PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. NÃO RECONHECIMENTO. AGENTES BIOLÓGICOS. AGENTES QUÍMICOS. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Não é possível o reconhecimento da especialidade quando demonstrado nos autos que a função desempenhada era notadamente de orientação e assessoramento, não havendo sujeição a agentes químicos nocivos à saúde de forma habitual e permanente.
Mesmo considerando-se o posicionamento desta Corte no sentido da mitigação da exigência relacionada à exposição habitual e permanente quanto aos agentes biológicos, em face do perigo do contágio, tal entendimento não se confunde com a hipótese em comento. Com efeito, o excepcional contato com agentes nocivos não pode ser considerado ínsito ao desenvolvimento da rotina de trabalho.
A atividade de engenheiro agrônomo pode ser enquadrada como especial por analogia às demais categorias dos ramos da engenharia contemplados pelos regulamentos aplicáveis à matéria. Tratando-se de reconhecimento da especialidade por presunção, em função de enquadramento em categoria profissional, o eventual uso de EPI não afasta a nocividade do labor.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO ANTERIOR AO ADVENTO DA MP 1.523-9/1997 (CONVERTIDA NA LEI 9.528/97). PRAZO DECENAL A PARTIR DE 28/06/1997. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, dada pela Medida Provisória nº 1.663-15, de 22/10/98, convertida pela Lei nº 9.711, de 20/11/98, determinou ser de 5 (cinco) anos o referido prazo decadencial para revisão do ato de concessão de benefício, gerando efeitos mais prejudiciais aos segurados, não podendo ser aplicada as hipóteses constituídas em sua vigência, considerando que a MP nº 138, de 19/11/03, convertida na Lei nº 10.839/04, restabeleceu o prazo de decadência para 10 (dez) anos.
2. Os benefícios concedidos a partir de 28/06/1997 estão submetidos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
3. Benefício da parte autora foi concedido em 12/09/97 (fl. 16) e que houve requerimento administrativo de revisão da renda mensal inicial do benefício, protocolizado em 15/12/1997 (fls. 95), observa-se das cópias do processo administrativo que o último ato do procedimento administrativo foi realizado em 30/01/04 (fls. 180), impedindo a consumação da decadência do direito de revisar o ato de concessão da benesse previdenciária, o prazo decenal para revisão do ato concessório do benefício (critérios de cálculo da renda mensal inicial) encerraria em 30/01/14, ou seja, não restando configurada a decadência considerando que o ajuizamento da ação se deu 25/08/2009 (fl. 1).
4. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
5. Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isso importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
6. No caso em análise, há início de prova material da condição de rurícola da parte autora, consistente, dentre outros documentos, na cópia da certidão de casamento, declaração do sindicato dos trabalhadores rurais de Presidente Prudente, título de eleitor e certidão de nascimento do seu filho (fls. 20, 22, 28 e 32), nas quais ele foi qualificado profissionalmente como lavrador. As testemunhas ouvidas complementaram plenamente esse início de prova material, perante o juízo de primeiro grau, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem contraditas.
7. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e em estrita observância à Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, restou comprovado que a autora exerceu trabalho rural no período agosto de 1954 a julho de 1969.
8. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
9. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.
10. Não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo suficiente para reconhecimento da atividade especial que o trabalhador esteja sujeito, em sua atividade, aos agentes agressivos descritos em referido anexo, na esteira de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça
11. A respeito da matéria, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.
12. Ainda com relação à matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído, bem assim que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.".
13. No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial no período de 19/08/69 a 22/01/75, trabalhado junto à empresa Sociedade Técnica de Fundições Gerais S/A SOFUNGE. É o que comprova o formulário SB-40 e laudo pericial (fls. 48/52), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, com exposição ao agente agressivo ruído de 104 dB (A). Referido agente agressivo é classificado como especial, conforme o código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.
14. Computando-se a atividade especial reconhecida em Juízo e convertida para tempo de serviço comum, de 19/08/69 a 22/01/75, somados ao período especial já enquadrado pelo INSS na via administrativa (fls. 144), de 14/04/1975 a 10/02/1983 e 30/05/1983 a 08/10/1991, mais o período rural de 01/08/1954 a 01/07/69 e comum de 13/10/1994 a 11/09/1997 e 08/11/1993 a 19/12/1993, o somatório do tempo de serviço da parte autora alcança 48 (quarenta e oito) anos, 2 (dois) meses e 14 (vinte e cinco) dias, na data do requerimento administrativo (12/09/97), o que autoriza a concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
15. O termo inicial para incidência das diferenças, observada a prescrição quinquenal das parcelas devidas e não reclamadas em época própria, deve ser fixado a partir da data da entrada do requerimento do benefício (12/09/97), momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o reconhecimento do exercício de atividade especial.
16. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).19. No tocante aos honorários advocatícios, arcará o INSS, ora mantidos em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da legislação vigente e conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta das prestações vencidas até a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
17. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
18. Apelação do INSS e reexame necessário parcialmente providos e apelação adesiva da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE SERVENTE EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. CUSTAS. ISENÇÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964.
3. É possível a implantação do benefício de aposentadoria especial sem a necessidade de afastamento das atividades exercidas sob condições especiais, tendo em vista a inconstitucionalidade do artigo 57, §8º, da Lei nº 8.213/91, reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
4. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ENGENHEIRO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REVISÃO. ACRÉSCIMO DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO FICTO. IMPOSSIBILIDADE.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
É possível o enquadramento por categoria profissional da atividade de engenheiro civil até 13/10/1996, pois a presunção da especialidade resultou de lei especial (Lei nº 5.527/68), revogada tão somente pela MP nº 1.523/96. Precedentes.
Para fins de apuração do salário de benefício da aposentadoria por idade urbana disposta no caput do art. 48 da Lei de Benefícios da Previdência Social, não se leva em conta o tempo de serviço do segurado - de modo que não é possível a soma da atividade urbana com a especial, tal como na aposentadoria por tempo de serviço/contribuição -, mas as contribuições por ele recolhidas à Previdência Social, a teor do art. 50 da Lei n. 8.213/91.
O tempo ficto relativo ao acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum não poderá ser somado para majoração do coeficiente de cálculo da aposentadoria por idade urbana.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELO DO INSS. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM APÓS 28/05/1998. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não conhecida a apelação da Autarquia Previdenciária que se insurge contra os critérios de correção monetária, uma vez que inexistente condenação, pela sentença, de pagamento de parcelas atrasadas.
2. Segundo precedentes desta Corte e do STJ, o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum.
3. Contabilizado o tempo de serviço da parte autora, na data do requerimento administrativo não implementa os requisitos para a concessão do benefício.
4. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
8. Os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
9. Em caso de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento, na hipótese de não cumprimento da determinação de implantação do benefício pela Autarquia em 45 dias haverá incidência de juros moratórios a partir de então, nos termos da decisão do STJ no julgamento do Tema 995.
10. O entendimento consolidado na Sexta Turma é no sentido de não impor honorários à Autarquia Previdenciária apenas se o único objeto da demanda fosse o pleito de reafirmação da DER.
11. Havendo pedido de reconhecimento de tempo de contribuição, contra o qual a autarquia se insurgiu, dando, assim, causa ao ajuizamento da presente demanda, são devidos os honorários de sucumbência, que vão fixados nos percentuais mínimos do artigo 85, §3º, incisos II a V, do CPC, observados os termos do §5º de mesmo dispositivo, a incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão), nos termos da Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, majorados em 50%, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. MOTORISTA. ATIVIDADE ESPECIAL. ATÉ 28/04/1995 POSSÍVEL QUALIFICAÇÃO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. FORMULÁRIO PADRÃO GENÉRICO. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a realizar a devida conversão do tempo exercido em condições especiais e a conceder aos herdeiros do autor aposentadoria por tempo de serviço correspondente a 70% do salário de benefício, a partir da data do requerimento na esfera administrativa (27/03/1998) até a data de seu óbito (12/06/2005), com prestações em atraso atualizadas até o efetivo pagamento e juros de mora computados desde a citação.
2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - Conforme formulário de fl. 53, no período de 09/03/1981 a 13/01/1998, laborado na empresa Azevedo & Travassos S/A, o autor exerceu o cargo de Motorista de Carreta. "A atividade foi executada nas frentes de trabalho, em obras de construção civil pesada executadas pela empresa. Dirigir carretas com cavalo mecânico com capacidade de 50t (cinquenta toneladas), no transporte de cargas, principalmente de máquinas e equipamentos pesados" e o autor esteve exposto aos agentes agressivos "ruído, calor, poeira, etc".
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
6 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
7 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa.
8 - Assim, apesar do autor ter trazido formulário padrão (fl. 53), este se mostra genérico, não demonstrando a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológico exigida a partir de 29/04/1995, com a Lei nº 9.032/95.
9 - Ressalte-se que os demais períodos (01/03/1976 a 17/02/1981 e 09/03/1981 a 28/04/1995) já foram reconhecidos administrativamente como laborados sob condições especiais, conforme fl. 64.
10 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
11 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
12 - Assim, após converter o período especial reconhecido administrativamente (fl. 64), aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-lo ao período comum de 01/05/1995 a 13/01/1998; constata-se que o autor, tanto na data do requerimento administrativo (27/03/1997), quanto na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com 29 anos, 5 meses e 11 dias, portanto, não fazia jus ao benefício da aposentadoria .
13 - Com base nos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS anexo, contabilizando-se o período de tempo posterior (02/01/2005 a 12/06/2005), verifica-se que com 29 anos, 10 meses e 22 dias, o autor ainda não havia cumprido o período adicional previsto na regra de transição; não fazendo, portanto, jus ao benefício pleiteado.
14 - Inversão do ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
15 - Remessa necessária, tida por interposta, conhecida e provida. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ENGENHEIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. A circunstância de a Lei 8.212/1991 não trazer norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito ao benefício, que decorre de expressa disposição da lei de benefícios. 2. O Decreto 53.831/1964, em seu Quadro Anexo, item 2.1.1, estabelecia como especial a atividade de engenheiro de construção civil, de minas, de metalurgia, eletricistas. A especialidade da categoria engenheiro civil foi excluída pelo quadro anexo do Decreto 63.230/1968, situação que foi revertida com a Lei 5.527/1968, que restabeleceu o direito à aposentadoria especial às profissões excluídas pelo Decreto 63.230/1968. Visto que a Lei 5.527/1968 vigorou até 13/10/1996, pois a MP 1.523/1996, que a revogou, entrou em vigor somente a partir de 14/10/1996, é possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional dos engenheiros civis até 13/10/1996.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. ATIVIDADE DE VIGILANTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL.
1. É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado (Tema nº 1.031 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
3. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o mérito do RE 791.961 e os embargos de declaração respectivos, assentou a seguinte tese: '(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão' (Tema 709).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA. PRESUNÇÃO DE CATEGORIA PROFISSIONAL. CONVERSÃO. TEMPO FICTO. RMI. REQUISITOS: ETÁRIO E CARÊNCIA.
1. O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91.
2. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
3. Comprovado o exercício de atividade profissional enquadrável como especial, o respectivo período deve ser convertido para tempo comum. 2. Possível o enquadramento da atividade de engenheiro agrônomo como labor especial por presunção de categoria profissional, em atenção ao mandamento constitucional da isonomia, por analogia às categorias de Engenheiro da Construção Civil, de Minas, de Metalurgia e Eletricista, as quais estão arroladas no Anexo do Decreto nº 53.831/64. 3
4. Para concessão de aposentadoria por idade exige-se o requisito etário e a carência mínima prevista em lei, não sendo possível computar tempo ficto decorrente da conversão do tempo especial em comum.
5. A norma prevista no artigo 50 da Lei nº 8.213/91 exige, para a majoração do percentual incidente sobre o salário-de-benefício da aposentadoria por idade, grupos de 12 (doze) contribuições, conceito diverso de 'anos completos de atividade' (artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91). Portanto, não é possível a utilização de tempo ficto, advindo da conversão de tempo especial em comum, para fins de majoração do coeficiente de cálculo da aposentadoria por idade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PROVA DE EFETIVO TRABALHO. PAGAMENTO PRÉVIO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. EMPRESÁRIO. PROVA DA ATIVIDADE. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. ENGENHEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES. ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA. PRESUNÇÃO DE CATEGORIA PROFISSIONAL.
1. O artigo 64 do Decreto n° 3.048/99 ao limitar a concessão de aposentadoria especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado extrapola os limites da Lei de Benefícios que se propôs a regulamentar - razão pela qual o segurado contribuinte individual faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais, desde que comprove o exercício das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física.
2. Inexiste óbice à concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual por ausência de custeio específico, tendo em conta o recolhimento de contribuição de forma diferenciada (20%, nos termos do artigo 21 da Lei n° 8.212/1991), e também o financiamento advindo da contribuição das empresas (previsto no artigo 57, § 6º, da Lei n° 8.213/91), de acordo com o princípio da solidariedade que rege a Previdência Social.
3. Não havendo prévio recolhimento das contribuições devidas e inexistindo quaisquer demonstrações materiais de que efetivamente trabalhou no tempo alegado, descabe o cômputo do período como tempo de serviço trabalhado como contribuinte individual.
4. É devida a averbação da exação vertida ao RGPS na condição de contribuinte individual ou de trabalhador autônomo, para contagem como carência, desde que o segurado comprove, além do exercício da atividade, o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
5. A responsabilidade pelo pagamento das contribuições previdenciárias, no caso do contribuinte individual ou do trabalhador autônomo, sempre foi do segurado que deverá fazê-lo por iniciativa própria (art. 79, IV, da Lei n. 3.807/60; art. 139, II, do Decreto n. 89.312/1984 e art. 30, II, da Lei n. 8.212/91).
6. Não constando do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) registros sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos a empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou à procedência da informações, esse período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação pelo segurado da documentação comprobatória solicitada pelo INSS (Art. 19, §5º, do Decreto n. 3.048, de 06 de maio de 1999, com a redação dada pelo Dec. 6.722, de 30-12-2008).
7. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
8. É viável o enquadramento da atividade de engenheiro de telecomunicações como labor especial por presunção de categoria profissional, nos termos da Resolução nº 218/73 do CONFEA, por analogia às categorias de Engenheiro da Construção Civil, de Minas, de Metalurgia e de Eletricista, as quais estão arrolados no Anexo do Decreto nº 53.831/64.
9. Apenas a exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial.
10. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas apenas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo especial para engenheiro agrônomo e a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento do tempo especial no período de 01/01/1986 a 28/04/1995 para a categoria profissional de engenheiro agrônomo; e (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. É cabível o reconhecimento da especialidade do período de 01/01/1986 a 28/04/1995 para a categoria profissional de engenheiro agrônomo. Embora a profissão não esteja expressamente listada nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça admite o enquadramento por analogia com as demais categorias do ramo da engenharia (civil, de minas, metalurgia, elétrica e química), listadas no código 2.1.1 dos referidos decretos. A função de extensionista rural de nível superior exercida pelo autor, que exigia formação em Agronomia, é corroborada por diploma, registro no CREA e PPP, confirmando a natureza técnica da função.4. É viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, cumprindo à parte autora indicar a data para a qual pretende ver reafirmada a DER, acompanhada de planilha de contagem de tempo de serviço/contribuição e comprovação da existência de contribuições vertidas após a DER, limitada à data da sessão de julgamento. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 995/STJ, firmou a tese de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015.5. Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do Tema 1170 do STF. A correção monetária incidirá o INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, para todos os fins, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.6. Os honorários advocatícios recursais devem ser redistribuídos e ficarão a cargo da parte ré, sendo devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4), ou, em não havendo proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa.7. Para fins de acesso às instâncias superiores, as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes são considerados prequestionados, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 9. A atividade de engenheiro agrônomo é passível de reconhecimento como tempo especial por categoria profissional até 28/04/1995, por analogia com outras categorias da engenharia, e é possível a reafirmação da DER para concessão do benefício mais vantajoso.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 493, 933, 1.022, 1.025; CC, art. 406; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 2.1.1; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, código 2.1.1; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; STF, Tema 1170; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ESTIVADOR. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. PERÍCIA EM DATA POSTERIOR AO LABOR. TEMPO ESPECIAL - CONVERSÃO EM TEMPO COMUM DEPOIS DE 28/05/1998. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. As atividades de estivador exercidas até28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
7. Se a prova pericial, realizada na empresa constata a existência de agentes nocivos em data posterior ao labor, razão não há para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem na época da prestação do serviço, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos.
8. O trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum (Precedentes desta Corte e do STJ).
9. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER.
10. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947,com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando aadoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributáriasda Fazenda Pública.
11. Os juros de mora, a contar da citação, devemincidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez,até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneraçãobásica aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS GOZADAS. HORA-EXTRA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, NOTURNO E DE INSALUBRIDADE. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA. SALÁRIO MATERNIDADE. CARÁTER INDENIZATÓRIO. COMPENSAÇÃO. ARTIGO 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ENCONTRO DE CONTAS. ARTIGO 170-A DO CTN.
1. O c. STJ reconheceu a natureza salarial das férias gozadas, das horas-extras, do adicional de periculosidade, noturno e de insalubridade, representando, assim, base de cálculo para as contribuições previdenciárias previstas pela Lei n. 8.212/1991.
2. O adicional por tempo de serviço somente não sofrerá incidência de contribuição previdenciária se demonstrada ausência de habitualidade no pagamento, conforme a dicção do artigo 28, § 9º, "e", 7, da Lei nº 8.212/91.
3. Acerca do salário maternidade, malgrado a Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça tenha firmado a compreensão de que o salário-maternidade tem natureza salarial, conforme definido no REsp 1.230.957/RS processado nos termos do art. 543-C do CPC/73, impende destacar que o Supremo Tribunal Federal, em recente sessão finalizada em 04/08/2020, julgou o mérito do RE 576967 com repercussão geral (Tema 72), para “declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. 28, §2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu §9º, alínea a, em que se lê ‘salvo o salário-maternidade’”. Dessa forma, ante a superveniência da declaração de inconstitucionalidade quanto ao questionado ato normativo, há de se acolher a pretensão exordial no sentido de excluir o salário maternidade da base de cálculo da Contribuição Previdenciária, por não representar remuneração e tampouco nova fonte de custeio.
4. A compensação previdenciária pode ser realizada com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, desde que sejam observadas as condições previstas pelo art. 26-A da Lei n. 11.457/2007, dispositivo incluído pela Lei n. 13.670/2018, bem como a prescrição quinquenal (data do ajuizamento da ação) e a legislação vigente à data do encontro de contas (conforme decidido no REsp 1.164.452/MG).
5. Quanto à correção monetária do montante a restituir, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.112.524/DF e do REsp nº 1.111.175/SP, conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos, assentou o entendimento de ser a taxa SELIC aplicável exclusivamente a partir de 1º/01/1996, sem cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou de juros.
6. No que tange à possibilidade de realização de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, antes do trânsito em julgado da ação, tem-se por vedada aos feitos ajuizados após o advento do artigo 170-A do CTN, nos termos da Lei Complementar nº 104/2001, "vedação que se aplica inclusive às hipóteses de reconhecida inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido". Precedentes.
7. Apelação provida em parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. RUÍDO CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. DATA DO INÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 – O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
7 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
15 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
16 - Quanto aos períodos laborados nas empresas “Nikrovac - Engenharia de Vácuo Hidráulica e Montagens Industriais Ltda.” e “Tecnomont – Projetos e Montagens Industriais SA" e “FMC do Brasil SA Indústria e Comércio”, de 04/07/1977 a 20/04/1979, 16/05/1979 a 28/05/1980 e 02/07/1980 a 16/08/1980, consoante informam as cópias da CTPS apresentada (ID 96734508 – págs. 39/40), o autor exerceu a função de engenheiro, atividade profissional que se enquadra no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (código 2.5.2), motivo pelo qual tais interregnos devem ser admitidos como especiais.
17 - Com relação às atividades desenvolvidas na empresa “Jit Sistemas e Equipamentos de Logística SA" de 04/11/1993 a 05/11/1996, foi realizada inspeção no local, tendo sido atestado pelo expert, no laudo pericial apresentado em juízo (ID 96739082 – págs. 13/15), que no local das antigas instalações da empregadora atualmente se encontra um shopping center, impedindo a mensuração dos riscos físicos alegados no local. Relata que pôde apenas ter acesso ao Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho da empresa, juntado aos autos logo em sequência ao LTCAT (ID 96739082 – págs. 16/59).
18 - É bem verdade que, juntamente com a inicial, o requerente apresentou formulários (ID 96734508 – págs. 84/86) que mencionam que o autor estava exposto a ruído de 82dB a 104dB, no mesmo interregno discutido, de 04/11/1993 a 05/11/1996. Entretanto, não se visualiza o indispensável laudo pericial ou Perfil Profissiográfico Previdenciário que fundamente essa conclusão.
19 – Por outro lado, os formulários destacados são úteis a demonstrar que o requerente desenvolvia suas atividades no “setor industrial – produção” e, dentre os seus afazeres, estava o “acompanhamento do embalamento de caixas na linha de produção”. A esse respeito, o já mencionado LTCAT (ID 96739082 – pág. 20), elaborado por engenheiro de segurança, registra que, no setor industrial, especificamente na área de “atividades de embalagens diversas”, o ruído era de 74 a 82dB, motivo pelo qual é possível concluir que o requerente estava sujeito a tais intensidades. Além disso, os formulários também apontam que, de 01/09/1996 a 05/11/1996, o postulante desempenhou seu trabalho no setor de Carpintaria, sendo que nesse setor as intensidades de pressão sonora variavam de 90dB a 93dB conforme o LTCAT (ID 96739082 – pág. 20).
20 - É certo que, até então, vinha-se aplicando o entendimento no sentido da impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade, na hipótese de submissão do empregado a nível de pressão sonora de intensidade variável, em que aquela de menor valor fosse inferior ao limite estabelecido pela legislação vigente.
21 - Ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, percebe-se nova reflexão jurisprudencial, a qual se adire, para admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.
22 - Assim sendo, também enquadrado como especial o interregno de 04/11/1993 a 05/11/1996, considerado o maior ruído atestado na situação de pressão sonora variável.
23 - Consoante planilha elaborada pela Contadoria (ID 96739082 – pág. 68), somando-se a atividade especial lá reconhecida, que compreende os períodos de enquadramento profissional, ao intervalo de 04/11/1993 a 05/11/1996, convertido em tempo comum, aos demais períodos incontroversos, verifica-se que a parte autora contava com mais de 35 anos de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (96734508- ID 96734508 – pág. 22), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
24 - O requisito carência restou também completado.
25 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (08/09/2011- ID 96734508 – pág. 22), eis que à época já havia completado os requisitos para a sua obtenção.
26 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
27 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
28 - Sucumbência mínima pela parte autora (artigo 86, parágrafo único, do CPC). Condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente. Ausência de recurso. Sentença mantida nesse ponto.
29 –Apelação da parte autora e do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE.
1. Considerando-se que as listagens profissionais descritas nos quadros anexos aos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 são meramente exemplificativas, e não taxativas, admite-se o cômputo, como especial, do tempo em que a parte autora exerceu a atividade de engenheiro mecânico, por analogia às demais categorias de engenheiro indicadas nos citados regulamentos.
2. As anotações na CTPS da parte autora constituem-se em prova idônea dos contratos de trabalho nela indicados e goza de presunção juris tantum a veracidade de seus registros, devendo ser reconhecido o tempo de serviço urbano prestado nos períodos a que se referem.
3. A falta de previsão legal para o autônomo recolher um valor correspondente à aposentadoria especial não pode obstar-lhe o reconhecimento da especialidade, o que se constituiria em ato discriminatório, se ele exerceu a atividade sujeita a agentes nocivos previstos na legislação de regência.
4. A teor da Súmula 49 da TNU, para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELO INSS.
1. Para o empregado em agropecuária em geral (exceto o trabalhador rural em regime de economia familiar ou boia-fria), o enquadramento por categoria profissional é cabível, até28 de abril de 1995. Até a referida data, também se admite o reconhecimento de desempenho de atividade especial, em razão de enquadramento legal, por equiparação, da profissão de Engenheiro Agrônomo.
2. O contribuinte individual, se comprova o exercício de atividade nociva à saúde, tem direito ao reconhecimento da especialidade do respectivo tempo de serviço, pois o art. 57 da Lei nº 8.213 não exclui essa categoria de segurado dos beneficiários da aposentadoria especial.
3. Não é ônus do INSS a apresentação a liquidação de sentença, cabendo-lhe apenas, quando requisitado, apresentar os elementos para cálculos que estejam em seu poder.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE COMUM. PRESUNÇÃO RELATIVA DAS ANOTAÇÕES CONSTANTES DA CTPS. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. FRIO. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM TEMPO COMUM APÓS 28.05.1998. POSSIBILIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente, quando se trata de vínculos anteriores à década de 70, período que, de regra, não constam do aludido cadastro governamental. Ademais, a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
III - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
IV - Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo, tratando-se de atividade em que o corte cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade e utilização de defensivos agrícolas, é devida a contagem especial.
V - Não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em período posterior a 28.05.1998, pois, ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
VI - Reconhecida a especialidade do período de 12.05.1993 a 01.02.1994, no qual o autor laborou como cortador de cana-de-açúcar, conforme anotação de sua CTPS, bem como dos períodos de 01.03.2005 a 01.10.2007 e de 02.10.2007 a 08.06.2011, uma vez que o autor esteve exposto a ruído de 86 decibéis e frio de 6ºC, conforme laudo pericial judicial, agentes nocivos previstos no código 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV) e Anexo IX da NR-15.
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas:
VIII - Tese 1 - regra geral: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.
IX - Tese 2 - agente nocivo ruído: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
X - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, porquanto o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído em diversos períodos, cujos efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis.
XI - O Egrégio Supremo Tribunal Federal expressamente se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial.
XII - Excluída a multa imposta ao autor, eis que embora os embargos de declaração não se prestem à reforma do julgado, sua interposição, por si só, não demonstra o intuito protelatório, a ensejar a imposição de multa.
XIII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, eis que de acordo com a Súmula 111 do STJ e com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte, em observância ao Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaborada pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
XIV - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício.
XV - Apelação do réu improvida e apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVADA. ATIVIDADE DE MOTORISTA NOS TERMOS DO CÓDIGO 2.4.4 DO ANEXO AO DECRETO Nº 53.831, DE 1964 E DO CÓDIGO 2.4.2 DO ANEXO II DO DECRETO Nº 83.080, DE 1979. NÃO DEMONSTRADA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE QUÍMICO - HIDROCARBONETOS. INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. COMPROVADAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pelo autor, como de atividade laboral rural e especial, devem ser reconhecidos para fins de concessão do benefício de aposentadoria, por tempo de contribuição.
2. Não há nos autos qualquer prova de que o autor ou seu progenitor exerceram a profissão de lavrador. Nada, nenhum documento ou referência a essa atividade. O que se tem é a prova de que o pai do recorrente possuía terras naquela municipalidade, nada mais. Assim, não há como discordar das conclusões a que chegou a r. sentença, no sentido de não reconhecer o período invocado pelo autor, como sendo de atividade rural.
3. Não basta a simples alegação de exercício da função de motorista, há que se demonstrar que foi exercida nos termos do que estabelece o código 2.4.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964 e do código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080, de 1979. Além disso, na hipótese dos autos, a prova do exercício dessa função de motorista está diretamente relacionada à questão anterior, ou seja, às confusas anotações feitas na CTPS do autor e a disparidade da prova testemunhal, o que torna inócua a sua discussão.
4. Como se observa das conclusões constantes do Laudo Pericial produzido perante o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP, não há como não reconhecer a especialidade da função exercida pelo autor na empresa Ifer Industrial Ltda. O Laudo é categórico ao afirmar o auto grau de periculosidade e de insalubridade das condições de trabalho a que foi exposto o segurando o que enseja o necessário reconhecimento da especialidade da atividade laboral.
5. Dá-se parcial provimento à apelação do autor, apenas e tão somente para reconhecer a especialidade do período de 23.02.2004 a 18.02.2013, relativo ao exercício de atividade laboral do apelante junto à empresa IFER INDUSTRIAL LTDA., no mais mantida a r. sentença, por seus próprios fundamentos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO EVIDENCIADA. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
2. A existência de omissão possibilita a atribuição de efeitos infringentes para que seja reconhecida a possibilidade de implantação do benefício de aposentadoria especial sem a necessidade de afastamento das atividades exercidas sob condições especiais, tendo em vista a inconstitucionalidade do artigo 57, §8º, da Lei nº 8.213/91, reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
3. O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou o mérito do RE 791.961, no regime de repercussão geral (Tema 709), em que assentou a seguinte tese: É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.