PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHO DURANTE A INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE COMPROVADA NA PERÍCIA MÉDICA. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO CONFORME PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. APELAÇÃO DOINSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No presente caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora está acometida pelas enfermidades Transtorno Bipolar e Stress grave, e que as enfermidades ensejaram a incapacidade laboral total e temporária do requerente (ID 85985033 - Pág.89 fl. 91).3. O INSS alega falta de incapacidade laborativa da parte autora ao fundamento de que o apelado, ao tempo da incapacidade, estaria laborando. No tocante à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercíciode atividade remunerada, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema repetitivo 1013, firmou a seguinte tese: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez,mediantedecisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente. Assim, não há que se falar emausência de incapacidade em face de labor concomitante, tampouco em desconto das parcelas relativas a este período.4. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses. No presente caso, o Juízo de origem fixou o termo de início do benefício na data do ajuizamento da ação. A parte autora apresentou o presente apelo, requerendo que a data de início do benefício seja fixada no dia em que seuauxílio-doença percebido administrativamente cessou. Verifica-se que o apelante percebeu auxílio-doença administrativo no período de 13/04/2018 a 28/06/2019, quando o benefício cessou (ID 85985033 - Pág. 62 fl. 64). Contudo, a perícia médica judicialconcluiu que a data de início da incapacidade laboral do autor é 30/06/2020 (85985033 - Pág. 89 fl. 91). Assim, quando houve a cessação do benefício administrativo (28/06/2019), a parte autora não possuía incapacidade laboral, conforme atesta o laudomédico pericial judicial. Dessa forma, o termo inicial do benefício concedido judicialmente não pode ser fixado na data de cessação do benefício administrativo. No presente caso, também inexiste data de novo requerimento administrativo para concessãodebenefício por incapacidade após a data de início da incapacidade laborativa do autor. Assim, deve ser mantida a sentença do Juízo de origem que fixou o termo inicial do benefício no ajuizamento da ação, pois indevida a reforma in pejus da sentença.5. Relativamente à data de cessação do benefício (DCB), a Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 Alta Programada, determinando que: Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença,judicialou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício (§8º); e que Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou dereativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (§9º).6. Na presente lide, o Juízo de origem fixou o prazo de duração do benefício em 06 (seis) meses contados da data da prolação da sentença. Contudo, o INSS apelou requerendo que a data de cessação do benefício seja fixada conforme o prazo estipulado pelaperícia médica judicial. Analisando os autos, verifica-se que o perito médico judicial estipulou o prazo de recuperação do autor em 60 (sessenta) dias contados da data da perícia médica judicial que ocorrera em 30/06/2020 (ID 85985033 - Pág. 90 fl.92). Contudo, diante do tempo já transcorrido e da dificuldade de se efetuar perícia para aferir se a incapacidade subsistiu além dessa data, convém manter o termo final definido na sentença.7. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).8. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).9. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora desprovida. Ex officio, altero os índices de juros de mora e correção monetária, nos termos acima explicitados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMOINICIAL. FIXAÇÃO NA DATA DO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando da data do requerimento na via administrativa, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
3. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PESCADOR ARTESANAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RECONHECIMENTO DO DIREITO NA VIA ADMINISTRATIVA. TERMOINICIAL DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. Em face da aplicação da regra de transição fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG, é inexigível, na hipótese, o prévio requerimento administrativo, restando configurado o interesse de agir da parte autora.
2. O pescador artesanal, para efeitos previdenciários, é considerado segurado especial, nos termos do art. 11, VI, da Lei nº 8.213/91, recebendo disciplina semelhante à do trabalhador rural para a comprovação e o cômputo do tempo de serviço.
3. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91.
4. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
5. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
6. Havendo o reconhecimento do direito ao benefício na via administrativa, ainda que este tenha sido posterior ao ajuizamento da ação e em decorrência de novo pedido administrativo, o período de concessão deve observar a data do ajuizamento da demanda, tendo em vista a configuração da pretensão resistida no momento da apresentação da contestação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO TERMOINICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME- Ação ajuizada em 23/04/2024, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de períodos especiais e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença, proferida em 19/05/2025, reconheceu alguns períodos especiais e concedeu o benefício, fixando o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação (18/11/2024). Inconformado, o autor apela, alegando que já havia implementado os requisitos em 10/02/2021, devendo ser aplicada a reafirmação da DER (Tema 995/STJ).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO- A questão em discussão consiste em definir se o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser mantido na data da citação, como fixado na sentença, ou se deve ser alterado para quando a parte autora implementou os requisitos para a aposentadoria, em observância ao Tema 995 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR- A aposentadoria por tempo de contribuição exige o implemento de 35 anos de contribuição para o segurado homem, nos termos da EC nº 20/1998, bem como as regras posteriores previstas na Lei nº 9.876/1999 e EC nº 103/2019.- O STJ, no julgamento do Tema 995, firmou tese no sentido de ser possível a reafirmação da DER para momento em que o segurado implos requisitos, ainda que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional.- No caso concreto, a planilha de cálculo da sentença indica que o autor atingiu 33 anos, 5 meses e 26 dias na DER administrativa, completando, contudo, em 10/02/2021, o tempo necessário à aposentadoria.- Assim, deve ser reconhecido o direito do autor à reafirmação da DER para 10/02/2021, com o pagamento das parcelas vencidas a partir da citação, devidamente corrigidas e acrescidas de juros, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida.IV. DISPOSITIVO- Recurso parcialmente provido.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMOINICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
1.Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
3. A perícia administrativa que concedeu auxílio-doença ante a constatação de incapacidade temporária ao autor goza de presunção relativa de legalidade e veracidade e não há nos autos documentos médicos que comprovem a existência de incapacidade permanente à época do requerimento administrativo, pelo que o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez fica fixado na data da citação.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
5. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida e, de ofício, corrigida a sentença para fixar os critérios de atualização do débito.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA APÓS A CITAÇÃO. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.1. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção do benefício.2. A concessão administrativa do benefício previdenciário após a citação importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido autoral, sendo devidas à parte autora as parcelas pretéritas, in casu, desde a data do requerimento administrativo,ocorrido em 05/10/2011.3. Apelação da parte autora provida para fixar o termo inicial do benefício, observada a prescrição quinquenal.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, observando-se a prescrição quinquenal, haja vista que o requerimento data de 2012.
- Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- Não é o caso de ter por interposta a remessa oficial, pois a sentença foi proferida na vigência do atual CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. Neste caso, à evidência, esse montante não é alcançado.
- Possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) conforme tese fixada no Tema Repetitivo n. 995 (REsp n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP).
- Não merece reparos a sentença que, ao computar tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo, fixou o termo inicial na data da citação.
- É devida a condenação em honorários sucumbenciais, diante do acolhimento da pretensão da parte autora de reconhecimento de atividade especial e concessão do benefício previdenciário .
- Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA QUE CONCEDE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE A DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. LAUDO PERICIAL QUE FIXA A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE COM BASE EM DOCUMENTO MÉDICO APRESENTADO NA ÚLTIMA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO PARA FIXAR O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA TANTO BEM COMO A MORA DO INSS.
E M E N T A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. FIXAÇÃO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E NÃO NA DATA DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 102 DA TNU.1. Trata-se de Pedido de Uniformização Nacional interposto pela parte autora em face do acórdão negou provimento ao seu recurso e manteve a fixação do termoinicial dos atrasados na data da citação.2. A parte autora alega que o termoinicial do pagamento dos atrasados deve ser fixado na data da DER, a teor do Tema 102 da TNU.3. Acolher alegações da parte autora e fixar o termo inicial na DER e não na citação. Aplicação do Tema 102 da TNU e precedentes do STJ.4. Juízo de retratação acolhido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMOINICIAL. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. FIXAÇÃO NA DCB. DESCABIMENTO.
1. In casu, descabe fixar a data de início da aposentadoria por incapacidade permanente na data da cessação do primeiro auxílio por incapacidade temporária percebido pela parte autora (DCB em 2014), uma vez que não há documentação comprobatória de que a incapacidade laboral constatada pelo perito judicial remonte àquela época, mas apenas ao ano de 2019, quando a parte autora, após quase cinco anos, voltou a requereu administrativamente benefício por incapacidade laboral.
2. Mantida a sentença que condenou o INSS a conceder à autora o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE a contar de 08/03/2019, descontados os valores recebidos a título de auxílio por incapacidade temporária no período.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DA CONVERSÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMOINICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.1. O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.2. A perícia administrativa que concedeu auxílio-doença ante a constatação de incapacidade temporária ao autor goza de presunção relativa de legalidade e veracidade e não há nos autos documentos médicos que comprovem a existência de incapacidade total e permanente à época do requerimento administrativo, pelo que o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez fica fixado na data da citação.3. Honorários de advogado mantidos. Artigo 85, §§2º e 3º do Código de Processo Civil/2015 e Súmula 111 do STJ.4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.5. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DO INSS. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. DOCUMENTOS NOVOS: CONFIGURADA A HIPÓTESE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMOINICIAL DA RESPECTIVA INCIDÊNCIA: DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A aceitação dos documentos carreados aos autos, nos termos do art. 485, inc. VII, do Código de Processo Civil de 1973, deu-se em virtude do contexto em que foram trazidos.
- O que a autarquia federal ataca é a interpretação empregada no exame do conjunto probatório, reforçado pelas novas evidências materiais coligidas, que foi desfavorável às suas pretensões, não havendo, todavia, e em verdade, específica impugnação acerca de tais elementos, ainda que sobre sua respectiva idoneidade, mas, sim, mero descontentamento com a forma que valorado.
- O simples fato de consubstanciarem-se particulares não convence, já que perfeitamente ajustados à situação dos autos, no que concerne à demonstração do direito da parte, ou seja, relativamente ao exercício de mourejo campal no tempo e modo descritos na inicial deste feito, de acordo com a legislação de regência da espécie, a referendar a concessão do beneplácito reivindicado.
- Assiste razão ao ente público, referentemente aos honorários advocatícios.
- Desfeita a decisão rescindenda, o dies a quo do benefício concedido foi fixado a contar da "data da citação na presente rescisória".
- Se assim foi, é evidente que a verba honorária do advogado da parte autora não pode retroagir à data da citação do pleito originário.
- Parcial provimento ao agravo apenas para estabelecer a incidência dos honorários advocatícios entre a citação na vertente ação rescisória e a data da decisão monocrática que a solucionou (Súmula 111, STJ), mantido o percentual fixado, porquanto não foi objeto de recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 995 DO STJ. TERMOINICIAL NA DATA DA CITAÇÃO.- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.- Quanto à reafirmação da DER, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), em 23/10/2019, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.- Possibilidade de formulação de pedido de reafirmação da DER em sede de embargos de declaração. - Não se cuida de reafirmação da DER nos moldes exatos da tese firmada por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.727.063/SP. O período contributivo utilizado para a concessão da aposentadoria em questão, não abrange tempo posterior ao ajuizamento da ação.- O termo inicial deve ser fixado na data da citação, momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.- Consectários nos termos constantes do voto. - Embargos de declaração aos quais se dá parcial provimento.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMOINICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.1. No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, o Superior Tribunal de Justiça entende que “o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição” (2ª Turma, AgRg no AREsp 156926/SP, DJe 14/06/2012, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; 2ª Turma, DJe 26/03/2014, AgRg no REsp 1423030/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES; 2ª Turma, AgRg no REsp 1467290/SP, DJe 28/10/2014, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).2. No caso concreto, computado o período de atividade especial reconhecido na r. sentença, acrescido dos períodos reconhecidos como especiais pelo INSS (fls. 10/12, ID 162066415), até a data de início do benefício (25/01/2017 – fls. 2, ID 162066413), verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos (planilha anexa).3. Assim, é cabível a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a data de início do benefício, em 25/01/2017.4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.5. Apelação provida. Correção, de ofício, dos critérios de atualização monetária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . TERMOINICIAL FIXADO NA DATA DO LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS NA ÉPOCA DA DER. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- O termo inicial do benefício não pode retroagir à DER porque não comprovados os fatos constitutivos do direito da autora (condição de pessoa com deficiência e hipossuficiente) naquela época.
- Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL: DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.1. O artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece o duplo grau de jurisdição obrigatório nas condenações contra a União, suas autarquias e fundações de direito público, em valor superior a 1.000 salários-mínimos. No caso concreto, a r. sentença, proferida em maio de 2021, condenou o INSS a implementar benefício de aposentadoria especial em favor da parte autora desde a data da citação, em 29/07/2019. Portanto, o valor da condenação equivale a, aproximadamente, 22 salários-mínimos, motivo pelo qual não é cabível o reexame necessário.2. A controvérsia nos presentes autos corresponde unicamente à fixação do termo inicial do benefício.3. Computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, até a data do requerimento administrativo (23/02/2018 – fls. 1, ID 192968634), verifica-se que a parte autora não possuía o tempo necessário para concessão do benefício da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.4. De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1.973, fixou a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir” (1ª Seção, REsp 1.727.064/SP, DJe 02/12/2019, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).5. Ademais, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que: “Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do Superior Tribunal de Justiça benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor (STJ, 1ª Seção, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063/SP, j. 19.05.2020, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES)”.6. Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, até a data em que a parte autora preencheu os requisitos (02/03/2019), totaliza-se o tempo necessário para a concessão da aposentadoria especial (planilha anexa).7. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria especial, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, a partir da data em que preencheu os requisitos para concessão do benefício (02/03/2019).8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947 e EDcl no REsp 1727063.9. Remessa oficial não conhecida e apelação parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A questão cinge-se à fixação do termo inicial do benefício.2. Embora o perito judicial não tenha estipulado o início da incapacidade, noto que sua convicção se baseou em documentos médicos, apresentados na exordial, emitidos em 2019, referentes a enfermidades diversas daquelas do benefício de auxílio-doença cessado em 14/11/2018.3. Portanto não é possível a fixação do termo inicial do benefício (DIB), em 14/11/2018, mostra-se adequada a fixação na data do requerimento administrativo, em 14/05/2019, pois, à época, a parte autora preenchia todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.4. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MÉRITO INCONTROVERSO. TERMOINICIAL FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- Tendo em vista que não houve insurgência quanto ao mérito do processo, considero-o incontroverso.
- Quanto ao termo inicial, faço algumas considerações.
- A autora pleiteou a concessão de auxílio-doença, na esfera administrativa, em 02/03/2015, tendo sido indeferido o pedido porque não comprovada sua incapacidade (fl. 08).
- A presente ação foi ajuizada em 16/07/2015 e o pedido instruído com atestados médicos particulares, alguns de março/2015, informando que a requerente fazia tratamento conservador por cervicalgia e lombalgia (fl. 09).
- Segundo o extrato do CNIS (fls. 61/63), o benefício foi concedido à demandante, pelo próprio INSS, de 17/07/2015 a 30/09/2016.
- Colhe-se do laudo pericial, de 21/06/2016, que a autora sofria de depressão, fibromialgia e dor lombar baixa, estando total e temporariamente inapta ao trabalho. Embora o perito tenha fixado o início da incapacidade em junho/2016, em resposta ao quesito 7 da postulante reconheceu que seus problemas de saúde já existiam quando do requerimento administrativo.
- Assim, entendo ser possível a retroação do pagamento do benefício à data em que foi pleiteado junto à autarquia.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . MÉRITO INCONTROVERSO. TERMOINICIAL FIXADO NA DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Tendo em vista que não houve insurgência quanto ao mérito do processo, considero-o incontroverso.
- Quanto ao termo inicial, consta do laudo pericial, datado de 13/02/2014, que a autora é portadora de depressão, estando total e temporariamente inapta ao trabalho desde 05/2013. O perito estimou a recuperação da capacidade da demandante no período de 90 dias a contar da data do exame judicial.
- Assim, o início de pagamento do benefício deve ser fixado conforme requerido pela parte autora, isto é, desde a data da cessação do auxílio-doença, sendo devida a cobertura previdenciária desde que o INSS cessou sua prestação, pois as lesões constatadas pelo perito judicial, além de totalmente incapacitantes, são as mesmas que motivaram a concessão administrativa, não rendendo ensejo a eventual descontinuidade do benefício.
- Apelação da parte autora provida.