PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO PARCIAL. LABOR ESPECIAL. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO ATJ. POSSIBILIDADE. FALTA DE TEMPO PARA CONCESSAO DO BENEFICIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ATC INTEGRAL. CONSECTARIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECIFICA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Conforme restou assentado pelo STJ no julgamento de recurso paradigmático, é de ser reconhecida a especialidade do labor para a realização de serviços expostos a tensão superior a 250 Volts (Anexo do Decreto n° 53.831/64) mesmo posteriormente à vigência do Decreto nº 2.172/1997, desde que seja devidamente comprovada a exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (REsp 1306113/SC, STJ, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 7-3-2013).
4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício previdenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AUXILIO-ACIDENTE PAGO CONCOMITANTE COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.VALOR DO AUXÍLIO-ACIDENTE INCORPORADO AO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
- Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSS, da decisão que determinou a remessa dos autos da execução à contadoria judicial para elaboração de novos cálculos de liquidação, devendo ser compensado apenas o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido administrativamente (NB 42/151.406.002-4) com o auferido judicialmente, por serem da mesma natureza, ao contrário do benefício acidentário (NB 94/108.191.819-2), de outra natureza, em relação ao qual não há nenhuma decisão administrativa ou judicial resolutiva quanto a cumulação ou não de tal benefício com a aposentadoria objeto da execução.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com DIB em 14.12.2007 (data do requerimento administrativo), com reconhecimento da especialidade da atividade nos períodos de 07.02.1974 a 06.05.1977, 20.02.1978 a 09.06.1978 e de 05.12.1984 a 31.05.1995. Os valores em atraso serão acrescidos de correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal em vigor. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, até a sentença.
- O auxílio-acidente integrava o rol de benefícios acidentários disciplinados pela Lei 6.367/76, e era um benefício vitalício e acumulável com qualquer remuneração ou benefício.
- O artigo 86, parágrafo 1º, na redação original da Lei nº 8.213/91, determinava que o auxílio-acidente seria vitalício. O parágrafo 3º, do mesmo artigo, fixava que a concessão de outro benefício não prejudicaria a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
- A Lei nº 9.528/97, alterou o parágrafo 1º do artigo 86, da Lei nº 8.213/91, que passou a determinar que o auxílio-acidente seria devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito. O parágrafo 3º também foi alterado por esse mesmo diploma legal, para afirmar que o recebimento de aposentadoria prejudica a continuidade do auxílio-acidente.
- Ainda que o fato gerador do auxílio-acidente tenha ocorrido em data anterior à lei, de 10/12/1997, não é permitida sua percepção cumulada à da Aposentadoria, uma vez que o termo inicial desta é posterior à modificação do diploma legal.
- O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no REsp n.º 1.296.673/MG, julgado pela Eg. Primeira Seção sob o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), assentou que, para que o segurado tenha direito à acumulação do auxílio-acidente e da aposentadoria, faz-se necessário que "a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991", empreendida pela Lei n.º 9.528/97.
- A mesma Lei nº 9.528/97, que alterando o artigo 86 da Lei nº 8.213/91, preceituou a extinção do auxílio-acidente com o advento da aposentadoria, também modificou o artigo 31, da Lei nº 8.213/91, passando a ordenar que o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário de contribuição da aposentadoria.
- Indevida a devolução dos valores recebidos de boa-fé pela segurada, notadamente em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Enfatizo que não há notícia nos autos de que a autora tenha agido em fraude ou má-fé a fim de influenciar as decisões equivocadas da administração.
- No que se refere à controvérsia acerca da possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que a parte autora recebeu auxílio-acidente (NB 1081918192, com DIB em 07.07.1993), curvo-me à decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- Conforme extrato CNIS, há anotação de recebimento do auxílio-acidente, desde 07.07.1993, recebido em concomitância ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com DIB em 14.12.2007.
- Apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento, de modo que deverá ser dirimida na via administrativa ou em ação própria, respeitado o contraditório e a ampla defesa.
- Conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia acima mencionada, não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo conhecimento da concessão do benefício de auxílio-acidente pela parte autora, deixou de requisitar, no processo de conhecimento, a compensação ora pretendida.
- Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A 1994 NO PBC. DECADÊNCIA. MARCO INICIAL DO PRAZO DECENAL. PRIMEIRO PAGAMENTO. TESES VINCULANTES. TEMAS 313/STF, 966/STJ E 975/STJ. DECADÊNCIA CONSUMADA.
1. O art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe que é de dez anos o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para revisão do ato de concessão do benefício. Instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28/06/1997, a decadência se aplica inclusive aos benefícios concedidos anteriormente a essa data, situação em que o prazo decenal é contado a partir de 01/08/1997 - início do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação sob a vigência da MP 1.523/97 (Tema 313/STF - RE 626489).
2. Incide o prazo decadencial mesmo quando a matéria específica controvertida na ação não foi objeto de apreciação no ato administrativo de análise e concessão do benefício previdenciário (Tema 975/STJ - REsp 1648336).
3. Incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso, também conhecido como "revisão do melhor benefício" (Tema 966/STJ - REsp 1631021).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A 1994 NO PBC. DECADÊNCIA. MARCO INICIAL DO PRAZO DECENAL. PRIMEIRO PAGAMENTO. TESES VINCULANTES. TEMAS 313/STF, 966/STJ E 975/STJ. DECADÊNCIA CONSUMADA.
1. O art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe que é de dez anos o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para revisão do ato de concessão do benefício. Instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28/06/1997, a decadência se aplica inclusive aos benefícios concedidos anteriormente a essa data, situação em que o prazo decenal é contado a partir de 01/08/1997 - início do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação sob a vigência da MP 1.523/97 (Tema 313/STF - RE 626489).
2. Incide o prazo decadencial mesmo quando a matéria específica controvertida na ação não foi objeto de apreciação no ato administrativo de análise e concessão do benefício previdenciário (Tema 975/STJ - REsp 1648336).
3. Incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso, também conhecido como "revisão do melhor benefício" (Tema 966/STJ - REsp 1631021).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A 1994 NO PBC. DECADÊNCIA. MARCO INICIAL DO PRAZO DECENAL. PRIMEIRO PAGAMENTO. TESES VINCULANTES. TEMAS 313/STF, 966/STJ E 975/STJ. DECADÊNCIA CONSUMADA.
1. O art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe que é de dez anos o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para revisão do ato de concessão do benefício. Instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28/06/1997, a decadência se aplica inclusive aos benefícios concedidos anteriormente a essa data, situação em que o prazo decenal é contado a partir de 01/08/1997 - início do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação sob a vigência da MP 1.523/97 (Tema 313/STF - RE 626489).
2. Incide o prazo decadencial mesmo quando a matéria específica controvertida na ação não foi objeto de apreciação no ato administrativo de análise e concessão do benefício previdenciário (Tema 975/STJ - REsp 1648336).
3. Incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso, também conhecido como "revisão do melhor benefício" (Tema 966/STJ - REsp 1631021).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. AUXÍLIO ACIDENTE/DOENÇA NOS PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. VALE TRANSPORTE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO C. STJ. REFLEXOS DO AVISO PRÉVIO SOBRE O 13º SALÁRIO. FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE, NOTURNO, FÉRIAS E HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SALÁRIO MATERNIDADE. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E REFLEXOS. NATUREZA DE RENDIMENTO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO E. STF, DO C. STJ E DESTE TRIBUNAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O C. STJ firmou o entendimento no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS de que os valores pagos nos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença ostentam natureza indenizatória. Precedentes do C. STJ.
2. A natureza desse valor recebido pelo empregado – aviso prévio indenizado –, todavia, não é salarial, já que não é pago em retribuição ao trabalho prestado ao empregador e sim como ressarcimento pelo não gozo de um direito concedido pela lei de, mesmo sabendo da demissão, ainda trabalhar na empresa por um período e receber por isso. Precedentes do C. STJ.
3. No que atine aos reflexos do aviso-prévio indenizado sobre o 13º salário, a iterativa jurisprudência do STJ e do TRF-3 firmou-se segundo a orientação de que os valores pagos a este título integram a remuneração do empregado. Precedentes do C. STJ.
4. As férias gozadas constituem licença autorizada do empregado expressamente prevista pelo artigo 129 da CTL, sendo que neste período o empregado fará jus ao recebimento da remuneração, de sorte que os valores pagos sob este título ostentam evidente natureza salarial e, por consequência, sua inclusão na base de cálculo da contribuição é legítima. Precedentes do C. STJ.
5. Quanto ao terço constitucional de férias, revejo posicionamento anteriormente adotado tendo em vista o julgamento pelo C. STJ do REsp nº 1.230.957/RS sob o regime do artigo 543-C do CPC, fixando o entendimento de que não deve incidir contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
6. Quanto aos valores pagos a título de adicional noturno, insalubridade e periculosidade tanto o C. STJ quanto esta Egrégia Corte Regional têm se manifestado no sentido de que tais verbas integram a remuneração do empregado, representando, assim, base de cálculo para as contribuições previdenciárias previstas pela Lei n. 8.212/1991. Precedentes do C. STJ e deste Tribunal.
7. O pagamento de adicional às horas extraordinárias, trata-se de verdadeiro acréscimo à hora normal de trabalho como retribuição ao trabalho além da jornada normal, restando evidenciada sua natureza remuneratória, de sorte que se afigura legítima a incidência tributária sobre o respectivo valor. Precedentes do C. STJ.
8. O salário-maternidade, trata-se de ato complexo que envolve a atuação tanto do empregador quanto do INSS, sendo apenas uma forma solidária de compor os rendimentos da trabalhadora, durante o período da licença.
9. O artigo 72 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1.991, em sua redação anterior à Lei nº 10.710/2003, era bem preciso quanto à forma de retribuição à empregada afastada de suas atividades em razão do gozo da licença maternidade.
10. O empregador não sofre nesse caso nenhum prejuízo de ordem financeira, não podendo alegar que está a indenizar a empregada durante o gozo da licença, dado que os valores despendidos são prontamente compensados na apuração da contribuição incidente sobre a folha de salários. O simples fato de a lei engendrar esse mecanismo de composição financeira para a retribuição à segurada empregada de seus rendimentos, durante o gozo da licença maternidade, não desnatura esse rendimento de sua condição de parcela salarial. Precedentes do C. STJ.
11. Tenho posicionamento firmado no sentido da não incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de auxílio-alimentação, por não vislumbrar a possibilidade de se dar tratamento diferenciado a uma mesma prestação entregue ao trabalhador, quer seja adimplida em pecúnia, quer seja oferecida diretamente como alimento. Considerando que esta C. Primeira Turma, reunida em sessão extraordinária de julgamento ultimado segundo a técnica prevista no artigo 942 do NCPC, decidiu em sentido contrário, curvo-me à posição adotada pelos meus pares.
12. O 13º salário possui evidente natureza remuneratória. Precedentes do E. STF.
13. O benefício do vale-transporte foi instituído pela Lei nº 7.418/85 que em seu artigo 2º prevê expressamente que referida verba não possui natureza salarial, entendimento que não se altera caso benefício seja pago em pecúnia. Precedentes do E. STJ.
14. Agravo de instrumento parcialmente provido, para afastar da base de cálculo da contribuição previdenciária os valores pagos nos quinze dias que antecedem a concessão de auxílio-acidente ou doença, bem como a título de aviso prévio indenizado, terço de férias e vale-transporte pago em pecúnia.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. INSS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. AUXILIO-ACIDENTE . APOSENTADORIA . CUMULAÇÃO VEDADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de execução, nos quais o INSS impugna cálculos aritméticos elaborados pela parte exequente e pede seja afastado o suposto excesso.
2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos.
3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região apresentou novos cálculos de acordo com o título exequendo.
4. A legislação em vigor impede que o benefício de auxílio-acidente seja pago em conjunto com a aposentadoria, caso qualquer desses benefícios tenha sido concedido após a entrada em vigor da Lei nº 9.528/97.
5. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIOACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. QUALIDADE DE SEGURADO NO MOMENTO DO ACIDENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1.Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio acidente.
2. Comprovados acidente de qualquer natureza, redução permanente da capacidade laborativa, nexo causal e qualidade de segurado, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-acidente .
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
4. Sucumbência recursal. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
5. Apelação do INSS não provida. Sentença corrigida de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. DISPENSA. AUXÍLIO-ACIDENTE . REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. LAUDO MÉDICO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CUMULAÇÃO COM AUXÍLIO-DOENÇA . IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. TERMO INICIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, disciplinado pelo art. 86 da Lei n. 8.213/91 e pelo art. 104 do Decreto n. 3.048/99, concedido ao segurado quando, "após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
- No caso, a perícia judicial concluiu que o autor apresenta sequela decorrente de acidente de qualquer natureza que ocasiona a redução da capacidade laboral.
- Os demais requisitos para a concessão do benefício também estão cumpridos (vide CNIS).
- Impossibilidade de cumulação de auxílio-acidente com o auxílio-doença concedido administrativamente ao autor em 16/6/2010, tendo em vista a comprovação de que os benefícios decorrem do mesmo fato gerador. Precedentes do STJ.
- Portanto, é devido o benefício de auxílio-acidente, desde a cessação do último auxílio-doença, por estar em consonância com o conjunto probatório dos autos e com a jurisprudência dominante.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
EMENTA PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-ACIDENTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. O julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. In casu, face à constatação da redução da capacidade laboral da parte autora para o trabalho habitual, procede a concessão do benefício de auxílio-acidente, a partir da cessação do auxílio-doença.
3.Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, consoante a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.
4. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
5. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
6. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS ATENDIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ.
1. O direito ao benefício de auxílio-acidente, consoante a lei previdenciária, não está condicionado ao grau de redução da capacidade para o trabalho habitual. É necessário que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
2. Para fins de reconhecimento do exercício da atividade rural, é pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial (art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91), é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal idônea a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar. Hipótese em que comprovada a atividade rural e a qualidade de segurada especial da autora.
3. Comprovada a efetiva e irreversível redução da capacidade laboral da parte autora, bem como a necessidade de maior esforço no exercício de sua atividade profissional habitual, é devido o pagamento de auxílio-acidente.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. LIVRE E FUNDAMENTADA AVALIAÇÃO DA PROVA. ANEXO III DO DECRETO N. 3.048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. SEQUELA DE ACIDENTE. REDUÇÃO LEVE. CONSTATAÇÃO.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Tendo a perícia judicial constatado a existência de sequela de acidente, cabe ao magistrado a análise das condições do autor para exercício de seu labor habitual.
3. Ao julgador cabe a análise ampla e fundamentada da prova.
4. Não há obrigatoriedade da lesão encontrada estar enquadrada nas situações elencadas no Anexo III do Decreto n. 3.048/99, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, visto que o rol não é exaustivo,
5. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INCIDENTE APENAS SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE A PROPROSITURA DA AÇÃO. SÚMULA 85 DOSTJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE RECURSAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A parte autora ingressou com requerimento administrativo postulando a concessão do benefício de auxílio-doença em 23/06/2015, o qual lhe fora indeferido por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa para a sua concessão. Entretanto, oajuizamento desta ação, na qual se busca a concessão do mesmo benefício de auxílio-doença, somente ocorreu em 12/10/2022, portanto após transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos da negativa do primeiro pedido administrativo.2. É pacífico o entendimento de que não há prescrição de fundo do direito em relação à concessão de benefício previdenciário, por ser este um direito fundamental, em razão de sua natureza alimentar. Assim, a prescrição atinge apenas as parcelasvencidasantes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, o que já foi determinado pelo acórdão embargado.3. Na espécie, embora, de fato, se constate o transcurso de mais de cinco anos entre a primeira decisão de indeferimento administrativo (23/06/2015) e a postulação judicial (12/10/2022), não há falar em prescrição do direito da parte autora de serconcedido o benefício do auxílio-doença com base nesse mesmo procedimento administrativo. Nos termos da Súmula 85 do STJ, a prescrição, no presente caso, incidirá apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação,o que já foi determinado pela sentença do Juízo de origem.4. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).5. Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INCIDENTE APENAS SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE A PROPROSITURA DA AÇÃO. SÚMULA 85 DOSTJ. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE RECURSAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A parte autora ingressou com requerimento administrativo postulando a concessão do benefício de auxílio-doença em 19/03/2013, o qual lhe fora indeferido por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa para a sua concessão. Entretanto, oajuizamento desta ação, na qual se busca a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, somente ocorreu em 24/05/2019, portanto depois de transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos da negativa do primeiro pedido administrativo.2. É pacífico o entendimento de que não há prescrição de fundo do direito em relação à concessão de benefício previdenciário, por ser este um direito fundamental, em razão de sua natureza alimentar.3. Na espécie, embora, de fato, se constate o transcurso de mais de cinco anos entre a primeira decisão de indeferimento administrativo (19/03/2013) e a postulação judicial (24/05/2019), não há falar em prescrição do direito da parte autora de serconcedido o benefício do auxílio-doença com base nesse mesmo procedimento administrativo. Nos termos da Súmula 85 do STJ, a prescrição, no presente caso, incidirá apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação,o que já foi determinado pela sentença do Juízo de origem.4. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses.5. Verifica-se que a parte autora efetuou requerimento administrativo em 19/03/2013 para a percepção de auxílio-doença, solicitação essa que foi indeferida pela autarquia demandada (ID 121468533 - Pág. 20 fl. 22). A perícia médica judicial informouqueo início da incapacidade total e permanente do autor ocorreu em 2013, sem especificar o mês, devido ao agravamento da moléstia que acomete o autor (ID 121468533 - Pág. 45 fl. 47). Todavia, devido ao princípio "in dubio pro misero", deve-se fixar oinício da incapacidade no início de março de 2013, porquanto é de se presumir que a parte autora já estava incapacitada ao formular o requerimento administrativo (regra de experiência comum). Assim, à data do requerimento administrativo (19/03/2013), aapelada estava incapacitada para o trabalho de forma total e permanente.6. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. LOMBALGIA CRÔNICA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR. REDUÇÃO DA CAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE ACIDENTE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213 que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
3. A desconsideração da conclusão de laudo pericial, em exame de requisito para a concessão de benefício previdenciário, pode ocorrer apenas quando o contexto probatório em que se inclui, indicar maior relevo às provas contrapostas, a partir de documentos a respeito da incapacidade ou de limitação para o exercício de atividade laborativa.
4. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho ou a redução da capacidade laboral decorrente de acidente, imprópria a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
5. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, NOTURNO, PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE - FÉRIAS GOZADAS - SALÁRIO-MATERNIDADE - LICENÇA-PATERNIDADE - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO - INCIDÊNCIA - PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - FÉRIAS INDENIZADAS - AUXILIO-EDUCAÇÃO - SALÁRIO-FAMÍLIA - INEXIGIBILIDADE - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE.
I - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 26.02.2014, por maioria, reconheceu que não incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado (tema 478), terço constitucional de férias (tema 479) e quinzena inicial do auxílio doença ou acidente (tema 738), bem como que incide sobre o salário maternidade (tema 739) e a licença paternidade.
II - Incide contribuição previdenciária patronal e terceiros sobre os valores pagos a título de férias gozadas. Precedentes do STJ.
III - Incide contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT sobre o adicional noturno (tema/ repetitivo STJ nº 688) adicional periculosidade (tema/ repetitivo STJ nº689), adicional de insalubridade e adicional de horas extras e também 13º salário. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
IV - Não incide a contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas, salário-família e auxílio-educação. Precedentes do E. STJ.
V - Quanto às contribuições previdenciárias, deve ser reconhecida a possibilidade de compensação, após o trânsito em julgado (170-A, do CTN), com correção monetária mediante aplicação da taxa Selic desde a data do desembolso, afastada a cumulação de qualquer outro índice de correção monetária ou juros (REsp 1112524/DF, julgado sob o rito do artigo 543-C, do CPC/73), com contribuições previdenciárias (aplicável a restrição prevista no art. 26 da Lei n. 11.457/07), considerando-se prescritos eventuais créditos oriundos dos recolhimentos efetuados em data anterior aos 05 anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação (art. 168 do CTN c/c artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005. RE 566621).
VI - Remessa oficial e apelação da impetrante parcialmente providas, apelação da União desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AGRESSÃO FÍSICA. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. EQUIPARADO. PRECEDENTES DA TURMA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. EXISTÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905 STJ. DE OFÍCIO.
1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
2. Em que pese não se tratar de acidente do trabalho, essa condição não retira o direito do autor, vez que o benefício de auxílio-acidente pode ser concedido por sequela originada em acidente de qualquer natureza, nos termos do art. 86 da LBPS.
3. A agressão física sofrida equivale à acidente de qualquer natureza, conforme precedente já firmado em Julgamento desta Turma na forma ampliada.
4. A perícia médico judicial comprovou a redução da capacidade laboral do autor e, sendo preenchidos os demais requisitos, é devido o benefício de auxílio-acidente.
5. No que tange aos fatores de atualização monetária, sentença ajustada, de ofício, aos parâmetros estabelecidos no julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do tema repetitivo nº 905.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. MOTORISTA. AUSENCIA DE PROVA DA ESPECIALIDADE. REAFIRMACAO DA DER. TEMA 995 DO STJ. COMPROVACAO DA CONTINUIDADE DO LABOR. CONCESSAO DE BENEFICIO. TUTELA EPECIFICA.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Para haver o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional como motorista, é necessário que seja demonstrada a atividade de motorista (de ônibus, caminhão ou assemelhados) no setor de transportes rodoviários, consoante expressamente previsto nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
3. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017).
4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício pevidenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. POSSIBILIDADE. CONCESSAO DE BENEFICIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL COM REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017).
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.