DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDO, POR EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II - Tempo de serviço especial parcialmente reconhecido.
III - A soma do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos legais.
IV - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.
V - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAISPARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica. Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser consideradas a idade da parte autora e a possibilidade de readaptação a outras atividades. Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91. Cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez, consoante expressa disposição legal acima transcrita.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da cessação administrativa do último auxílio doença.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- Comprovação da atividade insalubre pelo autor nos seguintes períodos: (i) de 02/02/1976 a 01/11/1983, de 02/04/1984 a 01/11/1984, de 01/06/1985 a 24/01/1989, de 01/04/1989 a 31/01/1992, e de 01/04/1992 a 16/05/1995, por enquadramento no item 2.5.5 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, que elenca os trabalhadores na fabricação de vidros e cristais: vidreiros, operadores de forno, forneiros, sopradores de vidros e cristais, operadores de máquinas de fabricação de vidro plano, sacadores de vidros e cristais, operadores de máquina de soprar vidros e outros profissionais em trabalhos permanentes nos recintos de fabricação de vidros e cristais; (ii) de 06/03/1997 a 08/10/2003 e de 01/07/2004 a 18/01/2005, por exposição, de forma habitual e permanente, ao agente agressivo calor, ao exercer suas atividades em ambiente com calor excessivo, atestado no informativo de fl. 25 e PPP's de fls. 33/34, enquadrando-se no item 2.0.4 do Decreto n. 2.172/1997 e no item 2.0.4 do Decreto nº 3.048/1999; (iii) de 17/07/2005 a 31/07/2008, por exposição, de forma habitual e permanente, a ruído superior a 85 dB (PPP fl. 36) , enquadrando-se no item 2.0.1 do Decreto nº 3.048/1999.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 09/05/1977 a 31/05/1979, 12/07/1979 a 25/11/1979, 23/06/1988 a 24/10/1988, 10/07/1989 a 30/10/1989, 02/07/1990 a 31/10/1990, 19/02/1991 a 09/11/1991, 17/02/1992 a 13/11/1992, 25/01/1993 a 14/12/1998, 03/03/1999 a 14/11/1999 e de 26/02/2000 a 19/07/2013. De 09/05/1977 a 31/05/1979: o autor comprova que trabalhou como cortador de cana, na Usina Catanduva S.A. - açúcar e álcool, colacionando a CTPS de fls.38/62, o CNIS de fls. 165/168 e o PPP de fls.23/25, onde reconheço a especialidade. De 12/07/1979 a 25/11/1979: o autor comprova que trabalhou como lub. Máq. agrícola, na Usina Catanduva S.A. - açúcar e álcool, colacionando a CTPS de fls.38/62, o CNIS de fls. 165/168 e o PPP de fls.23/25. Não procede o pedido de contagem de tempo de serviço prestado na lavoura com o acréscimo da atividade especial. De 23/06/1988 a 24/10/1988: o autor comprova que trabalhou como cortador de cana, na empresa Antônio Ruette Agroindustrial Ltda, colacionando a CTPS de fls.38/62, o CNIS de fls. 165/168 e o PPP de fls. 26/27, onde reconheço a especialidade. de 10/07/1989 a 30/10/1989: o autor comprova que trabalhou como motorista de caminhão, na Fazenda São João, colacionando a CTPS de fl.43 e o CNIS de fls. 165/168, atividade enquadrada como especial no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831. Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais. De 01/07/1990 a 31/12/1990, 19/02/1991 a 09/11/1991, 17/02/1992 a 13/11/1992: o autor comprova que trabalhou como motorista de caminhão, na empresa Antônio Ruette Agroindustrial Ltda, colacionando a CTPS de fls. 38/62, o CNIS de fls. 165/168 e o PPP de fls.28/37, atividade enquadrada como especial no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831. Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais. De 25/01/1993 a 14/12/1998: o autor comprova que trabalhou como motorista de caminhão, na empresa Agropecuária Cachoeira, colacionando somente a CTPS de fls. 45 e o CNIS de fls. 165/168, atividade enquadrada como especial no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831. Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais. De 03/03/1999 a 14/11/1999 e de 26/02/2000 a 19/07/2013: o autor comprova que trabalhou como motorista de caminhão, na empresa Antônio Ruette Agroindustrial Ltda, colacionando a CTPS de fls.38/62, o CNIS de fls. 165/168 e o PPP de fls.28/37, com sujeição ao agente ruído de 78 dB, no entanto, o nível é inferior ao aceito pelo Decreto 4.882/03, não reconhecendo a especialidade.
- Neste sentido, são especiais os períodos de 09/05/1977 a 31/05/1979, 23/06/1988 a 24/10/1988, 10/07/1989 a 30/10/1989, 02/07/1990 a 31/10/1990, 19/02/1991 a 09/11/1991, 17/02/1992 a 13/11/1992, 25/01/1993 a 28/04/1995.
- Considerados os períodos de atividade especial, incluindo-se os interregnos reconhecidos pela autarquia - 26/11/1979 a 11/08/1981, 03/05/1982 a 29/11/1982 e 06/05/1983 a 25/07/1983 (fl.20), totalizam menos de 25 anos de labor em condições especiais (09 anos, 3 meses e 8 dias), razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Diante do exposto, de rigor a reforma da r. sentença, não sendo possível a concessão do benefício.
- Com relação aos honorários advocatícios, em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 98, §3º, do CPC/2015, uma vez que beneficiária de justiça gratuita.
- Apelação parcialmente provida do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARACONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- No caso em questão, permanece controverso o período de 29/04/1995 a 30/09/2002. Sem controvérsia com relação aos períodos de 01/01/1992 a 27/04/1995 e de 01/10/2002 a 30/06/2017 - data da emissão do PPP, uma vez que já reconhecido administrativamente (fl.10). Logo, merece reforma a sentença, neste ponto, por falta de interesse de agir. Para comprovação de tais períodos, a autora colacionou cópias da CTPS de fls.26/39, dos PPP's de fls.57/59 e do laudo técnico de insalubridade e das condições ambientais do trabalho de fls. 73/91, demonstrando ter trabalhado como enfermeira, na Irmandade de Misericórdia de Jabuticabal e no departamento de saúde da Prefeitura Municipal e Monte Alto, com sujeição a agentes biológicos, em contato com pacientes, materiais não esterilizados, atuar em pequenas cirurgias, realizar procedimentos evasivos, aplicar injeções venosas e musculares, etc, o que enseja o reconhecimento da especialidade. O Anexo ao Decreto 53.831/64 prevê no item 1.3.2 a especialidade dos "trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes-assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins", o que é repetido pelo item 1.3.4 do Anexo I ao Decreto 83.080/79.
- Portanto, o período de 29/04/1995 a 30/09/2002 é especial.
- Presente esse contexto, tem-se que o período aqui comprovado, somado aos reconhecidos administrativamente - 01/01/1992 a 27/04/1995 e de 01/10/2002 a 30/06/2017, totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, 25 anos, 5 meses e 29 dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Apelação parcialmente provida do INSS. Apelação parcialmente provida do autor.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUIDO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARACONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- No período de 01/01/2001 a 31/12/2002, observo que à época encontrava-se em vigor o Decreto n. 2.172/97, com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 90 dB. O PPP retrata a exposição do autor a ruídos de 85 a 86 dB - portanto, inferiores ao limite de tolerância estabelecido à época, o que não autoriza seu enquadramento como especial.
- No período de 03/08/2009 a 04/02/2013, observo que à época encontrava-se em vigor o Decreto 4.882/03, com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 85 dB. O PPP retrata a exposição do autor a ruído de exatamente 85 dB - portanto, não superior ao limite de tolerância estabelecido à época, o que não autoriza seu enquadramento como especial.
- O período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação do autor a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARACONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- O autor trabalhou, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 90 dB, de 01/05/2000 a 31/10/2000; e ruído superior a 85 dB de 19/11/2003 a 06/09/13, com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- No tocante aos períodos de 01/06/98 a 30/04/2000 e de 01/11/2000 a 18/11/2003, observo que à época encontrava-se em vigor o Decreto n. 2.172/97, com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 90 dB. O PPP retrata a exposição do autor a ruído de 88 dB - portanto, inferior ao limite de tolerância estabelecido à época, o que não autoriza seu enquadramento como especial.
- O período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Recursos de apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- No caso em questão, permanece controverso somente o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, interregno devolvido em sede de apelação pela autarquia. Para comprovação de tal período, o autor colacionou cópias da CTPS de fls.31/46 e do PPP de fls.47/48, demonstrando ter trabalhado como ajudante especializado no setor de cortadeira, na empresa Munksjo Brasil Ind. e Com. de Papéis Especiais Ltda, exposto de forma habitual e permanente ao agente ruído de 86dB, no entanto, a exposição ao agente ruído é abaixo do mínimo aceito para o reconhecimento da especialidade. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB, a partir de 19.11.2003.
- Portanto, o período acima não é especial.
-Presente esse contexto, tem-se que o período comprovado em sentença, excluindo o interregno analisado em sede de recurso, totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, 19 anos, 7 meses e 15 dias, razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos honorários advocatícios, em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 98, §3º, do CPC/2015, uma vez que beneficiária de justiça gratuita.
- Apelação provida do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARACONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não acolho o pedido de conhecimento da remessa oficial.
- No caso em questão, permanece controverso o período de 08/01/1990 a 22/04/2015. Para comprovação de tais períodos, o autor colacionou cópias da CTPS às fls16/17 e do PPP de fls.23/26, demonstrando ter trabalhado como mecânico, na empresa JC Barroso Veículos Ltda, exposto a hidrocarbonetos aromáticos e seus derivados, como, óleo e graxa, com enquadramento como nocivos no item 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, código 1.2.10 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e códigos 1.0.17 e 1.0.19 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARACONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
- No caso em questão, permanece controverso o período de 06/03/1997 a 31/05/2010. Para comprovação da atividade insalubre o autor colacionou cópias da CTPS às fls.30/33, do CNIS às fls.68/90 e do laudo técnico às fls.134/153, onde trabalhou na Usina Siderúrgica Cosipa/Usiminas, como engenheiro de manutenção mecânica exposto, de forma habitual e permanente, ao agente ruído, com intensidade média de 96,65dB (de 88dB a 104,5dB). No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Portanto, o período acima é especial.
- Presente esse contexto, tem-se que o período aqui comprovado, somados aos reconhecidos administrativamente -08/03/1984 a 30/06/1990 e de 01/07/1990 a 05/03/1997 (fl.61), totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, 26 anos, 2 meses e 24 dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº. 870.947.
- Apelação parcialmente provida do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARACONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL
- No caso em questão, permanece controverso somente o período de 28/04/1999 a 18/11/2003, uma vez que, em sede de apelação, o INSS só devolveu este interregno. Para comprovação de tal período, o autor colacionou cópias do CNIS de fls.69/77 e do laudo técnico de fls. 99/119, demonstrando ter trabalhado como prensista de vulcanização, na empresa Arca Indústria e Comércio de Retentores, exposto de forma habitual e permanente: ao agente ruído de 90 dB, não sendo possível a incidência da especialidade; ao agente químico, como hidrocarbonetos aromáticos e seus derivados, com enquadramento como nocivos no item 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, código 1.2.10 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e códigos 1.0.17 e 1.0.19 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB, a partir de 19.11.2003.
- Reconheço também a especialidade de tal período pela incidência ao agente químico, sendo de rigor a manutenção da r. sentença no tocante a concessão do benefício da aposentadoria especial.
- Tratando-se de sentença proferida após a vigência do Novo Código de Processo Civil, devem ser arbitrados honorários recursais (Enunciado Administrativo nº 7, STJ). Deste modo, Deste modo, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a 12% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
- Apelação improvida do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARACONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 02/05/1980 a 11/08/1984, 01/10/1984 a 26/02/1988, 01/03/1988 a 17/03/2004 e de 01/09/2004 a 11/07/2012. Para comprovação de tais períodos, a autora colacionou cópias da CTPS às fls.21/36, dos PPP's de fls.36/38 e 96/99 e do laudo técnico de fls. 302/314, demonstrando ter trabalhado como aprendiz de laboratório, operária de produção, manipuladora de medicamentos e supervisora de produção, na empresa Uzinas Chimicas Brasileira S.A., exposta de forma habitual e permanente a agentes químicos, devendo sua especialidade ser reconhecida conforme item 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e 1.2.11 do Decreto 53.831/64. enquadrando-se no código 1.2.10 do Anexo III do Decreto n° 53.831/64 e 1.2.11 do anexo I do Decreto n° 83.080/79. Portanto, os períodos de 02/05/1980 a 11/08/1984, 01/10/1984 a 26/02/1988, 01/03/1988 a 17/03/2004 e de 01/09/2004 a 11/07/2012 são especiais, de rigor manter a r.sentença.
- Presente esse contexto, tem-se que o período aqui comprovado totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, 31 anos, 7 meses e 04 dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Apelação parcialmente provida do INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CUSTAS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefíciospara a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- O período de carência não é exigido ao segurado acometido das doenças previstas no art. 151 da Lei de Benefícios e na Portaria Interministerial nº 2.998/01, como no caso do autor.
III- Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de benefício previdenciário por incapacidade em 25/6/15, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, tendo em vista que em tal data a parte autora já se encontrava incapacitada, conforme comprovado nos autos.
IV- Verifica-se que nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, existe norma expressa disciplinando ser devido o pagamento de custas pelo INSS. Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte (AC nº 0024221-18.2011.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Diva Malerbi, j. 10/2/14, v.u., e-DJF3 Judicial I 14/2/14).
V- Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Preliminarmente, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, não merece reforma o R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual art. 1.012, §1º, V, do CPC/15), a apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela provisória, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo.
II- Os requisitos para a concessão do auxílio doença (art. 59 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
III- A alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 26/4/56, trabalhador rural, é portador de gonartrose bilateral, transtornos internos dos joelhos, lesão de ligamento cruzado e lesão meniscal, concluindo que o mesmo encontra-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados, esclareceu o esculápio que os “Documentos indicam doença a partir de 05/2017, quando a radiografia de ambos os joelhos já demonstravam alterações” (quesito h - 124613738 - Pág. 4), fixando como data provável do início da incapacidade o mês de maio de 2019, “quando exames de ressonância magnética em ambos os joelhos indicam persistência e progressão das doenças” (quesito i - 124613738 - Pág. 4). Dessa forma, deve ser mantida a R. sentença que concedeu o auxílio doença ao demandante.
IV- Conforme revelam os documentos acostados aos autos, a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença em 5/4/18 (ID 124613715 - Pág. 7), motivo pelo qual o benefício deve ser concedido a partir daquela data. O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
V- Cumpre ressaltar que o fato de a parte autora eventualmente exercer atividade laborativa para prover a própria subsistência não afasta a conclusão do laudo pericial, o qual atesta, de forma inequívoca, a incapacidade total e permanente do requerente.
VI- O auxílio doença concedido ao demandante deve ser mantido até a sua recuperação, nos termos dos arts. 60 e 62 da Lei nº 8.213/91, que deverá ser comprovada através de perícia médica a ser realizada pela autarquia. Outrossim, não se nega ao INSS a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado, sendo defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, devendo-se notar, ainda, que a autorização legal prevista no art. 101 da Lei nº 8.213/91 não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VIII- Matéria preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS. TERMO FINAL DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A incapacidade total e temporária ficou plenamente demonstrada pela perícia médica e pelos documentos juntados aos autos, devendo ser concedido o auxílio doença.
III- Cumpre ressaltar que o perito judicial apenas sugeriu um prazo para reavaliação médica da autora, no entanto, o restabelecimento da demandante só poderá ser comprovado através de perícia médica a ser realizada pela autarquia. Portanto, o benefício só deverá ser cessado após a comprovação da recuperação da autora para seu trabalho habitual. Deixo consignado que os benefícios não possuem caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42, 60 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefíciospara a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a parte autora cumpriu a carênciamínima e a qualidade de segurado, tendo em vista que percebeu o benefício de auxílio doença (NB 505.364.311-0) no período de 14/9/04 a 11/12/14 e a presente ação foi ajuizada em 5/12/14, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 3/4/62, faxineira, é portadora de “fratura de escápula esquerda (CID: S42 -l), fratura de extremidade superior do úmero esquerdo (CID: S42-2), síndrome do manguito rotador (CIO: M75-1), sequela de traumatismo não especificado do membro superior (CIO: T92-9), artrose não especificada (M19-9), cervicalgia (M54-2), bursite de ombro, fratura de ombro e braço (CID: S42)”, concluindo que há incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou o início da incapacidade em 18/8/16, data do exame de ultrassonografia (pg. 140). Não obstante a afirmação do Sr. Perito, não parece crível que a incapacidade tenha se iniciado no exato dia da realização do exame médico, porquanto se trata de patologia decorrente de fratura no ombro esquerdo, sem prognóstico de melhora, e de outras doenças de caráter crônico e evolutivo. Ademais, conforme documentos acostados aos autos pela parte autora (pg. 46/56), a mesma encontrava-se em tratamento médico em razão da mencionada fratura, quando da suspensão do benefício em 2014. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial.
IV- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença (11/12/14), o benefício deve ser concedido a partir daquela data.
V- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma.No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VII- Apelação da parte autora parcialmente provida e apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefíciospara a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
III- A alegada incapacidade ficou demonstrada na perícia médica, que concluiu que o autor está total e temporariamente incapacitado para o trabalho.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária e, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica e pelos documentos juntados aos autos, devendo ser concedido o auxílio doença.
III- Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de benefício previdenciário por incapacidade em 7/4/16, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício deveria ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, tendo em vista que em tal data a parte autora já se encontrava incapacitada, conforme comprovado pelos documentos médicos juntados aos autos. No entanto, mantenho o termo inicial do benefício na data da perícia médica (16/11/16), sob pena de reformatio in pejus.
IV- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
V- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. CALOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 06/03/1997 a 05/05/2000 e de 07/08/2000 a 25/02/2014. Para comprovação de tais períodos, o autor colacionou cópias da CTPS de fls.42/57 e o PPP de fls.14/18 (mídia), demonstrando ter trabalhado como temperador, na empresa Hurth Infer Ind. de Maq. e Ferrs Ltda, exposto de forma habitual e permanente ao agente ruído de 82dB e de 73dB, bem como ao calor de 31ºC.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB, a partir de 19.11.2003.
- Destaque-se que, ainda que tenha havido atenuação do limite de tolerância para o agente ruído pelo Decreto 4.882/03, com a redução de 90 dB para 85 dB, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica.
- Cumpre esclarecer, que o agente físico calor, inicialmente contemplado no código 1.1.1 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, exige medição técnica para todos os períodos, devendo partir de fontes artificiais (excluem-se as "intempéries"), sendo que a previsão inicial de enquadramento por exposição a temperatura superior a 28° Centígrados/Celsius, extraída da CLT, foi, com o advento do Decreto nº 2.172/97 (vide código 2.0.4 do Anexo IV), substituída por uma sistemática complexa de medição, aferida por ibutg - "Índice de Bulbo Úmido - Termômetro de Globo", disciplinada no Anexo 3 da NR 15, aprovada pela Portaria/MTb nº 3.214, de 08/06/78, o que foi mantido pelo Decreto nº 3.048/99.
- No caso em tela, não obstante a especialidade não possa ser reconhecida com base no agente nocivo ruído, houve exposição ao agente agressivo calor acima do limite de tolerância estabelecido na NR. 15, da Portaria nº 3.124/78 (26,0 ibutg, no desempenho de atividade moderada).
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos aqui, somado aos reconhecidos administrativamente - 08/02/1988 a 26/05/1993 e de 01/02/1994 a 05/03/1997 (fl.63), totalizam mais de 25 anos de labor em condições especiais, 25 anos, 1 mês e 13 dias - conforme tabela de contagem anexa -, razão pela qual a autora faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação do autor provida. Tutela de urgência concedida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefíciospara a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica e pelos documentos juntados aos autos, devendo ser concedido o auxílio doença.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado no dia seguinte à data da cessação do auxílio doença (19/12/15).
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- Apelação parcialmente provida.