São Paulo-SP -, além de não cobrar aluguel, também arca com a energia elétrica e a água, visitando o local a cada 15 dias. Tal situação revela evidente caráter de instabilidade, já que, à época da entrevista, o marido da requerente revelou que não mais conseguia trabalhar no sítio onde reside com sua família, em razão de sua condição de saúde.
17 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a parte autora, jus ao beneplácito assistencial.
18 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)." Assim, tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora em 29/01/2015 (ID 104568717 – p. 64), de rigor a fixação da DIB em tal data.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
22 - Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária alterada de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR. CONCESSÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DERROGAÇÃO DO ART. 32 DA LEI Nº 8.213/1991. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA STF 1.091. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR COM EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Interesse de agir configurado, eis que demonstrada a resistência à pretensão autoral.
3. Não conhecida da apelação no ponto em que questiona o reconhecimento da especialidade do período, por ausência de interesse recursal.
4. Estabelecia o art. 32 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, que os salários de contribuição seriam somados apenas quando o segurado adquirisse o direito ao benefício em relação a cada atividade concomitante distinta. Por sua vez, quando não adquirido o direito para obtenção do benefício de cada atividade concomitante, os salários de contribuição não seriam somados. Caso em que seria considerado o salário da atividade principal com o acréscimo de um percentual da média dos salários de contribuição das demais atividades. Neste aspecto, entendia-se por atividade principal aquela com o condão de gerar o maior proveito econômico para o segurado.
5. Com a extinção da escala de salário-base, após a edição da Medida Provisória nº 83/2002, convertida na Lei nº 10.666/2003, ocorreu a derrogação do art. 32 da Lei nº 8.213/1991, em sua redação original, de modo que, para os benefícios concedidos a partir de 1-4-2003, cabível a utilização de todos os valores vertidos em cada competência, limitados ao teto do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei nº 8.212/1991).
6. A superveniente modificação do disposto no art. 32 da Lei 8.213/1991, com a edição da Lei 13.846/2019, de 18 de junho de 2019, resolveu a controvérsia, passando a prever de forma expressa a possibilidade de soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes e extinguindo as figuras de atividade principal e secundária.
7. Tema STF nº 1.091: É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99.
8. A partir da EC n.º 18, de 9-7-1981, concernente à Carta Política de 1967, a atividade de magistério foi excluída das atividades consideradas penosas, fazendo jus apenas a uma regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o exclusivo trabalho nessa condição.
9. A aposentadoria do professor atualmente não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais para exclusão do fator previdenciário.
10. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
11. O parcial provimento do apelo não autoriza a aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC.
12. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE NORMAS POSTERIORES AOS FATOS QUE ORIGINARAM O DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO VIGENTE NO PERÍODO EM QUE REALIZADA A ATIVIDADE LABORATIVA. NÃO INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS E MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL À ÉPOCA. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E DA NON REFORMATIO IN PEJUS. VALOR DA INDENIZAÇÃO A SER APURADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende o autor o recálculo da indenização devida em razão da ausência de recolhimentos no período em que exerceu atividade remunerada, para fins de contagem recíproca de tempo de serviço rural, em regime de economia familiar.
2 - Sustenta que em 23/08/1994 requereu a expedição de certidão de tempo de serviço rural, a qual foi expedida em 04/05/1995, com o reconhecimento do lapso de 15/03/1977 a 31/12/1980. Acrescenta que, em 12/07/2011, requereu o cálculo para indenização do referido período, tendo o ente autárquico apurado o valor de forma equivocada, eis que não considerou, para definição da base de cálculo, a remuneração existente à data do requerimento da certidão, ou seja, 23/08/1994, respeitado o teto constitucional, com a incidência de juros e multa.
3 - O INSS impõe que o pagamento tenha como base de incidência a atual remuneração do segurado, isto é, aquela da data do pedido de cálculo da indenização.
4 - A matéria em discussão encontra-se pacificada no C. Superior Tribunal de Justiça, o qual firmou entendimento no sentido de que os critérios a serem adotados, na apuração dos valores de tal indenização, devem ser aqueles existentes no momento ao qual se refere a contribuição devida pelo segurado. Convém ressaltar, por oportuno, que referida orientação permaneceu inalterada, mesmo após as mudanças legislativas impostas à norma que disciplina o tema ora debatido (art. 45 da Lei nº 8.212/91/Lei Complementar nº 128/2008). Precedentes do STJ.
5 - Quanto aos juros moratórios e à multa, previstos no então vigente § 4º do art. 45 da Lei 8.212/91, há entendimento consolidado no sentido da sua não incidência no cálculo da indenização referente a período anterior à edição da MP 1.523, de 11/10/96. Precedentes do STJ.
6 - O cálculo das contribuições previdenciárias devidas pelo demandante deve ser feito com base na lei vigente à época do exercício da atividade laborativa a ser averbada, sem a incidência de juros moratórios e multa. Entretanto, em razão dos princípios da congruência (adstrição ao pedido) e da non reformatio in pejus, mantida a r. sentença no que tange à determinação de observância, para fins de cálculo da indenização, da remuneração da data do requerimento administrativo, com o acréscimo, sobre o valor apurado, “da alíquota de 20%, além de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% e multa de 10%”.
7 - Na fase de conhecimento, a solução da controvérsia deve se ater ao direito postulado (no caso, definição da base de cálculo da indenização), de modo que a apuração do valor devido pelo demandante terá lugar por ocasião da deflagração do incidente de cumprimento de sentença, previsto no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil.
8 - A legislação somente excepciona a incidência de juros e multa do cálculo da indenização, quando o período é anterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/96, de modo que o valor devido pelo demandante deve ser corrigido monetariamente.
9 - Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. RENDIMENTOS SUFICIENTES PARA COM OS GASTOS. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE SATISFATÓRIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Pleiteia a autora a concessão do benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
7 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 20 de maio de 2017 (ID 103884052 – págs. 135/165), a diagnosticou como portadora de "epilepsia – CID G40”, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o trabalho.
8 - A autora apresenta histórico de crise convulsiva com perda de consciência e muitas dores de cabeça.
9 - A lesão que apresenta é importante, grave, uma vez que caso tente trabalhar ou realizar qualquer tipo de trabalho que necessite despender esforço físico poderá ter a crise e colocar em risco a sua integridade física e a de terceiros.
10 - Consignou o perito que “a doença que apresenta necessita de tratamento continuo com medicamento para que não ocorram as crises, e diante do fato de que ela não tem horário para ocorrência e mesmo a despeito do uso de medicamentos ela não está cessando podemos afirmar que a incapacidade é definitiva”.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Configurado o impedimento de longo prazo.
13 - O estudo social (ID 103884052 – págs. 122/124), elaborado em 17/04/2017, com base em visita no domicílio da demandante, informou que o núcleo familiar era formado pela requerente e seu cônjuge, Valter Cerqueira Leite.
14 - A família residia em casa própria, com “04 cômodos sendo: 02 quartos, sala, cozinha e banheiro. Sua infraestrutura é construída de alvenaria, coberta com telhas de cerâmica, forrada com PVC com piso todo cerâmico. A mobília/eletroeletrônicos está adequada aos componentes da moradia e encontra-se em bom estado de conservação”.
15 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria dos proventos de aposentadoria recebidos por Valter, no valor de R$ 1.000,00. Trata-se de pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos, motivo pelo qual a demandante defende a aplicação do disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, para que seja excluído o montante em questão do cômputo da renda familiar.
16 - Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
17 - As despesas, envolvendo gastos com água, energia elétrica e alimentação, cingiam a aproximadamente R$ 750,00.
18 - Desta forma, nota-se que o benefício recebido por Valter é suficiente para com os gastos do núcleo familiar.
19 - O benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento.
20 - As condições de habitabilidade são satisfatórias.
21 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, a autora, jus ao benefício assistencial .
22 - O benefício assistencial de prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
23 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
24 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.
25 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. RENDA FAMILIAR PER CAPITA BEM SUPERIOR À ½ (METADE) DO SALÁRIO MÍNIMO. RENDIMENTOS SUFICIENTES PARA COM AS DESPESAS. FAMÍLIA PROPRIETÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR E MOTOCICLETA. GASTOS COM CONVÊNIO MÉDICO. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE SATISFATÓRIAS. IMÓVEL COM NOVE CÔMODOS HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Pleiteia a autora a concessão do benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
7 - A profissional médica, indicada pelo juízo a quo, com base em exame realizado 03 de setembro de 2014 (ID 105194047, p. 96/99), quando a demandante possuía 7 (sete) anos de idade, consignou: “Ante o acima exposto, conclui-se que a autora, em razão do quadro neurológico determinado pela síndrome genética – Síndrome de Down, não possui condições escolares e/ou laborativas futuras que a permitam manter sua própria subsistência, assim como requer terceiros na maioria das tarefas da vida diária”.
8 - A despeito da configuração do impedimento de longo prazo, não restou demonstrada sua hipossuficiência econômica.
9 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da requerente, em 19 de abril de 2016 (ID 105194047, p. 129/131), informou que o núcleo familiar é formado por esta e seus genitores. Residem em casa alugada, constituída “por 9 (nove) cômodos, sendo eles: três quartos, uma sala, uma cozinha, dois banheiros, uma lavanderia e uma garagem (...) Quanto aos eletrodomésticos e eletroeletrônicos podemos notar na residência da requerente a existência de duas televisões, uma geladeira, um fogão, um micro-ondas, um liquidificador e uma máquina de lavar roupas. No quarto da requerente, notamos a existência de uma cama com vários bichos de pelúcia e um guarda roupa, no quarto dos genitores notamos a existência de uma cama de casal e um guarda-roupas”.
10 - A renda familiar, na época do estudo, decorria do salário da genitora da requerente, SHEILA CRISTINA BALBINO FERREIRA, técnica de enfermagem, no importe de R$2.112,21, e do seu genitor, CARLOS NOBRE ROSA, no valor de R$1.605,98. No total, os rendimentos são de R$3.718,19.
11 - As despesas, envolvendo gastos com aluguel, luz, água, gás, alimentação, medicamentos, telefone celular, combustível, financiamentos, convênio médico, IPVA, no valor de R$2.920,23.
12 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era bem superior à metade de um salário mínimo, parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, além de ser mais do que suficiente para com seus gastos.
13 - Alie-se, como elemento de convicção, a afastar a vulnerabilidade social alegada, o fato de que despendem quantia com convênio médico.
14 - São proprietários também de veículo automotor (Fiat Uno, 1993) e motocicleta (Titan 125).
15 - A autora faz acompanhamento junto à instituição beneficente especializada (ABC DOWN).
16 - Como bem pontuou o parquet, "a conclusão elaborada pela assistente social no laudo em referência, enfatiza que a autora e sua família encontram-se em uma situação que pode ser classificada como de média vulnerabilidade econômica (fls. 123). Assim, em que pesem as fundamentações expostas nas razões de apelação, forçoso reconhecer que o requisito da miserabilidade não se encontra comprovada nos autos" (ID 105194047, p. 187/195).
17 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, a autora, jus à concessão de benefício assistencial .
18 - É preciso que reste claro ao jurisdicionado que o benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
19 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
20 - O benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro lugar, da família.
21 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.
22 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
23 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.