EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ARTIGOS 1.022 E 1.025 DO CPC/15.
1. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão judicial a necessidade de se esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material (art. 1.022 CPC/15).
2. Sanada omissão apontada pela embargante TOKIO MARINE, todavia sem efeitos modificativos.
3. Quanto ao mais, no caso dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado, expressando o entendimento desta Turma. Não ocorreu nenhum dos vícios acima apontados e os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matérias já apreciadas.
4. Por fim, quanto ao pedido de pré-questionamento, cabe ressaltar que, a teor do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, é suficiente a mera suscitação da matéria para se obter tal desiderato e não à expressa referência a dispositivos legais.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . ARTIGOS 71 A 73 DA LEI 8.213/1991 E ARTIGOS 93 A 103 DO DECRETO 3.048/1999. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (artigo 39, parágrafo único, da Lei 8.213/1991).
2. No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora é segurada da Previdência Social, na condição de segurada especial, como se vê da anotação em sua carteira de trabalho e previdência social e do depoimento da testemunha arrolada.
3. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
4. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
5. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
6. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência do novo CPC, os honorários fixados na sentença devem ser majorados.
7. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . ARTIGOS 71 A 73 DA LEI 8.213/1991 E ARTIGOS 93 A 103 DO DECRETO 3.048/1999. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao da data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto (artigo 93, § 2º, do Decreto 3.048/1999).
2. No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora é segurada da Previdência Social, na condição de segurada especial, como se vê da certidão de nascimento do seu filho, onde consta que seus pais são lavradores, pela anotação no extrato de informações da previdência social, onde informa que o pai da autora é segurado especial, e pelo depoimento da testemunha arrolada.
3. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
4. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
5. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
6. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência do novo CPC, os honorários fixados na sentença devem ser majorados.
7. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . ARTIGOS 71 A 73 DA LEI 8.213/1991 E ARTIGOS 93 A 103 DO DECRETO 3.048/1999. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O salário-maternidade é devido à segurada contribuinte individual é no valor de 1/12 (um doze avos) da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses (art. 73, III, da Lei 8.213/1991), desde que cumprida a carência de 10 (dez) contribuições mensais (art. 25, III, da Lei 8.213/1991).
2. Não restou comprovado que a parte autora é segurada da Previdência Social, na condição de segurada especial, de forma que não faz jus ao recebimento do benefício.
3. Não obstante a juntada dos documentos que entende suficientes à comprovação da condição de trabalhadora rural, fato é que tais documentos, em que pese constituírem início razoável de prova material, a ser corroborado pela prova testemunhal, testemunhal, são insuficientes à comprovação do quanto alegado, tendo em conta anotação anterior de vínculos urbanos.
4. O fato de ela possuir vínculos empregatícios no período compreendido entre julho e setembro de 2011 e de junho/2012 a julho/2014, por si só não a exclui da condição de trabalhadora rural. Ocorre que os vínculos mencionados a classificam como empregada rural ou urbana, mas não segurada especial. Logo, deixou de comprovar o exercício de atividade rural no período anterior ao nascimento de seu filho.
3. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE. ARTIGOS 71 A 73 DA LEI 8.213/1991 E ARTIGOS 93 A 103 DO DECRETO 3.048/1999. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao da data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto (artigo 93, § 2º, do Decreto 3.048/1999).
2. Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova, admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
3. Tendo desenvolvido atividades rurais, ainda que de forma esporádica, comprovada está a qualidade de segurada da autora, bem assim os demais requisitos necessários à concessão do benefício.
4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
5. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem ser majorados em 2%.
6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . ARTIGOS 71 A 73 DA LEI 8.213/1991 E ARTIGOS 93 A 103 DO DECRETO 3.048/1999. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao da data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto (artigo 93, § 2º, do Decreto 3.048/1999).
2. No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora é segurada da Previdência Social, na condição de segurada especial, como se vê dos documentos juntados e do depoimento da testemunha arrolada.
3. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
4. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
5. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
6. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
7. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . ARTIGOS 71 A 73 DA LEI 8.213/1991 E ARTIGOS 93 A 103 DO DECRETO 3.048/1999. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O salário maternidade é devido à empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade (artigo 71, caput, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.710/03).
2. No caso dos autos, a autora demonstrou ser segurada da Previdência Social na qualidade de facultativa, verteu contribuições como facultativa de agosto de 2014 a junho de 2016, mantendo a qualidade de segurada, e cumpriu a carência exigida de 10 contribuições anteriores à data do parto.
3. Apelação provida.
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PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . ARTIGOS 71 A 73 DA LEI 8.213/1991 E ARTIGOS 93 A 103 DO DECRETO 3.048/1999. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao da data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto (artigo 93, § 2º, do Decreto 3.048/1999).
2. No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora é segurada da Previdência Social, na condição de segurada especial, como se vê dos documentos juntados e do depoimento das testemunhas arroladas.
3. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
4. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência do novo CPC, os honorários fixados na sentença devem ser majorados em 2%.
5. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE. ARTIGOS 71 A 73 DA LEI 8.213/1991 E ARTIGOS 93 A 103 DO DECRETO 3.048/1999. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao da data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto (artigo 93, § 2º, do Decreto 3.048/1999).
2. Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova, admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
3. Tendo desenvolvido atividades rurais, ainda que de forma esporádica, comprovada está a qualidade de segurada da autora, bem assim os demais requisitos necessários à concessão do benefício.
4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
5. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem ser majorados em 2%.
6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . ARTIGOS 71 A 73 DA LEI 8.213/1991 E ARTIGOS 93 A 103 DO DECRETO 3.048/1999. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao da data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto (artigo 93, § 2º, do Decreto 3.048/1999).
2. No caso dos autos, ainda que se possa afirmar que a carteira de trabalho e previdência social do companheiro da autora - onde consta a profissão de trabalhador rural - constitua início razoável de prova material, a justificar a qualidade de segurada da Previdência Social, caso é que, pelo depoimento das testemunhas arroladas não se consegue vislumbrar se de fato ela desenvolveu atividades na lavoura que possa caracterizá-la como segurada especial.
3. Não cumpridos todos os requisitos legais, é de ser mantida a r. sentença, que negou à requerente o benefício de salário-maternidade .
4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . ARTIGOS 71 A 73 DA LEI 8.213/1991 E ARTIGOS 93 A 103 DO DECRETO 3.048/1999. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao da data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto (artigo 93, § 2º, do Decreto 3.048/1999).
2. No caso dos autos, não restou comprovado que a parte autora é segurada da Previdência Social, na condição de segurada especial, de forma que não faz jus ao recebimento do benefício.
3. Não obstante a juntada dos documentos que entende suficientes à comprovação de sua condição de trabalhadora rural, fato é que a certidão emitida pela FUNAI informa que a autora iniciou suas atividades rurais somente em 23/10/2014, sendo que o parto foi realizado em 25/01/2015, não cumprindo a parte autora, portanto, os 10 (dez) meses de carência.
4. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência do novo CPC, os honorários fixados na sentença devem ser majorados.
5. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . ARTIGOS 71 A 73 DA LEI 8.213/1991 E ARTIGOS 93 A 103 DO DECRETO 3.048/1999. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao da data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto (artigo 93, § 2º, do Decreto 3.048/1999).
2. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que a simples ausência de anotação laboral na CTPS do trabalhador não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego - já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade, devendo ser analisado todo o contexto probatório, inclusive a apresentação de outras provas, a exemplo da testemunhal e comprovante de recebimento de seguro-desemprego.
3. A ausência de novas anotações na CTPS da parte autora é indício válido e suficiente para considerar que ela se encontrava na inatividade, tendo em vista que as testemunhas arroladas foram uníssonas em dizer que conhecem a autora e não se furtaram em afirmar que ela permanecia desempregada entre a data do seu último emprego formal e a data do parto.
4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1)até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2)na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
5. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência do novo CPC, os honorários fixados na sentença devem ser majorados em 2%.
6. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . ARTIGOS 71 A 73 DA LEI 8.213/1991 E ARTIGOS 93 A 103 DO DECRETO 3.048/1999. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao da data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto (artigo 93, § 2º, do Decreto 3.048/1999).
2. No caso dos autos, não restou comprovado que a parte autora é segurada da Previdência Social, na condição de segurada especial, de forma que não faz jus ao recebimento do benefício.
3. Não obstante a juntada dos documentos que entende suficientes à comprovação de sua condição de trabalhadora rural, fato é que tais documentos não constituem sequer início razoável de prova material, vez que seu esposo desenvolvia atividade laborativa na condição de empregado formal, não se prestando os documentos relativos a seu genitor para corroborar a prova testemunhal.
4. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência do novo CPC, os honorários fixados na sentença devem ser majorados.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . ARTIGOS 71 A 73 DA LEI 8.213/1991 E ARTIGOS 93 A 103 DO DECRETO 3.048/1999. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao da data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto (artigo 93, § 2º, do Decreto 3.048/1999).
2. No caso dos autos, não restou comprovado que a parte autora é segurada da Previdência Social, na condição de segurada especial, de forma que não faz jus ao recebimento do benefício.
3. Não obstante a juntada dos documentos que entende suficientes à comprovação de sua condição de trabalhadora rural, caso é que tais documentos constituem tão-somente início de prova material, sendo necessária prova testemunhal idônea e robusta para lhe dar sustentação.
4. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência do novo CPC, os honorários fixados na sentença devem ser majorados.
5. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE. ARTIGOS 71 A 73 DA LEI 8.213/1991 E ARTIGOS 93 A 103 DO DECRETO 3.048/1999. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao da data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto (artigo 93, § 2º, do Decreto 3.048/1999).
2. No caso dos autos, não restou comprovado que a parte autora é segurada da Previdência Social, na condição de segurada especial, de forma que não faz jus ao recebimento do benefício. Não obstante a juntada dos documentos que entende suficientes à comprovação de sua condição de trabalhadora rural, fato é que tais documentos não constituem sequer início razoável de prova material, vez que seu esposo desenvolvia atividade laborativa na condição de empregado formal, não se prestando tais documentos para corroborar a prova testemunhal.
3. Não se prestam como início de prova documentos de ordem exclusivamente pessoal de parente, cônjuge ou companheiro, como, por exemplo, registro em carteira de trabalho, pois quem contrata empregado o faz de modo pessoal e individual, o que descaracteriza o trabalho exercido em regime de economia familiar. Ausentes os requisitos necessários à comprovação do direito alegado, é de ser mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido da autora.
4. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem ser majorados em 2%, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
5. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . ARTIGOS 71 A 73 DA LEI 8.213/1991 E ARTIGOS 93 A 103 DO DECRETO 3.048/1999. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao da data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto (artigo 93, § 2º, do Decreto 3.048/1999).
2. No caso dos autos, não restou comprovado que a parte autora é segurada da Previdência Social, na condição de segurada especial, de forma que não faz jus ao recebimento do benefício.
3. Não obstante a juntada dos documentos que entende suficientes à comprovação da condição de trabalhador rural de seu esposo, fato é que tais documentos, em que pese constituírem início razoável de prova material, não se prestam a justificar o quanto alegado, ainda que tenham sido corroborados por prova testemunhal.
4. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência do novo CPC, os honorários fixados na sentença devem ser majorados.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGOS 98 E SEGUINTES DO CPC/2015.
1. Os artigos 98 e seguintes do CPC/2015 regulamentam a gratuidade da justiça, que deverá ser deferida à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não dispuser de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
2. Para a concessão da justiça gratuita, basta o interessado formular o pedido na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, de acordo com o art. 99, caput, do CPC/2015.
3. A presunção de insuficiência de recursos prevista no § 3º do art. 99 não é absoluta, porque pode o magistrado indeferir o benefício se existirem nos autos "elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade", conforme autoriza o § 2º do mesmo dispositivo legal.
4. Caracterizada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 98, caput, do CPC/2015, conforme documentos comprovando a alegada hipossuficiência, impondo-se a concessão do benefício da justiça gratuita, até a existência nos autos de prova em contrário sobre a situação de hipossuficiência financeira do agravante.
5. Agravo de instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DO VALOR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TETO. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À CF/88. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. ACÓRDÃO DEVIDAMENTEFUNDAMENTADO. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento parasanarobscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no no art. 1.022 do CPC/2015 para orecurso).2. Perseguição da reforma do julgado, mediante embargos de declaração, por mero inconformismo. Efeitos infringentes. Os embargos não constituem via adequada para a pretensão deduzida.3. Como constou do Acórdão embargado, a decisão proferida se aplica a todos os benefícios previdenciários, limitados a teto do regime geral de previdência, estabelecido antes da vigência das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003. Assim, apenas atítulo de destaque, afirmo que o entendimento adotado no Acórdão embargado se aplica a qualquer benefício estabelecido antes da vigência das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, em que houve limitação ao teto, e inclusive, aos benefíciosconcedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação limitava o salário-de-benefício ao menor e ao maior valor teto (arts. 21 e 23 do Decreto nº 89.312/1984, arts. 26 e 28 do Decreto nº 77.077/1976 e art. 23 da Lei nº3.807/1960).4. Não há espaço na via eleita dos embargos de declaração para a rediscussão de matéria já decidida. Eventual insurgência das partes deverá ser manifestada através de recurso próprio.5. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 63 DA LEI 8.213/91. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL NECESSÁRIA. ARTIGOS 370 E 480 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.1. O auxílio por incapacidade temporária está previsto nos artigos 59 a 63 da Lei 8.213/1991 e é destinado aos segurados da Previdência Social que estejam temporariamente incapacitados para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, seja por doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, desde que constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência.2. A concessão da aposentadoria por incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez), regulamentada pelo artigo 43, § 1º, da Lei 8.213/1991, depende da comprovação de incapacidade total e definitiva para o trabalho, por meio de exame médico-pericial. No entanto, a jurisprudência consolidou o entendimento de que também confere direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, impossibilitando o segurado de exercer sua ocupação habitual e inviabilizando sua readaptação. Esse entendimento reforça o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.3. É responsabilidade do magistrado, no exercício de seu poder instrutório, avaliar a suficiência das provas apresentadas para formar seu livre convencimento, conforme os artigos 370 do CPC. 4. A realização de nova perícia é prerrogativa do juízo, quando o assunto não se encontrar devidamente elucidado, conforme determina expressamente o artigo 480 do CPC. Assim, diante da incerteza sobre a condição de saúde da parte autora, torna-se essencial a realização de perícia médica complementar, para possibilitar compreensão precisa dos fatos e adequado julgamento do mérito.5. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. TERMO INICIAL.- Trata-se de demanda ajuizada em 23/08/2024, por Rosana Aparecida de Melo, objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente, “DESDE A DATA DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE AUXÍLIO DOENÇA (04/04/2024)”.- O R. Juízo a quo julgou procedente o pedido, para conceder o auxílio por incapacidade temporária desde a data do indeferimento do requerimento administrativo que, de fato, ocorreu em 28/06/2024, conforme indicado na Comunicação de Decisão.- Considerando que apesar de a demandante requerer, na petição inicial, a concessão dos benefícios por incapacidade desde o indeferimento do requerimento administrativo (28/06/2024) mas indicar a data do requerimento administrativo (04/04/2024), e uma vez que, segundo o laudo pericial, já havia incapacidade laborativa em tal data, entendo que o termo inicial do auxílio por incapacidade temporária deva ser fixado em 04/04/2024.- Acresça-se que, em matéria previdenciária, na qual o apelo social é expressivo, havendo dúvida, como no caso presente, deve-se interpretar da forma mais favorável ao segurado.- Apelação da parte autora provida.