E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE DE AVÔ. GUARDA COMPROVADA. DEPENDÊNCIAECONÔMICA DEMONSTRADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica do menor sob tutela deve ser comprovada.
3. Demonstrada a dependência econômica da parte autora em relação ao avô falecido, restou preenchido o requisito da qualidade de dependente.
4. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO RECLUSÃO. DEPENDÊNCIAECONOMICA COMPROVADA. CONDIÇÃO DE BAIXA RENDA DO SEGURADO DEMONSTRADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
2. O conjunto probatório demonstra a existência de dependência econômica da requerente em relação ao filho recluso. A parte autora não apresenta vida laboral ativa.
3. A renda a ser aferida é a do detento e não a de seus dependentes. (RE 587365, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 08/05/2009).
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
5. A Lei Estadual nº 3.779/2009 impõe o pagamento das custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul.
6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
7. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃOPORMORTE. LEI Nº 8.213/91. NETO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO.
- Em matéria de pensãopormorte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
- Considerando que o óbito ocorreu em 23/02/2019, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
- A qualidade de segurado do falecido não é questão controvertida nos autos, mas está comprovada, eis que era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O autor, nascido em 06/09/1999 é filho de Roseli Mayumi Haraguchi, sendo neto do falecido.
- O § 2º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, equiparava a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado, o menor que, por determinação judicial, estivesse sob guarda.
- A Lei nº 9.528, de 10.12.1997, originada de Medida Provisória, diversas vezes reeditada, alterou a redação do art. 16, § 2º, para dispor que, apenas "o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento".
- A perda da condição de dependente decorre de imposição legal, nos termos do art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, que estabelece como dependentes no Regime Geral da Previdência Social somente os filhos menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1369832/SP, reafirmou seu posicionamento no sentido de que filho maior de 21 anos, e não inválido, não tem direito ao benefício de pensãopormorte.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO - INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.040, INC. II, DO CPC/2015 - PENSÃO POR MORTE - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.040, INCISO II, DO CPC (LEI N. 13.105/2015).
- Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inc. II, do CPC (Lei n.º 13.105/15).
- No caso presente, a parte autora requer a concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu avô paterno.
- Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação da condição de segurado do de cujus e a dependênciaeconômica da parte autora.
- In casu, a ocorrência do evento morte do avô encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito juntada.
- A qualidade de segurado do avô à época do falecimento, restou demonstrada: era beneficiário de aposentadoria por idade, tendo se encerrado em decorrência do seu falecimento.
- Nos termos do julgamento do REsp n° 1.411.258/RS, a 1ª Seção, do C. STJ, em sessão realizada em 13/06/2018, analisando os embargos de declaração opostos pelo INSS, manteve a decisão que assentou que o menor sob guarda tem direito à concessão da pensão por morte de seu mantenedor, mesmo após a modificação introduzida pela Lei 9.528/97, em virtude do caráter especial do ECA frente à Legislação previdenciária. Sob a ótica do Superior Tribunal de Justiça não assiste razão à parte autora.
- A condição de dependência econômica da parte autora em relação ao falecido avô não restou demonstrada. Não se encontrava sob guarda, os genitores eram vivos e desenvolveram atividade remunerada.
- O fato do avô pagar pensão alimentícia ao neto (autor), não o torna seu dependente.
- Acórdão mantido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHA MAIOR INVÁLIDA. MAIORIDADE SUPERVENIENTE À CONCESSÃO DA PENSÃO. VÍNCULOS DE EMPREGO NO CNIS POR LONGO PERÍODO. INVALIDEZ E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADAS.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A pensão por morte a filho maior incapaz é devida nos casos de se reconhecer a existência de incapacidade e dependência em data anterior ao óbito do instituidor.
3. Na hipótese dos autos, excepcionalmente, a aferição da invalidez e da dependência econômica não deve ser realizada na data do óbito - tendo em vista que dos 10 aos 21 anos a autora era beneficiada pela pensão por morte percebida pela mãe, deferida com base na Lei n. 3.807/1960, por conta da menoridade, mas no momento anterior à maioridade (invalidez) e na data da maioridade (dependência econômica).
4. Diante da existência de vínculos registrados no Cnis pelo período aproximado de vinte anos, a perícia técnica para a comprovação invalidez deverá ser complementada por prova testemunhal.
5. A dependênciaeconômica é presunção relativa, de modo que, comprovados vínculos de emprego registrados no Cnis a partir dos 18 anos, durante aproximadamente vinte anos, é imprescindível que a parte autora produza provas sobre a dependência econômica.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de aposentadoria .
2. A dependênciaeconômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida.
3. A presunção de dependência econômica prevista no § 4º, do Art. 16, da Lei 8.213/91, refere-se, em se tratando de filhos, àqueles que nunca deixaram de ser dependentes de seus genitores, devendo ser comprovada nas demais hipóteses.
4. À época do óbito de sua genitora, a autora já era titular do benefício de aposentadoria por invalidez, desde 14/07/1999, com renda mensal de R$1.175,99, enquanto sua genitora era titular de aposentadoria por invalidez, desde 01/08/1996, com renda mensal de R$724,00.
5. Não comprovada a alegada dependência econômica, não faz jus a autora ao benefício pleiteado.
6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO FILHO MAIOR INVÁLIDO EM RELAÇÃO A SEUS PAIS: PRESUNÇÃO RELATIVA. CASO EM QUE ESSA PRESUNÇÃO FOI ELIDIDA. AUSÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO COLIMADO.
Sendo relativa a presunção de dependênciaeconômica do filho maior inválido em relação a seus pais e tendo sido essa presunção elidida, não tem ele direito às pensões por morte decorrentes dos óbitos de seu pai e de sua mãe, que eram segurados da Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. FILHOS MENORES. DEPENDÊNCIAECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO OBRIGATÓRIO. INSCRIÇÃO POST MORTEM. GRAVE ENFERMIDADE E EMPRESA FAMILIAR. REGISTRO RETROATIVO. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO COMPROVAÇÃO. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO CABIMENTO. REVOGAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PECULIARIDADE DO PROCESSO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica no caso dos filhos menores é presumida, por força da lei. O benefício não depende de carência.
3. Os benefícios são estatuídos de acordo com as leis vigentes por ocasião da implementação de suas condições, de acordo com o princípio do tempus regis actum, assim que o marco legal enfrentado é o óbito do instituidor, a dizer que cabe inferir se possuía a qualidade de segurado nesta data.
4. A inscrição extemporânea do segurado obrigatório, ocorrida post mortem, tem presunção relativa de veracidade, devendo ser corroborada pelo conjunto probatório dos autos. Configurado o registro retroativo do contribuinte, os recolhimentos feitos de forma tardia e retroativa devem ser desconsiderados para aferição da qualidade de segurado do sistema previdenciário.
5. Quanto aos efeitos da revogação da antecipação dos efeitos da tutela, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema nº 692, pacificou recentemente seu entendimento, no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos, em face do caráter precário em que alcançados. Não obstante, devido a peculiaridades, o caso em tela comporta solução diversa.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. NETO. MAIOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ SOB GUARDA DEFINITIVA. DEPENDÊNCIAECONÔMICA CARACTERIZADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. A prova produzida foi suficiente a comprovar que o neto, por doença mental, vivia sob a guarda judicial definitiva do avô e que era seu dependente econômico, inclusive na data do óbito.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. DEPENDÊNCIAECONÔMICA SUPERVENIENTE À SEPARAÇÃO DE FATO COMPROVADA. RATEIO ENTRE A ESPOSA SEPARADA DE FATO, A FILHA, ATÉ COMPLETAR A MAIORIDADE, E O FILHO MENOR DE 21 ANOS.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão da pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência econômica dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento.
2. Comprovado que após a separação de fato a autora seguiu recebendo substancial ajuda financeira de seu ex-marido, e não mero auxílio, resta demonstrada a dependência econômica exigida para a concessão do benefício.
3. In casu, a pensão deve ser rateada entre a cônjuge separada de fato, a filha, até completar a maioridade (20/11/2014), e o filho menor de 21 anos do de cujus.
4. Sentença de procedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) adependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. A dependência econômica de um filho inválido é presumida, mas pode ser contestada se houver evidência de fatos que impeçam, extinguam ou modifiquem a reivindicação original.4. Na hipótese, no que se refere ao falecimento do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito de Anizio de Freitas, ocorrido em 07/12/2011. De outra banda, observa-se que o requisito da dependência do autor não está atendido. Com efeito,emque pese o fato do autor ser portador de sequela de poliomielite, em análise ao CNIS verifica-se que este foi servidor do Município de Cachoeira Dourada, no período de 01/07/2004 a 31/10/2017, o que afasta a presunção de dependênciaeconômicaestabelecida pela legislação previdenciária em favor do autor.5. Portanto, uma vez que não se satisfaz o requisito legal de dependência, não é possível conceder o direito à pensão por morte. A sentença não merece nenhuma censura, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos.6. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor fixado pelo juízo a quo e sem prejuízo deste, a teor do disposto no art. 85, §§2º, 3º e 16º, primeira parte, do CPC, ficando suspensa a execução deste comando por força daassistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.7. Apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA RELATIVA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. Nos termos do art. 16, inciso I, da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015, são benefíciários do Regime Geral de Previdência Social, como dependentes, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
3. O benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum. O evento óbito, portanto, define a legislação de regência do amparo a ser outorgado aos beneficiários da pensão por morte, oportunidade em que deverão ser comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício.
4. A redação original do art. 16, inciso I, da Lei 8.213/1991, vigente à época do óbito, considerava como dependentes "o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido".
5. Segundo entendimento deste Tribunal "não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito" (TRF4, AC 5007985-97.2017.4.04.7110, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 14/12/2022).
6. A presunção de dependência do filho maior inválido/deficiente em relação aos seus genitores é relativa, conforme precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região, devendo-se aferir a efetiva necessidade da renda postulada para a manutenção do inválido.
7. Hipótese em que comprovada a dependência econômica em relação à genitora, fazendo jus à concessão do benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORES. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. PRESUNÇÃO LEGAL. FILHA MAIOR INVÁLIDA. CUMULAÇÃO DE PENSÕES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez da filha maior para os atos da vida civil e, consequentemente, a dependênciaeconômica em relação aos genitores falecidos.
3. Não há vedação à percepção conjunta de benefícios em decorrência do óbito de ambos os genitores.
4. Tratando-se de filho menor ou maior e incapaz, há presunção legal relativa da dependência econômica, cabendo ao INSS, no curso do processo, o ônus de demonstrar o contrário.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NETO. PERCEPÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DO AVÔ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE GUARDA JUDICIAL. DEPENDÊNCIAECONÔMICA NÃO COMPROVADA. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 732/STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOPROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.2. In casu, não restou comprovada a condição de dependente do autor em relação ao falecido segurado, uma vez que os netos não constam do rol de dependentes legais para fins de concessão do benefício da pensão por morte, estabelecido nos termos do art.16 da Lei 8.213/1991.3. Embora comprovado nos autos que o avô pagava ao autor pensão alimentícia, conforme sentença proferida nos autos de ação de alimentos, não restou demonstrado que detinha a guarda da criança nem a dependência econômica, razão pela qual não se aplicaaopresente caso o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.411.258/RS (Tema 732).4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. O cônjuge possui dependênciaeconômica presumida em relação ao instituidor do benefício.
3. Essa situação (de presunção) se modifica quando o casal, à época do óbito, estiver separado de fato. Assim, não haverá mais a presunção de dependência determinada pelo art. 16, §4º, Lei 8.213/91, cabendo à parte autora demonstrar o fato constitutivo do seu direito à pensão por morte, qual seja, a dependência econômica em relação ao ex-cônjuge, ônus que lhe é imposto pelo art. 373, inc. I, do CPC/15.
4. Não comprovada a manutenção da sociedade conjugal, tampouco a dependência por qualquer forma, não é possível a concessão de pensão por morte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NETO MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. ARTIGO 16, § 2º DA LEI Nº 8.213/91. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.528/97. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - No caso, concedida a tutela antecipada, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados do benefício de pensão por morte, no valor de três salários mínimos, desde 29/01/2016. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (18/06/2015) até a data da prolação da sentença (29/01/2016) contam-se 8 (oito) prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual se afasta a preliminar suscitada pelo réu, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73.
2 - A condição de dependente é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida: o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
3 - De acordo com o §2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
4 - A dependência econômica do autor em relação aos avós falecidos não restou demonstrada, notadamente porque possui mãe viva, em condições de manter seu sustento, e que inclusive o representa nesta demanda.
5 - Extrai-se das informações constantes dos autos que Murilo recebia pensão alimentícia de seus avós após o óbito de seu genitor. Todavia, o menor demandante sempre vivera com sua mãe - que inclusive o representou na presente demanda - cuja profissão, por sua vez, é a de "microempresária".
6 - Não se trata, portanto, de dependência exclusiva de menor em relação aos avós, uma vez que a genitora de Murilo sempre residira sob o mesmo teto de seu filho, detendo sua guarda e responsabilidade.
7 - Assim, possuindo o autor mãe viva, cabe a ela o poder familiar, de onde decorre a dependência econômica para fins previdenciários.
8 - Não estando preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a reforma da sentença de 1º grau de jurisdição. Precedentes.
9 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
10 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
11 - Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO DE FILHA MAIOR INCAPAZ. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESCARACTERIZAÇÃO.
O art. 217, inciso II, alínea 'a', da Lei n.º 8.112/90, prevê a presunção de que o filho maior inválido mantém relação de dependência econômica com o genitor, a qual admite prova em contrário.
A invalidez da filha da autora, embora atual, não pode ser considerada como existente durante toda a sua vida, tanto que contraiu matrimônio posteriormente desconstituído - e gerou filhos, a presumir que, por certo período de sua existência, teve condições de viver sem a companhia de sua genitora. Além disso, consta que ela reside com os dois filhos maiores - um advogado e outro proprietário de uma loja -, não estando esclarecido o motivo pelo qual afirmam não arcar com as suas despesas e da casa.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIAECONÔMICA DA GENITORA EM RELAÇÃO AO FILHO RECLUSO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, era a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
2. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91. Não configuram dependência econômica meras ajudas financeiras por parte do filho que não fossem essenciais à manutenção de sua genitora, sendo necessário que o auxílio prestado pelo filho recluso fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção da genitora.
3. O fato da autora ter percebido auxílio-reclusão por ocasião do primeiro encarceramento de seu filho, conforme determinado em ação judicial, por si só, não gera a presunção de que permaneceu em condição de dependência econômica à época do segundo cárcere do filho, devendo, novamente, comprovar a permanência da situação de dependência financeira.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. Nos termos do art. 16, inciso I, da Lei 8.213/1991, são benefíciários do Regime Geral de Previdência Social, como dependentes, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. A dependência econômica de tais beneficiários é presumida (Lei 8.213/1991, art. 16, § 4º).
3. Para configuração da união estável deve estar demonstrada a durabilidade da relação, sua publicidade, continuidade e finalidade de constituição de uma família.
4. Hipótese em que o conjunto probatório permite concluir que não havia convívio como marido e mulher, com o propósito de manutenção da família. Logo, não há presunção de dependênciaeconômica em relação ao instituidor, cabendo à autora o ônus da comprovação.
5. Não comprovada a dependência econômica, descabe a concessão de pensão por morte à ex-esposa.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA LC 11/71. DE CUJUS ERA SEGURADO ESPECIAL. AUTORA MENOR NA DATA DO ÓBITO. COMPROVADA CONDIÇÃO DE FILHA INVÁLIDA. INCAPACIDADE CONGÊNITA. DEPENDÊNCIAECONÔMICA ANALISADA À ÉPOCA.
1. A legislação aplicável aos pedidos de concessão de pensão por morte é a que vigorava à época do óbito, no caso ocorrido em 01-10-1973, quando em vigor a LC 11/71 (de cujus era trabalhador rural).
2. Sendo a autora filha menor à época do óbito, enquadrava-se na condição de dependente nos termos do art. 11, I da Lei 3807/1960, cuja dependência econômica é presumida.
3. Comprovada a incapacidade congênita através de laudo pericial, não há dúvidas quanto ao enquadramento como dependente na condição de filha inválida após atingida a maioridade. Não há nos autos elementos que descaracterizem a dependência econômica em relação ao genitor quando da maioridade.
4. Deferido o benefício com DIB na data do óbito e efeitos financeiros a contar do óbito da genitora, a fim de evitar o pagamento em duplicidade.
5. Mantida a sentença de procedência, com alteração das razões de decidir.