PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . FALECIMENTO DA AUTORA NOCURSO DO PROCESSO. RECEBIMENTO DOS VALORES PELOS SUCESSORES. PRECEDENTES. HABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário".
2 - Logo, resta claro que o benefício em questão tem natureza personalíssima, não podendo ser transferido aos herdeiros pelo óbito do titular, tampouco gerando direito à pensão por morte aos dependentes.
3 - Assim, a morte do beneficiário no curso da ação põe termo final no seu pagamento, sendo que o direito à percepção mensal das prestações vincendas é intransferível a terceiros a qualquer título. Permanece, todavia, a pretensão dos sucessores de receberem os valores eventualmente vencidos, entre a data em que se tornaram devidos até o falecimento.
4 - O entendimento acima mencionado não se altera diante do fato de o falecimento ocorrer anteriormente ao trânsito em julgado. Precedentes desta Corte.
5 - Acertado o deferimento do pedido de habilitação dos herdeiros, devendo-se dar regular processamento aos autos principais, a fim de que recebam, se de direito, os valores atinentes às parcelas em atraso de benefício assistencial .
6 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NO INTERREGNO DAS PERÍCIAS REALIZADS NOCURSO DO PROCESSO. MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Comprovada cessação da incapacidade quando da realização da segunda perícia judicial, e constatada incapacidade apenas por ocasião da primeira prova técnica, é devido auxílio-doença entre a primeira e a segunda perícias realizadas.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PATOLOGIA DESCOBERTA NOCURSO DO PROCESSO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ESPECIALIZADA. IMPOSSIBILIDADE.
A constatação, no curso do processo, de moléstia que pode determinar a incapacidade laborativa, deve ser objeto de novo requerimento administrativo. Hipótese em que, ademais, a parte autora não instruiu o feito com nenhum documento médico indicando a existência de adenocarcinoma intestinal, limitando-se a informar o tratamento da enfermidade no ato da perícia judicial, mostrando-se inviável, portanto, a realização de nova perícia. Verificação da concessão do benefício administrativamente, a partir de novo requerimento apresentado pelo interessado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. REQUERIMENTO NOCURSO DO PROCESSO. DIB. DATA DO AJUIZAMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 6/9/2003 (ID 37693522, fl. 33).3. No caso, a autora comprovou que convivia em união estável com o de cujus através da declaração do INCRA em que consta que o falecido era amasiado com a autora (ID 37693522, fls. 43 e 49) e através da prova testemunhal.4. É presumida a dependência econômica do cônjuge, companheira, companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. Quanto aos demais, exige-se a comprovação, seja por prova documental, seja por provatestemunhal.5. Quanto à condição de segurado especial, a certidão de óbito, ocorrido em 6/9/2003, em que consta a qualificação do de cujus como agricultor; e a declaração do INCRA na qual se afirma que o falecido, agricultor, residia no Projeto de AssentamentoBrasil Novo desde 29/6/1999, constituem início de prova material do labor rural exercido pelo falecido. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo falecido.6. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.7. Quanto ao termo inicial do benefício, verifica-se que a demanda veiculada nos autos foi ajuizada antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014), assim, necessário se faz observar o decidido no referido julgamento para levar em contaadata do início da ação (27/1/2012) como data de entrada do requerimento e fixá-la como data de início do benefício concedido, nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91, já que o óbito ocorreu em 6/9/2003.8. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO NOCURSO DO PROCESSO. ABATIMENTO NA MEMÓRIA DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
1. O art. 124 da Lei nº 8.213/91 impede a cumulação de auxílio-doença com aposentadoria. Constatando-se em execução de sentença que o exequente recebeu auxílio-doença administrativamente, os valores respectivos devem ser abatidos dos valores devidos a título de aposentadoria prevista no julgado. Todavia, nas competências em que o valor recebido administrativamente for superior àquele devido em razão do julgado o abatimento ocorre até o valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores.
2. O percentual de honorários advocatícios incide sobre os pagamentos administrativos ocorridos no curso da ação, em cumprimento à coisa julgada que emana do título judicial que pôs fim à lide, entendendo-se que os honorários advocatícios não se constituem em acessório do principal, mas em verba que pertence ao advogado, segundo interpretação do art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE E CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO NOCURSO DA AÇAÕ. EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
O reconhecimento do pedido, no curso da ação, impõe a extinção do feito com julgamento do mérito, com base no art. 269, II, do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REQUISITO ETÁRIO NOCURSO DO PROCESSO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3. Assim, verifica-se que a autora implementou o requisito etário para a concessão do benefício assistencial ao idoso no curso do processo, em 04/11/2012, sendo que tal fato não pode, pois, ser ignorado, visto que se subsume ao quanto ditado pelo artigo 462 do CPC, in verbis: "Art. 462: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença."
4. Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial .
5. Recurso adesivo da autora improvido e apelação do INSS improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS NOCURSO DO PROCESSO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDAS EM PARTE.
1. Desse modo, a partir de 28/04/1995, torna-se imperativo à parte autora a comprovação de que esteve exposta de forma habitual e permanente a agentes nocivos através de formulários SB-40/DSS- 8030, Perfil Profissiográfico Previdenciário ou laudo técnico. No entanto, ainda que tenha apresentado Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 40/41), este apenas descreve que a autora exerceu a função de "auxiliar/atendente de enfermagem", não informando a sua exposição a qualquer agente químico, físico ou biológico, ou que esteve em contato de forma habitual e permanente com doentes ou materiais infectos contagiantes.
2. Assim, o período de 06/03/1997 a 29/09/2010 deve ser considerado como atividade comum.
3. E, computando-se os períodos de atividade comum do autor anotados na sua CTPS e CNIS (fls. 30/36), até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998), perfazem-se apenas 12 (doze) anos, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para a percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, tanto na forma proporcional como na forma integral, conforme dispõe os artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
4. Contudo, verifico pelas informações constantes do sistema CNIS (anexo) que a autora continuou trabalhando após o ajuizamento da ação.
5. Dessa forma, faz jus a autora à aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde (23/02/2016), uma vez que na data do requerimento administrativo (08/03/2010) ainda não havia implementado os requisitos legais.
6. Apelação do INSS e apelação da parte autora parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADORA URBANA. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS PREENCHIDOS AINDA NOCURSO DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação do INSS.2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicionalnas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. (REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019)3. No caso dos autos houve pedido administrativo requerido em 30/05/2019 (fls. 89). A sentença recorrida reconheceu a existência de 29 anos, 8 meses e 14 dias de tempo de contribuição na DER, razão pela qual reafirmou a DER para 26/07/2019 - antes doajuizamento da presente demanda.4. A própria Autarquia prevê a possibilidade de reafirmação da DER no âmbito administrativo, conforme previsão nas Instruções Normativas n. 77/2015 (art. 690) e n. 128/2022 do INSS, caso não cumpridos os requisitos para o reconhecimento do direito dosegurado na data de entrada do requerimento do benefício e se implementados em momento posterior, antes da decisão do INSS.5. A autora já havia implementado os requisitos legais para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, portanto, adquirido o direito e incorporado ao seu patrimônio jurídico, antes do término do processo administrativo, considerando quesomente em novembro/2019 foi emitido o indeferimento do pedido.6. Devida a DER reafirmada no curso do processo administrativo, é devido o pagamento das parcelas devidamente corrigidas.7. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença.8. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.9. Apelação não provida.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . FALECIMENTO DO TITULAR DO BENEFÍCIO NOCURSO DO PROCESSO. DIREITO DOS SUCESSORES DE RECEBER EVENTUAIS PARCELAS ATÉ A DATA DO ÓBITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.- O benefício assistencial , previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e Lei nº 8.742/93, personalíssimo, extingue-se com o óbito do titular, entretanto, não há óbice quanto ao recebimento das parcelas eventualmente devidas a esse título até a data da morte da parte autora, uma vez que representam crédito constituído em vida. Precedentes do E. STJ. - Agravo interno do INSS não provido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . FALECIMENTO DO TITULAR DO BENEFÍCIO NOCURSO DO PROCESSO. DIREITO DOS SUCESSORES DE RECEBER EVENTUAIS PARCELAS ATÉ A DATA DO ÓBITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
- O benefício assistencial , previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e Lei nº 8.742/93, personalíssimo, extingue-se com o óbito do titular, entretanto, não há óbice quanto ao recebimento das parcelas eventualmente devidas a esse título até a data da morte da parte autora, uma vez que representam crédito constituído em vida. Precedentes do E. STJ.
- Para efeitos de prequestionamento, mostra-se desnecessário a citação expressa de todos os dispositivos legais e/ou constitucionais invocados.
- Agravo interno do INSS não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 1.021 DO CPC/2015). DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NOCURSO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA DIB NA DER.
I - Em que pese o laudo pericial judicial ter sido produzido no curso da presente ação, tal situação não fere o direito da parte autora de receber as parcelas vencidas desde 05.01.2015, data do requerimento administrativo, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, "b" c/c art. 54 da Lei 8.213/91.
II - Cumpre anotar ser dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito do requerente. Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ que porta a seguinte ementa, mutatis mutandis: AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:07/08/2012 ..DTPB:.
III - Agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BENEFÍCIO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE NOCURSO DO PROCESSO. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, portempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. Tendo sido concedido o benefício de aposentadoria rural por idade na via administrativa, no curso do processo, é devido o pagamento das prestações vencidas entre a data do requerimento administrativo e a implantação do benefício na searaextrajudicial.3. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora mediante a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do SupremoTribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens "4.2" e "4.3").4. Apelação a que se dá provimento para, reformando a sentença de improcedência do pedido, condenar o INSS a conceder à parte autora/apelante o benefício de aposentadoria rural por idade, no período consistente entre a data do requerimento e aimplantação do benefício na via administrativa.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO NOCURSO DO PROCESSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.
I - Presente hipótese contida no artigo 1022 do Código de Processo Civil, a autorizar o provimento parcial dos embargos de declaração.
II - In casu, assiste parcial razão ao embargante, quanto a fixação dos honorários advocatícios.
III - Com efeito, em virtude do acolhimento parcial do pedido, tendo em vista a concessão do benefício no curso do processo, condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados no montante de 1.000,00 (mil reais), conforme entendimento desta Turma.
IV- Embargos declaratórios acolhidos parcialmente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. REQUISITOS COMPROVADOS NOCURSO DO PROCESSO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
- de 06/03/1997 a 31/05/1999, vez que exercia a função de "assistente de transportes", estando exposto a ruído acima de 90 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (formulários, 31/32, laudo técnico, fls. 33/34, e laudo técnico complementar, fl. 36).
- e de 01/01/2004 a 02/06/2010, vez que exercia a função de "supervisor de manutenção/industrial", estando exposto a ruído acima de 85 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , fls. 42/45)
3. No que diz respeito ao reconhecimento da atividade especial exercida pelo autor no período de 01/06/1999 a 31/12/2003, em que exerceu a função de "supervisor de manutenção", foram anexados aos autos formulário (fl. 25), laudo técnico (fls. 38/39), e laudo técnico complementar (fls. 40/41) em que se constatou que executava suas atividades no setor de "oficina e manutenção de vagões e carros torpedos", estando exposto ao agente agressivo ruído contínuo variante de 81 a 103 dB (A).
4. No entanto, verifica-se que a aferição do ruído se deu de forma variável, somente sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho caso o processo estivesse instruído com a informação sobre ruído equivalente - LEQ, atestando o nível de ruído contínuo equivalente.
5. Assim, considerando a variável entre de 81 a 103 dB (A), no período em que vigia o Decreto 2.172/97, em que o nível de ruído considerado insalubre era de 90 dB (A), não há como considerar a atividade especial exercida pelo autor no período, tendo em vista que além da inexistência de LEQ, a menor intensidade registrada no período estava abaixo do limite tolerável estabelecido no referido Decreto.
6. Logo, devem ser considerados como especiais apenas os períodos de 06/03/1997 a 31/05/1999, e de 01/01/2004 a 02/06/2010.
7. Contudo, somando-se apenas os períodos de atividade especial ora reconhecidos até a data do requerimento administrativo (14/06/2010) perfazem-se apenas 20 (vinte) anos, 10 (dez) meses e 04 (quatro) dias de atividade especial, conforme planilha anexa, insuficientes ao tempo exigido nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
8. Por sua vez, verifica-se que a parte autora continuou trabalhando após o requerimento administrativo (14/06/2010), e, computando-se os períodos ora considerados como atividade especial, convertidos em tempo de serviço comum (fator 1,40), somados aos demais períodos incontroversos anotados na CTPS do autor e corroborados pela planilha de cálculo do INSS (fls. 64/66), perfazem-se 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, conforme planilha anexa, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
9. Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
10. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. FORMA DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO NOCURSO DO PROCESSO. APELO NÃO CONHECIDO.
Hipótese em que as razões de fato e de direito expostas no recurso - relativas à forma de cálculo do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente concedido após a EC 103/2019 - não tem correlação com as questões discutidas nos autos ou com a sentença impugnada, em afronta aos arts. 1009 e 1010 do Código de Processo Civil (CPC).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. ÓBITO DO AUTOR NOCURSO DA DEMANDA. RECÁLCULO DA PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II – Somente são devidas à sucessora do finado as diferenças apuradas até a data do óbito.
III - Sendo o benefício da parte sucessora decorrente do benefício revisado, porém autônomo, deve ela requerer administrativamente a alteração do valor da renda mensal inicial de seu benefício em função dos reflexos provocados pela decisão judicial transitada em julgado.
IV - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC.
V - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V E IX, DO CPC/1973. OCORRÊNCIA. DECISÃO RESCINDIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSNOCURSO DA AÇÃO.
1. Entende-se configurado o erro de fato (art. 485, IX, do CPC/1973) quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
2. Considerando o previsto no inciso IX e nos §§ 1º e 2º do artigo 485, do Código de Processo Civil/1973 é, ainda, indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para demonstrá-lo na ação rescisória.
3. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V, do CPC decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
4. No presente caso, não obstante o preenchimento do requisito etário em 10.08.2003 (nascido em 10.08.1950, fl. 20), verifica-se que o segurado não implementou os requisitos para a percepção de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, uma vez que na data da citação na ação subjacente (11.11.2008), atingiu o tempo de 31 anos, 09 meses e 17 dias, insuficientes para a obtenção do benefício. Caracterizados, assim, o erro de fato e a violação a literal disposição de lei, deve ser rescindido o julgado em questão, nos termos do artigo 485, incisos V e IX, do Código de Processo Civil/1973.
5. O tempo total de serviço comprovado nos autos, até a data do requerimento administrativo é insuficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data em que implementados todos os requisitos necessários.
7. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data em que completou 35 anos de contribuição.
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
10. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
11. Procedência do pedido de rescisão do julgado e parcial procedência do pedido deduzido na ação originária.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 631.240-MG. REPERCUSSÃO GERAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NOCURSO DO PROCESSO. TERMO INICIAL DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que julgou procedente pedido de benefício de aposentadoria rural por idade, a contar da data do requerimento administrativo.2. A questão levantada nos autos se cinge em estabelecer o termo inicial de implantação do benefício.3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento, pelo Plenário, do Recurso Extraordinário n. 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida (art. 543-B do CPC/73), entendeu que, quanto às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgamento (03.09.2014),sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.4. "(...) O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n.º 631240, considerando que o requerimento administrativo foi formulado apenas nocurso do processo (fl. 112), em razão de determinação judicial para cumprimento desta diligência (fls. 105/106)" (Numeração Única: AC 0007928-94.2014.4.01.9199 / MG; APELAÇÃO CIVEL; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO; Órgão:PRIMEIRA TURMA; Publicação: 21/02/2018 e-DJF1; Data Decisão: 13/12/2017).5. Na hipótese, considerando que a presente ação foi ajuizada em 06/06/2008 e que o procedimento administrativo de aposentadoria rural junto ao INSS teve início apenas no curso do processo, em razão de determinação judicial, tendo em conta novaorientação do STF firmada no Recurso Extraordinário n. 631.240-MG, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação.6. Apelação provida, para fixar o termo inicial do benefício a partir da data do ajuizamento da ação, observada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE NOCURSO DO PROCESSO. VEDAÇÃO LEGAL DE ACUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL COM PENSÃO POR MORTE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA NO PERÍODO ANTERIOR.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Nos termos do Art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93, o benefício assistencial não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social.
3. O benefício assistencial requer o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
4. Conjunto probatório não comprova que antes da percepção do benefício de pensão por morte, a parte autora estivesse em situação de risco social ou vulnerabilidade a justificar a concessão do benefício assistencial .
5. Ausente um dos requisitos indispensáveis, indevido o benefício assistencial no período anterior à percepção do benefício de pensão por morte. Precedentes desta Corte.
6. Apelação desprovida.