PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS. TERMOINICIALDO BENEFÍCIO APÓS PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTOS AO REGIME PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.013/STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença, proferida sob a égide do CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, uma vez que a futura liquidação do julgado não tem o potencial de ultrapassar 1.000 (mil) salários-mínimos.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).3. Verifica-se do CNIS da parte autora (fls. 118/125) recolhimentos como empregada doméstica de 01/11/2012 até 30/09/2013 e como empregado de 19/04/2012 até 19/04/2021.4. Segundo consta do laudo pericial, a parte autora é portadora das seguintes patologias: fibromialgia, depressão com sintomas psicóticos. Fixou a data do início da incapacidade em 2016. Afirma o perito que há incapacidade parcial e permanente.5. A súmula n. 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais dispõe que "uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão deaposentadoria por invalidez".6. Ao analisar as peculiaridades do caso concreto e considerando a baixa escolaridade (ensino fundamental completo), a idade (50 anos), a atividade desempenhada pela parte autora (diarista, cozinheira) e a gravidade das patologias, é de se concluirpelaincapacidade para desempenhar atividades laborais, dada a grande dificuldade de se adequar em outra atividade que seja compatível com a sua atual situação.7. No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda queincompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente (Tema Repetitivo 1013 STJ).8. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, conforme fixado na sentença.9. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).10. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).11. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE E PARCIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA.1. Apesar de ilíquida a sentença, fica evidenciada a impossibilidade de a condenação de 1º grau ultrapassar o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, devendo assim, ser aplicado na espécie o disposto no art. 496, § 3º, I do CPC, razão pela qual não seconhece da remessa necessária. A sentença ora em análise, portanto, não está sujeita ao duplo grau obrigatório e, consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por esta Corte.2. A sentença julgou procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de auxílio-doença à parte autora, desde a data da cessação administrativa.3. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipótesesprevistas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para aaposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.4. Na hipótese, a qualidade de segurada da parte autora, bem assim o cumprimento do período de carência, restaram comprovados por meio do extrato do CNIS, CTPS e das demais provas documentais colacionadas aos autos. De acordo com o laudo judicial, aparte autora é portadora de "doença discal degenerativa em coluna lombar e espondiloartrose da coluna lombar, que é artrose da coluna", comprometendo, de forma parcial e temporária, o exercício de atividades laborais, o que não se mostra suficienteparaa concessão da aposentadoria por invalidez devido a não comprovação da incapacidade laborativa total e permanente. Contudo, afigura-se exequível a tentativa de reabilitação do requerente para desempenhar outras atividades que sejam compatíveis com asualimitação, razão pela qual deve ser reconhecido o direito ao recebimento de auxílio-doença, enquanto perdurar sua condição incapacitante, nos termos da legislação de regência.5. A autarquia postulou a fixação da DIB na data da juntada do laudo. No caso dos autos, não obstante o expert não ter fixado a DII, há elementos para revelar a existência de incapacidade laborativa desde a data da cessação administrativa. Assim, nadaaalterar com relação à DIB. Devem, ainda, ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável.6. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.8. Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária não conhecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA.
I - Não há nos autos documentos que indiquem a existência de vínculo empregatício ou comprobatórios do exercício de atividade remunerada à época do falecimento, não tendo sido carreadas, ainda, guias de recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período correspondente, infirmando, assim, a figura do contribuinte individual, a teor do art. 11, V, da Lei n. 8.213/91.
II - Não se verifica, outrossim, qualquer elemento probatório a revelar a presença de enfermidade (atestado médico, exames laboratoriais e etc...) que tivesse tornado o falecido incapacitado para o trabalho no período compreendido entre a data do recolhimento da última contribuição previdenciária (30.06.1989) e a data do óbito (11.08.1992). Outrossim, o falecido não cumpriu tempo de serviço necessário a aposentar-se por tempo de contribuição, nem tampouco atingiu o requisito etário necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, visto que faleceu com 39 anos.
III - Considerando que entre a data do recolhimento de sua última contribuição previdenciária e a data do óbito transcorreu lapso temporal que suplantou o período de "graça" previsto no art. 15 e incisos, da Lei n. 8.213/91, é de rigor reconhecer a perda da qualidade de segurado do de cujus.
IV – Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
V - Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial. (artigo 426, § 3º, inciso I, do Novo CPC).
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
3. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
4. Conforme extratos do CNIS, a autora verteu contribuições ao RGPS, como empregado de 01/02/1970 a 18/11/1976, como empresário, de 1998 a 1999, e como contribuinte individual de 01/11/1999 a 30/04/2001 e de 01/12/2007 a 31/03/2008, descontinuamente. O ajuizamento da ação ocorreu em 15/05/2009.
5. A perícia judicial afirmou que a autora é portadora de "tendinite, bursite, espondiloartrose da região cervical" (180/181), apresentado incapacidade total e permanente. Fixou a data da incapacidade em 09/09/2010, data do exame de ultrassonografia dos ombros.
6. Tal data revela que a autora já havia perdido a qualidade de segurada, não se encontrando abrangida pelas hipóteses do artigo 15, da Lei nº 8213/91, posto que sua última contribuição ocorreu em 31/03/2008.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA DE TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- No que tange ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento da carência, tendo em vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença será concedido desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
III- Aduziu a parte autora o labor rural durante toda a sua vida, tendo acostado aos autos a cópia da certidão de casamento dos pais, celebrado em 13/10/56, qualificando o genitor como "lavrador" (fls. 9). No entanto, conforme o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", juntado pelo INSS a fls. 25, observa-se os vínculos urbanos do autor nos períodos de 1º/7/85 a 31/7/85 e 1º/9/88 a 1º/12/88, não havendo nos autos documentos posteriores a demonstrar o eventual retorno às lides rurais. Dessa forma, não sendo admitida a comprovação do efetivo exercício de atividade no campo somente por prova testemunhal, não há como possa ser concedido quaisquer dos benefícios pleiteados.
IV- Anódina a discussão acerca do cumprimento do requisito da incapacidade, tendo em vista a circunstância de que, conforme o acima exposto, não houve a comprovação da qualidade de segurado especial do autor, requisito indispensável para a concessão dos benefícios.
V- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA.
1. Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, em consulta ao CNIS, verifica-se que o autor possui diversos vínculos laborais desde 08/10/1979 até 01/07/2006, tendo efetuado recolhimentos como segurado facultativo a partir de 01/01/2009, sendo o último período de recolhimento de 01/10/2012 a 30/06/2013. Esta demanda foi ajuizada em 22/08/2013. Do breve relato, constata-se que no momento da propositura da ação, o autor possuía qualidade de segurado e preenchia o requisito da carência.
3. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. QUALIDADE DE SEGURADO DA DII. VERIFICADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. A controvérsia restringe-se à comprovação da qualidade de segurada da parte autora na data de início da incapacidade (DII).3. O médico perito em exame realizado em 18/01/2021 (id. 166801047 - Pág. 76) atestou que a autora é acometida por "Gonartrose Joelho Esquerdo CID M17; Transtornos dos Discos Intervertebrais CID M51.1 e Disfunção Visual Bilateral Leve para Moderado CIDH53" Implicando incapacidade permanente e total. Quanto à data de início da doença, o expert esclareceu que teve origem no ano de 2014 e a data de início da incapacidade (DII) afirmou que se deu em 04/2019.4. Por sua vez, o CNIS da parte autora demonstra que houve a cessação das contribuições como contribuinte facultativo em 31/05/2016.5. Em que pese a data de início da incapacidade (DII) fixada pelo perito tenha sido no ano de 2019, quando a parte autora não detinha mais a qualidade de segurada, os relatórios médicos acostados aos autos indicam a inaptidão para o trabalho ao menosdesde o ano de 2015. 6. Portanto, possível constatar que, em verdade, a incapacidade da requerente remonta ao período em que possuía qualidade de segurado7. Manutenção da sentença que condenou a autarquia a restabelecer o benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora.8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).9. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).10. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
I - A validade das contribuições efetuadas em nome do finado, relativas às competências de abril e maio de 2014, pagas um dia antes do óbito, é bastante questionável, mormente em se considerando a declaração da pretensa companheira no sentido de que seu único objetivo era viabilizar a obtenção de benefício de pensão por morte em seu favor e de seus filhos.
II - No caso em tela, inexistem documentos hábeis a indicar a existência de contrato de trabalho ou comprobatórios do exercício de atividade remunerada em momento posterior ao término do vínculo empregatício em 15.09.2009, não podendo ser consideradas as contribuições previdenciárias pertinentes às competências de abril de maio de 2014, infirmando, assim, a figura do contribuinte individual, a teor do art. 11, V, da Lei n. 8.213/91.
III - Não há nos autos qualquer elemento probatório a revelar a presença de incapacidade para o trabalho no período compreendido entre a data da extinção de seu único vínculo empregatício e a data em que a autora revela como sendo aquela em que o de cujus passou a apresentar os sintomas da doença que evoluiu até levá-lo a óbito, qual seja, o ano de 2013. Outrossim, o falecido não cumpriu tempo de serviço necessário a aposentar-se por tempo de contribuição, nem tampouco atingiu o requisito etário necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
IV - Considerando que entre a data da extinção de seu único vínculo empregatício (15.09.2009) e a data do início da doença que o levou a óbito (2013) transcorreram mais de 36 meses, de modo a suplantar o período de "graça" previsto no art. 15 e incisos, da Lei n. 8.213/91, é de rigor reconhecer a perda da qualidade de segurado do de cujus.
V - O E. STJ, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, na forma prevista no art. 543-C do CPC de 1973, assentou o entendimento de que a manutenção da qualidade de segurado do de cujus é indispensável para a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes, excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses em que o falecido preencheu em vida os requisitos necessários para a concessão de uma das espécies de aposentadoria, o que não se verificou no caso vertente.
VI - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VII - Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, conforme se verifica da consulta ao CNIS, o autor possui diversos vínculos de trabalho a partir de 01/06/1978 até 15/10/2001; recebeu auxílio-doença nos períodos de 19/12/2001 a 02/09/2005 e de 10/02/2006 a 18/04/2007; verteu contribuições como segurado facultativo de 01/12/2007 a 31/05/2008; ajuizando esta demanda em 16/02/2011.
3. Do histórico de vínculos com a Previdência Social, constata-se que, quando do ajuizamento desta ação, o autor já não possuía qualidade de segurado.
4. Outrossim, a perícia psiquiátrica (fls. 92/96), realizada em 01/12/2011, concluiu: "inapto temporariamente para a função atual não passível de reabilitação. O autor é portador de Transtorno Depressivo Recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (CID 10 F33.2). A DII é a presente data. Houve incapacidade em outubro de 2010 (folha 36). A DID é há 8 anos". Assim, não conseguiu comprovar que a incapacidade remonta a período em que era segurado, o que é reforçado pela sentença de improcedência na ação n. 2008.61.006881-4, ajuizada pelo autor, proferida em 19/06/2009, fundamentada na inexistência de incapacidade laborativa (fls. 54/60).
5. Remessa oficial e apelação do INSS providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O laudo pericial atesta a incapacidade total e permanente da demandante, não havendo como se determinar a data de início da incapacidade.
- Os extratos do CNIS revelam que a requerente verteu contribuições na condição de segurada facultativa de baixa renda entre maio de 2012 e novembro de 2016, com anotação de pendência de que referidos recolhimentos não foram validados/homologados pelo réu. Estudo social que demonstra o preenchimento da condição de segurada de baixa renda.
- Quando do requerimento administrativo, a autora contava com ao menos quatro contribuições, tendo readquirido a qualidade de segurada e preenchido a carência necessária para concessão do benefício, nos moldes do parágrafo único do art. 24 da Lei de Benefícios vigente à época.
- O réu não se insurge contra o termo inicial do benefício, no tocante à comprovação da incapacidade laborativa na data do requerimento administrativo. Manutenção da sentença.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do réu improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA, QUALIDADE DE SEGURADA E INCAPACIDADE COMPROVADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A incapacidade ficou constatada na perícia judicial. Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em função diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade avançada, o tipo de atividade habitualmente exercida, o nível sociocultural e as limitações físicas apresentadas. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
III- Assim, na data fixada na perícia, a autora cumpriu a carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais e comprovou a qualidade de segurada, conforme os dados constantes do extrato de consulta realizada no "CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais", juntado a fls. 15/16 (doc. 19946547 – págs. 13/14), com registros de trabalho nos períodos de 13/9/98 a 25/9/90 e 26/2/91 a 1º/9/91, procedendo ao recolhimento de contribuições como contribuinte individual nos períodos de 1º/7/03 a 31/10/03 e 1º/5/07 a 31/8/07, e como contribuinte facultativo nos períodos de 1º/12/11 a 29/2/12, 1º/4/13 a 31/7/13 e 1º/9/15 a 31/12/15, recebendo administrativamente auxílio doença previdenciário em períodos descontínuos de 2/10/00 a 18/6/03, 3/11/03 a 1º/10/06 e 6/11/07 a 15/11/09. A ação foi ajuizada em 9/1/17 e o requerimento administrativo formulado em 6/1/16.
IV- Por fim, como bem asseverou o MM. Juiz a quo a fls. 158 (doc. 19946547 – pág. 156), "Nem se diga, aliás, que a autora deve buscar benefício de natureza assistencial, uma vez que, tendo a autora vertido as contribuições necessárias para o preenchimento da carência e qualidade de segurada da Previdência Social, é obrigação do requerido a concessão de benefício de previdenciário . Assim, dúvidas não pairam de que de fato é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez à autora."
V- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quandoexigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade quegaranta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.2. Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24(vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º).3. O art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de suaqualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.4. Na hipótese, a qualidade de segurada da parte autora, bem assim o cumprimento do período de carência, restaram comprovados pelas provas documentais colacionadas aos autos. A perícia médica judicial concluiu que o autor é portador de"espondilodiscopatia degenerativa das colunas cervical, torácica e lombar com hérnias discais nos níveis C3 -C4, T8 -T9, L4 -L5 e L5 -S1 + processo degenerativo da medula espinhal que promove estenose do canal medular já com (paraplegia) déficit neurosensitivo motor em ambos os membros inferiores, bexiga neurogênica causando perda urinária involuntária" que o incapacitam definitivamente para o trabalho de forma total, sem possibilidade de reabilitação. Desse modo, deve lhe ser concedida aaposentadoria por invalidez, estando o segurado obrigado a se sujeitar ao exame médico-pericial periódico, consoante estabelecido no art. 70 da Lei n. 8.212/1991, ainda que o direito ao benefício tenha sido assegurado apenas em juízo, ressalvando-se,todavia, as hipóteses previstas no art. 101 da Lei n. 8.213/1991.5. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.6. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL INCONTROVERSO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipótesesprevistas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para aaposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.2. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e de auxílio doença para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitosprevistos em lei prova material plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.3. Na hipótese, verifica-se que a parte autora percebeu auxílio doença, na condição de trabalhadora rural, no período de 22/11/2014 a 27/02/2018, consoante CNIS às pp. 49-52, evidenciando-se, pois, a qualidade de segurada especial rurícola da parteautora. No que concerne à incapacidade laboral, a perícia médica judicial (pp. 33-36) concluiu que a parte autora é portadora de hérnia de disco lombar (CID M47.3), o que a torna incapacitada para o exercício de atividades profissionais de forma totaletemporária, notadamente, aquelas inerentes ao trabalho campesino, revelando-se, pois, razoável e adequado o benefício de auxílio doença concedido pelo juízo a quo.4. Em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do perito e da fundamentaçãoelucidativa esposada no laudo, este elaborado de forma pormenorizada, especificando todos os pontos necessários para o deslinde da controvérsia.5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.6. Apelação do INSS desprovi
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE CÔNJUGE E GENITOR APÓS A LEI Nº 9.528/97. QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Nos termos do art. 102 da Lei nº 8.213/91, embora o de cujus não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do óbito, a pensão por morte é devida pois, na data do seu passamento, haviam sido preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria rural por idade, benefício que confere direito à pensão por morte aos dependentes.
II- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DEMONSTRADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. Em se tratando de sentenças publicadas de 18 de março de 2016 em diante (vigência do art. 496, I, do CPC/2015), é incabível a remessa oficial/necessária nas demandas cuja condenação ou proveito econômico em detrimento da União ou de suas autarquiasou Fundações Públicas for inferior a 1.000 (hum mil) salários-mínimos. Dimensão de valor que, em causas previdenciárias ou funcionais (espectro de competência da 1ª Seção/TRF1), afasta-se de regra a aplicação da Súmula-STJ/490. Pois, no usual, não háteórica iliquidez que possa induzir a consequente compreensão de suposto extrapolamento do (elevado) valor limite atual, considerados os importes e os períodos rotineiramente postos sub judice. À exceção de raros contextos ímpares/singulares (que não odeste feito). Precedente desta Corte. Remessa oficial não conhecida.2. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidadeinsuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da PrevidênciaSocial.3. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei provamaterial plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.4. A incapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condições pessoais do trabalhador e as atividades por ele desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividadesquedemandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não lhes sendo exigida a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.5. Na hipótese, a qualidade de segurado especial da parte autora restou devidamente comprovada mediante o início de prova material (carteira de pescadora artesanal, expedida em 08/10/2008 (p. 113); certidão de nascimento da filha, nascida em02/10/1982,onde consta o genitor como lavrador (p. 112); certidão de casamento, realizado em 21/10/1988, onde consta a profissão do cônjuge como trabalhador rural (p. 7); devidamente corroborada pela prova testemunhal, juntada aos autos à p. 130.6. A perícia médica judicial (pp. 98-100) concluiu que a parte autora é portadora de dor lombar baixa (CID M54.5), cervicalgia (M54.2) e degeneração especificada de disco intervertebral (CID M51.3), o que a torna incapacitada para o exercício deatividades profissionais de forma total e permanente, notadamente, aquelas inerentes ao trabalho campesino, revelando, pois, razoável e adequado o benefício de aposentadoria por invalidez concedido pelo juízo a quo.7. Em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do perito e da fundamentaçãoelucidativa esposada no laudo, este elaborado de forma pormenorizada, especificando todos os pontos necessários para o deslinde da controvérsia.8. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.9. Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial não conheci
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quandoexigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade quegaranta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.2. Nos termos do art. 59 da Lei n. 8.213, de 1991, não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperaçãode sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão. Precedentes deste Tribunal.3. Na hipótese, em análise ao CNIS, bem assim aos demais documentos carreados aos autos, verifica-se que, em que pese a existência de incapacidade laborativa da parte requerente, tal condição remonta a data na qual a parte autora não mantinha vínculocom a autarquia previdenciária. Dessa forma, não havendo a comprovação da qualidade de segurado, requisito inarredável à obtenção da benesse requerida, incabível a concessão dos benefícios requestados.4. As provas produzidas no feito não foram suficientes para a comprovação da qualidade de segurada da parte autora, mesmo tendo sido privilegiada a compreensão quanto à ausência de perda desta condição nas hipóteses em que o trabalhador deixa deexerceratividade remunerada por conta do acometimento ou agravamento da patologia incapacitante.5. Em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do expert e da fundamentaçãoelucidativa esposada no laudo. Os laudos produzidos por médicos particulares, de per si, não tem o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido.6. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia, a apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes ou, ainda, a oitiva de testemunhas, eis que a prova se destina aoconvencimentodo juiz, consoante art. 371 c/c art. 479 do CPC, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade.7. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor fixado pelo juízo a quo e sem prejuízo deste, a teor do disposto no art. 85, §§2º, 3º e 16, primeira parte, do CPC, ficando suspensa a execução deste comando por força daassistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quandoexigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade quegaranta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.2. O parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/91 estabelece que "havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação àPrevidência Social com no mínimo 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o benefício a ser requerido."3. Nos termos do art. 59 da Lei n. 8.213, de 1991, não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperaçãode sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.4. Na hipótese, em análise ao CNIS, bem assim aos demais documentos carreados aos autos, verifica-se que, em que pese a existência de incapacidade laborativa da parte requerente, tal condição remonta a data na qual a parte autora não mantinha vínculocom a autarquia previdenciária. Dessa forma, não havendo a comprovação da qualidade de segurado, requisito inarredável à obtenção da benesse requerida, incabível a concessão dos benefícios requestados.5. No processo em questão, a perícia judicial determinou que as condições de saúde do demandante (M51.1 - Transtornos de discos lombares e outros discos intervertebrais com radiculopatia, M54.3 - Ciática e M54.4 - Lumbago com ciática) resultam em umaincapacidade laboral total e permanente. Contudo, a perita judicial mencionou que não é possível definir quando começou esta incapacidade, nem se ela já existia quando foi solicitado o benefício. Conforme análise do CNIS (ID 359935884), observa-se queaautora se registrou no RGPS como contribuinte facultativo e possui mais de 12 contribuições, sendo a última datada de outubro de 2015. Por outro lado, verifica-se que a autora já levou a questão à justiça em outras ocasiões, onde não se confirmou a suaincapacidade para trabalhar, conforme revelado pelo acórdão anexado aos autos.6. Adicionalmente, a ação atual foi iniciada em 2019, e os documentos que comprovam a condição de segurada e a incapacidade datam apenas até 2015, sugerindo a perda da condição de segurada. Mais próximo à data do exame, a autora apresentou uma série deexames de 2021 indicando sua incapacidade, contudo, não existem provas consistentes que demonstrem que, após 2016 - ano em que perdeu a condição de segurada -, ela permaneceu incapaz para o trabalho, fato este não confirmado também pela perícia médica.Portanto, deve-se reconhecer a perda da condição de segurada antes do início da ação e a falta de provas de incapacidade contínua, razão pela qual a decisão apelada não deve ser alterada.6. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre o valor atualizado atribuído à causa, ficando suspensa aexecução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do Codex adrede mencionado.7. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quandoexigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade quegaranta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.2. Na hipótese, o laudo judicial (num. 389018126 - págs. 128/131) revelou que a parte autora é portadora de "transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia", "dor lombar baixa", "(osteo)artrose primária generalizada"ede "luxação da articulação acromioclavicular", comprometendo, de forma permanente e parcial, o exercício de suas atividades laborais, desde 11/2022. Entretanto, o CNIS/INSS (num. 389018126 - págs. 92/97) demonstrou que o requerente contribuiu para oINSS somente até janeiro de 2019, mantendo o vínculo com o RGPS apenas até 15/03/2021 (art. 15, §4º da Lei 8.213/91), já sendo considerando o prazo de extensão previsto no §2º do artigo suso mencionado em decorrência de desemprego, situação comprovadapela anterior percepção de seguro desemprego (num. 389018126 - págs. 89/91). Dessa forma, restando comprovado nos autos que a incapacidade teve início depois de transcorrido o período de graça, incabível a concessão do benefício por perda da qualidadede segurado à época em que verificada a incapacidade.3. Em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do expert e da fundamentaçãoelucidativa esposada no laudo. Os laudos produzidos por médicos particulares, de per si, não tem o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido.4. Os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) sobre a mesma base decálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quandoexigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade quegaranta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.2. Na hipótese, o laudo judicial (num. 389007634 - págs. 110/114) revelou que a parte autora é portadora de hipertensão arterial, diabetes, espondilose cervical e neoplasia prostática, comprometendo, de forma parcial e permanente, o exercício de suasatividades laborais. Ainda de acordo com o referido laudo, a data de início da incapacidade laborativa remonta a 06/2019. Contudo, o CNIS (num. 10928765 - págs. 78/81) revelou que o requerente contribuiu para o INSS, dentre outros períodos, nos mesesde03/2013, 09/2013, 01/2014, 10/2014, 02/2015, 04/2015, 05/2015, 07/2015, 02/2016, 11/2018 e 03/2019, retornando com único pagamento em 05/2021, de modo que em 06/2019, quando do início da incapacidade laborativa, não possuía vínculo com o RGPS. Frise-seque a isenção de carência não se confunde com a comprovação da qualidade de segurado, de sorte que a aludida dispensa do número mínimo de contribuições somente é cabível quando existente o vínculo previdenciário entre a parte autora e o INSS na data emque verificada a limitação funcional, o que não se evidencia no presente caso. Dessa forma, incabível a concessão do benefício por perda da qualidade de segurado à época em que verificada a incapacidade.3. Em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do expert e da fundamentaçãoelucidativa esposada no laudo. Os laudos produzidos por médicos particulares, de per si, não tem o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido.4. Considerando que a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe, dentre outros requisitos, a existência de condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (cf.AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), e que esta não ocorreu na hipótese, não é cabível a aplicação do referido dispositivo legal.5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quandoexigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade quegaranta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.2. Na hipótese, o laudo judicial (num. 374976629 - págs. 51/58) revelou que a parte autora é portadora de "transtorno misto de ansiedade e depressão", "ansiedade generalizada" e "hipertensão arterial essencial", comprometendo, de forma parcial epermanente, o exercício de suas atividades laborais. Ainda de acordo com o exame técnico, a data de início da incapacidade laborativa remonta a 19/08/2022. Contudo, o CNIS (num. 374976629 - págs. 72/97) revelou que o requerente contribuiu para o INSSaté 10/2014, tendo recebido auxílio-doença no interregno de 10/2014 a 07/2019, mantendo o vínculo com o RGPS somente até 15/09/2020 (art. 15, §4º da Lei 8.213/91), não possuindo, portanto, vínculo com a autarquia previdenciária na data em queconstatadasua limitação funcional (19/08/2022). Dessa forma, restando comprovado nos autos que a incapacidade teve início depois de transcorrido o período de graça, incabível a concessão do benefício por perda da qualidade de segurado à época em que verificada aincapacidade.3. Em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do expert e da fundamentaçãoelucidativa esposada no laudo. Os laudos produzidos por médicos particulares, de per si, não tem o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido.4. Os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) sobre a mesma base decálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.5. Apelação da parte autora desprovida.