PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA NECESSÁRIA ORA TIDA POR INTERPOSTA. SENTENÇA CÍVEL DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. LIMITES DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇAO DO INSS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DO INSS, BEM COMO REMESSA NECESSÁRIA, ORA TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA, PELA IMPROCEDÊNCIA DO FEITO.
1 - No caso, o INSS foi condenado a conceder, em favor do peticionário, benefício de pensão por morte, bem como no pagamento de parcelas em atraso, corrigidas e com incidência de juros moratórios.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo retro mencionado e da Súmula nº 490 do STJ.
3 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
4 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
5 - O evento morte, ocorrido em 22/07/07, encontra-se nos autos incontroverso - até mesmo em razão da juntada da certidão de óbito à fl. 11.
6 - Também incontrovertida nos autos a condição de segurada da falecida, visto não haver discussão sobre tal, bem como que o documento de fl. 41 mostra que a de cujus era, de fato, segurada e recebia benefício previdenciário .
7 - Nesta senda, o que ora constitui o mérito recursal é a discussão sobre se o autor era dependente economicamente da segurada falecida e - como essa dependência é legalmente presumida - se nos autos a uniãoestável entre os dois foi ou não comprovada.
8 - Como único início de prova material, junta o autor apenas os documentos de fls. 12/16 - cópia dos autos do processo nº 823/09, em que o MM. Juízo de Direito da Comarca de Rancharia/SP, homologa o acordo entre os litigantes e julga extinta a ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato havida entre o ora autor e a de cujus, com o seu reconhecimento, entre meados de abril de 2004 a 22 de julho de 2007 (data do óbito da segurada) - fl. 15.
9 - Todavia, a união estável reconhecida na Justiça Estadual não faz coisa julgada perante o INSS, que não figurou como parte na referida lide. Precedentes jurisprudenciais.
10 - Ainda, no que se refere ao documento de fls. 17/21, de se repisar que o mesmo não faz prova do alegado pelo autor, vez que é posterior ao óbito da autora. O mesmo vale para a declaração para fins de ITCMD, de fls. 22/25.
11 - Tampouco há que se considerar como meio de prova da união estável o documento de fl. 26, vez que, embora anterior ao óbito da segurada, não fora assinado por esta, consistindo, pois, em mera declaração unilateral do ora interessado. O documento de fl. 28 não se encontra datado. O documento de fl. 27, por sua vez, a final, também há de ser considerado imprestável para tais fins, já que é de data posterior ao falecimento da de cujus.
12 - Portanto, não há que se falar em concessão do beneplácito em favor do ora peticionário, tendo em vista que não restou comprovada a união estável na hipótese em tela. Assim, no tocante à dependência econômica, como dito, a decisão da Justiça Estadual não faz coisa julgada perante o INSS, que não integrou a lide.
13 - A reforma da r. sentença a quo, pela improcedência do feito, pois, é medida que ora se impõe.
14 - Em decorrência da inversão do ônus da sucumbência, condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Todavia, em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, fica a execução de tal verba suspensa, nos termos da Lei 1.060/50.
15 - Apelo autárquico, bem como remessa necessária, ora tida por interposta, conhecidos e providos. Sentença reformada. Pela improcedência.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTESJURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA) E STF (REPERCUSSÃO GERAL). RECURSO PROVIDO.
1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
2 - Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça revisitou sua jurisprudência de modo a perfilhar o posicionamento adotado pela Suprema Corte, o que se deu quando do julgamento do RESP nº 1.369.834/SP, resolvido nos termos do artigo 543-C do CPC/73.
3 - No caso em exame, trata-se de pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, não sendo, portanto, a hipótese de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido.
4 – No entanto, verifica-se que, devidamente intimado, o INSS ofereceu contestação (ID 1211080), oportunidade em que, a um só tempo, defendeu a necessidade de prévio requerimento administrativo e insurgiu-se quanto ao mérito do pedido, rechaçando a alegada condição de trabalhador rural do autor.
5 - Dessa forma, caracterizada a resistência à pretensão judicial, entende-se pela desnecessidade de prévio requerimento administrativo.
6 - Agravo de instrumento provido, para afastar a exigência de apresentação de requerimento administrativo do benefício e determinar o regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 557. LEGALIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. INCIDÊNCIA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRESERVADO. DECADÊNCIA AFASTADA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. O artigo 557 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, tem por objeto desobstruir as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais, primando pelos princípios da economia e da celeridade processual, reservando o exame pelo órgão colegiado às ações e recursos que reclamem uma discussão para a solução do litígio.
2. Não há que se falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição, pois ainda que não submetida ao Colegiado, a questão já foi reiteradamente discutidas nos Tribunais, não remanescendo mais qualquer dúvida quanto ao direito a ser declarado.
3. A decisão agravada se amparou na jurisprudência e Súmula do Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse sentido.
4. Inocorrência de decadência. A norma extraída do caput do art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas estabelece prazo decadencial para o segurado ou beneficiário postular a revisão do ato de concessão do benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento. Precedente do STJ, REsp nº 1.348.301-SC, sob o regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil.
5. Desaposentação. Possibilidade. Matéria pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional. REsp 1334488/SC; AC 0036825-06.2014.4.03.9999; AC 0007233-26.2008.4.03.6183 e EI 0001095-67.2013.4.03.6183.
6. Desnecessário o ressarcimento dos valores vertidos pela Administração a título da aposentadoria renunciada, em consonância com os julgados acima transcritos.
7. Agravo legal não provido.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTESJURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA) E STF (REPERCUSSÃO GERAL). RECURSO DESPROVIDO.
1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
2 - Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça revisitou sua jurisprudência de modo a perfilhar o posicionamento adotado pela Suprema Corte, o que se deu quando do julgamento do RESP nº 1.369.834/SP, resolvido nos termos do artigo 543-C do CPC/73.
3 - No caso em exame, trata-se de pedido concessivo de benefício, não sendo, portanto, a hipótese de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido. Da mesma forma, o pleito não se enquadra nos casos em que notória ou reiterada a resistência autárquica.
4 - A propositura da presente demanda - 11 de julho de 2016 - se deu posteriormente à conclusão do julgamento citado (03 de setembro de 2014), não se cogitando, portanto, da aplicação das regras de modulação ali contempladas. A hipótese é, mesmo, de extinção da ação.
5 - Apelação da autora desprovida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTESJURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA) E STF (REPERCUSSÃO GERAL). RECURSO DESPROVIDO.
1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
2 - Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça revisitou sua jurisprudência de modo a perfilhar o posicionamento adotado pela Suprema Corte, o que se deu quando do julgamento do RESP nº 1.369.834/SP, resolvido nos termos do artigo 543-C do CPC/73.
3 - No caso em exame, trata-se de pedido concessivo de benefício, não sendo, portanto, a hipótese de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido. Da mesma forma, o pleito não se enquadra nos casos em que notória ou reiterada a resistência autárquica.
4 - A propositura da presente demanda - 07 de abril de 2016 - se deu posteriormente à conclusão do julgamento citado (03 de setembro de 2014), não se cogitando, portanto, da aplicação das regras de modulação ali contempladas. A hipótese é, mesmo, de extinção da ação.
5 - Apelação do autor desprovida.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO. REVISÃO DE ESPÉCIE DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTESJURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA) E STF (REPERCUSSÃO GERAL). RECURSO PROVIDO.1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.2 - Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça revisitou sua jurisprudência de modo a perfilhar o posicionamento adotado pela Suprema Corte, o que se deu quando do julgamento do RESP nº 1.369.834/SP, resolvido nos termos do artigo 543-C do CPC/73.3 - O caso em exame se trata de pedido concessivo de benefício, não sendo, portanto, a hipótese de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido. Da mesma forma, o pleito não se enquadra nos casos em que notória ou reiterada a resistência autárquica.4 - Houve pleito administrativo de auxílio-doença formulado pela parte autora, em 26 de janeiro de 2018, o qual se presta a suprir a exigência firmada no precedente paradigmático, na justa medida em que contemporâneo ao ajuizamento desta ação, ocorrida em meados de junho de 2018.5 - Não se nega que, sendo um dos requisitos previstos em lei a incapacidade total para o trabalho, sua aferição, pelo INSS, deve se dar no momento do requerimento da benesse, não se podendo resgatar situações por demais pretéritas, considerando a evidente oscilação do estado de saúde daquele que requer o benefício.6 - In casu, no entanto, a diferença entre a data do ajuizamento e a DER é muito pequena, de apenas 6 (seis) meses, sendo pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que o quadro de saúde da parte tenha sofrido alteração significativa neste interregno, sobretudo porque há indícios nos autos de que é portadora de males vasculares degenerativos, os quais se caracterizam justamente pelo seu desenvolvimento paulatino ao longo dos anos.7 - Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO. REVISÃO DE ESPÉCIE DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTESJURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA) E STF (REPERCUSSÃO GERAL). RECURSO PROVIDO.
1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
2 - Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça revisitou sua jurisprudência de modo a perfilhar o posicionamento adotado pela Suprema Corte, o que se deu quando do julgamento do RESP nº 1.369.834/SP, resolvido nos termos do artigo 543-C do CPC/73.
3 - No caso em exame, trata-se de pedidos de restabelecimento do benefício de auxílio-doença e de conversão (revisão) deste em aposentadoria por invalidez, sendo, portanto, dispensável a postulação prévia em sede administrativa.
4 - Apelação do autor provida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTESJURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA) E STF (REPERCUSSÃO GERAL). RECURSO PROVIDO.
1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
2 - Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça revisitou sua jurisprudência de modo a perfilhar o posicionamento adotado pela Suprema Corte, o que se deu quando do julgamento do RESP nº 1.369.834/SP, resolvido nos termos do artigo 543-C do CPC/73.
3 - No caso em exame, trata-se de pedido concessivo de benefício, não sendo, portanto, a hipótese de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido. Da mesma forma, o pleito não se enquadra nos casos em que notória ou reiterada a resistência autárquica.
4 - No entanto, a propositura da presente demanda – 10/09/2013 (ID 106185735 – pág. 2) - se deu anteriormente à conclusão do julgamento citado (03 de setembro de 2014), razão pela qual se mostram aplicáveis as regras de modulação ali contempladas, no sentido de se conceder prazo de 30 (trinta) dias à parte autora para que promova o requerimento do benefício na esfera administrativa, afastada, portanto, a extinção da ação.
5 - Observa-se que o autor já formulou requerimento administrativo em 27/06/2014, conforme Comunicado de Decisão (ID 106185735 – págs. 91/92), anexado aos autos após a interposição do recurso de apelação; assim, devem os autos retornarem à origem para regular prosseguimento.
6 - Apelação do autor provida.
AGRAVO LEGAL. CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 557. LEGALIDADE. PRECEDENTESJURISPRUDENCIAIS. PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE.
1. A decisão monocrática foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. O artigo 557 do CPC/73, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, tinha por objeto desobstruir as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais, primando pelos princípios da economia e da celeridade processual, reservando o exame pelo órgão colegiado às ações e recursos que reclamem uma discussão para a solução do litígio. A decisão agravada se amparou na jurisprudência desta Corte Regional e do C. Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse sentido.
2. O C. STJ decidiu em sede de recursos repetitivos que o caput do art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas apenas estabelece prazo decadencial para o segurado ou beneficiário postular a revisão do ato de concessão do benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento.
3. A decisão agravada se amparou na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse sentido. O C. STJ fixou no REsp 1.334.488/SC, sob o regime dos recursos repetitivos, que é viável a desaposentação e a concessão de nova aposentadoria, sem devolução dos valores recebidos.
4. Agravo legal improvido.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTESJURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA) E STF (REPERCUSSÃO GERAL). RECURSO DESPROVIDO.
1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
2 - Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça revisitou sua jurisprudência de modo a perfilhar o posicionamento adotado pela Suprema Corte, o que se deu quando do julgamento do RESP nº 1.369.834/SP, resolvido nos termos do artigo 543-C do CPC/73.
3 - No caso em exame, trata-se de pedido concessivo de benefício, não sendo, portanto, a hipótese de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido. Da mesma forma, o pleito não se enquadra nos casos em que notória ou reiterada a resistência autárquica.
4 - A propositura da presente demanda - 16 de junho de 2015 - se deu posteriormente à conclusão do julgamento citado (03 de setembro de 2014), não se cogitando, portanto, da aplicação das regras de modulação ali contempladas. A hipótese é, mesmo, de extinção da ação.
5 - Apelação da autora desprovida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIDELIDADE AO TÍTULO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPRESSÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTESJURISPRUDENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.
O sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título, conforme art.475-G do Código de Processo Civil de 1973 e art. 509, § 4º, do novo Código de Processo Civil. Assim, a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado (cf. EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE 28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015).
O título judicial nada estabeleceu acerca da supressão dos valores referentes ao interregno temporal em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, altercado no presente agravo.
Circunstâncias externas à relação processual não são hábeis a afastar o direito do advogado aos honorários, os quais devem ser calculados com base no crédito que seria devido ao autor.
Precedentes jurisprudenciais.
Agravo de Instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. REQUISITOS. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Embora a parte autora não tenha protocolizado pedido administrativo de pensão por morte, há contestação de mérito por parte da autarquia, o que caracteriza pretensão resistida e interesse de agir, afastando a preliminar suscitada de carência de ação.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável existe quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família. Reputa-se necessário, para fins de comprovação da uniãoestável, que a parte autora apresente início de prova material, a ser corroborada por prova testemunhal consistente. Comprovada a existência de união estável, a dependência econômica da autora, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, é presumida.
4. In casu, não restou comprovada a união estável, razão pela qual a autora não faz jus à pensão por morte pleiteada.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES.
A ação que discute a incidência de juros e multa na indenização de contribuição previdenciária ostenta natureza tributária, e não previdenciária. Precedentes da Corte Especial.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTESJURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA) E STF (REPERCUSSÃO GERAL). REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS EFETIVADOS ANTES E NO CURSO DA AÇÃO.
1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
2 - Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça revisitou sua jurisprudência de modo a perfilhar o posicionamento adotado pela Suprema Corte, o que se deu quando do julgamento do RESP nº 1.369.834/SP, resolvido nos termos do artigo 543-C do CPC/73.
3 - A propositura da presente demanda - 28/08/2009 - se deu anteriormente à conclusão do julgamento citado (03 de setembro de 2014).
4 - O procedimento determinado foi devidamente adotado pelo juízo de primeiro grau, tendo-se concedido prazo de sessenta dias para a parte autora comprovar a existência do requerimento administrativo. Embora tenha a parte autora permanecido silente, informações obtidas junto ao Sistema Único de Benefícios - DATAPREV revelam que o autor efetivou vários requerimentos administrativos de auxílio-doença (DER: 22/10/2007, 21/09/2011, 05/02/2014 e 10/07/2014), todos indeferidos sob o mesmo fundamento: "parecer contrário da perícia médica".
5 - Ainda que a monocrática e o acórdão recorridos tivessem se fundado em argumentos já rechaçados pela Corte Suprema, deixam de se aplicar ao caso em exame as regras de modulação fixadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça nos precedentes citados, eis que, tendo havido requerimento administrativo antes e durante o curso do processo, os fundamentos dos recursos excepcionais da autarquia não mais subsistem.
6 - Juízo de retratação inaplicável ante a ocorrência de fato superveniente. Interposições e análises dos recursos excepcionais prejudicadas. Devolução dos autos ao 1º grau de jurisdição para processamento e julgamento do mérito da controvérsia.
DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 557. LEGALIDADE. PRECEDENTESJURISPRUDENCIAIS. INCIDÊNCIA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRESERVADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIMENTO.
1. O artigo 557 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, tem por objeto desobstruir as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais, primando pelos princípios da economia e da celeridade processual, reservando o exame pelo órgão colegiado às ações e recursos que reclamem uma discussão para a solução do litígio.
2. Não há que se falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição, pois ainda que não submetida ao Colegiado, a questão já foi reiteradamente discutidas nos Tribunais, não remanescendo mais qualquer dúvida quanto ao direito a ser declarado.
3. A decisão agravada se amparou na jurisprudência e Súmula do Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse sentido.
4. De acordo com o exame médico pericial de 2/2011, depreende-se que a parte autora demonstrou incapacidade total e permanente para o trabalho desde 2004. (...) A parte autora exerceu atividade remunerada abrangida pelo Regime Geral da Previdência Social até 9/2002, perdendo a qualidade de segurado em 2003, após o período de graça. (...) A incapacidade eclodiu em setembro de 2004, após o AVC, época em que a parte autora não mais possuía qualidade de segurado. Assim sendo, não há direito ao benefício previdenciário .
5. Preliminar rejeitada. Agravo legal não provido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTAVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovado, em consulta ao extrato do sistema do CNIS/DATAPREV (fls. 51), verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por idade desde 05/12/1988.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica a autora alega na inicial que vivia em união estável com o de cujus até o óbito.
4. Não obstante o MM. Juízo "a quo" tenha determinado às partes a especificação das provas que pretendessem produzir, a parte autora quedou-se inerte, tornando preclusa a produção da prova oral (fls. 84). Dessa maneira, não tendo a parte autora arrolado nenhuma testemunha para corroborar o início de prova material trazido aos autos, conclui-se ser insuficiente o conjunto probatório produzido para comprovação da relação de união estável , para fins de concessão do benefício pleiteado.
5. Não demonstrada a relação de união estável entre o de cujus e a autora, incabível a concessão da pensão por morte.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. COMPANHEIRA. COMPROVADA A UNIÃOESTÁVEL. BAIXA RENDA. NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- O conjunto probatório dos autos é apto a comprovar a existência de união estável entre o recluso e a autora. Dependência econômica presumida.
- Renda superior ao limite legal. Requisito da baixa renda não atendido.
- Benefício indevido.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃOESTÁVEL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. É presumida a dependência econômica do companheiro que vivia em união estável com a de cujus.
3. A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório.
4. A divergência nos endereços constantes dos documentos dos autos não é suficiente para afastar a existência da união estável, uma vez que a coabitação sequer é requisito essencial para o seu reconhecimento. Precedente.
5. Inconsistentes os testemunhos acerca da natureza da união do casal, que no máximo se pode caracterizar como namoro, inviável reconhecer a existência de união estável, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que indeferiu o benefício previdenciário postulado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica do companheiro que vivia em união estável com a de cujus se presume.
3. Não se exige início de prova documental para a caracterização de uniãoestável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço.
4. A coabitação sequer não é requisito essencial para o reconhecimento da união estável. Precedente.
5. Não comprovada a união estável e, consequentemente, a condição de dependente da parte autora, além dos demais requisitos, deve ser mantida a sentença de improcedência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VIII, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Após analisar todos os elementos probatórios produzidos nos autos, o v. acórdão rescindendo considerou que os documentos trazidos pela parte autora, aliados aos depoimentos das testemunhas, eram insuficientes para demonstrar a existência de uniãoestável entre ela e o de cujus na época do óbito, sobretudo em razão da ausência de demonstração da retomada da vida conjugal após a separação judicial ocorrida em 1998.
2 - Ademais, conforme constou expressamente do r. julgado rescindendo, não restou comprovada sequer a coabitação entre a autora e o de cujus, haja vista que o endereço constante da certidão de óbito difere do endereço da requerente.
3 - Correto ou não, o r. julgado rescindendo concluiu pela ausência de demonstração da união estável, após análise das probas produzidas nos autos originários. Portanto, não houve admissão de um fato inexistente, ou deixou-se de considerar um fato efetivamente ocorrido, razão pela qual resta afastada a hipótese de rescisão prevista no artigo 966, VIII, do CPC de 2015.
4 – Ação Rescisória improcedente.