E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUÇÃO. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO CONSIGNADO EM CTPS. ANOTAÇÕES NA CTPS POSSUEM PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. AVERBAÇÃO.
. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos
. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie.
. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. REGISTRO NO CNIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.2. Em relação à preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora, saliente-se que, o artigo 464, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, disciplina que o Juiz indeferirá a perícia quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas. 3. No caso concreto, em que pese o indeferimento para a realização das diligências, não vislumbro a necessidade de anulação da sentença, pois o conjunto probatório, do qual consta a anotação na CTPS, bem como o correspondente registro no CNIS, é suficiente para o julgamento da demanda.4. O período comum requerido está anotados na CTPS do autor, constando do CNIS o vínculo empregatício, bem como o recolhimento das contribuições previdenciárias, em correta ordem cronológica de anotação, não havendo qualquer mácula ou rasura impeditiva à demonstração da efetiva prestação de serviço pelo autor junto ao empregador. Há, até, alterações de salário, apontando que a parte autora exerceu a função de doméstica.5. A atividade urbana registrada em carteira de trabalho goza de presunção legal e veracidade iuris tantum, prevalecendo se provas em contrário não são apresentadas, nos termos do art. 19 do Decreto n. 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social). No caso concreto sob apreciação, não há qualquer elemento que elida a veracidade da anotação do vínculo do requerente.6. Convém salientar que não é indício de fraude o simples fato de vínculo empregatício como doméstica para a própria irmã, sendo atividade laboral que não encontra qualquer vedação na legislação previdenciária.7. Verifica-se que, em verdade, não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção da causa aos entendimentos consolidados, tão somente demonstrando seu inconformismo com os fundamentados adotados.8. Agravo interno desprovido.
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE. DIVERGÊNCIAS NO CNIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUE INFIRMEM OS VÍNCULOS. NÃO PROVIMENTO.
1. O parágrafo terceiro do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015 prevê a dispensa da remessa nos casos em que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas autarquias e fundações. Na hipótese, no momento em que a sentença foi proferida, o montante não excede tal limite.
2. Na esfera administrativa a controvérsia restringiu-se ao período de 03.11.1973 a 16.07.1976, o qual, não sendo computado, impediu a concessão do benefício requerido. O INSS sustentou que "o autor pretende seja considerado o período trabalhado na empresa 'Atalaia Contabilidade' usando, para fins de prova, cópia de sua CTPS (fls. 40 dos autos), documento este, insuficiente por não ser prova hábil".
3. Com efeito, as cópias das anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor (fls. 119-124) comprovam o exercício de atividade laborativa durante os aludidos períodos. Além disso, conforme observou o Juízo "a quo", à fl. 270, há retificação expressamente anotada em CTPS (fl. 124), quanto ao vínculo empregatício junto à empresa "Atalaia Contabilidade", tanto da data de admissão quanto ao término do vínculo laboral, por determinação emanada da Delegacia Regional do Trabalho em São Paulo, nos autos do procedimento autuado sob o nº 15.178/76, "passando referido vínculo a constar de 03/11/1973 a 16/07/1976".
4. A Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena, para todos os efeitos, do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção "iuris tantum" de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas. O fato de os períodos em questão não constarem do CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando os lapsos vêm regularmente registrados em sua CTPS e o INSS não demonstrou que os registros se deram mediante fraude. Nesse sentido: Súmula 75, da TNU.
5. Remessa necessária não conhecida. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DESNECESSIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM LAPSOS CONTRIBUTIVOS. CONTAGEM DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.2. Tratando-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição com anotação na CTPS e inclusive constante no CNIS da parte autora, mostra-se desnecessária a alegação de produção de prova testemunhal para corroborar o tempo constante na CTPS.Preliminar de nulidade rejeitada.3. As anotações da CTPS constituem, para todos os efeitos, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade (artigos 19 e 62, §1º, ambos do Decreto 3.048/1999). Por outro lado, somente não será possível o reconhecimentodos vínculos empregatícios registrados na CTPS se houver fundadas evidências de fraude.4. A falta de recolhimentos previdenciários correspondentes aos períodos anotados na CTPS não afasta, por si só, o reconhecimento do labor prestado como tempo de serviço para efeitos previdenciários, pois os recolhimentos são obrigações a cargo doempregador (art. 30, I, a, da Lei 8.212/91). Eventuais falhas cometidas pelo empregador e também a falta de fiscalização por parte do próprio INSS não podem prejudicar o segurado empregado.5. O inciso II do art. 55 da Lei 8.213/91 determina a contagem para fins previdenciários, como tempo de serviço, o período em que o segurado auferiu benefício por incapacidade laboral.6. O entendimento do STJ é no sentido de que é possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, intercalado com períodos contributivos, como no caso dos autos, também para efeitos de carência. (Resp 1.422.081 SCMinistro Mauro Campbell Marques - Segunda Turma, julgado em 24/04/2014, DJ-e 02/05/2014).7. O Supremo Tribunal Federal acerca da matéria firmou entendimento, em sede de repercussão geral (Tema 1125 de 19/02/2021) no sentido de que "É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefíciode auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa".8. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. REQUISITOS CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO.
1. As anotações constantes de CTPS, salvoprova de fraude, constituem prova plena para efeitos de contagem de tempo de serviço.
3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. REGISTRO EM CTPS. RASURA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
1. A existência de rasuras nas anotações em CTPS afasta a presunção de veracidade, mormente considerando que as demais anotações na CTPS não dão amparo aos anos de início e fim do vínculo. Tempo de trabalho não reconhecido.
2. Afastada a presunção de veracidade das anotações em CTPS, deve ser reaberta a instrução para oportunizar ao autor a produção de outras provas que se somem à CTPS para comprovar o tempo controvertido. 3. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91
- Os registros efetuados em CTPS também possuem presunção de veracidade, salvo prova em contrário. Verifica-se que a recorrente não apresentou incidente de falsidade quanto aos documentos apresentados. Precedentes do STJ
- A parte autora comprovou ter trabalhado nos períodos de 19/04/1977 a 28/12/1979, 03/03/1980 a 30/11/1983, 02/01/1985 a 31/07/1985, 01/08/1985 a 04/04/1986, 07/04/1986 a 02/06/1987, conforme a CTPS de fls. 45/49, e 03/06/1987 a 05/06/2007, CTPS retro mencionada e PPP fls.50/56, fornecido pela Santa Casa de Misericórdia de Aparecida.
- O tempo de serviço executado no período de 02/01/1980 a 04/03/1980 laborados para Alceu Biafiotti na atividade de auxiliar de escritório, conforme CTPS nº 12411 série 627, juntada à fl. 46
- Em relação ao período posterior a 26/05/2008, data da suposta entrada no requerimento, tenho que merece ser reconhecida. A autora não se desligou da ultima empresa, conforme constatam os extratos CNIS consultados nesta data no sistema eletrônico. Destarte, o PPP de fls. 50/52 comprova o labor da autora até 05/06/2007. Logo, o período constituído dessa data até 03/09/2009 (data da citação do INSS nestes autos, à fls. 35 deve ser considerado laborado na Santa Casa de Misericórdia de Aparecida como Chefe de Departamento Pessoal .
- Assim, a autora perfaz 31 anos 03 meses e 13 dias de tempo de serviço
- Carência: observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação do tempo de serviço necessário à aposentação comprovou ter vertido 168 contribuições à Seguridade Social.
- Pois bem, considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 30 anos de serviço, após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício,
- O benefício é devido a partir da citação.
- Correção monetária e juros de mora nos termos do Manuial de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução do julgado.
- Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo 'a quo'."
- Apelação do autor provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS COM IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
A presunção juris tantum de veracidade das anotações em CTPS é elidida quando o registro é extemporâneo, fora de ordem cronológica e desacompanhado de outros elementos de prova material ou testemunhal que corroborem o vínculo empregatício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPREGADO RURAL. PROVA PLENA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REQUISITOS CUMPRIDOS. PROCEDÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior, não constitui, por si só, qualquer indício de fraude.
2. Assim, deve ser reconhecido o período de labor como empregado rural e anotado na CTPS do autor.
3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
4. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
5. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
6. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. AVERBAÇÃO.
1. O tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, gozando de presunção iuris tantum de veracidade, salvo suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
2. A parte autora tem direito à averbação do tempo urbano, ora reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE LABOR URBANO. VÍNCULO EXTEMPORÂNEO ANOTADO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONFIRMAÇÃO PELA PROVA MATERIAL. 1. A anotação feita na CTPS, em ordem cronológica e sem rasuras, livre de vício formal, constitui prova da atividade prestada, ainda que não tenha havido recolhimento das contribuições previdenciárias, já que este incumbe ao empregador. 2. Confirmados os registros na carteira de trabalho, embora anotados extemporaneamente, mediante prova material, devem ser reconhecidos e computados os respectivos intervalos laborais.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR A PARTIR DOS 12 ANOS. TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. EC 20/98. LEI Nº 9.876/99. CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91. As normas que vedam o trabalho antes dos 14 anos destinam-se à proteção e não a prejudicar o adolescente. Precedentes do STJ.
3. A anotação do contrato de trabalho na CTPS do segurado constitui prova plena do labor, gozando de presunção juris tantum de veracidade, prostrada tão-somente mediante prova inequívoca de fraude, o que não se verificou no presente caso.
4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE COMUM. REGISTRO EM CTPS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. No caso dos autos, o INSS não considerou os períodos de 05/05/1971 a 19/02/1975 (Ind. de Papel Leon Ferrer) e 01/12/1990 a 31/12/1990 (Contribuinte Individual - Carnê de Recolhimento de Contribuição) no cômputo do tempo de contribuição do impetrante. A sentença reconheceu comprovado somente o período de 05/05/1971 a 19/02/1975, laborado como empregado.
2. Quanto a ele, o segurado trouxe cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (fl. 31), documento no qual consta anotação do vínculo no período de 05/05/1971 a 19/02/1975. Observe-se que tais anotações constituem prova do exercício de atividade urbana comum, na condição de empregado, ainda que tais vínculos não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Isto porque a CTPS goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente poderia ser afastada por indícios fundamentados de fraude ou irregularidades no documento. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ e a Súmula 225 do STF.
3. Outrossim, na hipótese, as anotações na CTPS do impetrante não apresentam irregularidades (rasuras, borrões, ou vínculos em ordem não cronológica) nem o INSS trouxe administrativamente qualquer elemento apto a afastar sua presunção de veracidade.
4. Ademais, consta das fls. 49/50, as anotações na carteira profissional das respectivas "Alterações de Salário" lançadas em 5/8/1971, 1/10/1972, 1/6/1972, 1/8/1972, 1/10/1972, 1/6/1973, 1/10/1973, 1/3/1974, 1/5/1974, 1/6/1974, 1/7/1974, 1/10/1974, seguidas pelos apontamentos de alteração salarial da empresa Proel Produtos Elétricos Ltda., próximo vínculo de trabalho presente na CTPS do impetrante.
5. Além disso, observa-se à fl. 50, o registro das férias gozadas pelo demandante relativas aos anos de 1971/1972, 1972/1973 e 1973/1974 na empresa, bem como sua opção ao FGTS, em 5/5/1971, registro efetuado pela empresa Ind. Papel Leon Ferrer S.A., o qual foi, novamente, sucedido por anotações do vínculo laboral posterior (Proel Produtos Elétricos Ltda.).
6. Dessa forma, o período de 05/05/1971 a 19/02/1975 deve ser computado no cálculo do tempo de contribuição do impetrante e, somado aos cálculos administrativos de fls. 59/61, perfazem 34 anos e 2 dias. Assim, cumprida a carência e possuindo o autor 63 anos de idade na DER, faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, sendo de rigor a manutenção da sentença.
7. Reexame necessário e apelação do INSS improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM E ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior não constitui, por si só, qualquer indício de fraude.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Comprovado o exercício de atividade urbana comum e das atividades exercidas em condições especiais, as quais devem ser acrescidas ao tempo reconhecido pelo INSS, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nas condições que lhe sejam mais favoráveis, em respeito ao direito adquirido e às regras de transição, tudo nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º e 6º da Lei 9.876/99.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ANOTAÇÕES NA CTPS. RASURA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AFASTADA. NÃO CUMPRIMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EXIGIDO. ÔNUS DA PROVA DO REQUERENTE. ART. 373 DO CPC. APELAÇÃO DAPARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade urbana, ante a ausência do cumprimento dos requisitos.2. Em suas razões, a parte autora pleiteia a reforma do julgado alegando que preenche os requisitos para a obtenção do benefício pleiteado desde a data do requerimento administrativo (30/09/2020). Aduz que "há na CTPS várias comprovações de que aRequerente estava registrada desde 1993, tendo o seu salário reajustado com a mesma assinatura de quem a admitiu em 1993".3. No caso em comento, a controvérsia dos autos cinge-se em verificar a comprovação do tempo laborado para RH A 5 MADEIRAS LTDA.4. Na via administrativa, o INSS deixou de considerar o vínculo controvertido em virtude de rasura verificada em anotação na CTPS da requerente.5. As anotações constantes da Carteira de Trabalho gozam de presunção relativa de veracidade, se não houver riscos ou rasuras que comprometam o aproveitamento das informações. Precedentes desta Turma.6. A parte autora deixou de colacionar aos autos documentos que pudessem comprovar o vínculo empregatício controvertido de acordo com o regramento previsto no art. 19-B, §1º, do Decreto nº 3.048/1999.7. Constatado que a apelante não preencheu os requisitos necessários para concessão do benefício pleiteado a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.8. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.9. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o exercício de atividade urbana anotada em CTPS, cujas anotações gozam de presunção de veracidade, ainda que o documento esteja parcialmente rasurado, tendo em vista a existência de outros elementos de prova demonstrando os vínculos trabalhistas na qualidade de segurado obrigatório.
2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
5. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. REGISTRO EM CTPS. PROVA PLENA. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a enfermidade que eclodiu no início do contrato de trabalho, não constitui, por si só, qualquer indício de fraude.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91.
2. A anotação do contrato de trabalho na CTPS constitui prova plena e suficiente ao reconhecimento de tempo de serviço, salvo comprovada fraude.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO URBANO. PROVA. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM.
O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova do serviço prestado nos períodos ali anotados, sendo que eventual prova em contrário deve ser inequívoca. É ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas, e sua eventual ausência não implica ônus ao empregado.