DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA .
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - Início de prova material aliado a testemunhos idôneos que permitem o reconhecimento do labor rural em parte do interregno requerido.
VI - Quanto ao labor sem registro exercido a partir de 24/07/1991, seria necessário verter contribuições ou demonstrar a competente anotação em CTPS para o reconhecimento da atividade, em atendimento à Lei de Custeio (8.212/91), razão pela qual se justifica a cessação da contagem em 23/07/1991. Precedente: TRF3, 9ª Turma, AC 2004.03.99.003417-6, Desembargador Federal Santos Neves, DJU 17/05/2007, p. 598.
VII - O total de tempo de serviço é insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na modalidade proporcional.
VIII - Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.
PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA.APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NOS TERMOS DA EC N.º 103/19.- Não é caso de se ter submetida a decisão de 1.º grau ao reexame necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.- O direito à gratuidade da justiça, como estabelecido no art. 5.º, inciso LXXIV, da Constituição da República, é regulamentado pelos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como pelos excertos vigentes da Lei n.º 1.060/1950.- Não demonstrada a alegada hipossuficiência, não faz jus à gratuidade de justiça.- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.- A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.- A exposição aos agentes biológicos previstos nos Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97e n.º 3.048/99 é considerada nociva à saúde, devendo sua aferição observar o critério qualitativo e não quantitativo.- Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a agentes biológicos, consoante Decretos n.º 53.831/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97, n.º 3.048/99 e n.º 4.882/2003.- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.- Considerando o período especial reconhecido, já acrescido do percentual de 20%, e os demais períodos computados administrativamente, a autora não soma o tempo necessário para a aposentação, na data do requerimento administrativo, cumprindo os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na data da citação, nos termos prescritos no art. 16 da EC n.º 103/19.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO. FRESADOR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA DER. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.1. Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.2. Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial.3. Reconhecimento da especialidade, em razão do exercício das atividades de torneiro e fresador, nos termos dos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, códigos 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.050/79.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.6. O autor totaliza 17 anos e 18 dias de tempo de serviço até 16/12/98, data de publicação da EC 20/98, sendo devido o cumprimento de pedágio de correspondente a 40% do sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, conforme art. 9º, §1º, da EC 20/98 (no caso, equivalentes a 5 anos, 2 meses e 4 dias). Na DER (10/03/2017), o autor possuía 32 anos, 2 meses, 25 dias de tempo de serviço. Portanto, não havia cumprido o pedágio mencionado.7. Embora em 22/10/2019 a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça tenha decidido, ao julgar o Tema Repetitivo 995, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”, o autor não faz jus ao benefício ainda que considerados todos os períodos de contribuição até a presente data.8. O autor completou 35 anos de tempo de contribuição somente em 03/04/2021, quando já estava em vigência a Emenda Constitucional n. 103/2019. O autor não conta com a idade mínima de 65 anos, que passou a ser exigida de acordo com as alterações realizadas pela referida Emenda no art. 201 da Constituição Federal, o §7º.9. Tampouco preencheu os requisitos previstos em nenhuma das regras de transição previstas para os segurados que se filiaram ao RGPS antes da entrada em vigor da EC 103/2019, pois (i) não cumpria a quantidade mínima de 97 pontos prevista na regra de transição do art. 15; (ii) não cumpria a idade mínima de 61 anos e 6 meses prevista na regra de transição do art. 16, ou de 65 anos prevista no art. 18; (iii) não cumpria o pedágio de 50% previsto na regra de transição do art. 17; e (iv) não cumpria a idade mínima de 60 anos, nem contava com período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, em 13/11/2019 (vigência da EC 103/19), faltava para atingir 35 anos de contribuição, requisitos previstos na regra de transição do art. 20.10. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. APOSENTADORIA DO ART. 17 DAS REGRAS TRANSITÓRIAS DA EC 103/19. REAFIRMAÇÃO DA DER.TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE.
1. Se está configurada a identidade de partes, pedido e causa de pedir, impõe-se extinção do processo, sem resolução de mérito, tendo em vista o reconhecimento da coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 995), firmou a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. A tese firmada não exclui a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da demanda.
3. Segundo a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995, havendo a reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação, a data do início do benefício (DIB) e o termo inicial de seus efeitos financeiros devem ser fixados na data do implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, a partir de quando são devidos os valores em atraso, não tendo a parte autora direito ao pagamento de parcelas retroativas à data de reafirmação da DER.
4. Tendo em conta o julgamento dos embargos de declaração opostos ao Tema 995 pelo STJ, os juros de mora incidirão sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a contar do prazo de 45 dias para a implantação do benefício, em caso de descumprimento pelo INSS da obrigação que lhe fora imposta.
5. A matéria pertinente à condenação em honorários advocatícios, na hipótese de reafirmação da DER, não integra a questão de direito submetida a julgamento no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça e, portanto, não possui o efeito vinculante da norma jurídica geral do precedente. A condenação do INSS ao pagamento da verba honorária somente seria descabida se a pretensão formulada nos autos tivesse por objeto única e exclusivamente a reafirmação da DER. Havendo pedido de reconhecimento de tempo especial e/ou rural, com relação ao qual o réu se insurgiu, é inegável a observância ao princípio da causalidade, pois o indeferimento do pedido deu causa à demanda, devendo, assim, arcar com os ônus da sucumbência.
6. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, julgado em 18/11/2021, publicado em 25/11/2021). No caso, o laudo judicial acena ter sido observada a metodologia da Fundacentro na medição do ruído.
7. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes.
8. Os óleos de origem mineral contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, pelo que estão arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE. Embora não estejam registrados na Chemical Abstracts Service, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado.
9. Conforme se extrai da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e do art. 284, parágrafo único, da IN/INSS 77/2015, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 09/2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. PROVA MATERIAL SATISFATÓRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. TEMA 905 STJ. EC 103/2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). A demonstração do trabalho rural, ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material,corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27).2. No caso dos autos, a autora implementou o requisito etário em 2013 (nascida em 16/08/1958), devendo fazer prova do labor de subsistência exercido pelo período de 180 meses, ainda que descontínuos, em período imediatamente anterior ao requisitoetário(1998 a 2013) ou ao requerimento administrativo, DER: 15/10/2015 (período 2000 a 2015). Com o propósito de comprovar a sua condição de segurada especial apresentou aos autos, os seguintes documentos, dentre outros de menor relevo: certidão de ITBI doano de 2002; documentos de Imposto territorial rural (ITR) constando ser proprietária do imóvel rural dentre os períodos de 2009 a 2013. Dessa forma, há prova idônea a constituir início de prova material, razão pela qual, havendo confirmação do laborrural, de forma segura, pela prova testemunhal, resta satisfatoriamente preenchidos os requisitos para o benefício almejado.3. No que tange aos consectários da condenação, embora o recorrente objetive ver a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, que após o advento da Lei n. 11.960/2009 determinou a aplicação da correção monetária conforme índices de remuneração básicaaplicável à caderneta de poupança, que por sua vez se atualiza pela TR, por se cuidar de lei especial que prevê a forma de atualização das condenações de natureza previdenciária, é o índice previsto no art. 41-A da Lei 8.213/1991 que deve prevalecer(INPC), nos termos do Tema 905 STJ. Por outro lado, considerando que a sentença recorrida fixou índice em desacordo ao quanto decidido pelo STJ, determina-se que a atualização dos valores da condenação (juros e correção monetária) seja efetivadaconforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, pois em sua versão mais atualizada se encontra em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021, devendo, a partir de 19/12/2021, ser adotada a taxa Selic tanto pararemuneração do capital como para a compensação pela mora.4. Apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA. REGRA TRANSITÓRIA DO ARTIGO 17 DA EC 103/19. CONCESSÃO.
1. Conforme o disposto no artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Reconhecida a reafirmação da DER, na forma do Tema 995/STJ, tempo de contribuição após a DER originária e garantido o direito à implantação do benefício de aposentadoria nos termos da regra transitória prevista no artigo 17 da EC nº 103/19, com efeitos financeiros desde a citação.
3. Recurso acolhido para sanar omissão, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RMI. ART. 26, § 2º, DA EC 103/2019. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).
2. Considerando que incapacidade remonta a 11/2020, razão pela qual a aposentadoria por incapacidade permanente deva obedecer à forma de cálculo estabelecida no art. 26 da EC 103/2019, visto que o cálculo da RMI deve ser realizado conforme a legislação vigente à época, diferindo-se a definição do modo de cálculo para a fase de cumprimento do julgado, a fim de ser aplicada a solução então determinada pelo Pretório Excelso, com a apuração de eventuais diferenças, se for o caso.
3. De acordo com julgamento pelo STF do tema 810 da repercussão geral (RE 870947) e pelo STJ do tema 905 dos recursos repetitivos (REsp 1495146), as condenações judiciais de natureza previdenciária sujeitam-se à atualização monetária conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006, e os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, serão computados uma única vez (sem capitalização) de acordo os índices oficiais de remuneração das cadernetas de poupança. A partir de 09/12/2021, deve ser observada para fins de atualização monetária e juros de mora, de acordo com art. 3º da EC 113/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. EC 103/2019. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.- Consoante o artigo 496, par. 3º, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e liquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- A Emenda Constitucional n. 103 de 15 de novembro de 2019 trouxe inúmeras alterações ao sistema de Previdência Social, que passaram a vigorar na data da sua publicação em 13/11/2019.- Tempo de serviço especial reconhecido, em parte.- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado, a contar da data da citação.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REGRAS TRANSITÓRIAS DA EC 103/2019. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. Aposentadoria deferida em observância à EC nº 103/2019.
3. Honorários advocatícios a cargo do INSS majorados em razão do comando inserto no § 11 do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO SIMILAR. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAESPECIAL ANTES DA LEI Nº 9.032/1995, CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELO INSS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. O laudo técnico pericial realizado em empresa paradigma pode ser aproveitado para comprovar o exercício de atividade especial, quando as funções desempenhadas pelo trabalhador e as condições de trabalho são semelhantes, em razão de haver o encerramento das atividades da empresa para a qual foram prestados os serviços.
3. É possível a contagem do tempo especial independente da data da prestação do trabalho ou do requerimento de benefício, porém o tempo comum pode ser computado para a concessão de aposentadoria especial apenas se a lei admitir a conversão na época em que o segurado reuniu as condições necessárias para o deferimento do benefício, consoante o entendimento firmado no Tema nº 546 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Havendo a implementação dos requisitos para a aposentadoria especial antes da edição da Lei nº 9.032/1995, admite-se a conversão do tempo comum para especial.
5. Foram preenchidos os requisitos para a aposentadoria especial, de acordo com o regramento legal anterior à Lei nº 9.032/1995.
6. Consoante decidiram o STF, no RE nº 870.947, e o STJ, no REsp nº 1.492.221, a correção de débito de natureza previdenciária deve observar o INPC a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei nº 8.213/1991.
7. A atribuição ao INSS do ônus de apresentar os cálculos de liquidação de sentença tem amparo nos parágrafos 3º e 4º do artigo 524 do CPC e no dever de colaboração das partes, já que cabe ao devedor conceder o benefício e apurar o valor da renda mensal inicial, com base nos elementos de cálculo em seu poder.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. FRENTISTA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE EM PARTE DOS PERÍODOS RECLAMADOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- O apelante desempenhou suas funções nos períodos de 01/06/1968 a 31/12/1969, de 01/10/1978 a 10/01/1979, 01/02/1979 a 30/10/1981, de 01/04/1982 a 20/04/1992, de 01/07/1992 a 18/06/1993, de 04/07/1994 a 16/06/1997, 01/05/1998 a 16/05/2003, como frentista ou lubrificador em postos de gasolina, exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos, enquadrados no código 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79 e códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99.
- No período de 01/07/1971 a 24/07/1974, o apelante trabalhou para a empresa "Jayme Targas e Filho Ltda", conforme resumo do INSS. A cópia da CTPS, além de parcialmente ilegível, está em branco no campo "natureza do cargo". Quanto à espécie de estabelecimento, consta que esta é comercial. Destes elementos, não resta comprovado o exercício da atividade de frentista, não sendo possível o reconhecimento da especialidade do período.
- O período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o apelante não faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Apelação a que se dá parcial provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INFERIOR A 30 ANOS ANTES DA EC 20/98. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. APOSENTADORIA CASSADA. EMBARGOS DO INSS ACOLHIDOS.
1- A Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
2- Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos às normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à EC 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
3- Considerando os períodos comuns constantes da CTPS e do CNIS, bem como os períodos especiais reconhecidos judicialmente, convertidos em comuns, o embargado não faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, uma vez que não completou 30 anos de contribuição quando do advento da EC 20/98; nem cumpriu, posteriormente, os requisitos exigidos pela emenda (pedágio e idade).
4- Aposentadoria proporcional por tempo de contribuição cassada.
5- Embargos acolhidos.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO PARA COMUM. APOSENTADORIAESPECIAL. NÃO CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APURAÇÃO DE ATRASADOS DECORRENTES DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. LEVANTAMENTO NA SEARA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDOS NA SENTENÇA. REFORMA DO JULGADO. ISENÇÃO DA PARTE AUTORA AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma, AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008.
- No caso, fato é que o título executivo determinou a conversão dos períodos ali consignados como especiais, e julgou improcedente a concessão do benefício, ante o não implemento dos requisitos legais, bem como isentou a parte autora dos ônus da sucumbência; por conseguinte, não há que se falar em execução de honorários advocatícios fixados na r. sentença, ante a reforma do decisum em sede recursal.
- Reitere-se que esta Turma reformou o estabelecido na r. sentença, razão pela qual isentou a parte autora dos ônus da sucumbência, sendo assim, a execução de honorários advocatícios não encontra amparo no título, sendo manifestamente indevidos.
- Ainda, com relação aos atrasados, a título de revisão de benefício, estes devem ser apurados na seara administrativa, nada sendo determinado no decisum em sentido contrário, o qual se limitou a assegurar ao autor o cômputo do tempo ali reconhecido, para todos os fins previdenciários.
- Assim, reconhecido que o título executivo se restringiu a determinar a averbação dos respectivos períodos como especiais, e isentou a parte embargada dos ônus da sucumbência, não se justifica o prosseguimento da execução nos autos principais.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de, 06/03/1997 a 04/05/1997, 06/12/1997 a 22/04/1998, 05/12/1998 a 31/03/2000 e de 01/04/2000 a 12/12/2003. Sem controvérsia com relação aos períodos de 23/06/1975 a 30/04/1982, 01/05/1982 a 05/03/1997, 05/05/1997 a 05/12/1997 e de 23/04/1998 a 04/12/1998, uma vez que já reconhecido administrativamente (fls.40/45). Logo, merece reforma a sentença, neste ponto, por falta de interesse de agir.
- Para comprovação de tais períodos, o autor colacionou cópias do laudo pericial de insalubridade solicitado pela empresa Usina Açucareira de Jaboticabal S.A. - Usina São Carlos às fls.20/27, bem como, laudo técnico pericial às fls.146/161, demonstrando ter trabalhado como aprendiz, de 23/06/1975 a 30/04/1982, mecânico de manutenção, de 01/05/1982 a 31/03/2000 e encarregado de produção industrial, de 01/04/2000 a 12/12/2003, exposto, de modo habitual e permanente, ao agente ruído de 85 e 95 dB, no setor de moenda, de 86 a 87dB, na oficina de torno e de 92 dB, na oficina de bombas e redutores. Além disso, durante toda a sua atividade na Usina, ficou exposto aos hidrocarbonetos aromáticos, como, graxa, óleos e solventes, enquadrado no código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB, a partir de 19.11.2003.
- Todos os períodos elencados acima são especiais, mantendo-se o benefício da aposentadoria especial.
- É possível o reconhecimento de atividade especial por contribuinte individual.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, 28 anos, 5 meses e 20 dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91
- Apelação improvida do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial.
- A ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade.
- Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- A exposição do autor à tensão elétrica superior aos 250 volts encontra-se demonstrados nos Perfis Profissiográficos Previdenciários de fls.27/30, o que viabiliza o reconhecimento da especialidade para os períodos de: a-) 06/03/1997 a 14/07/2001, em que laborou na CONSTRUTORA REMO LTDA., exercendo o cargo de eletricista, executando os serviços tais como "instalar, equipar e retirar postes, lançar, tencionar e emendar cabos, instalar transformadores, chaves de manobra, para-raios, religadores e demais equipamentos utilizados em linhas, redes e subestações elétricas", fazendo, inclusive, referência ao responsável pelos registros ambientais até a data da emissão do PPP de fls.27; b-) 21/09/2005 a 23/07/2012, em que laborou na empregadora CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA., na função de "encarregado linha viva", exposto à tensões elétricas de 3.800 volts, conforme aponta o item 15.4, do PPP de fls. 28/30, ainda que tenha exercido tarefas de gestão de recursos humanos e insumos, pois a apuração à sua exposição ao risco foi efetivada mediante inspeção no local de trabalho pelo técnico responsável, conforme apontado no item 1.5.5.
- Exclui-se do reconhecimento da especialidade o período de 22/03/2011 a 23/07/2012, visto que o PPP de fls.28/30 foi emitido em 21/03/2011.
- Desse modo, reconhecido como especial, com possibilidade de conversão em comum, os períodos de 06/03/1997 a 14/07/2001 e de 21/09/2005 a 21/03/2011.
- Somada a atividade especial, ora reconhecida, com aquela reconhecida na esfera administrativa (11/11/1996 a 05/03/1997), bem assim o tempo de serviço comum, verifica-se que o autor possui 34 anos, 07 meses e 14 dias de tempo de serviço, insuficientes à concessão do benefício postulado, mesmo na forma proporcional, haja vista o não cumprimento do pedágio, nem o implemento do requisito etário, na data do requerimento administrativo (23/07/2012).
- Tratando-se de sucumbência recíproca, compensam-se os honorários advocatícios entre as partes, uma vez que a r. sentença "a quo" foi proferida ainda na vigência do CPC anterior.
- Apelação do autor a que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- Comprovação de trabalho com exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância nos períodos de 07/03/1988 e 01/08/1989, e de 19/11/03 e 16/11/2013.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido não totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI 8.213/1991. DESCONTINUIDADE POR LARGO PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO PARA FINS DE CARÊNCIA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA.
1. Indefere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que não cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. Uma vez devidamente comprovada a atividade rural, deve-se reconhecê-la como tempo de serviço rural. Não reconhecimento dos períodos não imediatamente anteriores ao requerimento administrativo para fins de carência tendo em vista o largo tempo de afastamento das atividades rurais antes do seu retorno.
3. No que diz respeito à descontinuidade do exercício da atividade rural, o art. 143 da Lei 8.213/1991 prevê que a comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício pode ser descontínua. Ou seja, não há a necessidade de que o cumprimento da carência ocorra exatamente no período correspondente aos meses anteriores do cumprimento do requisito etário ou da DER. Contudo, a descontinuidade deve ser durante curto lapso de tempo, de modo a não ficar descaracterizada a condição de trabalhador rural do segurado. Impossibilidade da concessão da aposentadoria rural por idade.
4. Inversão da sucumbência. Reforma da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. REGRAS DE TRANSIÇÃO. EC 20/98. ART. 15, 17, 20 DA EC 103/2019. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. RECURSO PROVIDO1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.2. Após a edição da EC 113/2019 houve substancial alteração na redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal, para a obtenção da aposentadoria voluntária do segurado vinculado ao Regime Geral da Previdência Social. Criação de quatro regras de transição (arts. 15 a 17 e 20) para os segurados que, na data de sua entrada em vigor (13/11/2019), já se encontravam filiados ao RGPS.3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.4. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou profundamente os critérios para concessão da aposentadoria especial com a reintrodução do critério etário como exigência e modificando a forma de cálculo do benefício5. Exercício da atividade rural. Incontroverso.6. Implemento dos requisitos necessários à percepção em da aposentadoria por tempo de contribuição integral com fundamento na EC 20, art. 9º.7. Implemento dos requisitos à percepção da aposentadoria conforme artigos 15, 17 e 20 das regras de transição da EC 103/2019. Facultado ao autor a opção pelo melhor benefício.8. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (31.01.2023).9. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. Fixação de ofício.10. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, considerados os valores vencidos até a data deste acórdão. Incisos I ou II do §3º do artigo 85 do CPC/2015. Súmula 111. Tema 1105 do C. STJ.11. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.12. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA
- No caso em questão, permanece controverso o período de 06/03/1997 a 18/11/2003. Para comprovação da atividade insalubre, a autora colacionou CTPS às fls.148/153, CNIS às fls.182/183 e PPP às fls.59/60, demonstrando que trabalhou na empresa Nestlé Brasil Ltda, como auxiliar geral, no setor de embalagem, exposta, de forma contínua e intermitente, ao agente agressivo ruído de 87/6 dB, o que impossibilita o enquadramento do labor.
- Tem-se que o Decreto nº 53.831/64, em seu artigo 3º, exige o trabalho permanente e habitual prestado no serviço ou serviços, considerados insalubres, para a concessão da aposentadoria especial, o que foi mantido no Decreto nº 83.090/79 (artigo 60, §1º).
- Pela documentação juntada aos autos, percebe-se uma incompatibilidade nas informações, visto que a empresa atestou a exposição do segurado ao agente ruído da seguinte forma: "Ruído contínuo e Intermitente".
- Considerando tal contradição, já que ou o ruído é contínuo e habitual, ou é intermitente, tenho que há dúvida quanto à exatidão de todos os dados constantes no referido documento, inclusive, no tocante à intensidade declarada do agente nocivo ruído.
- O art. 130, do Código de Processo Civil dispõe, in verbis: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias."
- Anulação da R. sentença. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. APOSENTADORIA. REGRA TRANSITÓRIA DO ARTIGO 18 DA EC 103/19.
1. Conforme prescrito no artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Recurso acolhido para sanar omissão, com efeitos infringentes.
3. Reconhecida a reafirmação da DER, na forma do Tema 995/STJ, e garantido o direito à implantação do benefício de aposentadoria nos termos da regra transitória prevista no artigo 18 da EC nº 103/19, com efeitos financeiros a partir da DER reafirmada.