E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Ausentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, uma vez que a incapacidade remonta a período em que a parte autora não possuía qualidade de segurado, o pedido é improcedente.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e a gratuidade da justiça.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
- In casu, há prova da qualidade de segurado do autor, pois Sebastião Caroli, mecânico, recolheu contribuições ao RGPS, como empregado, dentre outras, de 01/08/2007 em diante, sem baixa de saída na CTPS (ID 107421038 – págs. 13/28) quando do ajuizamento da ação em 21/11/2008.
- Portanto, a qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas.
- A perícia judicial (ID 107421038 – págs. 203/207), realizada em 30/08/2011, afirma que o autor é portador de “moléstia osteo-articular caracterizada por espondiloartrose coluna vertebral, apresenta concomitantemente miocardiopatia septal assimétrica com septo 24 mm e gradiente de 70 mmHg em via de saída do ventrículo esquerdo em repouso com antecedente de dispnéia que o incapacita total e definitivamente para as atividades laborativas pela somatória da moléstia osteo-articular e pelo potencial de fatalidade devido a patologia cardíaca”. Afirmou, ainda, que “Não é possível afirmar o início da incapacidade descrita na conclusão, importante ressaltar que o Autor refere que não exercer atividade laborativa desde 12/2010 e que a partir de 07/2011 passou a receber benefício (tutela)” (quesito “10”, pág. 204 – ID 107421038).
- Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Quanto ao termo inicial do benefício, este corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausentes as condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação.
- Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
- Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do benefício. O direito ao benefício por incapacidade já existia antes do INSS ser intimado do laudo.
- Assim, em que pese o laudo não fixar com precisão a data do início da incapacidade, se extrai, do conjunto probatório apresentado, especialmente dos documentos juntados às págs. 30/32, ID 107421038, a presença dos requisitos à data do requerimento administrativo. Assim, o marco inicial para pagamento da aposentadoria por invalidez será o dia do requerimento administrativo em 03/11/2008 (ID 107421038 – pág. 29).
- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. CONFIRMAÇÃO.
1. A data de início do benefício corresponde àquela em que o segurado exercitou seu direito à inativação, se já havia o direito adquirido, pois incorporado ao seu patrimônio jurídico.
2. Preenchidos, na DER, os requisitos legais, deve ser reconhecido o direito ao benefício da aposentadoria por idade desde então, respeitada a prescrição quinquenal.
3. Havendo fungibilidade entre os benefícios de aposentadoria por idade e de amparo social ao idoso, porquanto exigem o cumprimento do mesmo requisito etário, devem ser apreciadas as condições fáticas do segurado, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, para a concessão do benefício adequado.
4. Confirmada a tutela antecipada deferida pelo MM. juízo a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, o que torna definitivo o amparo concedido.
5. Apelação provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Mediante consulta ao CNIS, verifica-se que os requisitos de carência e qualidade de segurado restaram comprovados, tendo em vista os registros de vínculos empregatícios e contribuições individuais.
2. Independe de carência a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das doenças elencadas pelo Art. 151, da Lei 8.213/91, dentre as quais a cardiopatia grave.
3. Não há que se falar em preexistência da doença nos casos em que a incapacidade decorre da sua progressão ou agravamento. Ademais, é a incapacidade que configura o direito ao benefício, e não a doença em si, vez que há situações em que ou a patologia acompanha o indivíduo desde o nascimento, o que não impede a percepção do benefício na idade adulta, ou, embora doente permanece no exercício de suas atividades até que sobrevenha eventual evolução da doença. Precedente do STJ.
4. Com amparo no histórico médico juntado aos autos e nas descrições periciais, aliados à idade, atividade habitual braçal e baixo grau de escolaridade, é possível afirmar que a parte autora não possui condições de reingressar no mercado de trabalho, tampouco de ser submetida à reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, razão pela qual faz jus à percepção do benefício de auxílio doença e à conversão em aposentadoria por invalidez.
5. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. MULHER. VÍNCULOS RURAIS. INCAPACIDADE COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RECURSO ADESIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Deixo de conhecer do recurso adesivo interposto pela parte autora, tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade recursal, já que houve previamente a interposição de recurso de apelação pela própria parte.
2. Em se tratando de segurado especial, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, afasta a sujeição à carência, desde que tal exercício tenha ocorrido em período igual ao número de meses correspondentes ao da carência do benefício pleiteado, nos termos do art. 26, inciso III, c.c. inciso I do art. 39 da Lei n° 8.213/91.
3. Anotações de vínculos de natureza rural na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS configuram início de prova material da sua condição de rurícola, corroborados por prova testemunhal.
4. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. Precedentes do STJ.
6. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
7. A atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
8. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
9. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida. Recurso adesivo da parte autora não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, verificada a qualidade de segurado e tendo sido reconhecida a incapacidade administrativamente, o de cujus faria jus ao auxílio-doença desde a DER, devendo ser pagas as parcelas vencidas à autora, observada a prescrição quinquenal.
5. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
6. Comprovado nos autos que o de cujus teria direito ao auxílio-doença quando requerido e que a incapacidade perdurou até a data do óbito, havia qualidade de segurado quando do falecimento.
7. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
8. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, a pensão por morte passou a ser devida: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando pleiteada após o prazo mencionado.
9. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
10. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
11. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
12. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA DE SEGURADO ESPECIAL. PESCADORA ARTESANAL. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- No que tange ao trabalhador rural e ao pescador artesanal, não há exigência do cumprimento da carência, tendo em vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença será concedido desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
III- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades como pescadora artesanal no período exigido em lei, uma vez que os depoimentos das testemunhas arroladas mostram-se inconsistentes, imprecisos e até mesmo contraditórios.
IV- Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. QUALIDADE DE SEGURADO DO RECLUSO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DA PRISÃO. APELAÇÃO PROVIDA.- A discussão posta nos autos cinge-se à qualidade de segurado do recluso, depreendendo-se da sentença que a qualidade de dependente da parte autora é fato incontroverso, bem como o recolhimento a prisão do segurado em 03.04.2012 - art. 55, § 3°, da Lei n° 8.213/91.- Para comprovar o exercício de atividade rural do genitor da parte autora, foi trazida cópia da certidão de casamento onde o mesmo é qualificado como lavrador, datada de 30.09.1995, bem como documento emitido pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais de Guaíra, de que o mesmo fora admitido em 04.07.1996, documentos que servem como início de prova do trabalho rural por este exercido.- O último vínculo de emprego constante do CNIS é no período de 01.06.2011 - 05.07.2011, constando que a rescisão se deu por iniciativa do empregado, em atividade considerada urbana embora não especificada, sendo que, após não há mais vínculos de emprego e não fora trazida cópia de sua CTPS referente a este período. Detido em 03.04.2012, deveria comprovar a atividade rural de acordo com o artigo art. 55, § 3°, da Lei n° 8.213/91, nos meses anteriores à prisão.- De uma forma geral, o CNIS denota a existência de vínculos rurais e urbanos, inclusive na função de tratorista e caseiro, sendo que as atividades campesinas estão mais claras nos anos de 1995 a 2002.- Consoante especificou o juízo, as duas primeiras testemunhas não souberam precisar o referido labor no meio rural no período que interessa para o julgamento do feito, contudo, a terceira afirma com clareza que trabalhou muito com instituidor do benefício, em todas as fazendas da região, tendo sido levados por vários empreiteiros, tendo trabalhado com o genitor da parte autora até dois mil e doze, final de dois mil e onze e até mais ou menos março de dois mil e doze. Questionada alegou, ainda, que às vezes ele trabalhava de servente e depois ia para a roça trabalhar, tendo trabalhado muito mais no meio rural do que na cidade.- Havendo dúvida, a interpretação da legislação que regula a concessão do benefício, bem como dos documentos dos autos deve ser favorável à autora, restando comprovada a condição de rurícola de seu genitor.- Ademais, de acordo com a jurisprudência, o labor rural deve ser demonstrado pelo início de prova material - a qual, juntada aos autos "possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento" -, devendo ser corroborada por prova testemunhal. Precedente do STJ.- Desta forma, prospera o recurso da parte autora, visto que, consoante salientou o Parquet, "a produção de prova testemunhal mostra-se relevante para a comprovação do trabalho rural, capaz de acarretar um pronunciamento favorável ao pedido de auxílio-reclusão", devendo ser concedido o benefício, com fixação do termo inicial à data da prisão (03/04/2012) - art. 79 da Lei 8.213/1991; art. 5°, 198, 1, e 208 do Código Civil.- Quanto à correção monetária e juros de moram, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.- Condenado o INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data desta decisão, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.- O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.- Apelação da autora provida mma
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Em observância ao disposto no artigo 13, inciso II, do Decreto nº 3.048/1999, a qualidade de segurado é mantida, independentemente de contribuições, por até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOSLEGAIS. QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Ausentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o pedido é improcedente.
- A retomada da qualidade de segurado, a partir da nova filiação, dar-se-á mediante o recolhimento de metade dos períodos previstos para o cumprimento da carência, nos termos do art. 27-A da Lei 8.213/91, que é de 12 meses, para a concessão de auxílio-doença,
- No momento em que se demonstrou a incapacidade laborativa, a requerente não havia retomado a qualidade de segurada da Previdência Social, eis que voltou a contribuir para o RGPS em 11/2017 e em 03/2018 contava com apenas 5 contribuições.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e a gratuidade da justiça.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA, QUALIDADE DE SEGURADA E INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA COMPROVADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais" acostado a fls. 134 (id. 124758419 – pág. 1) revela os registros de atividade da demandante nos períodos de 1º/8/05 a 29/10/05, 16/3/06 a 23/7/08, 5/1/09 a 25/6/13, 1º/3/14 a 15/3/15 e 1º/3/16 a 13/4/16, recebendo auxílio doença previdenciário nos períodos de 10/12/11 a 18/12/11, 1º/5/13 a 28/5/13 e 7/2/15 a 11/2/15. A presente ação foi ajuizada em 12/9/18.
III- Para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial em 14/12/18, tendo sido elaborado o parecer técnico pela Perita e juntado a fls. 92/109 (id. 124758409 – págs. 1/18). Afirmou a esculápia encarregada do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 32 anos, pespontadeira e grau de instrução ensino fundamental incompleto, é portadora de espondilose lombar leve e tendinopatia de ombro direito leve, moléstias estas que não causam comprometimento funcional articular ou repercussão laborativa. Ademais, apresenta tenossinovite de D’Quervain à direita no punho direito, que consiste em "processo inflamatório na bainha do tendão Extensor curto e abdutor longo do polegar e quando não há resposta ao tratamento clinico tem indicações cirúrgicas com alto índice de resolubilidade. No caso em tela considerando o estágio em que se encontra tal patologia e com o comprometimento funcional articular causa repercussão em atividades que necessitam de movimentos repetitivos e com esforço na movimentação do polegar direito e tem indicação cirúrgica para cura da patologia. Na atividade laborativa referida da periciada, Pespontadeira, a patologia que apresenta causa, no momento, uma incapacidade laboral de maneira Parcial e Temporária, devendo realizar o procedimento cirúrgico ser reavaliada após 6 (seis) meses para definição da capacidade laboral" (fls. 98 - id. 124758409 – pág. 7). Estabeleceu o início da incapacidade para atividades que necessitem movimentos repetitivos e com esforço na movimentação do polegar direito, em novembro/12, época em que cumpriu a carência e comprovou a qualidade de segurada. Por fim, enfatizou não se tratar de patologia relacionada ao trabalho (acidente-típico). Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença, enquanto perdurar a incapacidade. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença NB 31/ 601.606.551-3, em 28/5/13, o benefício deve ser restabelecido a partir daquela data.
V- A matéria relativa à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade no período em que o segurado estava trabalhando deverá ser apreciada no momento da execução do julgado, tendo em vista que a questão será objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça na Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.788.700/SP.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, v.u., j. em 17/12/15, DJe 18/12/15).
VIII- Deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15. Inequívoca a existência da probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à percepção do benefício pleiteado. Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Outrossim, o perigo da demora encontra-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.
IX- Apelação da parte autora provida. Tutela de urgência deferida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. REQUISITOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DE REQUISITO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende (a) da ocorrência do evento morte, (b) da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) da condição de dependente de quem objetiva a pensão (art. 26, I, da Lei nº 8.213/91).
2. Embora não seja indispensável para prova da situação de desemprego o registro no Ministério do Trabalho e Previdência Social, a ausência de anotação em carteira de trabalho somente pressupõe tal situação, autorizando a extensão do período de graça, se corroborada por prova complementar. In casu, há prova nos autos de que o instituidor da pensão estava doente quando parou de laborar, o que dificultava sua colocação no mercado de trabalho, fazendo jus, inclusive, ao auxílio-doença em decorrência de AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida), patologia que o levou ao óbito.
3. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independentemente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, a pensão por morte passou a ser devida: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando pleiteada após o prazo mencionado.
4. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
5. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Mediante consulta ao CNIS, verifica-se que os requisitos de carência e qualidade de segurado restaram comprovados, tendo em vista os registros de vínculos empregatícios e as contribuições individuais.
2. Não há que se falar em preexistência da doença nos casos em que a incapacidade decorre da sua progressão ou agravamento. Ademais, é a incapacidade que configura o direito ao benefício, e não a doença em si, vez que há situações em que ou a patologia acompanha o indivíduo desde o nascimento, o que não impede a percepção do benefício na idade adulta, ou, embora doente, permanece no exercício de suas atividades até que sobrevenha eventual evolução da doença. Precedente do STJ.
3. Com amparo no histórico médico juntado aos autos e no parecer do sr. Perito judicial, aliados à idade da parte autora, sua atividade habitual e baixo grau de escolaridade, é possível afirmar que não possui condições de reingressar no mercado de trabalho, tampouco de ser submetida à reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, razão pela qual faz jus à percepção do benefício de auxílio doença e à conversão em aposentadoria por invalidez. Precedentes do STJ.
4. Recurso desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou a esculápia encarregada do exame que a parte autora, empregada doméstica/faxineira, é portadora de artrose de coluna cervical associada a redução de espaços discais, artrose de coluna lombar com redução espaço discal e esporão de calcâneo direito, concluindo que a mesma encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados pela parte autora, esclareceu a perita que a demandante não tem condições de realizar “tarefas que exijam esforços físicos, carregamento de peso, posturas viciosas e movimentos repetitivos” (quesito 4), sendo remota a possibilidade de reabilitação da mesma (quesito 8). Ainda esclareceu a esculápia que a autora “Iniciou o labor aos 12 anos de idade na lavoura realizando serviços rurais em geral como carpinagem, plantio e colheita durante 10 anos. Após, laborou como empregada doméstica em casas de família durante toda a vida por 40 anos, intercalando apenas um serviço no Frigorífico Bordon realizando desossa de peças de carne. Seu último labor foi como empregada doméstica, cessando há 8 meses devido as fortes dores na coluna que sentia”. Desse modo, embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser consideradas a idade da parte autora e a possibilidade de readaptação a outras atividades, motivo pelo qual entendo que agiu com acerto o Juízo a quo ao julgar improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por invalidez.
III- Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 66/73). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o demandante é portador de cirrose hepática por esquistossomose, concluindo que o mesmo encontra-se total e temporariamente incapacitado para o trabalho. Esclareceu o perito que o demandante apresenta "aparecimento de múltiplas varizes esofágicas cronologicamente diferentes, com vários episódios de sangramento digestivo alto, foi submetido a várias ligaduras elásticas. Desenvolve ascite volumosa e faz esvaziamento periódico e programado. Deve ser submetido a transplante de fígado oportunamente, com cura da esquistossomose e da cirrose. Enquanto persistir o quadro há incapacidade total. Há incapacidade total e temporária. Deve ser reavaliado pericialmente dois anos após transplante" (fls. 69). Embora tenha ficado constatado que a incapacidade é temporária, pois há a possibilidade de recuperação mediante intervenção cirúrgica, não está a parte autora obrigada a submeter-se a tal procedimento, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91, motivo pelo qual deve ser concedida a aposentadoria por invalidez. Na eventual hipótese de o demandante vir a realizar a cirurgia e recuperar-se - o que, evidentemente, se deseja, mas não se pode impor -, o benefício poderá ser cancelado, tendo em vista o disposto nos arts. 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.No presente caso, ainda que o autor concorde com a intervenção cirúrgica, não há previsão para a realização do transplante de fígado.
III- Conforme documento de fls. 27, a parte autora percebe o benefício de auxílio doença desde 5/8/13, motivo pelo qual o termo inicial da concessão da aposentadoria por invalidez deve ser fixado a partir desta data, uma vez que consta do laudo pericial que a incapacidade do demandante remonta a março de 2013.
IV- Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
VII- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica e pelos documentos juntados aos autos, devendo ser concedida a aposentadoria por invalidez.
III- Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica e pelos documentos juntados aos autos.
III- Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte autora, seu histórico laboral como trabalhadora braçal e o seu nível sociocultural, tendo a demandante estudado apenas até o 4° ano do ensino fundamental. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica e pelos documentos juntados aos autos, devendo ser concedida a aposentadoria por invalidez.
III- Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica e pelos documentos juntados aos autos, devendo ser concedida a aposentadoria por invalidez.
III- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados, no presente caso, outros fatores, como a idade avançada da parte autora, seu histórico laboral como trabalhadora braçal, e o seu nível sociocultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
III- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS improvida.