PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - ÓBITO DA AUTORA NOCURSO DA LIDE - TUTELA ANTECIPADA - DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS DE BOA FÉ - DESCABIMENTO.
I- Patente a perda da qualidade de segurada da falecida autora, não fazendo jus à concessão do benefício por incapacidade, tal como deferido pelo d. Juízo monocrático, visto que esteve filiada à Previdência Social, em atividades urbanas, nos períodos de 21.12.1978 a 13.07.1979, 10.09.1996 a 01.11.1996, constando, como período de atividade de segurado especial entre 31.12.2003 a 28.05.2014. Tal período, entretanto, não foi reconhecido pela autarquia, por ausência de comprovação do exercício de atividade rural.
II-De outro turno, o companheiro da autora sempre desempenhou atividade urbana, aposentado por idade em 24.07.2015, constando de escritura lavrada em 12.04.2018, sua qualificação como empresário aposentado.
III-Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
IV- Remessa Oficial e Apelação do réu providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. NÃO-SIMULTANEIDADE NOPREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Inviável a concessão de aposentadoria rural por idade quando não comprovado o desempenho de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
2. Nos casos de aposentadoria por idade rural, não há suporte atuarial a justificar a concessão com preenchimento não-simultâneo das exigências legais, pois o que interessa é a prestação de serviço agrícola às vésperas do requerimento ou, ao menos, em momento imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário, sob pena de configurar combinação de dois sistemas distintos de outorga de aposentadoria, o que não é possível.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. HERDEIROS HABILITADOS.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Embora não realizada a perícia médica por entraves processuais não atribuíveis ao autor falecido, a incapacidade laboral restou comprovada por meio da farta documentação médica juntada aos autos.
3. A despeito do caráter personalíssimo do benefício assistencial , que apenas pode ser requerido pelo portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, o entendimento firmado por esta Colenda 10ª Turma, é no sentido de que os sucessores fazem jus ao recebimento dos valores que o titular teria direito em vida, não havendo óbice para o conhecimento do recurso interposto.
4. Demonstrado, pelo conjunto probatório, que não possuía meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, deve ser reconhecido o direito ao benefício assistencial , desde o requerimento administrativo até o óbito do autor.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11/11/2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
9. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO NOCURSO DO PROCESSO. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
- A parte autora ajuizou a presente demanda, em 03/2017, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A autarquia foi citada em 16/03/2017.
- Requerida a extinção do processo sem julgamento do mérito, tendo em vista a concessão administrativa da aposentadoria por invalidez, com termo inicial em 26/06/2017.
- Neste caso, a concessão da aposentadoria por invalidez pleiteada na inicial ocorreu apenas após o ajuizamento da ação e a citação do INSS.
- Assim, de acordo com o princípio da causalidade, a autarquia deve arcar com os honorários advocatícios, vez que deu causa ao ajuizamento da demanda.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DOS AUTOS. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ser a ação considerada intransmissível, nos termos do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, em razão do óbito daparte autora nocurso do processo, antes da realização das perícias médica e social.2. O óbito da parte autora no curso dos autos não impede aos sucessores o recebimento dos valores atrasados devidos, até a data do falecimento, não havendo que se falar em ilegitimidade ativa ou falta de interesse processual, sob pena de ofensa aodireito sucessório.3. No caso dos autos, o feito não se encontra maduro para julgamento, considerando que não foi concluída a fase instrutória, (realização da perícia social), devendo a sentença ser anulada com o retorno à origem, para o prosseguimento do feito, com ahabilitação dos herdeiros e realização da perícia social indireta. Precedente.4. Sentença anulada, de ofício, determinando o retorno dos autos à origem, para a realização da perícia social indireta e posterior prosseguimento do feito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NOCURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO PEDIDO.1. Ausência de interesse recursal quanto à(ao) pedido de observância da Súmula 111/STJ quanto aos honorários de advogado e isenção de custas processuais. Pedido não conhecido.2. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).6. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80 dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90 dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85 dB.7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.8. Implementação dos requisitos necessários para a concessão da aposentadora vindicada neste feito se deu no curso do processo administrativo (04.11.2017).9. Constitui obrigação da autarquia a verificação do implemento dos requisitos até decisão final da questão. Constatação decorre da análise de dados constantes no sistema de informações vinculada ao próprio Instituto. Artigos 176-D e 176-E do Decreto nº 3.048/99. Artigo 690 da IN/INSS 77/2015.10. Data de início do pagamento do benefício fixado no momento da implementação dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (04.11.2017).11. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.12. Honorários de advogado. Sucumbência mínima do pedido.13. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.14. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente conhecida. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL NO PERÍODO DA INCAPACIDADE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO JUDICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa total e definitiva do segurado, mostra-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. De acordo com a Súmula 72 do TNU, é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.
4. Concedido o benefício por decisão judicial, o INSS não poderá cancelar administrativamente o benefício até o trânsito em julgado do processo. Caso a perícia administrativa conclua pelo cancelamento, a autarquia deverá submeter o caso ao juízo da causa, que apreciará a questão.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS NOCURSO DO PROCESSO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.2. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:- 29/04/95 a 01/03/96, vez que trabalhou como “médico”, no Hospital das Clínicas da UFPR, estando exposto aos agentes biológicos: microrganismos patogênicos, enquadrados no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , id. 152367827).- 28/12/05 a 21/01/06, vez que trabalhou como “médico”, na Prefeitura Municipal de Colombo, realizando consultas médicas, estando exposto a agentes biológicos: vírus, fungos, bactérias, e microrganismos diversos, enquadrados no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , id. 152367827).- e de 01/10/2014 a 05/10/2018, vez que trabalhou como “médico”, na Sigma Serviços em Saúde - EIRELI, realizando consultas médicas, estando exposto a agentes biológicos: vírus, fungos, bactérias, protozoários e parasitas, enquadrados no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , id. 152367827).3. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos acima, convertendo-os em atividade comum.4. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.5. E, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, somados aos demais períodos de atividade comum e especial já considerados pelo INSS, anotados na sua CTPS e constante do CNIS, até o requerimento administrativo (27/03/2017), perfazem-se apenas 26 (vinte e seis) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para a percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, conforme dispõe os artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.6. No entanto, conforme pesquisa junto ao CNIS/Dataprev, observo que a parte autora continuou trabalhando após o requerimento administrativo, tendo em computado de 30 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição em 15/11/2020, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.7. Observo que os períodos de contribuição da parte autora são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.8. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir de 15/11/2020, momento em que implementou os requisitos legais para a sua concessão.9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.10. O termo inicial dos juros de mora se dará somente a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação do INSS para implantação do benefício concedido, na forma definida pelo C. STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995.11. Quanto aos honorários, nos termos do julgamento proferido, aos 23/10/2019, nos autos do REsp 1.727.063-SP (Tema Repetitivo 995), em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, uma vez que não houve oposição ao reconhecimento do pedido à luz dos novos fatos. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.12. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).13. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS NOCURSO DO PROCESSO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDAS EM PARTE.
1. Desse modo, a partir de 28/04/1995, torna-se imperativo à parte autora a comprovação de que esteve exposta de forma habitual e permanente a agentes nocivos através de formulários SB-40/DSS- 8030, Perfil Profissiográfico Previdenciário ou laudo técnico. No entanto, ainda que tenha apresentado Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 40/41), este apenas descreve que a autora exerceu a função de "auxiliar/atendente de enfermagem", não informando a sua exposição a qualquer agente químico, físico ou biológico, ou que esteve em contato de forma habitual e permanente com doentes ou materiais infectos contagiantes.
2. Assim, o período de 06/03/1997 a 29/09/2010 deve ser considerado como atividade comum.
3. E, computando-se os períodos de atividade comum do autor anotados na sua CTPS e CNIS (fls. 30/36), até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998), perfazem-se apenas 12 (doze) anos, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para a percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, tanto na forma proporcional como na forma integral, conforme dispõe os artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
4. Contudo, verifico pelas informações constantes do sistema CNIS (anexo) que a autora continuou trabalhando após o ajuizamento da ação.
5. Dessa forma, faz jus a autora à aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde (23/02/2016), uma vez que na data do requerimento administrativo (08/03/2010) ainda não havia implementado os requisitos legais.
6. Apelação do INSS e apelação da parte autora parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NO INTERREGNO DAS PERÍCIAS REALIZADS NOCURSO DO PROCESSO. MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Comprovada cessação da incapacidade quando da realização da segunda perícia judicial, e constatada incapacidade apenas por ocasião da primeira prova técnica, é devido auxílio-doença entre a primeira e a segunda perícias realizadas.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. REQUISITOS COMPROVADOS NOCURSO DO PROCESSO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
- de 06/03/1997 a 31/05/1999, vez que exercia a função de "assistente de transportes", estando exposto a ruído acima de 90 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (formulários, 31/32, laudo técnico, fls. 33/34, e laudo técnico complementar, fl. 36).
- e de 01/01/2004 a 02/06/2010, vez que exercia a função de "supervisor de manutenção/industrial", estando exposto a ruído acima de 85 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , fls. 42/45)
3. No que diz respeito ao reconhecimento da atividade especial exercida pelo autor no período de 01/06/1999 a 31/12/2003, em que exerceu a função de "supervisor de manutenção", foram anexados aos autos formulário (fl. 25), laudo técnico (fls. 38/39), e laudo técnico complementar (fls. 40/41) em que se constatou que executava suas atividades no setor de "oficina e manutenção de vagões e carros torpedos", estando exposto ao agente agressivo ruído contínuo variante de 81 a 103 dB (A).
4. No entanto, verifica-se que a aferição do ruído se deu de forma variável, somente sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho caso o processo estivesse instruído com a informação sobre ruído equivalente - LEQ, atestando o nível de ruído contínuo equivalente.
5. Assim, considerando a variável entre de 81 a 103 dB (A), no período em que vigia o Decreto 2.172/97, em que o nível de ruído considerado insalubre era de 90 dB (A), não há como considerar a atividade especial exercida pelo autor no período, tendo em vista que além da inexistência de LEQ, a menor intensidade registrada no período estava abaixo do limite tolerável estabelecido no referido Decreto.
6. Logo, devem ser considerados como especiais apenas os períodos de 06/03/1997 a 31/05/1999, e de 01/01/2004 a 02/06/2010.
7. Contudo, somando-se apenas os períodos de atividade especial ora reconhecidos até a data do requerimento administrativo (14/06/2010) perfazem-se apenas 20 (vinte) anos, 10 (dez) meses e 04 (quatro) dias de atividade especial, conforme planilha anexa, insuficientes ao tempo exigido nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
8. Por sua vez, verifica-se que a parte autora continuou trabalhando após o requerimento administrativo (14/06/2010), e, computando-se os períodos ora considerados como atividade especial, convertidos em tempo de serviço comum (fator 1,40), somados aos demais períodos incontroversos anotados na CTPS do autor e corroborados pela planilha de cálculo do INSS (fls. 64/66), perfazem-se 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, conforme planilha anexa, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
9. Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
10. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO, NOCURSO DO PROCESSO, DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM EFEITOS RETROATIVOS À DER.
Ainda que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias recaia sobre o próprio trabalhador, tratando-se de contribuinte individual, se o segurado pretendeu efetuar o pagamento dos valores em atraso desde o requerimento administrativo, não tendo isso se realizado em virtude de negativa por parte da autarquia, o aproveitamento dos períodos de contribuição regularizados no curso do processo por meio do recolhimento das contribuições em atraso deverá retroagir à data do requerimento administrativo, tanto para fins de enquadramento nas regras de concessão do benefício vigentes na data do requerimento quanto para fixação do marco temporal a partir do qual decorrem os efeitos financeiros da aposentadoria concedida, uma vez que o segurado não pode ser prejudicado pela demora no pagamento para a qual não deu causa.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE E CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO NOCURSO DA AÇAÕ. EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
O reconhecimento do pedido, no curso da ação, impõe a extinção do feito com julgamento do mérito, com base no art. 269, II, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO NOCURSO DO PROCESSO. PARCELAS ATRASADAS. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. PROVA INDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DEDILAÇÃOPROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão administrativa do benefício previdenciário após a citação importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido autoral, na forma do art. 487, III, A, do NCPC, sendo devidas à parte autora as parcelas pretéritas. (AC0051502-70.2014.4.01.9199 / BA, Rel. Desembargador Federal João Luiz de Souza, segunda turma, e-DJF1 de 19/04/2016).2. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmerode meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. A concessão administrativa do benefício previdenciário após a citação importa, em tese, em reconhecimento tácito da procedência do pedido autoral, na forma do art. 487, III, A, do CPC, sendo devidas à parte autora as parcelas pretéritas. (AC0051502-70.2014.4.01.9199 / BA, Rel. Desembargador Federal João Luiz de Souza, segunda turma, e-DJF1 de 19/04/2016). No caso em discussão, no entanto, tendo em vista o interregno de 07 anos entre os dois requerimentos, não é possível retroagir oreconhecimento da qualidade de segurada e conceder, de pronto, o benefício desde a primeira DER.4. De outro lado, vê-se que o processo foi julgado sem a devida produção de prova testemunhal. Considerando que a documentação acostada aos autos não configura prova plena do direito reclamado, mas apenas prova indiciária, insuficiente à comprovação doexercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período necessário para fazer jus ao recebimento do benefício, a realização de nova prova oral é imprescindível à corroboração do início de prova material, conforme pacíficajurisprudência. Nesse sentido, o Enunciado da Súmula 577 do STJ.5. Sentença anulada de ofício, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento, com reabertura da fase instrutória. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 631.240-MG. REPERCUSSÃO GERAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NOCURSO DO PROCESSO. TERMO INICIAL DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que julgou procedente pedido de benefício de aposentadoria rural por idade, a contar da data da citação em 06/10/2011.2. A questão levantada nos autos se cinge em estabelecer o termo inicial de implantação do benefício.3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento, pelo Plenário, do Recurso Extraordinário n. 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida (art. 543-B do CPC/73), entendeu que, quanto às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgamento (03/09/2014),sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.4. "(...) O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n.º 631240, considerando que o requerimento administrativo foi formulado apenas nocurso do processo (fl. 112), em razão de determinação judicial para cumprimento desta diligência (fls. 105/106)" (Numeração Única: AC 0007928-94.2014.4.01.9199 / MG; APELAÇÃO CIVEL; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO; Órgão:PRIMEIRA TURMA; Publicação: 21/02/2018 e-DJF1; Data Decisão: 13/12/2017).5. Na hipótese, considerando que a presente ação foi ajuizada em 26/10/2010 e que o procedimento administrativo de aposentadoria rural junto ao INSS teve início apenas no curso do processo, em razão de determinação judicial, tendo em conta novaorientação do STF firmada no Recurso Extraordinário n. 631.240-MG, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação.6. Apelação provida, para fixar o termo inicial do benefício a partir da data do ajuizamento da ação, observada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 631.240-MG. REPERCUSSÃO GERAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NOCURSO DO PROCESSO. TERMO INICIAL DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora e pelo INSS contra sentença, que julgou procedente pedido de benefício de aposentadoria rural por idade, a contar da data da citação. Requer a parte autora a fixação da DIB na data do ajuizamento daação. O INSS apela requerendo a aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009, no tocante à correção monetária, bem como a redução honorários advocatícios.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento, pelo Plenário, do Recurso Extraordinário n. 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida (art. 543-B do CPC/73), entendeu que, quanto às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgamento (03.09.2014),sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.3. "[...] A presente ação foi ajuizada em 19/11/2010. Assim, o termo inicial do benefício, no caso, deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n. 631240,considerando que o requerimento administrativo foi realizado apenas no curso do processo. 5. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, §11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 6. Apelação da parte autora provida, para fixar a DIB na data do ajuizamento da ação (19/11/2010), observada a prescrição quinquenal. (AC 1003957-65.2021.4.01.9999,DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/04/2024 PAG.)".4. Na hipótese, considerando que a presente ação foi ajuizada em 10/03/2014 e que o procedimento administrativo de aposentadoria rural junto ao INSS teve início apenas no curso do processo, em razão de determinação judicial, tendo em conta novaorientação do STF firmada no Recurso Extraordinário n. 631.240-MG, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação.5. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.6. Apelação da parte autora provida, para fixar o termo inicial do benefício a partir da data do ajuizamento da ação, observada a prescrição quinquenal. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 1.021 DO CPC/2015). DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NOCURSO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA DIB NA DER.
I - Em que pese o laudo pericial judicial ter sido produzido no curso da presente ação, tal situação não fere o direito da parte autora de receber as parcelas vencidas desde 05.01.2015, data do requerimento administrativo, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, "b" c/c art. 54 da Lei 8.213/91.
II - Cumpre anotar ser dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito do requerente. Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ que porta a seguinte ementa, mutatis mutandis: AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:07/08/2012 ..DTPB:.
III - Agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADORA URBANA. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS PREENCHIDOS AINDA NOCURSO DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação do INSS.2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicionalnas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. (REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019)3. No caso dos autos houve pedido administrativo requerido em 30/05/2019 (fls. 89). A sentença recorrida reconheceu a existência de 29 anos, 8 meses e 14 dias de tempo de contribuição na DER, razão pela qual reafirmou a DER para 26/07/2019 - antes doajuizamento da presente demanda.4. A própria Autarquia prevê a possibilidade de reafirmação da DER no âmbito administrativo, conforme previsão nas Instruções Normativas n. 77/2015 (art. 690) e n. 128/2022 do INSS, caso não cumpridos os requisitos para o reconhecimento do direito dosegurado na data de entrada do requerimento do benefício e se implementados em momento posterior, antes da decisão do INSS.5. A autora já havia implementado os requisitos legais para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, portanto, adquirido o direito e incorporado ao seu patrimônio jurídico, antes do término do processo administrativo, considerando quesomente em novembro/2019 foi emitido o indeferimento do pedido.6. Devida a DER reafirmada no curso do processo administrativo, é devido o pagamento das parcelas devidamente corrigidas.7. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença.8. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.9. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO SUSPENSIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- No que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, entendo não merecer reforma o R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 1.012, § 1º, inc. V, do CPC/15, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A carência e a qualidade de segurado da parte autora encontram-se comprovadas, uma vez que, na esfera administrativa, foram-lhe concedidos os benefícios de auxílio doença durante os períodos de 26/2/14 a 2/5/14 e 11/6/14 a 15/8/14, tendo a presente ação sido ajuizada em 29/7/14, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
IV- No laudo pericial de fls. 76/78, afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora é portadora de visão subnormal bilateral, sendo que, em 20/1/15, foi constatada a progressão bilateral da doença, incompatível com qualquer trabalho, estando incapacitada de forma total e permanente para o trabalho desde a referida data. Portanto, não há que se falar em doença preexiste ao reingresso do demandante ao sistema previdenciário .
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
MARCO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DESACOMPANHADO DOS DOCUMENTOS. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NOCURSO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO PELO JULGADO.
1. A data do início do beneficio de aposentadoria por tempo de serviço é a da entrada do requerimento administrativo. O direito não se confunde com a prova do direito. Se, ao requerer o beneficio, o segurado já havia cumprido os requisitos necessários à sua inativação, o que estava era exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, não traz prejuízo algum à Previdência, nem confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico. 2. Deve ser assegurada aos beneficiários da Previdência Social a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa, com a opção de continuar percebendo o benefício concedido no curso da ação, de renda mais vantajosa. Pensar de outra maneira seria dar prestígio à solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, vez que a Autarquia Previdenciária seria beneficiada com o ato administrativo praticado contrariamente às normas quando do indeferimento do benefício na época oportuna.