PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. OMISSÃO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 21 DA EC N. 103/2019. BENEFÍCIO INDEVIDO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA ATINENTE À POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DEAPOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material.2. Identifica-se a existência de omissão no julgado quanto à observância da regra de transição prevista na EC n. 103/2019 para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.3. No voto condutor do acórdão embargado foi reconhecido à parte autora, além dos períodos de atividade especial já admitidos na sentença (01/02/1986 a 30/06/1993, de 01/04/1996 a 15/08/2002 e de 01/04/2009 a 21/06/2017 - DER) e incontroversos, dianteda ausência de impugnação do INSS pela via recursal, também o direito à contagem como especial do período de trabalho de 22/06/2017 a 01/01/2022 - data da realização da perícia judicial, o que importou no tempo total de contribuição em atividadeespecial de 26 (vinte e seis) anos, 06 (seis) meses e 03 (três) dias. Com isso foi reconhecido à parte autora o direito ao benefício de aposentadoria especial.4. Com a superveniência da EC n. 103/2019 foi estabelecida regra de transição para a concessão de aposentadoria especial no seu art. 21, exigindo-se, no inciso III, que o total da soma resultante da idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetivaexposição seja de 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.5. Ocorre que o autor nasceu em 28/07/1966 e, não obstante possuísse tempo de atividade especial superior a 25 (vinte e cinco) anos, o somatório da idade com o tempo de contribuição em atividade especial não atingiu o limite exigido de 86 (oitenta eseis) pontos e, assim, não foi atendida a regra de transição prevista no inciso III do art. 21 da EC n. 103/2019 para lhe assegurar a aposentadoria especial segundo a legislação então vigente.6. Ademais, computando-se o tempo especial aqui reconhecido até a entrada em vigor da EC n. 103/2019 o autor teria 24 (vinte e quatro) anos, 04 (quatro) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo de contribuição especial, insuficientes para lhe garantir odireito à aposentadoria especial segundo as regras anteriores à alteração constitucional.7. Não assiste ao autor o direito ao benefício de aposentadoria especial, porque não foram cumpridos os requisitos do art. 21, III, da EC n. 103/2019.8. Com o não reconhecimento do direito do autor ao benefício de aposentadoria especial, ressurge a necessidade de aferição da possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que tal questão não foi decidida no julgamentoda apelação e o entendimento jurisprudencial uníssono é de que não configura julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso daquele postulado pelo segurado, se estiverem presentes os requisitos exigidos para a sua concessão.9. O INSS, por ocasião do indeferimento do benefício do autor na via administrativa, já havia reconhecido a ele o tempo de contribuição de 28 (vinte e oito) anos e 14 (quatorze) dias, sem computar nenhum período como atividade especial.10. Em razão dos períodos de atividade especial do autor reconhecidos nestes autos até a entrada em vigor da EC n. 103/2019 (01/02/1986 a 30/06/1993, 01/04/1996 a 15/08/2002, 01/04/2009 a 21/06/2017 e 22/06/2017 a 12/11/2019), após a conversão em tempocomum com a utilização do fator de conversão 1.4, apurou-se um tempo de contribuição adicional de 09 (nove) anos, 09 (nove) meses e 04 (quatro) dias. Assim, o tempo total de contribuição do autor até a entrada em vigor da EC n. 103/2019 é de 37 (trintae sete) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias, suficientes para lhe assegurar o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, com a reafirmação da DER para 12/11/2019.11. "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestaçãojurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." (Tema Repetitivo 995/STJ).12. Nos casos de reafirmação da DER com o implemento dos requisitos para a concessão do benefício entre a conclusão do processo administrativo e a data do ajuizamento da ação, o termo inicial deve ser fixado a partir da citação, conforme entendimentodaCorte da Legalidade sobre a matéria. Nesse sentido: AgInt nos EREsp n. 1.865.542/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.13. A controvérsia dos autos envolveu o reconhecimento de períodos de atividade especial do autor que lhe foram negados na via administrativa, de modo que, não se limitando a matéria recursal à questão relativa à reafirmação da DER, é devida acondenação do INSS ao pagamento dos honorários sucumbenciais e dos juros de mora incidentes sobre as diferenças de benefício apuradas.14. Os honorários de advogado devem ser mantidos conforme arbitrados no acórdão originário.15. Por fim, caso o autor manifeste nos autos o seu desinteresse pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes aqui decididos, a condenação do INSS ficará limitada à averbação dos períodos de atividade especial doautor para fins previdenciários.16. Embargos de declaração do INSS acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. RUÍDO. APOSENTADORIAESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial.
- Desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Súmula 68 da TNU.
- Não existe qualquer vedação para o reconhecimento da especialidade da atividade do segurado autônomo, atualmente contribuinte individual, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade assim qualificada e o reconhecimento das contribuições relativas ao período.
- A condição de sócio proprietário do autor, especialmente porque exercida em empresa familiar, impede o reconhecimento da especialidade no período reclamado. Isso porque, ainda que o autor tenha exercido também a atividade de motorista, resta descaracterizada a habitualidade e permanência da mesma, em razão das atribuições próprias da condição de sócio, que envolvem atividades administrativas e de questão. Precedentes.
- Considerando a exploração da atividade econômica desenvolvida pelo autor e devidamente comprovada nos autos, cabia a ele, como contribuinte individual, ter promovido o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, por iniciativa e época próprias, para ver computado o tempo de exercício de atividade laboral, conforme estabelece o art. 30, II, da Lei n. 8.212/91.
- Consultando a base de dados do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, verifico que o autor possui dois números de inscrição distintos (NIT 1.093.014.575-2 e NIT 1.685.608.043-4). Em ambos, além dos períodos já computados pelo réu, há recolhimentos previdenciários em outros períodos, os quais em tese poderiam ser somados ao tempo de contribuição do autor.
- Os interregnos em que houve exercício de atividades concomitantes não devem ser computados em dobro.
- Não devem ser considerados no cálculo os intervalos em que, embora o autor tenha efetuado recolhimentos como contribuinte individual, consta dos extratos CNIS do autor o indicador PREC-MENOR-MIN (recolhimento abaixo do valor mínimo). Precedentes.
- O período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- O autor totaliza 19 anos e 15 dias de tempo de serviço até 16/12/98, data de publicação da EC 20/98, sendo devido o cumprimento de pedágio de correspondente a 40% do sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, conforme art. 9º, §1º, da EC 20/98 (no caso, equivalentes a 15 anos, 4 meses e 3 dias).
- Na DER (18/10/2012), o autor possuía 29 anos e 8 meses de tempo de serviço. Portanto, não havia cumprido o tempo de contribuição mínimo exigido para concessão da aposentadoria proporcional, nem o pedágio mencionado.
- Na data de ajuizamento da ação (16/10/2013), o autor possuía 30 anos, e 3 meses de tempo de serviço. Portanto, embora possuísse tempo de contribuição suficiente para concessão da aposentadoria proporcional, não havia cumprido o pedágio mencionado, visto que o tempo de contribuição posterior a 16/12/98 é de apenas 11 anos, 2 meses e 15 dias.
- Ademais, não contava ainda com 53 anos de idade, os quais somente foram completados em 15/12/2013.
- Reexame oficial não conhecido. Apelação do autor a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIAESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DER.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Nos períodos de 06/03/1997 a 30/04/1997 e de 01/05/2001 a 31/12/2003, o autor trouxe aos autos o formulário DIRBEN 8030 de fl. 35 e os LTCAT's de fls. 40/42, 43/45 e 46/48, demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído de até 105 dB, com o consequente reconhecimento da especialidade.
- Nos períodos de 01/05/1997 a 30/04/99, de 08/05/1999 a 21/07/1999, de 22/04/2000 a 30/04/2001, o autor trouxe aos autos os formulários DIRBEN 8030 de fls. 50/52, o LTCAT de fls. 53/55, demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a "carvão mineral e seus derivados", com o consequente reconhecimento da especialidade por enquadramento no código 1.0.7 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e no código 1.0.7 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99.
- No período de 01/01/2003 a 17/03/2009, o autor trouxe aos autos cópia do PPP. Demonstra este documento ter o autor trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído de até 105 dB de 31/07/2007, com o consequente reconhecimento da especialidade.
- No entanto, no período de 01/08/2007 a 17/03/2009, o PPP informa que o autor não esteve exposto a nenhum agente nocivo, o que impede o reconhecimento da especialidade.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (17/03/2009), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Condenação do INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não é devido o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Apelação do autor a que se dá parcial provimento. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIAESPECIAL. RUÍDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial.
- O apelado trouxe aos autos cópia do PPP, demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 90 dB, entre 23/06/1986 a 02/04/2012, com o consequente reconhecimento da especialidade.
- O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o apelado faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91
- Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIAESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- O autor demonstrou ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior 90 dB de 12/12/98 a 01/08/99, com o consequente reconhecimento da especialidade.
- No período de 02/08/99 a 09/03/2006, observo que à época encontraram-se em vigor o Decreto n. 2.172/97 (entre 6/3/97 e 18/11/03) e o Decreto n. 4.882/03 (a partir de 19/11/03), com previsão de insalubridade por exposição ao agente ruído apenas para intensidades superiores a 90dB e 85 dB, respectivamente. O PPP e o LTCAT retratam a exposição do autor a ruído de 82,59 dB - portanto, inferior ao limite de tolerância estabelecido à época, o que não autoriza seu enquadramento como especial. Nenhuma das substâncias químicas a que o autor esteve exposto encontra-se elencada no rol previsto no Anexo IV do Decreto 3.048/99, sendo que há menção expressa no referido diploma de que o rol dos agentes nocivos químicos é exaustivo.
- O período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual autor não faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Apelação do INSS a que se dá provimento. Apelação do autor prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DER. APOSENTADORIA ESPECIAL.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 31/10/1996 a 01/08/2003, 23/08/2004 a 08/01/2008 e de 06/10/2008 a 28/12/2013. Em relação a tais períodos, para comprovação da atividade insalubre foram colacionados a CTPS às fls.45/76 e os PPP's às fls.30/33 que demonstram que autor desempenhou suas funções como vigilante, no setor de segurança, exercendo a atividade de modo habitual e permanente portando arma de fogo revólver calibre 38 e espingarda calibre 12, modelo Pump. O exercício de funções de "guarda municipal", "vigia", "guarda" ou " vigilante " enseja o enquadramento da atividade, pois equiparada por analogia àquelas categorias profissionais elencadas no código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64. O reconhecimento da especialidade das atividades de segurança não exige o porte de arma de fogo, e pode ser feito mesmo após a vigência da Lei 9.032, em 29/04/1995, e mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, somados aos reconhecidos administrativamente - 16/03/1982 a 30/11/1993 e de 01/03/1994 a 13/03/1996 (fls.79/82), totalizam mais de 25 anos de labor em condições especiais, 29 anos, 1 mês e 9 dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº. 870.947.
- Apelação parcialmente provida do INSS.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA COMUM. EC 103/2019. INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS AJUIZADOS ANTES DA SUA VIGÊNCIA. RESOLUÇÃO CJF 603/2019. REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO NO JUÍZO DE ORIGEM. CC 170.051/RS DO STJ. ANULADA SENTENÇA.
1. Mesmo que o Juízo de origem não conste da Portaria nº 1.351/2019, publicada por este Tribunal listando as Comarcas da Justiça Estadual com competência federal delegada para as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, o fato é que a alteração legislativa que impôs a distância mínima de 70 km como condição para o reconhecimento da competência delegada dos Juízes de Direito apenas entrou em vigor no início deste ano de 2020, não havendo justificativa para qualquer espécie de extinção processual dos feitos que já se encontravam em tramitação antes dessa data.
2. O exercício da competência da Justiça Federal delegada nos termos das alterações promovidas pelo art. 3º da Lei 13.876/2019 foi disciplinada pelo Conselho da Justiça Federal - CJF por meio da Resolução nº 603/2019, cujo art. 4º determina que "As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original, e pelo art. 43 do Código de Processo Civil".
3. A matéria em questão é objeto de Conflito de Competência proposto perante o Superior Tribunal de Justiça, tendo sido proferida decisão liminar que suspendeu todo e qualquer ato destinado à redistribuição dos processos em tramitação perante a Justiça Estadual e determinou o seu regular processamento e julgamento.
4. Anulada, de ofício, a sentença de extinção proferida.
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. PEDÁGIO. EC Nº 20/98. CÔMPUTO ATÉ A DER. EQUÍVOCO. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA A APOSENTADORIA.
1. Incorre em erro de fato, ensejador da rescisão do julgado, o acórdão que, ao calcular o pedágio previsto na EC nº 20/98 para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, computa tempo de labor posterior à última contribuição/vínculo de labor da segurada, sem o qual não se verificam preenchidos os requisitos necessários para a aposentadoria.
2. Ação rescisória que, em juízo rescindendo, vai sendo julgada procedente, sendo o caso de, em sede de juízo rescisório, dar parcial provimento à apelação da segurada, mantido apenas o reconhecimento do tempo de labor especial no intervalo de 21/12/1986 a 30/05/2007.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- O autor demonstrou ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 80 dB entre 01/06/85 a 30/09/86, ruído superior a 90 dB de 13/10/99 a 30/04/2010 e ruído superior a 85 dB 01/05/2010 a 29/03/2012, com o consequente reconhecimento da especialidade.
- O período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação do autor a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL
- Preliminarmente, com relação à prescrição quinquenal, nada a deferir tendo em vista que a data de requerimento administrativo ocorreu em 18/04/2016 e a data do ajuizamento da ação ocorreu em 20/09/2016, não tendo decorrido 05 anos entre as datas.
- No caso em questão, permanece controverso o período de 06/10/1983 a 15/03/2016. Para comprovação de tais períodos, o autor colacionou cópias da CTPS de fls.19/21, do CNIS de fls.22 e do PPP de fls.23/24, demonstrando ter trabalhado como auxiliar de serviços gerais, no setor de operações, no Departamento de estradas e Rodagens - DER, exposto de forma habitual e permanente ao agente ruído de 97 dB. Apesar de o PPP indicar a exposição do autor a outro agente nocivo no período em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição ao agente ruído. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB, a partir de 19.11.2003.
- Neste sentido, é especial o período elencado acima, sendo de rigor a manutenção da r.sentença.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos aqui comprovados, somados aos reconhecidos administrativamente (fl.58), totalizam mais de 25 anos de labor em condições especiais, 32 anos, 5 meses e 10 dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91
- O benefício da aposentadoria especial é devido a partir do requerimento administrativo - 18/04/2016, fl.27.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Mantenho a fixação dos honorários advocatícios como disposta na r. sentença.
- Não acolho a preliminar. Apelação parcialmente provida do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou efetivamente comprovado o labor exercido em condições especiais.
- A somatória do tempo de serviço autoriza a concessão da aposentadoria especial, ante o preenchimento dos requisitos legais, a contar da data da citação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA CONFORME O ARTIGO 17 DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC N. 103/2019. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Consoante deliberação majoritária desta Nona Turma (vencida a Relatora), a apresentação de PPP sem indicação do responsável técnico pelos registros ambientais não permite a análise do pedido de reconhecimento de atividade especial, a caracterizar ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC).- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.- Como este caso não envolve nocividade da atividade de vigilante, não cabe cogitar de sobrestamento do feito até decisão final do Tema n. 1.209 da repercussão geral.- Demonstrada parte da especialidade pretendida, em razão da exposição habitual e permanente à tensão elétrica superior a 250 volts e à periculosidade decorrente do risco à integridade física do segurado.- Na data do requerimento administrativo, o autor faz jus à aposentadoria conforme o artigo 17 das regras de transição da EC n. 103/2019.- Com a sucumbência recíproca e a vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015), os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data deste acórdão (Súmula n. 111 do STJ), serão distribuídos entre os litigantes (art. 86 do CPC) na proporção de 70% (setenta por cento) em desfavor do INSS e 30% (trinta por cento) em desfavor da parte autora, ficando, porém, em relação a esta, suspensa a exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado.- Extinção parcial do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.- Matéria preliminar rejeitada.- Apelação autárquica parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. FALTA PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 12/05/1987 a 31/10/1990, 21/03/1991 a 22/08/1991, 29/08/1991 a 01/05/1992 e 10/03/1994 a 17/12/2013. De 12/05/1987 a 31/10/1990: para comprovação da atividade insalubre foram colacionados a CTPS às fls.81/99 e o PPP às fls.72/73, onde trabalhou na empresa Telecomunicações de São Paulo S.A., como instalador, com sujeição ao fator de risco choque elétrico, pelo agente nocivo eletricidade de 110 a 13.800 volts. A despeito de o PPP noticiar que a exposição do autor a atividade perigosa não se dava durante a integralidade do período laboral, a tensão elétrica acima de 250 volts, é de se notar que, no caso, os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados cum granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. De 21/03/1991 a 22/08/1991: para comprovação da atividade insalubre foram colacionados a CTPS às fls. 81/99 e o PPP à fl.74, no entanto, não há registro de fator de risco da atividade desenvolvida pelo autor em tal período; de 29/08/1991 a 01/05/1992: foi colacionado apenas a CTPS às fls. 81/99, não havendo nenhum outro documento que comprove a atividade especial desenvolvida pelo autor da ação; de 10/03/94 a 17/12/2013: para comprovação da atividade insalubre foram colacionados a CTPS às fls. 81/99 e o PPP às fls. 75/76, onde trabalhou na empresa Companhia Paulista de força e luz, como eletricista, exposto, de forma habitual e permanente à eletricidade, que, no presente caso, era de 15000 volts, sendo reconhecida a especialidade.
- Neste sentido, são especiais os períodos de 12/05/1987 a 31/10/1990 e de 10/03/1994 a 17/12/2013 (data da emissão do PPP).
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos aqui comprovados, totalizam menos de 25 anos de labor em condições especiais, 23 anos, 2 meses e 28 dias, razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, como explicitado acima.
- Fixação da verba honorária no patamar de 10% do valor da causa.
- Apelação parcialmente provida do autor e do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DE 16/12/1998. TERMO INICIAL. DER.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- Comprovação de trabalho rural no período de 10/01/1971 a 30/12/1979, conforme início de prova material corroborada por prova testemunhal.
- No período de 05/05/1980 a 24/04/1981, o autor comprovou ter trabalhado com exposição habitual e permanente a ruído de 92 dB, conforme informativo DSS8030 de fl. 93 e laudo técnico de fl. 94, o que autoriza o reconhecimento da especialidade.
Contudo, a especialidade não foi comprovada nos períodos de 06/03/1990 a 08/09/1995 e de 08/02/1996 a 12/12/1998. Para ambos, foram trazidos aos autos apenas informativos DSS-8030 (fls. 111/112), insuficiente ao reconhecimento da especialidade por exposição ao agente "ruído", conforme exposto acima. Ademais, em relação ao segundo período, o referido formulário limita-se a informar de forma genérica que o autor estava exposto a agente nocivo, sem especificar o agente ou a sua intensidade. Ressalte-se que as partes foram intimadas a especificar provas à fl. 152, tendo o autor protestado pela produção apenas de prova documental e testemunhal (fl. 159), as quais foram realizadas.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- Cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de trinta anos de serviço, anteriormente a 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, o autor faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 53, inciso II, com renda mensal inicial de 70% do salário de benefício.
- O termo inicial da aposentadoria deve ser fixado na a data do requerimento administrativo (24/05/2002), sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Condenação do INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, não é devido o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação do autor a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO.PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA CONFORME O ARTIGO 17 DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC N. 103/2019. TERMO INICIAL.- Consoante deliberação majoritária desta Nona Turma (vencida a Relatora), a apresentação de PPP sem indicação do responsável técnico pelos registros ambientais não permite a análise do pedido de reconhecimento de atividade especial, a caracterizar ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC).- Conjunto probatório parcialmente suficiente para a comprovação da especialidade requerida (exposição habitual à tensão elétrica superior a 250 volts - periculosidade).- A parte autora tem direito à aposentadoria conforme o artigo 17 das regras de transição da EC n. 103/2019.- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 do CPC, orientação desta Turma e redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado.- Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado.- Extinção parcial do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.- Apelação autárquica parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. APOSENTADORIA. REGRAS TRANSITÓRIAS DO ARTIGO 17 DA EC 103/19. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
2. Reconhecida a reafirmação da DER, na forma do Tema 995/STJ, tempo de contribuição após a DER originária/ajuizamento da ação e garantido o direito à implantação do benefício de aposentadoria nos termos das regras transitórias previstas no artigo 17 da EC nº 103/19, com efeitos financeiros a partir da DER reafirmada.
3. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113. Os juros de mora, todavia, deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/ STJ, ou seja, incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
4. Sem honorários advocatícios, na forma do julgamento do mérito e dos embargos de declaração do Tema 995/STJ, considerando que o INSS não se opôs à reafirmação da DER (fato novo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS NA DER. APOSENTADORIA. ARTIGO 17 DA EC 103/19. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considerando-se o tempo reconhecido administrativamente (30 anos, 7 meses e 4 dias) e o tempo reconhecido na sentença (2 anos, 6 meses e 3 dias), a parte autora possui, na DER (03/08/2018), 33 anos, 1 mês e 7 dias de tempo de serviço, o que não é suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com termo inicial na DER.
2. Manutenção da sentença que reconheceu o direito do autor à concessão da aposentadoria na forma do artigo 17 das regras transitórias da EC 103/19, a partir da DER reafirmada (31/10/2020).
3. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CÁLCULO DA RMI. APLICAÇÃO DAS REGRAS ANTERIORES À EC N. 103/2019.1. A imediata execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos. Além disso, verifico não ter sido apresentada pela parte apelante qualquer outra fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser o seu pedido indeferido.2. In casu, restou comprovado que o autor, absolutamente incapaz e devidamente representado nos autos, esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença nos períodos de 16/03/2008 a 17/11/2009 e 18/11/2009 a 25/11/2019, convertido em aposentadoria por incapacidade permanente/ aposentadoria por invalidez a partir de 26/11/2019. Na conversão do benefício de auxílio-doença, em decorrência da implantação foi gerado um complemento negativo em desfavor do segurado, que passou a ser descontado do valor da aposentadoria .3. A controvérsia recursal restringe-se à aplicação das regras previstas na EC nº 103/2019 para o cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente/ aposentadoria por invalidez, precedido de auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença, concedido em data anterior à vigência da EC 103/2019.4. A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente/ aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).5. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.6. O Juízo a quo, conforme laudos médicos constantes dossiê médico consultados via sistema PREVJUD, verificou que a causa da incapacidade do autor (“problemas psiquiátricos”) foi fixada pela autarquia em 16/03/2008, não tendo ocorrido interrupção entre os benefícios por incapacidade.7. O momento de aquisição do direito ao benefício por incapacidade ocorre na data de início da incapacidade, devendo ser respeitado o princípio “tempus regit actum”. Note-se que, em não havendo interrupção entre os benefícios por incapacidade e sendo mantida a causa da incapacidade, é a lei pretérita (Lei nº 8.213/91) que deve reger a apuração do valor da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, cabendo ser observado o princípio da irredutibilidade dos benefícios.8. Desse modo, considerados os contornos do caso concreto, para o cálculo do salário de benefício e da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente, cumpre afastar a regra prevista na EC 103/2019.9. Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença.10. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO INTEGRAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial.
- Desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Súmula 68 da TNU.
- O autor trabalhou, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 80 dB entre 09/05/1977 a 19/08/1980 e 10/01/90 e 05/03/1997 e ruído superior a 85 dB de 19/11/2003 a 09/06/2008, com o consequente reconhecimento da especialidade.
- No período de 06/03/1997 a 18/11/2003, o autor esteve exposto a agentes químicos (óleos minerais), sendo possível o reconhecimento da especialidade nos termos do item 1.0.17 dos Anexos IV dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99.
- No tocante aos períodos de 21/12/72 a 07/03/75 e 18/11/80 a 13/10/81, inexiste nos autos qualquer prova da exposição do autor a agentes nocivos, não sendo possível o seu reconhecimento como especial.
- O período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- Cumprida a carência, e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Condenação do INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação do autor e do INSS a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PRECEDIDA DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FATO GERADOR. INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR À EC Nº 103/2019. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
1. O INSS, em cumprimento à decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 5020466-70.2023.4.02.5001/ES, editou a Portaria conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 87, de 2 de outubro de 2023, que determina a suspensão da cobrança fundada na conversão do auxílio por incapacidade temporária para a aposentadoria por incapacidade com DIB a partir de 14/11/2019, cuja DII seja fixada até 13/11/2019, em razão da modificação no método de cálculo previsto na Emenda Constitucional nº 103/2019.
2. Sendo este o caso dos autos, impõe-se o desprovimento da remessa necessária.