DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ERRO DA AUTARQUIA. PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Comprovado o direito ao benefício desde a data do primeiro requerimento administrativo, devem ser pagas as diferenças decorrentes.
- Considerando o caráter alimentar do benefício previdenciário , a correção monetária deve incidir desde quando as parcelas em atraso passaram a ser devidas, independentemente da aferição da responsabilidade do INSS no atraso do pagamento do benefício, eis que se trata de mera recomposição do valor da moeda.
- Os juros de mora e a correção monetária sobre as diferenças apuradas devem ser aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, sem prejuízo da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária o disposto na Lei n. 11.960/2009 (RE n. 870.947, 16.04.2015).
- Apelação do INSS provida em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. CÔMPUTO DE PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
1. Cômputo do período de 1964 a 1972, em que a autoria exerceu atividade como empregada doméstica, como tempo de serviço.
2. Satisfação da carência exigida pelos Arts. 25, II e 142, da Lei 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por idade.
3. Agravo provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS: ETÁRIO E CARÊNCIA. PREENCHIMENTO.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
2. Tratando-se de aposentadoria por idade urbana, a carência a ser cumprida é a prevista no art. 142 da Lei º 8.213/91, observada aquela para o ano em que cumprido o requisito etário, podendo até mesmo ser implementada posteriormente.
3. O termo inicial da aposentadoria por idade deve ser fixado na data do requerimento administrativo, consoante dispõe o art. 49, II, da Lei nº 8.213/1991.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REABILITAÇÃO.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
-- Conforme o extrato CNIS, o autor contribuiu para a RGPS de 18/10/2002 a 02/05/2017. Recebeu auxílio-doença de 23/05/2003 a 28/02/2006, 10/05/2006 a 24/02/2007, 27/04/2007 a 03/04/2008, 16/06/2009 a 08/08/2009, e, posteriormente ao ajuizamento da ação, de 04/12/2011 a 01/11/2013, 27/11/2015 a 03/01/2016.
- Assim presentes os requisitos da qualidade de segurado e da carência. A ação foi ajuizada em 29/09/2009.
- A perícia judicial (fls. 101/103), realizada em 13/05/2015, afirma que o autor é portador de "lombalgia crônica e ciatalgia, tendo sido submetido a artrodese de L4-S1, e tendinopatia dos ombros, com repercussões funcionais importantes para a estrutura de braços e troncos, diminuindo, pois, sua capacidade funcional pela exigência de maior esforço e mudanças frequentes e posturas, medicações", tratando-se enfermidade que caracteriza sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Fixou a data da incapacidade em 01/01/2013, quando o autor retornaria de seu último auxílio-doença para função mais leve.
- O expert considera que há restrições para realizar as atividades habituais. Porém, é possível a sua reabilitação, e a manutenção da doença sob controle, mediante tratamento clínico, podendo a exercer funções que não exijam força braçal.
- Observo, ainda, que a autora obteve a concessão de períodos de auxílio-doença, evidenciando, assim, a redução da capacidade labora.
- Diante de caráter parcial de sua incapacidade laborativa, da idade e das condições pessoais, não se justifica, ao menos nesse momento, a concessão da aposentadoria por invalidez
- O termo inicial do benefício é a data da cessação indevida do benefício, nos termos do entendimento firmado pelo STJ (AGRESP 201201588873, CASTRO MEIRA, STJ - Segunda Turma, DJE:04/02/2013).
- No caso dos autos, o perito ficou a data do inicio da incapacidade em 01/01/2013. Sendo a citação anterior a esta data, e havendo concessão administrativa anterior, fixo a DIB na data de cessação do benefício NB 549.186.965-8, descontando-se os valores recebidos pelo benefício NB 31/612592.206-0 (27/11/2015 a 03/01/2016) com manutenção do pagamento até a conclusão da inserção do autor em programa de reabilitação que ora determino
- Determino a inclusão do autor em programa de reabilitação , sendo que o benefício não poderá ser cessado até a sua conclusão.
-. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3.Conforme extratos do CNIS, a autora Sonia Regina Marcon Alves de Freitas, 51 anos, verteu contribuições ao RGPS, como empregado, no período de 03/09/1979 a 08/06/1985, descontinuamente. Após, recolheu como empregado de 01/06/2005, sem baixa no registro, tendo em vista a concessão de auxílio-doença de 09/06/2005 a 06/06/2013.
4. Tendo em vista o recolhimento de mais de 12 (doze) contribuições mensais, caracteriza-se a carência do benefício postulado. A ação foi ajuizada em 27/08/2013.
5. A perícia judicial afirmou que a autora é portadora de "esquizofrenia psicótica" (fls. 135/142), apresentado incapacidade total e permanente. Não determinou inpicio da incapacidade, limitando-se a narra o fato de há 15 anos a autora ter apresentado o início do quadro, com agravamento progressivo, ausencia de tratamento adequado, culminando da incapacidade atual
6. Desta forma, considero preenchida a qualidade de segurado, afastando-se a alegação de preexistência da incapacidade levantada pelo INSS, pois o extrato CNIS veicula vínculo empregatício a partir de 01/06/2005 até o seu afastamento, via concessão de auxílio-doença de longo período (5 anos), evidenciando que a autora possuia capacidade laborativa antes do deferimento administrativo iniciado em 09/06/2008. A incapacidade, considerada pelo próprio INSS como temporária, em última análise, se verificou a partir de então, sem que houvesse a perda da qualidade de segurado.
7. Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
8. O benefício deve ser concedido a partir 06/06/2013. (cessação administrativa do benefício).
9. Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso da autora.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- Carência e qualidade de segurado não analisados, à míngua de impugnação específica do INSS em seu recurso.
IV- In casu, a alegada incapacidade total e temporária ficou plenamente demonstrada pela perícia médica. Consigna-se que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido na R. sentença.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- Apelação da autora conhecida parcialmente e, nessa parte provida parcialmente. Apelação do INSS provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, a autora Maria Aparecida de Souza, 59 anos, diarista mas atualmente desempregada, baixa escolaridade, verteu contribuições ao RGPS, como contribuinte facultativo de 01/10/2010 a 31/10/2011 e 01/04/2011 a 29/02/2016.
4. Tendo em vista o recolhimento de mais de 12 (doze) contribuições mensais, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Igualmente, presente a qualidade de segurado, porquanto, na data do início da incapacidade, fixada em em 2012, a autora contribuía ao Sistema.
5. A ação foi ajuizada em 10/07/2012. O requerimento adminsitrativo do benefício.
6. A perícia judicial afirmou que a autora é portadora de "dores na coluna lombo-sacra, ombros e atroses, co dificuldades de movimento" (fls. 116/122), apresentado incapacidade parcial e permanente. Fixou o início da incapacidade em 2012.
7. Apesar de considerar que há restrições para realizar as atividades que sempre realizou (diarista), não podendo exercer atividades de iguais complexidade, aponta a possibilidade de reabilitação para outra atividade laboral.
8. Porém, analisando os demais elementos contidos nos autos, entendo que a segurada faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez. Isto porque a autora possui enfermidade osteoesquelética progressiva e sem possibilidade de cura. Essa constatação, associada à idade e ao seu baixo grau de escolaridade , bem como ao caráter degenerativo e progressivo da moléstia, e conduzem à conclusão do agravamento progressivo das doenças e permitem a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez
9. Apelação improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TERMO INICIAL. DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS E NÃO DO AJUIZAMENTO. READEQUADOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Demonstrado o implemento dos requisitos mínimos para a concessão de aposentadoria rural por idade após o requerimento administrativo e, à míngua de comprovação a respeito da data do término do processo administrativo, ônus processual que recai sobre a autarquia, o benefício é devido desde a data da implementação dos requisitos, e não da data do ajuizamento.
2. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual do RS.
3. Sucumbência mínima da parte autora. Readequados os ônus sucumbenciais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. CÔMPUTO DE PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
1. Cômputo do período de 1964 a 1972, em que a autoria exerceu atividade como empregada doméstica, como tempo de serviço.
2. Satisfação da carência exigida pelo Art. 142 da Lei 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por idade.
3. Agravo provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, o autor Paulo de Lima, 57 anos, servente, verteu contribuições ao RGPS, como empregado e contribuinte individual, de 11/08/1980 a 15/05/1996, 03/11/1998 a 01/10/2002, 02/10/2006 a 02/01/2008, 01/08/2008 a 30/11/2008, 01/12/2008 a 09/03/2009, e de 03/03/2011 a 06/11/2011, descontinuamente. O ajuizamento da ação ocorreu em 24/07/2012.
4. Caracteriza-se, portanto, a presença dos requisitos da carência, tendo em vista o recolhimento de mais de 12 contribuições ao regime previdenciário , bem como da qualidade de segurado, haja vista que, na data estimada para a incapacidade, o autor estava albergado pela prorrogação do período de graça previsto no § 2º, da Lei nº 8213/91.
5. Não há que se falar em ausência de chancela do Ministério do Trabalho da qualificação do segurado como desempregado, tendo em vista que há dados nos autos que permitem se inferir tal condição.
6. A perícia judicial, realizada em afirmou que o autor é portador de "neoplasia maligna de estômago" (42/45), apresentado incapacidade total e permanente. Fixou a data da incapacidade em meados de 2010.
7. Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
8. O benefício deve ser concedido a partir do requerimento administrativo.
9. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
10. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
11. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, a autora Maria de Fátima dos Santos, 58 anos, faxineira, 6ª série do ensino fundamental, verteu contribuições ao RGPS, como empregado, nos períodos de 01/02/1981, sem baixa de saída na carteira de trabalho, de 01/03/1982 e 24/11/1989, 01/03/2008 a 30/09/2008, como contribuinte individual de 01/08/2010 a 31/05/2012. Recebeu benefício previdenciário de 01/05/2012 a 04/06/2013.
4. Tendo em vista o recolhimento de mais de 12 (doze) contribuições mensais, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Igualmente, presente a qualidade de segurado, porquanto, na data do início da incapacidade, fixada pela em 2010 , data da 1ª cirurgia no ombro, não fixou o dia e mês. Como a autora ainda passou por outras cirurgias em 2011 e 2012, e reingressoiu ao RGPS no segundo semestre de 2010, entendo que foi a conjugação das doenças que determinaram a incapacidade permanente da autora, sendo razoável fixar o seu início em 2012, quando todos os fatores estavam presentes. A ação foi ajuizada em 18/12/2012.
5. A perícia judicial afirmou que a autora é portadora de "tenorrapia de ombros direito e esquerdo, com limitação importante do membro superior direito sindrome do tunel do carpo, protusão discal de L2-L3" (fls. 29/), apresentado incapacidade parcial e permanente. O perito afirma que há restrições para realizar as atividades que sempre realizou (faxineira), não podendo exercer atividades de iguais complexidade, não apontando a possibilidade de reabilitação para outra atividade laboral.
6. Analisando os demais elementos contidos nos autos, como a baixa escolaridade e a idade da autora (58 anos), bem como ao caráter degenerativo e progressivo da moléstia, e à concessão de auxílio-doença por longo periodo, entendo que o segurado faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez.
7. Assim, considerando tratar-se de incapacidade parcial e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez
8. O benefício deve ser concedido a partir 04/06/2013. (cessação administrativo do benefício).
9. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
10. Remessa Oficial não conhecida. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. A autora Mailza de Fátima dos Santos Couto, 58 anos, produtora rural, ensino fundamental incompleto (5ª série), comprova a qualidade de segurada especial juntando os seguintes documentos: a) fls. 28/31: notas fiscais de produção rural dos anos de 2010 a 2013, incluindo venda ao Programa Fome Zero, do governo federal; b) fls. 32: extrato DAP Agricultor, emitido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrario em 11/10/2012, com validade até 10/2018; c) fls. 33/36: Termo de Recebimento e Aceitabilidade do Programa de Aquisição de Alimentos, emitido pelo Ministério do Desenvolvimento Social em 2013; d) fls. 37/39: recibo de entrega de declaração de ITR do exercício de 2009; e) fls 40: Termo de Compromisso de obrigaçõe assinado com o INCRA em 23/06/2010, relativamente ao programa de assentamento e exploração aagrícola; f) fls. 41: certidão emitida em 29/01/2013 pelo INCRA de que autora reside em lote no qual é beneficiária do Programa Nacional da Reforma Agrária desde 02/10/2008.
4. A ação foi ajuizada em 30/08/2013.
5. A perícia judicial afirmou que a autora é portadora de "hipertensão arterial sistêmica e doeça degenerativa poliarticular, comprometendo principalmente a coluna lombar, quadril direito e ombros" (fls. 144/145), apresentado incapacidade parcial e permanente. Fixou o início da incapacidade em 2012. Contudo, no histórico profissional da requerente, consta que as atividades anteriormente exercidas são trabalhadora rural, ou seja, atividade que envolve serviços braçais, nas quais se exige esforço e uso de força. Essa constatação, associada à idade da autora (58 anos), ao seu baixo grau de escolaridade (5º ano do ensino fundamental), bem como ao caráter degenerativo e progressivo da moléstia, conduzem à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
6. O benefício deve ser concedido a partir 17/05/2013. (requerimento administrativo).
7. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
8. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica DE acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. No caso dos autos: o extrato CNIS atesta que FRANCISCA NONATA DE SOUSA, 59 anos, analfabeta, doméstica, averteu contribuições ao RGPS como contribuinte individual de 01/11/2008 a 31/01/2016. Recebe Pensão Por Morte desde 12/10/2010. Não há pedido administrativo de benefício
4. O laudo relata que a autora sempre trabalhou como domestica, até 2008, quando parou por conta das dores nas costas e joelhos. Possui espondiloartrose e espondilolistese L4-L5 grau I e osteoartrose moderada. Narra: "a autora apresenta queixa de dores nas costas e nos joelhos desde 2008 que a impedem de trabalhar". Atesta a incapacidade parcial e permanente.
5. Há indícios de preexistência da incapacidade, posto que tais doenças que a autora afirma ser portadora, elencadas no laudo pericial, não causam a incapacidade de um momento para o outro. Ao contrario, são doenças degenerativas do sistema musculoesquelético, que apresentam progressão lenta e constante. Ademais, a própria autora relatou ao perito, que consignou no laudo, que parou de trabalhar em razão das dores em 2008. Ora, houve ingresso no sistema previdenciário em novembro de 2008, levando-nos a concluir pela preexistência da incapacidade.
6. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, o autor Ricardo Gabriel dos Santos 45 anos, 5ª série do ensino fundamental, verteu contribuições ao RGPS, como segurado especial, assim reconhecido pelo INSS, de 31/12/1993 a 01/01/1999, e como empregado de 17/01/2008 a 14/11/2008.
4. Tendo em vista o recolhimento de mais de 12 (doze) contribuições mensais, caracteriza-se a carência do benefício postulado.Igualmente, presente a qualidade de segurado, porquanto, na data do início da incapacidade, fixada em 1995, o autor estava possuía a condição de segurado especial .O ajuizamento da ação ocorreu em 21/07/2010.
5. A perícia judicial afirmou que o autor é portador de "esquizofrenia paranóide CID 10 F 20.0" (fls. 154/160), apresentado incapacidade total e permanente. Fixou o início da incapacidade em 1995, quando houve a internação psiquiátrica do autor. Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
6. O benefício deve ser concedido a partir 07/2010. (cessação administrativa do benefício).
7. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
8. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, o autor José Ostaque de Oliveira, 70 anos, pedreiro, verteu contribuições ao RGPS, como empregado, nos períodos de 05/06/1976 a 27/01/1995, 01/07/2008 a 18/10/2008, 02/03/2009 a 05/09/2010. Recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença de 02/07/2010 a 05/09/2010 , e amparo social ao idoso de 31/08/2012 a 28/02/2015.
4. Tendo em vista o recolhimento de mais de 12 (doze) contribuições mensais, caracteriza-se a carência do benefício postulado. A qualidade de segurado foi questionada pelo INSS, porquanto, na data do início da incapacidade, fixada pelo perito judicial em 29/11/2011, o autor não estava em periodo de graça do benefício de auxílio-doença recebido anteriormente e cessado em 05/09/2010.
5. No entanto, restam dúvidas quanto ao alegado. A fixação da data da incapacidade como sendo um exame apresentado (RX da coluna lombar) pode ser relativizada. Ora, o prórpio perito atestou que o início da doença ocorreu há 15 anos, levando à conclusão de que, sendo as moléstias progressivas, é bem provável que o auxílio-doença anteriormente concedido na via administrativa tivesse a mesma causa. E, ainda, o CNIS do autor atesta que o seu último vínculo empregatício, firmado com a CMC Construtora Machado Cera Eireli-EPP, teve data de início consta 02/03/2009 e data fim, de 05/09/2010, anotada como última remuneração o mês de março de 2012. Essa data coincide com o afirmado pelo próprio autor em perícia judicial, de que parou de trabalhar em 11/03/2012 (fls. 101). Sendo assim, tenho por preenchido o requisito da qualidade de segurado.
6. A perícia judicial afirmou que o autor é portador de "escoliose lombar e espondilose lombar" (fls. 95/103), apresentado incapacidade parcial e permanente. Fixou o início da incapacidade em 29/11/2011, como acima relatado.
7. Apesar de considerar que há restrições para realizar as atividades que sempre realizou (pedreiro/ serviços braçais), não podendo exercer atividades de iguais complexidade, aponta a possibilidade de reabilitação para outra atividade laboral.
8. Porém, analisando os demais elementos contidos nos autos, entendo que o segurado faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez tendo em vista as suas condições pessoais. Essa constatação, associada à idade (70 anos) e ao seu baixo grau de escolaridade (1º sério do ensino fundamental), bem como ao caráter degenerativo e progressivo da moléstia, conduzem à conclusão do agravamento progressivo das doenças e a inviabilidade da reabilitação.
9. O benefício deve ser concedido a partir 10/07/2012. (requerimento administrativo).
7. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
8. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Apelação do INSS parcialmente provida e recurso adesivo provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, o autor Natalino Rodrigues de Castro, 55 anos, auxiliar de serviços gerais, manteve vínculos empregatícios, nos períodos de 23/08/1976 a 02/01/2004. Recebeu auxílio-doença de 28/04/2004 a 05/09/2011. Requereu a prorrogação deste benefício nesta data, sendo-lhe indeferida.
4. Tendo em vista o recolhimento de mais de 12 (doze) contribuições mensais, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Igualmente, presente a qualidade de segurado, porquanto da data da incapacidade, o autor estava em gozo de benefício previdenciário .
5. A perícia judicial afirmou que o autor é portador de "hérnia de disco e radiculopatia" (fls. 200/207), apresentado incapacidade parcial e permanente. Fixou a data da incapacidade em 15/06/2004.
6. Entretanto, considera que há total restrição para realizar as atividades que sempre realizou (serviços gerais braçais), não podendo exercer atividades de iguais complexidade, cujo esforço físico é de moderada a grande intensidade. Analisando os demais elementos contidos nos autos, entendo que o segurado faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez. Isto porque a enfermidade osteoesquelética do qual é acometido é progressiva e sem possibilidade de cura. Essa constatação, associada à idade e ao seu baixo grau de escolaridade (1º grau incompleto), bem como ao caráter degenerativo e progressivo da moléstia, e à concessão de auxílio-doença por longo periodo (07 anos), conduzem à conclusão do agravamento progressivo das doenças e permitem a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
7. O benefício deve ser concedido a partir de 05/09/2011. (cessação administrativa).
8. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
9. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10. Remessa oficical não conhecida. Apelação do autor provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, a autora JANDIRA RICARDO DE LIMA, 52 anos, auxiliar de cozinha, 1º colegial, manteve vínculos empregatícios, nos períodos de 01/02/1986 a 10/11/1986, 05/01/1987 a 25/04/1987, 05/03/2003 a 12/2003, 01/07/2004 a 08/2013. Recebeu auxílio-doença de 03/03/2011 a 17/04/2011
4. Tendo em vista o recolhimento de mais de 12 (doze) contribuições mensais, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Igualmente, presente a qualidade de segurado, porquanto, anteriormente ao ajuizamento da presente demanda (22/08/2014), o autor estava em periodo de graça.
5. A perícia judicial afirmou que o autor é portador de "artrose de joelhos, lombalgia e dores nos ombros" (fls. 52/54), sem possibilidade de cura e com prognóstico evolutivo, apresentado incapacidade total e permanente.
6. O benefício deve ser concedido a partir 01/08/2014. (requerimento administrativo).
7. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
8. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, a autora Andrea Alves dos Santos Cunha, 31 anos, ensino médio completo, verteu contribuições ao RGPS, como empregado doméstico, nos períodos de 01/02/2007 a 14/03/2008, de 01/10/2011 a 29/02/2012. Recebeu benefício previdenciário nos periodos de 15/11/2007 a 13/03/2008 (salário-maternidade), 08/06/2012 a 30/09/2012 (auxílio-doença) e 11/01/2014 a 10/05/2014 (salário-maternidade).
4. Tendo em vista o recolhimento de mais de 12 (doze) contribuições mensais, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Igualmente, presente a qualidade de segurado, porquanto, na data do início da incapacidade, fixada entre 2011 e 2012 (para os problemas cardíacos), a autora estava ou em gozo de benefício previdenciário ou contribuindo para o Sistema. Como a conjugação das doenças determinaram a incapacidade permanente da autora, é razoável fixar o seu início quando todos os fatores estavam presente, o que ocorreu em 2012. A ação foi ajuizada em 24/01/2013.
5. A perícia judicial afirmou que a autora é portadora de "sacroileite sinfesite, insuficiência mitral, escoliose" (fls. 29/), apresentado incapacidade total e permanente. Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
6. O benefício deve ser concedido a partir 30/09/2012. (cessação administrativa do benefício).
7. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
8. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. A autora Ana Maria Ricci Severino, 55 anos, produtora rural, ensino fundamental incompleto (3ª série), comprova a qualidade de segurada especial juntando os seguintes documentos: a) fls. 12: certidão de casamento com Benedito Severino, em 12/12/1983, na qual consta cmoo profissão dele "lavrador"; b) fls. 13/15, 16/18, 19/21, 22/25: instrumento particular de contrato de parceria agrícola, para os periodos de 01/09/2004 a 01/09/2012;
4. Colhida prova testemunhal na qual foi confirmada por ambas as testemunhas ouvidas a condição de rurícola da autora, trabalhando em conjunto com seu esposo na propriedade, em regime de economia familiar.
5. A ação foi ajuizada em 15/02/2012.
6. A perícia judicial afirmou que a autora é portadora de "grave doença de coluna lombar, implicando em sequela de multiplas fraturas em vértebras lombares e dorsal, degeneração discal e artrose importante na região lombar" (fls. 95/98), apresentado incapacidade total e permanente. Fixou o início da incapacidade em 11/07/2011.
7.Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
8. O benefício deve ser concedido a partir 02/05/2012. (data da citação).
9. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, o autor BENEDITO APARECIDO VIEIRA DA SILVA, 61 anos, motorista de caminhão/trator, 4ª serie do ensino fundamental, manteve vínculos empregatícios, nos períodos de 15/09/1976 a 22/07/2008 descontinuamente. Os últimos vínculos empregatícios foram de 01/08/2008 a 30/10/2010, 15/10/2010 a 25/10/2010, 25/04/2011 a 04/11/2011. Requereu adminsitrativamente o benefício de auxílio-doença em 30/11/2011. O ajuizamento da ação ocorreu em 19/07/2012
4. Tendo em vista o recolhimento de mais de 12 (doze) contribuições mensais, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Igualmente, presente a qualidade de segurado, porquanto, na data fixada como inpicio da incapacidade (novembro/2011) o autor vertia contribuições.
5. A perícia judicial afirmou que o autor é portador de "espondiloartrose lombar e cervical, hipertensão arterial sistêmicam hiperuricemia, sobrepeso" (fls. 98/104), apresentado incapacidade parcial e permanente. Fixou a data de início da incapacidade novembro de 2011. Apesar de considerar que há restrições para realizar as atividades que sempre realizou (motorista e outros serviços braçais), não podendo exercer atividades de iguais complexidade, aponta a possibilidade de reabilitação para outra atividade laboral. Porém, analisando os demais elementos contidos nos autos, entendo que o segurado faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez. Isto porque ém portador de enfermidade osteoesquelética progressiva e sem possibilidade de cura. Essa constatação, bem como a idade do segurado (61 anos), associada ao seu baixo grau de escolaridade (4ª série do 1º grau ), bem como ao caráter degenerativo e progressivo da moléstia, conduzem à conclusão da baixa probabilidade de reabilitação do autor, e permitem a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
6. O benefício deve ser concedido a partir 30/11/2011. (requerimento administrativo).
7. Correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
8. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Não conhecer da remesa oficial. Apelação do INSS improvida. Recurso Adesivo provido