PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PROCESSO NA FASE DE CONHECIMENTO. VALOR DA CAUSA. DEFINIÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. APRESENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. REFORMA DA SENTENÇA. CAUSA QUE NÃO ESTÁ MADURA. RETORNO À ORIGEM. ARTIGO 1.013, § 3º, DO CPC.
1. A parte autora deve declinar, na petição inicial, o valor da causa, conforme artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil.
2. Caso o magistrado entenda que a quantia apontada pela parte autora não reflete o proveito econômico da demanda, pode promover a sua retificação de ofício ou, até mesmo, remeter os autos à contadoria judicial para esclarecimento do ponto. É o que se extrai do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil.
3. Não se justifica, assim, a extinção do processo sem julgamento do mérito apenas por não ter a parte autora apresentado memória de cálculo do valor atribuído à causa.
4. Determinado o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento, pois não está a causa madura para imediato julgamento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR. NATUREZA ALIMENTAR. PRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS.
I - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
II - Em que pese o inconformismo do autor pela adoção, no julgamento do Recurso Especial nº 1398260/PR, dos critérios previstos no Decreto 2.172/97, em detrimento de diplomas legais hierarquicamente superiores, tal questão foi objeto de debate no referido recurso especial, motivo pelo qual há que se entender superada a questão da aplicabilidade do disposto na Lei 9.732/98, que alterou a redação do art.58 da Lei 8.213/91 prevendo a adoção dos critérios trabalhistas na análise do exercício de atividade especial.
III - Há que se entender superada a questão da aplicabilidade dos critérios trabalhistas na análise do exercício de atividade especial.
IV - A restituição pretendida pelo INSS é indevida, uma vez que não se verifica a ocorrência de má-fé da autora, não se justificando, assim, a cobrança dos valores que teriam sido indevidamente recebidos, fundados em desídia do próprio INSS, em face da natureza alimentar das prestações decorrentes de benefício previdenciário , conforme entendimento assente na jurisprudência. V - Os interesses da autarquia previdenciária com certeza merecem proteção, pois que dizem respeito a toda a sociedade, mas devem ser sopesados à vista de outros importantes valores jurídicos, como os que se referem à segurança jurídica, proporcionalidade e razoabilidade na aplicação das normas, critérios de relevância social, aplicáveis ao caso em tela.
VI - A decisão agravada não se descurou do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.
VII - Agravos da parte autora e do INSS improvidos (art.557, §1º do C.P.C).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. NULIDADE.
1. A sentença terminativa por abandono da causa não pode ocorrer de ofício após o oferecimento da contestação e requer a prévia intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito.
2. A intimação pessoal da parte não se confunde com intimação do seu advogado mediante publicação em órgão oficial. Precedentes do e. STJ.
3. Apelação provida.
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. DECISÃO QUE ANTECIPOU A TUTELA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DA PREVIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. LIMITE DO DESCONTO. REDUÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RE 661.256. DESNECESSIDADE. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. AUSÊNCIA DE ABUSO OU ILEGALIDADE NA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O agravo interno tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida.
2 - Questiona a parte agravante a legalidade da condenação na devolução dos valores recebidos a maior em decorrência da revogação da tutela anteriormente deferida.
3 - É corolário do nosso ordenamento jurídico a vedação ao enriquecimento sem causa (artigos884 e ss., CC), restando a obrigação de se restituir o indevidamente auferido.
4 - Ainda, deve-se observar o princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência, conforme expresso no artigo 201 da Constituição, visando assegurar a higidez das contas do regime previdenciário para garantia das gerações presentes e futuras. Assim, o segurado que recebe benefício indevido deve restituí-lo integralmente ao fundo de previdência, sob pena de comprometimento da integridade de cobertura do Regime. Nesse sentido é a previsão legal para devolução de valores recebidos além do devido, inclusive em caso de erro administrativo, nos termos do artigo 115, II e §1º da Lei n.º 8.213/91 e artigo 154, II, §§ 2º a 5º, do Decreto n.º 3.048/99.
5 - Incide, também, o princípio da causalidade, eis que os riscos decorrentes do aforamento de qualquer demanda devem ser suportados por quem lhe deu causa, no caso, o autor. O fato de existir provimento judicial provisório favorável, havendo reversão da decisão que antecipou os efeitos da tutela, não exonera aquele favorecido de devolver à parte contrária os valores recebidos indevidamente, eis que a "chancela do Judiciário" não tem o condão de afastar a responsabilidade decorrente de manifestação de vontade, aqui representada pelo direito de ação, exercido livre e conscientemente.
6 - É inegável que a propositura de uma demanda envolve riscos que devem ser assumidos por quem a propõe (assim como o réu assume os riscos de se contrapor ao pleito do autor). Tais riscos ficam ainda mais evidentes diante da polemicidade do tema, fato que se pode verificar pelas diferentes formas de tratamento conferidas aos processos dessa natureza em 1º grau de jurisdição, nos tribunais de apelação, no C. STJ e, por fim, no E. STF. Estas circunstâncias, portanto, são preponderantes para se determinar a devolução do montante recebido e a reparação da coisa pública. Além do mais, em se tratando do tema "desaposentação", resta evidente que não se está a lidar com segurados absolutamente desvalidos, mas sim com aqueles que já eram titulares de benefícios de aposentadoria .
7 - Questiona a parte agravante a aplicabilidade de tese firmada pelo plenário do C. Supremo Tribunal Federal em julgamento submetido à repercussão geral, relativa à questão do direito à "desaposentação" (RE n.º 661.256), ante a ausência de publicação da ementa do respectivo acórdão.
8 - Todavia, a decisão recorrida é expressa quanto à existência de previsão legal, no artigo 1.035, § 11, do CPC, no sentido de que a "súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão", bem como que a ata referente ao julgamento paradigma foi devidamente publicada em 08.11.2016. Neste sentido, Jurisprudência desta E. Corte, notadamente da 3ª Seção e desta 7ª Turma.
9 - Esta E. Corte Regional já se posicionou quanto à possibilidade de observância imediata de posicionamento firmado pela Suprema Corte, ainda que na pendência da publicação do acórdão. Precedentes.
10 - Destarte, e para reforçar o até aqui exposto, dado o efeito vinculante inerente aos julgados sob a sistemática da repercussão geral, não há, in casu, como se admitir a tese de desaposentação em favor da parte suplicante.
11 - Afigura-se legítima a condenação da parte autora na devolução da diferença entre as prestações mensais recebidas a título do benefício implantado e o originário, limitando-se, entretanto, o desconto do ressarcimento a 10% (dez por cento) do valor mensal do benefício previdenciário a que faz jus, nos termos do artigo 115, II e §1º da Lei n.º 8.213/91 e artigo 154, II, § 3º do Decreto n.º 3.048/99, reformada a decisão impugnada, no particular.
12 - Agravo interno parcialmente provido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil.
2. Em relação aos aclaratórios da parte autora, não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração, sendo que a parte pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo. Embargos de Declaração parcialmente providos, para acréscimo de fundamentos ao voto, sem ensejar alteração do resultado do julgamento.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1025 do Código de Processo Civil, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. RE 661.256. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ABUSO OU ILEGALIDADE NA DECISÃO RECORRIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. DECISÃO QUE ANTECIPOU A TUTELA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DA PREVIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. LIMITE DO DESCONTO. REDUÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1 - O agravo interno tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida.
2 - Questiona a parte agravante a aplicabilidade de tese firmada pelo plenário do C. Supremo Tribunal Federal em julgamento submetido à repercussão geral, relativa à questão do direito à "desaposentação" (RE n.º 661.256).
3 - Quanto à possibilidade de observância imediata de posicionamento firmado pela Suprema Corte, ainda que na pendência da publicação do acórdão, já se posicionou esta E. Corte Regional. Neste sentido, jurisprudência desta E. Corte, notadamente da 3ª Seção e desta 7ª Turma.
4 - Ademais, a decisão está lastreada em matéria constitucional, não prevalecendo o julgado do C. STJ sobre a questão.
5 - Destarte, e para reforçar o até aqui exposto, dado o efeito vinculante inerente aos julgados sob a sistemática da repercussão geral, não há, in casu, como se admitir a tese de desaposentação em favor da parte suplicante.
6 - Questiona o recorrente a legalidade da condenação na devolução dos valores recebidos a maior em decorrência da revogação da tutela anteriormente deferida.
7 - É corolário do nosso ordenamento jurídico a vedação ao enriquecimento sem causa (artigos 884 e ss., CC), restando a obrigação de se restituir o indevidamente auferido.
8 - Ainda, deve-se observar o princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência, conforme expresso no artigo 201 da Constituição, visando assegurar a higidez das contas do regime previdenciário para garantia das gerações presentes e futuras. Assim, o segurado que recebe benefício indevido deve restituí-lo integralmente ao fundo de previdência, sob pena de comprometimento da integridade de cobertura do Regime. Nesse sentido é a previsão legal para devolução de valores recebidos além do devido, inclusive em caso de erro administrativo, nos termos do artigo 115, II e §1º da Lei n.º 8.213/91 e artigo 154, II, §§ 2º a 5º, do Decreto n.º 3.048/99.
9 - Incide, também, o princípio da causalidade, eis que os riscos decorrentes do aforamento de qualquer demanda devem ser suportados por quem lhe deu causa, no caso, o autor. O fato de existir provimento judicial provisório favorável, havendo reversão da decisão que antecipou os efeitos da tutela, não exonera aquele favorecido de devolver à parte contrária os valores recebidos indevidamente, eis que a "chancela do Judiciário" não tem o condão de afastar a responsabilidade decorrente de manifestação de vontade, aqui representada pelo direito de ação, exercido livre e conscientemente.
10 - É inegável que a propositura de uma demanda envolve riscos que devem ser assumidos por quem a propõe (assim como o réu assume os riscos de se contrapor ao pleito do autor). Tais riscos ficam ainda mais evidentes diante da polemicidade do tema, fato que se pode verificar pelas diferentes formas de tratamento conferidas aos processos dessa natureza em 1º grau de jurisdição, nos tribunais de apelação, no C. STJ e, por fim, no E. STF. Estas circunstâncias, portanto, são preponderantes para se determinar a devolução do montante recebido e a reparação da coisa pública. Além do mais, em se tratando do tema "desaposentação", resta evidente que não se está a lidar com segurados absolutamente desvalidos, mas sim com aqueles que já eram titulares de benefícios de aposentadoria .
11 - Afigura-se legítima a condenação da parte autora na devolução da diferença entre as prestações mensais recebidas a título do benefício implantado e o originário, limitando-se, entretanto, o desconto do ressarcimento a 10% (dez por cento) do valor mensal do benefício previdenciário a que faz jus, nos termos do artigo 115, II e §1º da Lei n.º 8.213/91 e artigo 154, II, § 3º do Decreto n.º 3.048/99, reformada a decisão impugnada, no particular.
12 - Agravo interno parcialmente provido.
PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RETORNO VOLUNTÁRIO AO TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO INSS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DA PREVIDÊNCIA. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - No caso, a pleito de ressarcimento ao erário vindicado pelo INSS foi julgado improcedente. Assim, considerando se tratar de decisão desfavorável à Autarquia Federal, a sentença está sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973.
2 - O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na eqüidade, constitui alicerce do sistema jurídico desde a época do direito romano e encontra-se atualmente disciplinado pelo artigo884 do CódigoCivil de 2002. Desse modo, todo acréscimo patrimonial obtido por um sujeito de direito que acarrete necessariamente o empobrecimento de outro, deve possuir um motivo juridicamente legítimo, sob pena de ser considerado inválido e seus valores serem restituídos ao anterior proprietário. Em caso de resistência à satisfação de tal pretensão, o ordenamento jurídico disponibiliza à parte lesada os instrumentos processuais denominados ações in rem verso, a fim de assegurar o respectivo ressarcimento, das quais é exemplo a ação de repetição de indébito.
3 - A propositura de demanda judicial, contudo, não constitui a única via de que dispõe a Administração Pública para corrigir o enriquecimento sem causa. Os Entes Públicos, por ostentarem o poder-dever de autotutela, podem anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ressalvando-se ao particular o direito de contestar tal medida no Poder Judiciário, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
4 - Ademais, na seara do direito previdenciário , a possibilidade de cobrança imediata dos valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99.
5 - Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio Legislador reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias.
6 - Deve-se ponderar que a Previdência Social é financiada por toda a coletividade e o enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de benefício ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o equilíbrio financeiro e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os demais segurados e em risco à continuidade dessa rede de proteção.
7 - No caso concreto, a parte autora usufruiu de amparo social ao portador de deficiência desde 19/10/2000 até 01/11/2010 (fl. 21). Todavia, em auditoria interna realizada em 21/01/2013, o INSS constatou irregularidades na manutenção do benefício, uma vez que a segurada exerceu voluntariamente atividade laborativa, durante o período de 21/02/2007 a 31/10/2010 (fl. 34).
8 - Após o esgotamento das medidas recursais na esfera administrativa (fls. 16/18), a ré foi instada a restituir a quantia de R$ 24.226,50 (vinte e quatro mil, duzentos e vinte e seis reais e cinquenta centavos), todavia, quedou-se inerte no adimplemento da referida obrigação (fl. 23 e 26/27).
9 - Ora, até o leigo tem plena consciência de que o recebimento de amparo social por deficiência visa assegurar-lhe o mínimo existencial enquanto perdurar sua incapacidade para o labor. Assim, não constitui erro escusável o recebimento de prestação assistencial sabidamente indevida, razão pela qual não pode acolhida a alegação de boa-fé. Precedentes.
10 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenada a parte ré no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
11 - Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS providas. Sentença reformada. Ação julgada procedente. Inversão dos ônus sucumbenciais, com suspensão de efeitos.
PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DA CAUSA POR ABANDONO. REQUERIMENTO DO RÉU INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1.O abandono da causa nos termos do art. 267, inc. III, do Código de Processo Civil/1973, repetido no art. 485, III, do NCPC, condiciona-se à prévia intimação pessoal do autor (§1º) e ao requerimento do réu.
2. Ausente o requerimento do INSS e mesmo de sua anuência à provocação judicial, não se pode extinguir o feito por abandono da causa.
3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.352.721-SP, admitido na origem como representativo da controvérsia, entendeu que nas ações de aposentadoria por idade rural "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURÍCOLA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ARTIGO 485, §1º, DO CPC. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO.SENTENÇA ANULADA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipótesesprevistas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para aaposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.2. Na hipótese, por não ter sido juntado aos autos o laudo pericial, foi encaminhado o Ofício 207/15-SJCIVEL ao Centro de Perícias de Marabá/PA a fim de que fosse informado se a perícia agendada para 06.07.2013 teria sido realizada e, em casoafirmativo, fosse encaminhado o respectivo laudo ao juízo. Certificado nos autos que não teria sido encaminhada resposta ao ofício, o patrono da autora foi intimado, mediante publicação no Diário da Justiça, para informar, no prazo de dez dias, se oexame pericial teria sido realizado. Tendo permanecido inerte, foi prolatada sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III, do CPC.3. Consoante disposto no artigo 485, §1º, do CPC, a extinção do processo por abandono da causa por mais de trinta dias apenas pode ser levada a efeito após intimação da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias, providência que não foi adotadano caso dos autos. Precedentes desta Corte.4. Observância do princípio da primazia do julgamento do mérito, previsto no artigo 4º do CPC, entre as Normas Fundamentais do Processo Civil e que, por expressamente constituir norma fundamental, deve conduzir a atividade de todos os sujeitos doprocesso, inclusive do magistrado, no sentido de buscar a análise do mérito.5. Apelação da parte autora provida para anular a sentença, com a determinação de retorno dos autos à origem para regular instrução, em face da inaplicabilidade do procedimento previsto no art. 1.013, §3º, do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . RETORNO AO TRABALHO. PERÍODO CONCOMITANTE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO. MÁ-FÉ. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. ARTIGO 115 DA LEI 8213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ARTIGO 85 DO NCPC.
- A permanência do segurado no exercício das atividades laborativas decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o Judiciário não reconheça sua incapacidade, portanto, não obsta a concessão do benefício vindicado durante a incapacidade e não autoriza o desconto do benefício nestes períodos.
- Todavia, o direito ao recebimento do benefício por incapacidade se justifica na mora da efetiva implantação do benefício vindicado, pois, assim que o segurado passa a receber o benefício, não mais se justifica a sua permanência no exercício de atividade laborativa, pois já se encontra devidamente amparado pelo Instituto.
- Assim, a partir do momento em que o benefício é pago ao segurado, se torna incompatível com o ordenamento jurídico a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com salário em razão do exercício de atividade laborativa, sob pena de ofensa ao artigo 59 da Lei 8.213/91, pois só se justifica a boa-fé do recorrente a busca pela sua subsistência no interregno em que a benesse não fora recebida.
- No caso, a requerida passou a exercer atividade laborativa a partir de 01/07/2008, e permaneceu até 04/2010 (fls. 212), em que pese o benefício ter sido implantado a seu favor em 01/02/2009 (fls. 206).
- A conduta omissiva da apelante não pode ser caracterizada de boa-fé, porquanto, detentora de benefício por incapacidade, permaneceu a trabalhar com formal registro em CTPS, o que é completamente incompatível com a legislação em vigor, agindo assim a requerida com evidente má-fé, o que afasta, por conseguinte, a alegação de afronta ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
- Ainda, não prospera a alegação da recorrente de que caberia ao INSS informar ao juízo o ocorrido, ou seja, o seu retorno à atividade laborativa, pois admitir o oposto importa beneficiar a requerida por sua própria torpeza, o que sistema jurídico veda.
- O direito de a Administração obter a devolução dos valores é inexorável, à luz do disposto no artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91. Ainda, preceitua o art. 876 do Código Civil que: "todo aquele que recebeu o que não era devido fica obrigado a restituir". Na mesma linha dispõe o artigo 884 do mesmo código: "Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários (...)".
- Portanto, cabível o ressarcimento ao Erário dos valores pagos indevidamente, sob pena de dar azo ao enriquecimento ilícito da requerida, e consequente violação ao princípio da moralidade pública, previsto no art. 37, "caput", da Constituição Federal.
- Em razão da sucumbência recursal, fixo os honorários advocatícios a cargo da parte autora, a incidir no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, mas suspendo sua exigibilidade, por ser a mesma beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PARCELAS DEVIDAS POR BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCOMITANTEMENTE COM PERÍODO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
1. O fato de a parte autora ter exercido atividade remunerada em período abrangido pela concessão do auxílio-doença não impede o recebimento do benefício, pois, mesmo incapaz para o labor, teve obstado o seu benefício na via administrativa, tornando plenamente justificável eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência. Tal circunstância não configura enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).
2. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados sobre o montante das parcelas vencidas, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PROCESSO NA FASE DE CONHECIMENTO. VALOR DA CAUSA. DEFINIÇÃO. DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DA RMI. APRESENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. REFORMA DA SENTENÇA. CAUSA QUE NÃO ESTÁ MADURA. RETORNO À ORIGEM. ARTIGO 1.013, § 3º, DO CPC.
1. A parte autora deve declinar, na petição inicial, o valor da causa, conforme artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil.
2. Caso o magistrado entenda que a quantia apontada pela parte autora não reflete o proveito econômico da demanda, pode promover a sua retificação de ofício ou, até mesmo, remeter os autos à contadoria judicial para esclarecimento do ponto. É o que se extrai do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil.
3. Não se justifica, assim, a extinção do processo sem julgamento do mérito apenas por não ter a parte autora apresentado demonstrativo de cálculo da RMI.
4. Determinado o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento, pois não está a causa madura para imediato julgamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEDUÇÃO VALORES RELATIVOS A REMUNERAÇÃO RELATIVA AO TRABALHO EXERCIDO EM PERÍODO CONCOMITANTE. TEMA 1.013 DO STJ. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. Embora a questão objeto do presente agravo de instrumento tenha sido submetida à análise sob o rito dos recursos especiais repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça (tema 1.013), houve ressalva na fundamentação do voto pelo Relator quando o INSS somente alega o fato na fase de cumprimento de sentença.
2. Hipótese em que o INSS não alegou o exercício de atividade remunerada pelo segurado - no curso na ação.
3. Entendimento desta Corte é de o fato de a parte autora ter exercido atividade remunerada em período abrangido pela concessão do auxílio-doença não impede o recebimento do benefício, pois, mesmo incapaz para o labor, teve obstado o seu benefício na via administrativa, tornando plenamente justificável eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência. Tal circunstância não configura enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. READEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. INCORREÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Não se pode falar em revisão de benefício, uma vez que o benefício requerido e deferido na via administrativa não foi deferido nos moldes em que postulado pelo autor.
2. O INSS deixou de computar tempo rural sem o que não faria jus a aposentadoria por pontos, logo sem a incidência do fator previdenciário.
3. Optou por não receber o benefício na forma deferida, logo dele desistiu, não se podendo falar em mera revisão de benefício o que ocorreria caso tivesse promovido o levantamento de valores eventualmente depositados a este título, os quais diga-se ficam depositados em conta do segurado pelo prazo de apenas 60 dias.
4. Incorreta a readequação do valor da causa, pois o quantum estimado pela parte autora corresponde, de fato, ao somatório das parcelas vencidas e vincendas, acrescido do valor referente aos danos morais. Considerando-se que tal montante é superior ao limite de 60 (sessenta salários mínimos) vigente à época do ajuizamento da demanda, é competente o juízo comum para processamento e julgamento do feito.
5. A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. SEPARAÇÃO DE FATO NÃO COMPROVADA. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL RECEBIDO INDEVIDAMENTE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES AUFERIDOS.
- O óbito de Inézio Mariano de Oliveira, ocorrido em 15 de fevereiro de 2018, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que ele era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/104.093.915-2), desde 20 de agosto de 1996, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- Infere-se da comunicação de decisão que o indeferimento administrativo da pensão se fundamentou na ausência de dependência econômica da autora em relação ao falecido segurado, contudo, o vínculo marital entre ambos restou comprovado pela respectiva Certidão de Casamento, a qual se reporta ao matrimônio celebrado em 17/10/1959.
- Frise-se, ademais, que, na Certidão de Óbito restou assentado que o de cujus deixava a parte autora na condição de viúva. No mesmo documento constou como último endereço do falecido a Rua Videira, nº 83, em Jundiaí – SP, vale dizer, o mesmo declarado pela postulante na exordial.
- As peças dos autos de processo de inventário e partilha (proc.1005719-62.2018.8.26.0309), os quais tramitaram pela 2ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Jundiaí – SP, demonstram ter a autora atuado como inventariante dos bens deixados pelo consorte.
- Em audiência realizada em 13 de agosto de 2019, foram inquiridas duas testemunhas, que afirmaram conhecer a parte autora e terem vivenciado que ela esteve ao lado do esposo, sem que nunca tivesse havido a separação até a data do falecimento. Merece destaque o depoimento prestado por Maira da Conceição de Souza Marinho, que asseverou residir no mesmo bairro que a autora há cerca de quarenta anos, sendo que, desde então, ela já era casada com o segurado.
- Dessa forma, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
- Por outro lado, depreende-se do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV ser a postulante titular de benefício de amparo social ao idoso (NB 88/542178127-1) desde 12/08/2010.
- A cópia do respectivo processo administrativo, trazida à presente demanda pelo INSS, demonstra que o benefício assistencial foi concedido à parte autora ao fundamento de que se encontrava separada de fato do segurado, propiciando o preenchimento do requisito da baixa renda familiar.
- Não há como acolher a alegação da postulante de ter agido de boa-fé e que a declaração de separação de fato foi emitida à sua revelia, porquanto feita de próprio punho e por ela consignada.
- A possibilidade de cobrança dos valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99. Precedente desta Egrégia Corte.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015. Exigibilidade suspensa, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
- Apelações da parte autora e do INSS desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO INDEVIDAMENTE CONCEDIDO. BOA-FÉ OBJETIVA. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INEXIGILIDADE DE RESTITUIÇÃO.1. A disciplina acerca da obrigação de restituir valores ilicitamente recebidos está inserta nos artigos 876, 884 e 927 do Código Civil, a saber: "Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição. (...) Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".2. Após apurada análise dos autos, verifica-se que a parte autora recebeu no período de 05/10/2007 a 30/04/2010 o benefício de pensão por morte sob n. 21/145.373.851-4 cessado pela autarquia previdenciária após processo revisional apontar ocorrência de irregularidades na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao instituidor da pensão.3. Processo revisional concluiu ter havido fraude na concessão do benefício de origem perpetrada por servidora da autarquia que, inclusive, foi demitida a bem do serviço público.4. Resta evidente que a parte autora, alheia a todo processo de deferimento do benefício originário da pensão por morte, não concorreu para sua concessão fraudulenta, estando a todo tempo imbuída de boa-fé no seu recebimento.5. C. STJ fixou tese (Tema 979) no sentido de que a devolução de valores decorrentes de erro administrativo está condicionada à comprovação de má-fé da parte que auferiu o montante tido por indevido, o que, conforme demonstrado, não é o caso dos autos.6. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS OPOSTOS À EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 20, §4º, DA LEI 8.742/93. COMPENSAÇÃO COM O CRÉDITO EXEQUENDO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - O título exequendo conferiu ao autor o direito de usufruir do benefício de auxílio-doença desde 29 de novembro de 2000 (fl. 76 - autos principais). Todavia, compulsando os autos, constata-se que o demandante esteve em gozo do benefício de prestação continuada, no período de 14 de junho de 2007 a 30 de junho de 2009 (fl. 14), informação ratificada em consulta ao histórico de crédito de benefícios (HISCREWEB), ora anexo.
2 - O recebimento do benefício assistencial , por consistir em renda mensal conferida apenas aos portadores de deficiência e idosos que não possuam condições de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, é incompatível com a percepção concomitante de benefício previdenciário , nos termos do artigo 20, §4º, da Lei 8.742/93.
3 - Desse modo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do embargado, as parcelas por ele recebidas, a título de benefício assistencial , no período de 14 de junho de 2007 a 30 de junho de 2009, devem ser compensadas com o crédito previsto no título executivo judicial. Precedentes.
4 - Apelação do INSS provida. Sentença parcialmente reformada. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. AFIRMAÇÕES FALSAS NO MOMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DA PREVIDÊNCIA. SEGUNDA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - Não conhecido o segundo apelo interposto pela autora, considerando a ocorrência da preclusão consumativa, na medida em que ofereceu, anteriormente, recurso de apelação.
2 - O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na equidade, constitui alicerce do sistema jurídico desde a época do direito romano e encontra-se atualmente disciplinado pelo artigo884 do CódigoCivil de 2002. Desse modo, todo acréscimo patrimonial obtido por um sujeito de direito que acarrete necessariamente o empobrecimento de outro, deve possuir um motivo juridicamente legítimo, sob pena de ser considerado inválido e seus valores serem restituídos ao anterior proprietário. Em caso de resistência à satisfação de tal pretensão, o ordenamento jurídico disponibiliza à parte lesada os instrumentos processuais denominados ações in rem verso, a fim de assegurar o respectivo ressarcimento, das quais é exemplo a ação de repetição de indébito.
3 - A propositura de demanda judicial, contudo, não constitui a única via de que dispõe a Administração Pública para corrigir o enriquecimento sem causa. Os Entes Públicos, por ostentarem o poder-dever de autotutela, podem anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ressalvando-se ao particular o direito de contestar tal medida no Poder Judiciário, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
4 - Ademais, na seara do direito previdenciário , a possibilidade de cobrança imediata dos valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99.
5 - Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio Legislador reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias.
6 - Deve-se ponderar que a Previdência Social é financiada por toda a coletividade e o enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de benefício ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o equilíbrio financeiro e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os demais segurados e em risco à continuidade dessa rede de proteção.
7 - No caso concreto, a parte autora usufruiu de amparo social ao portador de deficiência desde 06/11/2003 a 01/01/2012 (fl. 61 - autos em apenso). Todavia, em auditoria interna realizada em 22/12/2011, o INSS constatou irregularidades na concessão e manutenção do benefício, uma vez que os genitores da demandante informaram, no momento do requerimento administrativo, 06/11/2003, que estavam desempregados e não possuíam quaisquer rendimentos naquele instante (fl. 23 - autos em apenso), o que não condizia com a realidade. Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, cujos extratos se encontram acostados às fls. 47/49 dos autos em apenso, dão conta que a mãe da autora, IRANI GOMES DE PASSOS, percebeu benefícios de auxílio-doença entre 06/10/2003 e 20/11/2003 e entre 22/12/2003 e 03/11/2008. Por outro lado, segundo os dados constantes das fls. 50/51 e 55/57, também dos autos apensados, seu genitor, JOSÉ FIRMINO PASSOS, promoveu recolhimentos, na condição de contribuinte individual, de 01/2002 a 09/2006, e recebeu beneplácito de auxílio-doença, de 30/10/2006 a 07/01/2008, e vem recebendo aposentadoria por idade, desde 08/01/2008. Ou seja, em certo momento, a família recebia 3 (três) benefícios distintos, a despeito de, na época do requerimento administrativo da benesse assistencial, terem informado que não percebiam quaisquer quantias financeiras.
8 - Após a ausência de interposição de recurso pela parte autora na esfera administrativa (fls. 65/70 - autos em apenso), esta foi instada a restituir a quantia de R$ 34.437,13 (trinta e quatro mil e quatrocentos e trinta e sete reais e treze centavos), todavia, quedou-se inerte no adimplemento da referida obrigação (fl. 71 - autos em apenso).
9 - Ora, até o leigo tem plena consciência de que o recebimento de amparo social por deficiência visa assegurar-lhe o mínimo existencial enquanto perdurar sua hipossuficiência econômica. Assim, não constitui erro escusável o recebimento de prestação assistencial sabidamente indevida, razão pela qual não pode ser acolhida a alegação de boa-fé. Precedentes.
10 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
11 - Segunda apelação da parte autora não conhecida. Sentença mantida. Primeiro recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO VOLUNTÁRIO AO TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO INSS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DA PREVIDÊNCIA. DESCONTO NO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - No caso, a pleito de ressarcimento ao erário vindicado pelo INSS foi julgado improcedente. Assim, considerando se tratar de decisão desfavorável à Autarquia Federal, trata-se de sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973.
2 - O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na eqüidade, constitui alicerce do sistema jurídico desde a época do direito romano e encontra-se atualmente disciplinado pelo artigo884 do CódigoCivil de 2002. Desse modo, todo acréscimo patrimonial obtido por um sujeito de direito que acarrete necessariamente o empobrecimento de outro, deve possuir um motivo juridicamente legítimo, sob pena de ser considerado inválido e seus valores serem restituídos ao anterior proprietário. Em caso de resistência à satisfação de tal pretensão, o ordenamento jurídico disponibiliza à parte lesada os instrumentos processuais denominados ações in rem verso, a fim de assegurar o respectivo ressarcimento, das quais é exemplo a ação de repetição de indébito.
3 - A propositura de demanda judicial, contudo, não constitui a única via de que dispõe a Administração Pública para corrigir o enriquecimento sem causa. Os Entes Públicos, por ostentarem o poder-dever de autotutela, podem anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ressalvando-se ao particular o direito de contestar tal medida no Poder Judiciário, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
4 - Ademais, na seara do direito previdenciário , a possibilidade de cobrança imediata dos valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99.
5 - Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio Legislador reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias.
6 - Deve-se ponderar que a Previdência Social é financiada por toda a coletividade e o enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de benefício ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o equilíbrio financeiro e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os demais segurados e em risco à continuidade dessa rede de proteção.
7 - No caso concreto, a parte autora usufruiu de aposentadoria por invalidez desde 01/05/1975 até 05/12/2011 (fl. 28). Todavia, em auditoria interna realizada em 07/12/2011, o INSS constatou irregularidades na manutenção do benefício, uma vez que a segurada exerceu voluntariamente atividade laborativa, durante o período de 01/11/2006 a 30/11/2011 (fl. 26).
8 - É dever do segurado comunicar ao INSS o retorno voluntário ao trabalho, conforme preconiza o artigo 46 da Lei n. 8.213/91. Ademais, trata-se de empregada pública, admitida através de concurso para exercer atividade no Hospital Infantil Cândido Fontoura. Ora, até o leigo tem plena consciência de que a aposentadoria por invalidez visa substituir a renda do segurado, a fim de ampará-lo enquanto perdurar sua incapacidade para o labor. Assim, não constitui erro escusável o recebimento de prestação previdenciária sabidamente indevida, razão pela qual não pode acolhida a alegação de boa-fé. Precedentes.
9 - Afigura-se legítima a condenação da parte autora na devolução dos valores indevidamente recebidos, limitando-se, entretanto, o desconto do ressarcimento a 10% (dez por cento) do valor mensal do benefício previdenciário que recebe atualmente, nos termos do artigo 115, II e §1º da Lei n. 8.213/91 e artigo 154, II, § 3º do Decreto n. 3.048/99.
10 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenada a parte ré no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
11 - Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS providas. Sentença reformada. Ação julgada procedente. Inversão dos ônus sucumbenciais, com suspensão de efeitos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. Embargos de declaração opostos pela parte agravante parcialmente acolhidos, apenas para acrescer fundamentos ao voto, sem, contudo, ensejar a alteração do julgado. Rejeitados os declaratórios opostos pela União.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1025 do Código de Processo Civil, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.