PREVIDENCIÁRIO . RENÚNCIA À BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. CONCESSÃO DE NOVA APOSENTADORIA COM PROVENTOS MAIS VANTAJOSOS NO MESMO REGIME PREVIDENCIÁRIO . ARTIGO 18, § 2º DA LEI N.º 8.213/1991 COM A REDAÇÃO DA LEI N.º 9.528/1997. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO C. STJ E NA C. 3ª SEÇÃO DESTA CORTE REGIONAL, COM A RESSALVA DO POSICIONAMENTO DO RELATOR.
1. Inicialmente, quanto ao sobrestamento do feito, tendo em vista que a sua possibilidade decorre do disposto no artigo 543-B, § 1º do Código de Processo Civil - CPC, aplicável tão somente na fase de admissibilidade do recurso extraordinário interposto. Portanto, jamais aplicável no julgamento de qualquer outro recurso.
2. Afasto a preliminar de decadência, vez que a previsão do art. 103 da Lei n. 8.213/91 volta-se à revisão de benefício previdenciário , ou seja, a modificação do benefício já existente. Precedente do C. STJ em sede de recurso repetitivo: REsp 1348301/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 24/03/2014.
3. No mérito, o ponto controvertido consiste em saber se a parte autora, que se aposentou por tempo de contribuição e continuou contribuindo para a Previdência Social, poderia, ou não, renunciar ao benefício atual e utilizar as contribuições recolhidas durante a aposentadoria para obtenção de outro benefício mais vantajoso. Adoção da orientação firmada, em sede de recurso repetitivo, pelo STJ (REsp 1334488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013) e sufragada na jurisprudência da 3ª Seção deste Tribunal (EI 0007796-57.2013.4.03.6114, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 24/06/2015; EI 0005233-48.2011.4.03.6183, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. Des. Fed. THEREZINHA CAZERTA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 17/06/2015; AI 0019554-81.2014.4.03.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 27/05/2015).
4. Apelação do Autor a que se dá provimento. Remessa oficial, tida por interposta, improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO DE VÍNCULO COM ANOTAÇÃO EM CTPS. PROVA PLENA. CONCESSÃO DE BENEFICIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENCARGO DO EMPREGADOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período pleiteado.
3. Com relação à anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, esta constitui prova plena, para todos os efeitos, do vínculo empregatício ali registrado, porquanto goza de presunção iuris tantum de veracidade, ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
4. O recolhimento das contribuições previdenciárias incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.
5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo.
6. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.
7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
8. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
9. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DE BENEFICIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905).
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período pleiteado.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
4. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
5. Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DE BENEFICIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905).
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período pleiteado.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
4. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
5. Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DE BENEFICIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905).
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período pleiteado.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
4. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
5. Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DE BENEFICIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905).
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período pleiteado.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
4. Confirmada a sentença no mérito, fixo a verba honorária em 10% (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região) e incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
6. Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DE BENEFICIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905).
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período pleiteado.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
4. Confirmada a sentença no mérito, fixo a verba honorária em 10% (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região) e incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
6. Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DE BENEFICIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905).
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período pleiteado.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
4. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
5. Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ANTECIPADA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, reconhecido o direito da parte autora ao restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da CF, desde a data de sua cessação.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
4. Mantida a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independente de requerimento expresso do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . RENÚNCIA À BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. CONCESSÃO DE NOVA APOSENTADORIA COM PROVENTOS MAIS VANTAJOSOS NO MESMO REGIME PREVIDENCIÁRIO . ARTIGO 18, § 2º DA LEI N.º 8.213/1991 COM A REDAÇÃO DA LEI N.º 9.528/1997. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO C. STJ E NA C. 3ª SEÇÃO DESTA CORTE REGIONAL, COM A RESSALVA DO POSICIONAMENTO DO RELATOR.
1. Inicialmente, quanto ao sobrestamento do feito, tendo em vista que a sua possibilidade decorre do disposto no artigo 543-B, § 1º do Código de Processo Civil - CPC, aplicável tão somente na fase de admissibilidade do recurso extraordinário interposto. Portanto, jamais aplicável no julgamento de qualquer outro recurso.
2. Afasto a preliminar de decadência, vez que a previsão do art. 103 da Lei n. 8.213/91 volta-se à revisão de benefício previdenciário , ou seja, a modificação do benefício já existente. Precedente do C. STJ em sede de recurso repetitivo: REsp 1348301/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 24/03/2014.
3. No mérito, o ponto controvertido consiste em saber se a parte autora, que se aposentou por tempo de contribuição e continuou contribuindo para a Previdência Social, poderia, ou não, renunciar ao benefício atual e utilizar as contribuições recolhidas durante a aposentadoria para obtenção de outro benefício mais vantajoso. Adoção da orientação firmada, em sede de recurso repetitivo, pelo STJ (REsp 1334488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013) e sufragada na jurisprudência da 3ª Seção deste Tribunal (EI 0007796-57.2013.4.03.6114, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 24/06/2015; EI 0005233-48.2011.4.03.6183, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. Des. Fed. THEREZINHA CAZERTA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 17/06/2015; AI 0019554-81.2014.4.03.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 27/05/2015).
4. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . RENÚNCIA À BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. CONCESSÃO DE NOVA APOSENTADORIA COM PROVENTOS MAIS VANTAJOSOS NO MESMO REGIME PREVIDENCIÁRIO . ARTIGO 18, § 2º DA LEI N.º 8.213/1991 COM A REDAÇÃO DA LEI N.º 9.528/1997. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO C. STJ E NA C. 3ª SEÇÃO DESTA CORTE REGIONAL, COM A RESSALVA DO POSICIONAMENTO DO RELATOR.
1. Inicialmente, quanto ao sobrestamento do feito, tendo em vista que a sua possibilidade decorre do disposto no artigo 543-B, § 1º do Código de Processo Civil - CPC, aplicável tão somente na fase de admissibilidade do recurso extraordinário interposto. Portanto, jamais aplicável no julgamento de qualquer outro recurso.
2. Afasto a preliminar de decadência, vez que a previsão do art. 103 da Lei n. 8.213/91 volta-se à revisão de benefício previdenciário , ou seja, a modificação do benefício já existente. Precedente do C. STJ em sede de recurso repetitivo: REsp 1348301/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 24/03/2014.
3. No mérito, o ponto controvertido consiste em saber se a parte autora, que se aposentou por tempo de contribuição e continuou contribuindo para a Previdência Social, poderia, ou não, renunciar ao benefício atual e utilizar as contribuições recolhidas durante a aposentadoria para obtenção de outro benefício mais vantajoso. Adoção da orientação firmada, em sede de recurso repetitivo, pelo STJ (REsp 1334488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013) e sufragada na jurisprudência da 3ª Seção deste Tribunal (EI 0007796-57.2013.4.03.6114, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 24/06/2015; EI 0005233-48.2011.4.03.6183, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. Des. Fed. THEREZINHA CAZERTA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 17/06/2015; AI 0019554-81.2014.4.03.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 27/05/2015).
4. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . RENÚNCIA À BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. CONCESSÃO DE NOVA APOSENTADORIA COM PROVENTOS MAIS VANTAJOSOS NO MESMO REGIME PREVIDENCIÁRIO . ARTIGO 18, § 2º DA LEI N.º 8.213/1991 COM A REDAÇÃO DA LEI N.º 9.528/1997. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO C. STJ E NA C. 3ª SEÇÃO DESTA CORTE REGIONAL, COM A RESSALVA DO POSICIONAMENTO DO RELATOR.
1. Inicialmente, quanto ao sobrestamento do feito, tendo em vista que a sua possibilidade decorre do disposto no artigo 543-B, § 1º do Código de Processo Civil - CPC, aplicável tão somente na fase de admissibilidade do recurso extraordinário interposto. Portanto, jamais aplicável no julgamento de qualquer outro recurso.
2. Afasto a preliminar de decadência, vez que a previsão do art. 103 da Lei n. 8.213/91 volta-se à revisão de benefício previdenciário , ou seja, a modificação do benefício já existente. Precedente do C. STJ em sede de recurso repetitivo: REsp 1348301/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 24/03/2014.
3. No mérito, o ponto controvertido consiste em saber se a parte autora, que se aposentou por tempo de contribuição e continuou contribuindo para a Previdência Social, poderia, ou não, renunciar ao benefício atual e utilizar as contribuições recolhidas durante a aposentadoria para obtenção de outro benefício mais vantajoso. Adoção da orientação firmada, em sede de recurso repetitivo, pelo STJ (REsp 1334488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013) e sufragada na jurisprudência da 3ª Seção deste Tribunal (EI 0007796-57.2013.4.03.6114, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 24/06/2015; EI 0005233-48.2011.4.03.6183, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. Des. Fed. THEREZINHA CAZERTA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 17/06/2015; AI 0019554-81.2014.4.03.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 27/05/2015).
4. Apelação do INSS e remessa oficial, a que se nega provimento. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . RENÚNCIA À BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. CONCESSÃO DE NOVA APOSENTADORIA COM PROVENTOS MAIS VANTAJOSOS NO MESMO REGIME PREVIDENCIÁRIO . ARTIGO 18, § 2º DA LEI N.º 8.213/1991 COM A REDAÇÃO DA LEI N.º 9.528/1997. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO C. STJ E NA C. 3ª SEÇÃO DESTA CORTE REGIONAL, COM A RESSALVA DO POSICIONAMENTO DO RELATOR.
1. Inicialmente, quanto ao sobrestamento do feito, tendo em vista que a sua possibilidade decorre do disposto no artigo 543-B, § 1º do Código de Processo Civil - CPC, aplicável tão somente na fase de admissibilidade do recurso extraordinário interposto. Portanto, jamais aplicável no julgamento de qualquer outro recurso.
2. Afasto a preliminar de decadência, vez que a previsão do art. 103 da Lei n. 8.213/91 volta-se à revisão de benefício previdenciário , ou seja, a modificação do benefício já existente. Precedente do C. STJ em sede de recurso repetitivo: REsp 1348301/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 24/03/2014.
3. No mérito, o ponto controvertido consiste em saber se a parte autora, que se aposentou por tempo de contribuição e continuou contribuindo para a Previdência Social, poderia, ou não, renunciar ao benefício atual e utilizar as contribuições recolhidas durante a aposentadoria para obtenção de outro benefício mais vantajoso. Adoção da orientação firmada, em sede de recurso repetitivo, pelo STJ (REsp 1334488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013) e sufragada na jurisprudência da 3ª Seção deste Tribunal (EI 0007796-57.2013.4.03.6114, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 24/06/2015; EI 0005233-48.2011.4.03.6183, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. Des. Fed. THEREZINHA CAZERTA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 17/06/2015; AI 0019554-81.2014.4.03.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 27/05/2015).
4. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . RENÚNCIA À BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. CONCESSÃO DE NOVA APOSENTADORIA COM PROVENTOS MAIS VANTAJOSOS NO MESMO REGIME PREVIDENCIÁRIO . ARTIGO 18, § 2º DA LEI N.º 8.213/1991 COM A REDAÇÃO DA LEI N.º 9.528/1997. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO C. STJ E NA C. 3ª SEÇÃO DESTA CORTE REGIONAL, COM A RESSALVA DO POSICIONAMENTO DO RELATOR.
1. Inicialmente, quanto ao sobrestamento do feito, tendo em vista que a sua possibilidade decorre do disposto no artigo 543-B, § 1º do Código de Processo Civil - CPC, aplicável tão somente na fase de admissibilidade do recurso extraordinário interposto. Portanto, jamais aplicável no julgamento de qualquer outro recurso.
2. Afasto a preliminar de decadência, vez que a previsão do art. 103 da Lei n. 8.213/91 volta-se à revisão de benefício previdenciário , ou seja, a modificação do benefício já existente. Precedente do C. STJ em sede de recurso repetitivo: REsp 1348301/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 24/03/2014.
3. No mérito, o ponto controvertido consiste em saber se a parte autora, que se aposentou por tempo de contribuição e continuou contribuindo para a Previdência Social, poderia, ou não, renunciar ao benefício atual e utilizar as contribuições recolhidas durante a aposentadoria para obtenção de outro benefício mais vantajoso. Adoção da orientação firmada, em sede de recurso repetitivo, pelo STJ (REsp 1334488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013) e sufragada na jurisprudência da 3ª Seção deste Tribunal (EI 0007796-57.2013.4.03.6114, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 24/06/2015; EI 0005233-48.2011.4.03.6183, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. Des. Fed. THEREZINHA CAZERTA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 17/06/2015; AI 0019554-81.2014.4.03.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 27/05/2015).
4. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . RENÚNCIA À BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. CONCESSÃO DE NOVA APOSENTADORIA COM PROVENTOS MAIS VANTAJOSOS NO MESMO REGIME PREVIDENCIÁRIO . ARTIGO 18, § 2º DA LEI N.º 8.213/1991 COM A REDAÇÃO DA LEI N.º 9.528/1997. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO C. STJ E NA C. 3ª SEÇÃO DESTA CORTE REGIONAL, COM A RESSALVA DO POSICIONAMENTO DO RELATOR.
1. Inicialmente, quanto ao sobrestamento do feito, tendo em vista que a sua possibilidade decorre do disposto no artigo 543-B, § 1º do Código de Processo Civil - CPC, aplicável tão somente na fase de admissibilidade do recurso extraordinário interposto. Portanto, jamais aplicável no julgamento de qualquer outro recurso.
2. Agravo retido não conhecido. Ausência de reiteração (art. 523, §1º, do CPC).
3. Afasto a preliminar de decadência, vez que a previsão do art. 103 da Lei n. 8.213/91 volta-se à revisão de benefício previdenciário , ou seja, a modificação do benefício já existente. Precedente do C. STJ em sede de recurso repetitivo: REsp 1348301/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 24/03/2014.
4. No mérito, o ponto controvertido consiste em saber se a parte autora, que se aposentou por tempo de contribuição e continuou contribuindo para a Previdência Social, poderia, ou não, renunciar ao benefício atual e utilizar as contribuições recolhidas durante a aposentadoria para obtenção de outro benefício mais vantajoso. Adoção da orientação firmada, em sede de recurso repetitivo, pelo STJ (REsp 1334488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013) e sufragada na jurisprudência da 3ª Seção deste Tribunal (EI 0007796-57.2013.4.03.6114, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 24/06/2015; EI 0005233-48.2011.4.03.6183, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. Des. Fed. THEREZINHA CAZERTA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 17/06/2015; AI 0019554-81.2014.4.03.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 27/05/2015).
5. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . RENÚNCIA À BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. CONCESSÃO DE NOVA APOSENTADORIA COM PROVENTOS MAIS VANTAJOSOS NO MESMO REGIME PREVIDENCIÁRIO . ARTIGO 18, § 2º DA LEI N.º 8.213/1991 COM A REDAÇÃO DA LEI N.º 9.528/1997. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO C. STJ E NA C. 3ª SEÇÃO DESTA CORTE REGIONAL, COM A RESSALVA DO POSICIONAMENTO DO RELATOR.
1. Inicialmente, quanto ao sobrestamento do feito, tendo em vista que a sua possibilidade decorre do disposto no artigo 543-B, § 1º do Código de Processo Civil - CPC, aplicável tão somente na fase de admissibilidade do recurso extraordinário interposto. Portanto, jamais aplicável no julgamento de qualquer outro recurso.
2. Afasto a preliminar de decadência, vez que a previsão do art. 103 da Lei n. 8.213/91 volta-se à revisão de benefício previdenciário , ou seja, a modificação do benefício já existente. Precedente do C. STJ em sede de recurso repetitivo: REsp 1348301/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 24/03/2014.
3. No mérito, o ponto controvertido consiste em saber se a parte autora, que se aposentou por tempo de contribuição e continuou contribuindo para a Previdência Social, poderia, ou não, renunciar ao benefício atual e utilizar as contribuições recolhidas durante a aposentadoria para obtenção de outro benefício mais vantajoso. Adoção da orientação firmada, em sede de recurso repetitivo, pelo STJ (REsp 1334488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013) e sufragada na jurisprudência da 3ª Seção deste Tribunal (EI 0007796-57.2013.4.03.6114, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 24/06/2015; EI 0005233-48.2011.4.03.6183, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. Des. Fed. THEREZINHA CAZERTA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 17/06/2015; AI 0019554-81.2014.4.03.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 27/05/2015).
4. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . RENÚNCIA À BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. CONCESSÃO DE NOVA APOSENTADORIA COM PROVENTOS MAIS VANTAJOSOS NO MESMO REGIME PREVIDENCIÁRIO . ARTIGO 18, § 2º DA LEI N.º 8.213/1991 COM A REDAÇÃO DA LEI N.º 9.528/1997. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO C. STJ E NA C. 3ª SEÇÃO DESTA CORTE REGIONAL, COM A RESSALVA DO POSICIONAMENTO DO RELATOR.
1. Inicialmente, quanto ao sobrestamento do feito, tendo em vista que a sua possibilidade decorre do disposto no artigo 543-B, § 1º do Código de Processo Civil - CPC, aplicável tão somente na fase de admissibilidade do recurso extraordinário interposto. Portanto, jamais aplicável no julgamento de qualquer outro recurso.
2. Afasto a preliminar de decadência, vez que a previsão do art. 103 da Lei n. 8.213/91 volta-se à revisão de benefício previdenciário , ou seja, a modificação do benefício já existente. Precedente do C. STJ em sede de recurso repetitivo: REsp 1348301/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 24/03/2014.
3. No mérito, o ponto controvertido consiste em saber se a parte autora, que se aposentou por tempo de contribuição e continuou contribuindo para a Previdência Social, poderia, ou não, renunciar ao benefício atual e utilizar as contribuições recolhidas durante a aposentadoria para obtenção de outro benefício mais vantajoso. Adoção da orientação firmada, em sede de recurso repetitivo, pelo STJ (REsp 1334488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013) e sufragada na jurisprudência da 3ª Seção deste Tribunal (EI 0007796-57.2013.4.03.6114, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 24/06/2015; EI 0005233-48.2011.4.03.6183, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. Des. Fed. THEREZINHA CAZERTA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 17/06/2015; AI 0019554-81.2014.4.03.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 27/05/2015).
4. Apelação do INSS e remessa oficial, a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 862 STJ. TERMO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM AUXÍLIO-DOENÇA PELO MESMO FATO GERADOR. SUSPENSÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, e não do fundo do direito reclamado ou mesmo da pretensão de impugnar o ato administrativo de cessação do benefício previdenciário.
2. A cessação do benefício de auxílio-doença sem sua correspondente conversão em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que impliquem redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora. Isso porque compete à Autarquia Previdenciária, no momento em que cessado o benefício de auxílio-doença, avaliar através de perícia técnica oficial se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado e dar cumprimento ao que dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213/91, sendo assim desnecessário o prévio requerimento administrativo específico de concessão do auxílio-acidente ou mesmo de prorrogação do benefício anterior.
3. Embora a parte autora tenha ajuizado a presente demanda muitos anos após a cessação do auxílio-doença, tal circunstância não desconfigura seu interesse de agir no feito, sobretudo porque o parágrafo 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença". Portanto, a demora no ajuizamento da demanda apenas refletirá nos efeitos financeiros da condenação, a qual será afetada pela incidência do prazo prescricional, já reconhecida na sentença.
4. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
5. Quando decorrentes do mesmo fato gerador, inviável a cumulação do auxílio-acidente com benefício de auxílio-doença posteriormente concedido na via administrativa em virtude do agravamento das sequelas ocasionadas pelo acidente. Logo, nos termos do art. 104, §6º, do Decreto n. 3.048/1999, o auxílio-acidente deverá ser suspenso no período de gozo do auxílio-doença relacionado à mesma moléstia.
6. O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/18.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DE BENEFICIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905).
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Impossível o reconhecimento de trabalho rural a partir de outubro de 1991 sem a devida contribuição.
3. Nula a sentença que condiciona a concessão do benefício a evento futuro e incerto.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
6. Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DE BENEFICIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905).
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período pleiteado.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
4. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
5. Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.