PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quandoexigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade quegaranta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.2 .Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24(vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º).3. O art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de suaqualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.4. O parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/91, vigente à época em que verificada a incapacidade laboral, estabelecia que "havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carênciadepois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido."5. A qualidade de segurada da parte autora, bem assim o cumprimento do período de carência, restaram comprovados por meio do extrato do CNIS e das demais provas documentais colacionadas aos autos.6. Na hipótese, a perícia médica judicial concluiu pela existência de incapacidade laborativa da parte autora, o que impede a realização de atividades profissionais, notadamente, aquelas inerentes ao seu trabalho habitual. O expert revelou, ainda, queopericiando não apresenta condições de ser reabilitado para as atividades que sempre exerceu, considerando-o inapto para o exercício de qualquer profissão. Tendo em conta, outrossim, as condições pessoais e socioeconômicas desfavoráveis ao requerente,bem assim a impossibilidade de concorrência frente ao exigente mercado de trabalho, deve lhe ser concedida a aposentadoria por invalidez, estando o segurado obrigado a se sujeitar ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art.101 da Lei n. 8.213/1991), ainda que o direito ao benefício tenha sido assegurado apenas em juízo.7. O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e.STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, respeitadosos limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.8. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova destina-se ao convencimento do juiz, consoante art. 371 c/cart. 479 do CPC, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade.9. Os juros e a correção monetária devem observar os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Os honorários advocatícios devem ser majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, em razão do disposto no art. 85, § 11º do CPC.11. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NÃO COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Enquadra-se na categoria de segurado facultativo de baixa renda a pessoa, sem renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico, no âmbito de sua residência, e pertencente à família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com renda mensal não superior a 2 (dois) salário mínimos
III- No presente caso, não há nenhuma comprovação de que a família da parte autora possui inscrição no referido CadÚnico ou, ao menos, que a parte autora preenche os requisitos exigidos do segurado facultativo de baixa renda, quais sejam, não possuir nenhuma renda, dedicando-se exclusivamente ao trabalho doméstico restrito à sua residência, pertencente à família com renda de até 2 (dois) salários mínimos.
IV- Não comprovando a parte autora a qualidade de segurada e a carência, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
V- Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação provida. Tutela antecipada revogada. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NÃO COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Enquadra-se na categoria de segurado facultativo de baixa renda a pessoa, sem renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico, no âmbito de sua residência, e pertencente à família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com renda mensal não superior a 2 (dois) salário mínimos
III- No presente caso, não há nenhuma comprovação de que a família da parte autora possui inscrição no referido CadÚnico ou, ao menos, que a parte autora preenche os requisitos exigidos do segurado facultativo de baixa renda, quais sejam, não possuir nenhuma renda, dedicando-se exclusivamente ao trabalho doméstico restrito à sua residência, pertencente à família com renda de até 2 (dois) salários mínimos.
IV- Não comprovando a parte autora a qualidade de segurada e a carência na data de início da incapacidade fixada pela perícia médica, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
V- Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação provida. Tutela antecipada revogada. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO E PERÍODO DE CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE PARA SUA PROFISSÃO HABITUAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidadeinsuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da PrevidênciaSocial.2. Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24(vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º).3. Na hipótese, a qualidade de segurada da parte autora, bem assim o cumprimento do período de carência, restaram comprovados por meio da análise do extrato do CNIS, às pp. 50-54; não havendo, inclusive, insurgência recursal, tornando-se fatosincontroversos. No que concerne à incapacidade, segundo a perícia médica judicial (pp. 71/73), a autora é portadora de artrose do joelho direito (CID: M.17) e espondilose (CID: M.47), acarretando, pois, sua incapacidade laborativa de modo parcial epermanente. O expert revelou, ainda, que a parte autora não apresenta condições de ser reabilitada para as atividades que sempre exerceu, in casu, doméstica, considerando-a inapta para o exercício de sua profissão. Tendo em conta, outrossim, ascondições pessoais (54 anos data de nascimento: 22/05/1970; baixo grau de escolaridade: ensino fundamental) e socioeconômicas desfavoráveis à requerente, bem assim a impossibilidade de concorrência frente ao exigente mercado de trabalho, revela-se,pois, razoável e adequado o benefício de aposentadoria por invalidez concedido pelo juízo a quo.4. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.5. Apelação do INSS desprovid
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DA RENDA DOTRABALHO E DAS PARCELAS RETROATIVAS DO BENEFÍCIO ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 1.013/STJ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quandoexigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade quegaranta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.2. Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24(vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º).3. O art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de suaqualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.4. Na hipótese, a qualidade de segurada da parte autora, bem assim o cumprimento do período de carência, restaram comprovados pelas provas documentais colacionadas aos autos. De acordo com o laudo judicial, a parte autora é portadora de"Arteroesclerosecoronariana, angina pectores". Destaca o expert que o autor apresenta incapacidade total e permanente desde 2014, quando sofreu infarto agudo do miocárdio e acidente vascular cerebral. Desse modo, comprovada a existência de incapacidade para otrabalho,sem possibilidade de reabilitação, forçoso o reconhecimento do benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, o qual deverá ser mantido enquanto perdurar as condições que ensejaram o seu deferimento.5. No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (28/05/14), eis que presentes, à época, os requisitos necessários à implantação da benesse. Devem, ainda, ser descontados os importeseventualmenterecebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável.6. O fato de a parte autora ter exercido atividade profissional durante o período em que apresentava incapacidade para o labor, de per si, não impede o reconhecimento da limitação laboral, em razão da precariedade da sua situação e porque não haviadecisão judicial acerca da concessão do pedido requerido na inaugural. Não se trata da hipótese de retorno voluntário ao trabalho (art. 46 da Lei 8.213/1991), mas continuação do vínculo até ser definida a situação jurídica do segurado na ação em que sepostula a benesse previdenciária. Por seu turno, o STJ, no julgamento do tema repetitivo n. 1.013, consolidou o entendimento de que "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria porinvalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.".7. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor fixado pelo juízo a quo e sem prejuízo deste, a teor do disposto no art. 85, §§2º, 3º e 16º, primeira parte, do CPC.9. Apelação da autora provida, nos termos do item 5. Apelação do INSS desprovida, nos termos dos itens 4-7.
PREVIDENCIÁRIO . NECESSIDADE DE SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU OBRIIGATÓRIO. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE COMPROVADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, encontram-se acostadas aos autos as cópias da CTPS da parte autora (fls. 15/19), com registros de atividades nos períodos de 2/1/73 a 17/1/77, 9/2/78 a 5/2/80 e 1º/9/05 a 9/9/09, as guias de contribuições (fls. 9/14) e a consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 152/54), nas quais constam recolhimentos, como contribuinte facultativo, nos períodos de abril a julho/13 e setembro a dezembro/13. A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 85/87 e 114/116). O esculápio encarregado do referido exame asseverou que a requerente - com 56 anos à época do ajuizamento da ação e com registros em CTPS como trabalhadora rural e lavadeira -, apresenta espondiloartrose lombar, concluindo que a mesma encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho desde outubro de 2013, época em que detinha a qualidade de segurada. Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte autora ou o seu nível sócio-cultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade.
IV- Deixa-se de analisar o requisito da carência, à míngua de impugnação específica do INSS em seu recurso.
V - Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE GENITORA APÓS A LEI Nº 9.528/97. QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Nos termos do art. 102 da Lei nº 8.213/91, embora o de cujus não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do óbito, a pensão por morte é devida pois, na data do seu passamento, haviam sido preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, benefício que confere direito à pensão por morte aos dependentes.
II- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
III- Apelação improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Mediante consulta ao CNIS, verifica-se que os requisitos de carência e qualidade de segurado restaram comprovados, tendo em vista os registros de vínculos empregatícios e contribuições individuais.
2. Independe de carência a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das doenças elencadas pelo Art. 151, da Lei 8.213/91, dentre as quais a cardiopatia grave.
3. Não há que se falar em preexistência da doença nos casos em que a incapacidade decorre da sua progressão ou agravamento. Ademais, é a incapacidade que configura o direito ao benefício, e não a doença em si, vez que há situações em que ou a patologia acompanha o indivíduo desde o nascimento, o que não impede a percepção do benefício na idade adulta, ou, embora doente permanece no exercício de suas atividades até que sobrevenha eventual evolução da doença. Precedente do STJ.
4. Com amparo no histórico médico juntado aos autos e nas descrições periciais, aliados à idade, atividade habitual braçal e baixo grau de escolaridade, é possível afirmar que a parte autora não possui condições de reingressar no mercado de trabalho, tampouco de ser submetida à reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, razão pela qual faz jus à percepção do benefício de auxílio doença e à conversão em aposentadoria por invalidez.
5. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. CONFIRMAÇÃO.
1. A data de início do benefício corresponde àquela em que o segurado exercitou seu direito à inativação, se já havia o direito adquirido, pois incorporado ao seu patrimônio jurídico.
2. Preenchidos, na DER, os requisitos legais, deve ser reconhecido o direito ao benefício da aposentadoria por idade desde então, respeitada a prescrição quinquenal.
3. Havendo fungibilidade entre os benefícios de aposentadoria por idade e de amparo social ao idoso, porquanto exigem o cumprimento do mesmo requisito etário, devem ser apreciadas as condições fáticas do segurado, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, para a concessão do benefício adequado.
4. Confirmada a tutela antecipada deferida pelo MM. juízo a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, o que torna definitivo o amparo concedido.
5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. MULHER. VÍNCULOS RURAIS. INCAPACIDADE COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RECURSO ADESIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Deixo de conhecer do recurso adesivo interposto pela parte autora, tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade recursal, já que houve previamente a interposição de recurso de apelação pela própria parte.
2. Em se tratando de segurado especial, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, afasta a sujeição à carência, desde que tal exercício tenha ocorrido em período igual ao número de meses correspondentes ao da carência do benefício pleiteado, nos termos do art. 26, inciso III, c.c. inciso I do art. 39 da Lei n° 8.213/91.
3. Anotações de vínculos de natureza rural na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS configuram início de prova material da sua condição de rurícola, corroborados por prova testemunhal.
4. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. Precedentes do STJ.
6. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
7. A atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
8. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
9. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida. Recurso adesivo da parte autora não conhecido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para as atividades laborais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença . Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial- TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do Código Civil/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.
- Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORATIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidadeinsuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da PrevidênciaSocial.2. A incapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condições pessoais do trabalhador e as atividades por ele desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividadesquedemandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não lhes sendo exigida a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.3. Na hipótese, a qualidade de segurada da parte autora, bem assim o cumprimento do período de carência, não foram objetos de insurgência recursal, tornando-se fatos incontroversos.4. Segundo a prova pericial médica (num. 398294630 - págs. 105/110), a parte autora é portadora de "coxartrose avançada em quadril esquerdo" e "gonartrose em joelho direito", acarretando incapacidade laborativa de forma total e temporária. Contudo, emque pese a previsão de transitoriedade da limitação para o trabalho, observa-se que com as condições pessoais e socioeconômicas desfavoráveis ao requerente, tais como a idade avançada (D.N.: 03/07/1954), o baixo grau de escolaridade (ensino fundamentalincompleto) e as limitações impostas pelas enfermidades diagnosticadas, bem assim diante da impossibilidade de concorrência frente ao exigente mercado de trabalho, resta inviabilizada a tentativa de reabilitação, razão pela qual deve lhe ser concedidaaaposentadoria por invalidez, a qual deverá ser mantida enquanto perdurar as condições que ensejaram o seu deferimento.5. A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoraleda pretensão recursal. No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data estabelecida no laudo judicial (15/06/2022), uma vez que inexiste nos autos qualquer documento médico que evidencie a anterior condição incapacitante emdecorrência do acometimento das enfermidades ortopédicas identificadas no laudo judicial. Ao revés, o único atestado médico juntado pelo autor na inaugural se refere unicamente à patologia cardiovascular que, frise-se, atualmente, não gera incapacidadelaboral, consoante referido no exame técnico. Devem, ainda, ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável.6. Honorários advocatícios mantidos conforme determinado na sentença, não se aplicando o disposto no art. 85, §11 do CPC, tendo em conta a procedência parcial do recurso de apelação.7. Apelação parcialmente provida, nos termos do item 5.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quandoexigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade quegaranta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.2 .Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24(vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º).3. O art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de suaqualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.4. O parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/91, vigente à época em que verificada a incapacidade laboral, estabelecia que "havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carênciadepois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido."5. A qualidade de segurada da parte autora, bem assim o cumprimento do período de carência, restaram comprovados por meio do extrato do CNIS e das demais provas documentais colacionadas aos autos.6. Na hipótese, a perícia médica judicial concluiu pela existência de incapacidade laborativa da parte autora, o que impede a realização de atividades profissionais, notadamente, aquelas inerentes ao seu trabalho habitual. O expert revelou, ainda, queopericiando não apresenta condições de ser reabilitado para as atividades que sempre exerceu, considerando-o inapto para o exercício de qualquer profissão. Tendo em conta, outrossim, as condições pessoais e socioeconômicas desfavoráveis ao requerente,bem assim a impossibilidade de concorrência frente ao exigente mercado de trabalho, deve lhe ser concedida a aposentadoria por invalidez, estando o segurado obrigado a se sujeitar ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art.101 da Lei n. 8.213/1991), ainda que o direito ao benefício tenha sido assegurado apenas em juízo.7. O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e.STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, respeitadosos limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.8. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova destina-se ao convencimento do juiz, consoante art. 371 c/cart. 479 do CPC, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade.9. Os juros e a correção monetária devem observar os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Os honorários advocatícios devem ser majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, em razão do disposto no art. 85, § 11º do CPC.11. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O laudo pericial atesta a incapacidade total e permanente da demandante, não havendo como se determinar a data de início da incapacidade.
- Os extratos do CNIS revelam que a requerente verteu contribuições na condição de segurada facultativa de baixa renda entre maio de 2012 e novembro de 2016, com anotação de pendência de que referidos recolhimentos não foram validados/homologados pelo réu. Estudo social que demonstra o preenchimento da condição de segurada de baixa renda.
- Quando do requerimento administrativo, a autora contava com ao menos quatro contribuições, tendo readquirido a qualidade de segurada e preenchido a carência necessária para concessão do benefício, nos moldes do parágrafo único do art. 24 da Lei de Benefícios vigente à época.
- O réu não se insurge contra o termo inicial do benefício, no tocante à comprovação da incapacidade laborativa na data do requerimento administrativo. Manutenção da sentença.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do réu improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
- In casu, há prova da qualidade de segurado do autor, pois Sebastião Caroli, mecânico, recolheu contribuições ao RGPS, como empregado, dentre outras, de 01/08/2007 em diante, sem baixa de saída na CTPS (ID 107421038 – págs. 13/28) quando do ajuizamento da ação em 21/11/2008.
- Portanto, a qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas.
- A perícia judicial (ID 107421038 – págs. 203/207), realizada em 30/08/2011, afirma que o autor é portador de “moléstia osteo-articular caracterizada por espondiloartrose coluna vertebral, apresenta concomitantemente miocardiopatia septal assimétrica com septo 24 mm e gradiente de 70 mmHg em via de saída do ventrículo esquerdo em repouso com antecedente de dispnéia que o incapacita total e definitivamente para as atividades laborativas pela somatória da moléstia osteo-articular e pelo potencial de fatalidade devido a patologia cardíaca”. Afirmou, ainda, que “Não é possível afirmar o início da incapacidade descrita na conclusão, importante ressaltar que o Autor refere que não exercer atividade laborativa desde 12/2010 e que a partir de 07/2011 passou a receber benefício (tutela)” (quesito “10”, pág. 204 – ID 107421038).
- Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Quanto ao termo inicial do benefício, este corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausentes as condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação.
- Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
- Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do benefício. O direito ao benefício por incapacidade já existia antes do INSS ser intimado do laudo.
- Assim, em que pese o laudo não fixar com precisão a data do início da incapacidade, se extrai, do conjunto probatório apresentado, especialmente dos documentos juntados às págs. 30/32, ID 107421038, a presença dos requisitos à data do requerimento administrativo. Assim, o marco inicial para pagamento da aposentadoria por invalidez será o dia do requerimento administrativo em 03/11/2008 (ID 107421038 – pág. 29).
- Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL.
- In casu, foi ajuizada a ação nº 1000028.31.2015.826.0161 perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Diadema/SP. A distribuição ocorreu em 07/01/2015, fundada na redução de sua capacidade socioprofissional, requerendo a concessão de benefício acidentário. A perícia médica realizada, em 03/02/2015, concluiu que a parte autora apresentava síndrome do manguito rotador com artrose acrômio clavicular e rotura tendíneo muscular bilateral, havendo incapacidade parcial e permanente com relação à síndrome do manguito rotador bilateral. Houve sentença de procedência concedeu o benefício de auxílio-acidente acidentário a partir de 01/05/2015, transitando em julgado em 07/02/2017.
- Em 07/01/2015, na mesma data, a parte autora ajuizou a presente demanda fundada na incapacidade laborativa, requerendo a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença . Em 30/08/2016, o perito judicial concluiu que SALVADOR BARRETO BONFIM é portador de síndrome do impacto em ambos os ombros e doença degenerativa em coluna vertebral, caracterizando incapacidade total e temporária desde outubro de 2013.
- Embora a causa de pedir desta ação e a de nº 1000028.31.2015.826.0161 que tramitou na 3ª vara Cível da Comarca de Diadema/SP, sejam idênticas: “artrose, artrite, bursite, tendinite, transtornos na coluna lombar e cervical, rompimento do tendão dos braços”, os pedidos são distintos, o que não evidencia a identidade tríplice a caracterizar a ocorrência de coisa julgada.
- Assim, afasto a alegação de coisa julgada, não havendo também o que se falar em exclusão da condenação da autarquia ao pagamento dos honorários periciais destes autos.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
- In casu, os extratos do CNIS (ID 83669963 - Págs. 42/44) informam que SALVADOR BARRETO BONFIM recolheu contribuições ao RGPS, como contribuinte individual, dentre outros, de 01/02/2010 a 31/12/2013. Recebeu auxílio-doença, de 25/10/2013 a 01/06/2014. O ajuizamento da ação ocorreu em 07/01/2015. Portanto, a qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas.
- A perícia judicial (ID 83669963 – Págs. 154/) afirma que o autor é portador de “síndrome do impacto em ambos os ombros e doença degenerativa em coluna vertebral”, tratando-se de enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e temporária para o trabalho desde outubro de 2013 (quesito “4”, pág. 159).
- Ante a natureza total e temporária de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausentes as condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação. Assim, mantenho o termo inicial em 02/06/2014 (ID 83669963 - Págs. 42/44).
- Ante a impossibilidade de acumulação do benefício auxílio-doença com auxílio-acidente, poderá o autor, obviamente, optar pelo benefício mais vantajoso, opção da qual decorrerá ou não o direito de receber as diferenças decorrentes da concessão do benefício concedido nestes autos, observando-se, em sendo o caso, a devida compensação entre os valores recebidos e devidos.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORATIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidadeinsuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da PrevidênciaSocial.2. A incapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condições pessoais do trabalhador e as atividades por ele desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividadesquedemandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não lhes sendo exigida a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.3. Na hipótese, a qualidade de segurada da parte autora, bem assim o cumprimento do período de carência, não foram objetos de insurgência recursal, tornando-se fatos incontroversos.4. Segundo a prova pericial médica (num. 406672136 - págs. 43/45), a parte autora é portadora de "patologia degenerativa bilateral dos joelhos (gonartrose)", acarretando incapacidade laborativa de forma total e temporária. Contudo, em que pese aprevisão de transitoriedade da limitação para o trabalho, observa-se que com as condições pessoais e socioeconômicas desfavoráveis à parte requerente, tais como a idade avançada (D.N.: 19/05/1955), o baixo grau de escolaridade (1º grau completo) e aslimitações impostas pelas enfermidades diagnosticadas, aliadas à impossibilidade de concorrência frente ao exigente mercado de trabalho, denotam a inviabilidade da tentativa de reabilitação, razão pela qual deve lhe ser concedida a aposentadoria porinvalidez, a qual deverá ser mantida enquanto perdurar as condições que ensejaram o seu deferimento.5. Os honorários advocatícios, devidos pelo INSS à parte autora, devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até adata da sentença.6. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA À ÉPOCA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- O demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais. Consoante consulta detalhada do vínculo no CNIS, verificou-se que no último registro referente ao período de 1º/2/13 a 23/2/14, a rescisão do contrato de trabalho deu-se sem justa causa, por iniciativa do empregador. Assim, comprovada inequivocamente a situação de desempregado involuntário do demandante, torna-se possível - e, mais do que possível, justa - a prorrogação do período de graça nos termos do § 2º, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, o que leva à manutenção da sua condição de segurado até 15/4/16 (vinte e quatro meses).
III- A incapacidade total e permanente foi constatada na perícia médica, não sendo suscetível de reabilitação profissional para outra função. Estabeleceu a expert o início da incapacidade desde 1º/7/14, nos termos do relatório médico do ortopedista assistente atestando a patologia e recomendando a aposentadoria, em razão de exercer função braçal. Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença, consignando que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Considerando que o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/13, determina a adoção do INPC para todos os benefícios (inclusive assistenciais), a R. sentença deve ser mantida quanto a este tópico.
V- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou qualquer despesa ensejadora de reembolso. Registre-se, no entanto, que o INSS é isento apenas de custas, cabendo o reembolso das despesas processuais comprovadas, incluídos os honorários periciais.
VI- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
VII- Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Mediante consulta ao CNIS, verifica-se que os requisitos de carência e qualidade de segurado restaram comprovados, tendo em vista os registros de vínculos empregatícios e as contribuições individuais.
2. Não há que se falar em preexistência da doença nos casos em que a incapacidade decorre da sua progressão ou agravamento. Ademais, é a incapacidade que configura o direito ao benefício, e não a doença em si, vez que há situações em que ou a patologia acompanha o indivíduo desde o nascimento, o que não impede a percepção do benefício na idade adulta, ou, embora doente, permanece no exercício de suas atividades até que sobrevenha eventual evolução da doença. Precedente do STJ.
3. Com amparo no histórico médico juntado aos autos e no parecer do sr. Perito judicial, aliados à idade da parte autora, sua atividade habitual e baixo grau de escolaridade, é possível afirmar que não possui condições de reingressar no mercado de trabalho, tampouco de ser submetida à reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, razão pela qual faz jus à percepção do benefício de auxílio doença e à conversão em aposentadoria por invalidez. Precedentes do STJ.
4. Recurso desprovido.
AGRAVO DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIO À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA . IMPOSSIBILIDADE.
- A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto de dependentes do segurado.
- Para concessão da pensão por morte é essencial a comprovação da manutenção da qualidade de segurado, ressalvada a hipótese de preenchimento das condições para concessão de aposentadoria . Situação não verificada nos autos.
- Não comprovada a alegada incapacidade do falecido a ensejar a manutenção da qualidade de segurado.
- Agravo a que se nega provimento.