PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE CÔNJUGE APÓS A LEI Nº 9.528/97. QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Nos termos do art. 102 da Lei nº 8.213/91, embora o de cujus não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do óbito, a pensão por morte é devida pois, na data do seu passamento, haviam sido preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, benefício que confere direito à pensão por morte aos dependentes.
II- Os documentos juntados, corroborados pelos depoimentos testemunhais comprovaram a dependência da autora com relação ao de cujus à época do óbito.
III- Não tendo sido efetuado requerimento da pensão no prazo previsto no inc. I do art. 74 da Lei nº 8.213/91, e considerando o disposto no inc. II do mesmo artigo, o termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da data da citação.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, v.u., j. em 17/12/15, DJe 18/12/15).
VI- Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE CÔNJUGE APÓS A LEI Nº 9.528/97. QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS.
I- Nos termos do art. 102 da Lei nº 8.213/91, embora o de cujus não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do óbito, a pensão por morte é devida pois, na data do seu passamento, haviam sido preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria rural por idade, benefício que confere direito à pensão por morte aos dependentes.
II- Tendo em vista que o benefício foi requerido administrativamente após o prazo previsto no art. 76 da Lei de Benefícios, o termo inicial da pensão por morte deverá ser fixada a partir do requerimento administrativo (8/2/12), observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
IV- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
V- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL INCONTROVERSO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS. SENTENÇADEPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipótesesprevistas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para aaposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.2. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e de auxílio doença para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitosprevistos em lei prova material plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.3. Na hipótese, verifica-se que a parte autora percebeu auxílio doença, na condição de trabalhadora rural, no período de 13/05/2014 a 26/04/2018, tendo seu pedido de prorrogação do benefício indeferido pelo INSS, sob o argumento de ausência deincapacidade laborativa (p. 17), evidenciando-se, pois, a qualidade de segurado especial rurícola da parte autora. No que concerne à incapacidade laboral, a perícia médica judicial (pp. 79-823) concluiu que a parte autora é portadora de alteraçãodegenerativa das articulações acrômio-clavicular (CID M75.5, M75.1 e T.92), o que a torna incapacitada para o exercício de atividades profissionais de forma parcial e permanente, notadamente, aquelas inerentes ao trabalho campesino, revelando-se, pois,razoável e adequado o benefício de aposentadoria por invalidez concedido pelo juízo a quo.4. Em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do perito e da fundamentaçãoelucidativa esposada no laudo, este elaborado de forma pormenorizada, especificando todos os pontos necessários para o deslinde da controvérsia.5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.6. Apelação do INSS desprovi
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPUGNAÇÃO À PERÍCIA MÉDICA.PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipótesesprevistas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para aaposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.2. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei -provamaterial plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.3. Na hipótese, resta incontroverso o cumprimento do requisito da qualidade de segurado especial da parte autora, por ausência de insurgência recursal neste ponto. A simples leitura da sentença revela que o requisito da incapacidade laborativa do autorfoi suficientemente fundamentado, mediante análise dos documentos dos autos, notadamente do laudo pericial, que constatou incapacidade laboral total e permanente da parte autora, sem possibilidade de reabilitação. Desse modo, forçoso o reconhecimentodobenefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, o qual deverá ser mantido enquanto perdurar as condições que ensejaram o seu deferimento. No que concerne à nulidade da perícia médica, arguida pelo INSS, que sustenta ausência de incapacidadelaborativa da parte autora, verifica-se que as partes foram intimadas para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, além disso, o laudo pericial foi apresentado em 14/10/19, sendo as partes devidamente intimadas. O INSS nãoapresentou impugnação ao laudo, tendo apenas questionado a conclusão do perito relativamente à incapacidade total, não havendo pedido para realização de nova perícia, tampouco complementação do laudo, pugnando pela rejeição liminar dos pedidos,conformemanifestação de id 27506818 - Pág. 1-5. Tal circunstância conduz ao reconhecimento da ocorrência da preclusão consumativa em relação a tal argumento apresentado pelo apelante (nulidade da perícia).4. Reconhecimento da ocorrência da preclusão consumativa em relação a quaisquer argumentos apresentados a posteriori, uma vez que muito embora tenha sido devidamente intimada da perícia médica, a parte apelante não apresentou oportunamente impugnação.5. In casu, afigura-se razoável o valor dos honorários fixado pelo juiz a quo. Ademais, a fixação do valor referente a honorários de advogado decorre de apreciação equitativa do juiz, merecendo majoração ou redução, em segundo grau de jurisdição,apenas, se comprovadamente ínfimo ou exorbitante, sendo tais hipóteses, no caso, inexistentes.6. Os honorários advocatícios devidos à parte autora devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11º do CPC, calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. EXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO FUNCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA.1. Dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213/91 que "o auxílio acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade parao trabalho que habitualmente exercia." 2. Os requisitos para a concessão do auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre oacidentee a redução da capacidade.3. Na hipótese, a qualidade de segurado do autor restou comprovada, conforme documentos acostados aos autos (CNIS, CTPS). Segundo o laudo pericial, a parte autora, vítima de acidente, é portadora de "CID 10 S62.6. Fratura de outros dedos". No que tangeà alegada incapacidade laborativa, o expert concluiu, expressamente, que o autor apresenta sequelas permanentes que ocasionam invalidez parcial e permanente, implicando em déficit funcional que limita e reduz sua capacidade laborativa. Acrescenta,ainda, que as sequelas verificadas se enquadram em algumas das situações previstas no anexo III do decreto 3.048/99. Dessarte, mostra-se cabível a concessão do benefício pleiteado devido a comprovação da redução da capacidade para o trabalho que oautorhabitualmente exercia, em decorrência das sequelas causadas pelo acidente sofrido.4. Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação deste acórdão, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11º do CPC.5. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIAMANTIDA.1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidadeinsuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da PrevidênciaSocial.2. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei provamaterial plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.3. A incapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condições pessoais do trabalhador e as atividades por ele desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividadesquedemandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não lhes sendo exigida a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.4. Na hipótese, a qualidade de segurado especial da parte autora restou devidamente comprovada mediante o início de prova material (comprovante de residência em zona rural, datado de julho/2014; certidão de casamento, realizado em 10/02/2007, ondeconsta a profissão do autor como lavrador (p. 12); comprovante de contribuição sindical, datado de 28/02/2013 (p. 13)); devidamente corroborada pela prova testemunhal, juntada aos autos à p. 80. Outrossim, consoante consignado pelo ente previdenciárioem seu recurso de apelação, "há que se fixar o ponto controvertido, a fim de não se voltar a questões já pacificadas na sentença recorrida. Nesse sentido, tem-se que o ponto controvertido, em relação ao qual o INSS se insurge, diz respeito à ausênciadeconstatação de incapacidade total e permanente do autor."5. A perícia médica judicial (p. 63) concluiu que a parte autora é portadora de dor lombar baixa (CID M54.5) e osteoporose (M81.9), o que a torna incapacitada para o exercício de atividades profissionais de forma parcial e permanente, notadamente,aquelas inerentes ao trabalho campesino, revelando, pois, razoável e adequado o benefício de aposentadoria por invalidez concedido pelo juízo a quo.6. Em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do perito e da fundamentaçãoelucidativa esposada no laudo, este elaborado de forma pormenorizada, especificando todos os pontos necessários para o deslinde da controvérsia.7. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.8. Apelação do INSS desprovi
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. EVENTO MORTE E QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADOS. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS. NOVO MATRIMÔNIO. INEXISTÊNCIA DE MELHORIA ECONÔMICO-FINANCEIRA.BENEFÍCIO DEVIDO.1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) adependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. Na espécie, verifica-se a morte do instituidor da pensão ocorrida em 05/12/1998, consoante certidão de óbito à p. 18, bem assim a condição de segurado do de cujus tendo em conta que, consoante CTPS do falecido, às pp. 20-22, o término do seu últimovínculo trabalhista ocorreu em 30/06/1998, junto à empresa Frigorífico Quatro Marcos Ltda., e demonstrado o casamento do falecido com a autora mediante a apresentação da certidão de casamento (p. 17), com a respectiva averbação do óbito do segurado.Destarte, a controvérsia cinge-se à análise da impossibilidade de percepção do benefício em questão ante o fato da pensionista ter contraído novo matrimônio em 23/06/2001.4. In casu, verifica-se, pela certidão de casamento (p. 27), que o novo cônjuge da requerente, exercia a profissão de vigilante, restando demonstrado, outrossim, pelas testemunhas inquiridas nos autos Darci Gomes Nogueira Santos e Maria AparecidaRodrigues dos Santos -, que a autora após o novo matrimônio continuou morando de aluguel e que, atualmente, encontra-se residindo em um projeto de assentamento do INCRA, além de que o novo marido não possui bens; concluindo-se, pois, que não houve,efetivamente, melhoria na sua condição econômica após o segundo casamento que justifique a improcedência do pedido.5. Atendidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte qualidade de segurado quando do óbito, bem como relação de dependência econômica da esposa, a qual é presumida, associado à ausência de melhoria financeiradecorrente do novo matrimônio - deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de pensão por morte.6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ocorrido em 04/03/2011 (p. 30).7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.8. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS. SENTENÇAMANTIDA.1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidadeinsuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da PrevidênciaSocial.2. Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24(vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º).3. O art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de suaqualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.4. Na hipótese, a qualidade de segurada da parte autora, bem assim o cumprimento do período de carência, restaram comprovados pelas provas documentais colacionadas aos autos (CNIS, id 398759138 Pág 87-90, recolhimentos nos períodos de 01/01/85 a31/01/85, 01/01/20 a 28/02/21, 01/01/22 a 30/06/23). O laudo judicial constatou incapacidade laboral total e permanente da parte autora. Destaca o expert que a requerente apresenta visão monocular, tendinopatia, bursite de ombro direito e gonartrose dejoelho direito, fixando a data provável do início das doenças e incapacidade laboral desde o ano de 2022, o que afasta a alegação suscitada pelo INSS de reingresso da segurada ao RGPS já incapaz. Desse modo, comprovada a incapacidade laborativa total epermanente, sem possibilidade de reabilitação, forçoso o reconhecimento do benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, o qual deverá ser mantido enquanto perdurar as condições que ensejaram o seu deferimento.5. Os honorários advocatícios devidos à parte autora devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data dasentença.6. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS.1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quandoexigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade quegaranta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.2. Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24(vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º).3. O art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de suaqualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.4. O parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/91, vigente à época em que verificada a incapacidade laboral, estabelecia que "havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carênciadepois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido."5. A qualidade de segurada da parte autora, bem assim o cumprimento do período de carência, restaram comprovados por meio do extrato do CNIS, juntado à p. 185, e das demais provas documentais colacionadas aos autos.6. Na hipótese, a perícia médica judicial, a autora é portadora de artrite reumatóide soro-positiva CID M05.8, acarretando incapacidade laborativa de modo total e permanente. O expert revelou, ainda, que a parte autora não apresenta condições de serreabilitado para as atividades que sempre exerceu, considerando-o inapto para o exercício de qualquer profissão. Tendo em conta, outrossim, as condições pessoais e socioeconômicas desfavoráveis ao requerente, bem assim a impossibilidade de concorrênciafrente ao exigente mercado de trabalho, deve lhe ser concedida a aposentadoria por invalidez, a qual deverá ser mantida enquanto perdurar as condições que ensejaram o seu deferimento.7. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.8. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. PERÍODO DE CARÊNCIA. RETOMADA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS. SENTENÇA REFORMADA.1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quandoexigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade quegaranta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.2. O art. 27-A da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, vigente à época do início da incapacidade laboral da parte autora, estabelecia que "Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios deauxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art.25desta Lei." Assim, necessária a comprovação do cumprimento do período de carência de 6 (seis) meses para o deferimento da benesse pleiteada.3. Na hipótese, segundo o laudo pericial (num. 317976636 - págs. 60/66), a parte autora é portadora de "tendinopatia do manguito rotador, poliartralgia e hipertireoidismo", o que lhe acarreta incapacidade total e temporária para o trabalho, desde junhode 2019. Contudo, em análise ao CNIS/INSS (num. 317976636 - pág. 92), verifica-se que o requerente contribuiu para o RGPS, dentre outros períodos, nos interregnos de 04/2010 a 09/2013, de 12/2013 a 01/2014 e de 06/2014 a 09/2016 (mantendo-se no períodode graça até 15/11/2017, consoante o disposto no art. 15, § 4º da Lei 8.213/91), retornando somente em 02/2019. Neste ponto, frise-se que na data de início da incapacidade laborativa fixada pelo perito (06/2019), a requerente havia efetuado apenas 01(um) pagamento para o RGPS após a perda da qualidade de segurada, não cumprindo, desse modo, com o recolhimento mínimo de 06 (seis) meses exigido no art. 27-A da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 13.846/2019 para a retomada do vínculo com aautarquia federal. Dessa forma, não havendo o recolhimento do número de parcelas suficientes para o cumprimento do período de carência e a retomada da qualidade de segurado, incabível a concessão do benefício requestado.4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3ºdo CPC.5. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente aos juros moratórios, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- Deixo de me pronunciar acerca da carência e da invalidez para o trabalho, tendo em vista que a matéria controvertida, nestes autos, restringe-se à qualidade de segurado da parte autora.
IV- consta dos autos documentação demonstrando que a parte autora recebeu auxílio-doença nos períodos de 1º/5/07 a 28/2/08, 25/4/08 a 31/1/09, 14/5/09 a 30/11/09, 08/7/10 a 24/2/11, 12/5/11 a 31/5/11, 5/2/14 a 8/4/14 e 4/9/14 a 31/1/15 (fls. 87/88).
V- A qualidade de segurado, encontra-se comprovada, tendo em vista que o Laudo Pericial de fls. 171/175 corroborou a data de início da incapacidade em 8/4/13, conforme atestado de fls. 21, afirmando que "Os atestados de datas subsequentes, 2013, 2014, 2018 e a conclusão de perícia anterior realizada em 07 04 2017 que conclui por incapacidade total e permanente para o trabalho, evidenciam moléstia persistente sem resolução" (fls. 175).
VI- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença (31/1/15 - fls. 85), o benefício deve ser concedido a partir daquela data.
VII- Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADO. PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, § 4° DA LEI 8.213/91. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA.1. A sentença julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-doença à parte autora, desde 16/05/2017.2. Restando incontroversa a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora, por ausência de insurgência recursal neste ponto, a questão trazida pelo INSS a julgamento cinge-se à comprovação da qualidade de segurado.3. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidadeinsuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da PrevidênciaSocial.4. Na hipótese, de acordo com o laudo judicial (num. 366328125 - págs. 01/04), a parte autora é portadora de "dor lombar", "discopatia lombar" e "estenose de canal vertebral", comprometendo, de forma parcial e permanente, o exercício de suas atividadeslaborais. Ainda de acordo com o referido laudo, a data de início da incapacidade para o trabalho remonta a dezembro de 2012, por ocasião da concessão de benesse por invalidez ao requerente. O CNIS (num. 366328127 - págs. 02/09), por sua vez, revelouqueo autor contribuiu para o INSS, dentre outros períodos, nos interregnos de 06/2011 a 12/2011 e de 08/2012 a 09/2013, permanecendo, portanto, no período de graça até 15/11/2014 (art. 15, § 4° da Lei 8.213/91), de sorte que comprovado o vínculo com aautarquia previdenciária quando do início da incapacidade laborativa (12/2012), razão pela qual deve ser reconhecido o direito ao recebimento de auxílio-doença, enquanto perdurar sua condição incapacitante, nos termos da legislação de regência.5. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 17% (dezessete por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.6. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidadeinsuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da PrevidênciaSocial.2. A incapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condições pessoais do trabalhador e as atividades por ele desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividadesquedemandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não lhes sendo exigida a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.3. Na hipótese, a qualidade de segurada da parte autora, bem assim o cumprimento do período de carência, não foram objetos de insurgência recursal, tornando-se fatos incontroversos.4. Segundo a prova pericial médica (num. 332221629 - págs. 121/138), a parte autora é portadora de "lumbago com ciática, M54.9 - dorsalgia não especificada, M75.5 bursite do ombro, M16 - coxartrose (artrose do quadril), M54.5 - dor lombar baixa, M21 -outras deformidades adquiridas dos membros, M54 dorsalgia, M19 - outras artroses, M25 - outros transtornos articulares não classificados em outra parte, M79 - outros transtornos dos tecidos moles, não classificados em outra parte, M81 - osteoporosesemfratura patológica, I10 hipertensão essencial (primária)", acarretando incapacidade laborativa de modo parcial e permanente. Contudo, em que pese a previsão de possibilidade de reabilitação para atividades laborais que não demandem esforços físicosintensos, observa-se que com as condições pessoais e socioeconômicas desfavoráveis à requerente, tais como a idade avançada (D.N.: 21/08/1963), o baixo grau de escolaridade (3ª série do ensino fundamental) e as limitações impostas pelas enfermidadesdiagnosticadas, bem assim diante da impossibilidade de concorrência frente ao exigente mercado de trabalho, resta inviabilizada a tentativa de reabilitação para outra profissão, razão pela qual deve lhe ser concedida a aposentadoria por invalidez, aqual deverá ser mantida enquanto perdurar as condições que ensejaram o seu deferimento.6. Os honorários advocatícios, devidos pelo INSS à parte autora, devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas atéadata da sentença.7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.HONORÁRIOS.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).4. Verifica-se do CNIS da parte autora (fls. 18/21) que houve recolhimentos nos períodos de 01/02/2016 até 30/06/2016 (contribuinte individual), 01/11/2016 até 30/11/2016(empregado doméstico) e 01/04/2017 até 30/04/2020 (contribuinte individual).5. Segundo consta do laudo pericial, a parte autora é portadora das seguintes patologias: fibromialgia, depressão, ruptura do tendão do bíceps. Fixou a data do início da incapacidade em 2020, quando possuía todos os requisitos para a concessão dobenefício. Afirma o perito que há incapacidade parcial e permanente.6. Embora a perícia tenha concluído pela incapacidade parcial e permanente da parte autora, a análise para concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar também os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado.7. No mesmo sentido, a súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais dispõe que "uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para aconcessão de aposentadoria por invalidez".8. Nessa linha, ao analisar as peculiaridades do caso concreto e considerando as condições pessoais da parte autor (idade, profissão, grau de escolaridade e a gravidade das patologias) o juízo de primeiro grau, com acerto, concluiu pela incapacidadepara desempenhar atividades laborais, dada a grande dificuldade de se adequar em outra atividade que seja compatível com a sua atual situação.9. Não merece reparo a sentença que condenou a autarquia a conceder benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora.10. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), observada a prescrição quinquenal.11. Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, devendo ser majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).12. Presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, além do que os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.13. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADESEGURADO E CARENCIA DEMONSTRADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.1. Trata-se de pedido de concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.2. O laudo pericial médico indica a existência de incapacidade laboral parcial e temporária para a atividade habitual.3. Qualidade de segurado e carência demonstrados.4. Concessão do auxílio doença.5. Havendo requerimento administrativo este é o termo inicial do benefício. Mantenho, entretanto, na data do indeferimento administrativo, tendo em vista a ausência de recurso da parte autora neste aspecto.6. O art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez deve se submeter a exame médico a cargo da Previdência periodicamente, não se tratando de benefício de caráter permanente. Trata-se, portanto, de prerrogativa legal do INSS a manutenção/cessação do benefício após nova perícia.7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.8. Apelação do INSS não provida. Sentença corrigida de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL INCONTROVERSO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS. SENTENÇA DEPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipótesesprevistas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para aaposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.2. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e de auxílio doença para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitosprevistos em lei prova material plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.3. Na hipótese, verifica-se que a parte autora percebeu auxílio doença, na condição de trabalhador rural, no período de agosto de 2017 a março de 2019, tendo seu pedido de prorrogação do benefício indeferido pelo INSS, sob o argumento de ausência deincapacidade laborativa (p. 48), evidenciando-se, pois, a qualidade de segurado especial rurícola da parte autora. No que concerne à incapacidade laboral, a perícia médica judicial (pp. 71-73) concluiu que a parte autora é portadora de lombociatalgia(CID M 54.4), o que a torna incapacitada para o exercício de atividades profissionais de forma total e permanente, notadamente, aquelas inerentes ao trabalho campesino, revelando-se, pois, razoável e adequado o benefício de aposentadoria por invalidezconcedido pelo juízo a quo.4. Em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do perito e da fundamentaçãoelucidativa esposada no laudo, este elaborado de forma pormenorizada, especificando todos os pontos necessários para o deslinde da controvérsia.5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.6. Apelação do INSS desprovi
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL, MULTIPROFISSIONAL E PERMANENTE. INÍCIO DA INCAPACIDADE REMONTA À ÉPOCA EM QUE DETINHA A QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade total, multiprofissional e permanente ficou plenamente demonstrada pela perícia médica. Com relação à qualidade de segurado, impende destacar que, pela regra do art. 15, inciso II e §4º, da Lei nº 8.213/91, a parte autora teria perdido a condição de segurado em 16/11/14, vez que seu último vínculo de trabalho encerrou-se em 26/9/13. A presente ação foi ajuizada em 2/6/15.
III- Não obstante tenha o expert atestado o início da incapacidade somente na data da cirurgia, em 29/11/14, o autor apresenta lesão no pé desde maio/14 e, em se tratando de diabético, esta ocasionou uma infecção grave em seu membro inferior direito, culminando na amputação em 1/3 médio da perna direita, consoante o histórico do laudo pericial (fls. 75), época em que ainda detinha a qualidade de segurado. Há que se levar em consideração, ainda, o fato de a cirurgia haver sido realizada em hospital público, notoriamente carente de vagas e de profissionais especializados (fls. 19).
IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, a autora Andreia Gonçalves de Souza alega ser trabalhadora rural. Conforme extrato do CNIS, manteve vínculos, na qualidade de trabalhadora rural, no período de 21/05/1990 a 11/1990. Nas anotações da carteira detrabalho (fls. 13/14), consta ainda a data de 24/06/1988 como admissão em empreiteira rurícola, sem data de baixa. Constam, ainda, três fichas cadastrais de créditos em lojas comerciais, aparentemente sem vínculo com a atividade rurícola, em que a autora autodenominou-se trabalhadora rural.
4. A perícia judicial afirma que a autora possui quadro nerológico compatível com aneurisma cerebral, com sequelas graves tais como, dificuldade motora e de fala (fls. 65/75), apresentado incapacidade total e permanente. Fixou o início da incapacidade em 02/04/2012, com datra do início da doença em 01/12/2011. O benefício foi requerido admnistrativamente em 21/07/2014, sendo indeferido diante da ausência de qualidade de segurado.
5. No presente caso, a prova testemunhal não foi requerida e a prova documental ofertada, com data próxima à apontada pelo perito do juízo como início da incapacidade, não pode ser considerada idônea. De outro lado, o extrato CNIS aponta último vínculo registrado em 1990. Logo, evidente a perda da qualidade de sergurada.
6. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidadeinsuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da PrevidênciaSocial.2. A incapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condições pessoais do trabalhador e as atividades por ele desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividadesquedemandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não lhes sendo exigida a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.3. Na hipótese, a qualidade de segurada da parte autora, bem assim o cumprimento do período de carência, restaram comprovados diante da análise do CNIS/INSS (num. 300473533 - págs. 103/112) em que se verifica a anterior concessão de auxílio-doença nosinterregnos de 10/09/2012 a 02/02/2019 e de 01/03/2019 a 03/01/2021; além do que, não foram objeto de impugnação específica pela autarquia federal.4. Segundo a prova pericial médica (num. 300473533 - págs. 134/139), a parte autora é portadora de "retardo mental leve" e "transtorno afetivo bipolar", acarretando incapacidade laborativa de modo total e permanente. O expert revelou, ainda, que oautornão apresenta condições de ser reabilitado para as atividades que sempre exerceu, considerando-o inapto para o exercício de qualquer profissão. Tendo em conta, outrossim, as condições pessoais e socioeconômicas desfavoráveis ao requerente, bem assim aimpossibilidade de concorrência frente ao exigente mercado de trabalho, deve lhe ser concedida a aposentadoria por invalidez, a qual deverá ser mantida enquanto perdurar as condições que ensejaram o seu deferimento.6. A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Não havendo requerimento, será a data da citação ou a do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e dapretensão recursal. No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data de cessação do auxílio-doença anteriormente concedido, eis que comprovada a persistência da incapacidade laboral desde aquela data. Devem, ainda, serdescontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável.7. Os honorários advocatícios, devidos pelo INSS à parte autora, devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até adata da sentença.8. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRABALHADOR RURAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 85/STJ. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. LIMITAÇÃO FUNCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA.1. Consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, bem assim desta Corte e, ainda, na esteira do entendimento firmado no RE 626.489/SE, é descabida a aplicação da prescrição do fundo do direito em matéria previdenciária. O direito àprevidência social é direito fundamental, uma vez alcançados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Portanto, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício requerido, sendo instituído tal prazo,tão somente, para revisão dos benefícios já concedidos, o que não é o caso dos autos. Contudo, à luz da Súmula 85 do STJ, há a prescrição das parcelas vencidas após o quinquênio que precedeu ao ajuizamento da demanda, eis que a relação previdenciáriaseafigura de trato sucessivo.2. Os requisitos para a concessão do auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidentee a redução da capacidade.3. Na hipótese, a qualidade de segurado do autor restou comprovada, conforme documentos acostados aos autos. Segundo o laudo pericial, a parte autora, vítima de acidente de trânsito, é portadora de sequela de fratura exposta de tíbia direita e pédireito e lesão de tendões no pé direito, ocasionando consolidação das fraturas com lesão tendínea que evoluiu com o pé direito caído, limitação da flexão do pé direito e discreta dificuldade na marcha. No que tange à alegada incapacidade laborativa, oexpert concluiu, expressamente, que o autor apresenta redução da capacidade laborativa em decorrência da lesão do tendão tibial anterior. Dessarte, mostra-se cabível a concessão do benefício pleiteado devido a comprovação da redução da capacidade paraotrabalho que o autor habitualmente exercia, em decorrência das sequelas causadas pelo acidente sofrido.4. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.5. Apelação do INSS desprovida.