PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.° 20/1998 E N.° 41/2003. PRECEDENTE STF. REPERCUSSÃO GERAL. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. INDENIZAÇÃO PELA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. PREQUESTIONAMENTO.
1. O art. 103 da Lei n.° 8.213/91 não se aplica ao pedido de revisão do benefício com base nos valores dos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n.° 20/1998 e 41/2003, porquanto não se pretende alterar os critérios de cálculo do benefício. Ao invés, trata-se de pretensão de readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos, a fim de que seja recuperado o excedente do salário de benefício que fora desprezado administrativamente quando da fixação da renda mensal.
2. É pacífica a orientação das Turmas Previdenciárias deste Regional no sentido de que o efeito interruptivo da prescrição deve ser contado da data do ajuizamento da ação civil pública n.° 0004911-28.2011.4.03.6183, ajuizada na Justiça Federal de São Paulo em 05/05/2011.
3. Restou fixado pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no bojo do RE n.° 564354, que o teto do salário de contribuição é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, razão pela qual o excesso não aproveitado em razão da aplicação do limitador sobre o salário de benefício poderá ser novamente utilizado sempre que alterado o teto do salário de contribuição.
4. O salário de benefício, por ser expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, integrando-se, por conseguinte, ao patrimônio jurídico do beneficiário.
5. O teto do salário de contribuição visa a limitar o valor da prestação no momento do seu pagamento. Não tem, pois, o condão de impedir que o valor desprezado em razão da sua incidência venha a ser novamente considerado quando do aumento real do valor do teto, consoante ocorreu com as Emendas constitucionais n.° 20/1998 e n.° 41/2003.
6. O entendimento exarado pelo STF no RE 564354 também é aplicável aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, porque, tanto na legislação anterior à Constituição Federal de 1988 como no regramento posterior, há clara distinção entre salário de benefício e valor do benefício, os quais possuem métodos de cálculo próprios e divergentes.
7. A diferença entre o cálculo da renda mensal inicial na legislação anterior e a atual é que a apuração do limitador, no regime anterior, é mais complexa, mas, ainda assim, aplicando-se o entendimento do STF, a restrição deve existir apenas para fins de pagamento, não havendo redução do salário de benefício.
8. O fato de a média dos salários de contribuição não ter sofrido limitação na data da concessão (por ter ficado abaixo do menor valor-teto) não impede que possa atingir valor superior ao teto do salário de contribuição em dezembro/91, o que geralmente ocorre quando o salário mínimo utilizado como divisor na aplicação do art. 58 do ADCT está defasado (em competências que antecedem mês de reajuste), acarretando uma elevação da média, se considerada sua expressão em número de salários mínimos.
9. A existência de crédito em favor do segurado, decorrente do reconhecimento do direito à aplicação dos tetos da Previdência vigentes no momento do pagamento, será averiguada quando da fase de execução do julgado, na qual se dará a escorreita apuração da evolução histórica do salário de benefício.
10. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
11. Fixada verba honorária, com base no disposto no artigo 85, § 2º c/c §§ 3º e 11, do CPC, considerados os termos das Súmulas nº 76 deste Tribunal e nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
12. Considerando que a contratação de advogado é essencial para o exercício regular do direito de ampla defesa e acesso à Justiça, inexiste dano passível de indenização. Ademais, a verba não consiste em despesa própria dos atos do processo, decorrendo de avença entre a parte e o seu advogado, anterior à propositura da demanda.
13. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ. Prequestionados os dispositivos legais e constitucionais implicados.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DOS TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.° 20/1998 E N.° 41/2003. PRECEDENTE STF. REPERCUSSÃO GERAL. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. PRELIMINARES AFASTADAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. O art. 103 da Lei n.° 8.213/91 não se aplica ao pedido de revisão do benefício com base nos valores dos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n.° 20/1998 e 41/2003, porquanto não se pretende alterar os critérios de cálculo do benefício. Ao invés, trata-se de pretensão de readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos, a fim de que seja recuperado o excedente do salário de benefício que fora desprezado administrativamente quando da fixação da renda mensal.
2. É pacífica a orientação das Turmas Previdenciárias deste Regional no sentido de que o efeito interruptivo da prescrição deve ser contado da data do ajuizamento da ação civil pública n.° 0004911-28.2011.4.03.6183, ajuizada na Justiça Federal de São Paulo em 05/05/2011.
3. Restou fixado pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no bojo do RE n.° 564354, que o teto do salário de contribuição é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, razão pela qual o excesso não aproveitado em razão da aplicação do limitador sobre o salário de benefício poderá ser novamente utilizado sempre que alterado o teto do salário de contribuição.
4. O salário de benefício, por ser expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, integrando-se, por conseguinte, ao patrimônio jurídico do beneficiário.
5. O teto do salário de contribuição visa a limitar o valor da prestação no momento do seu pagamento. Não tem, pois, o condão de impedir que o valor desprezado em razão da sua incidência venha a ser novamente considerado quando do aumento real do valor do teto, consoante ocorreu com as Emendas constitucionais n.° 20/1998 e n.° 41/2003.
6. O entendimento exarado pelo STF no RE 564354 também é aplicável aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, porque, tanto na legislação anterior à Constituição Federal de 1988 como no regramento posterior, há clara distinção entre salário de benefício e valor do benefício, os quais possuem métodos de cálculo próprios e divergentes.
7. A diferença entre o cálculo da renda mensal inicial na legislação anterior e a atual é que a apuração do limitador, no regime anterior, é mais complexa, mas, ainda assim, aplicando-se o entendimento do STF, a restrição deve existir apenas para fins de pagamento, não havendo redução do salário de benefício.
8. O fato de a média dos salários de contribuição não ter sofrido limitação na data da concessão (por ter ficado abaixo do menor valor-teto) não impede que possa atingir valor superior ao teto do salário de contribuição em dezembro/91, o que geralmente ocorre quando o salário mínimo utilizado como divisor na aplicação do art. 58 do ADCT está defasado (em competências que antecedem mês de reajuste), acarretando uma elevação da média, se considerada sua expressão em número de salários mínimos.
9. A existência de crédito em favor do segurado, decorrente do reconhecimento do direito à aplicação dos tetos da Previdência vigentes no momento do pagamento, será averiguada quando da fase de execução do julgado, na qual se dará a escorreita apuração da evolução histórica do salário de benefício.
10. A Terceira Seção deste Regional, em julgamento de Incidente de Assunção de Competência (5051417-59.2017.4.04.0000) entendeu que o INSS não pode alegar ausência de interesse de agir do beneficiário em relação ao recebimento de valores de sua aposentadoria junto à autarquia, em razão do recebimento de aposentadoria complementar, em execução. A relação jurídica com a entidade de previdência complementar é de natureza contratual de índole privada. Pelo mesmo fundamento, em ação de procedimento comum, devem ser afastadas as preliminares de ausência de interesse de agir e de ilegitimidade da parte ativa quanto ao recebimento de eventuais diferenças retroativas decorrentes da aplicação dos tetos previdenciários previstos pela Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03.
11. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
12. Fixada verba honorária, com base no disposto no artigo 85, § 2º c/c §§ 3º e 11, do CPC, considerados os termos das Súmulas nº 76 deste Tribunal e nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
13. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ. Prequestionados os dispositivos legais e constitucionais implicados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA INTEGRADA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DO CPC. NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. CONVENIÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO INSS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A INCAPACIDADE PRETÉRITA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ANTERIOR.
1. Não há óbice à realização de perícia judicial integrada, a qual vai ao encontro de preceitos como celeridade e a duração razoável do processo. Permite contato direto entre autor, réu e perito, proporcionando a obtenção da verdade real.
2. Para a avaliação da existência de incapacidade laboral, não é necessária a nomeação de especialista na área da patologia a ser examinada. Apenas naqueles casos de alto grau de complexidade a atuação de um médico especializado se faça imprescindível.
3. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial, entretanto, as conclusões do perito judicial não podem se sobrepor ao reconhecimento da incapacidade laboral pelo própio INSS.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUSA PREVIDENCIÁRIA. REGRAS CONSTITUCIONAIS DE COMPETÊNCIA.
Não havendo Vara Federal na comarca de domicílio da parte autora, e tratando-se de ação de natureza previdenciária, incide a regra de competência do art. 109, § 3º, da Constituição, que dá ao segurado três possibilidades de ajuizamento: na Justiça Estadual da Comarca local; na subseção da Justiça Federal com jurisdição sobre a localidade; na Justiça Federal da capital do Estado.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.° 20/1998 E N.° 41/2003. PRECEDENTE STF. REPERCUSSÃO GERAL. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO. LIMITES DETERMINADOS NA SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. O art. 103 da Lei n.° 8.213/91 não se aplica ao pedido de revisão do benefício com base nos valores dos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n.° 20/1998 e 41/2003, porquanto não se pretende alterar os critérios de cálculo do benefício. Ao invés, trata-se de pretensão de readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos, a fim de que seja recuperado o excedente do salário de benefício que fora desprezado administrativamente quando da fixação da renda mensal.
2. É pacífica a orientação das Turmas Previdenciárias deste Regional no sentido de que o efeito interruptivo da prescrição deve ser contado da data do ajuizamento da ação civil pública n.° 0004911-28.2011.4.03.6183, ajuizada na Justiça Federal de São Paulo em 05/05/2011.
3. Se na sentença é concedido o direito ao pagamento dos valores em atraso tão somente a partir da concessão do benefício de pensão por morte, a ausência de recurso da parte autora e impossibilidade de reformatio in pejus impõem a manutenção desta determinação.
4. Restou fixado pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no bojo do RE n.° 564354, que o teto do salário de contribuição é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, razão pela qual o excesso não aproveitado em razão da aplicação do limitador sobre o salário de benefício poderá ser novamente utilizado sempre que alterado o teto do salário de contribuição.
5. O salário de benefício, por ser expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, integrando-se, por conseguinte, ao patrimônio jurídico do beneficiário.
6. O teto do salário de contribuição visa a limitar o valor da prestação no momento do seu pagamento. Não tem, pois, o condão de impedir que o valor desprezado em razão da sua incidência venha a ser novamente considerado quando do aumento real do valor do teto, consoante ocorreu com as Emendas constitucionais n.° 20/1998 e n.° 41/2003.
7. O entendimento exarado pelo STF no RE 564354 também é aplicável aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, porque, tanto na legislação anterior à Constituição Federal de 1988 como no regramento posterior, há clara distinção entre salário de benefício e valor do benefício, os quais possuem métodos de cálculo próprios e divergentes.
8. A diferença entre o cálculo da renda mensal inicial na legislação anterior e a atual é que a apuração do limitador, no regime anterior, é mais complexa, mas, ainda assim, aplicando-se o entendimento do STF, a restrição deve existir apenas para fins de pagamento, não havendo redução do salário de benefício.
9. O fato de a média dos salários de contribuição não ter sofrido limitação na data da concessão (por ter ficado abaixo do menor valor-teto) não impede que possa atingir valor superior ao teto do salário de contribuição em dezembro/91, o que geralmente ocorre quando o salário mínimo utilizado como divisor na aplicação do art. 58 do ADCT está defasado (em competências que antecedem mês de reajuste), acarretando uma elevação da média, se considerada sua expressão em número de salários mínimos.
10. A existência de crédito em favor do segurado, decorrente do reconhecimento do direito à aplicação dos tetos da Previdência vigentes no momento do pagamento, será averiguada quando da fase de execução do julgado, na qual se dará a escorreita apuração da evolução histórica do salário de benefício.
11. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
12. Mantidos os honorários, fixados com fulcro no Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao feito, pois vigente à época da publicação da sentença.
13. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ. Prequestionados os dispositivos legais e constitucionais implicados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCI0. RMI. EXECUÇÃO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO PERÍODO DENOMINADO "BURACO NEGRO". ORDEM DE SERVIÇO INSS/DISES Nº 121/92. APLICABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Considerando que os benefícios previdenciários concedidos no período denominado "buraco negro" (5/10/88 a 5/4/91), foram revisados ou deveriam ter sido revisados nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/91, o qual foi regulamentado por ato normativo do próprio INSS (Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121, de 15 de junho de 1992). Para fins de readequação pelos novos tetos, devendo ser adotados os índices de reajuste previstos na mencionada Ordem de Serviço.
2. A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.° 20/1998 E N.° 41/2003. PRECEDENTE STF. REPERCUSSÃO GERAL. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NULIDADE DA SENTENÇA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. INDENIZAÇÃO PELA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Não procede a arguição de nulidade da sentença por julgamento extra petita ou por ausência de fundamentação, no tocante à condenação ao pagamento da indenização de honorários.
2. Não há que se falar em nulidade, por ausência de fundamentação em relação à decadência ou prescrição, se a decisão explicita precedentes jurisprudenciais que demonstram entendimento pacificado deste Regional em relação à matéria tratada.
3. O art. 103 da Lei n.° 8.213/91 não se aplica ao pedido de revisão do benefício com base nos valores dos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n.° 20/1998 e 41/2003, porquanto não se pretende alterar os critérios de cálculo do benefício. Ao invés, trata-se de pretensão de readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos, a fim de que seja recuperado o excedente do salário de benefício que fora desprezado administrativamente quando da fixação da renda mensal.
4. É pacífica a orientação das Turmas Previdenciárias deste Regional no sentido de que o efeito interruptivo da prescrição deve ser contado da data do ajuizamento da ação civil pública n.° 0004911-28.2011.4.03.6183, ajuizada na Justiça Federal de São Paulo em 05/05/2011.
5. Restou fixado pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no bojo do RE n.° 564354, que o teto do salário de contribuição é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, razão pela qual o excesso não aproveitado em razão da aplicação do limitador sobre o salário de benefício poderá ser novamente utilizado sempre que alterado o teto do salário de contribuição.
6. O salário de benefício, por ser expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, integrando-se, por conseguinte, ao patrimônio jurídico do beneficiário.
7. O teto do salário de contribuição visa a limitar o valor da prestação no momento do seu pagamento. Não tem, pois, o condão de impedir que o valor desprezado em razão da sua incidência venha a ser novamente considerado quando do aumento real do valor do teto, consoante ocorreu com as Emendas constitucionais n.° 20/1998 e n.° 41/2003.
8. O entendimento exarado pelo STF no RE 564354 também é aplicável aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, porque, tanto na legislação anterior à Constituição Federal de 1988 como no regramento posterior, há clara distinção entre salário de benefício e valor do benefício, os quais possuem métodos de cálculo próprios e divergentes.
9. A diferença entre o cálculo da renda mensal inicial na legislação anterior e a atual é que a apuração do limitador, no regime anterior, é mais complexa, mas, ainda assim, aplicando-se o entendimento do STF, a restrição deve existir apenas para fins de pagamento, não havendo redução do salário de benefício.
10. O fato de a média dos salários de contribuição não ter sofrido limitação na data da concessão (por ter ficado abaixo do menor valor-teto) não impede que possa atingir valor superior ao teto do salário de contribuição em dezembro/91, o que geralmente ocorre quando o salário mínimo utilizado como divisor na aplicação do art. 58 do ADCT está defasado (em competências que antecedem mês de reajuste), acarretando uma elevação da média, se considerada sua expressão em número de salários mínimos.
11. A existência de crédito em favor do segurado, decorrente do reconhecimento do direito à aplicação dos tetos da Previdência vigentes no momento do pagamento, será averiguada quando da fase de execução do julgado, na qual se dará a escorreita apuração da evolução histórica do salário de benefício.
12. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
13. Fixada verba honorária, com base no disposto no artigo 85, § 2º c/c §§ 3º e 11, do CPC, considerados os termos das Súmulas nº 76 deste Tribunal e nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
14. Considerando que a contratação de advogado é essencial para o exercício regular do direito de ampla defesa e acesso à Justiça, inexiste dano passível de indenização. Ademais, a verba não consiste em despesa própria dos atos do processo, decorrendo de avença entre a parte e o seu advogado, anterior à propositura da demanda.
15. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ. Prequestionados os dispositivos legais e constitucionais implicados.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.° 20/1998 E N.° 41/2003. PRECEDENTE STF. REPERCUSSÃO GERAL. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEGITIMIDADE ATIVA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. O artigo 112 da lei 8.213/91 determina que "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento". A condição de pensionista comprova a legitimidade ativa para postular a revisão da aposentadoria originária e da pensão desta derivada.
2. O art. 103 da Lei n.° 8.213/91 não se aplica ao pedido de revisão do benefício com base nos valores dos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n.° 20/1998 e 41/2003, porquanto não se pretende alterar os critérios de cálculo do benefício. Ao invés, trata-se de pretensão de readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos, a fim de que seja recuperado o excedente do salário de benefício que fora desprezado administrativamente quando da fixação da renda mensal.
3. É pacífica a orientação das Turmas Previdenciárias deste Regional no sentido de que o efeito interruptivo da prescrição deve ser contado da data do ajuizamento da ação civil pública n.° 0004911-28.2011.4.03.6183, ajuizada na Justiça Federal de São Paulo em 05/05/2011.
4. Restou fixado pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no bojo do RE n.° 564354, que o teto do salário de contribuição é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, razão pela qual o excesso não aproveitado em razão da aplicação do limitador sobre o salário de benefício poderá ser novamente utilizado sempre que alterado o teto do salário de contribuição.
5. O salário de benefício, por ser expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, integrando-se, por conseguinte, ao patrimônio jurídico do beneficiário.
6. O teto do salário de contribuição visa a limitar o valor da prestação no momento do seu pagamento. Não tem, pois, o condão de impedir que o valor desprezado em razão da sua incidência venha a ser novamente considerado quando do aumento real do valor do teto, consoante ocorreu com as Emendas constitucionais n.° 20/1998 e n.° 41/2003.
7. O entendimento exarado pelo STF no RE 564354 também é aplicável aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, porque, tanto na legislação anterior à Constituição Federal de 1988 como no regramento posterior, há clara distinção entre salário de benefício e valor do benefício, os quais possuem métodos de cálculo próprios e divergentes.
8. A diferença entre o cálculo da renda mensal inicial na legislação anterior e a atual é que a apuração do limitador, no regime anterior, é mais complexa, mas, ainda assim, aplicando-se o entendimento do STF, a restrição deve existir apenas para fins de pagamento, não havendo redução do salário de benefício.
9. O fato de a média dos salários de contribuição não ter sofrido limitação na data da concessão (por ter ficado abaixo do menor valor-teto) não impede que possa atingir valor superior ao teto do salário de contribuição em dezembro/91, o que geralmente ocorre quando o salário mínimo utilizado como divisor na aplicação do art. 58 do ADCT está defasado (em competências que antecedem mês de reajuste), acarretando uma elevação da média, se considerada sua expressão em número de salários mínimos.
10. A existência de crédito em favor do segurado, decorrente do reconhecimento do direito à aplicação dos tetos da Previdência vigentes no momento do pagamento, será averiguada quando da fase de execução do julgado, na qual se dará a escorreita apuração da evolução histórica do salário de benefício.
11. A impossibilidade de concluir pela existência de crédito a priori, a ser confirmada na fase de execução do julgado, afasta o pedido de implantação da revisão em caráter liminar. Além disto, em falecendo a pensionista no curso da ação, caberá aos sucessores/herdeiros tão somente o recebimento dos valores por ventura a ela devidos até a cessação do benefício.
12. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
13. Fixada verba honorária, com base no disposto no artigo 85, § 2º c/c §§ 3º e 11, do CPC, considerados os termos das Súmulas nº 76 deste Tribunal e nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
14. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ. Prequestionados os dispositivos legais e constitucionais implicados.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TETOS CONSTITUCIONAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em decisão com repercussão geral, assentou que o prazo de decadência instituído no art. 103, caput, da Lei nº 8.213 não viola a Constituição Federal, alcançando o direito à revisão do ato de concessão de benefício concedido anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, a partir da vigência da norma legal (Tema nº 313).
2. Não se sujeita a prazo de decadência o direito à revisão da renda mensal a partir da data de vigência das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, já que não envolve a modificação do ato de concessão do benefício.
3. Aplica-se o INPC como índice de correção monetária em ações previdenciárias, inclusive a partir de 30 de junho de 2009 (Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça).
SERVIDOR PÚBLICO. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NOS ARTS. 2º, 6º E 6º-A DA EC Nº 41/2003 E NO ART. 3º DA EC Nº 47/2005. REVOGAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS PELA EC Nº 103/2019. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA
1. Os servidores abrangidos pelas regras de transição das ECs 41/2003 e 47/2005 têm direito a proventos integrais, tendo a Emenda Constitucional nº 103/2019 efetivamente preservado o direito adquirido à concessão de aposentadoria segundo as regras até então vigentes àqueles que cumpriram todos os requisitos previstos em lei até a data de sua entrada em vigor. 2. Não há direito adquirido à manutenção de regras previdenciárias anteriores àqueles que não completaram todos os requisitos ao momento do advento da nova emenda constitucional, tampouco é possível admitir o direito à manutenção das regras transição existentes entre dois regimes pretéritos. 3. Hipótese em que a parte autora não preenchia as condições previstas no artigo 3º, da EC nº 47/2005, não possuindo direito à aposentadoria segundo os critérios previsto na legislação anterior à EC nº 103/2019, de modo que, a partir do advento da alteração constitucional, passou a submeter-se ao novo regramento para concessão do benefício, inclusive em relação às novas regras de transição.
SERVIDOR PÚBLICO. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NOS ARTS. 2º, 6º E 6º-A DA EC Nº 41/2003 E NO ART. 3º DA EC Nº 47/2005. REVOGAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS PELA EC Nº 103/2019. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA
1. Os servidores abrangidos pelas regras de transição das ECs 41/2003 e 47/2005 têm direito a proventos integrais, tendo a Emenda Constitucional nº 103/2019 efetivamente preservado o direito adquirido à concessão de aposentadoria segundo as regras até então vigentes àqueles que cumpriram todos os requisitos previstos em lei até a data de sua entrada em vigor. 2. Não há direito adquirido à manutenção de regras previdenciárias anteriores àqueles que não completaram todos os requisitos ao momento do advento da nova emenda constitucional, tampouco é possível admitir o direito à manutenção das regras transição existentes entre dois regimes pretéritos. 3. Hipótese em que a parte autora não preenchia as condições previstas no artigo 3º, da EC nº 47/2005, não possuindo direito à aposentadoria segundo os critérios previsto na legislação anterior à EC nº 103/2019, de modo que, a partir do advento da alteração constitucional, passou a submeter-se ao novo regramento para concessão do benefício, inclusive em relação às novas regras de transição.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO AO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. CITRA PETITA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ENTIDADE PRIVADA. PAGAMENTO DEVIDO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Ocorrendo a complementação por entidade de previdência complementar privada, restou fixado, em Incidente de Assunção de Competência, a possibilidade de recebimento dos valores devidos, eis que a relação jurídica entre o segurado e o INSS é distinta daquela estabelecida entre o segurado e a entidade de previdência complementar, de modo que não há que se falar em quitação ou pagamento por sub-rogação.
3. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. READEQUAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS CONSTITUCIONAIS. PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO COMPLEMENTADO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. HONORÁRIOS.APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de apelações interpostas por ambas as partes contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a recalcular a renda mensal do benefício da parte autora, a fim de adequar-lhe aos novos limites máximosinstituídos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2001 e determinou a compensação com um suposto recebimento à título de benefício de previdência privada.2. A parte autora busca nesta ação a aplicação, no seu benefício em manutenção, dos novos tetos estabelecidos pela EC 20/98 e pela EC 41/203, não se insurgindo, assim, contra o ato de concessão do benefício. Não se discutindo o critério de cálculo ouderevisão do ato concessório, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso, a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des)constitutiva, de modo que incide somente o prazo prescricional, e não decadencial.3. Os Tribunais Superiores vêm entendendo ser possível a aplicação imediata do novo teto previdenciário trazido pela EC 20/98 e EC 41/03 aos benefícios concedidos em data anterior, incluindo aqueles concedidos durante o buraco negro e mesmo osanteriores à Constituição Federal, desde que considerados os salários-de-contribuição utilizados no momento do cálculo da renda mensal inicial.4. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, em sede de Repercussão Geral deliberada nos termos dos artigos 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e as normas correlatas de seuRegimento Interno, decidiu pela aplicação imediata das regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98, e artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.03, aos benefícios previdenciários que haja sofrido limitaçãoemseu teto por ocasião do cálculo da renda mensal inicial.5. Em relação à existência de prévia fonte de custeio, este Tribunal já decidiu que "na análise da fonte de custeio não deve levar em conta tão somente as reversões feitas pelo próprio segurado, mas sim todo o sistema. Assim, a necessidade de préviafonte de custeio para majoração de proventos não foi vulnerada, pois as próprias contribuições previdenciárias passaram a ser recolhidas com base em um limitador mais elevado a partir do advento das Emendas Constitucionais" (AC1001162-91.2018.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/10/2019).6. Da complementação da aposentadoria: Em relação ao suposto fato de a parte autora receber complementação de aposentadoria, esclarece-se que a presente ação busca a readequação da renda mensal do benefício previdenciário da parte autora, com oconsequente pagamento das diferenças decorrentes dessa readequação. Constitui-se, assim, em relação jurídica que se restringe apenas ao segurado e ao INSS, não se tratando, em momento algum, da complementação de aposentadoria paga por entidade deprevidência complementar. Dessa forma, eventual acerto de contas entre o segurado e a Petros deverá ocorrer na via processual própria.7. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação da sentença ou do acórdão que reformar a sentença, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e daSúmula111/STJ.8. Apelação do INSS não provida e apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
1. O e. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a aplicação do novo valor teto com base nas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003 aos benefícios já concedidos não viola o ato jurídico perfeito, desde que o salário de benefício ou a renda mensal inicial tenha sido limitado ao teto (STF, RE 564354, Relatora: Ministra Carmem Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, DJe 14-02-2011).
2. No julgamento do RE 937595, cuja repercussão geral foi reconhecida, a Suprema Corte reafirmou sua jurisprudência, fixando a tese no sentido de que “os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC's nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral”.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
7. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
1. O e. Supremo Tribunal Federal pacificou a interpretação segundo a qual a aplicação do novo valor teto com base nas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003 aos benefícios já concedidos não viola o ato jurídico perfeito, desde que o salário de benefício ou a renda mensal inicial tenha sido limitada ao teto.
2. No julgamento do RE 937595, cuja repercussão geral foi reconhecida, a Suprema Corte reafirmou sua jurisprudência, fixando a tese no sentido de que “os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC's nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral”.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
7. Apelação provida em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.1. O e. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a aplicação do novo valor teto com base nas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003 aos benefícios já concedidos não viola o ato jurídico perfeito, desde que o salário de benefício ou a renda mensal inicial tenha sido limitado ao teto (STF, RE 564354, Relatora: Ministra Carmem Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, DJe 14-02-2011).2. Benefício não limitado ao teto máximo então vigente.3. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
1. O e. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a aplicação do novo valor teto com base nas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003 aos benefícios já concedidos não viola o ato jurídico perfeito, desde que o salário de benefício ou a renda mensal inicial tenha sido limitado ao teto (STF, RE 564354, Relatora: Ministra Carmem Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, DJe 14-02-2011).
2. Ausência de comprovação da limitação do benefício ao teto máximo então vigente.
3. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
1. O e. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a aplicação do novo valor teto com base nas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003 aos benefícios já concedidos não viola o ato jurídico perfeito, desde que o salário de benefício ou a renda mensal inicial tenha sido limitado ao teto (STF, RE 564354, Relatora: Ministra Carmem Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, DJe 14-02-2011).
2. Ainda que o benefício tenha sido limitado ao teto máximo então vigente, a aplicação da revisão do Art. 26, da Lei 8.870/94, implicou integral recuperação da renda mensal inicial.
3. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
1. O e. Supremo Tribunal Federal pacificou a interpretação segundo a qual a aplicação do novo valor teto com base nas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003 aos benefícios já concedidos não viola o ato jurídico perfeito, desde que o salário de benefício ou a renda mensal inicial tenha sido limitada ao teto.
2. No julgamento do RE 937595, cuja repercussão geral foi reconhecida, a Suprema Corte reafirmou sua jurisprudência, fixando a tese no sentido de que “os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC's nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral”.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
7. Apelação provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
1. O e. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a aplicação do novo valor teto com base nas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003 aos benefícios já concedidos não viola o ato jurídico perfeito, desde que o salário de benefício ou a renda mensal inicial tenha sido limitado ao teto (STF, RE 564354, Relatora: Ministra Carmem Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, DJe 14-02-2011).
2. Ausência de comprovação da limitação do benefício ao teto máximo então vigente.
3. Apelação desprovida.