DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial reconhecido na sentença mantido, cuja soma permite a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
III. A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.
IV. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
V - Apelações desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- O autor trabalhou, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 80 dB de 01/06/89 a 30/06/89, de 01/07/91 a 28/02/95, e de 01/03/95 a 05/03/97, ruído superior a 90 dB, de 06/03/97 a 30/12/02; e ruído superior a 85 dB de 19/11/03 a 30/07/12, com o consequente reconhecimento da especialidade.
- O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o apelado faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. Observância do entendimento firmado no julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947.
- Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . EFEITO SUSPENSIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pretensão de atribuição de efeito suspensivo à apelação rejeitada.
- Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do redutor de 0,71 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95.
- Para comprovação da atividade insalubre foram colacionados a CTPS à fl.127, PPP às fls. 103/105, que demonstram que o autor trabalhou na empresa Rhodia Poliamida e especialidades Ltda - UQPI, como operador de micronização, de granulação, de campo e de fabricação, exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos nocivos à saúde com base em hidrocarbonetos aromáticos, como sílica e silicato de sódio, devendo sua especialidade ser reconhecida conforme item 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e 1.2.11 do Decreto 53.831/64.
- O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
-Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e do patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias.
- Apelação improvida do INSS. Apelação parcialmente provida do autor.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 01/03/1982 a 30/04/1984, 01/06/1984 a 15/06/1992, 01/09/1993 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 09/09/1999 e 07/03/2005 a 12/09/2014, uma vez que o período de 01/09/1993 a 28/04/1995 já foi reconhecido administrativamente. De 01/03/1982 a 30/04/1984: para comprovação da atividade insalubre foram colacionados a CTPS à fl.31, o CNIS à fl. 96, o PPP às fls. 18/19 e laudo técnico às fls. 142 a 162, onde trabalhou na empresa Aparecida Zinezi Borsetto, em serviços gerais e preparava o solo para plantio, manejava a área de cultivo e organizavam produtos agropecuários para comercialização, exposto a agente químico, fertilizante, de forma habitual e permanente, o que impõe o enquadramento como especial, conforme o Código 1.0.12 do Decreto 3.048/99, referindo-se especificamente aos organofosgorados de fertilizantes;De 01/06/1984 a 15/06/1992: para comprovação da atividade insalubre foram colacionados a CTPS à fl.32, o CNIS à fl.96, o PPP às fls.20/21 e laudo técnico às fls. 142 a 162, onde trabalhou na empresa Cidacar Com. Ind. e Importação Ltda., como auxiliar de mecânico, exposto de forma habitual e permanente a agentes químicos (óleos e graxas ), com o consequente reconhecimento da especialidade nos termos do código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, código 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.050/79 e códigos 1.0.17 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99; De 01/09/1993 a 09/09/1999: para comprovação da atividade insalubre foram colacionados a CTPS à fl.32, o CNIS à fl. 96, o PPP às fls. 22/23 e laudo técnico às fls. 142 a 162, onde trabalhou na empresa Aparecida Zinezi Borsetto, como tratorista, exposto, de forma habitual e permanente exposto ao agente agressivo ruído, bem como, ao agente químico, fertilizante, de forma habitual e permanente, o que impõe o enquadramento como especial, conforme o Código 1.0.12 do Decreto 3.048/99, referindo-se especificamente aos organofosgorados de fertilizantes; De 07/03/2005 a 12/09/2014: para comprovação da atividade insalubre foram colacionados a CTPS à fl.34, o CNIS à fl. 96, o PPP às fls. 22/23 e laudo técnico às fls. 142 a 162, onde trabalhou na empresa Aparecida Zinezi Borsetto, como tratorista, exposto, de forma habitual e permanente ao agente agressivo ruído, o que impõe o enquadramento como especial, em parte, uma vez que à época encontrava-se em vigor o Decreto n.4.882/03, com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 85 dB a partir de 19/11/2003.Vejamos: 87,3 dB de 07/03/2005 a 31/12/2012; 77,3 dB de 01/01/2013 a 12/09/2014.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, como explicitado acima.
- Portanto, os períodos entre 01/03/1982 a 30/04/1984, 01/06/1984 a 15/06/1992, 01/09/1993 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 09/09/1999 e 07/03/2005 a 31/12/2012 são especiais, sendo de rigor reformar em parte a r. sentença.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Apelação parcialmente provida do INSS. Recurso adesivo do autor provido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 01/12/1988 a 30/04/1993 e de 05/10/1993 a 14/10/2015. Em relação a tais períodos, para comprovação da atividade insalubre foram colacionados a CTPS às fls. 27/38 e os PPP's às fls.39/41, que demonstram que autor desempenhou suas funções como frentista. A atividade de frentista deve ser considerada especial não apenas em razão da exposição do segurado a agentes químicos, mas também em razão da periculosidade dos locais de trabalho em que é exercida a atividade.
- De outro lado, no período de 15/05/2012 a 30/06/2012, não deve-se reconhecer a especialidade, uma vez que o autor esteve em gozo de auxílio-doença (extrato do CNIS à fl. 42), no entanto, não foi matéria devolvida em sede de apelação pela autarquia.
- Os períodos de 01/12/1988 a 30/04/1993, 05/10/1993 a 14/10/2015 são especiais.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido como especial totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, 26 anos, 5 meses e 10 dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Apelação parcialmente provida do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL
- No caso em questão, permanece controverso o período de 09/04/2007 a 19/07/2016, conforme fl.178, que passo a analisar. Para comprovação da atividade insalubre, o autor colacionou a CTPS às fls.51/77 e o PPP às fls. 203/205, onde trabalhou na empresa Citrosuco S.A. Agroindústria, como motorista de carreta, exposto, de forma habitual e permanente ao agente agressivo ruído de 74 dB e de 78,6 dB, entre 01/01/2015 a 19/07/2016, não se reconhecendo a especialidade, uma vez que as intensidades são inferiores às permitidas legais. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Desta forma, mantem-se a r. sentença, sendo indevida a concessão da aposentadoria especial.
- Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a 12% sobre o valor da causa, com a observância da Súmula 111 do STJ e do art. 98, §3º, do CPC/2015.
- Apelação improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial reconhecido, que permite a concessão do benefício de aposentadoria especial.
III - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a Súmula/STJ nº 111.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de Benefícios.
- O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142, em que relaciona-se um número de meses de contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos.
- O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social.
- O autor busca o reconhecimento dos períodos de 01/02/82 a 03/06/82, 11/10/82 a 10/10/89 e 07/11/89 a 24/09/2009. De acordo com o resumo de fls. 133/134, o INSS já reconheceu em âmbito administrativo o exercício de labor pelo autor nos períodos de 01/02/82 a 03/06/82, 11/10/82 a 10/10/89 e 07/11/89 a 18/08/2010, de forma que inexiste interesse de agir na análise judicial do cômputo dos referidos períodos.
- Totaliza o autor menos de 30 anos de contribuição até a data de ajuizamento da ação. Considerando que não implementado tempo de serviço de 30 (trinta) anos de serviço, a parte autora não faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
- Apelação do autor a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial reconhecido na sentença mantido em parte, cuja soma permite a concessão do benefício de aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não acolho o pedido de conhecimento da remessa oficial.
- No caso em questão, permanece controverso o período de 06/03/1997 a 03/09/2013. O autor trouxe aos autos cópia da CTPS às fls.12/22 e do PPP às fls.30/31, demonstrando ter trabalhado na Usina Batatais S.A. - Açúcar e Álcool, como eletricista, com exposição ao agente ruído de 86,35 dB, de forma habitual e permanente. Tendo em vista que o PPP não abarcou a questão da eletricidade, o v. acórdão de fls. 154/155, determinou a realização de prova pericial no referido período, onde, às fls.167/176, atesta a exposição de forma habitual e permanente a tensão de 440 volts, ensejando a especialidade.
- O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
- O período acima é especial, sendo de rigor a manutenção da r. sentença.
- EPI não afasta a configuração da atividade especial.
- Presente esse contexto, tem-se que o período aqui comprovado, somado aos períodos reconhecidos administrativamente - 01/12/1987 a 23/02/1990, 22/08/1990 a 16/04/1991, 29/04/1991 a 20/11/1991 e de 07/01/1992 a 05/03/1997 (fl.38), totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, 25 anos, 1 mês e 7 dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o termo inicial deve ser a data do requerimento administrativo.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a 12% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, com a observância da Súmula 111 do STJ.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não acolho o pedido de conhecimento da remessa oficial.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 01/09/1984 a 05/04/1992, 01/08/1992 a 28/04/1995, 01/06/1995 a 07/10/1996, 02/06/1997 a 10/05/2001 e de 01/11/2001 a 03/01/2013. Para comprovação dos períodos de 01/07/1986 a 05/04/1992, 01/08/1992 a 28/04/1995, 01/06/1995 a 07/10/1996, 02/06/1997 a 10/05/2001 e de 01/11/2001 a 03/01/2013, o autor colacionou cópias da CTPS às fls.35/49, do PPP de fls.14/22, demonstrando ter trabalhado como aprendiz de encadernação, auxiliar de impressor "off set" e impressor "off set", exposto a agentes químicos nocivos à saúde com base em hidrocarbonetos aromáticos, como tintas gráficas, dentre outros, enquadrando-se no código 1.2.10 do Anexo III do Decreto n° 53.831/64 e 1.2.11 do anexo I do Decreto n° 83.080/79. Com relação ao período de 01/09/1984 a 30/06/1986, o autor ficou exposto ao agente ruído 81,25 dB, conforme cópias da CTPS às fls.35/49, do PPP de fls.14/22, com reconhecimento da especialidade. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- EPI não afasta a configuração da atividade especial.
- Portanto, os períodos de 01/09/1984 a 05/04/1992, 01/08/1992 a 28/04/1995, 01/06/1995 a 07/10/1996, 02/06/1997 a 10/05/2001 e de 01/11/2001 a 03/01/2013 são especiais.
- Presente esse contexto, tem-se que o período aqui comprovado totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, 26 anos, 9 meses e 22 dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o termo inicial deve ser a data do requerimento administrativo.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida do INSS. Recurso adesivo parcialmente provido do autor.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 03/08/1984 a 30/11/1989 e de 29/04/1995 a 04/01/2016, uma vez que os períodos de 01/12/1989 a 09/07/1993 e de 01/01/1994 a 28/04/1995 foram reconhecidos administrativamente (fl.73). De de 03/08/1984 a 30/11/1989, o autor comprova que trabalhou como auxiliar técnico, colacionando o PPP de fls. 44/45, exposto a hidrocarbonetos aromáticos e seus derivados, como, óleo vegetal, benzeno, fenol, etanol, com enquadramento como nocivos no item 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, código 1.2.10 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e códigos 1.0.17 e 1.0.19 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99. De 01/12/1989 a 09/07/1993 e de 01/01/1994 a 28/04/1995, o autor comprova que trabalhou como motorista de caminhão, colacionando o PPP de fls. 24/29, atividade enquadrada como especial no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831. Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais. Com relação aos demais períodos de 29/04/1995 a 04/01/2016, observo não ser possível o reconhecimento da atividade especial, uma vez que não há valoração dos limites legalmente admitidos à exposição pelo agente vibração.
- Neste sentido, é especial o período de 03/08/1984 a 30/11/1989.
- Presente esse contexto, tem-se que o período aqui comprovado, somado ao reconhecido administrativamente, totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, 10 anos, 3 meses e 5 dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91
- Apelação parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial reconhecido, cuja soma permite a concessão do benefício de aposentadoria especial.
III. Tratando-se de hipótese em que concedida a aposentadoria por tempo de contribuição após o ajuizamento da presente ação, o termo inicial deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa. Entretanto, no caso em apreço, os efeitos financeiros incidem a partir da citação, uma vez que o laudo de fls. 279/292 é que possibilitou o reconhecimento do período pleiteado em sede judicial e a concessão da aposentadoria especial.
IV. Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
V. Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VI. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação do presente acórdão, conforme entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a Súmula/STJ nº 111. Deixo de aplicar o artigo 85 do CPC/2015, considerando que o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CONDICIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- É nula a sentença na parte em que condicionou a concessão, pelo INSS, do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao preenchimento de todos os requisitos legais. Ora, o objeto da presente ação é, exatamente, a concessão pelo Poder Judiciário da aposentadoria pleiteada na inicial, não sendo lícito, pois, ao juiz determinar que o INSS conceda o benefício, caso a parte autora tenha preenchido todos os requisitos. Ao contrário, estando o julgador diante de todos os elementos à análise do pedido, é sua obrigação legal proceder à entrega completa da prestação da tutela jurisdicional, cabendo a ele - juiz - analisar o preenchimento pelo segurado de todos os requisitos legais ao deferimento do benefício.
No caso em questão, permanecem controversos os períodos 01/01/1977 a 03/03/1978, 01/11/1978 a 05/06/1982, 01/09/1982 a 30/12/1982, 01/03/1983 a 09/04/1984, 01/05/1984 a 01/02/1986, 02/06/1986 a 18/09/1986, 01/11/1986 a 16/01/1987, 12/12/1987 a 24/07/1989, 01/09/1989 a 28/11/199, 01/06/1992 a 21/10/2008. Para comprovação da atividade insalubre destes períodos, o autor colacionou cópias da CTPS às fls.12/21 e do Laudo Técnico fls.123/133, onde trabalhou como auxiliar de serviços e de formista, paginador, formista e tipógrafo em várias gráficas, onde esteve exposto a agentes químicos, como, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. Os hidrocarbonetos têm previsão como agente químico nocivo no código 1.2.11 do Anexo III do Decreto n° 53.831/64 e 1.2.10 do anexo I do Decreto n° 83.080/79. Apesar de o laudo indicar a exposição do autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição ao agente químico.
- Portanto, os períodos acima são especiais, sendo de rigor a concessão do benefício.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, totalizam mais de 25 anos de labor em condições especiais, 33 anos, 8 meses e 23 dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação desta decisão, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Sentença parcialmente anulada de ofício. Apelação do autor improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do redutor de 0,71 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95.
- Com relação a tais períodos o autor trouxe aos autos cópia dos PPP"s às fls.80/84 e da CTPS de fls.47/48 e 53, demonstrando ter trabalhado na empresa Vopak Brasil S.A., como servente, em serviços gerais e operador classe "a", respectivamente, exposto a agentes químicos nocivos à saúde com base em hidrocarbonetos aromáticos, como tolueno, etanol, acetona, hexano, etc, enquadrando-se no código 1.2.10 do Anexo III do Decreto n° 53.831/64 e 1.2.11 do anexo I do Decreto n° 83.080/79.
- O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
-Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e do patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias.
- Remessa necessária não conhecida. Apelações parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. Considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo, o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial.
- O apelado trouxe aos autos cópia dos informativos e laudos técnicos (fls. 91, 93/98, 103, 104/107, 108, 109) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 80 dB entre 15/08/77 a 31/01/79, 13/03/79 a 17/04/79, 23/08/79 a 24/02/81 e 02/07/81 a 09/12/82, com o consequente reconhecimento da especialidade.
- O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o apelado faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. Observância do entendimento firmado no julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. Considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo, o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco.
- O apelado trabalhou, de forma habitual e permanente, com sujeição a tensões elétricas superiores a 250 volts, com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o apelado faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. Observância do entendimento firmado no julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA A APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça determinou a reapreciação do caso concreto, para que seja considerada a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) para o momento em que foram cumpridos os requisitos para a aposentadoria especial, inclusive por ocasião do julgamento do recurso pelo tribunal.
2. O período posterior ao ajuizamento da ação deve ser considerado como tempo de serviço especial, visto que foi demonstrada a continuidade do exercício de atividade com exposição aos mesmos agentes nocivos que fundaram o reconhecimento da especialidade no acórdão.
3. Os requisitos para a concessão de aposentadoria especial foram preenchidos, computando-se o tempo posterior ao ajuizamento da ação.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 09/01/1989 a 05/08/1989 e de 14/10/1996 a 22/09/2014. De 09/01/1989 a 05/08/1989: para comprovação da especialidade, o autor colacionou cópias da CTPS de fls.35/49 e do PPP de fls.51/53, demonstrando que laborou na lavoura de cana de açúcar, como trabalhador rural, na Fazenda Reunidas Pilon Ltda. Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários. Contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, expressamente prevista como insalubre no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964, com presunção da especialidade até 10/12/1997 (Lei 9.528/97), e de trabalhadores da lavoura canavieira, em que o corte da cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade, utilização de defensivos agrícolas, e com exposição à fuligem, é devida a contagem especial. de 14/10/1996 a 22/09/2014: para comprovação da especialidade, o autor colacionou cópias da CTPS de fls.35/49, do PPP de fls.59/61 e do laudo técnico de fls. 180/202, demonstrando que laborou como auxiliar de produção e operador de máquina de fundição, no setor de fundição geral, na Fábrica de peças elétricas Delmar Ltd e esteve sujeito de forma habitual e permanente ao agente ruído de 92dB, entre 14/10/1996 a 30/06/2010 e de 93,4dB, entre 01/07/2010 a 30/04/2013, bem como, a poeiras respiráveis, entre 01/05/2013 a 22/09/2014, no entanto, não foi atingido patamar considerável para ser reconhecida a especialidade, nos termos previstos na IN 15, do MTE. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Desta forma, considerado o período de atividade especial, aqui reconhecido, somados aos reconhecidos pela administração - 24/07/1989 a 21/12/1994, 03/07/1995 a 13/10/1996 (fls.71/72) tem-se que o período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, 23 anos, 9 meses e 23 dias, razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, não é devido o benefício de aposentadoria especial, de rigor a reforma da r. sentença.
- Tratando-se agora de sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa para cada uma das partes sucumbentes, nos termos do artigo 86 do Novo Código de Processo Civil.
-Apelação a que dá parcial provimento.