PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Não conheço da apelação do INSS no tema da correção monetária e juros de mora, uma vez que o requerido no recurso é o mesmo critério adotado pela r. sentença, revelando a ausencia de interesse de agir.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
3. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
4. Conforme extratos do CNIS, o autor verteu contribuições ao RGPS, como empregado, nos períodos de 02/03/1992 a 08/04/1992, 02/10/2000 a 08/02/2001; como contribuinte individual nos períodos de 01/07/2007 a 31/10/2010 e 07/07/2012 a 31/03/2014. Recebeu benefício previdenciário nos periodos de 14/10/2010 a 22/07/2012 e 10/03/2014 a 25/11/2014
5. Tendo em vista o recolhimento de mais de 12 (doze) contribuições mensais, caracteriza-se a carência do benefício postulado.
6. Igualmente, presente a qualidade de segurado, porquanto, na data do início da incapacidade, fixada em 14/10/2010, a autora estava em gozo de benefício previdenciário . A ação foi ajuizada em 01/03/2013..
7. A perícia judicial afirmou que a autora é portadora de "sinovite, tendosinovite, busite trocanterica, coxatrose , vervicalgia, lombalgia, , resultando em redução dos movimentos de rotação flexo extensão da coluna cervical e lombar, redução dos movimentos de ambos os ombros, redução da flexão de ambos os joelhos" (fls. 144/158), apresentado incapacidade total e permanente. Fixou o início da incapacidade em 14/10/2010. Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
8.Incabível a alegação de preexistência da incapacidade. As patologia das quais a autora é portadora são degenerativas e progressivas. Isto quer dizer que o início da doença não se confunde com o início da incapacidade, tal como apontado pelo laudo pericial.
9. O benefício deve ser pago a aprtir da cessação administrativa do auxílio-doença ocorrido em 22/07/2012.
10. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, o autor Valdeci de Andrade, incapaz, 46 anos, verteu contribuições ao RGPS, como empregado, nos períodos de 1985 a 2003 e a partir de 01/01/2004, sem baixa no registro da carteira. Recebeu auxílio-doença acidentário de 12/05/1994 a 13/05/1994 e 30/05/1994 a 15/06/1994. Recebei auxílio-doença previdenciário de 24/04/1999 a 23/09/1999, 14/02/2002 a 37/09/2002 e 29/08/2012 a 05/12/2003.
4. Tendo em vista o recolhimento de mais de 12 (doze) contribuições mensais, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Igualmente, presente a qualidade de segurado, porquanto, na data do início da incapacidade, fixada em 31/01/2002, a autora estava empregado. A ação foi ajuizada em 09/01/2013.
5. A perícia judicial afirmou que o autor é portador de "esquizofrenia paranóide CID 10 F 20.0" (fls. 278/289), apresentado incapacidade total e permanente. Fixou o início da incapacidade em 31/01/2002. Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
6. O laudo médico pericial (fls. 278/289) constatou que o autor sofre de esquizofrenia paranoide, sendo total e permanentemente incapaz para laborar, bem como para os atos da vida independente, necessitando de supervisão. Portanto, se enquadra nas situações "7" e "9" expostas no citado Anexo I, do Decreto n. 3.048/99, inexistindo dúvida quanto ao direito à majoração prevista no artigo 45 da Lei n. 8.213/91.
7. O benefício deve ser concedido a partir 28/08/2012. (data do requerimento administrativo)
8. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
9. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10. Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Recurso Adesivo provido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Estabelece a Lei nº 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2. No tocante aos requisitos de qualidade de segurado, verificou-se, em consulta ao Sistema CNIS, realizada nesta data, que a parte autora recebeu o auxílio-doença referente ao acidente até 17/06/2008, tendo ingressado com a presente ação em 12/04/2012, sendo o último vínculo empregatício constatado de 25/02/2003 a 11/11/2009, portanto, em consonância com o art. 15, inciso I, da Lei 8213/91.
3. A perícia médica concluiu que o autor Reginaldo José D'Aparecida, 39 anos, operador de subestação, atualmente desempregado, ensino médio completo, tem sequela de fratura exposta do 1/3 inferior da perna esquerda, deformidade com saliência óssea no 1/3 distal da face anterior da perna, com limitação de grau severo dos movimentos do tornozelo esquerdo, e dificuldade de permanência em pé por longos periodos, apresentando marcha claudicante e lenta. Afirma que o autor tem redução da capacidade para a atividade laboral habitual, pois necessita permanecer períodos em pé, exigindo deambulações, o que é dificultado pela patologia verificada, havendo maior dispêndio de esforço para a realização das suas tarefas. A perícia foi realizada em 09/04/2013.
4. O exame do conjunto probatório mostra, portanto, que a parte autora jus ao auxílio-acidente, vez que comprovada a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, resultante do acidente sofrido.
5. O exame do conjunto probatório mostra, portanto, que a parte autora faz jus ao auxílio-acidente, vez que comprovada a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, resultante do acidente sofrido
6. O benefício deve ser concedido a partir de 18/08/2008. Eventuais pagamentos efetuados no âmbito administrativo deverão ser compensados administrativamente.
7. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Estabelece a Lei nº 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997.
2. No tocante aos requisitos de qualidade de segurado, verificou-se, em consulta ao Sistema CNIS, realizada nesta data, que a parte autora recebeu o primeiro auxílio-doença até 15/09/2008, tendo ingressado com a presente ação em 12/01/2009, portanto, em consonância com o art. 15, inciso I, da Lei 8213/91.
3. A perícia médica, ocorrida em 20/10/2010, concluiu que o autor NATALINO PEREIRA DA CUNHA, 49 anos, operador de maquina, tem sequela de pseudoartrose de escafoide, referindo anquilose de punho direito, com cicatriz cirúrgica e intensa atrofia de musculatura intrínseca de punho e antebraço e consequente diminuição importante de função de pinça e pressão palmar.
4. Importante ressaltar que, após a cessação do auxílio-doença em 15/09/2008 e posterior indeferimento de requerimento administrativo contestado na presenta ação, o autor recebeu administrativamente mais 2 períodos de auxílios-doença (de 08/04/2009 a 20/074/2010 e 22/08/2012 a 07/10/2012). 5. Conforme o laudo do expert, a pericia foi realizada após uma segunda cirurgia de punho, realizada em virtude de torção do punho direito após um mês de retorno ao trabalho adaptado. Afirma, ainda, que as sequelas são definitivas, impossibilitando o autor a trabalhar em atividades de média e elevada carga como operador de m´quina, estando parcial e permanentemente incapacitado. Aponta que foi possível a readequação a serviço compatível com a sua limitação
5. O benefício deve ser concedido a partir de 16/09/2008.
6. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
7. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Eventuais pagamentos efetuados no âmbito administrativo deverão ser compensados administrativamente.
9. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Estabelece a Lei nº 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
- No tocante aos requisitos de qualidade de segurado, verificou-se, em consulta ao Sistema CNIS, realizada nesta data, que a parte autora recebeu o primeiro auxílio-doença até 10/06/2010, tendo ingressado com a presente ação em 09/05/2013, sendo o último vínculo empregatício constatado de 03/04/2002, sem baixa e com último salário em 12/2014, portanto, em consonância com o art. 15, inciso I, da Lei 8213/91.
- Segundo o parágrafo único do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social. Saliente-se que estão prescritas as parcelas anteriores a 15/12/2005.
- A perícia médica concluiu que o autor tem sequela de acidente de trânsito em membro inferior esquerdo, com redução dos movimentos e da capacidade funcional da perna esquerda. Afirma que o autor tem incapacidade parcial e permanente para a atividade laboral habitual.
- O exame do conjunto probatório mostra, portanto, que a parte autora faz jus ao auxílio-acidente, vez que comprovada a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, resultante do acidente sofrido.
- Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado no dia posterior à cessação do auxílio-doença (18/08/2005), sendo devida a cobertura previdenciária desde que o INSS cessou sua prestação, pois as lesões constatadas pelo perito judicial são as mesmas que motivaram a concessão administrativa, não rendendo ensejo a eventual descontinuidade do benefício.
- Devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTINUIDADE LONGA. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não é possível, em caso de aposentadoria por idade rural, dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos de idade e trabalho durante o interregno correspondente à carência, uma vez que o benefício, no caso, não tem caráter atuarial, e não se pode criar regime híbrido que comporte a ausência de contribuições e a dispensa do preenchimento concomitante das exigências legais.
3. O art. 48, §2º, da LBPS não admite interpretação que permita a concessão de aposentadoria rural a quem interrompe a atividade na lavoura por longo período e depois retorna ao trabalho agrícola, cuja comprovação deve ser pertinente ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
4. Averbação do tempo de atividade rural determinada, ainda que seja indevida a prestação previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTINUIDADE LONGA. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não é possível, em caso de aposentadoria por idade rural, dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos de idade e trabalho durante o interregno correspondente à carência, uma vez que o benefício, no caso, não tem caráter atuarial, e não se pode criar regime híbrido que comporte a ausência de contribuições e a dispensa do preenchimento concomitante das exigências legais.
3. O art. 48, §2º, da LBPS não admite interpretação que permita a concessão de aposentadoria rural a quem interrompe a atividade na lavoura por longo período e depois retorna ao trabalho agrícola, cuja comprovação deve ser pertinente ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
4. Averbação do tempo de atividade rural determinada, ainda que seja indevida a prestação previdenciária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍODO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CARÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- No presente caso, conforme extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS acostados aos autos, verifica-se que a demandante efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias nos lapsos de 1º/11/93 a 31/12/94, 1º/9/96 a 30/11/99, 1º/12/99 a 30/9/01, 1º/11/01 a 31/10/03, 1º/12/03 a 30/9/05, 1º/3/06 a 31/3/07, 1º/1/09 a 28/2/09, 1º/5/09 a 31/8/09, 6/11/09 a 31/12/09 e de 1º/2/10 a 28/2/10, bem como esteve em gozo do benefício de auxílio doença nos interregnos de 10/9/09 a 5/11/09 e de 8/7/10 a 7/3/18.
II- Observa-se, por oportuno, que, após o recebimento do benefício de auxílio doença no interregno de 10/9/09 a 5/11/09, a demandante efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme a consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostada aos autos, cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
III- Todavia, após o recebimento do benefício de auxílio doença no lapso de 8/7/10 a 7/3/18, em que pese a demandante mencionar na petição de retificação da inicial acostada às fls. 77/84, que efetuou o recolhimento de contribuição previdenciária no período de 1º/3/19 a 31/3/19, verifica-se que não foi acostado aos autos nenhum documento apto a comprovar tal recolhimento, ressaltando-se, ainda, que a presente ação foi ajuizada em 29/3/19.
IV- Portanto, somando-se os recolhimentos ao RGPS e o período em gozo de auxílio doença (10/9/09 a 5/11/09), a parte autora não cumpre o período de carência previsto na Lei de Benefícios.
V- Portanto, não comprovando a apelada o cumprimento de algum dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, não há como lhe conceder o benefício previdenciário pretendido.
VI- Tendo em vista a sucumbência mínima do INSS, condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, o autor verteu contribuições ao RGPS, como empregado, nos períodos de 12/04/2010a 15/04/2010, 23/08/2010 a 17/09/2010, 21/10/2010 a 01/09/2011, 01/10/2011 a 29/12/2011, 01/06/2012 a 15/07/2012. Recebeu benefício previdenciário nos periodos de 23/07/2012 a 23/09/2012, 04/01/2013 a 12/05/2013.
4. Tendo em vista o recolhimento de mais de 12 (doze) contribuições mensais, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Igualmente, presente a qualidade de segurado, porquanto, na data do início da incapacidade, fixada em 23/07/2012, a autora estava em gozo de benefício previdenciário . A ação foi ajuizada em 26/08/2013.
5. A perícia judicial afirmou que a autora é portadora de "esquizofrenia paranóide CID 10 F 20.0" (fls. 144/145), apresentado incapacidade total e permanente. Fixou o início da incapacidade em 23/07/2012. Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
6. O benefício deve ser concedido a partir 13/05/2013. (cessação administrativo dop benefício).
7. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
8. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. No caso dos autos: o extrato CNIS atesta que MARIA DE SOCORRO OLIVEIRA possui vínculos empregatícios como empregada de 02/05/1979 a 29/02/1980, de 13/03/1980 a 01/02/1983 e de 01/12/1983 a 01/09/1984. Constam recolhimentos como empregado doméstico e contribuinte individual de 01/08/2000 a 30/11/2004; 01/10/2006 a 30/06/2012; 01/08/2012 a 31/10/2012. Recebeu o benefício de auxílio-doença de 25/05/2005 a 08/02/2006; de 07/06/2006 a 30/09/2006; de 06/06/2012 a 15/08/2012 e 26/10/2012 a 31/12/2012.
4. A Perícia médica concluiu: a autora tem incapacidade total e permanente, pois é portadora de cegueira legal bilateral
5. O benefício deve ser concedido a partir da cessação do último auxílio-doença que ocorreu em 31/10/2012.
6. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
7. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Reexame necessário improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. No caso dos autos: o extrato CNIS atesta que CLAYTON RPGÉRIO RODRIGUES DE SÁ, 34 anos, ajudante de carga, analfabeto, recolheu ao RGPS como contribuinte facultativo de 01/07/2002 a 30/09/2003; de 01/10/2004 a 28/02/2005; de 01/12/2006 a 30/04/2007e de 01/12/2006, e como segurado empregado de 21/06/2010 a 27/08/2012. Recebeu auxílio-doença de 14/07/2003 a 12/08/2004 e de 31/07/2011 a 02/02/2012.
4. A Perícia médica concluiu: o autor possui histórico de epilepsia desde a infância, sendo acompanhado como portador de déficit cognitivo, crises de agressividade, má adaptação social e crises convulsivas. Afirma que autor está incapacitado de forma total e permanente para qualquer trabalho. Sem possibilidade de reabilitação. Fixou a data do inicio da incapacidade em agosto de 2013 (sic) quando afirma que o autor deixou seu último emprego. (O autor saiu em agosto de 2012).
5. O benefício deve ser concedido a partir da citação.
6. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
7. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Remessa Oficial e apelação do autor parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, o autor manteve vínculos empregatícios, nos períodos de 18/01/1979 a 01/10/2004, descontinuamente, mas com periodicidade. Contribuiu, ainda, como contribuinte individual de 01/11/2010 a 31/05/2011 e 01/01/2012 a 31/07/2013. Nos períodos de 27/05/2011 a 04/01/2012, recebeu o auxílio-doença .
4. A perícia judicial afirmou que o autor SEBASTIÃO ANTÔNIO DA SILVA, 56 anos, 4º grau primário, mecânico de automóveis, é portador de "artrose da coluna lombar com discopatia e radiculopatia com bexiga hipocontrátil, com necessidade de sonda permanente para urinar, com infecções urinárias recorrentes" (fls. 89/92), apresentado incapacidade parcial e permanente. Acrescenta que o autora está definitivamente incapaz para o trabalho pesado e para considerar a baixa escolaridade. Fixou a data da incapacidade no ano de 2004.
5. Analisando os demais elementos contidos nos autos, entendo que o segurado faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez. Isto porque possui enfermidades do qual é acometido serem progressivas e sem possibilidade de cura.
6. Essa constatação, associada ao seu baixo grau de escolaridade (1º grau incompleto) e ao fato de sua aptidão laboral se restringir ao trabalho mecânico, bem como ao caráter degenerativo e progressivo das moléstias, conduzem à conclusão do agravamento progressivo das doenças e permitem a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
7. O benefício deve ser concedido a partir 27/05/2011. (primeiro requerimento adminstrativo).
8. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
9. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, o autor Airton Pereira de Andrade, 49 anos, ajudante de motorista, verteu contribuições ao RGPS como empregado de 21/03/1988 a 01/09/1999, 13/04/2002, com ultima remuneração em 12/2006, porém sem baixa de saída na carteira de trabalho. Recebeu auxílio-doença de 28/11/2006 a 28/02/2008. O ajuizamento da ação ocorreu em 07/12/2011.
4. A perícia judicial afirmou que a autora é portadora de "asma crônica" (64/68), apresentado incapacidade parcial e permanente. Pode ser reabilitado, pois a incapacidade é apenas para seu trabalho habitual. Fixou a data da incapacidade em 22/01/2014.
5. Alega o INSS que o autor não possui qualidade de segurado, pois a data de início da incapacidade fixada pela sentença é muito posterior ao último auxílio-doença cessado. Afirma que o autor não contribuiu mais após 2006, recebendo o benefício até 28/02/2008. Logo, na data da incapacidade, o autor não estava abrangido pelas hipóteses do artigo 15, da Lei nº 8213/91.
6. Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto o autor detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
7. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, o autor verteu contribuições ao RGPS, como contribuinte individual, nos períodos de 01/04/2009 a 31/08/2010, 01/10/2011 a 31/10/2011; como contribuinte facultativo, nos periodos de 01/04/2012 a 30/09/2013, 01/11/2013 a 31/07/2014.
4. Tendo em vista o recolhimento de mais de 12 (doze) contribuições mensais, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Igualmente, presente a qualidade de segurado, porquanto, na data do início da incapacidade, fixada em 05/2014, a autora vertia contribuições ao Sistema. A ação foi ajuizada em 15/08/2013.
5. A perícia judicial afirmou que o autor é portador de "lesoes no ombro, tendinopatia do supra espinhoso, cabeça do úmero com multiplas erosões da sua cortical óssea" (fls. 77/82), apresentado incapacidade total e permanente. Fixou o início da incapacidade em maio/2014.
6. O benefício deve ser concedido a partir 25/07/2013. (requerimento administrativo).
7. Correção e juros nos termos da r. sentença, tendo em vista a impossibiliadde da reformatio in pejus e ausente recurso voluntário da parte autora.
8. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, o autor Manoel Messias Ribeiro, 53 anos, motorista de caminhão, manteve vínculos empregatícios, nos períodos de 01/03/1977 a 08/11/2008, com pequenas interrupções; verteu contribuições ao Sistema como contribuinte facultativo de01/02/2011 a 31/12/2012; 01/02/2013 a 31/03/2013, 01/05/2013 a 31/08/2013, 01/10/2013 a 28/02/2014. Recebeu auxílio-doença 08/06/2006 a 26/12/2006. Recebeu auxílio-acidente de 02/08/20178 a 31/01/2014.
4. Tendo em vista o recolhimento de mais de 12 (doze) contribuições mensais, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Igualmente, presente a qualidade de segurado, porquanto, na data da incapacidade fixada em 21/03/2012, vertia contribuições na qualidade de contribuinte facultativo.
5. A perícia judicial afirmou que o autor é portador de "estenose de coluna lombar L5-S1" (fls. 63/66), com compressão da raiz dos nervos, ocasionando dores nos membros inferiores e claudicação. Concluiu pela incapacidade total e temporária. Assevera que o único tratamento possível é o cirúrgico. Fixou a data do início da incapacidade a data da Ressonância Magnética apresentada, de 21/03/2012.
6. Porém, analisando os demais elementos contidos nos autos, entendo que o segurado faz jus à aposentadoria por invalidez. Isto porque o segurado não é obrigado ao tratamento cirúrgico, o qual recusou tal como possibilita a legislação vigente. Sendo o autor motorista, está incapacitado para o exercício desta função. Essa constatação, associada ao seu baixo grau de escolaridade (1º grau incompleto), bem como ao caráter degenerativo e progressivo da moléstia, conduzem à conclusão do agravamento progressivo das doenças e permitem a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
7. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
8. Tendo em vista que o requerimento administrativo (30/07/2011) é anterior à data fixada para a incapacidade (21/03/2012), o termo inicial do benefício deve ser a data da citação.
9. Remessa Oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, a autora Izabel Ferreira de Morais Cristaldo, 56 anos, empregada doméstica e faxineira, 2ª série do 1º grau, verteu contribuições ao RGPS como contribuinte indoividual, de 01/01/2011 a 31/07/2014.
4. Tendo em vista o recolhimento de mais de 12 (doze) contribuições mensais, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Igualmente, presente a qualidade de segurado, porquanto, na data do início da incapacidade, fixada em 14/12/2011, a autora estava vertia contribuições ao Sistema. A ação foi ajuizada em 11/09/2013. o Requerimento administrativo indeferido data de 11/12/2012.
5. A perícia judicial afirmou que a autora é portadora de "acentuada redução do espaço discal L4-L5 com espondilolistese grau I, osteófitos, escoliose, obesidade" (fls. 52/56), apresentado incapacidade total e permanente. Fixou o início da incapacidade em 14/12/2011. Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
6. O benefício deve ser concedido a partir 11/12/2012. (requerimento administrativo).
7. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
8. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, a autora Luzia Ferraz Arnosti, 59 ano, ensino fundamental incompleto, recolhei como contribuiunte individual de 01/07/2004a31/03/2011, não ininterruptamente. Recebeu benefício previdenciário de 02/12/2005 a 05/05/2006 e 10/7/2006 a 17/01/20089, 31/03/2011 a 21/06/2012, quan do o mesmo foi cessado.
4. Tendo em vista o recolhimento de mais de 12 (doze) contribuições mensais, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Igualmente, presente a qualidade de segurado, porquanto, anteriormente ao ajuizamento da presente demanda (13/03/2013), o autor estava em gozo de benefício previdenciário quando constatada a incapacidade (04/08/2011).
5. A perícia judicial afirmou que o autor é portador de "sindrome do manguito rotador, capsulite adesiva do ombro, gonartrose, transtorno de menisco devido à ruptura ou lesão antiga" (fls. 69/72), apresentado incapacidade parcial e temporária. Fixou a data da incapacidade em 04/08/2011, data do procedimento cirurgico no ombro.
6. Porém, analisando os demais elementos contidos nos autos, entendo que o segurado faz jus à concessão aposentadoria por invalidez, tal como deferida pela r. sentença, posto que as enfermidades diagnosticadas são permanentes. Essa constatação, associada ao seu baixo grau de escolaridade (1º grau incompleto) e à idade da autora (58 anos), praticamente inviabilizando a reabilitação para outras atividades laborativas, bem como ao caráter degenerativo e progressivo da moléstia, e à concessão de auxílio-doença por longo periodo, conduzem à conclusão do agravamento progressivo das doenças e permitem a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
7. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS. ART. 142, DA LBPS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO NÃO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE. ANOTAÇÕES EM CTPS.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.
2. É admitido o preenchimento não simultâneo dos requisitos de idade mínima e de carência para a concessão da aposentadoria por idade urbana, mesmo antes da edição da Lei nº 10.666/03, já que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente, vertidas as contribuições a qualquer tempo. Precedentes do STJ.
3. A perda da qualidade de segurado urbano não importa perecimento do direito à aposentadoria por idade se vertidas as contribuições e implementada a idade mínima.
4. Tendo a parte autora sido filiada ao sistema antes da edição da Lei n. 8.213/91, a ela deve ser aplicada, para fins de cômputo da carência necessária à concessão da aposentadoria, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios, independentemente da existência ou não de vínculo previdenciário no momento da entrada em vigor de dito Diploma, ou de ter se utilizado dos vínculos regulados pelo RGPS para obtenção de aposentadoria estatal.
5. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço.
6. Implementados os requisitos legais, é devida a aposentadoria por idade urbana, a contar da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI 8.213/91. GRANDE PRODUTOR. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA.1. O benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de formadescontínua, no período de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91.2. Em análise a documentação anexada aos autos, contatou-se a existência dos seguintes documentos: a) Contrato particular de compra e venda de imóvel rural adquirido por R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), cuja forma de pagamento foi de R$ 170.000,00(cento e setenta mil reais) a vista e o restante por 10.500 (dez mil e quinhentos) sacas de soja, divididas em 05 (cinco) vezes; e b) propriedade de dois veículos automotores - caminhão IVECO EUROTECH 450E37TN1, caminhonete TOYOTA HILUX CD4X4 SRV, e deum semirreboque RANDON SR CA.3. Todavia, embora apresentada documentação que, em princípio, configura início razoável de prova material de atividade rurícola, demonstram os autos situação diversa, no sentido de que a qualidade de segurado especial da parte autora não foicomprovada, face a vultosa demonstração patrimonial presente nos autos, situação que afasta o regime de subsistência familiar em mútua colaboração e, por conseguinte, a qualidade de segurado especial perseguida.4. Ausência do preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, inviável reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade pleiteado.5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.6. Negado provimento à apelação da parte autora.