PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. VIABILIDADE. TEMPO ESPECIAL. AGENTE RUÍDO. RECONHECIMENTO. ART. 3º DA EC Nº 113/2021. CONSTITUCIONALIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A limitação da idade para o reconhecimento de tempo de serviço rural, a teor de orientação firmada pelas Cortes Superiores, encontra-se relacionada à vedação constitucional do trabalho pelo menor. Todavia, ainda que se trate de norma protetiva, não pode ser invocada em prejuízo ao reconhecimento de direitos, sendo possível, assim, a averbação da atividade campesina sem qualquer limitação etária (é dizer, mesmo aquém dos 12 anos de idade), desde que existente prova robusta confortando a pretensão. Precedentes do TRF4.
2. Não se pode impor ônus probatório especial justamente ao segurado que, em situação de vulnerabilidade, foi submetido a labor rurícola em idade na qual sequer poderia colher documentos a seu favor, tendo em vista a sua formação cognitiva incompleta e absoluta incapacidade. Assim, uma comprovado, por conjunto probatório suficiente, o efetivo desempenho de atividade rural em regime de economia familiar pelo requerente, mostra-se impositivo o reconhecimento do período como tempo de serviço na qualidade de segurado especial. Demandar que o segurado ainda provasse a indispensabilidade de seu trabalho para a família de origem seria impor exigência desproporcional, que inviabilizaria, na prática, o reconhecimento da qualidade de segurado especial em tais hipóteses.
3. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Assim, a submissão da parte autora a ruído aferido acima de 85 dB em período anterior a 05/03/1997 permite o enquadramento da atividade como especial, nos moldes do código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/03.
4. Há discussão sobre a inconstitucionalidade do artigo 3º da EC nº 113/2021 no âmbito das ADIs 7047 e 7064. Contudo, verifica-se que as referidas ações não foram julgadas, tampouco houve o deferimento de liminar pelo STF, determinando a suspensão do dispositivo legal questionado, motivo pelo qual deve ser mantida a aplicação da EC 113/2021, eis que em pleno vigor, impondo-se a observância da presunção de constitucionalidade das normas vigentes até decisão definitiva do Pretório Excelso sobre o tema.
5. Recurso da parte autora a que se dá parcial provimento, com determinação de implantação do benefício, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO RURAL COMPROVADO. TEMPO ESPECIAL COMPROVADO EM PARTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DE 16/12/1998.
- Nos termos do parágrafo primeiro do artigo 557, "caput", do CPC anterior, é cabível contra a decisão monocrática ali prevista recurso de agravo ao órgão competente. Não havendo retratação do Relator, o recurso deveria ser apresentado à apreciação da Turma.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Comprovação de atividade rural nos períodos entre 01/01/1967 a 31/12/1973, por início de prova material, corroborado por prova testemunhal.
- Comprovação de atividade especial nos períodos de 01/01/1982 a 15/09/1986, de 17/03/1992 a 16/03/1994, de 22/07/1994 a 13/09/1994, de 07/10/1994 a 05/12/1994, de 08/10/1996 a 05/03/1997, além daqueles já reconhecidos pelo INSS em âmbito administrativo.
- No tocante ao período de 06/03/1997 a 09/01/2001, à época encontrava-se em vigor o Decreto n. 2.172/97, com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 90 dB.
- No período de 09/12/2003 a 01/08/2004, o PPP de fls. 52/53, embora afirme que o autor estava exposto ao agente "ruído", não informa os níveis de exposição, não sendo possível o reconhecimento da especialidade.
- Para os demais períodos requeridos, não há nos autos qualquer prova da exposição do autor a agentes nocivos, tampouco sendo cabível o enquadramento por categoria profissional, o qual é possível somente até 28/04/1995, conforme exposto acima.
- Nos períodos de 10/07/1996 a 07/10/1996 e de 11/05/2007 a 21/08/2007, não é possível sequer o reconhecimento de atividade comum, pois os referidos períodos não constam da CTPS do autor, do resumo do INSS às fls. 117/121 ou do extrato extraído do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, não tendo o autor apresentado qualquer comprovação do exercício de atividades laborais ou do recolhimento de contribuições nos mesmos.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- Cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, anteriormente a 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 53, inciso II, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Agravo legal provido em parte, com negativa de provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação do INSS e provimento parcial da apelação do autor.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição, inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício.
2. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIAESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- Para comprovação da atividade insalubre foram colacionados Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 27/29, 32/33, 38/39) e Laudos Técnicos Periciais (fls. 34/37) que demonstram que a parte autora desempenhou suas funções: - no período de 16/09/1985 a 14/04/1987, com exposição habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos), previstos no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.050/79; - no período de 01/10/1987 a 28/04/1995, com exposição habitual e permanente a agentes químicos (éter etílico) e agentes biológicos (contato com pacientes), previstos nos códigos 1.2.10 e 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.050/79; - no período de 06/03/1997 a 02/10/2012, com exposição habitual e permanente a agentes biológicos (contato com pacientes), previstos no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. RUÍDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ANTES DE 16/12/1998. TUTELA DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. Considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo, o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- O apelado trouxe aos autos cópia dos informativos DSS-8030 (fls. 63v/64) e do laudo técnico (fls. 64v/65v), demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a tensões elétricas superiores a 250 volts no período de 23/01/1978 a 15/01/1981 e a ruído superior a 80 dB no período de 16/01/1981 a 05/03/1997, com o consequente reconhecimento da especialidade.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- Cumprida a carência e implementado tempo de trinta anos de serviço, anteriormente a 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, o apelado faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 53, inciso II.
- Cumpridos os requisitos para percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço e considerando o caráter alimentar do mesmo, correta a concessão da tutela de urgência na sentença, não sendo devida a sua cassação.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. ART. 543-B DO CPC. RE 575.089/RS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS ANTES DA EC 20/98. IDADE MÍNIMA. DESNECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Reexame da matéria conforme previsto no artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil.
2. No presente caso não é o caso de aplicar-se a orientação contida no referido julgado do excelso Supremo Tribunal Federal, tendo vista que o Autor já possuía tempo de serviço suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional na data da EC 20/98, não havendo que se falar em requisito etário.
3. Julgado em consonância com o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal. Acórdão mantido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL
- Preliminarmente, entendo que a pretensão de atribuição de efeito suspensivo à apelação merece ser rejeitada, em face da natureza alimentar do benefício e da dependência econômica, ainda que presumida, do apelado (art. 1.012, parágrafo 3º, inc. I, do CPC).
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 02/05/1994 a 20/08/1996 e de 22/04/1997 a 21/05/2015. De 02/05/1994 a 20/08/1996: para comprovação de tal período, o autor colacionou cópias da CTPS de fls.57/84 e do PPP de fls.27/28, demonstrando ter trabalhado como prensista, na empresa Hellermanntyton Ltda, exposto de forma habitual e permanente ao agente ruído de 83,78dB. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB, a partir de 19.11.2003. De 22/04/1997 a 21/05/2015: para comprovação de tal período, o autor colacionou cópias da CTPS de fls.57/84 e do PPP de fls.88/92, demonstrando ter trabalhado no setor de gerência de manutenção da subtransmissão, no cargo de eletricista, na empresa Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de SP S.A., exposto de forma habitual e permanente ao agente eletricidade, com tensão acima de 250 V. Apesar de o PPP indicar a exposição do autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição ao agente eletricidade. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. Nesse sentido, o REsp 1306113/SC submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/2008 do STJ.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Neste sentido, é especial o período elencado acima, sendo de rigor a manutenção da r.sentença.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998.
- Convertido o tempo especial, ora reconhecidos - 02/05/1994 a 20/08/1996 e de 22/04/1997 a 21/05/2015, pelo fator de 1,4 (40%), somados aos períodos reconhecidos administrativamente, constante na fl.46 - 02/05/1986 a 15/01/1988, 08/02/1988 a 04/05/1990 e de 03/06/1991 a 21/01/1994, o autor totaliza tempo suficiente para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, 35 anos, 9 meses e 12 dias.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Apelação parcialmente provida do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 17/02/1987 a 21/03/1987 e de 01/05/1987 a 26/03/2014. Com relação ao período de 17/02/1987 a 21/03/1987, o autor trabalhou como serviços gerais, na empresa Lajes Mattaraia Indústria e Comércio de Artefatos de Cimento Ltda ME, CTPS, fls. 20/21, não havendo documentação alguma que ateste atividade especial, exposta a sujeição de agentes nocivos. Quanto ao período de 01/05/1987 a 26/03/2014, o autor comprova que trabalhou como serviços gerais e coletor de lixo, no setor de limpeza pública, na Prefeitura Pública de São Joaquim da Barra, colacionando a CTPS de fls.20/21, o PPP de fl.23 e os laudos técnicos de fls. 122/134 e 158/161, com sujeição a agentes biológicos, como vírus e bactérias.
- No período de 16/02/2006 a 19/03/2006, não deve-se ser reconhecer a especialidade, uma vez que o autor esteve em gozo de auxílio-doença (extrato do CNIS à fl.64), no entanto, não foi matéria devolvida em sede de apelação pela autarquia.
- É especial o período de 01/05/1987 a 26/03/2014.
- Presente esse contexto, tem-se que o período aqui comprovado totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, 26 anos, 10 meses e 26 dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos honorários advocatícios, em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 98, §3º, do CPC/2015, uma vez que beneficiária de justiça gratuita.
- Apelação parcialmente provida do INSS. Apelação parcialmente provida do autor.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 03/06/1980 a 31/01/1986, 25/03/1986 a 11/03/1988, 30/01/1989 a 25/05/2000, 07/05/2001 a 08/12/2001, 02/05/2002 a 09/11/2002, 06/02/2003 a 21/11/2003, 03/05/2004 a 14/12/2004, 17/01/2005 a 21/11/2005, 08/05/2006 a 27/11/2006, 04/01/2007 a 18/12/2007, 10/01/2008 a 22/04/2010 e de 26/04/2010 a 26/03/2015. Períodos de 03/06/1980 a 31/01/1986 e de 06/02/2003 a 21/11/2003, o autor comprova que exerceu atividade como trabalhador da cultura da cana-de-açúcar, de acordo com laudo pericial às fls. 108/128 e CTPS às fls. 22/24. Períodos de 25/03/1986 a 11/03/1988, 30/01/1989 a 25/05/2000, 07/05/2001 a 08/12/2001, 02/05/2002 a 09/11/2002 e de 03/05/2004 a 14/12/2004, o autor comprova que exerceu atividade como trabalhador da cultura da cana-de-açúcar, de acordo com os PPP's às fls.35/37 e 80/82 e laudo pericial às fls. 108/128. Períodos de 17/01/2005 a 21/11/2005, 08/05/2006 a 27/11/2006, 04/01/2007 a 18/12/2007, 10/01/2008 a 22/04/2010 e de 26/04/2010 a 26/03/2015, o autor comprova que exerceu atividade como trabalhador da cultura da cana-de-açúcar, de acordo com a CTPS às fls. 25/34, PPP às fls. 77/79 e laudo pericial às fls.108/128.
- Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários. Contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, expressamente prevista como insalubre no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964, com presunção da especialidade até 10/12/1997 (Lei 9.528/97), e de trabalhadores da lavoura canavieira, em que o corte da cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade, utilização de defensivos agrícolas, e com exposição à fuligem, é devida a contagem especial.
- Presente esse contexto, tem-se que o período aqui comprovado totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, 30 anos, 2 meses e 14 dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Condeno o INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data desta decisão, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação improvida do INSS. Apelação provida do autor.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 10/04/1986 a 02/05/1991 e de 12/08/1992 a 14/03/2013. *de 10/04/1986 a 02/05/1991, o autor comprova que trabalhou como auxiliar montador de carrocerias e chapeador geral, colacionando a CTPS de fls.21/29 e o PPP de fls. 218/219, exposto de forma habitual e permanente, ao agente ruído de 105dB. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB, a partir de 19.11.2003. De 12/08/1992 a 14/03/2013: o autor comprova que trabalhou como ajudante, encanador de rede, operador de sistemas de saneamento e agente de saneamento ambienta, na Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, colacionando a CTPS de fls.21/29 e o PPP de fls.37/38, com sujeição a agentes biológicos, como esgoto. O Anexo ao Decreto 53.831/64 prevê no item 1.3.2 "Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes -assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins", o que é repetido pelo item 1.3.4 do Anexo I ao Decreto 83.080/79. O item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, por sua vez, prevê como atividade especial aquela em que há exposição a "MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS", como ocorre em "a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;" também em trabalhos relacionados à coleta de lixo e esgotos.
- Neste sentido, são especiais os períodos elencados acima, sendo de rigor a manutenção da r.sentença.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos aqui comprovados, totalizam mais de 25 anos de labor em condições especiais, 25 anos, 7 meses e 26 dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- O benefício da aposentadoria por idade é devido a partir do requerimento administrativo - 27/04/2013.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a 12% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, com a observância da Súmula 111 do STJ.
- Apelação parcialmente provida do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. RECONHECIMENTO DE LABOR EM MAGISTÉRIO. ART. 201, §§7º, I, E 8º, CF. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TEMA 995/STJ. REGRAS DE TRANSIÇÃO. ART. 15, 16, DA EC 103/2019. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.2. Após a edição da EC 113/2019 houve substancial alteração na redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal, para a obtenção da aposentadoria voluntária do segurado vinculado ao Regime Geral da Previdência Social. Criação de quatro regras de transição (arts. 15 a 17 e 20) para os segurados que, na data de sua entrada em vigor (13/11/2019), já se encontravam filiados ao RGPS.3. Com a superveniência da Emenda Constitucional nº 18/81, que deu nova redação ao inciso XX do art. 165 da Emenda Constitucional nº 01/69, a atividade de professor foi incluída em regime diferenciado, não mais possibilitando a contagem de tempo como atividade especial, na justa medida em que o regramento constitucional teve o condão de revogar as disposições do Decreto nº 53.831/64.4. Consoante o art. 201, § 8º, da Constituição Federal, defere-se aposentadoria especial ao professor que, durante o lapso temporal exigido, comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.5. C. Supremo Tribunal Federal assentou, no julgamento da ADI 3.772/DF, que a função de magistério, com regime especial de aposentadoria definida nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, ambos da Constituição Federal, não se atém apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, bem como a coordenação, o assessoramento pedagógico e a direção de unidade escolar.6. Reconhecimento do período de 01.01.2008 a 12.12.2018 como laborado no magistério.7. Implemento dos requisitos à percepção da aposentadoria conforme arts. 15 e 16 das regras de transição da EC 103/2019.8. Computado o tempo de serviço posterior ao ajuizamento. Observância da regra do artigo 493 do CPC/2015 e da tese firmada no julgamento do tema 995/STJ.9. DIB na data da DER reafirmada.10. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.11. Ausência de condenação em honorários de advogado, considerando o julgamento do tema 995 e a inexistência de oposição do INSS ao pedido de reconhecimento de fato novo.12. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUIÇÕES COMO SEGURADO EMPREGADO APÓS O ADVENTO DA EC 103/2019. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. VALIDADE PARA FINS DE MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. O § 14 do art. 195 da CF/88, incluído pela EC 103/2019, passou a excluir da contagem como "tempo de contribuição" do RGPS os salários-de-contribuição inferiores ao mínimo legal. Vedação que não se estende aos critérios de carência e de manutenção daqualidade de segurado. Inconstitucionalidade parcial dos artigos 13, § 8º, e 26, do Decreto 3048/99.4. O conceito de limite mínimo legal para fins de contribuição mínima mensal deve ser interpretado de acordo com o artigo 28, da Lei 8212/91, não podendo ser equiparado a salário mínimo para a categoria dos segurados empregado, empregado doméstico etrabalhador avulso.5. Hipótese em que o Decreto nº 3.048/99 extrapola o poder regulamentador previsto no artigo 84, VI, da Constituição Federal.6. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrado na sentença, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, nos termos da previsão contida no art. 85, §11, do CPC.8. Apelação do INSS desprovida. De ofício, fixados os critérios de juros e correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. ANTES DE COMPLETADOS 12 ANOS. NÃO COMPROVADA INDISPENSABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Presume-se a continuidade do trabalho rural, portanto, para caracterizar o início de prova material não é necessário que os documentos comprovem a atividade rural ano a ano.
3. No que diz respeito aos denominados boias-frias (trabalhadores informais), diante da dificuldade de obtenção de documentos, o STJ firmou entendimento no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do período pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por robusta prova testemunhal.
4. Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade (TRF4, AC Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017; TRF4, AC Nº 5002835-30.2011.404.7213, 5a. Turma, LORACI FLORES DE LIMA, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/03/2017).
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIAESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. SOLDADOR. FUMOS METÁLICOS. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida, no caso de restar impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado.
4. Com relação ao agente fumos metálicos, decorrente da utilização de solda de peças metálicas, este tem previsão no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (fumos metálicos decorrentes da utilização de solda elétrica), consubstanciando a especialidade da atividade, inclusive independentemente do nível de sujeição sofrida pelo demandante.
5. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 05/03/1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19/11/2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL
- No caso em questão, permanece controverso o período de 16/10/1989 a 03/12/2011 e de 16/05/2013 a 20/09/2016. Para comprovação de tais períodos, o autor colacionou cópias da CTPS de fls.22/42 e os PPP's de fls.45, 48/49, 52/53, demonstrando ter trabalhado como auxiliar de produção, ajudante especializado e operador de máquina de acabamento, na empresa Fibria Celulose S.A., sucedida por Munksjo Brasil Ind. e Com. de papéis especializados Ltda: de 16/10/1989 a 31/05/2009, o autor ficou exposto de forma habitual e permanente ao agente ruído de 87,4dB a 97,5dB, restando o reconhecimento da especialidade; de 01/06/2009 a 03/12/2011, o autor ficou exposto de forma habitual e permanente ao agente ruído de 88,8dB e 89,6 dB, restando o reconhecimento da especialidade; de 16/05/2013 a 20/09/2016, o autor ficou exposto de forma habitual e permanente ao agente ruído de 88,6dB e 88dB, restando o reconhecimento da especialidade. Apesar de o PPP indicar a exposição do autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição ao agente ruído.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB, a partir de 19.11.2003.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Neste sentido, é especial o período elencado acima, sendo de rigor a reforma da r.sentença.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos aqui comprovados, totalizam mais de 25 anos de labor em condições especiais.
- O benefício da aposentadoria especial é devido a partir do requerimento administrativo.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação até a data desta decisão, uma vez julgada improcedente a demanda na primeira instância.
- Apelação provida do autor.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- No caso em questão, permanece controverso o período de 22/04/1991 a 14/08/2012. Para comprovação de tais períodos, o autor colacionou cópias da CTPS de fls.22/51 e o PPP de fl.59, demonstrando ter trabalhado como operador de máquina II, na empresa Tec Screen Ind. de Prod. Téc. Para Serigrafia Ltda., exposto de forma habitual e permanente, a agentes químicos nocivos à saúde com base em hidrocarbonetos aromáticos, como, cromo, titânio, chumbo, acetona, etanol, butila, tolueno, etc, enquadrando-se no código 1.2.10 do Anexo III do Decreto n° 53.831/64 e 1.2.11 do anexo I do Decreto n° 83.080/79. Apesar de o PPP indicar a exposição do autor a outro agente nocivo no período em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição ao agente químico.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Neste sentido, é especial o período elencado acima, sendo de rigor a manutenção da r.sentença.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos aqui comprovados, somados aos reconhecidos administrativamente (fl.58), totalizam mais de 25 anos de labor em condições especiais, 30 anos, 10 meses e 7 dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91
- O benefício da aposentadoria por idade é devido a partir do requerimento administrativo - 13/10/2015, fl.53.
- Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a 12% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, com a observância da Súmula 111 do STJ.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação improvida do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
- No caso em questão, permanece controverso o período de 21/04/1987 a 06/05/2014. Para comprovação da especialidade, o autor colacionou cópias da CTPS de fls.45/51 e do PPP e fls.52/55 onde laborou, no setor de usinagem, como aprendiz de torno automático, operador de torno automático e preparador de torno, na empresa Mecano Fabril Ltda, demonstrando que esteve exposto, de forma habitual e permanente, a hidrocarbonetos - óleo mineral. Os hidrocarbonetos têm previsão como agente químico nocivo no código 1.2.11 do Anexo III do Decreto n° 53.831/64 e 1.2.10 do anexo I do Decreto n° 83.080/79. Apesar de o PPP indicar a exposição do autor a outro agente nocivo nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição a agente químico.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Neste sentido, é especial o período de 21/04/1987 a 06/05/2014, sendo de rigor a reforma em parte da r. sentença.
- Presente esse contexto, tem-se que o período aqui comprovado totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, 27 anos e 16 dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, o benefício da aposentadoria especial é de rigor.
- No caso dos autos, o benefício da aposentadoria especial é devido a partir da data do requerimento administrativo - 07/11/2014.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Apelação do autor provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC/2105
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 06/03/1997 a 27/10/2006, 07/11/2006 a 31/12/2011 e de 01/01/2012 a 27/06/2014. De 06/03/1997 a 27/10/2006: para comprovação de tal período, o autor colacionou cópias da CTPS de fls.64/79 e o PPP de fls.89/92, demonstrando ter trabalhado como operador evaporador, na empresa Raízen Energia S.A., com sujeição a calor de 26,8 IBTUG, de forma habitual e permanente e, de acordo com a Norma Regulamentadora n. 15 do Ministério do Trabalho o limite de tolerância para atividades moderadas é de 26,7 IBTUG. Portanto, é caso de reconhecimento da especialidade, conforme previsto no item 1.1.1 do Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 e itens 2.0.4 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e nº 3.048/1999. Apesar de o PPP indicar a exposição do autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição ao agente calor. De 07/11/2006 a 31/12/2011 e de 01/01/2012 a 27/06/2014: para comprovação de tais períodos, o autor colacionou cópias da CTPS de fls.64/79 e o PPP de fls.94/98, demonstrando ter trabalhado como soldador de produção, na empresa Caterpillar Brasil Ltda, com sujeição a radiação não ionizante, de forma habitual e permanente, o que enseja o enquadramento da atividade como especial, em face da previsão legal contida no código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.2.10 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79. Apesar de o PPP indicar a exposição do autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição a tal agente.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Assim, considerado o período de atividade especial, aqui reconhecido, somados aos reconhecidos pela administração (fls.103/104) - 23/05/1986 a 30/10/1986, 26/03/1987 a 15/11/1987, 27/04/1988 a 31/10/1988 e de 02/05/1989 a 05/03/1997 - tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, 26 anos, 8 meses e 21 dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Neste sentido, é especial o período elencado acima, sendo de rigor a manutenção da r.sentença.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL
- No caso em questão, permanece controverso o período de 23/01/2013 a 25/06/2015. Para comprovação de tais períodos, a autora colacionou cópias do PPP de fls.155/165, demonstrando ter trabalhado como comissária de bordo - chefe de cabine, na empresa VRG Linhas Aéreas S.A., exposta de forma habitual e permanente ao agente ruído de 77,9 a 83,490 dB. No entanto, os laudos técnicos às fls. 102/129 indicam exposição ao agente agressivo pressão atmosférica anormal de modo habitual e permanente, o que permite o reconhecimento da especialidade conforme item 2.0.5 do Anexo IV, Decreto nº 3048/99, item 1.1.6 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 1.1.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831/64.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos aqui comprovados, somados aos reconhecidos administrativamente - 01/06/1990 a 28/04/1995 (fl.48) e judicialmente - 29/04/1995 a 14/12/2006 e 15/12/2006 a 22/01/2013 (fls. 93/94 e 98), totalizam mais de 25 anos de labor em condições especiais, 25 anos e 25 dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Neste sentido, é especial o período elencado acima, sendo de rigor a manutenção da r.sentença.
- O benefício da aposentadoria por idade é devido a partir do requerimento administrativo - 22/01/2013, fl.54, no entanto, o juiz a quo determinou que fosse em 25/06/2015. Em que pese não haver manifestação do autor neste ponto, acolho o pedido da autarquia para que a data do início do benefício seja a da citação, em 21/09/2016.
- Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a 12% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, com a observância da Súmula 111 do STJ.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL
- No caso em questão, permanece controverso o período de 18/08/1998 a 29/02/2008. Para comprovação de tal período, a autora colacionou cópias do PPP de fls.13/15 e do CNIS de fls. 17/21, demonstrando ter trabalhado como auxiliar de produção e pespontadeira, na empresa Pampili Produtos para meninas Ltda, exposta de forma habitual e permanente ao agente químico, como, hidrocarbonetos aromáticos, enquadrando-se no código 1.2.10 do Anexo III do Decreto n° 53.831/64 e 1.2.11 do anexo I do Decreto n° 83.080/79, o que impõe o reconhecimento como especial. Apesar de o PPP indicar a exposição do autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição a agentes químicos.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Neste sentido, é especial o período elencado acima, sendo de rigor a manutenção da r.sentença.
- Convertido o tempo especial, ora reconhecido, pelo fator de 1,2 (20%), somado ao tempo reconhecido administrativamente, constante em CNIS (fls.17/21) - 01/07/1984 a 16/07/1985, 02/09/1985 a 22/11/1989, 23/04/1990 a 13/07/1990, 16/07/1990 a 27/01/1993, 19/07/1993 a 29/12/1995, 24/02/2016 a 30/04/2016, a autora totaliza tempo suficiente para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, 30 anos e 29 dias.
- Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a 12% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, com a observância da Súmula 111 do STJ.
- Não conheço da remessa necessária. Apelação improvida do INSS.