PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTADOR DE SERVIÇOS À PESSOAJURÍDICA. IMPLANTAÇÃO.
1. Em regra, é do próprio contribuinteindividual o ônus pelo recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração auferida pelo exercício de sua atividade, nos termos do art. 30, II, da Lei nº 8.212/1991.
2. O art. 4º da Lei nº 10.666/2003 atribuiu à empresa o ônus pela retenção e recolhimento das contribuições previdenciárias referentes à remuneração dos contribuintes individuais que lhe prestem serviços. Entretanto, o contribuinte o contribuinte individual prestador de serviços à empresa precisa comprovar apenas o exercício de atividade remunerada e os respectivos pagamentos recebidos.
3. Determinada a implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. INDICADOR NO CNIS. CONTRIBUINTE INDIVIDUALPRESTADOR DE SERVIÇOS. RECOLHIMENTO A CARGO DO EMPREGADOR. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana são: a) qualidade de segurado; b) 61 (sessenta e um) anos para a mulher, em razão da DER em 2021; c) 15 (quinze) anos de tempo de contribuição.2. Consoante análise dos documentos colacionados aos autos verifica-se que o INSS deixou de computar como tempo de contribuição os períodos de 05/2017 a 08/2017; 11/2018 a 07/2019, sob o argumento de que as contribuições foram recolhidas de formaextemporânea.3. Constatado que as contribuições foram recolhidas na qualidade de contribuinte individual prestador de serviço, casos em que a responsabilidade pelo recolhimento recai sobre o empregador, conforme preceitua o artigo 30, I, "b" da Lei 8.212/1991,devemser reconhecidos como tempo de contribuição, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.4. Atendidos os requisitos necessários para concessão do benefício de aposentadoria por idade à parte autora, deve ser mantida a sentença que julgou procedente a pretensão autoral.5. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).6. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).7. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTADOR DE SERVIÇOS À PESSOAJURÍDICA. VALOR MÍNIMO. RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em regra, é do próprio contribuinte individual o ônus pelo recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração auferida pelo exercício de sua atividade, nos termos do art. 30, II, da Lei nº 8.212/1991.
2. O art. 4º da Lei nº 10.666/2003 atribuiu à empresa o ônus pela retenção e recolhimento das contribuições previdenciárias referentes à remuneração dos contribuintes individuais que lhe prestem serviços. Entretanto, quando a remuneração mensal recebida de pessoas jurídicas for inferior ao valor mínimo do salário-de-contribuição, o contribuinte individual fica obrigado a recolher contribuição complementar para a contagem do referido período como tempo de contribuição.
3. Considera-se presumido o desconto e recolhimento das contribuições a cargo do contribuinte individual prestador de serviços à pessoa jurídica desde abril de 2003; exceto quando se trata de contribuinte individual que exerce função de administrador da pessoa jurídica a que presta serviços, exigindo-se a comprovação do efetivo recolhimento.
4. In casu, não efetuada contribuição complementar para atingimento do valor mínimo de contribuição, o período em questão não pode ser considerado como tempo de contribuição, inviabilizando, inclusive, a análise da especialidade pretendida, que tem como fim único a concessão de aposentadoria com cômputo diferenciado do tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. INDICADOR NO CNIS. CONTRIBUINTE INDIVIDUALPRESTADOR DE SERVIÇOS. RECOLHIMENTO A CARGO DO EMPREGADOR. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DEVE SER RECONSIDERADO COMO CARÊNCIA. REQUISITOS. NÃOPREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana são: a) qualidade de segurado; b) 65 anos de idade; c) 15 (quinze) anos de tempo de contribuição.2. Consoante análise dos documentos colacionados aos autos, verifica-se que o INSS não computou como carência o período de 04/2004; 03/2005; 04/2005; 07/2005; 08/2005; 09/2005; 09/2005; 11/2005; 12/2005. Com efeito, as contribuições mencionadas acimaforam recolhidas na qualidade de contribuinte individual prestador de serviço, casos em que a responsabilidade pelo recolhimento recai sobre o empregador, conforme preceitua o artigo 30, I, "b" da Lei 8.212/1991.3. O INSS também deixou de reconhecer as seguintes competências, por serem extemporâneas: 02/2011;01/2019; 10/2021; 11/2021; 12/2021; 01/2022; 02/2022; 03/2022; 04/2022; 05/2022 e 03/2023. De fato, as contribuições realizadas em atraso referentes acompetências anteriores, não devem ser computadas no período de carência, segundo preceitua o art. 27, da Lei 8.213/1991.4. Na DER, a parte autora não havia preenchidos os requisitos necessários para concessão do benefício pleiteado.5. Mantida a condenação da apelante no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de mais 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.6. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTEINDIVIDUALPRESTADOR DE SERVIÇOS. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS.I - A teor do disposto no art. 30, II, da Lei 8.212/91, o profissional autônomo, contribuinte individual, é segurado obrigatório da Previdência Social, e responsável pelo recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.II - Com o advento da Lei 10.666/03, com vigência a partir de março de 2003, passou-se a prever que a responsabilidade pelo recolhimento das respectivas contribuições do trabalhador autônomo que presta serviço a uma ou mais empresas, é integramente do tomador dos serviços.III - Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS revelam a existência de recolhimentos previdenciários na qualidade de contribuinte individual, no período de 01.04.2003 a 31.12.2010, em razão de prestação de serviços à empresa Comércio de Máquinas Sirius S.A., informando pendência PREM-EXT, que indica que a remuneração da competência do contribuinte individual prestador de serviços é extemporânea. Daí por que deve haver a comprovação do efetivo desempenho da atividade.IV - Foram apresentados recibos de pagamento de autônomo, assinados pela demandante, relativos a todo o período alegado, bem como declaração da empresa firmada por sócio pertencente ao quadro societário da empresa.V - Está comprovado o desempenho da atividade alegada, ressaltando-se que não é de responsabilidade do segurado o recolhimento das contribuições previdenciárias. Não há que se exigir a apresentação das respectivas Guias de Recolhimento que, via de regra, permanecem em poder das tomadoras do serviço, mormente porque incluem, além das contribuições referentes aos prestadores de serviços, diversas contribuições fiscais de cunho previdenciário a cargo da empresa.VI - Eventual dúvida quanto à pertinência das contribuições em atraso, caberia ao INSS tomar as providências administrativas, diligências fiscais, junto às empresas.VII - Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEDUÇÃO DE ALÍQUOTA. CONTRIBUINTEINDIVIDUALPRESTADOR DE SERVIÇO A PESSOAJURÍDICA (ARTIGO 30, §4º, DA LEI N. 8.212/91). INAPLICABILIDADE AO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL EMPRESÁRIO/SÓCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A dedução de alíquota prevista no art. 30, §4º, da Lei n. 8.212/91 refere-se ao contribuinte individual prestador de serviços à pessoa jurídica, sendo inaplicável ao contribuinte individual empresário/sócio de empresa, visto que não há o que se deduzir.
II - Correto o tempo de contribuição tal como feito pelo INSS, conforme constante do CNIS, no que respeita ao intervalo de 01.06.2000 a 28.02.2003.
III - Somados os períodos de atividade comum do referido CNIS, a parte autora totaliza 13 anos, 10 meses e 26 dias até 15.12.1998 e 30 anos, 03 meses e 26 dias de tempo de serviço até 16.11.2016, data do requerimento administrativo.
IV - A autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
V - Para efeito de cálculo do valor da renda mensal inicial da aposentadoria da autora, no período de 01.06.2000 a 28.02.2003, serão considerados como salário-de-contribuição os valores correspondentes ao quíntuplo da quantia efetivamente recolhida a título de contribuição nas respectivas competências.
VI - Ante a sucumbência recíproca, honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais) para ambas as partes, conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. Em relação à parte autora, a exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VII - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. PRESTADOR DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. A empresa contratante é a responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do contribuinte individual a seu serviço, conforme legislação vigente ao tempo do óbito (Lei 10.666/2003). Demonstrado o vínculo, resta comprovada a qualidade de segurado do instituidor.
4. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus à pensão por morte requerida.
5. O termo inicial do benefício será na data do óbito, caso requerido administrativamente até 30 dias do falecimento. Caso o pedido seja protocolado mais de 30 dias após o óbito, o termo inicial será na DER.
6. Na hipótese de dependente absolutamente incapaz, não corre a prescrição, nos termos dos arts. 79 e 103, § único, da Lei 8.213/91, c/c o art. 198, I, e 5º, do Código Civil. Logo, ele faz jus ao benefício desde a data do óbito do instituidor, à exceção se houver dependentes habilitados previamente, caso em que o termo inicial da pensão por morte será na DER.
7. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PRESTADOR DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO.
1. No caso de contribuinteindividual que presta serviço a pessoasjurídicas, o ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias é da empresa tomadora dos serviços a contar de 04/2003, segundo estabelecido no artigo 4º da Lei 10.666/2003. A legislação previu ainda que quando as remunerações recebidas no mês por serviços prestados forem inferiores ao salário mínimo, incumbe ao contribuinte individual a complementação.
2. A contribuição previdenciária abaixo do mínimo legal não é válida para fins de carência, porém assegura a vinculação do segurado ao RGPS, viabilizando o acesso dos dependentes à pensão por morte. Entendimento que, posteriormente à EC 103/2019, foi confirmado com a possibilidade de os dependentes previdenciários complementarem as contribuições abaixo do mínimo post mortem.
3. Presente o requisito da qualidade de segurado da "de cujus", prospera o pedido de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. PRESTADOR DE SERVIÇO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Os arts. 4º e 5º da Lei nº 10.666/2003 determinam que a empresa é obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, não se podendo atribuir ao autor a extemporaneidade do recolhimento da GFIP, exceto se os valores de referência forem menores do que o mínimo.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO DE SERVIÇO, CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTADOR DE SERVIÇOS.
1. O ônus quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias em caso de contribuinte individual prestador de serviços é da empresa contratante, nos termos do art. 4º da Lei 10.666/03, não se podendo obstar o cômputo do tempo de serviço do segurado por falha que não lhe pode ser atribuída. 2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. PRESTADOR DE SERVIÇOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DA EMPRESA. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EFEITOS FINANCEIROS.
1. O contribuinte individual é segurado obrigatório da Previdência Social, e como tal, a sua filiação decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada. Em se tratando de contribuinte individual, que presta serviço de natureza urbana, o ônus quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias é da empresa contratante, nos termos do art. 4º da Lei 10.666/03.
2. Possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
3. Tendo o segurado implementado os requisitos após o término do processo administrativo e antes do ajuizamento da demanda, os efeitos financeiros passam a contar da data da propositura da ação, conforme entendimento sedimentado nesta Corte.
4. Preechidos os requisitos legais, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a contar da data do requeirmento administrativo, ou à aposentadoria por tempo de contribuição integral, na DER reafirmada.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOAJURÍDICA. ENTREGA EXTEMPORÂNEA DE GFIP. PRESUNÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
1. No caso de contribuintes individuais associados de cooperativa de trabalho, a Lei nº 10.666/2003 determina a obrigação da empresa de arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração. Sendo a obrigação pelo recolhimento da cooperativa de trabalho, não pode ser o segurado ser penalizado por eventuais pendências constantes do CNIS, devendo ser considerado o tempo de contribuição e a respectiva carência.
2. Tendo em vista que a inconsistência de valores não foi discutida antes nos autos, e que, conforme artigos 4º, 5º e 15, da Lei nº 10.666/2003, compete às empresas arrecadar e recolher a contribuição do segurado contribuinte individual que lhe preste serviços, impõe-se a correção dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo, respeitado o limite máximo para o salário-de-contribuição em cada competência
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A PESSOAJURÍDICA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. CUSTAS JUDICIAIS.
1. É nula a sentença na medida em que excede o pedido da aç?o.
2. No período anterior à vigência da Lei nº 10.666, a obrigação de recolher as contribuições previdenciárias cabia ao próprio contribuinte individual, ainda que prestasse serviços a pessoa jurídica.
3. A partir de abril de 2003, considera-se presumido o recolhimento regular das contribuições devidas pelo contribuinte individual que presta serviços à pessoa jurídica, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.666.
4. O INSS é isento do pagamento de custas processuais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTADOR DE SERVIÇOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DA EMPRESA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A contar da Lei 10.666/2003, a empresa tomadora de serviços passou a ter a obrigação de arrecadar a contribuição do segurado contribuinteindividual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo.
3. Provado o exercício de atividade que demonstre a qualidade de segurado, cabe à tomadora dos serviços a responsabilidade pelo recolhimento das exações, não podendo o segurado ou seus dependentes serem responsabilizados pela omissão da empresa.
4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTADOR DE SERVIÇOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DA EMPRESA.
1. Havendo comprovação do evento morte, da condição de dependentes dos postulantes e da qualidade de segurado, é devida pensão por morte.
2. O contribuinte individual é segurado obrigatório da Previdência Social; sua filiação decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada.
3. Em se tratando de contribuinteindividual que presta serviço a empresa, o ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias é da empresa tomadora dos serviços, nos termos do artigo 4º da Lei 10.666/2003.
4. Ordem para implantação imediata do benefício. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. PRESTADOR DE SERVIÇOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DA EMPRESA.
1. Havendo comprovação do evento morte, da condição de dependentes dos postulantes e da qualidade de segurado, é devida pensão por morte.
2. O contribuinte individual é segurado obrigatório da Previdência Social; sua filiação decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada.
3. Em se tratando de contribuinte individual que presta serviço a empresa, o ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias é da empresa tomadora dos serviços, nos termos do artigo 4º da Lei 10.666/2003.
4. Determinada a implantação imediata do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTADOR DE SERVIÇOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DA EMPRESA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A contar da Lei 10.666/2003, a empresa tomadora de serviços passou a ter a obrigação de arrecadar a contribuição do segurado contribuinteindividual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo.
3. Provado o exercício de atividade que demonstre a qualidade de segurado, cabe à tomadora dos serviços a responsabilidade pelo recolhimento das exações, não podendo o segurado ou seus dependentes serem responsabilizados pela omissão da empresa.
4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES A MENOR. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL.
1. Havendo recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso ou a menor, é necessário que o segurado proceda ao aporte contributivo pertinente, a fim de que possa obter a concessão do benefício de aposentadoria.
2. Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, as competências respectivas devem ser computadas como tempo de serviço.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. PRESTADOR DE SERVIÇOS À PESSOAJURÍDICA. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA
1. Não se conhece da remessa necessária quando é possível concluir, com segurança aritmética, que as condenações previdenciárias não atingirão o montante de mil salários mínimos (CPC/2015, art. 496, § 3º, I).
2. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a demonstração da presença dos seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do orçamento público, não bastando a percepção de vantagem indireta (alimentação, alojamento, material escolar, uniformes).
3. Em regra, é do próprio contribuinte individual o ônus pelo recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração auferida pelo exercício de sua atividade, nos termos do art. 30, II, da Lei nº 8.212/1991.
4. O art. 4º da Lei nº 10.666/2003 atribuiu à empresa o ônus pela retenção e recolhimento das contribuições previdenciárias referentes à remuneração dos contribuintes individuais que lhe prestem serviços. Entretanto, quando a remuneração mensal recebida de pessoas jurídicas for inferior ao valor mínimo do salário-de-contribuição, o contribuinte individual fica obrigado a recolher contribuição complementar para a contagem do referido período como tempo de contribuição.
5. Considera-se presumido o desconto e recolhimento das contribuições a cargo do contribuinte individual prestador de serviços à pessoa jurídica desde abril de 2003; exceto quando se trata de contribuinte individual que exerce função de administrador da pessoa jurídica a que presta serviços, exigindo-se a comprovação do efetivo recolhimento.
6. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
7. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
8. O requisito da habitualidade e permanência da exposição somente passou a ser exigido com relação a atividades posteriores a 28/04/1995, com a alteração da redação do § 3º, do art. 57, da Lei 8.213/91 pela Lei 9.032/95. De todo modo, não pressupõe a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho; mas que a exposição não seja ocasional, eventual ou intermitente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. PRESTADOR DE SERVIÇOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada. Não obstante, como ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, inc. II da Lei 8.212/91), o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes. Excepcionalmente, o art. 4º da Lei nº 10.666/03 possibilitou que em relação aos contribuintes individuais prestadores de serviços, sejam responsáveis pelo recolhimento previdenciário os tomadores de serviço. Caso em que comprovado o labor e reconhecida a qualidade de segurado, mesmo sem o registro das contribuições previdenciárias correspondentes, pois não pode ser prejudicado o segurado pela desídia dos tomadores de serviço que o contrataram.
3. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09.