E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CTPS GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ENUNCIADO 12 DO TST. PROVA SUFICIENTE DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. SÚMULA 75 DA TNU. APRESENTAÇÃO DE CTPS COM ANOTAÇÕES DISPOSTAS EM ORDEM CRONOLÓGICA E SEM RASURAS. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO RECONHECIMENTO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES NELA LANÇADAS. OFÍCIO INSS COMUNICANDO IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONSTANDO AUTOR ENCONTRADO NO SISTEMA DE ÓBITOS. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL PEDIDO DE HABILITAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO CABERÁ AO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. ANOTAÇÃO EM CARTEIRA PROFISSIONAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
1. O registro em carteira de trabalho constitui prova material, e não simples início de prova. Ademais, já se pacificou o entendimento de que as anotações em carteira de trabalho gozam de presunção "juris tantum", vencível por prova em sentido contrário, tornando-se impossível prejudicar o empregado pela ausência de anotações complementares ou recolhimentos que são de responsabilidade exclusiva do empregador.
2. Caberia ao INSS comprovar eventual falsidade das anotações contidas na CTPS. Em não fazendo, restam as mesmas incólumes e aptas a comprovar as atividades ali mencionadas.
3. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - ANOTAÇÃO EM CTPS – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM NÃO AFASTADA – APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. - As anotações de vínculos empregatícios constantes da Carteira de Trabalho do segurado têm presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. - Os períodos constantes em CPTS, gozam de presunção legal e veracidade juris tantum, e a anotação da atividade devidamente registrada em carteira de trabalho prevalece se provas em contrário não são apresentadas, constituindo-se prova plena do efetivo labor.- Os documentos anexados aos autos são hábeis e claros, demonstrando a necessidade de cômputo como comum dos períodos de 01/02/1995 a 01/02/1996, 14/08/1996 a 06/11/1996 e 18/01/2012 a 08/02/2012. - Em se considerando o tempo comum reconhecido, o autor faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/199.342.261-4, com DIB em 14/01/2021, uma vez que preenchidos os requisitos legais e todos os documentos necessários foram colacionados desde a seara administrativa.- Apelo do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGISTROS EM CTPS E NO CNIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, reconheço como efetivo tempo de contribuição os períodos de 01.03.1975 a 30.12.1999 e de 18.06.2001 a 17.05.2002 (fls. 18/19), que deverão ser computados para efeito previdenciário .
3. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos e 28 (vinte e oito) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 27.02.2008), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
4. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 27.02.2008), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
8. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO URBANO E RURAL. PROVA. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. CONTAGEM RECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova do serviço prestado nos períodos ali anotados, sendo que eventual prova em contrário deve ser inequívoca. É ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas, e sua eventual ausência não implica ônus ao empregado.
A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e 130 do Decreto 3.048/99.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I – Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula n. 490 do E. STJ.
II - Os intervalos de atividade rural registrados em CTPS da requerente, anteriores a 1991, devem ser reconhecidos para todos os fins, inclusive para efeito de carência, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus compete ao empregador. As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS.
III - Tendo a autora implementado o requisito etário, bem como comprovada a carência, conforme planilha elaborada, é de se conceder a aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48, caput, e 142 da Lei 8.213/91.
IV - A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a teor do disposto no art. 3º, §1º, da Lei n. 10.666/2003 c/c com o art. 493 do Novo Código de Processo Civil, não mais se aplicando o disposto no artigo 24, parágrafo único da Lei n. 8.213/91.
V - Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, conforme previsto no artigo 85, § 11, do CPC/2015, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre as prestações vencidas até a data do presente acórdão, nos termos da Súmula n. 111 do E. STJ e do entendimento desta Décima Turma.
VI – Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do caput do artigo 497 do CPC.
VII - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADA DOMÉSTICA. COMPROVAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91).
II - Reconhecido o direito à contagem do tempo de serviço cumprido pela autora como empregada doméstica, porquanto as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
III - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei nº 11.960 /09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IV - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÕESCTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. VERBA HONORÁRIA REDUZIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Os pontos recursais controversos se referem a dois períodos de trabalho urbano prestados pela parte autora para a empresa Goli Comércio de Acessórios (de 12/03/1984 a 22/05/1984 e de 01/06/1987 a 14/07/1999), constantes de CTPS expedida de forma contemporânea (em 12/01/1984), cujos recolhimentos previdenciários não estão refletidos no CNIS colacionado aos autos. Frise-se, nesse contexto, que os interregnos laborais constantes de CTPS contemporânea e sem aparentes indícios de fraude devem ser efetivamente computados para fins de carência, pois mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS colacionado aos autos, as anotações ali presentes gozam de presunção de veracidade juris tantum, não existindo dos autos quaisquer outras provas em contrário a embasar entendimento em sentido diverso, observando que nem sequer houve questionamento autárquico quanto à veracidade das informações ali anotadas.
3. Quanto ao pedido subsidiário, reduzo a verba honorária anteriormente fixada para o montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da r.sentença, pois inexiste razão relevante para a manutenção do percentual elevado fixado pela decisão guerreada.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DECLARATÓRIA. LABOR RURAL ANOTADO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PERÍODO ANTERIOR A 1991. ADMISSÃO. DESNECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 23/01/2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, o INSS foi condenado a reconhecer labor rural em favor do autor. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora o reconhecimento de período de labor rural anotado em CTPS (20/12/1976 a 16/02/1980).
3 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
4 - Portanto, a mera alegação do INSS no sentido de que na falta de previsão do vínculo do CNIS, a CTPS precisa ser cotejada com outros elementos de prova não é suficiente para infirmar a força probante do documento apresentado pelo autor, e, menos ainda, para justificar a desconsideração de tais períodos na contagem do tempo para fins de aposentadoria .
5 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS da parte autora (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão.
6 - Para comprovar o alegado labor, a parte autora apresentou cópias de sua CTPS, na qual consta o trabalho no período de 20/12/1976 a 16/02/1980, no cargo de "técnico agrícola" para "José Olyntho de Andrade Junqueira" (fl. 15 e fl. 78 - documento original), tornando possível o seu reconhecimento.
7 - Assevere-se ser possível a admissão do vínculo empregatício ainda que a CTPS tenha sido emitida em 30/04/1979 (fl. 14), com data posterior àquele, isto porque não há qualquer indício de irregularidade ou fraude, inexistindo rasuras no documento, não tendo, portanto, o ente autárquico se desincumbido do seu ônus processual (art. 373 do CPC/15 e art. 333 do CPC/73).
8 - Saliente-se que é pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
9 - Por fim, a carência para a obtenção de benefício previdenciário ou mesmo eventual restrição quanto à contagem recíproca não estão compreendidos no objeto da demanda, que envolve apenas o reconhecimento do vínculo no período vindicado.
10 - Remessa necessária e apelo do INSS desprovidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL (ESP. 46). CÓPIA DA CTPS. EXTEMPORANEIDADE DA ANOTAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA DO INSS ACOLHIDA. MÉRITO DA APELAÇÃO PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA.
1. A prova do exercício de atividade urbana esta prevista no art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e, para o reconhecimento do labor urbano é necessário início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A comprovação da atividade urbana também é possível mediante utilização da prova material desacompanhada de prova testemunhal, desde que robusta e apta a demonstrar todo o período que se deseja comprovar, como é o caso das anotações em CTPS, por exemplo, que possuem presunção iuris tantum de veracidade, admitindo prova em contrário.
3. A carteira de trabalho do autor foi emitida em 28/04/1988, mas o primeiro registro de trabalho nela anotado ocorreu em 02/01/1980 até 24/01/1983, trabalho exercido junto à Fazenda Recreio, em serviços gerais, ou seja, a anotação ocorreu extemporaneamente.
4. Desse modo, tal fato acarreta a perda da presunção de veracidade do documento, a qual somente poderá ser comprovada, mediante a apresentação de início de prova material, corroborado por prova testemunhal, o que não ocorreu no caso dos autos.
5. Portanto, deve ser anulada a r. sentença, para que o feito retorne à origem, procedendo-se à devida instrução, nos termos supra mencionados.
6. Preliminar arguida pelo INSS acolhida. Sentença anulada. Mérito dos recursos prejudicado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO REGISTRADA EM CTPS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RESP 1352721/SP. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INFORMAÇÕES ILEGÍVEIS. NÃO RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de labor rural.
2 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo da autora, são apenas os registros constantes em sua CTPS (fls. 12/22). No entanto, a existência de contratos de trabalho anotados em CTPS afasta a presunção de que o labor tenha sido ininterrupto, tornando indefensável a tese de que, nos intervalos de tais contratos, a demandante tenha laborado, por "extensão", na condição de rurícola, o que revela a ausência de início de prova material.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - Como visto, nenhuma prova material da requerente foi acostada aos autos, pretendendo a autora que os depoimentos testemunhais suprissem a comprovação de 22 anos de exercício de labor rural, o que não se afigura legítimo. Admitir o contrário representaria burlar o disposto em lei.
5 - Desta feita, fica afastado o reconhecimento do alegado labor rural no período vindicado.
6 - Entretanto, diante da ausência de início razoável de prova material, no que tange ao reconhecimento do período rural não registrado em CTPS, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola no período alegado (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
7 - Com relação aos períodos registrados em CTPS, cumpre considerar que é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
8 - Todavia, as cópias da Carteira de Trabalho e Previdência Social da requerente, colacionadas às fls. 23/31, não se apresentam legíveis, por terem sido aparentemente danificadas, impedindo a identificação correta dos períodos de admissão e encerramento dos contratos de trabalhos, o que impede a consideração dos tempos de serviços nela inseridos, restando mantida a sentença nesse ponto, por outros fundamentos.
9 - Extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao período rural não registrado em CTPS. Apelação da parte autora conhecida em parte e desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Para a concessão da aposentadoria por idade, faz-se necessária a comprovação dos seguintes requisitos: idade mínima, qualidade de segurado e cumprimento do período de carência.
- A idade da parte autora é inconteste, uma vez que, nascida em 27/11/1956, completou a idade mínima em 27/11/2016, satisfazendo, assim, o requisito exigido pelo art. 48 da Lei n. 8.213/91.
- Quanto ao período de carência, exige o artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/91, o número mínimo de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para a obtenção do benefício, restando tal norma excepcionada pelo artigo 142 da mesma lei, pelo qual o segurado já inscrito na Previdência Social na época da vigência da Lei de Benefícios Previdenciários, poderá cumprir um período de carência menor, de acordo com o ano em que preencher as condições para requerer o benefício pretendido.
- Consta da CTPS da parte autora anotação de trabalho para a empresa José Natalino Lisboa-ME, no período de 1º/11/2000 a 6/9/2017, como supervisora de vendas. Constam, também, no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS os recolhimentos deste período anotado na CTPS.
- As informações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum. Conquanto não absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n. 12 do TST.
- As alegações da agravante de registro extemporâneo no CNIS e inconsistência na anotação do vínculo empregatício não são suficientes para afastar a presunção de veracidade da existência do vínculo empregatício.
- Viabilizada a mantença da tutela antecipada concedida, por restar demonstrada a probabilidade do direito. Ademais, o perigo de dano é evidente, por tratar-se de benefício de caráter alimentar, que não permite a agravada esperar pelo desfecho da ação.
- Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO EVIDENCIADA. ANOTAÇÃO EM CTPS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS.
1. O registro em CTPS goza de presunção juris tantum de veracidade e o fato de porventura não constarem os recolhimentos previdenciários no CNIS da autora não pode ser alegado em prejuízo do segurado, uma vez que compete ao empregador, e ao não próprio empregado, repassar os valores aos cofres da Previdência.
2. Evidenciado nos autos que, quando do início da incapacidade, a autora já mantinha a qualidade de segurada, nem tendo sido alegada ou evidenciada fraude na anotação em CTPS, não há óbice à concessão do benefício.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA (ART. 48/51). ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEVER DO EMPREGADOR REALIZA-LA. AUSÊNCIA DE NECESSSIDADE DA AUTARQUIA-RÉ
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. REDISCUSSÃO. CÁLCULO. RMI. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. CONTADOR DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. ARTIGO 28, I, DA LEI 8.212.91. ARTIGO 29, II, DA LEI 8.213/91. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 932, do CPC.
2. Artigo 28, I, da Lei 8.212.91 e artigo 29, II, da Lei 8.213/91, observância.
3. É de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho na CTPS, o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo o segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida por seu empregador, que deixou de fazer as anotações de vínculos empregatícios, bem como de recolher as contribuições em época própria. Precedente do STJ (REsp nº 566405/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, j.18/11/03, DJ 15/12/03, p 394).
4. O Perito do Juízo apurou o valor de R$ 2.810,08, considerando os documentos apresentados pelo agravado: CTPS, holerites, CNIS e relação de salários. Quanto ao salário do mês de setembro/2012, foi utilizado o salário-mínimo vigente, em razão da sua não localização.
5. O § 2º., do artigo 524 , do CPC, prevê que para verificação dos cálculos o Juiz poderá valer da Contadoria do Juízo. Os cálculos do Contador Judicial têm fé pública e presunção de veracidade, eis que elaborado por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse das partes. Vale dizer, os cálculos elaborados ou conferidos pela contadoria do Juízo, que atua como auxiliar do Juízo, gozam de presunção juris tantum de veracidade só elidível por prova inequívoca em contrária, no caso não demonstrada.
6. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - ANOTAÇÕES EM CTPS - PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE JURIS TANTUM - ERRO MATERIAL NA SENTENÇA - CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, razão pela qual caberia ao instituto comprovar a falsidade de suas informações.
II - O empregado não responde por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos, tendo em vista que tal encargo a este compete.
III - Faz jus o autor à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculada na forma do art. 29, I da Lei nº 8.213/91.
IV - Erro material na sentença, corrigido de ofício, em relação à contagem de tempo de serviço.
V - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, data na qual o autor já havia preenchido os requisitos para a concessão da benesse.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII - Erro material na sentença corrigido de ofício. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. VÍNCULOS ANOTADOS EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA POR PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, foram reconhecidos pelo INSS, conforme fl. 21, o período de 35 (trinta e cinco) anos, 08 (oito) meses e 27 (vinte e sete dias) de tempo de contribuição, sendo confirmados os interregnos de 01.09.1995 a 05.07.1999 e 01.02.2000 a 14.11.2002 como sendo de atividades especiais.
8. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza o impetrante 35 (trinta e cinco) anos, 08 (oito) meses e 27 (vinte e sete dias) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 29.01.2009), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 29.01.2009), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
10. A implantação do benefício e o pagamento das parcelas atrasadas diretamente ao impetrante deverão se dar na forma e prazos estabelecidos na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99.
11. Apelação provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO IMEDIATA.
I - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
III - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
IV - Ante o conjunto probatório, mantido o reconhecimento de labor do autor na condição de rurícola, sem registro em carteira, no período de 12.08.1980 (data em que o autor completou 12 anos de idade) a 05.06.1988 (véspera de seu registro em CTPS), devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
V - Deve ser mantida a averbação de atividade no intervalo de 06.06.1988 a 08.12.1988, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, tendo em vista que tal ônus compete ao empregador.
VI - Nos termos do caput do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata averbação do tempo de serviço.
VII - Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. RASURA PERTINENTE A DATA DE SAÍDA. ANOTAÇÃO DE CORREÇÃO DA REFERIDA DATA. SEQUÊNCIA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. SEGURADO FACULTATIVO. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DE RECOLHIMENTO. DEMANDANTE NÃO COMPROVOU QUE NÃO POSSUA RENDA PRÓPRIA E SE DEDIQUE EXCLUSIVAMENTE AO TRABALHO DOMÉSTICO EM SUA RESIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO.
O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior não constitui, por si só, qualquer indício de fraude.