PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA . RETORNO AO LABOR APÓS A INATIVIDADE. ART. 18, §2º, DA LEI Nº 8.213/91. INACUMULABILIDADE DE BENEFÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 124, I, DA LEI Nº 8.213/1991. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1 - O ponto controvertido consiste em saber se a parte autora, que se aposentou por idade e continuou contribuindo para a Previdência Social, pode, ou não, receber benefício previdenciário .
2 - O C. Supremo Tribunal Federal, na recente análise sobre o instituto da "desaposentação" (julgamento plenário de 26.10.2016), entendeu pela constitucionalidade do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91, nos termos da Ata de Julgamento nº 35, de 27/10/2016, publicada em 08/11/2016 (DJe nº 237, divulgado em 07/11/2016).
3 - A concessão do auxílio-doença ao segurado aposentado resultaria em afronta violação ao disposto no art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91, que exclui a possibilidade dos aposentados que retornarem à atividade de percepção de benefícios previdenciários, à exceção do salário-família e da reabilitação profissional.
4 - O RGPS está alicerçado na solidariedade entre indivíduos e gerações, razão pela qual o aposentado que continua laborando deve verter contribuições para a Previdência, não significando, como mencionou o douto magistrado sentenciante, que, com isso, fará jus às prestações previdenciárias.
5 - Ademais, o direito perseguido pela parte autora também encontra barreira no art. 124, I, da Lei nº 8.213/91, que impede o recebimento conjunto de aposentadoria com auxílio-doença .
6 - Portanto, legítima a recusa autárquica, inviável o pleito indenizatório.
7 - Recurso de apelação da parte autora desprovido.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. RECONVENÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. OFENSA LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI E ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. §2º DO ART. 86 DA LEI 8.213/91. LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DO PEDIDO E DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. INCISO I DO ART. 39 DA LEI 8.213/91 COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 12.873/2013. IMPROCEDÊNCIA.
1. Julgamento que deferiu ao segurado auxílio-acidente a contar da data da perícia judicial, a despeito da previsão do §2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91, pelo fato de o pedido ter sido formulado depois de decorrido grande lapso temporal da cessação do auxílio-doença não ofende a literalidade da norma legal.
2. Se a questão objeto de rescisória foi expressamente tratada na sentença ou no acórdão, não há falar em erro de fato que implique a rescisão do julgado.
3. Embora o inciso I do art. 39 da Lei nº 8.213/91 tenha sido alterado para fins de incluir o segurado especial como beneficiário de auxílio-acidente somente com o advento da Lei nº 12.873/13, diversos julgados conferiam referido benefício a essa classe de segurado independentemente da contribuição como facultativo. Assim, não procede a alegação de ofensa à literalidade da norma legal, inclusive sendo desnecessária a invocação da Súmula 343 do STF que reza não caber ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, pois a matéria debatida, ao menos nos órgãos recursais desta 4ª Região da Justiça Federal, não apresentava controvérsia, sendo decidida de modo favorável ao segurado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. READEQUAÇÃO DA RMI NOS TERMOS DO ART. 29, INCISOS. I E II DA LEI 8.213/1991. PERÍODO CONTRIBUTIVO TOTAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DE MULTA.
- Decisão agravada amparada em julgados dos e. STF, STJ e desta Corte Regional, a autorizar o julgamento pelo Relator, ressaltando-se que eventual irregularidade restaria superada com a apreciação do agravo pelo colegiado. Precedentes.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- A revisão da renda mensal inicial das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição que estão inseridas nas alíneas "b" e "c", respectivamente, do inciso I, do art. 18 da Lei nº 8.213/91, serão calculadas com a aplicação do art. 29, I, da Lei 8.213/91, utilizando todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994.
- A questão restou pacificada, em sede de julgamento de Recursos Repetitivos - - Tema 999 – Recurso Especial nº 1554596/SC e 1596203/PR, pelo C. Superior Tribunal de Justiça, decidindo pela possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no sistema antes da data de edição da Lei 9.876/1999, ocorrida em 26.11.1999.
- A parte agravante não logrou atacar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as alegações já deduzidas quando da interposição do recurso de apelação.
– A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos recursos, quando ausentes os requisitos legais.
- Agravo interno improvido, sem a incidência da multa prevista no art. 1021, § 4, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. PROPOSTA DE ACORDO. ANUÊNCIA.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Proposta de acordo formulada pelo INSS homologada, ante a anuência da parte autora.
- Preliminar acolhida.
- Extinção do processo, com resolução do mérito.
- Apelação do INSS prejudicada quanto ao seu mérito.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – HABILITAÇÃO DE HERDEIROS DA FALECIDA AUTORA – ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91. – NULIDADE DA SENTENÇA – ART. 1013, §3º, INC. I, DO CPC – AUXÍLIO-DOENÇA – REQUISITOS – PREENCHIMENTO – TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Nas ações de natureza previdenciária, sobrevindo a morte do segurado, dá-se o prosseguimento da demanda, independentemente da abertura de inventário ou arrolamento, mediante simples admissão ao polo ativo dos sucessores do de cujus habilitados à pensão por morte, ou, na falta destes, dos sucessores na forma da lei civil, em consonância com o disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/91.
II- Declarada a nulidade da r. sentença de 1º grau e encontrando-se o feito em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, §3º, inc. I, do CPC, analisado o mérito, já que na causa sub judice a matéria fática encontra-se suficientemente esclarecida pela prova coletada.
III-Ante a conclusão da perícia quanto à existência de incapacidade laborativa da falecida autora, restando preenchidos também, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção da sua qualidade de segurada, justifica-se a concessão do benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo (23.05.2016) até a data do óbito ocorrido em 02.07.2017
IV-Honorários advocatícios fixados em 15% sobre as prestações vencidas entre o termo inicial e final do benefício, consoante entendimento da 10ª Turma.
V-Apelo do parte autora provido para declarar a nulidade da sentença e, com fulcro no art. 1.013, §3º, inc. I, do CPC, julgar parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença no período de 23.05.2016 a 02.07.2017.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 51, INCISO I, DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 1º, DA LEI Nº 10.259/01. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTEPROVIDO.1.Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor objetivando reforma/anulação da sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de comparecimento da parte autora à perícia judicial.2.O não comparecimento injustificado à perícia judicial importa extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 c/c art. art. 1º, da Lei nº 10.259/01.3.Recurso parcialmente provimento para, reformando a sentença retro, extinguir o processo sem resolução de mérito.4.Condenação da parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo-se a execução na hipótese de estar a parte sob o pálio da Justiça Gratuita (art. 98, §3º do Código de Processo Civil).5.Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.
- Não comprovada situação de hipossuficiência, de rigor o indeferimento do benefício.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido. Tutela antecipada de mérito revogada.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1°, INCISOS I, DA LEI 8.137/1990). SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 337-A DO CÓDIGO PENAL). APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DOCRÉDITO TRIBUTÁRIO. AFASTAMENTO. DOLO GENÉRICO. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CRIMES CONTINUADOS. CONCURSO MATERIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A teor da jurisprudência do STJ, "os crimes de sonegação e apropriação indébita previdenciárias, a exemplo dos delitos previstos no art. 1º da Lei 8.137/1990, são materiais, não se configurando enquanto não lançado definitivamente o crédito, o quetambém impede o início da contagem do prazo prescricional" (AgRg nos EDcl no REsp 1806096 / SP, Relator Min. Néfi Cordeiro, 6ª Turma, DJe 08/10/2019).2. Na ausência de recurso da acusação, o prazo prescricional regula-se pela pena em concreto (art. 110, §1º, do CP), que no caso foi de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão para cada um dos crimes imputados à apelante, cuja prescrição ocorre emde 8 (oito) anos, conforme art. 109, IV, do CP. No contexto probatório, não transcorreu o lapso temporal entre a data da constituição definitiva do crédito (24/05/2012) e o recebimento da denúncia (31/10/2017), nem entre esta e a data da publicação dasentença penal condenatória recorrida (05/11/2020). Prejudicial de mérito afastada.3. Não há discussão acerca da materialidade dos crimes mediante as provas existentes nos autos. O cerne da apelação gira em torno da discussão sobre a autoria e dolo dos crimes em comento.4. Quanto à autoria, não sobejam dúvidas. A apelante confessou em Juízo ser a única administradora do estabelecimento educacional, o que foi confirmado pelas testemunhas. A jurisprudência dessa Corte não admite a imputação genérica da autoria delitivaao contador contratado pela empresa contribuinte. Assim, a responsabilidade penal do gestor da pessoa jurídica não fica afastada, por si só, nas situações em que contrata um contador, pois é ele o responsável por repassar as informações tributárias aeste profissional, a menos que haja comprovação de que as informações foram prestadas por terceiro à sua revelia, o que inexistente no caso dos autos. Precedentes.5. É cediço que os delitos de sonegação fiscal e de contribuição previdenciária e o de apropriação indébita previdenciária são crimes omissivos próprios (ou omissivos puros), isto é, aqueles em que não se exige necessariamente resultado naturalístico,esgotando-se o tipo subjetivo apenas na transgressão da norma incriminadora, no dolo genérico, sem necessidade de comprovação do fim especial de agir, ou dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de ter a coisa para si (animus rem sibihabendi). Precedentes do STJ e desta Corte.6. Da análise das provas produzidas nos autos, depreende-se que a apelante tinha pleno conhecimento dos fatos ocorridos na empresa e poderes de administração para evitar as condutas delitivas, sobretudo, porque a apelante confirmou que em alguns mesesdeixou de pagar as contribuições e impostos devidos porque não tinha o dinheiro suficiente. Tal afirmação corrobora a tese de que tinha consciência da supressão de tributos, de contribuição social previdenciária e da falta de repasse à previdênciasocial das contribuições recolhidas dos seus funcionários, no intuito de pagar menos impostos e contribuições previdenciárias, ficando caracterizado o dolo genérico.7. Nos termos da jurisprudência desta Quarta Turma, com relação à justificativa da defesa de dificuldade financeira, o entendimento é no sentido de que as dificuldades financeiras aptas a ensejar o acolhimento da causa supra legal de exclusão deculpabilidade são aquelas decorrentes de circunstâncias imprevisíveis ou invencíveis, sendo necessária a produção de provas no sentido da impossibilidade de atuar em conformidade com o que determina a norma penal, o que não se faz presente nestesautos.Precedentes.8. Na qualidade de administradora da empresa individual, a apelante tinha o dever de negociar os débitos com o fisco federal, sem ter que, no contexto apresentado, deixar de recolher tributos ou suprimir informações a fim de não os pagar. Desta feita,não cumprindo suas obrigações legais decorrentes da atividade empresarial, ficou claro que a apelante praticou, de forma livre e consciente, as condutas previstas no art. 1°, I, da Lei 8.137/1990, art. 337-A, I e III, e art. 168-A, §1°, I, ambos do CP.9. Quanto à alegação da apelante de que as provas que apresentou relativas ao parcelamento do débito sequer foram mencionadas na sentença, com razão quanto à ausência de menção. Relativamente ao tema, de acordo com a legislação pátria, nos crimescontrao sistema financeiro ou contra a Previdência Social, o único modo de que dispõe o agente do delito para evitar a persecução penal é efetuar o pagamento do crédito tributário ou o seu parcelamento. No presente caso, não houve pagamento do crédito, eembora tenha havido o parcelamento, este se deu em momento posterior às inscrições em dívida ativa, e não foram totalmente adimplidos.10. Quanto à prova testemunhal, de fato, o Magistrado que sentenciou o feito não fez menção na sentença. Entretanto, da oitiva da mídia de audiência e dos depoimentos testemunhais, não se identifica motivo para a reforma da sentença, pois embora astestemunhas de defesa aleguem o mesmo que a apelante, isto é, que esta não entendia de gestão financeira e que o contador cometia inúmeros erros, não há qualquer prova documental que respalde suas alegações, não conseguindo infirmar a fundamentação dasentença e nem deste voto, pois suas declarações não são suficientes para comprovar se a ré tinha ou não experiência. A apelante teria outros meios de comprovar a insatisfação com o trabalho do contador ou que ele cometeu erros que a teriamprejudicado,como notificações à empresa daquele, no sentido de pedir esclarecimentos sobre os erros cometidos, ou troca de mensagens entre eles, não havendo nestes autos provas do quanto alegado por ela e por suas testemunhas.11. Não pode a apelante, ao praticar inúmeros ilícitos, vir a Juízo, colocar a culpa em terceiro ou em sua própria inexperiência, sem qualquer embasamento probatório que respalde suas alegações, sobretudo, quando confessa que deixou de quitar algunsdébitos previdenciários por falta de dinheiro, afirmando que teve que optar entre pagar o parcelamento (relativos aos débitos aqui discutidos) ou pagar o salário dos seus professores e demais empregados.12. Não se verifica ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação das penas-base, pois todas foram fixadas no mínimo legal, não existindo agravantes ou atenuantes da pena e nem causas de diminuição desta, presente apenas o aumento decorrente dacontinuidade delitiva, para cada um dos crimes.13. Escorreita a sentença que fixou a fração de 2/3 para cada crime continuado, na esteira da Súmula 659 do STJ, que ultrapassaram a quantidade de sete, já que a prática criminosa foi praticada a cada mês, no interregno de 01/2008 a 12/2008 e 01/2009 a08/2009, para cada um dos crimes.14. Nada há que reparar na pena aplicada, decorrente do concurso formal entre os crimes do art. 337- A, I e III, do CP e do art. 1°, I, da Lei 8.137/90, e do concurso material entre estes dois crimes e o crime do art. 168-A, §1°, I do Código Penal, quetotalizaram 7 (sete) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 34 (trinta e quatro) dias-multa.15. Não há informações sobre a vida econômica atual da apelante nos autos, não tendo o Parquet Federal impugnado ou apresentado prova em contrário à alegação de hipossuficiência da apelante, motivo pelo qual defiro a concessão de assistência judiciáriagratuita, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.16. Apelação da ré parcialmente provida (item 15).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. ART. 101, § 1º, I, DA LBPS. LEI N. 13.457/2017. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1.O mandado de segurança obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
2. O INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por via judicial. A Lei 8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos procedimentos periódicos a cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício.
3. A revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do benefício é avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão administrativa referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas sim se seu pagamento ainda se sustenta. Para tanto, desnecessário o ajuizamento de ação para cessar o pagamento do benefício, respeitado o contraditório administrativo.
4. O § 1º, I, do artigo 101 da Lei nº 8.213/91, com redação alterada pela Lei 13.457/2017, estabeleceu um lapso temporal decadencial às revisões efetuadas pela autarquia, visando resguardar, assim, tanto a segurança jurídica e atuarial do sistema de Seguridade Social, bem como apaziguar a situação - à luz do interesse público - aos segurados beneficiários de longa data.
5. No caso, o impetrante se encontra em gozo de benefício por incapacidade desde 02.02.2001 e a convocação para agendamento da perícia médica revisional foi realizada em julho de 2018, ou seja, há mais de quinze anos após a concessão, quando o impetrante contava com mais de 56 anos de idade, visto que nascido em 07.06.1962, restando preenchidos os requisitos necessários à isenção da reavaliação de que trata o art. 101, caput da LBPS, na redação vigente à época da convocação para a perícia médica.
6. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. TERMO INICIAL.- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.- Termo inicial do benefício mantido na data do implemento do requisito etário, à míngua de constatação de comprometimento ou restrições sociais da parte autora, em período precedente, decorrentes da enfermidade verificada, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. OBRIGATORIEDADE. LEI Nº 12.016/09. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 101, § 1º, I, DA LEI Nº 8.213/91. REVISÃO ILEGAL. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. Tendo a parte autora preenchido os requisitos do artigo 101, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.213/91, é equivocada a determinação para realização de perícia médica com vistas à possível revisão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA LIMINARMENTE IMPROCEDENTE COM APOIO NOS ARTIGOS 332, I, 355, I, C/C 487, I E ART. 968, § 4º, TODOS DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL ANTES DA LEI 9.035/95. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 966, V DO CPC. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA. SÚMULA 343 DO STF RATIFICADA PELO RE 590809. APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. INVIABILIDADE DA DEMANDA RESCISÓRIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A ação rescisória não possui o préstimo de adequação de situação jurídica já acobertada pelo instituto da coisa julgada a modo de seguir novel orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (RE 590.809/RS, relator Ministro Marco Aurélio, julgado em regime de repercussão geral), sob pena de afronta à segurança jurídica assegurada pela autoridade da coisa julgada. 2. No caso, da leitura do acórdão impugnado, constata-se que a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, reconhecendo o direito à conversão do tempo de serviço comum em especial até a edição da Lei 9.032/95, à luz da jurisprudência dominante à época, concedeu ao segurado o benefício da aposentadoria especial. 3. A superveniente alteração jurisprudência não acarreta, por si só, violação de disposição legal, senão evidencia que os entendimentos manifestados a favor e contra a tese do segurado eram plausíveis e, assim, não se configura a hipótese do art. 485, V, do CPC ou do art. 966, V do atual CPC. 4. Incidência da Súmula 343 do STF. Prestígio da coisa julgada e da segurança jurídica. 5. Negado provimento ao agravo interno, mantendo-se o julgamento liminar de total improcedência da ação rescisória.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO LEGAL DO ART. 557 DO CPC. PAGAMENTO DAS PARCELAS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, CONCEDIDA EM 16/12/2009, ATÉ A DATA DA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE, NA VIA ADMINISTRATIVA, EM 30/11/2012, COM MANUTENÇÃO DESTE BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO EXPRESSA. VEDAÇÃO NO ART. 18, § 2º, DA LEI 8213/91.
1) O art. 18, § 2º, da Lei 8213/91, estabelece que, após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição, bem como o período laborado posteriormente à sua aposentadoria, para qualquer outra finalidade que não o salário-família e à reabilitação profissional.
2) Admitir a execução de parcelas de aposentadoria por invalidez, concedida em 16/12/2009, até a data da concessão de aposentadoria por idade, na via administrativa, em 31/11/2012, com manutenção deste último benefício equivale a admitir, na prática, a tese da desaposentação, o que encontra expressa vedação no parágrafo 2º do art. 18 da lei 8213/91.
3) Fundamentação nos arts. 18 e 124 da Lei 8.213/91; art. 267, VI do Código de Processo Civil e art. 876, art. 884 do Código Civil, cc art. 195, § 5º e 201, § 7º da Constituição Federal.
4) Agravo do INSS provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 29, I, DA LEI 8.213/91. UTILIZAÇÃO DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO, INCLUINDO AS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A JULHO DE 1994. SUBSTITUIÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99. POSSIBILIDADE.
- Possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios quando verificada a existência de contradição, omissão ou obscuridade. Precedentes do C. STJ.
- Revisão da renda mensal inicial de aposentadoria concedida pela autarquia federal em cumprimento à regra de transição estabelecida no art. 3º, da Lei nº 9.876/99, para que seja calculada com a aplicação do art. 29, I, da Lei 8.213/91, com a utilização de todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994.
- A questão não mais comporta digressões, pois o e. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em se de Recursos Repetitivos (Tema 999 – Recurso Especial nº 1554596/SC e 1596203/PR), com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei 9.876/1999).
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Embargos de declaração com efeitos infringentes.
- Apelação autárquica parcialmente provida, apenas quanto à correção monetária.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, § 2º DA LEI 8.213/91. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15.
1. Não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2.º, da Lei 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício e que a Portaria Ministerial MF 15, de 16.01.2018, estabelece que a partir de 01.01.2018, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.645,81, sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da LB), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
2. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3.º, I, do NCPC).
3. No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento da remessa obrigatória.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, § 2º DA LEI8.213/91. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15.
AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2.º, da Lei 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício e que a Portaria Ministerial MF 15, de 16.01.2018, estabelece que a partir de 01.01.2018, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.645,81, sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da LB), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 2. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3.º, I, do NCPC). 3. No caso, considerando a DER e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento da remessa obrigatória. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 5. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. ART. 16, §4º, DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Constatada a litispendência em relação a um dos autores, extingue-se o processo sem resolução do mérito em relação a ele, nos termos do art. 267, V, § 3º, do CPC. Precedentes.
2. Ausente o dolo na conduta da parte autora, descabe a imposição de multa por litigância de má-fé.
3. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
4. A dependência econômica da parte autora, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, é presumida. A qualidade de segurado especial pode ser comprovada por início de prova material corroborada pela prova testemunhal.
5. Na hipótese de incapacidade do beneficiário, o benefício é devido a partir do óbito do instituidor do benefício, pois não tem aplicação ao absolutamente incapaz o disposto no art. 74, inciso II, da Lei 8.213/91, visto que não está sujeito aos efeitos da prescrição ou da decadência, conforme o disposto nos arts. 3º e 198, inciso I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. Precedentes.
6. Todavia, ao completarem 16 anos, os absolutamente incapazes passam a ser considerados relativamente incapazes, momento a partir do qual o prazo de trinta dias referido no inciso I do art. 74 da Lei n. 8.213/91 começa a fluir. Portanto, farão jus ao benefício de pensão, desde a data do óbito, se o tiverem requerido no prazo de até trinta dias depois de completarem 16 anos.
7. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
8. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
9. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
10. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA LIMINARMENTE IMPROCEDENTE COM APOIO NOS ARTIGOS 332, I, 355, I, C/C 487, I E ART. 968, § 4º, TODOS DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL ANTES DA LEI 9.035/95. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 966, V DO CPC. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA. SÚMULA 343 DO STF RATIFICADA PELO RE 590809. APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. INVIABILIDADE DA DEMANDA RESCISÓRIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A ação rescisória não possui o préstimo de adequação de situação jurídica já acobertada pelo instituto da coisa julgada a modo de seguir novel orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (RE 590.809/RS, relator Ministro Marco Aurélio, julgado em regime de repercussão geral), sob pena de afronta à segurança jurídica assegurada pela autoridade da coisa julgada. 2. No caso, da leitura do acórdão impugnado, constata-se que a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, reconhecendo o direito à conversão do tempo de serviço comum em especial até a edição da Lei 9.032/95, à luz da jurisprudência dominante à época, concedeu ao segurado o benefício da aposentadoria especial. 3. A superveniente alteração jurisprudência não acarreta, por si só, violação de disposição legal, senão evidencia que os entendimentos manifestados a favor e contra a tese do segurado eram plausíveis e, assim, não se configura a hipótese do art. 485, V, do CPC ou do art. 966, V do atual CPC. 4. Incidência da Súmula 343 do STF. Prestígio da coisa julgada e da segurança jurídica. 5. Negado provimento ao agravo interno, mantendo-se o julgamento liminar de total improcedência da ação rescisória.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA VIDA TODA. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, I E II, DA LEI 8.213/1991 EM DETRIMENTO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI 9.876/1999. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102/STF PELO JULGAMENTO DAS ADIS 2.110 E 2.111. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta pela parte autora visando à revisão do benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do art. 29, incisos I e II, da Lei 8.213/1991, mais vantajosa do que a regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999, nos moldes da denominada “revisão da vida toda”. A sentença de origem julgou improcedente o pedido e afastou a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis, com base na modulação de efeitos fixada pelo STF nas ADIs 2.110 e 2.111.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se, diante do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.110 e 2.111, ainda subsiste o direito do segurado de optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, mais benéfica, em detrimento da regra transitória do art. 3º da Lei 9.876/1999, conforme inicialmente admitido pelo Tema 1.102/STF.III. RAZÕES DE DECIDIRO Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsps 1.554.596/SC e 1.596.203/PR (Tema 999), admitiu a possibilidade de aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, quando mais favorável ao segurado.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.276.977 (Tema 1.102), inicialmente reconheceu o direito de opção do segurado pela regra definitiva, desde que mais benéfica e observados os marcos temporais legais.Posteriormente, o STF, em sede de controle concentrado, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999, com eficácia vinculante e erga omnes, firmando a obrigatoriedade de sua aplicação, independentemente de eventual prejuízo ao segurado.O acórdão que apreciou os embargos de declaração nas referidas ADIs assentou expressamente a superação do entendimento fixado no Tema 1.102/STF, ressaltando que a interpretação do art. 3º da Lei 9.876/1999 deve ser feita de forma estrita e cogente, não permitindo exceções.A modulação de efeitos fixada pelo STF resguardou a irrepetibilidade dos valores recebidos com base em decisões judiciais até 5/4/2024 e vedou a condenação em honorários, custas e perícias contábeis dos autores com ações pendentes até essa data.Diante da eficácia vinculante das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, impõe-se a imediata observância do quanto decidido nas ADIs 2.110 e 2.111, conforme reiterado pelo STF em recentes decisões, como na Rcl 79.351 AgR.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 pelo STF impede a aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991 aos segurados que se enquadram na norma transitória, ainda que mais favorável.A tese firmada no Tema 1.102/STF encontra-se superada, devendo prevalecer a interpretação vinculante resultante do julgamento das ADIs 2.110 e 2.111.É incabível a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis nas ações ajuizadas até 5/4/2024, conforme modulação de efeitos fixada pelo STF.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, § 2º; Lei 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei 9.876/1999, art. 3º; CPC, art. 1.035, § 5º.Jurisprudência relevante citada:STF, RE 1.276.977/DF (Tema 1.102), Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 01.12.2022, DJe 13.04.2023.STF, ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. 05.04.2024 (modulação publicada em 10.04.2025).STF, Rcl 79.351 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 24.06.2025.STJ, REsp 1.554.596/SC e REsp 1.596.203/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 11.12.2019 (Tema 999). Ementa-CJF-Revisão-Vida-Toda
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. 80% DOS MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DO PBC. COMPROVAÇÃO DE QUE O CRITÉRIO DO ART. 29, INCISO I,DA LEI Nº 8.213/1991 NÃO FOI INTEGRALMENTE OBSERVADO.
- Considerando a data de início do benefício, deve ser apurada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, nos termos do artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, antes da aplicação do fator previdenciário .
- Restou comprovada a não conformidade do cálculo de apuração da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição em tela com a disciplina legal.
- Os juros de mora e a correção monetária devem ser aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
- Em vista da sucumbência recíproca cada parte deverá arcar com os honorários advocatícios de seus patronos. .
- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo prejudicado.