PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O art. 15, § 4º, da Lei 8.213/91 dispõe que "a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior aofinal dos prazos fixados neste artigo".3. A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º). Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovadaessa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU).4. A perícia médica judicial atestou que a parte autora possui perda auditiva bilateral severa e que, em razão do quadro de saúde, a apelada possui incapacidade parcial e permanente para o trabalho. O laudo pericial fixou o termo inicial da doença em2013, cinco anos antes da data de realização da perícia médica (14/12/2018), e o termo inicial da incapacidade em 2017, um ano antes da data da perícia (ID 82974529 - Pág. 39 - fl. 41). Também consta nos autos exame médico datado de 06/03/2017, quecomprova que, já nessa data, existia a perda auditiva bilateral da autora (ID 82974529 - Pág. 18 - fl. 20).5. Verifica-se no extrato previdenciário da autora vínculo empregatício pelo período de 01/09/2006 a 31/07/2008. Após esse período, a autora permaneceu sem vínculo com o RGPS por mais de seis anos, o que acarretou a perda de sua qualidade de segurada.Voltou a se filiar como contribuinte individual em 01/03/2015, efetuando o recolhimento de somente uma contribuição, referente ao mês de março de 2015, possuindo somente um recolhimento no reingresso. Em seguida, novamente ficou sem vínculo com o RGPSpor mais dois anos e dez meses, realizando novo recolhimento em 01/01/2018, o que acarretou nova perda da qualidade de segurada do RGPS (ID 82974529 - Pág. 62 - fl. 64). Observa-se que a requerente não havia recolhido mais de 120 contribuições mensaissem perda da qualidade de segurada, e também não existem provas, ou mesmo alegações, de desemprego. Assim, seu período de graça é de 12 (doze) meses. Dessa forma, a primeira perda da qualidade de segurada do RGPS da apelada ocorreu em 16/09/2009, e asegunda perda em 16/05/2016. O início da incapacidade ocorreu em 2017, quando a parte autora já não possuía a qualidade de segurada do RGPS. Além disso, após reingresso no RGPS em 2015, não houve recolhimento de contribuições em número compatível com oprevisto no art. 27-A da Lei n. 8.213/91, conforme a redação vigente ao tempo do surgimento da incapacidade (carência após reingresso no RGPS). Portanto, nos termos da legislação vigente à época do surgimento da incapacidade, a apelada não preencheu orequisito de qualidade de segurada do RGPS para a concessão do benefício requerido. Assim, a autora não faz jus ao benefício por incapacidade. O fato de não ter havido alegação específica, na contestação, acerca da ausência da qualidade de segurado edocumprimento de carência, não impede o juiz de apreciar esses requisitos à luz dos documentos acostados aos autos nem o INSS de alegar a matéria em sede de apelação, especialmente considerando que, na peça de resposta, o réu afirmou genericamente o nãopreenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. Assim, a sentença deve ser reformada.6. Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada nas despesas processuais e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em R$3.000,00 (três mil reais), considerando o disposto no art. 85, §8º, CPC. Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.7. Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ouassistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".8. Apelação do INSS provida para julgar improcedentes os pedidos da parte autor
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Ressalto, ainda, que em se cuidando de trabalhador rural (segurado especial) os requisitos da qualidade de segurado e da carência têm condições particulares, nos moldes dos artigos 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91, de modo que são inaplicáveis em relação a eles as disposições referentes ao número mínimo de contribuições.
- No caso de trabalhador rural basta a comprovação do exercício da atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência do benefício requerido conforme o disposto no artigo 39, I, para os casos de segurado especial e artigo 25, I da Lei 8.213/91. Não há necessidade de comprovação dos recolhimentos previdenciários. No entanto, a realização de atividade campensina deve ser provada no período imediatamente anterior em que for constatada a incapacidade e, por consequência, for requerido o benefício.
- "Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido".
- Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.
- Para comprovar a sua condição de segurado especial/trabalhador rural, o autor trouxe os seguintes documentos:
- À fl. 09, certidão de casamento celebrado 04/01/1986 com Ari Pereira de Oliveira, na qual consta a profissão de lavrador do cônjuge.
- Houve produção de prova testemunhal.
- Logo, à data fixada para a incapacidade ( medos de 2012, segundo laudo pericial de fls. 55/58) não há prova de exercício de atividade campesina, o que afasta a qualidade de trabalhador rural/segurado especial da autora, mesmo que tenha havido prova testemunhal neste sentido que, por si só, não pode ser considerada isoladamente (Sumula nº 149, STJ).
- Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
- Apelação do autor improvida
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Ressalto, ainda, que em se cuidando de trabalhador rural (segurado especial) os requisitos da qualidade de segurado e da carência têm condições particulares, nos moldes dos artigos 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91, de modo que são inaplicáveis em relação a eles as disposições referentes ao número mínimo de contribuições.
- A perícia judicial (fls. 97/112) afirma que a autora Madalena Martins Arruda, 55 anos, é portadora de "depressão e dor lombar baixa", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou a data da incapacidade em 25/03/2015.
- No caso de trabalhador rural basta a comprovação do exercício da atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência do benefício requerido conforme o disposto no artigo 39, I, para os casos de segurado especial e artigo 25, I da Lei 8.213/91. Não há necessidade de comprovação dos recolhimentos previdenciários.
- Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.
- Para comprovar a sua condição de segurado especial/trabalhador rural, o autor trouxe os seguintes documentos:
- Às fl. 8/9, registro em CTPS como rurícola nos períodos de 01/06/1981 a 20/07/1983, 07/02/1984 a 07/03/1984.
- Foi realizada a oitiva de 03 testemunhas que, em síntese, relataram que a autora trabalhava nas atividades braçais há muitos anos e que estaria doente no momento.
- As provas são insuficientes, tal como reconhecido na sentença.
- A única prova material trazida remonta à década de oitenta, havendo apenas depoimentos testemunhais acerca do exercício de atividade rural no período anterior à data fixada para a incapacidade.
- Dessa forma, torna-se inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, não se mostrou cumprida a exigência da imediatidade mínima exigida por lei, conforme RESP 1354908.
- Adoto o entendimento de que há exigência de que o tempo de trabalho rural deva ser exercido no período imediatamente anterior ao requerimento. Nesse sentido o julgado em Recurso Repetitivo do Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 1.354.908/SP:
- Apelação da autora improvida
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS.1. A sentença, embora ilíquida, ao considerar o curto período entre sua publicação e o termo inicial do benefício, de valor mínimo, evidencia a impossibilidade de a condenação de 1º grau ultrapassar o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, devendoassimser aplicado o disposto no art. 496, § 3º, I do CPC, razão pela qual não se conhece da remessa necessária.2. Para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, os requisitos indispensáveis são a incapacidade parcial e temporária para a execução de atividade laborativa que garanta a subsistência do segurado, conforme disposto no artigo 59 daLeinº 8.213/91.No presente caso, a qualidade de segurado do requerente foi devidamente comprovada pelos documentos anexados à petição inicial e pelo extrato do CNIS. O laudo pericial confirmou a existência de incapacidade temporária, recomendando tratamentofisioterápico e medicamentoso por seis meses.3. Os argumentos do INSS para anulação ou complementação do laudo pericial foram afastados, uma vez que o laudo foi realizado de forma regular e adequada, não havendo necessidade de nova perícia. Além disso, é razoável presumir que o autor já tenhasidoreavaliado pelo INSS, conforme os procedimentos administrativos regulares.4. Restando incontroversa a qualidade de segurado do autor, aliada à comprovação, através do laudo médico oficial, da existência de incapacidade temporária para o desempenho de suas ocupações profissionais, mostra-se acertada a sentença que condenou aautarquia previdenciária ao pagamento do benefício de auxílio-doença desde o requerimento.5. Os honorários advocatícios foram ajustados para 10%, conforme o art. 85, § 3º do CPC, em razão da baixa complexidade do caso e do entendimento jurisprudencial.6. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para reduzir os honorários advocatícios para 10%. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE E PARCIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA.1. Apesar de ilíquida a sentença, fica evidenciada a impossibilidade de a condenação de 1º grau ultrapassar o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, devendo assim, ser aplicado na espécie o disposto no art. 496, § 3º, I do CPC, razão pela qual não seconhece da remessa necessária. A sentença ora em análise, portanto, não está sujeita ao duplo grau obrigatório e, consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por esta Corte.2. A sentença julgou procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de auxílio-doença à parte autora, desde a data da cessação administrativa.3. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipótesesprevistas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para aaposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.4. Na hipótese, a qualidade de segurada da parte autora, bem assim o cumprimento do período de carência, restaram comprovados por meio do extrato do CNIS, CTPS e das demais provas documentais colacionadas aos autos. De acordo com o laudo judicial, aparte autora é portadora de "doença discal degenerativa em coluna lombar e espondiloartrose da coluna lombar, que é artrose da coluna", comprometendo, de forma parcial e temporária, o exercício de atividades laborais, o que não se mostra suficienteparaa concessão da aposentadoria por invalidez devido a não comprovação da incapacidade laborativa total e permanente. Contudo, afigura-se exequível a tentativa de reabilitação do requerente para desempenhar outras atividades que sejam compatíveis com asualimitação, razão pela qual deve ser reconhecido o direito ao recebimento de auxílio-doença, enquanto perdurar sua condição incapacitante, nos termos da legislação de regência.5. A autarquia postulou a fixação da DIB na data da juntada do laudo. No caso dos autos, não obstante o expert não ter fixado a DII, há elementos para revelar a existência de incapacidade laborativa desde a data da cessação administrativa. Assim, nadaaalterar com relação à DIB. Devem, ainda, ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável.6. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.8. Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. MULHER. QUALIFICAÇÃO COMO LAVRADORA. INCAPACIDADE COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Em se tratando de segurado especial, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, afasta a sujeição à carência, desde que tal exercício tenha ocorrido em período igual ao número de meses correspondentes ao da carência do benefício pleiteado, nos termos do art. 26, inciso III, c.c. inciso I do art. 39 da Lei n° 8.213/91.
2. A qualificação de trabalhador rural na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS configura início de prova material da sua condição de rurícola.
3. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
5. Preliminar rejeitada e apelação do INSS parcialmente provida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Ressalto, ainda, que em se cuidando de trabalhador rural (segurado especial) os requisitos da qualidade de segurado e da carência têm condições particulares, nos moldes dos artigos 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91, de modo que são inaplicáveis em relação a eles as disposições referentes ao número mínimo de contribuições.
4. A perícia judicial (fls. 92/95 afirma que o autor João Sérgio Stazinaf, 55 anos, desempregado, é portador de "doença pulmonar obstrutiva crônica, diabetes mellitus, insuficiência cardíaca, insuficiência renal", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou a data da incapacidade em março de 2013, com base nos documentos médicos (exames laboratoriais, ecocardiograma, radiografias, eletrocardiogramas) e prontuário completo de internação anterior.
5. No caso de trabalhador rural basta a comprovação do exercício da atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência do benefício requerido conforme o disposto no artigo 39, I, para os casos de segurado especial e artigo 25, I da Lei 8.213/91. Não há necessidade de comprovação dos recolhimentos previdenciários,
6. Para comprovar a sua condição de segurado especial/trabalhador rural, o autor trouxe os seguintes documentos:
- À fl. 12, título eleitoral, emitido em 07/10/1985, no qual consta a profissão de lavrador;
-À fl. 14, certificado de dispensa de incorporarão, emitido pelo Ministério do Exército, no qual consta a profissão de lavrador;
- Às fls. 15/21, CTPS na qual conta a atividade de trabalhador rural nos períodos de 19/10/1987 a 27/01/1988, 29/04/1988 a 03/07/1988, 01/06/1990 a 09/01/1991, 01/06/1991 a 31/12/1991, 01/02/1992 a 30/06/1992;
7. Foi realizada a oitiva das testemunhas Osvaldo Silva, Literio João Greco e Aldemir José Lacerda em 15/10/2015, que, em síntese, relataram que o autor trabalhava na atividades braçais, tais como "carpindo lotes na cidade", "catando lixo para reciclagem", "serviços gerais", "mochava boi", sendo relatado que "notaram que ele estava diferente, doente" há uns 04 a 05 anos atrás.
8. Conforme consulta ao extrato do CNIS, o autor teve seus últimos vínculos empregatícios de 01/06/1999, sem baixa de saída, com última remuneração em 09/1999 e de 26/02/2002 a 08/04/2002, tendo sido registrado nas empregadoras Parque Residencial São Vicente de Paulo e ZOPONE - Engenharia e Comércio Ltda. como servente.
9. Logo, à data fixada para a incapacidade o autor não ostentava a qualidade de trabalhador rural/segurado especial, já que sua ultima atividade campesina ocorreu na década de 1990.
10. Além disso, as testemunhas não corroboraram a tese de efetivo trabalho rural, já que narraram que o autor trabalhava esporadicamente com serviços gerais na cidade, tais como catador de reciclagem. Assim, a faina rural não pode ser invocada para o preenchimento do requisito da qualidade de segurado do INSS.
11. Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto o autor detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
12. Apelação do autor improvida
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Ressalto, ainda, que em se cuidando de trabalhador rural (segurado especial) os requisitos da qualidade de segurado e da carência têm condições particulares, nos moldes dos artigos 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91, de modo que são inaplicáveis em relação a eles as disposições referentes ao número mínimo de contribuições.
- No caso de trabalhador rural basta a comprovação do exercício da atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência do benefício requerido conforme o disposto no artigo 39, I, para os casos de segurado especial e artigo 25, I da Lei 8.213/91. Não há necessidade de comprovação dos recolhimentos previdenciários. No entanto, a realização de atividade campensina deve ser provada no período imediatamente anterior em que for constatada a incapacidade e, por consequência, for requerido o benefício.
- "Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido".
- Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.
- A perícia judicial (fls. 114/123), realizada em 28/01/2014, firma que a autora é portadora de tendinopatia do supraespinhoso do ombro esquerdo, espondiloartrose lombar, esporão no calcâneo à esquerda, varizes de membros inferiores bilaterais, osteoporose difusa, hipercolesteralemia, obesidade grau I, tratando-se de enfermidades que caracterizam incapacidade total e permanente para as atividades laborativas. A data de início da incapacidade foi fixada em 01/2014 e início da doença em aproximadamente em 2006.
Para comprovar a sua condição de segurada especial/trabalhador rural, a autora trouxe os seguintes documentos:
- À fl. 16, certidão de casamento celebrado 19/01/1979 na qual consta a profissão de lavrador do cônjuge.
- À fl. 20: certidão de nascimento de filho, de 1979, na qual consta a profissão de lavrador do cônjuge, e a própria como doméstica.
- Às fls. 21/29: CTPS, com registros de 01/93 a 05/97 e 04/1998 a 12/1998.
- Houve produção de prova testemunhal, que não foi coesa o suficiente para determinar quando a autora parou de trabalhar. A testemunha Eva dos Santos Queiroz afirmou que a autora trabalhou até 2001, enquanto que a testemunhe Francisca Borges Conceição afirmou que a autora parou de trabalhar há 04 anos. A segunda testemunha, no entanto, mesmo tendo afirmado que trabalhou com a autora no "moreno", disse que a autora trabalhou na Cutrale posteriormente, o que na realidade ocorreu em período anterior.
- Logo, a prova mostrou-se frágil, não demonstrando que a autora trabalhou em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo do benefício pleiteado.
- Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
- Apelação do autor improvida
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NÃO COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- Enquadra-se na categoria de segurado facultativo de baixa renda a pessoa, sem renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico, no âmbito de sua residência, e pertencente à família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com renda mensal não superior a 2 (dois) salário mínimos
III- No presente caso, não há nenhuma comprovação de que a família da parte autora possui inscrição no referido CadÚnico ou, ao menos, que a parte autora preenche os requisitos exigidos do segurado facultativo de baixa renda, quais sejam, não possuir nenhuma renda, dedicando-se exclusivamente ao trabalho doméstico restrito à sua residência, pertencente à família com renda de até 2 (dois) salários mínimos.
IV- Não comprovando a parte autora a qualidade de segurada e a carência, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
V- Os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação provida. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NÃO COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Enquadra-se na categoria de segurado facultativo de baixa renda a pessoa, sem renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico, no âmbito de sua residência, e pertencente à família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com renda mensal não superior a 2 (dois) salário mínimos
III- No presente caso, não há nenhuma comprovação de que a família da parte autora possui inscrição no referido CadÚnico ou, ao menos, que a parte autora preenche os requisitos exigidos do segurado facultativo de baixa renda, quais sejam, não possuir nenhuma renda, dedicando-se exclusivamente ao trabalho doméstico restrito à sua residência, pertencente à família com renda de até 2 (dois) salários mínimos.
IV- Não comprovando a parte autora a qualidade de segurada e a carência, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
V- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quandoexigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade quegaranta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.2. Na hipótese, de acordo com o laudo judicial, a parte autora é portadora de Espondilodiscopatia degenerativa/protusão discal L5-S1/lombociatalgia CID: M512 M544. Não obstante o expert declarar que a autora estaria capacitada no momento da perícia,afirma que "A discopatia pode causar crises de dor, com tratamento por tempo determinado a critério do médico assistente na época.". Além disso, os laudos juntados pela autora, subscritos por médico especialista, atestam incapacidade para o trabalhoporlongos períodos (id 159108069, Pág 20-21). Nesse cenário, da detida análise da documentação trazida aos autos e das informações contidas no laudo pericial, infere-se que as doenças que acometem a autora geram limitação severa para o exercício de suaatividade profissional habitual. Frise-se, ademais, que o artigo 479 do CPC esclarece que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo firmar sua convicção mediante outros elementos contidos nos autos. Desse modo, deve serreconhecidoo direito ao recebimento de auxílio-doença, nos termos da legislação de regência, conforme consignado na sentença.3. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O art. 15, § 4º, da Lei 8.213/91 dispõe que "a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior aofinal dos prazos fixados neste artigo".3. A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º). Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovadaessa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU).4. O laudo pericial fixou o início da doença em 2012 e o termo inicial da incapacidade laboral em 05/2021, que ocorreu devido ao agravamento da enfermidade (ID 307347536 - Pág. 51 fl. 51). Também consta nos autos laudo emitido por médico particular,datado de 07/05/2021, que comprova a incapacidade laboral da autora em função das mesmas moléstias informadas no laudo pericial judicial (ID 307347536 - Pág. 24 fl. 27). Como ficou comprovado que a incapacidade decorreu do agravamento da enfermidade,não há impedimento para a concessão do benefício, conforme o art. 59, § 1º, da Lei 8.213/91. Contudo, é necessário analisar a qualidade de segurada do RGPS e o cumprimento da carência pela autora na data de início da incapacidade para a concessão dobenefício.5. O último vínculo da autora com o RGPS ocorreu de 01/07/2019 a 31/12/2019, na qualidade de segurado facultativo. Após esse período, a autora permaneceu sem vínculo com o RGPS (ID 307347536 - Pág. 21 fl. 24). Observa-se que a requerente não haviarecolhido mais de 120 contribuições mensais sem perda da qualidade de segurada e também que os últimos recolhimentos foram efetuados na condição de segurado facultativo. Nesse tipo de filiação, o período de graça é de 06 (seis) meses. Segundo o art.15,VI, da Lei 8.213/91, in verbis: "Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: ... VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo". Assim, seu período de graça é de 06 (seis) meses.Dessaforma, houve a perda da qualidade de segurada do RGPS da apelada em 16/08/2020. O início da incapacidade foi estabelecido pela perícia médica em 05/2021, quando a parte autora já não possuía a qualidade de segurada do RGPS. Portanto, nos termos dalegislação vigente à época do surgimento da incapacidade, a apelada não preencheu o requisito de qualidade de segurada do RGPS para a concessão do benefício requerido. Assim, a autora não faz jus ao benefício por incapacidade. A sentença deve serreformada.6. Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada nas despesas processuais e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em R$3.000,00 (três mil reais), considerando o disposto no art. 85, §8º, CPC. Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.7. Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ouassistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".8. Apelação do INSS provida para julgar improcedentes os pedidos da parte autora.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Ressalto, ainda, que em se cuidando de trabalhador rural (segurado especial) os requisitos da qualidade de segurado e da carência têm condições particulares, nos moldes dos artigos 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91, de modo que são inaplicáveis em relação a eles as disposições referentes ao número mínimo de contribuições.
- No caso de trabalhador rural basta a comprovação do exercício da atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência do benefício requerido conforme o disposto no artigo 39, I, para os casos de segurado especial e artigo 25, I da Lei 8.213/91. Não há necessidade de comprovação dos recolhimentos previdenciários. No entanto, a realização de atividade campensina deve ser provada no período imediatamente anterior em que for constatada a incapacidade e, por consequência, for requerido o benefício.
- "Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido".
- Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.
Para comprovar a sua condição de segurado especial/trabalhador rural, o autor trouxe os seguintes documentos:
- à fl. 12: Certidão de nascimento de Branderson Roberto Correia de Oliveira, filho da autora com Francisco Roberto de Oliveira
- à fl. 13, certidão de óbito de Francisco Roberto de Oliveira, em 25/06/2001, na qual consta a profissão de tratorista .A certidão informa que o de cujus estava separado judicialmente de pessoa diversa da autora. Tendo recebido a autora a sua pensão por morte, supõe-se eventual união estável.
- Não houve produção de prova testemunhal.
- No extrato CNIS, a autora comprova o recolhimento de contribuições previdenciárias de 1988 a 1990, 1998 a 03/1999, descontinuamente.
- A perícia judicial (76/86), realizada em 09/06/2014, aponta que a autora apresenta neuropatia relacionada a diabetes mellitus não controlada, havendo perda da sensibilidade nos membros inferiores, com prognóstico de piora, constatando-se incapacidade total e permanente para as suas atividades habituais. Fixou a data da incapacidade na data da perícia. Apontou o início das patologias há 15 anos.
- Não há início de prova material de exercício de atividade campesina, o que afasta a qualidade de trabalhador rural/segurado especial da autor, o que justifica, inclusive, a desnecessidade de produção da prova testemunhal.
- Ademais, o documento de fls. 38, consistente no extrato fornecido pela DATAPREV da concessão da pensão por morte do companheiro da autora, demonstra que, à época do óbito, era empregado em empresa do ramo de Transporte de Carga, afastando também a condição de segurada especial por extensão.
- Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora detinha a qualidade de segurada, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
- Apelação da autora improvida
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. RURAL. DE CUJUS TITULAR DE BENEFÍCIO. PRESUNÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. De cujus detentor de benefício de aposentadoria o tempo do óbito. Inexistência de processo de suspensão/ cassação do benefício. Presunção de legalidade do ato concessivo.
2. Início de prova material e a prova testemunhal colhida no feito corroboram o labor campesino como meio de subsistência.
2. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMOINICIALDO BENEFÍCIO APÓS PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTOS AO REGIME PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.013/STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença, proferida sob a égide do CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, uma vez que a futura liquidação do julgado não tem o potencial de ultrapassar 1.000 (mil) salários-mínimos.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).3. Verifica-se do CNIS da parte autora (fls. 118/125) recolhimentos como empregada doméstica de 01/11/2012 até 30/09/2013 e como empregado de 19/04/2012 até 19/04/2021.4. Segundo consta do laudo pericial, a parte autora é portadora das seguintes patologias: fibromialgia, depressão com sintomas psicóticos. Fixou a data do início da incapacidade em 2016. Afirma o perito que há incapacidade parcial e permanente.5. A súmula n. 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais dispõe que "uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão deaposentadoria por invalidez".6. Ao analisar as peculiaridades do caso concreto e considerando a baixa escolaridade (ensino fundamental completo), a idade (50 anos), a atividade desempenhada pela parte autora (diarista, cozinheira) e a gravidade das patologias, é de se concluirpelaincapacidade para desempenhar atividades laborais, dada a grande dificuldade de se adequar em outra atividade que seja compatível com a sua atual situação.7. No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda queincompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente (Tema Repetitivo 1013 STJ).8. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, conforme fixado na sentença.9. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).10. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).11. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO E PERÍODO DE CARÊNCIA DEMONSTRADOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS.1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidadeinsuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da PrevidênciaSocial.2. Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24(vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º).3. Na hipótese, verifica-se o cumprimento dos requisitos concernentes à qualidade de segurado e período de carência, eis que a parte autora percebe auxílio doença desde 12/11/2004, em razão de estar acometido de SIDA (Doença pelo vírus daimunodeficiência humana HIV), este cessado em 05/12/2018, o que motivou o ajuizamento da presente ação com vistas à concessão da aposentadoria por invalidez, tendo em conta que esteve em gozo de auxílio doença por mais de 14 (quatorze), somado-se aofato da alegada permanência da sua incapacidade laboral, originária da mesma causa incapacitante que ensejou o deferimento do benefício concedido anteriormente. No que concerne à incapacidade, a perícia médica judicial concluiu pela existência deincapacidade laborativa total e permanente da parte autora, sendo que esta é portadora de SIDA (Doença pelo vírus da imunodeficiência humana HIV), hipertensão arterial, dislipidemia - CID B20.7, I11 e E78 -. O expert revelou, ainda, que o periciandonão apresenta condições de ser reabilitado para as atividades que sempre exerceu, considerando-o inapto para o exercício de qualquer profissão. Tendo em conta, outrossim, as condições pessoais e socioeconômicas desfavoráveis ao requerente, bem assim aimpossibilidade de concorrência frente ao exigente mercado de trabalho, revela-se, pois, razoável e adequado o benefício de aposentadoria por invalidez concedido pelo juízo a quo.4. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.5. Apelação do INSS desprovid
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quandoexigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade quegaranta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.2. Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24(vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º).3. O art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de suaqualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.4. Na hipótese, a qualidade de segurada da parte autora, bem assim o cumprimento do período de carência, restaram comprovados pelas provas documentais colacionadas aos autos. A perícia médica judicial concluiu que o autor é portador de"espondilodiscopatia degenerativa das colunas cervical, torácica e lombar com hérnias discais nos níveis C3 -C4, T8 -T9, L4 -L5 e L5 -S1 + processo degenerativo da medula espinhal que promove estenose do canal medular já com (paraplegia) déficit neurosensitivo motor em ambos os membros inferiores, bexiga neurogênica causando perda urinária involuntária" que o incapacitam definitivamente para o trabalho de forma total, sem possibilidade de reabilitação. Desse modo, deve lhe ser concedida aaposentadoria por invalidez, estando o segurado obrigado a se sujeitar ao exame médico-pericial periódico, consoante estabelecido no art. 70 da Lei n. 8.212/1991, ainda que o direito ao benefício tenha sido assegurado apenas em juízo, ressalvando-se,todavia, as hipóteses previstas no art. 101 da Lei n. 8.213/1991.5. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.6. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL INCONTROVERSO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipótesesprevistas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para aaposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.2. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e de auxílio doença para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitosprevistos em lei prova material plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.3. Na hipótese, verifica-se que a parte autora percebeu auxílio doença, na condição de trabalhadora rural, no período de 22/11/2014 a 27/02/2018, consoante CNIS às pp. 49-52, evidenciando-se, pois, a qualidade de segurada especial rurícola da parteautora. No que concerne à incapacidade laboral, a perícia médica judicial (pp. 33-36) concluiu que a parte autora é portadora de hérnia de disco lombar (CID M47.3), o que a torna incapacitada para o exercício de atividades profissionais de forma totaletemporária, notadamente, aquelas inerentes ao trabalho campesino, revelando-se, pois, razoável e adequado o benefício de auxílio doença concedido pelo juízo a quo.4. Em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do perito e da fundamentaçãoelucidativa esposada no laudo, este elaborado de forma pormenorizada, especificando todos os pontos necessários para o deslinde da controvérsia.5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.6. Apelação do INSS desprovi
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE CÔNJUGE E GENITOR APÓS A LEI Nº 9.528/97. QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Nos termos do art. 102 da Lei nº 8.213/91, embora o de cujus não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do óbito, a pensão por morte é devida pois, na data do seu passamento, haviam sido preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria rural por idade, benefício que confere direito à pensão por morte aos dependentes.
II- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMPREGADO RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO E PERÍODO DE CARÊNCIA DEMONSTRADOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS.1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidadeinsuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da PrevidênciaSocial.2. Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24(vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º).3. A incapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condições pessoais do trabalhador e as atividades por ele desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividadesquedemandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não sendo possível exigir destes a reabilitação para outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.4. Na hipótese, observa-se que a qualidade de segurada da parte autora, bem assim o cumprimento do período de carência, restaram comprovados por meio do extrato do CNIS (pp. 95/110), ressaltando-se, inclusive, que não houve insurgência recursal nesteponto. No que concerne à incapacidade, a perícia médica judicial (pp. 75/81) concluiu que a parte autora é portadora de hérnia de disco lombar (CID M.54.1), o que a torna incapacitada para o exercício de atividades profissionais de forma total epermanente, notadamente, aquelas inerentes ao trabalho campesino, revelando-se, pois, razoável e adequado o benefício de aposentadoria por invalidez concedido pelo juízo a quo.5. Em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do perito e da fundamentaçãoelucidativa esposada no laudo, este elaborado de forma pormenorizada, especificando todos os pontos necessários para o deslinde da controvérsia.6. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.7. Apelação do INSS desprovid