PREVIDENCIÁRIO . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAISPARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A carência e qualidade de segurado não foram analisadas, à míngua de impugnação específica da autarquia em seu recurso.
III- A alegada incapacidade parcial e permanente da autora de 60 anos e diarista desde a juventude ficou plenamente demonstrada pela perícia médica judicial. Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em função diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade, o tipo de atividade habitualmente exercida, ou o nível sociocultural (ensino fundamental incompleto até a 4ª série). Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da cessação administrativa do auxílio doença.
V- Não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação (6/10/16), uma vez que o termo inicial do benefício foi fixado em 13/7/16.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAISPARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAISPARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.- Tempo de serviço especial parcialmente reconhecido, cuja soma não permite a concessão do benefício de aposentadoria especial.- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes. No entanto, quanto à parte autora, suspendo a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. - Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAISPARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial parcialmente reconhecido, cuja soma não permite a concessão do benefício de aposentadoria especial.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes. No entanto, quanto à parte autora, suspendo a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
- Apelação do INSS parcialmente provida e apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAISPARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais e comprovou a qualidade de segurada, conforme revela a consulta realizada no CNIS. Outrossim, a incapacidade ficou demonstrada na perícia médica judicial. Embora caracterizada a incapacidade parcial e definitiva, deve ser considerado o fato de haver a possibilidade de readaptação a outras atividades compatíveis com sua limitação física, processo de reabilitação profissional este não realizado pelo INSS.
III- Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, devendo perdurar até a sua reabilitação profissional. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Cabe ao INSS submeter a requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que a segurada seja dada como reabilitada para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerada não recuperável, for aposentada por invalidez, conforme o disposto no art. 62 da Lei nº 8.213/91.
V- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VII- Apelações do INSS e da parte autora improvidas.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAISPARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.- Tempo de serviço especial parcialmente reconhecido, cuja soma não permite a concessão do benefício de aposentadoria especial.- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes. No entanto, quanto à parte autora, suspendo a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAISPARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial parcialmente reconhecido, cuja soma não permite a concessão do benefício de aposentadoria especial.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes. No entanto, quanto à parte autora, suspensa a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
- Extinção do processo, sem julgamento do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do labor especial no período de 19/03/1993 a 19/04/1995. Apelação do INSS não provida e apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAISPARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A carência e qualidade de segurado não foram analisadas, à míngua de impugnação específica do INSS em seu recurso sobre essas matérias.
III- A alegada incapacidade parcial e permanente para a atividade laborativa ficou plenamente demonstrada pela perícia médica. Convém ressaltar o histórico profissional de motorista, consoante a cópia da CTPS de fls. 7vº/10. Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em função diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade, o tipo de atividade habitualmente exercida, ou o nível sociocultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Ademais, conforme as conclusões do laudo pericial no sentido de que há a possibilidade de tratamento ambulatorial, por meio de medicação, e recuperação mediante intervenção cirúrgica, cumpre ressaltar que não está a parte autora obrigada a submeter-se a tal procedimento, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91. Na eventual hipótese de o demandante vir a realizar novas cirurgias e recuperar-se - o que, evidentemente, se deseja, mas não se pode impor -, o benefício poderá ser cancelado, tendo em vista o disposto nos arts. 42 e 101, da Lei nº 8.213/91. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial.
IV- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
V- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAISPARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PERÍCIAS PERIÓDICAS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, e comprovou a qualidade de segurado, consoante os extratos de consulta realizada no CNIS. A incapacidade parcial e permanente ficou constatada na perícia judicial, tendo afirmado o Sr. Perito que as patologias ortopédicas das quais é portador causam-lhe limitações para o exercício de suas atividades laborais habituais (rurícola), sendo suscetível de reabilitação para funções que não demandem esforços e sobrecarga da coluna lombar, pegar pesos e deambulação com carga, "tais como zelador, atendente, telefonista, recepcionista, monitor, almoxarife, porteiro, entre outras mais leves". Embora não caracterizada a invalidez do autor, devem ser considerados o fato de ser jovem e a possibilidade de readaptação a outras atividades compatíveis com as suas limitações.
III- Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, devendo perdurar até a sua reabilitação profissional. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez, consoante o disposto no art. 62 da Lei nº 8.213/91.
V- Não há que se argumentar sobre a fixação de termo final do benefício, vez que a avaliação da cessação da incapacidade demanda exame pericial. Nos termos do disposto no art. 101, da Lei nº 8.213/91, não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no artigo acima mencionado não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.
VI- Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. MOTORISTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARACONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- No caso dos autos, o autor pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos de 21/10/1982 a 20/12/1984, 04/02/1985 a 26/03/1985, 29/04/1995 a 31/01/2004 e de 04/01/2005 a 31/08/2010.
- Para o período de 21/10/1982 a 20/12/1984, o autor apresentou cópia de sua CTPS onde consta que trabalhou como motorista em transportadora, de modo que é possível presumir que dirigia caminhão e reconhecer a especialidade.
- Para o período de 04/02/1985 a 26/03/1985, o autor apresentou cópia de sua CTPS onde consta que trabalhou como motorista em empresa de transporte rodoviário (fl. 46), de modo que é possível o reconhecimento da especialidade, presumindo-se que dirigia ônibus e reconhecer a especialidade.
- Para os períodos de 29/04/1995 a 31/01/2004 e de 04/01/2005 a 31/08/2010 não é possível o reconhecimento por mero enquadramento e o PPP apresentado indica como agente nocivo apenas ruído em intensidade de 69 dB a 80 dB (PPP, fl. 88), insuficientes ao reconhecimento da especialidade.
- O reconhecimento da especialidade dos períodos de 21/10/1982 a 20/12/1984 e de 04/02/1985 a 26/03/1985 implica, aplicado o fator de conversão 1,4, aumento de 11 meses e 3 dias no tempo de contribuição do autor.
- O tempo de contribuição apurado pelo INSS era de 32 anos, 9 meses e 16 dias (fl. 120), de modo que passa a ser de 33 anos, 8 meses e 19 dias.
- Não cumpridos 35 anos de tempo de contribuição, o autor não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral (artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal).
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAISPARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima. Ficou comprovada, ainda, a qualidade de segurado, à época da incapacidade total e permanente constatada pela perícia médica.
III- Quadra ressaltar não haver ofensa aos artigos 141 e 492 do novo Código de Processo Civil em casos como este, em que o pedido inicial visa à concessão de auxílio doença, sob o fundamento de estar a parte autora total e temporariamente incapacitada para as atividades laborativas. Cuidando-se de benefícios previdenciários, cujo fundamento é a existência de doença incapacitante para o trabalho, o pleito contido na exordial deve ser analisado com flexibilidade, de modo que as conclusões da perícia médica acerca da sua incapacidade total e permanente autorizam a concessão de aposentadoria por invalidez. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VII- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial.
- Desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Súmula 68 da TNU.
- A ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade.
- Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial.
- Pretende o autor o reconhecimento, como tempo de serviço especial, o período de 09/09/1983 a 01/02/2011, laborados na função de eletricista junto à Seção de Manutenção e Operação da USP.
- Para tanto, apresentou cópia da CTPS (Num. 68249128 - Págs. 12/14), PPP do período de 01/05/1989 a 27/07/2008 (Num. 68249128 - Págs. 18/21); PPP do período de 28/07/2008 a 01/02/2011 (Num. 68249128 - Págs. 23/25) e o Laudo Pericial realizado no local de trabalho (Num. 68249129- págs. 9/24) e complementado (Num. 68249129 - págs. 33/34).
- Pois bem. Do período pleiteado pelo autor, verifica-se, segundo os PPPs acostados aos autos, que o mesmo exerceu atividades de servente, auxiliar de serviços gerais, técnico operacional básico, ajudante de eletricista e eletricista.
- Relativamente ao período de 01/05/1989 a 12/03/1990, o PPP informa a exposição do autor à eletricidade de 110 e 220 volts, sendo certo que não informa a intensidade do agente nocivo para o período de 28/07/2008 a 01/02/2011 (Num. 68249128 - Págs. 23/25).
- Com a finalidade de complementar o conjunto probatório, foi realizada perícia judicial no local de trabalho e prova testemunhal (Num. 68249128 - Pág. 63)
- Conforme o referido laudo, verifica-se que o autor, no exercício de suas atividades no período de 13/03/1990 a 01/02/2011, estava exposto ao agente nocivo eletricidade com tensões de 380 volts (Num. 68249129- pág. 16)
- Com efeito. O laudo pericial (Num. 68249129- págs. 9/24) é suficiente para comprovar que o autor exerceu no período pleiteado atividades em condições especiais tendo em vista a exposição à eletricidade com tensão acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), de forma habitual e permanente.
- No entanto, quanto aos demais períodos, não restou demonstrada a exposição à eletricidade em níveis superiores a 250 volts, tanto pelas informações constantes dos PPPs quanto pelas constatações do perito no local de trabalho (Num. 68249129- pag. 10), que atestou a inexistência de agentes nocivos no período em que o autor desempenhou a função de servente (09/09/1983 a 30/09/1985), bem como sua exposição à tensões de até 220 volts na função de técnico operacional (01/10/1985 a 12/03/1990).
- Destarte, à luz dos entendimentos esposados acerca da matéria debatida e da legislação aplicável à espécie, tem-se que o conjunto probatório dos autos está a autorizar o reconhecimento da especialidade em tela, somente para o período de 13/03/1990 a 01/02/2011.
- O período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO : LOAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3 - Muito embora o autor tenha dito que realizava bicos, recebendo o valor aproximado de R$ 400,00 (quatrocentos reais), considero que, por ocasião da perícia a sua renda familiar era nula, uma vez que o autor se encontrava impossibilitado de exercer atividades laborativas, dependendo do auxílio de terceiros para continuar o tratamento contra o alcoolismo e em relação as atividades diárias.
4. De acordo com o laudo médico pericial juntado aos autos, o Autor, ANTONIO ARISTIDES RODRIGUES, é portador de alcoolismo crônico, com síndrome da dependência - CID 10 F.10.2. Atualmente apresenta um quadro clínico grave de dependência, com Delirium tremens (induzido pelo álcool) e neuropatia periférica, que é uma polineuropatia sensitivo-motora distal e simétrica. A sensibilidade distal está comprometida, com sensação de queimação nos pés. Diminuição da força muscular nos membros inferiores e dificuldade para a marcha. Déficit cognitivo leve. Esquecimento e tonturas. Afirma que de acordo com os sinais e sintomas da patologia e análise dos documentos médicos e exames apresentados está incapacitado para todas as atividades laborais. Necessita da assistência de outras pessoas para as atividades diárias, devido ao déficit cognitivo leve, o esquecimento e a necessidade de tratamento médico/psicológico para o abandono do alcoolismo, principalmente em relação ao tratamento.
5. A incapacidade temporária é suficiente para a concessão do benefício enquanto esta perdurar, cumprindo à autarquia a prerrogativa de aferir periodicamente a permanência das condições que lhe deram origem (Lei 8.742/93, art. 21).
6 - O autor preenche os requisitos que justificam a concessão do benefício de prestação continuada de que trata a Lei nº 8742/93.
7 - O termo inicial do benefício deve coincidir com a data do requerimento administrativo.
8 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
9 - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
10 - Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- O apelado demonstrou ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 90 dB, com o consequente reconhecimento da especialidade.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. Considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947, deverá ser observado o entendimento firmado.
- Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- O autor trabalhou, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 80 dB de 01/06/89 a 30/06/89, de 01/07/91 a 28/02/95, e de 01/03/95 a 05/03/97, ruído superior a 90 dB, de 06/03/97 a 30/12/02; e ruído superior a 85 dB de 19/11/03 a 30/07/12, com o consequente reconhecimento da especialidade.
- O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o apelado faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. Observância do entendimento firmado no julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947.
- Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS. NOVO MATRIMÔNIO NÃO INFIRMA O DIREITO AO BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO ANTERIOR DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA PERCEPÇÃODA PENSÃO POR MORTE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA REFORMADA.1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) adependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. In casu, o instituidor da pensão faleceu na vigência da Lei n. 9.528/97 que alterou dispositivos da Lei 8.213/91.4. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento em 31.05.1995. A qualidade de segurado do falecido foi reconhecida pela autarquia ré, visto seus fillhos menores terem percebido o benefício de pensão por morte.5. Com relação à comprovação da qualidade de dependente, as provas carreadas aos autos se mostram suficientes para a comprovação da alegada união estável no momento do óbito. Foram juntados aos autos certidões de nascimento e documento de identificaçãoreferente a 4 (quatro) filhos do casal, nascidos em 18/06/1984, 05/04/1997, 01/01/1990 e 30/08/1994. O casal teve, no total, 6 filhos, tendo informações nos autos de que o mais velho nasceu antes de 1984. Mais ainda, consta uma declaração, assinada portrês pessoas, de que a autora e o falecido viverem maritalmente por 15 (quinze) anos. A prova testemunhal confirmou que a parte autora e seu falecido companheiro partilhavam vida juntos, asseverando que eles permaneciam a viver juntos ao tempo doóbito.6. Não obstante a autora ter requerido a pensão por morte, em nome próprio, 21 (vinte e um) anos após o falecimento do autor, seus filhos passaram a perceber dito benefício desde a DIB, em 31/05/1995, data do óbito. Tão somente em 30/08/2015 o filhomais novo da autora deixou de perceber dito benefício. Verifica-se que a autarquia ré, ao conceder a pensão por morte aos filhos da autora cometeu um erro ao deixar de inseri-la como dependente do falecido para fins de rateio, eis que eram dependentesde mesma classe. Inclusive, para todos, a dependência é presumida. Ou seja, caso a autarquia ré tivesse fornecida as devidas informações à parte autora, desde 1995 já estaria percebendo o benefício, em rateio comum com os demais dependentes e, na DCBdofilho mais novo, em 2015, ela passaria a perceber em sua integralidade.7. Não obstante ter a autora contraído matrimônio, em 2009, tal fato não elide o direito à percepção da pensão por morte do seu falecido companheiro, cujo gozo remonta à data do óbito, em 1995. Nem mesmo o fato de o atual marido perceber aposentadoriaafasta o direito da autora à pensão por morte do ex-marido.8. Preenchidos os requisitos exigidos para a percepção do benefício de pensão por morte, faz jus a autora à sua concessão. Fixa-se a DIB na DER.9. Condenação da parte ré em honorários advocatícios fixados 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, calculados até a data da prolação deste acórdão.10. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Apelação do autor provida, nos termos do item 8.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSARIA. DESCABIMENTO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. CUMPRIMENTO DO PERIODO DE CARENCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Não se conhece da remessa oficial porque jamais os quatro salários-mínimos que receberia a requerente (quatro parcelas de valor mínimo) gerariam o montante exigido pelo art. 496, I e §3º do CPC/2015.
2. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior).
3. Cumprido o período de carência no exercício da atividade rural, faz jus a parte autora ao salário-maternidade na qualidade de segurada especial.
4. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09, contados a partir da citação.
5. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadualdo Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefíciospara a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Não foram analisadas a carência e a qualidade de segurada, à míngua de impugnação específica do INSS em recurso.
III- A alegada incapacidade total e temporária ficou demonstrada na perícia médica judicial. Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial enquanto perdurar a incapacidade, devendo ser comprovada mediante perícia médica. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefíciospara a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica. Afirmou o esculápio encarregado do exame, especialista em Cardiologia, com base no exame clínico e exame complementar, que a autora nascida em 2/4/74 e monitora de terapia ocupacional em clínica psiquiátrica, apresenta quadro de miocardiopatia pós-parto, que ocorreu em 9/2/13, encontrando-se em tratamento. "Seu último ecocardiograma datado em 29.07.2015 revelou miocardiopatia dilatada com disfunção mitral VE discreta e FE 0,52" (fls. 89). Concluiu pela incapacidade laborativa total e temporária, desde a data do parto, em 9/2/13, havendo a necessidade de reavaliação após um período de dois anos. Enfatizou o expert que a demandante "apresenta quadro cardiológico e boa evolução, porém ainda com sintomas e sinais importantes de insuficiência cardíaca. Há condições de retorno a condição laboral" (fls. 91).
III- Dessa forma, caracterizada a incapacidade total e temporária, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, enquanto perdurar a incapacidade, devendo ser comprovada mediante perícia médica. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefíciospara a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise de exames complementares, que a autora de 55 anos e cuidadora de idosos, apresenta quadro pós-operatório tardio de mastectomia à esquerda por carcionoma lobular - CID10 C50.9 (exame histológico em 13/8/15), rebaixamento auditivo bilateral - CID10 H90.8 (audiometria em 9/9/14) e lombalgia - CID10 M54 (exame físico), concluindo pela constatação de "incapacidade total e temporária. Caso ela esteja curada pode ser reavaliada dentro de dois anos" (resposta ao quesito nº 7 da parte autora - fls. 74), esclarecendo o expert ser devido "em função dos efeitos colaterais da quimioterapia" (resposta ao quesito nº 2 do INSS - fls. 75).
III- Dessa forma, caracterizada a incapacidade total e temporária, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, enquanto perdurar a incapacidade, devendo ser comprovada mediante perícia médica. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Apelação da parte autora improvida.