PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO COM DISPOSITIVOS LEGAIS. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- A omissão que rende ensejo à oposição de aclaratórios é aquela intrínseca ao próprio julgado, consoante entendimento consolidado pelo STF.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRARIEDADE DO ACÓRDÃO COM DISPOSITIVOS LEGAIS. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- A contradição que rende ensejo à oposição de aclaratórios é aquela intrínseca ao próprio julgado, consoante entendimento consolidado pelo STF.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO RECONHECIDA E SUPRIDA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE SUSTENTAM A DECISÃO. DESNECESSIDADE.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, admitindo-se a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
2. Suprida a omissão reconhecida, para fins de melhor explicitar os fundamentos da tese segundo a qual não assiste razão ao INSS quanto à alegada ausência de trânsito em julgado do título judicial que deu ensejo à execução proposta pelo exequente, cujo benefício se encontrava abrangido pelos limites objetivos estabelecidos no acordo objeto de homologação nos autos da ACP 000491128.2011.403.6183, na qual se buscava a revisão dos benefícios com data inicial no período de 05 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios deles decorrentes, sem que tal implique, contudo, atribuição de efeitos modificativos à decisão embargada.
3. A decisão proferida pela Corte revisora não precisa, obrigatoriamente, declarar a íntegra dos fundamentos legais que a sustentam, bastando seja satisfatoriamente evidenciada a tese jurídica adotada. Precedentes.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS OFENDIDOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Conforme prescrito no art. 1.022 do CPC, a natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal, ou, ainda, para correção de erro material no julgado.
2. Ausência de indicação dos dispostivos prequestionados ou mesmo das razões pelas quais o acórdão recorrido merece aclaramento.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO COOPERADO. POSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO ALIUNDE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Friso, de logo, ser cabível o julgamento monocrático levado a efeito, considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, nos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade. E, nas razões recursais, o agravante não se insurge quanto ao julgamento monocrático, mas sim contra o entendimento adotado na decisão agravada.2. A decisão monocrática agravada está em total sintonia com a jurisprudência desta C. 7ª Turma do TRF da 3ª Região e do C. STJ.3. Inexiste impedimento para que o segurado individual não cooperado obtenha o reconhecimento de atividade especial, desde que efetivamente demonstrada a exposição a agente agressivo, nos termos da legislação de regência aplicável em cada época. Precedentes do STJ.4. Convém realçar que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, entendem satisfeita a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais quando os juízes se utilizam da motivação referenciada ou “per relationem”, vale dizer, quando a decisão judicial faz remissão a outras manifestações ou peças processuais existentes nos autos. Conferir os seguintes julgados do STF: ARE-AgR - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, 2ª Turma, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, por unanimidade, Sessão Virtual de 6.9.2019 a 12.9.2019; HC-AgR - AG.REG. NO HABEAS CORPUS, 1ª Turma, Sessão Virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020, Relatora Ministra Rosa Weber. Nesse mesmo sentido: STJ, REsp 1.206.805/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 7/11/2014; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1067603/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 25/05/2018.5. Saliente-se, para fins de prequestionamento, ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado.6. Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO RECONHECIDA E SUPRIDA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE SUSTENTAM A DECISÃO. DESNECESSIDADE.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, admitindo-se a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
2. Suprida a omissão reconhecida, para fins de melhor explicitar os fundamentos da tese segundo a qual não assiste razão ao INSS quanto à alegada ausência de trânsito em julgado do título judicial que deu ensejo à execução proposta pelo exequente, cujo benefício se encontrava abrangido pelos limites objetivos estabelecidos no acordo objeto de homologação nos autos da ACP 000491128.2011.403.6183, na qual se buscava a revisão dos benefícios com data inicial no período de 05 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios deles decorrentes, sem que tal implique, contudo, atribuição de efeitos modificativos à decisão embargada.
3. A decisão proferida pela Corte revisora não precisa, obrigatoriamente, declarar a íntegra dos fundamentos legais que a sustentam, bastando seja satisfatoriamente evidenciada a tese jurídica adotada. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO RECONHECIDA E SUPRIDA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE SUSTENTAM A DECISÃO. DESNECESSIDADE.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, admitindo-se a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
2. Suprida a omissão reconhecida, para fins de melhor explicitar os fundamentos da tese segundo a qual não assiste razão ao INSS quanto à alegada ausência de trânsito em julgado do título judicial que deu ensejo à execução proposta pelo exequente, cujo benefício se encontrava abrangido pelos limites objetivos estabelecidos no acordo objeto de homologação nos autos da ACP 000491128.2011.403.6183, na qual se buscava a revisão dos benefícios com data inicial no período de 05 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios deles decorrentes, sem que tal implique, contudo, atribuição de efeitos modificativos à decisão embargada.
3. A decisão proferida pela Corte revisora não precisa, obrigatoriamente, declarar a íntegra dos fundamentos legais que a sustentam, bastando seja satisfatoriamente evidenciada a tese jurídica adotada. Precedentes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. DISPOSITIVOS LEGAIS.
1. Deve ser negado provimento aos embargos de declaração que, a pretexto de sanar omissão, pretendem, na verdade, o rejulgamento da causa.
2. É desnecessária a apreciação de todos os argumentos ou a citação expressa dos dispositivos legais e constitucionais, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações da parte, quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua decisão.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. DISPOSITIVOS LEGAIS.
1. Deve ser negado provimento aos embargos de declaração que, a pretexto de sanar omissão, pretendem, na verdade, o rejulgamento da causa.
2. É desnecessária a apreciação de todos os argumentos ou a citação expressa dos dispositivos legais e constitucionais, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações da parte, quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua decisão.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO RECONHECIDA E SUPRIDA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE SUSTENTAM A DECISÃO. DESNECESSIDADE.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, admitindo-se a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
2. Suprida a omissão reconhecida, para fins de melhor explicitar os fundamentos da tese segundo a qual o período relativo ao aviso prévio indenizado deve ser computado como tempo (ficto) de contribuição, sem que tal implique, contudo, atribuição de efeitos modificativos à decisão embargada.
3. A decisão proferida pela Corte revisora não precisa, obrigatoriamente, declarar a íntegra dos fundamentos legais que a sustentam, bastando seja satisfatoriamente evidenciada a tese jurídica adotada. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. NORMAS REGULAMENTADORAS E DISPOSITIVOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA.PREQUESTIONAMENTO.EMBARGOS IMPROVIDOS.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA. REJEIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO.
Não se há falar em descumprimento de política de reinserção social dos segurados dado que, como apontado no próprio tópico recursal, cabe ao Poder Executivo a implementação das medidas correlatas. A matéria versada na decisão ação ficou devidamente esclarecida, tendo o Juízo a quo preservado o contraditório e a ampla defesa, considerada, ainda, a recorribilidade da r. sentença, por meio da qual a parte recorrente pôde expender seus argumentos.
Não é cabível dispensar tratamento igualitário a situações abrangidas por aspectos principiológicos e procedimentais diversos, quais sejam, ato/procedimento administrativo e ato/processo judiciário, sob pena de infração ao próprio princípio da isonomia e, consequentemente, da inafastabilidade jurisdicional.
A norma processual civil em vigor impõe ao recorrente o atendimento a certos requisitos, para que sua insatisfação alce às Superiores Instâncias e seja reapreciada a sentença proferida. Desse modo, para além da verificação da recorribilidade do decisum, da tempestividade, singularidade e adequação do recurso, bem como do recolhimento do preparo e adoção da forma legalmente preconizada para sua interposição, indispensável a exposição dos fundamentos de fato e de direito que revelem a irresignação do sucumbente, o que não ocorre com a indicação dos dispositivos em referência.
O julgado proferido na actio de cognição determinou que deveriam ser efetuadas perícias periódicas a cargo da autarquia, tendo em vista que o segurado em gozo do auxílio-doença está obrigado a se submeter a exame médico periódico. Segundo entendimento sedimentado por esta E. Oitava Turma, não se há falar em fixação de prazo “para a duração do benefício”.
Em atendimento ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial, nos termos do estatuído pela coisa julgada, in casu, observa-se que o r. decisório transitado em julgado, de fato, nada tratou a respeito do método de cálculo do salário-de-benefício, de sorte que, para fins de restabelecimento da renda mensal do benefício suficiente, tão-só, a utilização dos valores apresentados pela autarquia previdenciária, que efetua o cálculo dos benefícios em conformidade ao que determina a lei previdenciária.
O valor do benefício constante do cálculo acolhido pelo decisório censurado foi carreado aos autos por meio de informe do sistema DATAPREV, presumivelmente livres de incorreções materiais.
No julgamento do RE 870.947, porém, de relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu-se a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
O Colendo Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidiu pela não modulação de efeitos da decisão anteriormente proferida no RE 870.947 a respeito do tema em comento. Razoável considerar-se, destarte, que a correção monetária e os juros de mora incidirão em conformidade ao decidido pela Primeira Turma do E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo Resp n. 1.492.221, que estabeleceu tese para as condenações em ações previdenciárias (INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 1.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança).
Nos termos da Resolução n. 658 - CJF, de 10 de agosto de 2020, que dispôs sobre a alteração do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF n. 267, de 2 de dezembro de 2013, partir de setembro de 2006 aplica-se o INPC/IBGE [Lei n. 10.741/2003, MP n. 316/2006 e Lei n. 11.430/2006; RE n. 870.947 e RE n. 870.947 ED (Tema 810), REsps ns. 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146 (Tema 905)].
Para pagamentos relativos a valores anteriores à citação, os juros moratórios devem ser calculados de modo globalizado, e decrescentemente para aquelas vencidas após tal ato processual.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO RECONHECIDA E SUPRIDA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE SUSTENTAM A DECISÃO. DESNECESSIDADE.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, admitindo-se a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
2. Suprida a omissão reconhecida, para fins de melhor explicitar os fundamentos da tese segundo a qual não assiste razão ao INSS quanto à alegada ausência de trânsito em julgado do título judicial que deu ensejo à execução proposta pelo exequente, cujo benefício se encontrava abrangido pelos limites objetivos estabelecidos no acordo homologado na ACP 000491128.2011.403.6183, na qual se buscava a revisão dos benefícios com data inicial no período de 05 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios deles decorrentes, sem que tal implique, contudo, atribuição de efeitos modificativos à decisão embargada.
3. A decisão proferida pela Corte revisora não precisa, obrigatoriamente, declarar a íntegra dos fundamentos legais que a sustentam, bastando seja satisfatoriamente evidenciada a tese jurídica adotada. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. SANADAS AS OMISSÕES APONTADAS. EFEITOS MODIFICATIVOS AO JULGADO. INDEVIDO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS.
1. Com base nos fatos e fundamentos constantes do presente feito, foram sanadas as omissões na análise da prova e dos argumentos relevantes deduzidos nos autos, pelo que não restou reconhecido o direito da parte autora ao restabelecimento do benefício assistencial.
2. Em juízo de retratação, foi dado provimento aos embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, com efeitos modificativos ao julgado, e para fins de prequestionamento da matéria contida nos itens acima.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO RECONHECIDA E SUPRIDA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE SUSTENTAM A DECISÃO. DESNECESSIDADE.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, admitindo-se a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
2. Suprida a omissão reconhecida, para fins de melhor explicitar os fundamentos da tese segundo a qual o período relativo ao aviso prévio indenizado deve ser computado como tempo (ficto) de contribuição, sem que tal implique, contudo, atribuição de efeitos modificativos à decisão embargada.
3. A decisão proferida pela Corte revisora não precisa, obrigatoriamente, declarar a íntegra dos fundamentos legais que a sustentam, bastando seja satisfatoriamente evidenciada a tese jurídica adotada. Precedentes.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO RELATIVA A DISPOSITIVOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. Os embargos merecem ser rejeitados, porquanto, a rigor, seus fundamentos não dizem respeito a omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, nada havendo a ser declarado no acórdão embargado.
2. Sob o raso pretexto de omissão relativa a certos dispositivos do CTN, a embargante meramente reproduz os exatos termos de manifestações e recursos anteriores, já detidamente examinados na sentença, na decisão monocrática e no acórdão embargado, demonstrando nítido propósito de reanálise da causa, o que não se pode admitir.
3. Ora, tanto o juízo de primeira instância quanto este Tribunal apenas deram expresso e integral cumprimento ao título executivo judicial, no qual se determinou que "o montante a ser restituído ao embargado encontra-se no quinquênio anterior à propositura da ação ordinária, e não no período inicial da aposentadoria do exequente, como pretende a União para que seja decretada a prescrição".
4. O aresto recorrido explicitamente seguiu orientação consolidada no âmbito do STJ e desta Corte Regional, no sentido de que "a execução de título judicial deve ser realizada nos exatos termos da condenação exposta na sentença transitada em julgado, sendo defeso ao juízo da execução rediscutir os critérios fixados no título executivo, sob pena de violação da garantia constitucional da coisa julgada".
5. Ao tratar do método de cálculo, reconheceu claramente o decisum impugnado que "a contadoria judicial seguiu os estritos termos da sentença condenatória em relação ao período do indébito, tendo sido observados, ainda, os critérios de atualização monetária definidos no título".
6. Por fim, salientou este Colegiado que, "segundo a mais recente jurisprudência desta Terceira Turma, não é possível afirmar que as contribuições vertidas pelo exequente na vigência da referida Lei n. 7.713/88 foram resgatadas, concentradamente, no período inicial de pagamento previdenciário , conforme a pretensão da agravante, para que seja reconhecida a prescrição total do montante restituível".
7. Vê-se que a pretensão da embargante não é de aperfeiçoamento do acórdão, mas de revisão do próprio mérito da demanda, sendo que a correção de suposto error in judicando deve ser debatida em recurso próprio, e não em embargos declaratórios. Precedente.
8. "Os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário, não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1566371/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, DJe 03/05/2017).
9. Embargos de declaração da União rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. DISPOSITIVOS LEGAIS.
1. Deve ser negado provimento aos embargos de declaração que, a pretexto de sanar omissão ou de esclarecer contradição, pretendem, na verdade, o rejulgamento da causa.
2. É desnecessária a apreciação de todos os argumentos ou a citação expressa dos dispositivos legais e constitucionais, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações da parte, quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua decisão.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. DISPOSITIVOS LEGAIS. ARGUMENTOS DAS PARTES.
1. Deve ser negado provimento aos embargos de declaração que, a pretexto de suprir omissão, pretendem, na verdade, o rejulgamento da causa.
2. É desnecessária a apreciação de todos os argumentos ou a citação expressa dos dispositivos legais e constitucionais, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações da parte, quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua decisão.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. DISPOSITIVOS LEGAIS. ARGUMENTOS DAS PARTES.
1. Deve ser negado provimento aos embargos de declaração que, a pretexto de sanar omissão, pretendem, na verdade, o rejulgamento da causa.
2. É desnecessária a apreciação de todos os argumentos ou a citação expressa dos dispositivos legais e constitucionais, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações da parte, quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua decisão.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CPC. HIPÓTESE EM QUE INEXISTE NO ACÓRDÃO QUALQUER CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO A SER CORRIGIDA NA VIA DOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. POSSIBILIDADE.
Os embargos de declaração destinam-se a provocar um novo pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo a ser emitido pelo mesmo órgão prolator da decisão nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. No caso não se verifica no acórdão nenhum dos defeitos elencados nos incisos do artigo 535 do CPC, a ser corrigido. Possível o uso deste recurso para o prequestionamento de dispositivos legais.
Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para fins de prequestionamento.