PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 03/09/1984 a 31/10/1985, 01/11/1985 a 30/06/1986, 01/07/1986 a 30/06/1989, 01/07/1989 a 30/09/1993, 01/10/1993 a 31/03/2005, 01/04/2005 a 31/01/2008 e de 01/02/2008 a 25/09/2012. Para comprovação de tais períodos, o autor colacionou cópias da CTPS às fls.32/33, dos PPP's de fls.34/36 e de laudo pericial de fls. 172/212, demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, como ajudante de mecânico, oficial mecânico, mecânico especializado, mecânico manutenção sr. e supervisor de manutenção de mecânica, na empresa Vale Fertilizantes S.A., exposto a agentes químicos, como graxa, óleo mineral hidráulico e particulado inalável de rocha fosfatada, etc., o que impõe, enquadrando-se no código 1.2.10 do Anexo III do Decreto n° 53.831/64 e 1.2.11 do anexo I do Decreto n° 83.080/79.
- Os períodos acima são especiais, mantendo-se o benefício da aposentadoria especial.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido como especial totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, 28 anos e 24 dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº. 870.947.
- No caso, a fixação da verba honorária no patamar de 10% do valor atualizado até a data da sentença mostra-se adequada e ademais é este o patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias, não sendo o caso de reforma do julgado.
- Apelação parcialmente provida do INSS. Recurso adesivo do autor improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 21/05/1983 a 01/06/1983, 06/05/1985 a 15/03/1986, 17/03/1986 a 29/11/1991, 05/05/1992 a 23/11/1992, 09/04/1998 a 01/12/1998, 16/04/1999 a 06/12/1999, 16/05/2000 a 06/11/2000, 07/02/2001 a 28/12/2004 e 28/03/2006 a 31/10/2016. De 21/05/1983 a 01/06/1983, 06/05/1985 a 15/03/1986, 17/03/1986 a 29/11/1991, 05/05/1992 a 23/11/1992, o autor comprova que trabalhou como motorista de caminhão (veículo pesado tipo caminhão com carreta julietas e ou treminhões), colacionando a CTPS de fls. 16/27 e o PPP de fls. 29/31, atividade enquadrada como especial no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831. Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais. De 09/04/1998 a 01/12/1998, 16/04/1999 a 06/12/1999, 16/05/2000 a 06/11/2000, 07/02/2001 a 31/12/2003: o autor comprova que trabalhou como motorista de caminhão (veículo pesado tipo caminhão com carreta julietas e ou treminhões), colacionando a CTPS de fls. 16/27 e o PPP de fls. 29/31, com sujeição ao agente ruído de 82 dB, no entanto, o nível é inferior ao aceito pelos Decretos 2.172/97 e 4.882/03, não reconhecendo a especialidade. De 01/01/2004 a 28/12/2004: o autor comprova que trabalhou como motorista de caminhão (veículo pesado tipo caminhão com carreta julietas e ou treminhões), colacionando a CTPS de fls. 16/27 e o PPP de fls. 29/31, com sujeição ao agente ruído de 73,8 dB, no entanto, o nível é inferior ao aceito pelo Decreto 4.882/03, não reconhecendo a especialidade. De 28/03/2006 a 31/10/2016: o autor comprova que trabalhou como motorista de caminhão de coleta de lixo, colacionando o PPP de fl.32, com sujeição a agentes biológicos, como vírus e bactérias. O Anexo ao Decreto 53.831/64 prevê no item 1.3.2 a especialidade dos "trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes-assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins", o que é repetido pelo item 1.3.4 do Anexo I ao Decreto 83.080/79.
- são especiais os períodos de 21/05/1983 a 01/06/1983, 06/05/1985 a 15/03/1986, 17/03/1986 a 29/11/1991, 05/05/1992 a 23/11/1992 e de 28/03/2006 a 31/10/2016 e comuns, os períodos de 09/04/1998 a 01/12/1998, 16/04/1999 a 06/12/1999, 16/05/2000 a 06/11/2000, 07/02/2001 a 17/11/2003 e de 01/01/2004 a 28/12/2004.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998.
- Convertido o tempo especial, ora reconhecido, pelo fator de 1,4 (40%), somado ao tempo comum aqui reconhecido, como também administrativamente, constante em CTPS e PPP'S, o autor totaliza tempo suficiente para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, mantendo-se a concessão do benefício nos termos da r. sentença.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a 12% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, com a observância da Súmula 111 do STJ.
- Apelação parcialmente provida do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL
- No caso em questão, permanece controverso o período de 22/01/1982 a 12/02/2016, que passo a analisar. Com relação ao período de 19/06/2013 a 12/02/2016, o autor comprovou a atividade insalubre colacionando a CTPS à fl.97 e o PPP às fls. 25/27, onde trabalhou na empresa Tranship Transportes Marítimos Ltda, como marinheiro de máquinas, exposto, de forma habitual e permanente ao agente agressivo ruído de 92,2 dB e de 87,8 dB, se reconhecendo a especialidade. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No tocante aos demais períodos, não está caracterizada a especialidade da atividade, uma vez que não há registro de exposição a fatores de risco que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física, além de não fazerem parte da legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial, como explicitado acima.
- Desta forma, o período de 19/06/2013 a 12/02/2016 é considerado especial.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIAESPECIAL
- Preliminarmente, entendo que a pretensão de atribuição de efeito suspensivo à apelação merece ser rejeitada, em face da natureza alimentar do benefício e da dependência econômica, ainda que presumida, do apelado (art. 1.012, parágrafo 3º, inc. I, do CPC).
- No caso em questão, permanece controverso o período de 06/03/1997 a 29/07/2016, uma vez que o INSS deixou claro que não se insurge quanto ao período em que o autor foi tipógrafo - 01/04/1987 a 28/09/1993. Para comprovação da atividade insalubre foram colacionados a CTPS às fls.58/68 e o PPP às fls.69/72, onde trabalhou na empresa Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de SP S/A, como eletricista, com sujeição ao fator de risco choque elétrico, pelo agente nocivo eletricidade acima de 250 volts. Apesar de o PPP indicar a exposição do autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição ao agente eletricidade.
- Com razão o apelo da autarquia no tocante a não ser computado como especial o período de 16/04/2011 a 02/11/2011 (fl.124) em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário , uma vez que não há previsão para se considerar como atividade especial os intervalos em que esteve ausente do labor por motivo incapacitante não relacionado à atividade desempenhada.
- Neste sentido, são especiais os períodos de 12/05/1987 a 31/10/1990 e de 10/03/1994 a 17/12/2013 (data da emissão do PPP).
- Presente esse contexto, tem-se que o período aqui reconhecido, somado aos comprovados em sentença e administrativamente - 01/04/1987 a 28/09/1993 e 21/02/1997 a 05/03/1997 (fl. 105), totalizam mais de 25 anos de labor em condições especiais, 25 anos, 7 meses e 8 dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Apelação parcialmente provida do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIAESPECIAL
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não acolho o pedido de conhecimento da remessa oficial.
- No caso em questão, permanece controverso o período de 07/04/1989 a 30/06/2014, uma vez que o período de 21/11/1988 a 01/05/1989 foi reconhecido administrativamente como atividade especial, com exclusão dos períodos em duplicidade. O autor trouxe aos autos cópia da CTPS às fls.28/30 e do PPP às fls. 24/25, demonstrando ter trabalhado na Elektro Eletricidade e Serviços S.A., como operador de usina, técnico de eletricidade, especializado, de manutenção e de expansão e preservação, com exposição ao agente ruído de 73,6 dB, calor de 26,5ºC e tensão elétrica acima de 250 volts, de forma habitual e permanente. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
- O período acima é especial, sendo de rigor a manutenção da r. sentença.
- Presente esse contexto, tem-se que o período aqui comprovado, somado ao reconhecido administrativamente, totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, 25 anos, 7 meses e 10 dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente improvida do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. HIDROCARBONETOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido.
- A somatória da atividade especial exercida pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos legais.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (05/09/2012), não havendo parcelas prescritas.
- Juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- A isenção das custas processuais não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. RUÍDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido.
- A somatória da atividade especial exercida pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos legais.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (06/03/2014), não havendo parcelas prescritas.
- Juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- A isenção das custas processuais não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 01/09/1987 a 10/03/1988, 04/04/1988 a 18/10/1989, 29/04/1995 a 14/01/1998, 25/06/1998 a 25/11/1999, 18/11/1999 a 21/01/2002, 01/02/2002 a 13/08/2012 e de 07/02/2013 a 25/05/2015. Com relação aos períodos de 01/09/1987 a 10/03/1988 e de 04/04/1988 a 18/10/1989, o autor comprova que trabalhou como motorista de ônibus (CTPS - fls. 370/400), atividade enquadrada como especial no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831. Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais. De 29/04/1995 a 14/01/1998: para comprovação da atividade insalubre foram colacionados a CTPS às fls.370/400, o CNIS às fls. 66/70 e o PPP às fls.35/36, onde trabalhou na empresa Masterbus Transportes Ltda - massa falida, como motorista de transporte coletivo, com sujeição a fatores de risco, como, movimentos contínuos de membros superiores e inferiores, pó, chuva frio, calor, fumaça e ruído de 82,5dB, reconhecendo a especialidade em parte, de 29/04/1995 a 05/03/1997. De 25/06/1998 a 25/11/1999: para comprovação da atividade insalubre foram colacionados a CTPS às fls. 370/400, o CNIS às fls. 66/70 e o PPP às fls.37/38, onde trabalhou na empresa Expresso Itamarati S.A., como motorista rodoviário de cargas, no entanto, não consta nenhuma exposição de fator de risco, reconhecendo a especialidade. De 18/11/1999 a 21/01/2002: para comprovação da atividade insalubre foram colacionados a CTPS às fls.370/400, o CNIS às fls. 66/70 e o PPP às fls.40/41, onde trabalhou na empresa Viação Ambar Ltda - massa falida, como motorista de ônibus, com sujeição a fatores de risco, como, movimentos contínuos de membros superiores e inferiores, pó, chuva frio, calor, fumaça e ruído, não reconhecendo a especialidade, uma vez que não há referência quanto a intensidade da agressão do agente. De 01/02/2002 a 13/08/2012: para comprovação da atividade insalubre foram colacionados a CTPS às fls.370/400, o CNIS às fls. 66/70 e o PPP às fls.42/45, onde trabalhou na empresa Viação Gato Preto Ltda, como motorista de ônibus, no entanto, não consta nenhuma exposição de fator de risco. De 07/02/2013 a 25/05/2015: para comprovação da atividade insalubre foram colacionados a CTPS às fls.370/400, o CNIS às fls. 66/70 e o PPP às fls.42/45, onde trabalhou na empresa Viação Santa Cruz Ltda, como motorista de ônibus, com sujeição ao agente nocivo ruído de 78,7 dB e 74,7 dB, no entanto, não consta a assinatura do representante legal apto a elaboração deste documento, além do que, o nível é inferior ao aceito pelo Decreto 4.888/03. Foi apresentado um laudo de aposentadoria especial para a atividade de motorista e cobradores de ônibus urbano e também um laudo técnico pericial (fls. 48/58 e 78/136) realizado pelo Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transportes relativo às atividades desempenhadas por motoristas e cobradores, no entanto, não podem ser tidos como suficientes à prova da especialidade, uma vez que se tratam de documentos demasiados genéricos, que buscam comprovar a especialidade do labor em ônibus com motores traseiro ou dianteiro e, portanto, não necessariamente retratam as condições de trabalho do autor.
- Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.2, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
- Neste sentido, são especiais os períodos de 01/09/1987 a 10/03/1988, 04/04/1988 a 18/10/1989, 29/04/1995 a 05/03/1997.
Presente esse contexto, tem-se que os períodos aqui comprovados, somados com os reconhecidos administrativamente, totalizam menos de 25 anos de labor em condições especiais, 9 anos, 5 meses e 7 dias, razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Mantenho a sucumbência recíproca.
- Apelação parcialmente provida do INSS. Recurso adesivo do autor provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA CONFORME O ARTIGO 17 DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC N. 103/2019.- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.- Afasta-se a alegação de não cabimento da tutela jurídica antecipada, pois o julgador, convencido do direito da parte e presentes os requisitos do artigo 497 do CPC.- A Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição (CTS/CTC) constitui documento hábil à averbação dos períodos, nos termos do artigo 125 do Decreto n. 3.048/1999, pois dotada de presunção de legitimidade, só afastada mediante prova em contrário.- Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento da especialidade controvertida (exposição habitual e permanente ao ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares e a agentes químicos deletérios).- A parte autora tem direito à aposentadoria conforme o artigo 17 das regras de transição da EC n. 103/2019.- Em relação à prescrição quinquenal, esta não se aplica ao caso concreto, por não ter decorrido, entre o requerimento na via administrativa e o ajuizamento desta ação, período superior a 5 (cinco) anos.- Honorários de advogado fixados na sentença, consoante pretensão da autarquia. Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 do CPC, orientação desta Turma e redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado.- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados nesse momento.- Rejeitada a matéria preliminar.- Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial reconhecido que permite a concessão do benefício de aposentadoria especial.
III.Apelação do INSS improvida e apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 29/04/1995 a 19/09/1996 e de 20/01/1997 a 23/03/2014. De 29/04/1995 a 19/09/1996: o autor comprova que trabalhou como motorista para a empresa Cooperativa Central Oeste Catarinense, colacionando CTPS de fls.36/41 e formulário de fls.42, exposto, de forma habitual e permanente, ao agente ruído de 78dB, no entanto, a exposição ao agente ruído é abaixo do mínimo aceito para o reconhecimento da especialidade. De 20/01/1997 a 15/05/2013 (data da emissão do PPP): o autor comprova que trabalhou como motorista para a empresa Expandir Empreendimentos e Participações Ltda, colacionando CTPS de fls.36/41 e PPP de fls.43/44, exposto, de forma habitual e permanente, ao agente calor de 26,16 IBUTG. Apesar de o PPP indicar a exposição do autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição ao agente calor. Em se tratando do agente nocivo calor, impende salientar que, a partir do Decreto nº 2.172/97, passou-se a exigir que fossem observados os limites de tolerância previstos no Anexo III da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, os quais são avaliados através do Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - ibutg, levando-se em conta a intensidade do trabalho desenvolvido e os períodos de descanso. Dessa forma, ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial nos períodos acima, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, ao agente calor acima do limite de tolerância, tendo em vista que a parte autora exerceu atividade contínua, de intensidade pesada e exposta a temperatura superior a 25 ibutg, conforme Quadro nº 1 do Anexo III da NR-15.
- Neste sentido, é especial o período de 20/01/1997 a 15/05/2013.
- Presente esse contexto, tem-se que o período aqui comprovado - 20/01/1997 a 15/05/2013, somado ao reconhecido em sentença - 13/09/1989 a 28/04/1995, totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, 21 anos, 11 meses e 12 dias, razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL
- No caso em questão, permanece controverso o período de 16/10/1989 a 03/12/2011 e de 16/05/2013 a 20/09/2016. Para comprovação de tais períodos, o autor colacionou cópias da CTPS de fls.22/42 e os PPP's de fls.45, 48/49, 52/53, demonstrando ter trabalhado como auxiliar de produção, ajudante especializado e operador de máquina de acabamento, na empresa Fibria Celulose S.A., sucedida por Munksjo Brasil Ind. e Com. de papéis especializados Ltda: de 16/10/1989 a 31/05/2009, o autor ficou exposto de forma habitual e permanente ao agente ruído de 87,4dB a 97,5dB, restando o reconhecimento da especialidade; de 01/06/2009 a 03/12/2011, o autor ficou exposto de forma habitual e permanente ao agente ruído de 88,8dB e 89,6 dB, restando o reconhecimento da especialidade; de 16/05/2013 a 20/09/2016, o autor ficou exposto de forma habitual e permanente ao agente ruído de 88,6dB e 88dB, restando o reconhecimento da especialidade. Apesar de o PPP indicar a exposição do autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição ao agente ruído.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB, a partir de 19.11.2003.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Neste sentido, é especial o período elencado acima, sendo de rigor a manutenção da r.sentença.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos aqui comprovados, somado ao período reconhecido administrativamente- 11/05/1989 a 02/12/1998, totalizam menos de 25 anos de labor em condições especiais, 20 anos, 5 meses e 18 dias, razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação parcialmente provida do autor.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial reconhecido, que permite a concessão do benefício de aposentadoria especial.
III. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
IV - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a Súmula/STJ nº 111.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. EC 103/2019. REQUISITOS CUMPRIDOS. DER POSTERIOR. CÁLCULO DA RMI. PBC.
1. Conquanto só tenha requerido a sua aposentadoria no dia 23-11-2020, a segurada tem direito ao cálculo do benefício conforme a legislação vigente até 13-11-2019, quando já preenchera os requisitos à concessão da aposentadoria por idade postulada, conforme reconhecido pelo título judicial. Desse modo, para fins de apuração da RMI do benefício, devem ser adotados os critérios vigentes até a data da citada EC 13/2019, a saber, os artigos 48 a 50 da Lei nº. 8.213/91 c/c a Lei nº. 9.876/99, "garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso (Lei 9.876/99, art. 7º)", conforme determinado expressamente pelo julgado.
2.os salários de contribuição que integrarão o período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, ou seja, em 13-11-2019, apurando-se nessa data a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a data do início do benefício (DIB). A data do início do pagamento (DIP) deverá coincidir com a data de entrada do requerimento (DER).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Os requisitos da carência e qualidade de segurado não foram analisados, à míngua de impugnação específica em recurso da autarquia.
III- A incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica realizada. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica apresentada, que o autor de 56 anos e operador de moagem de argila (ceramista), é portador de lombociatalgia com sinais de radiculopatia e discopatia degenerativa, concluindo pela constatação de incapacidade parcial e permanente para o exercício de sua profissão e enfatizando a existência de "restrições laborais de acentuada importância clínica para o pleno exercício da sua função laborativa e não está apto a realizar nenhuma outra atividade laborativa". Asseverou categoricamente que "já realizou procedimento neurocirúrgico em 2016 – artrodese de coluna lombar via posterior, atualmente mantém lombalgia mecânica com piora intensa aos esforços físicos o que ocasiona limitação funcional inclusive para realizar atividades da vida cotidiana" (fls. 66 – id. 124907516 – pág. 3), não se encontrando apto e reabilitável para qualquer função que exija qualquer esforço físico. Não foi possível determinar com precisão o início da incapacidade.
IV- Conforme informações contidas no laudo pericial a fls. 64 (id. 124907516 – pág. 2), o demandante apresenta extenso histórico laboral nas funções de servente de obra, serviços gerais, ajudante geral, auxiliar de produção, ceramista em geral e auxiliar de operação de moagem de argila, atividades estas que demandam esforço físico. Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em função diversa -, devem ser considerados outros fatores, como o tipo de atividade habitualmente exercida, o nível sociocultural e as limitações físicas apresentadas. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- Quadra ressaltar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os valores percebidos pela parte autora a título de tutela de urgência.
VI- Apelação da parte autora provida. Concedida aposentadoria por invalidez.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE IMPLEMENTO DOS REQUISITOS.
- Em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema Repetitivo 996, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. Desta forma, e observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e o princípio da economia processual, o aperfeiçoamento dos requisitos para percepção do benefício pode ser aqui aproveitado.
- O autor continuou a trabalhar como preparador de carrocerias na empresa “Volkswagen do Brasil - Indústria de Veículos Automotores Ltda.”. Consta expressamente do PPP que o autor estava exposto a ruído superior a 85 dB no período de 15/01/13 a 05/05/15, com o consequente reconhecimento da especialidade nos termos do código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
- O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoriaespecial deveria ter sido fixado na data do preenchimento dos requisitospara concessão do benefício, em 12/04/2015.
- Embargos de declaração do autor a que se dá provimento.
dearaujo
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DE 16/12/1998. TEMPO RURAL COMPROVADO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Comprovação de atividade rural nos períodos entre 17.03.1961 a 16.02.1972, por início de prova material, corroborado por prova testemunhal.
- O autor demonstrou ter trabalhado como motorista nos períodos de 01/04/1986 a 30/05/1986 ("Rimcal Transportes Rodoviários de Cargas Ltda.") e de 27/06/1986 a 28/04/1995 ("Viação Jacareí Ltda."), nestes sendo possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional.
- No período de 01/05/1983 a 30/12/1985, o autor laborou como motorista para o empregador Veze Elias Zaharam. Embora não seja possível verificar o tipo de veículo conduzido, consta da anotação em sua CTPS que se tratava de estabelecimento agropecuário. Assim, é possível o enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964.
- Os documentos técnicos mencionados apontam para a exposição do autor a ruído de 93,7 dB no período de 15/04/2000 a 18/03/2004, neste sendo igualmente possível o reconhecimento da especialidade.
- Nos períodos de 01/06/1973 a 26/01/1974 e de 29/08/1974 a 04/11/1974, embora tenha sido comprovado o exercício da atividade de motorista, não é possível verificar das provas constantes dos autos o tipo de veículo conduzido pelo autor, e tampouco existe qualquer demonstração de sua exposição a agentes nocivos nos períodos citados.
- No tocante ao período de 06/03/1997 a 18/03/1997, observo que à época encontrava-se em vigor o Decreto n. 2.172/97, com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 90 dB. O PPP retrata a exposição do autor a ruído de 82,53 dB - portanto, inferior ao limite de tolerância estabelecido à época, o que não autoriza seu enquadramento como especial.
- No período de 19/03/2004 a 10/11/2006, não é possível o reconhecimento da especialidade porque, à época, não mais era possível o reconhecimento de especialidade por enquadramento em categoria profissional, e inexiste nos autos qualquer prova de exposição do autor a agentes nocivos.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- Cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, anteriormente a 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 53, inciso II, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação do autor a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 03/06/1992 a 01/11/1992 e de 17/05/1993 a 29/07/2014, em que trabalhou na empresa Destilaria Alcidia S.A, uma vez que o período de 14/10/1982 a 14/04/1986 já foi reconhecido administrativamente, conforme fls.41/47. De 03/06/1992 a 1/11/1992: para comprovação da atividade insalubre, o autor colacionou a CTPS às fls.29/32 e o PPP às fls.35/36, como operador no setor de fermentação, exposto, de forma habitual e permanente ao agente agressivo ruído de 85dB a 98 dB, reconhecida a especialidade. Apesar de o PPP indicar a exposição do autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição ao agente ruído. De 17/05/1993 a 31/05/1995: para comprovação da atividade insalubre, o autor colacionou a CTPS às fls.29/32 e o PPP às fls.37/40, como operador no setor de fermentação, exposto, de forma habitual e permanente ao agente agressivo ruído de 85dB a 98 dB, reconhecida a especialidade. Apesar de o PPP indicar a exposição do autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição ao agente ruído. De 01/06/1995 a 30/06/2002: para comprovação da atividade insalubre, o autor colacionou a CTPS às fls.29/32 e o PPP às fls.37/40, como operador de centrífuga, no setor de fabricação de açúcar, exposto, de forma habitual e permanente ao agente agressivo ruído de 86dB, reconhecida a especialidade, em parte. De 01/07/2002 a 04/06/2007: para comprovação da atividade insalubre, o autor colacionou a CTPS às fls.29/32 e o PPP às fls.37/40, como caldeireiro, no setor de manutenção de caldeiraria, exposto, de forma habitual e permanente ao agente agressivo ruído de 85,4dB, reconhecida a especialidade, em parte. De 05/07/2007 a 29/10/2008: para comprovação da atividade insalubre, o autor colacionou a CTPS às fls.29/32 e o PPP às fls.37/40, como caldeireiro, no setor de manutenção de caldeiraria, exposto, de forma habitual e permanente ao agente agressivo ruído de 92dB, reconhecida a especialidade. Apesar de o PPP indicar a exposição do autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição ao agente ruído. De 30/10/2008 a 28/06/2009: para comprovação da atividade insalubre, o autor colacionou a CTPS às fls.29/32 e o PPP às fls.37/40, como caldeireiro, no setor de manutenção de caldeiraria, exposto, de forma habitual e permanente ao agente agressivo ruído de 95dB, reconhecida a especialidade. Apesar de o PPP indicar a exposição do autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição ao agente ruído. De 29/06/2009 a 01/05/2012: para comprovação da atividade insalubre, o autor colacionou a CTPS às fls.29/32 e o PPP às fls.37/40, como caldeireiro, no setor de manutenção de caldeiraria, exposto, de forma habitual e permanente ao agente agressivo ruído de 94,5dB, reconhecida a especialidade. Apesar de o PPP indicar a exposição do autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição ao agente ruído. De 02/05/2012 a 29/07/2014: para comprovação da atividade insalubre, o autor colacionou a CTPS às fls.29/32 e o PPP às fls.37/40, como caldeireiro, no setor de manutenção de caldeiraria, exposto, de forma habitual e permanente ao agente agressivo ruído de 88,6dB, reconhecida a especialidade. Apesar de o PPP indicar a exposição do autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição ao agente ruído. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003. Desta forma, os períodos de 03/06/1992 a 01/11/1992, 17/05/1993 a 31/05/1995, 01/06/1995 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 04/06/2007, 05/07/2007 a 29/10/2008, 30/10/2008 a 28/06/2009, 29/06/2009 a 01/05/2012 e de 02/05/2012 a 29/07/2014, são considerados atividade especial.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, 18 anos, 4 meses e 1 dia, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91
- Uma vez que não possui tempo suficiente para a concessão do benefício da aposentadoria especial, mantem-se com acerto o disposto na r. sentença.
- Mantenho a sucumbência recíproca.
- Apelações improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 17/02/1987 a 18/07/2013. Para comprovação de tais períodos, o autor colacionou cópias da CTPS às fls.77/93 e do PPP de fls.94/98, demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, como instrumentista e supervisor de manutenção, na empresa Chevron Oronite Brasil Ltda, exposto a agentes químicos, com base em hidrocarbonetos aromáticos, como fenol, hidrazida, xileno, nafta, tolueno, isobutanol, amônia, pacido acético, etc, enquadrando-se no código 1.2.10 do Anexo III do Decreto n° 53.831/64 e 1.2.11 do anexo I do Decreto n° 83.080/79.
- Portanto, os períodos acima são especiais, mantendo-se a r.sentença.
- Com relação à conversão de tempo comum em especial dos períodos 24/07/1985 a 02/03/1986 e de 11/09/1986 a 16/02/1987, não procede a alegação do autor.
- Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do redutor de 0,71 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos (DER em 05/02/2014, fl.75).
- Presente esse contexto, tem-se que o período aqui comprovado totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, 26 anos, 2 meses e 3 dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº. 870.947.
- Apelação parcialmente provida do INSS. Recurso adesivo do autor improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. A sentença ilíquida submete-se ao reexame necessário.
II. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
III. Tempo de serviço especial reconhecido na sentença mantido em parte, cuja soma permite a concessão do benefício de aposentadoria especial.