PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO EM DATA ANTERIOR À DER. ENTENDIMENTO DO STF. INCIDÊNCIA DOS TETOS LEGAIS NO REAJUSTAMENTO DO BENEFÍCIO APENAS PARA FINS DE PAGAMENTO DA RENDA MENSAL. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/2003. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. ARTS. 22 E 23 DO ESTATUTO DA OAB. CONSTITUCIONALIDADE.
1. Tem o segurado direito adquirido ao cálculo da RMI (renda mensal inicial) em data anterior à DER (data de entrada do requerimento) caso o valor, atualizado pelos índices de reajuste aplicáveis aos benefícios previdenciários, alcance expressão monetária maior (na DER).
2. O direito adquirido não se resume a uma garantia contra o advento de lei mais restritiva. Antes representa garantia contra qualquer evento que venha a ocorrer no plano fático e jurídico. A proteção, pois, é contra qualquer variável superveniente que possa influenciar em uma situação validamente incorporada ao patrimônio jurídico.
3. Entendimento do STF manifestado sob regime de repercussão geral nesse sentido (RE 650.501, Rel. Min. Ellen Gracie).
4. Tratando-se de pedido de reajustamento do benefício em face de posteriores alterações do teto de contribuição decorrentes da Lei 8.213/91 e de Emendas Constitucionais, o pedido não se refere à revisão do ato de concessão, dizendo respeito à de aplicação imediata de normas supervenientes, sem qualquer alteração da configuração e do cálculo inicial do benefício, razão por que, em casos tais, não há falar em decadência.
5. Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado (RE 564354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, Repercussão geral).
6. Prevalece nas Turmas Previdenciárias desta Corte o entendimento de que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, tendo ele direito autônomo para executar a sentença nesta parte, conforme disposto no art. 23 da Lei 8.906/94.
7. Não há como se sustentar a inconstitucionalidade dos artigos 22 e 23 do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), sobretudo porque o próprio STF reconhece a aplicabilidade destas normas.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- O autor trabalhou, de forma habitual e permanente, no período de 01/01/2004 a 11/07/2012, com sujeição a ruído superior a 85 dB, com o consequente reconhecimento da especialidade nos termos do código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
- Não pode ser reconhecida a especialidade dos períodos de 06/03/97 a 18/11/03, 19/11/03 a 31/12/03. No primeiro, porque à época encontrava-se em vigor o Decreto n. 2.172/97, com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 90 dB. No segundo, porque à época encontrava-se em vigor o Decreto n. 4.882/03, com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 85 dB. O PPP retrata a exposição do autor a ruído de 81 dB - portanto, inferior ao limite de tolerância estabelecido à época, o que não autoriza seu enquadramento como especial.
- O período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Quanto ao pedido sucessivo de aposentadoria por tempo de contribuição, convertido o tempo especial ora reconhecido pelo fator de 1,4 (40%) e somados os períodos incontroversos constantes do resumo de fls. 44/45, o autor totaliza menos de 30 anos de tempo de contribuição, de forma que não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
- Apelação do autor a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- No caso em questão, permanece controverso o período de 03/09/1987 até 27/05/2013 (data final do PPP).
- Para comprovação da atividade insalubre a autora colacionou cópias do PPP de fl.19 e do CNIS de fls.103/104, onde trabalhou na Prefeitura Municipal de Itararé, no setor de saúde, demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, como agente de saúde, atendente de enfermagem e auxiliar de enfermagem, exposta a agentes biológicos, como, sangue, secreções, vírus, fungos, bactérias, protozoários e esporos.
- O Anexo ao Decreto 53.831/64 prevê no item 1.3.2 a especialidade dos "trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes-assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins", o que é repetido pelo item 1.3.4 do Anexo I ao Decreto 83.080/79.
- Desta forma, são especiais os períodos de 03/09/1987 a 27/05/2013.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual a autora faz jus à aposentadoria especial, 25 anos, 8 meses e 25 dias, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ERRO MATERIAL RECONHECIDO. REAFIRMAÇÃO DA DER EM 22/12/2012. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.2 - Tem razão o autor quando afirma padecer de vício o aresto recorrido. 3 - Diante do pedido de reafirmação da DER para 22/12/2012, de acordo com tabela anexa, verifica-se que, nesta data, o autor contava com 25 anos e 28 dias de tempo total de atividade especial, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial.4 - No mais, verifica-se a inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.5 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.6 - Embargos de declaração do INSS não providos. Embargos de declaração da parte autora providos.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- Para comprovação da atividade insalubre foram colacionados Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 27/29, 32/33, 38/39) e Laudos Técnicos Periciais (fls. 34/37) que demonstram que a parte autora desempenhou suas funções: - no período de 16/09/1985 a 14/04/1987, com exposição habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos), previstos no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.050/79; - no período de 01/10/1987 a 28/04/1995, com exposição habitual e permanente a agentes químicos (éter etílico) e agentes biológicos (contato com pacientes), previstos nos códigos 1.2.10 e 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.050/79; - no período de 06/03/1997 a 02/10/2012, com exposição habitual e permanente a agentes biológicos (contato com pacientes), previstos no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 01/09/1976 a 04/05/1977, 01/10/1991 a 09/10/1992, 25/11/1992 a 15/04/1994, 04/05/1994 a 28/04/1995, 02/09/1996 a 14/01/1997, 18/07/1997 a 03/09/1998, 20/04/1999 a 03/05/2000, 27/11/2000 a 19/09/2002 e de 06/01/2003 a 01/05/2014. De 01/09/1976 a 04/05/1977: para comprovação da atividade insalubre deste período, o autor colacionou cópia da CTPS às fls.55/109, onde trabalhou como roçador, na empresa Ionian Agricultura Ind. e Com, S.A.. Em regra, não procede o pedido de contagem de tempo de serviço prestado na lavoura com o acréscimo da atividade especial. Com efeito, apesar de o trabalho no campo, exercido pelo rurícola em regime de economia familiar, ser extremamente desgastante, estando sujeito a diversas intempéries -- tais como, calor, frio, sol e chuva -- certo é que a legislação pátria não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial, não se confundindo, assim, com o trabalho exercido na agropecuária, expressamente previsto como insalubre no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964. *de 01/10/1991 a 09/10/1992, 25/11/1992 a 15/04/1994, 04/05/1994 a 28/04/1995: para comprovação da atividade insalubre destes períodos, o autor colacionou cópias da CTPS às fls.55/109, onde trabalhou como pintor jatista, com enquadramento em função da atividade profissional com base nos códigos 2.5.4 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. De 02/09/1996 a 14/01/1997, 18/07/1997 a 03/09/1998, 20/04/1999 a 03/05/2000, 27/11/2000 a 19/09/2002 e de 06/01/2003 a 01/05/2014: para comprovação da atividade insalubre destes períodos, o autor colacionou cópias da CTPS às fls.55/109, do PPP às fls.111/113, onde trabalhou na empresa Lam Isolantes Térmicos Eireli, como pintor e pintor jatista, esteve exposto, de forma habitual e permanente ao agente ruído acima de 90dB. No último período, o autor também laborou sujeito a vapores de compostos orgânicos, agentes químicos com enquadramento como nocivos no código 1.2.11 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64 e código 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.050/79. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Portanto, os períodos de 01/09/1976 a 04/05/1977, 01/10/1991 a 09/10/1992, 25/11/1992 a 15/04/1994, 04/05/1994 a 28/04/1995, 02/09/1996 a 14/01/1997, 18/07/1997 a 03/09/1998, 20/04/1999 a 03/05/2000, 27/11/2000 a 19/09/2002 e de 06/01/2003 a 01/05/2014 são especiais, sendo de rigor a reforma em parte da r. sentença.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos aqui comprovados totalizam menos de 25 anos de labor em condições especiais, 19 anos, 9 meses e 11 dias, razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Convertidos os tempos especiais, ora reconhecidos, pelo fator de 1,4 (40%), somados aos períodos comuns, constante no CNIS de fls.123/126 - 13/03/1979 a 05/08/1979, 01/04/1980 a 16/07/1981, 11/09/1981 a 23/05/1985, 16/08/1985 a 04/01/1986, 17/02/1986 a 14/08/1987, 18/01/1988 a 06/08/1991, 25/04/1997 a 16/07/1997, 26/01/1999 a 19/04/1999 e de 02/05/2014 a 22/07/2014, o autor totaliza tempo suficiente para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, 39 anos, 2 meses e 14 dias.
- Mantenho a fixação da condenação em honorários advocatícios como prevista na r. sentença.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Apelação parcialmente provida do autor. Apelação parcialmente provida do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- No caso em questão, permanece controverso o período de 23/03/1984 a 17/11/1986.
- Para comprovação de tal período, o autor colacionou cópia da CTPS de fls.21/22, demonstrando ter trabalhado como cobrador, na empresa Auto Viação Nações Unidas Ltda, sendo reconhecida a especialidade. Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.2, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais.
- Neste sentido, é especial o período elencado acima, sendo de rigor a manutenção da r.sentença.
- Presente esse contexto, tem-se que o período aqui comprovado, somado aos reconhecidos administrativamente - 24/11/1986 a 12/08/1988, 01/10/1990 a 01/03/1996 e de 02/06/1997 a 02/02/2015, à fl.73 , totalizam mais de 25 anos de labor em condições especiais, 27 anos, 5 meses e 16 dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91
- Tratando-se de sentença proferida após a vigência do Novo Código de Processo Civil, em 16/03/2016, devem ser arbitrados honorários recursais (Enunciado Administrativo nº 7, STJ). Deste modo, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a 12% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, com a observância da Súmula 111 do STJ.
- Apelação improvida do INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA. NÃO RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- Foi realizada perícia em 19/03/2018 (ID 85553515), cujo laudo afirma que nos períodos de 01/09/1976 a 05/08/1977, 01/10/1981 a 02/12/1981, 01/10/1982 a 29/12/1982, 01/08/1983 a 30/09/1983, 15/04/1986 a 23/09/1994, 01/04/2003 a 11/09/2007, 03/11/2007 a 20/08/2009, 01/10/2009 a 30/12/2010, 09/02/2004 a 19/12/2004, 02/01/2013 a 25/02/2015 e 22/02/2016 a 18/05/2016 o autor desenvolveu atividades sem a exposição de agentes nocivos acima dos limites de tolerância de modo habitual e permanente, não se enquadrando na legislação previdenciária para reconhecimento de períodos especiais.
- O período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- Convertido o tempo especial reconhecido pela sentença pelo fator de 1,4 (40%) e somados os períodos de labor urbano comum incontroversos constantes do resumo de ID 85553278, o autor totaliza menos de 35 anos de tempo de contribuição até o requerimento administrativo. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
- Contudo, em consulta ao CNIS, verifico que o autor continuou vertendo contribuições à seguridade social após o ajuizamento da ação, tendo completado 35 anos de tempo de contribuição em 05/07/2017.
- Destaque-se que, em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema Repetitivo 996, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. Desta forma, e observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e o princípio da economia processual, o aperfeiçoamento dos requisitos para percepção do benefício pode ser aqui aproveitado.
- Considerando que cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado em 05/07/2017, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91.
- No que tange aos juros de mora, cumpre esclarecer apenas que devem incidir após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da decisão que procedeu à reafirmação da DER, pois foi somente a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), que o INSS tomou ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora.
- Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 07/02/2017, bem como, considerando a reafirmação da DER, com fixação da DIB em 05/07/2017, as parcelas vencidas são devidas apenas a partir daquela data, não havendo, pois, que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art.103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Quanto aos honorários advocatícios, cabível a condenação do INSS ao seu pagamento, pois, tomando em conta a própria insurgência manifestada, é patente a oposição da autarquia ao reconhecimento do direito vindicado com base em fato superveniente ao requerimento administrativo e à propositura da ação.
- Manutenção da condenação do INSS ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma da referida Corte Superior tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (ID 85553284), não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Apelação do autor a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- No caso em questão, permanece controverso o período de 06/03/1997 a 29/05/2015, uma vez que o período de 01/06/1989 a 05/03/1997 já foi reconhecido administrativamente (fl.146). Para comprovação de tal período, a autora colacionou cópias da CTPS de fls.14/16, do PPP de fls.81/82 e do laudo técnico de fls.173/181, demonstrando ter trabalhado como atendente e auxiliar de enfermagem, na Irmandade Santa Casa de Misericórdia Nova Granada, com sujeição a agentes biológicos, o que enseja o reconhecimento da especialidade. O Anexo ao Decreto 53.831/64 prevê no item 1.3.2 a especialidade dos "trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes-assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins", o que é repetido pelo item 1.3.4 do Anexo I ao Decreto 83.080/79.
- Presente esse contexto, tem-se que o período aqui comprovado totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, 25 anos, 11 meses e 29 dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o termo inicial deve ser a data do requerimento administrativo.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Mantenho a fixação em honorários advocatícios disposta na r. sentença.
- Apelação parcialmente provida do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 01/03/1988 a 30/01/1990, 19/03/1990 a 27/08/1992, 01/06/1990 a 16/08/1990, 18/11/1991 a 14/06/1996, 01/11/1994 a 25/03/1995, 02/03/1995 a 02/07/1996, 22/05/1996 a 06/01/2014, 11/07/1996 a 04/12/1998 e de 14/09/1998 a 18/12/2013. Para comprovação de tais períodos, o autor colacionou cópias da CTPS de fls.20/42, dos PPP's de fls.43/69, demonstrando ter trabalhado como atendente e auxiliar de enfermagem, com sujeição a agentes biológicos, o que enseja o reconhecimento da especialidade. O Anexo ao Decreto 53.831/64 prevê no item 1.3.2 a especialidade dos "trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes-assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins", o que é repetido pelo item 1.3.4 do Anexo I ao Decreto 83.080/79. O item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, por sua vez, prevê como atividade especial aquela em que há exposição a "microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas", como ocorre em "a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados".
- Portanto, os períodos de 01/03/1988 a 30/01/1990 e de 19/03/1990 a 06/01/2014, são especiais, com exclusão dos períodos em duplicidade.
- Presente esse contexto, tem-se que o período aqui comprovado totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, 25 anos, 8 meses e 18 dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Apelação parcialmente provida do INSS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO PREENCHIMENTO REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO NEGADO. APELO DO INSS PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.1- O critério para avaliação da condição de segurado de baixa renda é objetivo, nos termos fixados no julgamento do RE 587.365-SC.2- A verificação da condição de baixa renda do segurado não se deve, de um lado, computar as verbas eventuais ou rescisórias, por outro lado, não se mostra razoável considerar apenas os valores recebidos proporcionalmente pelo segurado em determinada competência, o que, no mais das vezes, ocorre em decorrência das faltas resultantes de sua prisão.3- Analisando o feito, entendo assistir razão ao INSS ao arguir que a remuneração percebida pelo segurado-recluso à época de sua prisão não permite que ele seja considerado como segurado de baixa renda.4- O seu vínculo empregatício teve início em 19.02.2018, sendo que sua prisão ocorreu em 27.08.2018. O valor proporcional recebido pelos 8 (oito) dias de labor foi de R$ 355,03, o que por uma regra aritmética simples permite aferir que o seu salário de contribuição integral era de R$ 1.331,25 (mil, trezentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), montante esse acima do limite previsto pela Portaria n. 15, de 16/01/2018.5- O benefício não é devido.6- Apelo do INSS provido.7- Recurso da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 02/06/1988 a 19/12/1988 e de 29/05/1992 a 31/08/2013, uma vez que o período de 20/12/1988 a 28/05/1992 já foi reconhecido administrativamente (fl.41). Para comprovação de tal período, a autora colacionou cópias do PPP de fls.35/36 e do laudo pericial de fls. 116/129, demonstrando ter trabalhado como dentista, na Prefeitura Municipal de Catiguá, exposta a agentes biológicos, de forma habitual e permanente, como sangue, secreção, excreção e fluidos corpóreos, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
- Portanto, o período acima é especial, sendo de rigor a reforma da r. sentença.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos aqui comprovados, somado ao reconhecido administrativamente totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, 25 anos e 3 meses, razão pela qual a autora faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria especial.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa - 24/09/2013, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Condeno o INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até data desta decisão, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação provida do autor.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- O apelado trabalhou, de forma habitual e permanente: - no período de 05/10/79 a 24/09/92, como "moço de máquinas" e "praça de máquinas" na PETROBRÁS, com o consequente reconhecimento da especialidade nos termos do item 2.4.2 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/64 (Transporte Marítimo, Fluvial e Lacustre - Marítimos de convés de máquinas, de câmara e de saúde) e item 2.4.4 do Anexo II do Decreto 83.050/79 (Transporte Marítimo - Trabalhadores em casa de máquinas); - no período de 03/12/1998 a 18/11/2003 com sujeição a ruído superior a 90 dB, e no período de 19/11/2003 a 05/11/2008, ruído superior a 85 dB, com o consequente reconhecimento da especialidade.
- É irrelevante à presente controvérsia a discussão a respeito da possibilidade de reconhecimento da especialidade de períodos em gozo de auxílio-doença, tendo em vista que este não é o caso do apelado, como demonstram os extratos CNIS de fls. 180/184.
- O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o apelado faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- É irrelevante à presente controvérsia a discussão a respeito da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, tendo em vista a concessão de aposentadoria especial.
- É verdade que o aposentado especial que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria cancelada (art. 57. §8º c/c art. 46, Lei 8.213/90), isso não significa, entretanto, que desde o requerimento administrativo deva o segurado pedir seu desligamento para que possa fazer jus ao benefício da aposentadoria especial.
- Tendo em vista que a r. sentença fixou o termo inicial do benefício ora concedido em 01/06/2009 e que a presente ação foi ajuizada em 10/05/2013, não há prescrição quinquenal ou decadência a serem reconhecidas no presente caso.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. Observância do entendimento firmado no julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947.
- Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PREENCHIMENTO DO REQUISITOS PARA SUA FRUIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.
1. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Comprovado o preenchimento de tais requisitos, assiste ao autor direito ao referido benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 04/03/1987 a 01/07/1990, 19/03/1991 a 04/02/1998, 04/05/1998 a 18/06/2005 e de 20/06/2005 a 08/05/2013. De 04/03/1987 a 01/07/1990 e de 19/03/1991 a 04/02/1998: para comprovação da atividade insalubre destes períodos, o autor colacionou cópias da CTPS às fls.41/56, do PPP às fls.85/88, onde trabalhou na Indústria de papéis e embalagens Pan Brasil S.A., como ajudante geral de tintas, esteve exposto a agentes químicos consistentes em acetado de etila, thiner e álcool, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Apesar de haver a exposição do autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição a agentes químicos. De 04/05/1998 a 18/06/2005: para comprovação da atividade insalubre deste período, o autor colacionou cópias da CTPS às fls.41/56, do PPP às fls.37/39, onde trabalhou na Felinto Indústria e Comércio Ltda, como preparador de tintas e colorista, esteve exposto a agentes químicos consistentes em acetado de etila, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Apesar de haver a exposição do autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição a agentes químicos. De 20/06/2005 a 08/05/2013: para comprovação da atividade insalubre deste período, o autor colacionou cópias da CTPS às fls.41/56, do PPP às fls.31/33, onde trabalhou na Flint Group Tintas de Impressão Ltda, como colorista pleno, esteve exposto a agentes químicos consistentes em acetado de etila , etanol, álcool etílico, álcool isopropílico, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Apesar de haver a exposição do autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição a agentes químicos.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Presente esse contexto, tem-se que o período aqui comprovado totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, 25 anos, 2 meses e 18 dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o termo inicial deve ser a data do requerimento administrativo.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação até a data desta decisão, uma vez julgada improcedente a demanda na primeira instância.
- Apelação provida do autor. Apelação improvido do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial.
- A perícia judicial realizada nos autos demonstrou que o autor trabalho, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 80 dB nos períodos de 23/06/1975 a 20/06/1977, 27/06/1977 a 06/03/1980, 12/02/1980 a 05/03/1980, 07/03/1980 a 16/01/1982, 1/02/1982 a 23/08/1985, 01/10/1985 a 02/10/1987, de 05/10/1987 a 31/07/1989, 21/08/1989 a 28/03/1991, 01/04/1991 a 06/01/1992, 06/09/1994 a 15/02/1996, 01/07/1996 a 05/03/1997.
- A perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial. Precedentes.
- No tocante aos períodos de 06/03/1997 a 30/08/1997, 01/04/1998 a 01/04/2000, 02/05/2001 a 16/02/2002, 02/11/2002 a 28/06/2003, 01/09/2003 a 15/02/2005, 01/08/2005 a 04/04/2007 e 05/04/2007 a 12/11/2008, observo que o laudo pericial indica a exposição do autor a ruído abaixo dos limites de tolerância vigentes à época do trabalho, e que não foi registrada a exposição habitual e permanente a qualquer outro agente nocivo.
- O laudo técnico pericial elaborado a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca, relativo aos "Ambientes laborais nas indústrias de calçados de Franca - SP" não pode ser tido como suficiente à prova da especialidade, uma vez que se trata de documento demasiado genérico, que busca comprovar a especialidade do labor nos ambientes de todas as indústrias de calçados da cidade de Franca- SP e, portanto, não necessariamente retrata as condições de trabalho do autor.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- Considerando que cumprida a carência, implementado tempo de trinta anos de serviço, após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, bem como alcançada idade de 53 anos, e cumprido o pedágio previsto na alínea "b", do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com fundamento naquela norma constitucional, com renda mensal inicial de 94% do salário de benefício (art. 9º, II, da EC 20/98).
- A Tabela II da Resolução nº 541/2007 do Conselho da Justiça Federal estabelece como máximo para perícias que não sejam de engenharia o valor de R$ 200,00. Embora o parágrafo único do art. 3º desta Resolução estabeleça que este valor pode ser ultrapassado em até três vezes, "atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização", entendo que não existem no caso condições que justifiquem a fixação dos honorários neste percentual máximo.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor a que se nega provimento. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO PREENCHIMENTO REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO NEGADO. APELO DO INSS PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.1- O critério para avaliação da condição de segurado de baixa renda é objetivo, nos termos fixados no julgamento do RE 587.365-SC.2- A verificação da condição de baixa renda do segurado não se deve, de um lado, computar as verbas eventuais ou rescisórias, por outro lado, não se mostra razoável considerar apenas os valores recebidos proporcionalmente pelo segurado em determinada competência, o que, no mais das vezes, ocorre em decorrência das faltas resultantes de sua prisão.3- Analisando o feito, entendo assistir razão ao INSS ao arguir que a remuneração percebida pelo segurado-recluso à época de sua prisão não permite que ele seja considerado como segurado de baixa renda.4- O seu vínculo empregatício teve início em 19.02.2018, sendo que sua prisão ocorreu em 27.08.2018. O valor proporcional recebido pelos 8 (oito) dias de labor foi de R$ 355,03, o que por uma regra aritmética simples permite aferir que o seu salário de contribuição integral era de R$ 1.331,25 (mil, trezentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), montante esse acima do limite previsto pela Portaria n. 15, de 16/01/2018.5- O benefício não é devido.6- Apelo do INSS provido.7- Recurso da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO - ARTS. 22 E 23 DO ESTATUTO DA OAB. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, da análise do laudo pericial conclui-se que a parte autora possuiu incapacidade total e permanente para o trabalho, sendo devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
5. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
6. Honorários advocatícios devidos pelo INSS em 10% sobre o valor total das parcelas vencidas até a data da sentença.
7. Na forma do disposto no art. 23 da Lei nº 8.906/94, os honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executá-los.
8. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei n. 9.289/96, mantida a sentença.
9. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA CONDICIONAL. ANULAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO INTEGRAL. TERMO INICIAL. DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- Em relação à sentença condicional, a anulação da r. sentença de origem é medida que se impõe, uma vez que a sentença condicional não é prevista em nosso ordenamento jurídico.
- Todavia, tendo em vista que todos os elementos necessários ao deslinde do feito já estão nos autos, passo a análise do feito, nos termos do artigo 1013, §3º do Novo Código de Processo Civil.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial.
- Desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Súmula 68 da TNU.
- O autor trabalhou, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 80 dB nos períodos de 01/11/88 a 02/03/89 e 01/03/95 a 05/03/97 e ruído superior a 85 dB no período de 18/11/2003 a 29/01/08, com o consequente reconhecimento da especialidade.
- No tocante ao período de 06/03/97 a 17/11/2003, observo que à época encontrava-se em vigor o Decreto n. 2.172/97, com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 90 dB. O PPP retrata a exposição do autor a ruído de 88,8 dB - portanto, inferior ao limite de tolerância estabelecido à época, o que não autoriza seu enquadramento como especial.
- O período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- Cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- O termo inicial da revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do requerimento administrativo (05/01/2009 - fl. 27), quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Condenação do INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data desta decisão, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Sentença anulada. Reexame necessário e apelação prejudicados. Aplicação da Teoria da Causa Madura. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido afastada. Pedido parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDOS. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial.
- Desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Súmula 68 da TNU.
- Nos períodos de 28/04/83 a 29/03/86, 01/06/89 a 13/02/91, 01/03/91 a 31/08/94, 03/10/94 a 06/03/01, os informativos DSS-8030 de fls. 57/60 demonstram que o autor trabalhou com exposição habitual e permanente a óleo e graxa, sendo possível o reconhecimento da especialidade nos termos dos códigos 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.080/79 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.050/79. Apesar de o PPP indicar a exposição do autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição a hidrocarbonetos aromáticos.
- No período de 07/03/01 a 12/05/03, o PPP de fls. 61/62 comprova a exposição habitual e permanente do autor a ruído de 94,3 dB, sendo possível o reconhecimento da especialidade nos termos do código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
- No período de 28/01/04 a 08/06/09, o PPP de fls. 63/64 comprova a exposição habitual e permanente do autor a ruído de 97,6 dB, sendo possível o reconhecimento da especialidade nos termos do código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
- O período reconhecido totaliza 22 anos, 1 mês e 6 dias de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91
- Apelação do autor a que se dá parcial provimento.